Justiça reconhece vínculo de emprego entre clínica veterinária e profissional que começou como suposta estagiária

Médica veterinária terá direito a salário, verbas rescisórias e piso da categoria após comprovar relação de trabalho regular desde o período como estudante e sem registro em carteira.

A Justiça do Trabalho reconheceu que uma auxiliar de veterinário, que atuava inicialmente como estagiária em uma clínica, na verdade trabalhava como empregada sem anotação em Carteira. A decisão é do juiz Alexandre Chibante Martins, titular da 3ª Vara do Trabalho de Uberaba (MG).

A clínica, especializada em fisioterapia animal e pet shop, afirmou que a profissional recebia apenas “mentoria” e, depois, teria atuado como parceira autônoma. No entanto, o juiz concluiu que havia relação de emprego, já que a empresa não apresentou contrato de estágio nem relatórios de atividades exigidos pela lei.

Início da prestação de serviços

A profissional começou a trabalhar na clínica veterinária em fevereiro de 2021, ainda como estudante de Medicina Veterinária. Segundo ela, o trabalho era diário, com funções práticas relacionadas à rotina da clínica. Já a empresa alegava que se tratava de uma “mentoria”, ou seja, um tipo de acompanhamento informal, sem vínculo de emprego.

Suposto estágio sem formalização

Apesar de relatar que ela estava em estágio, a empresa não apresentou nenhum documento obrigatório por lei, como o termo de compromisso assinado entre a estudante, a instituição de ensino e a clínica. Também não havia relatórios periódicos sobre as atividades realizadas. Esses documentos são exigidos pela Lei nº 11.788/2008 e, sem eles, não é possível caracterizar um estágio legal. Na sentença, o juiz explicou que, embora a Lei do Estágio (Lei nº 11.788/2008) diga que o estágio não gera vínculo de emprego, ela também exige que o estagiário seja tratado com responsabilidade. Se a empresa ou instituição não cumprir as regras da lei ou o que foi estabelecido no contrato de estágio, isso pode fazer com que o estágio seja considerado emprego. Nesse caso, o estudante passa a ter direitos trabalhistas e previdenciários, como qualquer outro trabalhador regido pela CLT.

O magistrado explicou que a própria lei reforça isso duas vezes. No artigo 3º, ela diz que qualquer descumprimento das obrigações pode transformar o estágio em vínculo de emprego. No artigo 15, ela afirma que manter estagiários fora das regras da lei também gera a relação de emprego.

“No particular, é incontroverso que, a despeito do objetivo profissionalizante, não houve estágio formalizado, nos termos da lei. Logo, o vínculo de emprego é presumido na hipótese em discussão”, concluiu o julgador.

Exercício de atividades típicas de empregada

O conjunto de provas analisado pelo juiz demonstrou que, durante esse período, mesmo sem contrato assinado, a auxiliar de veterinário usava uniforme com a marca da clínica, crachá de identificação, atendia clientes sozinha e utilizava equipamentos da empresa. Os atendimentos eram agendados pela própria clínica, que também recebia os pagamentos. A profissional tinha até a chave da clínica.

“Na sistemática processual trabalhista, admitida a prestação de serviços, incumbe à parte ré a prova de se tratar, efetivamente, de labor eventual, ou situação diversa, por se constituir fato impeditivo ao reconhecimento do vínculo empregatício, presumindo-se, caso não se desonere do encargo processual, trata-se, de fato, de relação de emprego. Some-se que o Direito do Trabalho é norteado pelo Princípio da Primazia da Realidade. Desse modo, o que importa para a solução da controvérsia é a realidade vivenciada entre as partes e a constatação da presença ou não dos elementos fático-jurídicos caracterizadores do liame empregatício (art. 3º da CLT).”, pontuou o magistrado.

Registro profissional

Na sentença, o julgador frisou que, quando obteve o registro profissional no Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV), como médica veterinária, em julho de 2021, ela passou a atuar oficialmente na função. Mesmo assim, a situação de informalidade permaneceu. A clínica continuou sem registrar a profissional e sem anotar sua Carteira de Trabalho e mantinha o controle sobre a agenda e os atendimentos. Os pagamentos continuavam sendo feitos pelos clientes à clínica, que repassava os valores à profissional.

A veterinária permaneceu prestando serviços até julho de 2022. Ao longo desse período, realizava atendimentos tanto na clínica quanto fora dela (em empresas ou residências dos clientes), sempre com agendamento e controle feitos pela clínica. A frequência dos atendimentos variava entre uma e duas vezes por semana, mas por períodos longos e contínuos.

