Clínica veterinária é condenada a indenizar tutores por morte de animal após cirurgia

A 2ª Vara Cível de Ceilândia condenou uma clínica veterinária e seus responsáveis ao pagamento de indenização por danos morais a dois tutores após a morte de sua cadela, submetida a um procedimento cirúrgico de castração. A decisão considerou falhas na prestação do serviço, o que incluiu a falta de documentação adequada e a ausência de monitoramento pós-operatório eficiente.

Os tutores alegaram que o animal, previamente saudável, faleceu menos de 24h após a cirurgia devido a negligência médica, como atrasos no procedimento, omissão de informações sobre intercorrências e falta de acompanhamento adequado. A defesa da clínica argumentou que o óbito decorreu de complicações imprevisíveis e que os tutores teriam falhado no pós-operatório.

O juiz destacou que a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o que impõe responsabilidade objetiva à clínica. O laudo pericial apontou graves irregularidades, como a falta de identificação dos profissionais envolvidos, a ausência de relatório cirúrgico detalhado e a não assinatura da ficha anestésica. “Esta cronologia dos fatos  (…) evidencia um forte indício de que a morte se deu em razão de alguma complicação decorrente da cirurgia realizada “, afirmou o magistrado.

A decisão ressaltou que a morte do animal causou sofrimento significativo aos tutores, o que configurou dano moral. A indenização foi fixada em R$ 10 mil para cada um, totalizando R$ 20 mil, além de correção monetária e juros. O valor considerou a gravidade das falhas e o caráter pedagógico da condenação.

Cabe recurso da decisão.

Acesse o PJe1 e saiba mais sobre o processo: 0706133-02.2024.8.07.0003

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal

Supermercado é condenado por furto de veículo em estacionamento anexo ao estabelecimento

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação de um supermercado ao pagamento de indenizações material e moral a cliente que teve a caminhonete furtada no estacionamento anexo à loja. O colegiado rejeitou o recurso da empresa e confirmou a tese de que, mesmo sem cobrança específica, o espaço de estacionamento integra o serviço oferecido e gera expectativa legítima de segurança.

Segundo os autos, o consumidor estacionou sua caminhonete em área delimitada e munida de câmeras, deslocando-se em seguida para as compras. Ao retornar, constatou o desaparecimento do veículo, avaliado em R$ 20.356,00, com documentos e pertences no interior. Imagens das câmeras não foram fornecidas pela administração, que negou responsabilidade sob o argumento de tratar-se de área pública utilizada por outros comércios.

Em defesa, o supermercado Centro Oeste Comercial de Alimentos Ltda. alegou inexistência de vínculo com o estacionamento, ausência de cercas ou controle de acesso e impossibilidade de vigilância integral. Sustentou, ainda, que o furto constituiria fato de terceiro, rompendo o nexo causal.

O relator afastou os argumentos e destacou que a relação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor. O estacionamento, embora gratuito, “constitui atrativo dos clientes ao gerar legítima expectativa de segurança”, registrou no voto. Para o colegiado, o risco do negócio inclui a custódia dos veículos quando o espaço é posto à disposição da clientela, o que caracteriza fortuito interno que não afasta o dever de indenizar.

Com a decisão, permanecem válidos o ressarcimento integral do valor de mercado do veículo e o pagamento de R$ 5 mil por danos morais, ambos acrescidos de correção monetária e juros. O supermercado também arcará com custas processuais e honorários advocatícios, majorados para 12 % do total atualizado da condenação.

A decisão foi unânime.

Acesse o PJe2 e confira a decisão: 0709469-93.2024.8.07.0009

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal

Homem é condenado por observar vizinhas através de buraco no muro

O Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco condenou um homem por fazer um buraco no muro para observar as vizinhas. Ele foi condenado a tapar o buraco existente e, em caso de descumprimento, a pagar multa diária de R$ 100,00. O demandado também foi condenado a pagar indenização por danos morais no montante de R$ 4 mil e obrigado a cessar a perturbação.

A situação denunciada expõe o comprometimento da privacidade, intimidade e dignidade, além de episódios de agressões verbais, ameaças, xingamentos e perturbação constante. A decisão está disponível na edição n° 7.784 do Diário da Justiça eletrônico (pág. 209-213). 

