Homem é condenado a multa de R$ 28 mil e detenção por aterrar e jogar entulho em área protegida.

A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve, por decisão unânime, a condenação de um morador de São Carlos, no oeste do Estado, pelo crime ambiental de impedir ou dificultar a regeneração da vegetação nativa. O homem aterrava e despejava entulhos em uma área de preservação permanente (APP) próxima a um rio. Ele cumprirá pena de sete meses de detenção, em regime semiaberto, e pagará multa de R$ 28.644, corrigida monetariamente.

A defesa do acusado recorreu da decisão e alegou cerceamento de defesa por não ter sido autorizada uma diligência para solicitar informações da prefeitura sobre construções próximas à área degradada. No entanto, o TJSC negou o pedido ao argumento de que a prova solicitada não estava relacionada ao que já havia sido apresentado em audiência e não contribuiria para o julgamento do caso.

O crime foi constatado em 11 de março de 2023, quando uma equipe da Polícia Militar Ambiental verificou denúncia recebida. Com o uso de drones e imagens georreferenciadas, os agentes confirmaram o aterramento e o despejo de entulhos, como restos de materiais de construção, em uma área de 500 metros quadrados – fatores impeditivos à regeneração natural da vegetação.

O dano ambiental foi agravado pelo fato de a área estar a menos de 30 metros de um rio com menos de 10 metros de largura, o que caracteriza APP, conforme o artigo 30, inciso II, da Lei Federal n. 12.651/12, que protege essas áreas para garantir a preservação dos recursos hídricos, a biodiversidade e a estabilidade ambiental

(Apelação Criminal n. 5000850-40.2023.8.24.0059).

Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC)

Dois homens são condenados por crimes de injúria racial e tortura a funcionários de uma loja em Salvador 

O Juízo da 11ª Vara Criminal da Comarca de Salvador condenou dois homens pelos crimes de injúria racial e de tortura praticados contra W.J.C. e M.E.S.S. nos dias 19 e 22 de agosto de 2022, em uma loja de variedades na Avenida Joana Angélica, no Centro de Salvador, onde trabalhavam. Os réus exerciam as funções de proprietário e gerente no respectivo estabelecimento. 

Conforme o inciso II, artigo 1º, da Lei 9.455/97, constitui crime de tortura – sujeito a pena de reclusão de 2 a 8 anos – submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.  

De acordo com a denúncia, os réus, valendo-se de suas condições de empregadores, submeteram os ofendidos (seus subordinados) a intensos sofrimentos físicos e mentais e a humilhações. E que as torturas realizadas tiveram o objetivo de punir as vítimas com a finalidade de obter das mesmas as confissões de que teriam furtado mercadorias e dinheiro do estabelecimento. Além disso, considerando ser a vítima W.J.C. uma pessoa negra, o acusado se valeu de elementos atinentes à raça para ofender a dignidade.  

A decisão levou em consideração, entre outros, o relatório médico confirmando as lesões nas vítimas. Cabe recurso. 

Penas – Os réus foram condenados, em razão do crime de tortura praticado contra a vítima W.J.C., a oito anos e seis meses de reclusão. Em relação a M.E.S.S., foram condenados a seis anos de reclusão. Um dos réus foi condenado, também, a quatro anos e seis meses de reclusão, além de multa, pela prática do crime de injúria racial. As penas devem ser cumpridas, inicialmente, em regime fechado. 

Além disso, cada um dos sentenciados foi condenado a indenizar a vítima W.J.C em 20 salários mínimos e a vítima M.E.S.S em 10 salários mínimos, a título de reparação dos danos estéticos, psicológicos e morais causados às mesmas. 

Fonte: Tribunal de Justiça da Bahia

Núcleo de Audiências de Custódia mantém prisão preventiva de homem que agrediu idosa em via pública

Nesta sexta-feira, 21/2, a Juíza de Direito Substituta do Núcleo de Audiências de Custódia (NAC) converteu em preventiva a prisão em flagrante de Douglas de Oliveira da Silva, 34 anos, preso pela prática, em tese, de crime de tentativa de homicídio qualificado pelo uso de recurso que dificultou a defesa da vítima, crime tipificado no artigo 121 § 2º IV, c/c  artigo 14 Inciso II, ambos do Código Penal.

Na audiência de custódia, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) se manifestou pela regularidade do flagrante e pela conversão da prisão preventiva. A defesa do custodiado solicitou o relaxamento da prisão em flagrante e, em segundo plano, a concessão da liberdade provisória.