Provas no processo

Conforme observou o magistrado, mensagens de WhatsApp mostraram a rotina de trabalho da profissional, além de fotos e vídeos anexados ao processo. As imagens revelaram que ela atendia animais usando uniforme da empresa. Além disso, o perfil da clínica nas redes sociais indicava a profissional como responsável pela área de fisioterapia e reabilitação animal.

Reconhecimento judicial do vínculo de emprego

Diante dessas evidências, o juiz reconheceu que havia todos os pressupostos de uma relação de emprego: pessoalidade, subordinação, habitualidade e pagamento pelos serviços. Ele também entendeu que o trabalho da profissional não era eventual nem autônomo.

O juiz também analisou o valor que a profissional deveria ter recebido durante o período trabalhado. No início da prestação de serviços, quando ainda não tinha o registro como médica veterinária, a profissional trabalhava como auxiliar. Nessa fase, ela atuava, em média, 4 horas por dia. Por isso, o juiz decidiu que ela deveria receber, pelo menos, metade do valor do salário mínimo vigente naquele período.

A partir de 27 de julho de 2021, data em que obteve o registro profissional, passou a atuar como médica veterinária. A partir daí, passou a ter direito ao piso salarial da categoria, como prevê a Lei nº 4.950-A/1966. Segundo a lei, o médico veterinário que trabalha 6 horas por dia deve receber seis salários mínimos. Se a jornada ultrapassar a 6ª hora diária, deve haver um acréscimo de 25% sobre esse valor.

Com base nas mensagens trocadas por WhatsApp e nos depoimentos colhidos, o magistrado entendeu como provado que a profissional trabalhava em tempo integral, de manhã e à tarde. A empresa não produziu prova em contrário. Assim, o juiz determinou que ela tem direito ao piso salarial da categoria, com o acréscimo de 25% pela jornada estendida.

Além disso, conforme a decisão, ela também deve receber as diferenças salariais entre o valor que lhe foi pago e o valor correto, com os devidos reflexos nas verbas rescisórias: aviso-prévio, férias proporcionais com 1/3, 13º salário proporcional e FGTS com multa de 40%.

A clínica recorreu ao TRT mineiro. Em decisão unânime, os julgadores da Nona Turma do TRT-MG confirmaram a sentença. Não cabe mais recurso.

Processo

PJe: 0010674-91.2022.5.03.0152 (ROT)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Trabalhadora vítima de assédio moral receberá indenização por ofensas de cunho sexual

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) manteve a condenação por danos morais imposta a uma autarquia pública federal por prática de assédio moral de uma superiora hierárquica contra uma trabalhadora. A decisão confirmou a sentença da 7ª Vara do Trabalho de Goiânia. O valor da reparação foi fixado em R$ 10.000,00.

O assédio

Segundo a trabalhadora, os episódios de assédio ocorriam diariamente, na presença dos colegas dela. Conforme apurado no processo, a chefe distribuía as demandas de forma desigual, sempre atribuindo mais atividades à vítima.

Além de proferir comentários sobre a vida pessoal da colaboradora, a superiora alegava que ela carregava objetos sexuais em sua bolsa e insinuava que, ao sair para o horário de almoço com o marido, a trabalhadora iria para o motel. Todas essas falas eram ditas em ambientes comuns de trabalho, como a copa da empresa.

Defesa

A defesa da autarquia argumentou que as brincadeiras de cunho sexual foram iniciadas pela trabalhadora e que ela e a superiora mantinham uma relação de amizade no ambiente de trabalho. Também foi alegado que, por entender as falas como brincadeiras, a superiora não aplicava sanções à colaboradora.

Ainda sustentou que a posição de chefia da suposta assediadora, por si só, não  caracterizava o assédio e que não havia comprovação do uso dessa posição para constranger, intimidar ou coagir a trabalhadora. Por fim, argumentou que as partes demonstravam igualdade na conduta e que o vínculo hierárquico não influenciava nas interações informais.

Tanto a trabalhadora quanto a empresa recorreram da decisão de primeiro grau. A empregada pedia o aumento da indenização por assédio moral. A autarquia, por sua vez, negava os fatos. No entanto, testemunhas ouvidas por indicação da trabalhadora confirmaram a prática do assédio.