Entenda o caso

As vizinhas registraram reclamação na Justiça porque o vizinho perfurou propositalmente um buraco no muro, justamente na área onde ambas utilizam o banheiro externo. A brecha aberta já foi fechada anteriormente, mas ele quebrou novamente no mesmo local. A situação tem se arrastado por anos, sendo somada a outros problemas de perturbação com som alto, despejo de lixo e xingamentos.

Na audiência, o homem disse que as mulheres estariam “inventando histórias”. Ele negou o volume alto do som e as ameaças, sustentando que “nunca viu (as autoras) tomando banho e nem faz questão de ver mulheres como elas peladas”.  Também alegou que fez um buraco no muro construído por ele para que o banheiro fosse tirado daquele local, porque alagava o terreno dele.

Ao analisar o mérito, a juíza Evelin Bueno assinalou que, com base no conjunto probatório, ocorria uma dinâmica de hostilidade direcionada contra as mulheres com motivações baseadas em gênero, por isso a análise do mérito foi realizada com fundamento no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero. “Os comportamentos como esses descritos perpetuam ciclos de silenciamento, controle e exposição pública do corpo e da moral feminina, especialmente quando atingem mulheres em situações de maior vulnerabilidade”, registrou a magistrada na sentença.

O pedido de indenização por danos morais foi acolhido. “O buraco no muro, posicionado exatamente na área de banho das autoras, constitui violação grave à intimidade, segurança e dignidade da pessoa humana, revelando motivação persecutória e misógina, que transcende o mero conflito de vizinhança. Ademais, as ameaças verbais evidenciam o uso do medo como instrumento de opressão”.

Da decisão cabe recurso.

(Processo 0004913-68.2024.8.01.0070)

Fonte: Tribunal de Justiça do Acre

Justiça condena acusado por tentativa de estupro

Ao proferir a sentença, a magistrada considerou diversos elementos, entre eles os depoimentos das testemunhas e o exame de corpo de delito, que confirmou a ocorrência de violência física severa contra a vítima.

A 1ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco condenou o homem que tentou estuprar uma mulher enquanto ela praticava exercício físico no Horto Florestal, em Rio Branco. A juíza de Direito Isabelle Sacramento assinou a sentença na noite desta terça-feira, 10. Ao analisar os fatos, a magistrada condenou o acusado a sete anos de prisão em regime inicialmente fechado.

Entenda o caso

Consta nos autos que, no dia 11 de janeiro de 2025, por volta das 9h20, no Horto Florestal, o réu tentou constranger a vítima, mediante violência e grave ameaça, a ter conjunção carnal e/ou a praticar ou permitir que com ele praticasse outro ato libidinoso.

Segundo a denúncia, no dia dos fatos, a vítima caminhava com seu animal de estimação por uma trilha localizada no interior do Horto Florestal quando foi abordada pelo homem. Ele a imobilizou pelo pescoço, asfixiando-a com as duas mãos. A vítima reagiu e entrou em luta corporal com o réu. Durante o confronto, ela desmaiou, retornou os sentidos apenas quando já se encontrava dentro do igarapé.

Nesse momento, o réu aproveitou-se da situação e subtraiu o celular da vítima, que foi posteriormente abandonado a alguns metros do local. Em seguida, fugiu enquanto a vítima ainda estava desacordada.

Após grande esforço para sair do local onde havia sido deixada, a vítima conseguiu retornar à trilha, pediu socorro e foi encaminhada à Polícia Militar.

Com base nas informações fornecidas pela vítima e por uma testemunha, os policiais militares realizaram diligências nas imediações e conseguiram capturar o denunciado alguns minutos depois, no bairro Tancredo Neves, no interior de um terreiro (centro de religião de matrizes africanas).

Em juízo, o réu negou as acusações e alegou que sua intenção era apenas roubar o celular da vítima para quitar uma dívida relacionada ao tráfico de drogas.

Sentença

Ao proferir a sentença, a magistrada considerou diversos elementos, entre eles os depoimentos das testemunhas e o exame de corpo de delito, que confirmou a ocorrência de violência física severa contra a vítima.