Em sua decisão, a Juíza admitiu a prisão preventiva, após observar que a prisão em flagrante efetuada pela autoridade policial não apresentou qualquer ilegalidade. Na análise dos autos, a magistrada entendeu que há fundamentos concretos para a manutenção da prisão do indiciado, uma vez que a regular situação de flagrância em que foi surpreendido torna certa a materialidade delitiva e a autoria, mencionadas nos relatos colhidos no auto de prisão.

Para a Juíza, o caso é de conversão da prisão em preventiva. Pois trata-se de delito de tentativa de homicídio em que o autuado esmurrou a vítima, uma senhora idosa, com diversos socoso que demonstra covardia e desprezo pela condição de mulher e de pessoa idosa

“A sociedade não tolera a prática de delitos contra a vida, um dos mais graves do nosso ordenamento jurídico, tampouco essa forma de resolução de conflitos. É um crime que demonstra periculosidade e traz intranquilidade social. Além disso, o autuado ostenta passagens criminais anteriores relevantes. Está patente, portanto, a reiteração criminosa e o risco à ordem pública”, disse a julgadora.

A magistrada concluiu que, no caso, não há possibilidade de cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão. Assim, com a determinação da manutenção da prisão do autuado, o inquérito foi encaminhado para o Tribunal do Júri de Brasília, onde irá prosseguir o processo. 

Processo: 0708722-36.2025.8.07.0001

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

Rede varejista é condenada por contratar temporários para funções permanentes

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST rejeitou o recurso da Arthur Lundgren Tecidos S.A. (Casas Pernambucanas), condenada a pagar indenização por danos morais coletivos de R$ 100 mil por contratar trabalhadores temporários fora da previsão legal. Para o TST, a desobediência à legislação trabalhista atinge a sociedade como um todo.

Rede contratava temporários para funções permanentes

O trabalho temporário é regido pela Lei 6.019/1974 e se destina a atender à necessidade transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.

Na ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho (MPT) informou que a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em São Paulo autuou a empresa em setembro de 2011, porque os trabalhadores temporários eram contratados para atender serviços permanentes e previsíveis. A Auditoria Fiscal do Trabalho apurou, na época, 3.140 trabalhadores em situação irregular. 

Conforme o relatório, a empresa anunciava vagas, recebia documentação, fazia entrevistas e, depois, encaminhava as pessoas às empresas de trabalho temporário. Entre outubro de 2010 e março de 2013, 10.923 temporários foram contratados como auxiliares operacionais, de vendas, administrativos, de berçário e de produtos financeiros, promotores de cartão, conferentes e operadores de telemarketing. Os contratos, além de isentá-los do controle de horário, não estabelecia prazos.

O juízo de primeiro grau determinou que a empresa registrasse todas as pessoas que prestavam serviços habituais, mas negou a condenação por dano moral coletivo. 

Irregularidade resultou em precarização do trabalho 

No recurso de revista ao TST, o MPT argumentou que a conduta da empresa de frustrar direitos trabalhistas foi deliberada, com o objetivo de obter vantagem indevida frente à concorrência varejista. 

A Segunda Turma do TST acolheu o argumento, entendendo que a desobediência à legislação trabalhista atingiu a sociedade, em razão da precarização das relações de trabalho. Lembrou, ainda, que a medida causou prejuízo a esses trabalhadores, lesados quanto ao valor de suas verbas rescisórias e de outros direitos. Com isso, fixou a indenização por dano moral coletivo em R$ 100 mil.

As Casas Pernambucanas tentaram rediscutir o caso na SDI-1, alegando que a Turma teria reexaminado fatos e provas para condená-la, contrariando a Súmula 126 do TST. Mas, segundo o relator, ministro Evandro Valadão, a Turma do TST deu novo enquadramento jurídico aos fatos registrados pelo TRT e concluiu que a desobediência do empregador à legislação trabalhista “atinge à sociedade como um todo”. Dessa forma, não houve o revolvimento do conjunto probatório dos autos.

A decisão foi unânime.

Processo: Ag-Emb-Ag-ARR-2363-98.2015.5.02.0083 

Tribunal Superior do Trabalho

Policial militar é condenado por emitir declarações falsas para anular multas de trânsito

A 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) rejeitou preliminar de prescrição e manteve a condenação de ex-policial militar acusado de inserir informações falsas em documentos oficiais. Ele pretendia favorecer terceiros que buscavam cancelar infrações de trânsito, como multas por excesso de velocidade e por dirigir sob efeito de álcool.

