Moradores são condenados por som alto e ofensas

O 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim condenou dois moradores do bairro Boa Esperança a pagar indenização por danos morais a um vizinho que teve seu sossego perturbado por som alto e agressões verbais frequentes.

Conforme o processo, o homem alegou que sofria com barulho constante vindo da residência de seus vizinhos, localizada em frente à sua casa, além de ser ofendido verbalmente ao reclamar do som alto. Mesmo após diversas tentativas de resolver a situação, o problema persistiu, o que motivou a judicialização.

Ao analisar o caso à luz do Código de Processo Civil, a juíza Leila Nunes de Sá Pereira presumiu como verdadeiros os fatos relatados pelo vizinho, já que os moradores não apresentaram defesa. 

Assim, a magistrada reconheceu que o direito ao sossego do autor foi violado e que as ofensas também justificavam a indenização. Por isso, determinou que os vizinhos pagassem R$ 2 mil pelos danos morais causados, com correção monetária e juros.

“Nota-se que a parte autora realmente tinha direito de reivindicar a adoção de providências destinadas a cessar as interferências prejudiciais ao seu sossego, tais como o registro de ocorrência policial constatando a existência de som alto, bem como termo de declarações do autor em sede de Termo Circunstanciado de Ocorrência. 

E finalizou: “Ressalta-se também que as agressões verbais sofridas pela autora ensejam indenização por danos morais, a fim de compensar a ofensa a direitos da sua personalidade, especialmente a sua integridade psíquica e a sua honra”, destacou a juíza Leila Nunes em sua sentença.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

Supermercado de Belém é condenado por violar privacidade de trabalhadores

A 16ª Vara do Trabalho de Belém confirmou, na última sexta-feira (25), os pedidos do Ministério Público do Trabalho PA-AP (MPT) em ação civil pública contra o Supermercado Econômico Comércio de Alimentos Eireli. Na sentença, a Justiça determina que a empresa suspenda, independente da finalidade, qualquer sistema de vigilância que viole a intimidade ou a privacidade dos funcionários, em locais como banheiros, copas, refeitórios, entre outros.

Além disso, o Supermercado deverá informar aos funcionários sobre a existência de qualquer equipamento de captação de filmagem em seus estabelecimentos, por meio de placas informativas com o seguinte aviso: “O ambiente está sendo filmado. As imagens são confidenciais e protegidas nos termos da lei”.

O caso

O Ministério Público do Trabalho instaurou um Inquérito Civil para investigar o monitoramento irregular com utilização de câmeras focando toaletes, vestiários, áreas de descanso e alimentação. Realizada inspeção in loco, foi confirmada a presença de câmeras de monitoramento em áreas de alimentação e descanso, conforme confessado pela própria empresa, e, também, posicionadas na área de acesso ao banheiro de funcionários.

Considerando a confissão da empresa e a gravidade dos fatos, em violação à jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, foi expedida Recomendação, que não foi acatada pela empresa sob a justificativa de que a finalidade do monitoramento seria o de zelar pela segurança patrimonial. Contudo, segundo o procurador do Trabalho Marcius Souza, “o monitoramento abusivo de locais, como vestiários, banheiros e áreas destinadas ao descanso de trabalhadores viola a intimidade de empregados e representa claro extrapolamento das finalidades sociais reconhecidas ao direito do empregador de dirigir e organizar a atividade produtiva. A atividade do trabalhador no interior da empresa não implica a perda do direito à intimidade e o exercício dos seus direitos de personalidade”, disse.

Em sentença, a 16ª Vara do Trabalho concluiu que “a existência de câmeras de monitoramento dos empregados nas dependências do supermercado reclamado fere a dignidade dos trabalhadores, que além de despenderem a sua força laboral com lisura, veem-se vigiados de forma exacerbada como se fossem violadores de preceitos e normas legais”.

Em caso de descumprimento da obrigação de suspender os sistemas de vigilância, será cobrada multa por equipamento instalado. Além disso, a Justiça condenou o grupo ao pagamento de indenização por dano moral coletivo. Os valores são reversíveis a instituições indicadas pelo MPT.

Número do Processo: 0000208-15.2025.5.08.0016

Fonte: Ministério Público do Trabalho

Justiça condena motorista de aplicativo por exposição de adolescente em redes sociais

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul negou, por unanimidade, provimento à apelação interposta contra a condenação de um motorista de aplicativo e da empresa de transporte por danos morais causados a uma adolescente durante e após uma corrida realizada por meio da plataforma.

