Condenada influencer por dano moral contra farmácia de manipulação

A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou decisão da Comarca de Contagem e condenou um influenciador digital a indenizar uma farmácia de manipulação por danos morais. O valor a ser pago é de R$ 15 mil.

Em janeiro de 2018, o influenciador, que aborda temas de saúde e esportes na internet, assinou com a farmácia um contrato de divulgação de produtos. Ele possuiu mais de um milhão de seguidores. Mas, no fim do mesmo ano, a empresa reclamou que o profissional não estava cumprindo com o acordo firmado e, por isso, iria suspender o pagamento.

O influenciador ainda publicou mensagens nas redes sociais, difamando a empresa. Alegando que só expõe produtos que faz uso e nos quais acredita, disse que a farmácia exigiu que ele divulgasse artigos desconhecidos. O argumento foi acolhido pelo juiz de 1ª Instância, que isentou o influenciador de qualquer indenização.

A farmácia recorreu. A relatora, desembargadora Lílian Maciel, modificou a decisão. A magistrada ponderou que a discussão não reside na ruptura unilateral do contrato, mas sim nas postagens que o influencer fez, em redes sociais, contra a farmácia, depreciando sua reputação. Ela entendeu também que a empresa teve a imagem “arranhada” devido ao grande número de seguidores que teve acesso às publicações.

Os desembargadores Luiz Gonzaga Silveira Soares e Fausto Bawden de Castro votaram de acordo com a relatora.

O acórdão transitou em julgado

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Segurados não precisam devolver valores recebidos do INSS com base na tese da “revisão da vida toda”, decide STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quinta-feira (10), que valores recebidos por segurados do INSS até 5 de abril de 2024 em decorrência de decisões judiciais favoráveis à tese firmada na chamada “revisão da vida toda” não devem ser devolvidos.

Em 2022, o Supremo havia firmado a tese que permitia ao segurado da Previdência Social escolher o cálculo no valor da aposentadoria que considerasse mais benéfico, ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) 1276977, com repercussão geral (Tema 1102).

Contudo, em 2024, o colegiado afastou esse entendimento no julgamento de duas ações (ADIs 2110 e 2111), definindo que a regra de transição do fator previdenciário, que exclui as contribuições anteriores a julho de 1994, é de aplicação obrigatória. Ou seja, não é possível que o segurado escolha a forma de cálculo que lhe seja mais benéfica.

Em setembro do ano passado, o Tribunal manteve essa decisão ao negar recursos que pediam a exclusão dessa tese a casos de aposentados que apresentaram ações de revisão da vida toda até 21 de março de 2024 – data do julgamento das ADIs, uma vez que prevalecia, naquele momento, o entendimento fixado no Tema 1102.

Ambiguidade

Novo recurso (embargos de declaração na ADI 2111), apresentado pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM), apontava contradição, omissão e ambiguidade na decisão que, a seu ver, teria desconstituído a jurisprudência consolidada em recurso com repercussão geral. Outro argumento era o de que a mudança de orientação contraria o princípio da segurança jurídica ao retroagir para alcançar milhares de aposentados que recebem seus benefícios com base na revisão da vida toda.

O julgamento teve início em sessão virtual, mas um pedido de destaque levou a análise do caso ao Plenário presencial.

Segurança jurídica

Na sessão de hoje, o relator, ministro Nunes Marques, reajustou seu voto para acolher proposta do ministro Dias Toffoli de modular os efeitos da decisão para não prejudicar segurados que receberam ou que foram à Justiça procurar o seu direito com base em entendimento do Supremo que vigorava antes do julgamento das ações diretas. “Não se trata de incoerência da Corte, mas não podemos quebrar a confiança daquele que procura o Poder Judiciário com base nos seus precedentes”, disse Toffoli.

Honorários

Ainda de acordo com a decisão unânime, excepcionalmente neste caso, não serão cobrados honorários e custas judiciais dos autores que buscavam a revisão da vida toda por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até aquela data.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Cliente picada por escorpião em supermercado será indenizada

A 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, sentença da 2ª Vara Cível de Guarulhos, proferida pelo juiz Jaime Henriques da Costa, que condenou supermercado a indenizar, por danos morais, cliente picada por escorpião no estabelecimento. O colegiado majorou o valor da reparação para R$ 8 mil.