O caso envolveu quatro situações distintas, em que o ex-militar emitiu declarações em papel timbrado, com seu nome e matrícula funcional, para sustentar supostas defesas de condutores perante órgãos de trânsito. Na apelação, a defesa alegou prescrição, sob o argumento de que já havia transcorrido o prazo legal entre as datas dos fatos e o recebimento da denúncia. Também pleiteou absolvição por falta de provas, apontando inconsistências nos depoimentos e na análise de geolocalização de viaturas.

O colegiado, porém, entendeu que não ocorreu prescrição, pois o tempo decorrido não atingiu o prazo previsto em lei. Além disso, os Desembargadores ressaltaram haver provas suficientes da prática de falsidade ideológica, o que incluiu a confecção de declarações falsas e a utilização de dados incorretos sobre uso de etilômetros. Consta da decisão que “o delito de falsidade ideológica se consuma com a mera inserção dos dados falsos nos documentos públicos, de modo a atentar contra a administração ou o serviço militar, sendo desnecessário o efetivo uso ou a obtenção da vantagem, contudo, no caso, os documentos foram efetivamente usados.”

Como resultado, o ex-militar permanece condenado com base no Código Penal Militar, artigo 312, a cinco anos, sete meses e seis dias de reclusão em regime inicial semiaberto. A Turma avaliou que a penalidade deve se manter em razão de o réu ter reiterado a conduta em ocasiões diferentes, o que prejudicou a credibilidade das autuações elaboradas regularmente por outros policiais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0013029-10.2017.8.07.0016

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

Empresas são responsabilizadas por morte de trabalhador em acidente em estrada

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Lemcon do Brasil Ltda. e a Nokia Solutions and Networks do Brasil Telecomunicações Ltda. a pagar R$ 300 mil de indenização à família de um ex-empregado que morreu em acidente de carro enquanto se deslocava a trabalho. Para o colegiado, a necessidade de viagens constantes expunha o trabalhador a risco.

Trabalhador se deslocava diariamente entre cidades de estados diferentes 

O trabalhador foi contratado pela Lemcon para fazer manutenção e reparo de redes e sistemas de telecomunicação da Nokia em cidades de diferentes estados, o que exigia constantes deslocamentos na rotina de trabalho. Durante uma dessas viagens, entre o Distrito Federal e o Tocantins, ele sofreu um acidente automobilístico que resultou em sua morte, aos 30 anos de idade. 

Na reclamação trabalhista, a viúva relatou que ele tinha saído de Brasília às 8h da manhã, e o acidente ocorreu por volta das 18h30. Argumentou, assim, que ele vinha dirigindo ininterruptamente por mais de dez horas para chegar ao local onde prestaria serviços. Ela pediu o reconhecimento da responsabilidade das empresas pelo acidente de percurso e uma indenização por dano moral para si e para o filho, na época com seis anos. 

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve a decisão de primeira instância que negou os pedidos. Segundo o TRT, o acidente não foi causado por condições perigosas de trabalho, mas ocorreu durante o deslocamento para o trabalho e resultou de uma fatalidade.

Deslocamentos aumentavam exposição ao risco

Ao analisar o recurso de revista da viúva, a ministra relatora Maria Helena Mallmmann entendeu que havia nexo de causalidade entre as atividades profissionais desenvolvidas, o deslocamento diário e o acidente de percurso. Para a relatora, essa rotina expunha o trabalhador a riscos maiores do que, normalmente, estão expostos outros empregados, justificando a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva.

Filho irá crescer sem a presença do pai 

A magistrada destacou ainda que o dano moral era evidente, considerando a gravidade da perda, a idade da vítima e o impacto de sua morte na vida do filho menor. “Não há dúvidas de que essa situação abalou o bem-estar da família, afetando o equilíbrio psicológico e emocional, principalmente do filho, que irá crescer sem a presença do pai”, ressaltou.

Por decisão unânime, a Turma deferiu o pedido de indenização no valor de R$ 300 mil reais e o pagamento de uma pensão mensal, com base no valor da média salarial dos últimos 12 meses do empregado, que será paga ao filho a partir da data do óbito (fevereiro de 2008) até que ele complete 25 anos de idade

(Andrea Magalhães/CF)

Processo: RRAg 77900-54.2009.5.01.0046

Tribunal Superior do Trabalho