A decisão rejeitou o recurso do motorista, que buscava responsabilizar exclusivamente a plataforma de aplicativo de transporte pelos danos e reduzir o valor da indenização arbitrada em primeira instância. O motorista e a empresa haviam sido condenados solidariamente ao pagamento de R$ 7 mil por falha na prestação do serviço de transporte, enquanto o apelante foi responsabilizado individualmente em mais R$ 15 mil por expor a imagem da vítima, então menor de idade, em redes sociais.

Segundo os autos, durante a corrida contratada via aplicativo, o motorista utilizou veículo diferente do registrado na plataforma, não concluiu o trajeto contratado e ainda empurrou a passageira para fora do carro, deixando-a sozinha na rua. A jovem, visivelmente abalada, recebeu apoio de terceiros e, dias depois, precisou de atendimento psiquiátrico, conforme consta em laudos médicos anexados ao processo.

Além da conduta agressiva, o motorista publicou nas redes sociais a imagem da adolescente sem autorização, o que agravou ainda mais a situação. Para o relator do processo, juiz substituto em Segundo Grau Vitor Luis de Oliveira Guibo, essa exposição configurou clara violação dos direitos da personalidade, especialmente porque a vítima era adolescente à época dos fatos.

“Como efeito, a autora, com apenas 16 anos à época dos fatos, sofreu danos emocionais significativos, tanto que fora encaminhada para atendimento psiquiátrico dias após o ocorrido. A exposição da imagem da autora em rede social aberta, fez com que suportasse, ainda, ofensas de outros usuários, situação apta a gerar forte abalo psicológico, ainda mais em se tratando de adolescentes Assim, o valor (R$ 15.000,00) não se mostra excessivo, de modo a caracterizar enriquecimento ilícito da parte autora, tampouco é irrisório a ponto de desconsiderar a gravidade da conduta lesiva. Ao contrário, o quantum arbitrado se apresenta razoável e proporcional, sendo eficaz para compensar o sofrimento experimentado pela parte autora e, simultaneamente, inibir a reiteração da conduta ilícita pelo apelante, atendendo assim ao seu caráter pedagógico e preventivo. Dessa forma, a manutenção dos valores estipulados na sentença mostra-se justa e adequada, observando os princípios constitucionais aplicáveis ao caso concreto”, concluiu o relator.

O Tribunal reafirmou que tanto o motorista quanto a plataforma de transporte possuem responsabilidade objetiva e solidária pelos danos resultantes da má prestação do serviço, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor (art. 14). A empresa de transporte integra a cadeia de fornecimento e, por isso, também responde pelos atos praticados por seus motoristas cadastrados.

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Atacadista deve indenizar funcionário por furto de motocicleta no estacionamento

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto por um funcionário de um atacadista, que teve sua motocicleta furtada no estacionamento da empresa, reconhecendo o direito à indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, além dos danos materiais já fixados em primeira instância.

O apelante havia ingressado com ação de indenização contra a empresa alegando que teve sua moto, usada como único meio de transporte da família, furtada durante o expediente. Em 1º Grau o pedido foi julgado parcialmente procedente, condenando a empresa ao pagamento de R$ 5.538,00 a título de danos materiais.

Inconformado com a decisão, o autor recorreu ao TJMS, sustentando que a situação lhe causou grande abalo emocional e que os juros e correção monetária deveriam incidir desde a data do furto. O relator do processo, desembargador Paulo Alberto de Oliveira, rejeitou a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade levantada pela defesa da empresa e entendeu que o recurso preencheu adequadamente os requisitos legais.

Em seu voto, o magistrado reconheceu que o furto de veículo em estacionamento controlado pelo empregador, com aparência de segurança, gera responsabilidade civil e dano moral indenizável. Para ele, a situação ultrapassou o mero aborrecimento, afetando direitos da personalidade e a dignidade do autor, ao privá-lo do único meio de locomoção por longo período.

Com base em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e julgados do TJMS em situações semelhantes, o colegiado fixou a indenização por danos morais em R$ 5.000,00. Além disso, o acórdão determinou que os juros e a correção monetária sobre os danos materiais incidirão a partir da data do evento danoso (data do furto), conforme orientação das súmulas 43 e 54 do STJ.

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Justiça mantém justa causa aplicada a trabalhadora por prática de racismo recreativo

A 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a justa causa aplicada a uma trabalhadora que foi demitida por discriminação racial contra uma colega negra. Segundo constou do processo, decidido com base no protocolo do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para julgamento com perspectiva racial, e que tramita sob segredo de justiça, a colega era vítima de constantes brincadeiras e chamamentos racistas.