No acórdão, o relator do recurso, desembargador Luís Roberto Reuter Torro, apontou que é dever da requerida zelar pela integridade física de seus consumidores e que a picada do escorpião pode, em alguns casos, ser fatal se seus efeitos não forem prontamente atenuados. “A situação em questão era tanto previsível quanto evitável. É inegável que os fatos ultrapassam um mero incômodo cotidiano. A autora, ao ser picada pelo aracnídeo, teve sua integridade física colocada em risco, uma vez que foi exposta aos efeitos tóxicos do veneno. Não fosse a medicação oportuna poderia ter enfrentado consequências graves”, destacou.

Completaram o julgamento, de votação unânime, os desembargadores Rogério Murillo Pereira Cimino e Dario Gayoso.

Apelação nº 1020374-90.2024.8.26.0224

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Supervisor que assediou colegas tem justa causa confirmada pela Justiça do Trabalho

A Justiça do Trabalho em Goiás manteve a demissão por justa causa de um supervisor de uma empresa de serviços especializados de Belo Horizonte (MG), em atuação na zona rural de Barro Alto (GO), após denúncias de assédio sexual feitas por várias colegas de trabalho. A decisão da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) confirmou a sentença da Vara do Trabalho de Goianésia, que aplicou o Protocolo de Julgamento com perspectiva de gênero e considerou válida a penalidade.

Entenda o caso

O supervisor havia sido demitido por justa causa em junho de 2023 devido às denúncias de assédio sexual contra colegas de trabalho. Inconformado, ele ajuizou reclamação trabalhista para pedir a reintegração ao emprego ou a reversão da dispensa por justa causa em dispensa sem justa causa. Ele alegou que a dispensa teria sido motivada por questões envolvendo notas fiscais de pagamentos dos serviços e negou a existência de assédio. Além disso, justificou que teve relacionamento amoroso com duas colegas e as denúncias eram por ressentimento.

Decisão de primeira instância

Na sentença, o juiz da Vara do Trabalho de Goianésia, Quéssio Rabelo, destacou que as provas colhidas no processo evidenciaram uma conduta grave e reiterada de assédio sexual por parte do supervisor, que se aproveitava da posição hierárquica para constranger funcionárias com comentários, insinuações e até ameaças, além de passar as mãos nas partes íntimas das vítimas, conforme relatos. Uma das trabalhadoras ainda relatou que foi vítima de tentativa de estupro, mas só não denunciou à época por medo de perder o emprego.

Julgamento com perspectiva de gênero

Para o magistrado, eventual relacionamento amoroso com as vítimas alegado pelo reclamante, fato não comprovado nos autos, trata-se apenas de uma tentativa preconceituosa de afastar a validade das denúncias, sendo um argumento frágil e inconsistente de retaliação por ressentimento amoroso. “Ficou suficientemente demonstrado que o reclamante constrangeu suas colegas de trabalho por meio de comportamentos, brincadeiras inoportunas, insinuações maliciosas e efetiva prática de assédio sexual”, considerou o juiz. Ele mencionou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, reforçando a importância de reconhecer as barreiras enfrentadas pelas mulheres para denunciar esse tipo de violência no ambiente de trabalho.

Tribunal confirma justa causa

O recurso do supervisor contra a sentença foi analisado pela desembargadora Wanda Ramos, relatora. Ela confirmou a sentença de primeiro grau e reforçou a validade da demissão por justa causa, destacando que os depoimentos das vítimas e das testemunhas foram firmes, coerentes e convergentes, evidenciando uma conduta incompatível com o ambiente de trabalho. “O depoimento da testemunha que vivenciou episódios de extremo constrangimento e assédio pelo autor choca e revela o abuso do poder hierárquico do reclamante”, considerou ao ponderar que ele fez valer de sua condição de chefe para coagir as subordinadas do sexo feminino a situações de violação da dignidade e intimidade, causando humilhação e dor moral.

A relatora também considerou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero e comentou que o fato de o assédio ocorrer, na maioria das vezes, de forma velada não pode ser usado para desacreditar as denúncias. Para ela, a prova e demais documentos juntados no processo demonstraram que o reclamante agiu de forma inadequada e desrespeitosa, em razão da prática de atos e uso de palavreado de conotação sexual.