Ao analisar os recursos, a 1ª Turma do TRT decidiu manter a sentença e negou provimento a ambos.

Dano à dignidade

Para o relator do processo, desembargador Mário Bottazzo, as ofensas proferidas pela superiora no ambiente de trabalho atentaram contra a dignidade da colaboradora, justificando a condenação por dano moral. Em seu voto, o magistrado explicou que o assédio moral é definido por toda e qualquer conduta abusiva que se manifesta por comportamentos, palavras, atos, gestos ou escritos que possam trazer dano à personalidade, à dignidade ou à integridade física ou psíquica de uma pessoa.

Segundo o desembargador, o ambiente de trabalho não é lugar para brincadeiras de cunho sexual. “Não se olvida que as condutas acima narradas são tipificadas como assediadoras, mormente porque reiteradas, e têm o condão de ensejar a condenação da empregadora no pagamento de indenização por danos morais, em decorrência da violação de direito de personalidade e por ser do empregador o dever de garantir um meio ambiente de trabalho hígido”, reiterou.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

Empresa em Manaus é condenada por postar acidente de funcionário no TikTok com tom de humor

Para o juízo da 6ª Vara do Trabalho de Manaus, a exposição do trabalhador evidenciou uma “completa falta de empatia, responsabilidade e noção ética”

Um ajudante de motorista receberá R$ 15 mil de indenização por danos morais após ter seu acidente de trabalho exposto no TikTok em tom de deboche. Ele trabalhava havia seis meses em uma empresa de distribuição de mármores e granitos, em Manaus, quando sofreu o acidente, que foi gravado e publicado pelo próprio empregador. O vídeo, que trazia uma trilha sonora humorística, foi considerado uma forma de ridicularizar a situação do trabalhador.

Ao julgar o caso, o juiz do Trabalho Igor José Cansanção Pereira, da 6ª Vara do Trabalho de Manaus, destacou que a atitude do empregador demonstrou “uma completa falta de empatia, responsabilidade e noção ética”. Ele destacou que um acidente de trabalho é uma situação crítica, capaz de causar dor, sofrimento e até sequelas permanentes.

“Transformar isso em conteúdo humorístico para redes sociais não apenas expõe a vítima de maneira desrespeitosa, mas também banaliza a gravidade do ocorrido, ignorando os direitos fundamentais do trabalhador à dignidade e à privacidade. É o reflexo de uma sociedade cada vez mais perdida na busca por curtidas e comentários, onde o sofrimento do outro virou entretenimento descartável”, enfatiza o juiz na decisão.

De acordo com o magistrado, ainda que a empresa alegue ter removido rapidamente o vídeo publicado no TikTok, isso não elimina o risco de viralização nem diminui a humilhação sofrida pelo trabalhador. Ele destacou que a conduta teve sérias implicações legais, como a violação do direito à imagem e o agravamento dos danos emocionais. Em vez de oferecer apoio, o empregador demonstrou que “a sensibilidade com o próximo tem sido sufocada pelo imediatismo digital”, afirmou.

Processo trabalhista

Além de pedir indenização por danos morais por conta da exposição em rede social, o ajudante de motorista entrou com uma ação na Justiça do Trabalho solicitando o reconhecimento do vínculo empregatício, pois a carteira de trabalho não havia sido assinada. Também pediu o pagamento de diferenças salariais, horas extras, adicional de insalubridade e indenização por danos estéticos e morais devido ao acidente de trabalho, além de estabilidade decorrente do acidente de trabalho, vale-refeição e vale-transporte.

A empresa reconheceu o vínculo empregatício, mas questionou os pedidos relacionados a salários e benefícios. Negou a realização de horas extras, a exposição do trabalhador a agentes insalubres e a existência de sequelas decorrentes do acidente. Também afirmou que o acidente aconteceu por culpa do próprio funcionário e, por isso, não seria responsável em pagar indenização por danos estéticos ou morais. Além disso, contestou o direito à estabilidade e disse que o vale-transporte era pago em dinheiro, mas não apresentou comprovantes.