“Conforme descrito no referido laudo pericial, a ofendida apresentava hematomas e equimose na região frontal, além de múltiplas escoriações nas regiões malar, bucinadora, torácica e escapular. Havia ainda escoriações lineares em ambos os braços e antebraços, marcas de esganadura na região cervical, equimoses bilaterais nos cotovelos e escoriações no joelho esquerdo. Tais lesões são compatíveis com a dinâmica narrada pela vítima, sobretudo no que se refere à tentativa de contenção física, arrasto e estrangulamento — elementos que reforçam a tese acusatória e afastam a versão defensiva de uma simples tentativa de subtração patrimonial”, diz trecho da sentença.

Para a juíza, as provas produzidas permitem concluir, com segurança, que o réu tentou consumar o crime de estupro mediante o uso de violência física intensa e grave ameaça, sendo interrompido não por arrependimento ou desistência voluntária, mas por circunstância alheia à sua vontade — especialmente a resistência da vítima, que apresenta compleição física robusta, o que dificultou a consumação do delito.

Na sentença, a magistrada também rejeitou a tese defensiva de que o réu pretendia apenas roubar o celular da vítima. Segundo ela, “a subtração do aparelho ocorreu apenas após a vítima perder a consciência, e não no momento inicial da abordagem, o que evidencia que o verdadeiro intuito era a prática do crime sexual”.

Diante disso, a juíza condenou o homem a sete anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, considerando sua condição de reincidente.

Fonte: Tribunal de Justiça do Acre

Moradores são condenados a indenizar zelador por humilhações e agressões verbais

A 3ª Vara Cível de Brasília condenou dois moradores de condomínio no Cruzeiro Novo a pagar indenização por danos morais ao zelador do prédio. O trabalhador sofreu perseguições, humilhações públicas e agressões verbais reiteradas.

Segundo os autos, o zelador relatou que, desde 2017, vinha sendo vítima de diversas situações constrangedoras praticadas pelo réu, como falsas acusações às autoridades, ameaças físicas, difamações perante outros moradores e xingamentos homofóbicos. A vítima alegou que essas ações afetaram profundamente sua honra e dignidade.

Em defesa, os acusados alegaram que eram eles quem sofriam perseguições por parte do zelador, sugerindo represálias por questões pessoais e profissionais, e negaram a ocorrência das agressões físicas ou verbais relatadas. Entretanto, não apresentaram provas que sustentassem suas alegações.

Ao avaliar o caso, a juíza destacou que “os fatos estão demonstrados por meio de documentos, boletins de ocorrência, áudios, vídeos e depoimentos prestados”, o que evidencia que a conduta dos moradores ultrapassou o mero incômodo cotidiano e configurou uma violação aos direitos da personalidade do zelador. Testemunhas confirmaram situações de xingamentos constantes, uso de palavras de baixo calão e tentativas recorrentes de denegrir a imagem profissional da vítima.

A magistrada ressaltou que as provas apresentadas revelaram claramente o “ânimo dos réus em denegrir a imagem do autor e atingir os atributos da personalidade, o que legitima a pretendida reparação por dano moral”. Assim, fixou em R$ 5 mil o valor da indenização, levando em conta a gravidade das ações e a condição econômica das partes.

Os pedidos adicionais feitos pelo zelador, como autorização para uso de câmera corporal e uma ordem para que o réu cessasse permanentemente as agressões verbais e ameaças, foram negados. A juíza entendeu que tais solicitações careciam de fundamentação legal ou eram excessivamente amplas e abstratas.

Cabe recurso da decisão.

Acesse o PJe1 e saiba mais sobre o processo:0737053-62.2024.8.07.0001

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal

Homem será indenizado após sofrer agressão no ambiente de trabalho

Um homem será indenizado após sofrer agressão física e verbal no ambiente de trabalho. Na decisão dos juízes que compõem a 2ª Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, o réu deve indenizar a vítima por danos morais no valor de R$ 3 mil.