Wanda Ramos acompanhou em seu voto os fundamentos do juiz de primeiro grau e ainda citou a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará, 1995 – CEDAW), que classifica o assédio sexual no trabalho “como uma das formas de violência contra a mulher”. A decisão foi unânime entre os magistrados da Turma.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

Caminhoneiro embriagado recebe pena de 15 anos por morte e lesão grave de caroneiros

O Tribunal do Júri da comarca de Tangará condenou um motorista de caminhão a 15 anos de reclusão, em regime fechado, por causar a morte de uma pessoa e ferimentos graves em outra, ambos seus caroneiros, ao dirigir alcoolizado e sob efeito de drogas na madrugada de 28 de setembro de 2022, na SC-135, no meio-oeste do Estado. Os jurados reconheceram que o réu foi o responsável pelos crimes registrados naquela data, na localidade de Pinheiro, interior do município, ao volante de um caminhão pesado.

De acordo com a denúncia, ele teria consumido cinco garrafas de cerveja e realizado manobras arriscadas, entre elas acelerar em curvas para demonstrar habilidade. Ao perder o controle do veículo próximo a um hotel, contudo, colidiu com árvores e causou a morte do passageiro do banco dianteiro. No mesmo acidente, um homem que estava na parte traseira da cabine sofreu lesões graves.

O réu, conforme consta nos autos, ignorou os apelos das vítimas para que dirigisse corretamente. Além disso, expôs outros usuários da rodovia a perigo e dificultou a defesa das vítimas ao dirigir de forma perigosa um caminhão pesado durante a noite e em alta velocidade. Ele foi condenado pelos crimes de homicídio duplamente qualificado e lesão corporal grave. A Justiça decretou a prisão no encerramento do júri, quando lida a sentença, que é passível de recurso. O processo tramita em segredo de justiça.

Fonte; Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Tribunal confirma condenação de empresário que manteve 20 trabalhadores em condição análoga à de escravo

A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão que condenou um empresário por manter 20 trabalhadores em condições análogas à de escravo em uma fazenda localizada na cidade de Anastácio/MS, entre os meses de abril e maio de 2021.

Para os magistrados, provas orais, documentais e testemunhas confirmaram a materialidade e a autoria delitivas.

De acordo com relatório elaborado por auditores fiscais do trabalho, o alojamento era improvisado, sem banheiro e água potável. Também não havia equipamentos de proteção individual adequados. Além disso, foi verificada a presença de um trabalhador com idade inferior a 16 anos.

“A submissão das vítimas a estado degradante de trabalho e moradia, face à privação de condições mínimas de higiene, alimentação e habitação, denota inequívoca intenção de comprometimento da capacidade de autodeterminação dos ofendidos e evidente menoscabo pelos direitos fundamentais e pela própria dignidade da pessoa humana”, afirmou o desembargador federal relator Hélio Nogueira.

O processo

Após a 3ª Vara Federal de Campo Grande/MS ter condenado o réu pelo crime de trabalho análogo à escravidão, a defesa ingressou com recurso no TRF3. Argumentou que as condições das atividades dos trabalhadores refletiam a realidade no campo, principalmente na região de fronteira.

Ao analisar o caso, o relator observou que a materialidade do crime foi devidamente demonstrada, por meio de relatório da Superintendência Regional do Trabalho que descrevia a situação degradante a que estavam submetidos os trabalhadores, contratados para a realização de serviços de corte, carregamento e amontoamento de madeira.

Os fiscais descreveram camas improvisadas, local inapropriado para refeições, inexistência de instalações sanitárias, emprego de motosserras sem qualquer treinamento prévio.

“A ausência de condições mínimas de salubridade e segurança para os trabalhadores foi reafirmada, até mesmo, por testemunha de defesa”, pontuou.

Para o desembargador federal, a autoria também foi comprovada, uma vez que os interrogatórios judiciais confirmaram que os trabalhadores foram arregimentados pelo acusado.

“Ao contrário do quanto sustentado em seu interrogatório, o réu comparecia frequentemente ao local de trabalho dos empregados para conferir pessoalmente o andamento das atividades”, mencionou.

Por fim, Hélio Nogueira reiterou que o crime ficou configurado mesmo havendo a anuência dos trabalhadores em relação às condições de trabalho a que foram sujeitos. Neste caso, o consentimento deles é irrelevante.

“A ação típica não é desconstituída por nenhuma forma de aquiescência do sujeito passivo para com a supressão de seus direitos fundamentais, os quais são, por sua natureza, indisponíveis”, concluiu.

Com esse entendimento, a Décima Primeira Turma, por maioria, decidiu fixar a pena em seis anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, acrescido do pagamento de 28 dias-multa.

Apelação Criminal 5010353-02.2021.4.03.6000

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região

Homem é condenado por estupro de vulnerável a penas de 105 anos de reclusão e R$ 30 mil de dano moral para cada vítima.