Na sentença, o juiz do Trabalho Igor Pereira condenou a empresa ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais pela exposição do acidente no TikTok, e mais R$ 10 mil pelo acidente de trabalho, uma vez que não foi comprovado o fornecimento de equipamentos de proteção ao trabalhador. Também determinou o reconhecimento do vínculo empregatício, a assinatura da carteira de trabalho, o pagamento das verbas rescisórias e o vale-transporte, por falta de comprovação de quitação. Foram negados os pedidos de indenização por dano estético, estabilidade acidentária e vale-refeição. Ainda cabe recurso da decisão.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região

Mantida justa causa de garçom do Outback que disse que colega deveria trabalhar mais por ser preta

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-BA) manteve a dispensa por justa causa de um garçom da rede Outback Steakhouse Restaurantes Brasil S.A., em Salvador, após ele ter feito comentários racistas a uma colega de trabalho. A empresa aplicou a penalidade e o trabalhador recorreu à Justiça do Trabalho, pedindo a reversão. Em sua defesa, o garçom alegou que a frase foi dita como uma brincadeira e que possui pessoas negras na família. Cabe recurso da decisão.

Discriminação

O episódio ocorreu em janeiro de 2022. O garçom teria perguntado a colegas de trabalho qual era o horário em que costumavam sair da unidade. Uma respondeu que saía à meia-noite, e outra, que saía à 1h da manhã, por sempre ficar até o fechamento. Diante disso, ele afirmou que, por ser preta, a colega deveria trabalhar mais. Ele ainda usou xingamentos para dizer isso a ela. Dois dias depois, foi dispensado por justa causa.

O garçom alegou que não cometeu nenhum ato que justificasse a penalidade e, por isso, pediu à Justiça que a justa causa fosse anulada. Já a empresa afirmou que a dispensa se deu devido ao comportamento discriminatório contra uma colega de trabalho.

O juiz Tiago Dantas Pinheiro, da 26ª Vara do Trabalho de Salvador, destacou que foi apresentado um áudio em que o próprio garçom pede desculpas à vítima, afirma não ser racista e menciona ter familiares negros. Para o magistrado, a existência desse áudio confirma os relatos das testemunhas. Ele também observou que a gerente da unidade reuniu os funcionários ao redor do balcão para tratar do assunto. Ao final da conversa, pediu ao garçom que batesse o ponto e fosse para casa, informando que o setor de Recursos Humanos o procuraria.

O RH solicitou que ele assinasse o documento da dispensa por justa causa. Ele se recusou, e o documento foi então assinado por duas testemunhas. Segundo o juiz, a empresa apresentou, previamente a ele, os motivos que justificaram a demissão, não havendo, portanto, abuso de poder diretivo.

Inconformado, o garçom recorreu ao TRT-BA para discutir a validade da justa causa. A relatora do caso, desembargadora Eloína Machado, ressaltou que, no áudio em que o garçom pede desculpas à colega, ele também solicita que ela diga ao RH que foi apenas “uma brincadeira de mau gosto” e que ela “não se importou”. Para a magistrada, a empresa agiu corretamente ao aplicar a penalidade: “Práticas racistas consistem em faltas gravíssimas, devendo ser firmemente censuradas e reprimidas”, afirmou. Os desembargadores Agenor Calazans e Angélica Mello acompanharam o voto da relatora, mantendo a dispensa por justa causa.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região

Entra em vigor lei que aumenta as penas para abandono de idoso ou pessoa com deficiência

Foi sancionada pelo presidente da República em exercício, Geraldo Alckmin, e publicada no Diário Oficial da União na última sexta-feira (4), a Lei n° 15.163/25, que aumenta a pena de quem for condenado pelo crime de abandono de idoso ou pessoa com deficiência.

O infrator poderá passar a cumprir pena de 2 a até 5 anos de prisão, mais pagamento de multa. Se esse abandono resultar na morte da pessoa, a pena será de 14 anos de reclusão. Se resultar em lesão grave, poderá haver reclusão de 3 a 7 anos, além de multa. A lei foi sancionada sem vetos.

Antes da nova lei, a pena geral era de reclusão de 6 meses a 3 anos e multa. A norma teve origem em um projeto de lei apresentado pelo deputado Helio Lopes (PL-RJ) e apoiado por outros parlamentares. O texto (PL 4626/20) foi aprovado pela Câmara dos Deputados, com emendas do Senado Federal.

Juizados especiais

Os deputados concordaram com as alterações do Senado, que aumentaram as penas e excluíram a competência dos juizados especiais para o crime de  apreensão de crianças e adolescentes sem ordem judicial ou flagrante de ato infracional.