De acordo com os autos, a parte autora afirma que ambos trabalhavam na mesma empresa, momento que firmaram contrato de compra e venda de um veículo. Contudo, ressalta que o réu não vinha cumprido com o que foi acordado. Desta forma, o autor, após procurá-lo com o objetivo de que este realizasse o pagamento das multas registradas no automóvel e que encontravam-se em nome da vítima, foi agredido verbal e fisicamente.

Nos depoimentos anexados ao processo, as testemunhas se limitaram a afirmar que o réu não era uma pessoa violenta, e que ambos não estavam no momento dos fatos. Além disso, pelas imagens das câmeras presentes nos autos, durante a discussão com o homem, o réu fechou a porta de forma violenta, assim como empurrou e desferiu um tapa no autor, que virou a cabeça de forma abrupta.

De acordo com o relator do processo, o juiz convocado José Conrado Filho, a “agressão física é ato ilícito que, por sua natureza, implica violação à honra, ainda mais quando praticada na presença de outras pessoas e no local de trabalho, o que enseja a responsabilização por dano moral”. Nesse sentido, o magistrado ressaltou estar demonstrado nos autos por meio de testemunhas e vídeos, que o autor foi alvo de agressão física, sendo devida a reparação pelos danos morais sofridos.

“A fixação da quantia indenizatória deve levar em consideração o interesse jurídico lesado, a natureza do fato, a condição econômica do réu e o caráter punitivo da condenação, que visa desencorajar o réu a repetir a prática de conduta reprovável. No presente caso, fixo a indenização por danos morais em R$ 3 mil, por considerar tal soma proporcional ao abalo experimentado”, analisa.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

Homem que ficou paraplégico após tiroteio em bar será indenizado

A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Fazenda Pública do Estado de São Paulo a indenizar homem que ficou paraplégico após ser atingido em tiroteio entre policial à paisana e assaltantes dentro de bar. A reparação, por danos morais, foi fixada em R$ 80 mil. Também foi arbitrada pensão mensal vitalícia de um salário mínimo.

De acordo com o relator do recurso, desembargador Bandeira Lins, ao contrário do que foi alegado pelo Estado, o fato do agente público estar à paisana no momento dos fatos não isenta sua responsabilidade, pois, embora o servidor não estivesse caracterizado como agente policial, agiu nessa exata qualidade.

“A responsabilidade do Estado é objetiva e o nexo de causalidade é claro: ainda que o projétil tenha sido disparado pelos supostos assaltantes, a conduta a que o agente público estava legalmente obrigado contribuiu para o resultado, não sendo possível deixar de impor ao Estado o dever de indenizar”, escreveu o magistrado.

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, segundo o desembargador Bandeira Lins, estes “estão devidamente comprovados, visto que do evento danoso, pela fratura da coluna vertebral, resultaram sequelas permanentes, com paraplegia flácida e disfunção neurogênica, acarretando incapacidade laboral total e permanente para a função habitual do autor, bem como para as atividades da vida diária”. Em relação ao pedido de pensão vitalícia, o relator salientou que laudo pericial corroborou com a alegação da vítima de impossibilidade de voltar ao trabalho, uma vez que atuava como ajudante de caminhão autônomo.

Participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores José Maria Câmara Junior e Antonio Celso Faria.

Apelação nº 1008707-25.2019.8.26.0405

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Embriaguez e ânimos exaltados não são suficientes para justificar ofensas e afastar crime de injúria racial

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que a embriaguez voluntária do réu e os ânimos exaltados são insuficientes para afastar o dolo específico necessário para a configuração do crime de injúria racial.

O entendimento foi estabelecido no âmbito de uma ação penal contra um homem acusado de furtar o celular do padrasto e, em seguida, ameaçar e injuriar familiares dentro de uma casa em Divinópolis (MG). De acordo com os autos, o acusado, armado com uma faca, exigiu dinheiro dos parentes, afirmando que os mataria caso não fosse atendido. Segundo o Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), ele ainda proferiu ofensas de cunho racista contra o cunhado, chamando-o de “macaco”, “crioulo” e “pau de fumo”.

Em primeira instância, o réu foi condenado a dez anos e sete meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, pelos crimes de furto, extorsão e injúria racial. No entanto, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), por maioria de votos, afastou a condenação por injúria racial, sob o argumento de que as expressões ofensivas teriam sido proferidas de forma impulsiva, em um contexto claro de revolta, agravado por um estado de perturbação psíquica decorrente do uso abusivo de álcool.