A Vara Única da Comarca de Buri condenou homem pelo crime de estupro de vulnerável, praticado contra cinco crianças e adolescentes menores de 14 anos, e manteve sua prisão preventiva. As penas foi totalizam 105 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de reparação, por danos morais, de no mínimo R$ 30 mil para cada vítima. 

De acordo com a sentença, proferida pelo juiz Bruno Bugni Vasconcelos, o acusado cometeu uma série de abusos sexuais contra quatro meninas e o neto, que permaneciam na casa dele sob os cuidados da esposa, babá das crianças. Durante anos, ele se aproveitou dos momentos em que a mulher saía ou estava ocupada com os afazeres domésticos para cometer os delitos. Durante o período, ofereceu dinheiro e ameaçou as vítimas. Os abusos vieram à tona quando o réu foi preso, em 2024, pela prática do mesmo crime, contra outra criança, em circunstâncias similares.

Na sentença, o magistrado apontou a robustez dos depoimentos, salientando que a prova oral produzida em juízo revela que o crime realmente ocorreu e que o acusado foi o autor. “Os depoimentos das vítimas foram absolutamente seguros e coerentes, estando em plena harmonia, com manifesta coerência interna e externa, desde a revelação de cada uma, passando pela escuta especializada e culminando com seus depoimentos especiais perante este magistrado”, escreveu. O juiz ainda destacou que “ao molestar as vítimas, violou continuamente a confiança que fora depositada nele e em sua esposa pelos pais dos ofendidos, fator que releva perversidade anormal de sua personalidade”. 

Cabe recurso da decisão. 

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Mantida condenação de tutor de cachorros por animais com comportamento agressivo ficarem soltos na rua

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) manteve a condenação de tutor de cachorros por animais com comportamento agressivo terem ficado soltos na rua e atacado uma pessoa, que estava fazendo atividade física. Dessa forma ele deverá prestar serviços à comunidade, seguindo o que for estabelecido pela execução penal.

Conforme os autos, a vítima tinha saído para correr, passou em frente da casa do reclamado, que estava com portões abertos, então, três cachorros de grande porte correm até ela, sendo que um deles mordeu a panturrilha dela. Por isso, o tutor dos animais foi condenado pela Vara Única do Bujari, pela prática do delito omissão na guarda de animais perigosos (art. 31, da Lei n. 3.688/1941).

Mas, o reclamado entrou com recurso contra a sentença. A defesa dele alegou que os cães envolvidos no incidente não podem ser considerados perigosos, por serem vira-latas, não se enquadrando no rol de raças perigosas da Lei Estadual n.°1.482/2003.

No seu voto, o relator, desembargador Francisco Djalma, explicou que apenas deixar os cachorros em liberdade não é classificado crime. Mas, a ausência de cuidado em relação ao animal perigoso, sim. “(…) a conduta do réu ao deixar em liberdade os cães não se ajusta ao tipo penal em referência, que requer a realização de um ato omissivo, associado à ausência de cautela com a guarda de um animal perigoso”, registrou.

O magistrado também esclareceu que apesar da lei estadual elencar as raças que precisam de mais atenção dos tutores, a caracterização de cão perigoso não se limita as listadas. “A legislação estadual que enumera determinadas raças de cães como exigindo maior cautela em espaços públicos não estabelece um rol taxativo de animais perigosos, não impedindo o reconhecimento da periculosidade de outros cães, a depender do caso concreto”, escreveu Djalma.

Apelação Criminal n.° 000343-64.2020.8.01.0010

Fonte: Tribunal de Justiça do Acre

Justiça condena empresa de telecomunicação a indenizar em R$ 31 mil, motociclista que se acidentou com cabo solto.

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Patos de Minas que condenou uma empresa de telecomunicações a indenizar motociclista que sofreu acidente causado por um cabo solto. O valor a ser pago por danos materiais é R$ 11.147,37. O Tribunal também estipulou indenização de R$ 10 mil por danos morais e o mesmo valor por danos estéticos.

Em 1º de agosto de 2023, quando o motociclista passava pela Avenida Vereador José Caixeta de Magalhães, um cabo de telefonia se enrolou no guidão do veículo, jogando-o no chão.

A queda causou uma fratura exposta no braço esquerdo e ferimento grave no direito. Além disso, a vítima teve que passar por cirurgias.

A empresa se defendeu argumentando que o homem não conseguiu comprovar a responsabilidade dela no acidente.

