Paciente será indenizada por defeito em prótese mamária

O 3º Núcleo de Justiça 4.0 – Cível – do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou que a fornecedora de uma prótese mamária que se rompeu indenize a paciente em R$ 10 mil por danos morais. A decisão, que também aumentou a quantia a ser paga por danos materiais para R$ 8.870, modifica sentença da Comarca de Contagem.

Na ação ajuizada contra a fabricante e a distribuidora, a paciente afirmou que a prótese se rompeu aproximadamente cinco anos e oito meses após ser implantada, dentro do prazo costumeiro de validade do produto. O fato foi detectado acidentalmente, por ocasião de um exame de rotina, e confirmado em agosto de 2018.

Segundo a mulher, o episódio causou sofrimento e abalo psíquico, porque foi introduzido em seu organismo um dispositivo médico de qualidade duvidosa, sendo obrigada a se submeter a nova intervenção cirúrgica, que envolve riscos, em prazo inferior a seis anos.

A empresa alegou que a ruptura da prótese constitui risco indesejável, porém previsível, e acrescentou que a paciente foi informada a respeito disso quando da aquisição do implante. De acordo com a companhia, o laudo pericial juntado aos autos informava que não é possível vincular o defeito a qualquer conduta sua.

Além disso, a fornecedora sustentou que o incidente não apresentou risco à saúde da paciente nem prejudicou suas atividades diárias e laborais. Argumentou ainda que, em caso de reconhecimento de responsabilidade, deveria arcar apenas com o custo do implante rompido, não se estendendo às despesas decorrentes do procedimento cirúrgico de substituição.

Em 1ª instância, a sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Contagem condenou a fabricante a devolver à consumidora os valores correspondentes à prótese defeituosa, equivalentes a R$ 1,6 mil, e a arcar com os custos da retirada do implante e da substituição pelas novas, de R$ 5.820, totalizando R$ 7.420.

A paciente recorreu e conseguiu, em 2ª instância, a inclusão de indenização por danos morais e a revisão dos danos materiais.

O relator, juiz de 2º Grau Fausto Bawden, ponderou que a prova pericial, no caso, possuía especial importância para a aferição da existência de defeito na prótese mamária. Ele afirmou que o laudo atestava a ruptura intracapsular da prótese mamária dentro do prazo de garantia de seis anos informado pela própria fabricante.

Ainda conforme o magistrado, a ruptura se deu de forma silenciosa e assintomática, um “robusto indício da existência de vício no produto” e de violação à segurança legitimamente esperada pela consumidora. Ele fixou o valor pela reparação moral em R$ 10 mil. Em relação aos danos materiais, considerou que as despesas de R$ 8.870 ficaram devidamente comprovadas.

Os desembargadores Aparecida Grossi e Claret de Moraes seguiram o posicionamento do relator.

A decisão ainda está sujeita a recurso.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Justiça confirma responsabilidade de supermercado por morte causada por segurança

A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação de um supermercado que deve pagar indenização por danos morais e materiais após a morte de um pai de família, vítima de disparos efetuados por segurança que atuava no estabelecimento.

O caso ocorreu em abril de 2022, quando um homem foi morto por disparos efetuados por um segurança que prestava serviços no supermercado. O filho menor da vítima, representado por sua mãe, ajuizou ação contra a NK Comércio de Alimentos Ltda. A primeira instância já havia reconhecido a responsabilidade da empresa e fixado indenização por dano moral de R$ 50 mil, além de pensão mensal de dois terços do salário mínimo até o autor completar 21 anos de idade.

O supermercado recorreu da decisão sob o argumento de que não deveria responder por atos de terceiro com quem não mantinha relação de subordinação direta. A empresa alegou que o responsável pelos disparos trabalhava como segurança na modalidade freelancer e que jamais contratou diretamente seus serviços. Sustentou ainda que a responsabilidade do tomador de serviços seria subjetiva e questionou o valor da indenização fixada.

Ao analisar o recurso, os desembargadores confirmaram que o empregador responde objetivamente pelos danos causados por seus prepostos, independentemente da existência de vínculo formal direto. Segundo o relator do processo, “a jurisprudência do STJ estabelece que supermercados respondem por danos causados por agentes de segurança em suas dependências, independentemente de vínculo formal direto”. O colegiado destacou que o fato de o autor do homicídio ser apenas um “freelancer” contratado para a segurança do estabelecimento não retira a responsabilidade do empregador, já que prestava serviços em seu nome no momento do evento.