No recurso ao STJ, o MPMG alegou que o réu agiu com dolo específico ao proferir ofensas racistas, demonstrando intenção de ofender a dignidade da vítima em razão da cor da pele. Para o Ministério Público, esse contexto afastaria qualquer excludente de tipicidade ou de culpabilidade no caso. 

Injúrias costumam ocorrer em momentos de emoção intensa

O relator do recurso, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, apontou que a análise dos elementos dos autos – especialmente a prova oral colhida em contraditório judicial –, demonstra a intenção do réu de atingir a honra subjetiva da vítima por meio de ofensas relacionadas à cor de sua pele.

O ministro destacou que a embriaguez voluntária do réu e os ânimos exaltados não são suficientes para afastar o dolo específico no crime de injúria, ressaltando que, conforme apontado em voto vencido do TJMG, não houve prova da condição de completa embriaguez do réu, nem de circunstâncias fortuitas ou de força maior que justifiquem a sua absolvição.

Além disso, Reynaldo Soares da Fonseca ponderou – também com base no voto vencido em segunda instância – que o fato de o acusado não estar com o ânimo calmo ao proferir as injúrias não afasta sua responsabilidade, considerando que a maior parte das ofensas ocorre em momentos de emoção intensa. “Diante desse quadro, há de se restabelecer a condenação do ora agravado pelo delito previsto no artigo 2º-A, da Lei 7.716/1989”, concluiu.

AREsp 2835056

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Homem é condenado por usar cartões clonados em restaurantes do Distrito Federal

A 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras condenou um homem a três anos e quatro meses de prisão, em regime semiaberto, pelo crime de estelionato praticado em restaurantes do Distrito Federal com o uso de cartões clonados. A sentença também determinou o pagamento de 23 dias-multa e uma indenização mínima de R$ 3,9 mil pelos danos materiais causados.

Segundo a denúncia oferecida pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), o acusado retirou refeições adquiridas fraudulentamente em pelo menos sete ocasiões diferentes. A investigação identificou um padrão de compras frequentes realizadas com diversos cartões, sempre retiradas presencialmente pelo réu. Durante o processo judicial, ele admitiu participação no esquema e reconheceu que pegava os produtos para consumo próprio nos locais.

Uma das testemunhas, um ex-supervisor operacional da rede de restaurantes vítima das fraudes, relatou que suspeitou das compras devido ao grande volume e frequência dos pedidos com diferentes cartões. Em seu depoimento, destacou ainda que o acusado chegou a ameaçar uma funcionária da empresa, o que reforçou as suspeitas e intensificou a vigilância sobre ele.

A defesa, representada pela Defensoria Pública, pediu que a pena fosse fixada próxima ao mínimo previsto em lei, que fosse reconhecida a continuidade delitiva e solicitou um regime inicial mais leve. Já o Ministério Público, sustentou integralmente a responsabilidade do acusado pelos crimes.

Ao fundamentar a sentença, o juiz afirmou que documentos como laudos, notas fiscais e planilhas das compras, aliados aos depoimentos das testemunhas, “tornam-se plenamente convincentes e suficientes para a formação de um juízo de convicção seguro acerca da autoria”. A decisão considerou configurado o crime de estelionato consumado sete vezes e três tentativas do mesmo delito, todas praticadas em continuidade. Também destacou a gravidade da reincidência e a conduta social desfavorável do réu, pois, à época, já cumpria pena no regime semiaberto.

O magistrado ressaltou ainda a atuação em grupo, o planejamento prévio das fraudes e a participação de terceiros não identificados como fatores agravantes da pena. Por outro lado, considerou a confissão espontânea como atenuante, o que compensou a reincidência.

A sentença determinou também o perdimento de dois celulares utilizados na execução dos crimes e a comunicação à Justiça Eleitoral após o trânsito em julgado da decisão.

Cabe recurso da decisão.