Para o relator do acórdão, desembargador João Batista Martins César, a conduta da trabalhadora “não pode ser relativizada como ‘brincadeira’, ‘irreverência comunicativa’, pois o racismo deve ser avaliado pelo impacto objetivo causado na vítima, valorizada sua perspectiva na caracterização da discriminação racial”.

O colegiado também ressaltou que “a irrelevância da intenção discriminatória constitui importante diretriz interpretativa, segundo a qual alegações de ausência de propósito ofensivo não descaracterizam o racismo, visto que práticas aparentemente neutras podem perpetuar estruturas históricas de opressão racial”. Nesse sentido, a valorização da perspectiva da vítima “é elemento central na caracterização da discriminação racial, pois é ela quem efetivamente experimenta os efeitos da conduta discriminatória e pode dimensionar sua gravidade no contexto de vivências historicamente subalternizadas”.

Nesse contexto, nem mesmo “o histórico profissional positivo, a ausência de ocorrências disciplinares anteriores, a alegada inexistência de hierarquia ou a proximidade entre colegas não afastam o caráter discriminatório da conduta, que compromete irremediavelmente a fidúcia necessária à continuidade do vínculo empregatício, autorizando a ruptura contratual imediata por justa causa, nos termos do artigo 482, alínea “j”, da CLT”, concluiu.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

Justiça nega indenização a segurado que trafegava acima da velocidade permitida

Por unanimidade, a Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve a decisão que negou a cobertura a um segurado envolvido em um acidente de trânsito enquanto trafegava em velocidade superior à permitida na via. O julgamento ocorreu no dia 26 de março de 2025, em sessão presidida pelo desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha.

O recurso foi interposto contra sentença da 11ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, que havia julgado improcedente o pedido de pagamento de indenização por parte de uma seguradora. O acidente ocorreu em maio de 2019, no bairro Jardim Maringá, em Várzea Grande.

Conforme os autos, o automóvel segurado bateu em uma motocicleta enquanto transitava a 64 km/h, em local onde o limite de velocidade era de 40 km/h. Laudo pericial apontou que o excesso de velocidade foi fator determinante para o acidente, e que, caso o veículo estivesse dentro do limite permitido, o acidente poderia ter sido evitado.

A parte autora alegou que a cláusula contratual utilizada para negar a cobertura seria genérica e violaria o Código de Defesa do Consumidor. Também sustentou que não houve dolo ou culpa grave que justificasse a negativa com base no artigo 768 do Código Civil, que trata do agravamento intencional do risco.

No entanto, o relator do caso, desembargador Dirceu dos Santos, afastou as alegações e confirmou a sentença de primeira instância. Em seu voto, o magistrado destacou que o excesso de velocidade configurou agravamento concreto e intencional do risco, legitimando a negativa da indenização por parte da seguradora. “O segurado violou normas de trânsito e comprometeu a segurança viária, contribuindo diretamente para o evento danoso”, afirmou.

O relator também citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ressaltou que o contrato de seguro delimita os riscos assumidos pela seguradora, sendo legítima a exclusão de cobertura quando comprovado o agravamento intencional do risco.

Com a decisão, além da manutenção da improcedência da ação, foi determinada a majoração dos honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da causa.

A turma julgadora é composta pelos desembargadores Dirceu dos Santos (relator), Antonia Siqueira Gonçalves e Carlos Alberto Alves da Rocha.

Processo nº 1060049-20.2019.8.11.0041

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso

Condenado por ameaça e injúria racial deve indenizar a vítima

A 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação de um homem por injúria racial e ameaça, após episódio ocorrido em junho de 2021. A decisão do colegiado acolheu o pedido de indenização por danos morais solicitado pela acusação.

Conforme o processo, em junho de 2021, na Asa Norte, em Brasília/DF, após desentendimento em razão de área de estacionamento, as partes foram para delegacia de polícia, pois o réu teria ameaçado as vítimas com um canivete. Contudo, no momento em que saíam da delegacia, o denunciado ofendeu a honra da vítima ao xingá-la de “macaco”.

O réu foi condenado pelos crimes de injúria racial e ameaça. No recurso, a acusação pediu fixação de valor mínimo a título de indenização. Já a defesa do acusado requereu absolvição pelo crime de ameaça, sob o argumento de que as vítimas não manifestaram temor diante da suposta ameaça. Alegou também que não foi realizada perícia a fim de comprovar a capacidade lesiva do objeto.