Os magistrados ressaltaram que a dependência econômica de filho menor em relação aos pais é presumida, o que dispensa a comprovação da atividade remuneratória exercida pelo genitor. Quanto ao dano moral, a Turma enfatizou que o sofrimento de um jovem com a morte de seu pai é presumido, com sentimentos de medo e desamparo diante da perda de vínculo importante.

Para manter o valor da indenização, os desembargadores consideraram que a quantia de R$ 50 mil se mostra proporcional à violação ocorrida, o que atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. O valor foi considerado significativo para o ofensor e satisfatório em razão das particularidades da causa, favorecendo as finalidades pedagógica e preventiva da condenação.

A decisão foi unânime.

Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo:0702339-46.2024.8.07.0011

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal

Justiça condena casal por publicação ofensiva na internet

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve sentença da comarca de Lavras que condenou um casal a indenizar um advogado em R$4 mil, por danos morais, devido a comentários agressivos e ofensivos a ele em sites.

O profissional ajuizou ação contra o casal, pleiteando indenização por danos morais. Ele alegou que os dois o contrataram, mas não pagaram seus honorários. Por isso ele se viu obrigado a cobrar os valores devidos judicialmente.

O autor da ação sustentou que, após o ajuizamento da cobrança, o casal passou a caluniá-lo e difamá-lo na internet. O casal se defendeu sob o argumento de que as mensagens não foram ofensivas e ocorreram em sites pouco acessados.

O juiz Mário Paulo de Moura Campos Montoro, da 2ª Vara Cível da Comarca de Lavras, condenou os ex-clientes a indenizarem o profissional. O casal ajuizou recurso. Mas o relator, desembargador Marcelo Pereira da Silva, manteve a decisão de 1ª instância.

Ele entendeu que as mensagens tinham cunho ofensivo, pois empregavam palavras como “desonesto”, “não recomendo”, “cuidado ao assinar algo para ele”. O desembargador concluiu que um advogado, para desempenhar seu trabalho, depende de sua reputação e de sua imagem.

O juiz convocado Adilon Cláver de Resende e a desembargadora Shirley Fenzi Bertão votaram de acordo com o relator. A decisão transitou em julgado.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Mantida condenação de empresas por fraudes contra idosos

A 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de grupo de empresas por prática fraudulenta na negociação de seguros de vida de pessoas idosas. A indenização, a título de danos morais coletivos, foi fixada em R$ 1,5 milhão, sendo um sexto do valor destinado ao Fundo Municipal do Idoso de Santa Fé do Sul, onde as fraudes ocorreram, e o restante ao Fundo Estadual do Idoso do Estado de São Paulo, nos termos da sentença da 1ª Vara de Santa Fé do Sul, proferida pelo juiz José Gilberto Alves Braga Júnior.

A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público após mais de 900 reclamações apuradas pelo Procon. Segundo os autos, as rés utilizavam táticas predatórias via call center e, aproveitando-se da vulnerabilidade dos idosos, ofereciam serviços supostamente gratuitos para realizar descontos indevidos nos benefícios previdenciários das vítimas.

“Os documentos que instruem o feito demonstram inequivocamente que as rés se valeram de táticas predatórias para conseguir alienar seguros e, assim, implementaram descontos nos benefícios previdenciários de pessoas idosas residentes em Santa Fé do Sul em clara violação ao dever de informação”, escreveu o relator do recurso, desembargador Hugo Crepaldi, acrescentando que a prática viola a boa-fé objetiva inerente a todos os contratos. “É evidente a repercussão negativa da coletividade atingida gerada pela realização de descontos indevidos em sua aposentadoria, que possui natureza alimentar”, concluiu.

Completaram a turma de julgamento os magistrados João Antunes e Ana Luiza Villa Nova. A votação foi unânime.

Apelação nº 1500331-94.2024.8.26.0541

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Reconhecida culpa exclusiva de trabalhador em acidente que resultou em amputação do dedo polegar

Um auxiliar de serviços gerais agrícolas teve o polegar amputado ao limpar uma máquina ligada, desrespeitando normas de segurança.

A 2ª Turma do TRT-RS entendeu que houve culpa exclusiva do trabalhador, afastando a responsabilidade da empresa e o dever de indenizar.

O trabalhador recebeu treinamento, EPIs e orientações claras para desligar a máquina durante a limpeza; vídeos e testemunhas reforçaram essa versão.