Acesse o PJe1 e saiba mais sobre o processo:0707253-34.2021.8.07.0020

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal

Faxineira receberá indenização por limpar xingamento machista contra ela em atacadista

Uma faxineira que trabalhava em uma empresa atacadista de alimentos em Curitiba foi alvo de xingamento de cunho sexual e machista na porta de um banheiro masculino do estabelecimento. A frase, escrita por um colega de trabalho não identificado, não pode ser reproduzida por ser extremamente ofensiva. A humilhação aumentou ainda com a atitude do superior hierárquico dela, que determinou que a própria trabalhadora apagasse a frase ofensiva. A situação vexatória piorou ainda mais porque atingiu a família da faxineira, uma vez que o marido da vítima também trabalhava no local. Diante disso, a 4ª Turma de desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) confirmou no dia 30 de maio o pagamento de indenização por dano moral de R$ 5 mil. Da decisão, ainda cabe recurso.

A juíza convocada Rosíris Rodrigues de Almeida Amado Ribeiro, relatora do acórdão na 4ª Turma, determinou o envio da cópia do processo ao Ministério Público do Paraná (MP-PR), diante da gravidade da situação e da possibilidade de o fato ser tipificado como crime previsto no Código Penal como apologia ao estupro, tipificado no art. 287, ou ameaça de estupro, tipificado no art. 147. No acórdão, a magistrada frisou que o valor da indenização deveria ser elevado, mas a autora não apresentou recurso da decisão de primeira instância referente ao montante. O processo corre em segredo de justiça em função da situação vexatória.

“Além disso, a forma como a empresa tratou o ocorrido agravou ainda mais a sua culpa empresarial, porque a vítima foi revitimizada ao ser obrigada a limpar a ofensa a ela dirigida no sanitário masculino. Ocorreu falha de gestão imperdoável, porque a Autora foi humilhada triplamente: 1º) pelo escrito altamente ofensivo a sua pessoa, ao seu corpo, ao seu ser, aposto na parede da porta do banheiro masculino, 2º) por ter sido obrigada a limpar essa ‘sujeira’ que foi feita no banheiro masculino com ofensa direta e grave a ela mesma, ou seja, a vítima foi exposta novamente ao fato que a vitimizava; 3º) por seu marido trabalhar na mesma empresa, fazendo com que a ofensa à Autora ficasse ainda maior, pois a humilhação envolveu também sua família”, registrou a relatora.

A faxineira trabalhou na empresa durante três anos e meio. O contrato foi extinto em novembro de 2023, e, no mês seguinte, a trabalhadora ajuizou a ação. O pedido de indenização por danos morais veio acompanhado de uma foto da frase escrita na porta do sanitário. Uma testemunha declarou que o “escrito” foi em um banheiro que todos os homens usavam. A testemunha afirmou, ainda, que a ofensa escrita repercutiu entre os trabalhadores, e que a empresa tomou conhecimento do caso e que não tomou nenhuma medida sobre o ocorrido: nem uma reunião para a apuração do culpado nem uma ação de prevenção ao assédio no ambiente de trabalho.

A empresa justificou a determinação dela mesma limpar a ofensa com a argumentação de que a vítima, que era a auxiliar de serviços gerais, tinha autonomia “para apagar rapidamente” a mensagem. Porém, a 4ª Turma ressaltou que a empresa deveria ter, “no mínimo, providenciado outra pessoa para, imediatamente, apagar o escrito no banheiro masculino”. O Colegiado julgou o caso tendo como base o Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). “É possível verificar que desigualdades estruturais têm um papel relevante nessa controvérsia, na medida em que as mulheres sofrem injustiças cujas raízes se encontram tanto na estrutura econômica, quanto na estrutura cultural-valorativa. No caso dos autos, trata-se de uma mulher trabalhadora, uma pessoa que vende a sua força de trabalho para, recebendo valores pecuniários mensalmente, possa sobreviver. Uma trabalhadora cuja profissão é altamente desmoralizada e banalizada em nossa sociedade, que vê a limpeza de ambientes como algo desprezível. Basta verificar que para limpar a sujeira alheia, a reclamante recebia, por mês, apenas R$ 1.900,00. A autora ainda foi estigmatizada pois a ofensa escrita constou que ela era a mulher ‘da faxina’”, sublinhou a relatora, desembargadora Rosiris.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região