O crime de maus-tratos, punido anteriormente com detenção, passa a ter a mesma pena geral. Nos agravantes de lesão corporal grave ou de morte (antes punidos com reclusão de 1 a 4 anos e reclusão de 4 a 12 anos, respectivamente), agora as penas serão de 3 a 7 anos e 8 a 14 anos, respectivamente.

Esse crime é caracterizado por expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância em ambiente de educação, ensino, tratamento ou custódia, privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis ou abusando de meios de correção ou disciplina. No Estatuto da Pessoa Idosa, o texto atribui iguais penas a esse tipo penal, caracterizado de maneira semelhante no Código Penal.

Fonte: Câmara dos Deputados

Foi sancionada pelo presidente da República em exercício, Geraldo Alckmin, e publicada no Diário Oficial da União na última sexta-feira (4), a Lei n° 15.163/25, que aumenta a pena de quem for condenado pelo crime de abandono de idoso ou pessoa com deficiência.

O infrator poderá passar a cumprir pena de 2 a até 5 anos de prisão, mais pagamento de multa. Se esse abandono resultar na morte da pessoa, a pena será de 14 anos de reclusão. Se resultar em lesão grave, poderá haver reclusão de 3 a 7 anos, além de multa. A lei foi sancionada sem vetos.

Antes da nova lei, a pena geral era de reclusão de 6 meses a 3 anos e multa. A norma teve origem em um projeto de lei apresentado pelo deputado Helio Lopes (PL-RJ) e apoiado por outros parlamentares. O texto (PL 4626/20) foi aprovado pela Câmara dos Deputados, com emendas do Senado Federal.

Juizados especiais

Os deputados concordaram com as alterações do Senado, que aumentaram as penas e excluíram a competência dos juizados especiais para o crime de  apreensão de crianças e adolescentes sem ordem judicial ou flagrante de ato infracional.

O crime de maus-tratos, punido anteriormente com detenção, passa a ter a mesma pena geral. Nos agravantes de lesão corporal grave ou de morte (antes punidos com reclusão de 1 a 4 anos e reclusão de 4 a 12 anos, respectivamente), agora as penas serão de 3 a 7 anos e 8 a 14 anos, respectivamente.

Esse crime é caracterizado por expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância em ambiente de educação, ensino, tratamento ou custódia, privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis ou abusando de meios de correção ou disciplina. No Estatuto da Pessoa Idosa, o texto atribui iguais penas a esse tipo penal, caracterizado de maneira semelhante no Código Penal.

Fonte: Câmara dos Deputados

Funcionários de concessionária de energia elétrica devem ser indenizados após serem ofendidos por clientes

O Poder Judiciário estadual condenou dois homens ao pagamento de indenização por danos morais a funcionários da Enel Ceará que foram agredidos verbal e fisicamente durante o trabalho. A decisão, da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, confirmou a sentença da 1ª Vara da Comarca de Mombaça.

Segundo os autos do processo n° 3000030-49.2023.8.06.0126, no dia 9 de janeiro de 2023, dois trabalhadores da Enel receberam uma ordem para executar a suspensão de energia elétrica no endereço da empresa “É Festa Mombaça”. Quando chegaram ao local, informaram que havia um mandado de corte por inadimplência e se dirigiram ao medidor para fazer o serviço, momento em que foram seguidos e ofendidos pelos réus. Toda a ação foi gravada pela câmera instalada no carro da Enel, até que um dos acusados percebeu e desligou o carro para cessar a filmagem. Ainda conforme o processo, os réus passaram a agredir fisicamente os funcionários com os cones usados para isolar a área. Diante da situação, as vítimas acionaram a Justiça e requereram indenização por danos morais.

Citados, os réus contestaram o feito e alegaram que os agentes da Enel não atenderam ao pedido de um dos réus para que o aguardasse buscar os comprovantes de pagamento das faturas que possibilitariam a interrupção do corte de energia, demonstrando inflexibilidade. Afirmaram, ainda, que não agiram ilegitimamente, tanto é que, ao avistarem uma viatura da polícia, solicitaram que parassem, já que também teriam sido ofendidos pelos funcionários. Ao final, pediram a improcedência da ação.

Ao analisar o processo, no dia 19 de julho de 2024, o Juízo da 1ª Vara de Mombaça, que tinha competência para julgar ações de Juizado Especial, considerou os vídeos captados pelo veículo, bem como depoimento de testemunha, condenando os clientes ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil a cada um dos funcionários da Enel. A sentença destacou que “restou comprovada a conduta ofensiva dos réus, na medida em que agiram grosseiramente contra os requerentes que executavam os seus serviços, causando-lhes vexame e humilhação, chamando a atenção, até mesmo, de pessoas que transitavam pelo local, sendo necessária a intervenção policial”.