O TRT da 4ª Região manteve a sentença da juíza Flávia Cristina Padilha Vilande, da Vara do Trabalho de Rosário do Sul.

Um auxiliar de serviços gerais agrícolas que teve o polegar amputado durante a limpeza de uma máquina em funcionamento não obteve o reconhecimento da responsabilidade dos empregadores pelo acidente. A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) entendeu que houve culpa exclusiva da vítima, afastando o dever de indenização por parte da empresa.

A decisão, unânime, manteve a sentença da juíza Flávia Cristina Padilha Vilande, da Vara do Trabalho de Rosário do Sul.

Segundo o trabalhador, o acidente ocorreu quando ele realizava a limpeza de uma calha da máquina sem desligá-la, procedimento que já havia realizado anteriormente. Ele admitiu ter recebido treinamento e todos os equipamentos de proteção individual (EPIs) necessários. Testemunhas ouvidas no processo afirmaram que o empregado foi orientado a sempre desligar o equipamento antes da limpeza.

Na sentença de primeiro grau, a juíza destacou que vídeos anexados ao processo mostram que a máquina possuía proteção adequada e que a área onde ocorreu o acidente era de difícil acesso, sem partes expostas que representassem risco de contato acidental. A magistrada concluiu que o acidente só aconteceu porque o trabalhador, de forma inesperada, subiu na parte superior do equipamento e colocou a mão em uma área interna da máquina, mesmo sabendo que ela estava ligada.

O trabalhador recorreu ao TRT-RS. A relatora do caso, desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel, ressaltou que, para se afastar o dever de indenizar com base na culpa exclusiva da vítima, é necessário que essa culpa esteja comprovada de forma inequívoca e que não haja qualquer contribuição do empregador para o ocorrido. Ela também destacou que cabe à empresa provar esse tipo de alegação.

No entanto, a relatora concluiu que o trabalhador possuía conhecimento técnico para executar sua função, recebeu treinamento adequado e utilizava os EPIs fornecidos e fiscalizados pelos empregadores. Além disso, não foi identificada nenhuma falha organizacional que contribuísse para o acidente.

“Considerando o exame do conjunto probatório, entendo que não há como responsabilizar a reclamada pelo acidente, uma vez que a empresa não teve nenhuma participação na sua ocorrência. O próprio autor foi quem decidiu por realizar a limpeza do equipamento de trabalho em funcionamento, mesmo tendo recebido treinamento prévio e detendo conhecimento técnico de que para fazer a limpeza o correto seria primeiro desligar a máquina. Assim, resta afastado o nexo causal, e, por conseguinte, o dever de indenizar da parte reclamada”.

Além da relatora, participaram do julgamento a desembargadora Cleusa Regina Halfen e o desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo. O acórdão transitou em julgado sem interposição de recurso.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

Redes sociais: Supremo segue MPF e amplia responsabilidade de plataformas por conteúdos postados

Postagens criminosas e contas falsas devem ser retiradas do ar após notificação privada, sem necessidade de ordem judicial

O Supremo Tribunal Federal (STF) seguiu a posição defendida pelo Ministério Público Federal (MPF) e ampliou a responsabilidade de plataformas e redes sociais por conteúdos postados terceiros. Em julgamento encerrado nesta quinta-feira (26), a maioria dos ministros considerou parcialmente inconstitucional o art. 19 do Marco Civil da Internet (Lei n° 12.965/2014), que exigia prévia ordem judicial para retirada de material do espaço virtual. Pela regra, os provedores só poderiam ser condenados a pagar indenizações por danos morais se descumprissem ordem judicial, mantendo o conteúdo ilegal no ar. O Plenário considerou que a regra não protege de forma adequada e eficaz bens jurídicos importantes, como os direitos fundamentais e a democracia.

A partir de agora, as contas falsas e os conteúdos criminosos devem ser retirados do ar mediante notificação privada dos usuários, sem necessidade de ordem judicial. Caso as plataformas ignorem o pedido e mantenham as postagens ou contas no ar, podem ser condenadas a pagar indenização às pessoas ofendidas.