O juiz José Humberto da Silveira, da 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas, julgou o caso parcialmente procedente para condenar a empresa. Insatisfeita, a vítima decidiu recorrer da decisão.

O relator, desembargador Marcelo Pereira da Silva, manteve a sentença. Em seu voto, o magistrado destacou que uma inspeção no local do incidente e no cabo confirmou que o equipamento era propriedade da empresa.

“O cabo em questão não é de natureza elétrica, e faz parte do sistema de rede de internet/telefone da referida empresa e se encontrava atravessado e pendurado de forma inadequada na via, constituindo um risco para a segurança dos transeuntes”, afirmou.

O magistrado salientou, além disso, que o condutor sofreu danos morais passíveis de indenização e danos estéticos, pois terá que conviver com o machucado exposto em seu braço direito.

Os  desembargadores Adilon Cláver de Resende e Shirley Fenzi Bertão votaram de acordo com o relator.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Laboratório terá de pagar R$ 300 mil mais pensão a participante de estudo clínico que ficou com sequelas

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, confirmou a condenação de um laboratório a pagar R$ 300 mil de indenização para a participante de uma pesquisa clínica que desenvolveu doença dermatológica rara e incapacitante.

A mulher relatou os primeiros sinais da doença dez dias após a segunda rodada de aplicação do medicamento drospirenona + etinilestradiol, uma formulação amplamente utilizada em anticoncepcionais orais. O estudo visava avaliar a biodisponibilidade e a eficácia de um medicamento similar, que seria lançado pelo laboratório. Diante dos problemas verificados, ela acionou a Justiça para obter o custeio integral dos tratamentos dermatológico, psicológico e psiquiátrico, além de indenizações por danos morais, estéticos e psicológicos.

O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) reconheceu o nexo causal entre o uso do medicamento e o surgimento da doença e condenou o laboratório a indenizar a vítima em R$ 300 mil, além de pagar pensão vitalícia de cinco salários mínimos devido à redução da capacidade de trabalho causada pelas sequelas irreversíveis.

Ao STJ, o laboratório alegou que o TJGO inverteu indevidamente o ônus da prova, exigindo a produção de uma prova negativa, o que seria impossível. Além disso, argumentou que os valores da condenação deveriam ser reduzidos, pois a renda da vítima era inferior a um salário mínimo antes da pesquisa, e a manutenção integral da decisão do TJGO representaria enriquecimento ilícito, contrariando a própria jurisprudência do STJ.

Pesquisas com seres humanos devem garantir condições de tratamento

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a fragilidade da perícia realizada impediu a confirmação, com grau de certeza, do nexo causal entre a administração do medicamento e o desenvolvimento da doença. No entanto, a ministra enfatizou que o TJGO, ao considerar outros elementos que endossavam as alegações da vítima, atribuiu ao laboratório o risco pelo insucesso da perícia, determinando que arcasse com as consequências de não ter demonstrado a inexistência do nexo causal – prova que lhe seria favorável, conforme a dimensão objetiva do ônus da prova.

Além disso, a ministra destacou que a RDC 9/2015 da Anvisa, em seu artigo 12, estabelece que o patrocinador é responsável por todas as despesas necessárias para a resolução de eventos adversos decorrentes do estudo clínico, como exames, tratamentos e internação.

Nancy Andrighi também apontou que a Resolução 466/2012 do Conselho Nacional de Saúde exige que as pesquisas com seres humanos, em qualquer área do conhecimento, garantam acompanhamento, tratamento, assistência integral e orientação aos participantes, inclusive nas pesquisas de rastreamento. Segundo ela, a resolução “responsabiliza o pesquisador, o patrocinador e as instituições e/ou organizações envolvidas nas diferentes fases da pesquisa pela assistência integral aos participantes, no que se refere às complicações e aos danos decorrentes, prevendo, inclusive, o direito à indenização”.

Reconhecida a incapacidade permanente, é devida a pensão vitalícia

Por fim, a relatora destacou que o pensionamento mensal de cinco salários mínimos não configura enriquecimento sem causa, uma vez que, ao determiná-lo, o TJGO levou em consideração não apenas a subsistência da autora, mas também o valor necessário para cobrir os tratamentos médicos exigidos pelo seu quadro.

“Reconhecida a incapacidade permanente da autora, é devido o arbitramento de pensão vitalícia em seu favor, segundo a orientação jurisprudencial do STJ, não havendo, pois, o limitador da expectativa de vida”, concluiu ao negar provimento ao recurso.

REsp 2145132

Fonte: Superior Tribunal de Justiça