Ao julgar os recursos, a Turma pontuou que a materialidade e autoria foram comprovadas no processo e destacou que, após o término dos procedimentos na delegacia, testemunhas, inclusive policiais militares, presenciaram o réu proferindo ofensa racial contra a vítima. Nesse sentido, o colegiado explica que foi constatado, por meio da conduta do acusado, que ele tinha a finalidade de discriminar a vítima por causa da sua cor ou raça, “já que o termo ‘macaco’ é historicamente utilizado para menosprezar pessoas negras, o que configura o crime de injúria qualificada”, escreveu a desembargadora.

Por fim, para a Justiça do DF “deve o réu ser condenado ao pagamento da reparação pelos danos morais causados, porque foi formulado pedido expresso nesse sentido na denúncia”, completou. Dessa forma, a Turma também condenou o réu ao pagamento de R$ 5 mil, a título de danos morais, causados pela injúria racial.

A decisão foi unânime.

Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo: 0745394-82.2021.8.07.0001

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal

Obtida condenação de vereador por falas preconceituosas em Caxias do Sul (RS)

Sandro Fantinel foi condenado ao pagamento de danos morais coletivos após falas discriminatórias contra trabalhadores baianos

A Justiça Federal condenou o vereador Sandro Fantinel (PL), de Caxias do Sul (RS), ao pagamento de R$ 100 mil por danos morais coletivos devido a manifestações xenofóbicas e discriminatórias contra a população nordestina, especialmente contra trabalhadores baianos. A decisão atende a ações civis públicas diversas ajuizadas pelo Ministério Público Federal (MPF), Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul (MP-RS) e sete entidades da sociedade civil.

Em 22 de fevereiro de 2023, operação conjunta realizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), Ministério Público do Trabalho (MPT), Polícia Federal (PF) e Polícia Rodoviária Federal (PRF) resgatou mais de 200 pessoas em condições análogas à escravidão na colheita da uva em Bento Gonçalves, com grande repercussão na mídia nacional. Dias depois, em 28 de fevereiro, Fantinel usou a tribuna para emitir um discurso de caráter xenofóbico e discriminatório em relação à origem geográfica, em especial à população que nasceu ou vive no estado da Bahia, durante sessão da Câmara Municipal de Caxias.

A sentença da Justiça Federal foi dada conjuntamente em resposta a ações civis públicas ajuizadas pelo MPF, MP-RS e pelas seguintes entidades: Educafro Brasil – Educação e Cidadania de Afrodescendentes e Carentes; Centro Santo Dias de Direitos Humanos; Instituto de Advocacia Racial e Ambiental – Iara; Associação Cultural Sawabona Shikoba; Federação das Associações das Comunidades Remanescentes de Quilombos do Rio Grande do Sul – FACRQ/RS; Associação Cultural Raízes D’África Mundi; e Casa Africana Reino de Oxalá. A mobilização dessas entidades demonstra a gravidade e o impacto coletivo das declarações do parlamentar.

No texto da sua ação, o MPF analisa os atos discriminatórios praticados pelo réu sob o prisma do racismo estrutural existente no país. “As ideias manifestadas pelo vereador compõem o pensamento de parcela significativa da população local, o que não exime o réu de culpa, mas ao contrário, a agrava por ser um representante eleito que deveria servir de exemplo de cidadania”, reforça o texto da decisão judicial.

Conforme destaca o procurador da República Fabiano de Moraes em seus argumentos no texto da ação, “o livre exercício da liberdade de manifestação do pensamento não constitui permissão ao discurso de ódio ou à verbalização de ideias discriminatórias”. Segundo o procurador, ao reduzir o povo e a cultura da Bahia a “bater tambor, ir à praia e carnaval”, Fantinel não apenas perpetuou estereótipos preconceituosos, mas também produziu uma nova agressão simbólica aos trabalhadores baianos, “ao considerá-los como os reais responsáveis pela situação degradante em que se encontravam”.

Segundo frisa o MPF, o vereador ignorou o fato de que as pessoas resgatadas pelos órgãos de fiscalização do trabalho eram mantidas no local contra a vontade, submetidas a jornadas exaustivas, com alimentação inadequada para consumo e com relatos, inclusive, de tortura com armas de choque e spray de pimenta. Apesar disso, o réu insinuou que as condições em que foram encontrados os trabalhadores seriam “normais” na Serra Gaúcha e que “eles queriam trabalhar 15 dias e ganhar por 60”.