Pela tese firmada, são considerados conteúdos criminosos as postagens que tratem de incitação a atos antidemocráticos (como golpe de estado, por exemplo); terrorismo; induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio e à automutilação; incitação à discriminação de todos os tipos; crimes praticados contra a mulher em razão da condição do sexo feminino, incluindo discurso de ódio direcionado às mulheres; crimes sexuais contra pessoas vulneráveis e pornografia infantil; crimes graves contra crianças e adolescentes; e tráfico de pessoas. No entendimento do Supremo, a veiculação desse tipo de material na rede configura falha na prestação do serviço pelas plataformas, abrindo caminho para a responsabilização.

Os provedores de aplicação de internet também têm responsabilidade por conteúdos ilícitos veiculados por meio de anúncios ou impulsionamentos pagos, independente de notificação. A exceção é para as situações em que as empresas comprovarem que atuaram de forma diligente e rápida para retirar o material irregular do ar.

Caso um material seja considerado irregular por decisão judicial, todas as postagens idênticas replicadas por outras contas devem sair do ar, sem necessidade de nova ordem judicial. As pessoas que tiveram postagens retiradas podem acionar a Justiça e pedir seu restabelecimento, desde que comprovem que não se trata de conteúdo criminoso. Para os crimes contra a honra (calúnia, injúria e difamação), segue em vigor a regra do art. 19 do Marco Civil da Internet, que prevê a remoção apenas após ordem judicial.

Ainda seguindo as sugestões apresentadas pelo MPF, o Supremo determinou a adoção de uma série de medidas para impedir que conteúdos criminosos circulem pelo espaço público da internet. As empresas terão de editar regras de autorregulação que prevejam, obrigatoriamente, sistemas de notificação, devido processo em caso de denúncias e relatórios anuais de transparência. Os provedores que operam no país devem manter sede e representante no Brasil. Além disso, as empresas precisam abrir canais específicos e acessíveis para envio de denúncias e notificações, com ampla divulgação. As determinações valem até que o Poder Legislativo edite regulamentação específica sobre o assunto.

Casos concretos – A tese foi firmada no julgamento de dois recursos extraordinários que discutiam a responsabilidade das plataformas. Um dos casos analisados pelo STF tratou da recusa, pelo Facebook, de retirar um perfil falso do ar, mesmo após notificação. A conta foi usada para proferir ofensas contra várias outras pessoas, inclusive parentes da pessoa atingida. Diante da inércia da rede social, a Justiça determinou primeiro a remoção da conta e em seguida o pagamento de indenização por danos morais. Nesse processo, o STF manteve a decisão de pagamento de indenização, uma vez que o perfil era falso e, mesmo assim, a rede social se recusou a excluí-lo.

O outro processo é mais antigo, anterior ao Marco Civil da Internet, ainda dos tempos da extinta rede social Orkut. Um grupo de estudantes criou uma comunidade para ofender uma professora. A plataforma foi notificada, mas não fez nada. A Justiça determinou a retirada da comunidade do ar e condenou o Google a pagar indenização à professora ofendida. A maioria dos ministros considerou que, como o caso trata de crime contra a honra, vale a regra que exige descumprimento de ordem judicial para gerar responsabilidade da plataforma. Por isso, foi anulada a decisão que determinava ao Google o pagamento de indenização.

Atuação proativa das empresas – Em manifestações enviadas ao STF nos dois processos, o MPF defendeu que, embora as plataformas e provedores não possam censurar, fiscalizar ou fazer o controle prévio de tudo o que é postado por milhões de usuários, precisam atuar proativamente para evitar crimes e a difusão de informações sabidamente falsas, fraudulentas, ilícitas ou antidemocráticas, além de postagens que representem violações a direitos fundamentais como a dignidade humana, a privacidade e a proteção à honra.

O MPF reiterou ainda que as manifestações anônimas, realizadas por contas falsas ou não identificadas, não estão protegidas pela liberdade de expressão, uma vez que a própria Constituição veda o anonimato (art. 5º, inciso IV) ao tratar do tema. Defendeu a possibilidade de responsabilização de provedores que não mantenham canais claros de denúncia em suas páginas e que se recusem a excluir conteúdos irregulares após acionados pelos usuários com as respectivas justificativas para a retirada dos dados.

Lembrou também que as plataformas são empresas que buscam o lucro, atingem milhões de pessoas e que, por isso, não podem ficar isentas de responsabilidade por danos decorrentes da má prestação dos seus serviços. Dados ofensivos, sabidamente inverídicos, discurso de ódio, condutas antidemocráticas, violadoras de direitos ou que ofendam a reputação de usuários ou de terceiros, principalmente quando originados de contas falsas, devem passar por avaliação, não apenas mediante provocação dos ofendidos, mas também por meio atuação preventiva das empresas. Na visão do MPF, o conteúdo irregular que continuar disponível após notificação sujeita os provedores à responsabilização civil, uma vez que isso representa uma falha na prestação do serviço.