Para aumentar o valor da indenização, os agentes da empresa de energia elétrica recorreram da decisão. Um dos réus também interpôs recurso inominado para reformar a sentença ou diminuir a quantia a ser paga às vítimas.

Os recursos foram julgados pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no último dia 20 de junho. O recurso do promovido não foi conhecido, por intempestivo. O colegiado, ao apreciar o mérito do recurso autoral, seguiu o voto do relator, juiz Flávio Luiz Peixoto Marques, para negar provimento à irresignação e manter a decisão fixada pelo Juízo da 1ª Vara de Mombaça.

“O valor da indenização não pode ser irrisório, sob pena de restar esvaziada sua função punitiva, ou seja, não servir de reprimenda a repetições da prática contratual lesiva. Por outro lado, também não deve traduzir-se em enriquecimento indevido, como se verdadeiro prêmio fosse, a ponto do acontecimento significar à parte requerente um benefício preferível a sua não ocorrência. Logo, com relação ao valor deve-se observar o quantum justo que melhor atende à extensão do dano no caso concreto”, salientou o magistrado relator.

Fonte: Tribunal de Justiça do Ceará

Negado pedido de pensão alimentícia para animal de estimação após divórcio

A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 7ª Vara Cível de Santo André que negou pedido de pensão alimentícia para animal de estimação formulado por mulher após divórcio.

Segundo os autos, o cachorro foi comprado de forma conjunta pelas partes durante o relacionamento e ficou sob a guarda da autora após a separação, que alegou não possuir condições financeiras para arcar com todas as despesas para o bem-estar do pet.

No acórdão, a relatora do recurso, Fatima Cristina Ruppert Mazzo, destacou que, embora os animais de estimação mereçam proteção jurídica especial e desempenhem papel relevante nas relações com os humanos, com laços de afetividade, não é possível atribuir a eles o status de sujeitos de direito. “Como bem salientou a sentença, não há possibilidade de aplicação analógica ao caso das disposições referentes ao Direito de Família no tocante à pensão alimentícia decorrente da filiação”, escreveu. “As despesas com o custeio da subsistência dos animais são obrigações inerentes à condição de dono e, no caso, são de inteira responsabilidade da apelante, que exerce a posse exclusiva sobre o animal”, concluiu a magistrada.

Participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Enio Zuliani e Alcides Leopoldo.

Apelação nº 1033463- 97.2023.8.26.0554

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Associação que prestou serviços jurídicos de forma ilegal deve pagar R$ 50 mil de danos morais coletivos

Decisão da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) condenou a Associação dos Mutuários e Consumidores de Campinas e Região (Amucamp) ao pagamento de R$ 50 mil de danos morais coletivos, por propaganda, captação de clientes e prestação de serviços jurídicos de forma ilegal. 

Para os magistrados ficou configurada a violação de direito ou interesse transindividual. A entidade reconheceu a atuação irregular, por não ser uma sociedade de advogados.

De acordo com o processo, a Ordem dos Advogados do Brasil – Secção São Paulo (OAB/SP) acionou o Judiciário pedindo que a Amucamp deixasse de promover propaganda irregular, captação de clientela e prestação ilegal de serviços jurídicos.

Também solicitou a dissolução da entidade, a reparação por danos morais coletivos de R$ 500 mil e o fornecimento dos dados de advogados que trabalharam para a associação.

Após a 4ª Vara Federal de Campinas/SP proibir a Amucamp de promover propaganda irregular de serviços advocatícios, sob pena de multa diária de R$ 10 mil, a OAB-SP recorreu ao TRF3.

Com base no voto do relator, juiz federal convocado Roberto Modesto Jeuken, a Sexta Turma entendeu cabível a indenização por dano moral e a fixou em R$ 50 mil.

Conforme o relator, houve “dano apto a atingir a coletividade, sem que se possa ter com precisão o número de pessoas potencialmente lesadas, em razão da publicidade dos serviços jurídicos irregulares, veiculada em jornal e redes sociais”.

A associação deverá fornecer à OAB-SP a relação dos advogados que prestaram os serviços oferecidos pela instituição, “a fim de que a entidade profissional identifique, fiscalize e eventualmente puna os profissionais inscritos em seus quadros quando houver alguma atuação, por parte desses, que se demonstre ilegal ou antiética”, destacou o juiz federal convocado.