“O discurso do réu influencia e sugere atitudes preconceituosas e xenofóbicas, legitimando empregadores locais a pensar que não necessitam dar condições adequadas de trabalho”, destacou a sentença judicial que condenou o vereador.

O valor de R$ 100 mil será destinado a um fundo público voltado a ações coletivas, com gestão compartilhada entre conselhos, Ministério Público e representantes da sociedade. Os bens do vereador já estavam bloqueados por decisão judicial anterior. Como se trata de sentença em 1º grau, ainda cabe recurso à instância superior.

Ação Civil Pública nº 5002539-15.2023.4.04.7107/RS

Fonte: Ministério Público Federal

Justiça condena dono de chácara por barulho de festas que perturbava vizinhança

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Rio Grande do Norte manteve, por unanimidade dos votos, a condenação do proprietário de uma chácara, localizada no Município de João Câmara, por permitir que o imóvel fosse usado para festas com som alto, causando perturbação aos vizinhos. A decisão reconheceu a responsabilidade do dono pela violação do sossego alheio e determinou o pagamento de mil reais por danos morais, além de obrigar a criação de regras para uso do imóvel alugado por terceiros.

No processo, o morador vizinho à chácara relatou conviver com festas constantes, música em volume alto e barulho que se estendia até durante o horário noturno destinado ao descanso. Ele afirmou que vive com três idosos e uma criança e que, mesmo após diversas tentativas de resolução, incluindo acionamento da polícia, o problema não foi resolvido.

Ao analisar o caso à luz do Código de Processo Civil, o relator do processo, juiz Paulo Maia, destacou que o dono da chácara tem o dever de garantir que os eventos realizados respeitem os limites legais de ruído.

Assim, condenou o dono da chácara por danos morais no valor entendido como proporcional à lesão sofrida pela vítima, observando as condições econômicas das partes e buscando “não promover enriquecimento ilícito de quem a recebe e desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas”.

Além da indenização, o locador foi condenado a criar uma cartilha de regras de uso do imóvel, com limites de volume baseados na norma técnica da ABNT (NBR 10.151/2019), que estabelece o máximo 55 decibéis no período diurno, entre 7h e 20h, e 50 decibéis no período noturno, das 20h às 7h.

Para o juiz relator, a decisão busca equilibrar o direito à propriedade com o respeito ao bem-estar coletivo. “Nada há de ilícito em alugar uma propriedade para ‘temporadas’, mas há de se respeitar os direitos de vizinhança, notadamente o silêncio no período noturno”, destacou Paulo Luciano Maia Marques.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

Empresa é condenada por discriminação racial após trabalhadora ser alvo de insinuação ofensiva sobre cotas

Decisão proferida na 1ª Vara do Trabalho de Suzano-SP condenou empresa do ramo alimentício a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 25 mil a atendente de loja vítima de racismo. De acordo com os autos, uma colega da trabalhadora alegava que a mulher teria sido admitida pela Seara Alimentos Ltda. em decorrência de cotas raciais, pois ela não teria capacidade nem competência para o cargo que ocupava. No processo, consta ainda que uma gerente perseguia a reclamante, atribuindo apenas a ela as tarefas mais pesadas, como receber e descarregar caminhões, além de organizar, sozinha, a câmara fria.

As testemunhas autorais e patronais relataram que era de amplo conhecimento na ré que a autora havia formalizado denúncia ao compliance da instituição por causa do tratamento discriminatório, porém a instituição permaneceu inerte.

Na sentença, a juíza Juliana Ranzani mencionou a previsão constitucional que proíbe quaisquer formas de discriminação. Citou também a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância e a Convenção n° 111, da Organização Internacional do Trabalho, que visa combater a discriminação em matéria de emprego e profissão. Ao julgar, ela ressaltou que as obrigações antidiscriminatórias assumidas pelo Estado brasileiro no âmbito internacional alcançam também as relações jurídicas privadas.

A magistrada lembrou ainda que a sociedade brasileira, “profundamente marcada pelo racismo estrutural”, perpetua a discriminação por meio da naturalização de ações, falas e pensamentos que promovem a segregação ou o preconceito racial. E pontuou que condutas de desqualificação que tentam constranger ou rebaixar, como no caso da reclamante, “mulher negra retinta, não podem ser, de forma alguma, franqueadas pela empregadora, sendo inconcebíveis e intoleráveis no meio ambiente de trabalho”.

Na decisão, foi determinada expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho e ao Ministério Público Estadual para ciência dos fatos narrados e, se for o caso, adoção de providências devidas.

Pendente de análise de recurso.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região