Recursos Extraordinários 1.037.396/SP e 1.057.258/MG

Fonte: Ministério Público Federal

Homem é condenado por crime de perseguição a adolescente em município do RN

A Justiça julgou procedente a ação penal movida pelo Ministério Público Estadual e condenou um homem pela prática do crime de perseguição em São José do Seridó, município localizado no interior do Rio Grande do Norte. A decisão é da Vara Única da Comarca de Cruzeta.

Segundo os autos do processo, o réu perseguiu de forma reiterada uma adolescente, nos dias 11, 12 e 13 de fevereiro de 2025, em diferentes locais públicos da cidade, como a parada de ônibus em frente a um colégio e nas proximidades do local de trabalho da vítima.

A conduta, segundo o Ministério Público, teve início em dezembro de 2024 e se intensificou ao longo dos meses seguintes, incluindo atos de vigilância constante e tentativas de contato não solicitadas pela adolescente.

Em depoimento na Delegacia de Polícia e, posteriormente, durante a audiência de instrução, a vítima relatou que o comportamento do homem lhe causou medo, insegurança e abalo psicológico, afetando sua liberdade de locomoção e privacidade. A situação levou, inclusive, ao pedido de medidas protetivas.

Durante a instrução processual, foram ouvidas testemunhas de acusação e defesa, além do interrogatório do réu. O conjunto probatório foi considerado suficiente para comprovar tanto a autoria quanto a materialidade do crime.

A sentença destaca que a perseguição reiterada em espaços públicos e privados, somada ao temor gerado na vítima, caracteriza o tipo penal descrito no artigo 147-A do Código Penal. A pena foi agravada pelo fato de o crime ter sido cometido contra mulher por razões de gênero, de acordo com a Lei nº 14.132, de 2021.

A pena fixada foi de nove meses de reclusão, inicialmente em regime aberto, além de 15 dias-multa. A pena será cumprida inicialmente em regime aberto pelo fato do réu não apresentar antecedentes criminais. O valor do dia-multa foi fixado em um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

Gestante consegue rescisão indireta e indenização por restrição de uso do banheiro no trabalho

A Justiça do Trabalho do Paraná reconheceu a rescisão indireta de uma atendente de telemarketing de Curitiba, que sofria restrição para usar o banheiro durante a gravidez. Em uma ocasião, a funcionária chegou a urinar em sua roupa durante a jornada laboral, na frente dos colegas, após ser barrada de ir ao banheiro fora dos horários estabelecidos. Quem julgou o caso foi a 2ª Turma de desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR), que deferiu também uma indenização por danos morais fixada em R$ 5 mil. Da decisão, cabe recurso.

A trabalhadora ajuizou ação durante o período de estabilidade à gestante, iniciado em abril de 2024. Alegou que, em decorrência da gestação, tinha necessidade de se alimentar e de ir ao banheiro com mais frequência. Um atestado médico apresentado à empresa diz que, por estar gestante, a funcionária deveria ingerir dois litros de água por dia. O documento ressaltou que, em decorrência da gestação, a reclamante apresentava maior frequência urinária e deveria ter livre acesso ao banheiro. Porém, a limitação das idas ao banheiro continuou a ser imposta pelos superiores hierárquicos, confirmou a testemunha.

Ela afirmou, ainda, que presenciou a atendente de marketing urinando nas calças por não poder ir ao banheiro. O constrangimento ocorreu na frente de colegas. Em razão da situação vexatória, a funcionária passou a ser chamada de “maria mijona”. O gestor ficou ciente da situação e não tomou qualquer providência quanto às necessidades da autora, disse a testemunha. “O cerceamento da utilização do banheiro, o que ocorreu de modo direto, obstaculizando-se a trabalhadora de atender suas necessidades fisiológicas a tempo, se configura como falta grave patronal apta a autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho”, sustentou a 2 ª Turma.

A relatora do acórdão, desembargadora Rosemarie Diedrichs Pimpão, salientou ser evidente que a empregadora, ao organizar os meios de produção, deve resguardar a observância às normas de saúde no trabalho, “a serem aferidas a partir das características e necessidades pessoais da equipe de trabalho, em respeito ao princípio da dignidade humana. Assim, mesmo que franqueadas pausas regulares, não se pode admitir eventual proibição do trabalhador em fazer uso do banheiro fora de tais períodos, como observado no caso concreto”.

Reconhecida a rescisão indireta, a trabalhadora receberá verbas rescisórias, como saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias, décimo terceiro salário, além de ter direito ao seguro desemprego e ao saque do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). O Colegiado também deferiu uma indenização por danos morais – no valor de R$ 5 mil -, uma vez que a restrição ao uso do banheiro, especialmente por estar grávida, e as chacotas recebidas dos colegas feriram a dignidade e a honra da trabalhadora.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região

Tribunal mantém condenação por golpe de falsa agência de modelos

A 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 20ª Vara Criminal da Barra Funda que condenou duas pessoas por estelionato. As penas foram fixadas em um ano e três meses e um ano e cinco meses de reclusão, ambas em regime inicial aberto, substituídas por restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.

Segundo os autos, durante a pandemia, a suposta agência de modelos dos réus entrou em contato com a vítima convidando-a para sessão de fotos. Posteriormente, os réus afirmaram que teriam trabalho para a jovem em lojas de roupas e acessórios, mas que, para viabilizar o contrato, seria necessário o pagamento de R$ 2,5 mil à título de taxa de agenciamento e despesas com possíveis viagens. Após a transferência do dinheiro, não conseguiu mais contato com o estabelecimento.

Em seu voto, o relator do recurso, Luís Geraldo Lanfredi, destacou que a palavra da vítima, quando corroborada por outros elementos de prova, como no caso dos autos, tem especial valor probatório. “São importantes evidências para a elucidação de crimes patrimoniais”, escreveu. “Está claro que os réus atuaram para ludibriar as vítimas, buscando emprestar aparência de legalidade a uma operação por meio da qual pretendiam obter vantagem ilícita das candidatas a modelo induzindo-as por ardil a realizar pagamentos antecipados a título de taxa de agenciamento”, completou.

Completaram o julgamento, de votação unânime, os desembargadores Augusto de Siqueira e Moreira da Silva.

Apelação nº 0009859-50.2024.8.26.0050

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Constrangimento de vendedor por causa do cabelo rosa resulta em indenização em Curitiba

Um vendedor de materiais de construção de Curitiba será indenizado por danos morais após sofrer reiterados constrangimentos por pintar o cabelo de rosa. A agressão vinha do supervisor, que dizia que o autor não deveria comparecer ao trabalho com o cabelo daquela cor. A atitude do superior hierárquico violou o direito à personalidade, à imagem e à intimidade da parte autora, “extrapolando o poder diretivo e impondo o dever de indenizar”, sustentou a 1ª Turma de desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR), com relatoria do desembargador Edmilson Antonio de Lima. A indenização foi fixada em R$ 2 mil. Da decisão, cabe recurso.

O caso ocorreu em 2023, quando o vendedor compareceu ao trabalho com o cabelo pintado de rosa, passando a ser alvo de constrangimentos por parte do superior. Ele não podia usar aquela cor no cabelo, insistia o supervisor. A prova testemunhal comprovou as alegações. Por seu lado, a empresa disse que o supervisor apenas manifestou, amigavelmente, contrariedade à cor do cabelo. Ainda, disse que a proibição ao visual do autor era norma interna do estabelecimento. Mas esse documento não foi apresentado no processo, não havendo qualquer comprovação de que o trabalhador tivesse sido alertado.

Mas, mesmo se existisse a norma, não há licitude nessa proibição, especialmente porque a atividade desempenhada pelo trabalhador não tem relação com a exigência indicada pela parte reclamada, “consubstanciando-se manifestamente ofensiva à intimidade e à imagem da parte empregada, em manifesto abuso do poder diretivo patronal”, afirmou o julgador do primeiro grau, juiz José Alexandre Barra Valente, à época substituto na 7ª Vara do Trabalho de Curitiba.

Mantendo o entendimento do juiz, o desembargador Edmilson Antonio de Lima ressaltou que, ainda que a existência da regra “fosse cabalmente comprovada, esta extrapolaria os poderes diretivos do empregador. A prova dos autos comprova que houve ato ilícito por parte da parte ré, consistente na imposição de restrições à aparência do empregado, sem justificativa objetiva e razoável relacionada às atividades laborais”.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região