Por fim, foi negado o pedido de desconstituição da associação. O magistrado considerou que a entidade existe há décadas e possui objeto social amplo e diversificado.

“Tendo a apelada já se comprometido a não mais propagandear nem a ofertar, irregularmente, serviços de advocacia, não há porque, no estado deste processo, se determinar sua dissolução”, afirmou o relator.

Apelação Cível 5001986-04.2017.4.03.6105

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região

Justiça condena pais pela superexposição da imagem do filho nas redes sociais

A 3ª Vara da Família de Rio Branco condenou os pais pela exposição exagerada da imagem do filho nas redes sociais. Na sentença, a juíza Maha Manasfi proibiu a divulgação de fotos ou vídeos para além do normal, como em datas especiais e momentos de família. O julgamento foi inédito no âmbito do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC).

Segundo a magistrada, foi identificada a prática conhecida como “sharenting”. Ou seja, quando os pais ou representantes legais praticam superexposição da criança ou adolescentes na internet, especialmente nas redes sociais, ao ponto de dividir informações de cunho pessoal.

Entendeu-se que a prática pode acarretar prejuízos à dignidade da criança, principalmente no desenvolvimento psicológico e social, pois compromete a intimidade, segurança, honra, vida privada e direito à imagem.

“Reconheço a prática de sharenting pela requerida, conforme os argumentos expostos na fundamentação, razão pela qual determino  a proibição da divulgação da relação paterno-filial, devendo qualquer conflito familiar ser tratado somente no âmbito processual, bem como de divulgação da imagem do filho menor para além do normal, salvo em datas especiais e momentos com a família, sob pena de multa, bem como a avaliação de eventual revisão das condições de guarda e convivência”, diz trecho da decisão judicial.

A juíza considerou ainda que a prática de “sharenting” viola o art. 5°, inciso 10, da Constituição Federal, e também o art. 17 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que assegura a proteção à identidade, ao respeito e à integridade psíquica e moral.

Em caso de descumprimento, os pais podem sofrer multa, bem como revisão das condições de guarda e convivência. O processo foi julgado em maio deste ano e tramita em segredo de Justiça.

Fonte: Tribunal de Justiça do Acre

Recusa em devolver valor transferido por engano gera dano moral de R$ 10 mil

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por meio da Segunda Câmara de Direito Privado, condenou um réu a devolver R$ 50 mil recebidos em duplicidade via transferência bancária. Além disso, a conduta foi considerada abusiva e suficiente para ensejar indenização por danos morais de R$ 10 mil, devido à recusa injustificada em devolver o valor. A decisão, unânime, foi proferida em 28 de maio e teve como relatora a desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas.

O caso envolveu um contrato de empréstimo firmado entre as partes, que previa a quitação de uma parcela por meio de transferência bancária. No entanto, por erro de comunicação e falha operacional, o valor de R$ 50 mil foi transferido duas vezes ao credor, a partir de contas diferentes, pertencentes ao devedor.

A documentação juntada aos autos, incluindo extratos bancários e ata notarial de conversa pelo aplicativo WhatsApp, comprovou que o montante foi creditado indevidamente e que o beneficiário reconheceu o erro, mas se negou a devolver a quantia, alegando que o valor seria compensado por outro débito, o que não estava previsto no contrato.

A relatora destacou que, “ao reter consigo o dinheiro transferido em duplicidade, sem qualquer autorização contratual ou justificativa válida, o recorrido incorreu em enriquecimento sem causa”.

Além do ressarcimento do valor indevidamente recebido, o colegiado reconheceu o abalo moral sofrido pelo autor da ação. Para os magistrados, houve evidente constrangimento e frustração ao ter que ajuizar uma ação judicial apenas para recuperar um valor que deveria ter sido devolvido espontaneamente.

“É evidente o abalo moral decorrente da angústia e frustração diante da recusa indevida em devolver numerário de sua propriedade transferido por engano”, afirmou a relatora.

A condenação fixou a devolução do valor de R$ 50 mil, com juros pela taxa Selic e correção monetária pelo IPCA desde a data do erro (07/03/2019). A indenização por dano moral de R$ 10 mil também deverá ser atualizada conforme os mesmos índices, contados a partir da citação.

Processo nº: 1022601-23.2021.8.11.0015

Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso