Justiça do trabalho reconhece dispensa discriminatória de idosa e determina reintegração

A sentença destaca o caráter pedagógico e punitivo da reparação, que visa desestimular práticas abusivas e valorizar a experiência dos trabalhadores mais velhos

Em sentença proferida em 31 de julho de 2025, a 4ª Vara do Trabalho de João Pessoa (TRT-PB) julgou procedente ação movida por empregada pública celetista contra a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência (Dataprev). A empregada pública, contratada em 6 de julho de 1988 como assistente de Tecnologia da Informação/Suporte Administrativo, foi dispensada sem justa causa em 17 de abril de 2025, no contexto de um programa de desligamento em massa de 92 colaboradores em todo o país, que alcançou especialmente os empregados mais idosos e antigos.

A trabalhadora, com 67 anos de idade e mais de 36 anos de serviço, alegou ter sido alvo de etarismo e assédio moral antes da demissão e apontou que foi dispensada na vigência de uma licença médica e em pleno feriado religioso. Além disso, suas atividades não se enquadrariam no argumento genérico de “baixo impacto operacional e estratégico da redistribuição das atividades” usado pela empresa.

A juíza do trabalho, Mirella Cahú, reconheceu a nulidade do ato de dispensa, com a consequente reintegração da Reclamante ao cargo anteriormente ocupado e a reparação dos prejuízos morais decorrentes da conduta ilícita da Reclamada. Segundo a magistrada,  a motivação genérica e uniforme para desligamento dos 92 empregados, sem negociação prévia com o sindicato, caracteriza dispensa em massa irregular e indícios claros de etarismo.

Foi deferida tutela de urgência para reintegrar imediatamente a trabalhadora às mesmas condições contratuais anteriores, sob pena de multa diária de R$ 400,00 (máximo de R$ 250 000,00). A Dataprev deverá pagar os salários vencidos e vincendos desde a demissão até a efetiva reintegração, deduzindo valores já recebidos pela trabalhadora.

A conduta discriminatória gerou abalo moral reconhecido no valor de R$ 25 000,00. A sentença destaca o caráter pedagógico e punitivo da reparação, que visa desestimular práticas abusivas e valorizar a experiência dos trabalhadores mais velhos.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

Declarada a perda de posto e patente de tenente-coronel do Exército Brasileiro

Em sessão realizada nesta terça-feira (5), o Superior Tribunal Militar (STM) declarou, por unanimidade, a indignidade para o oficialato de um tenente-coronel da reserva remunerada do Exército Brasileiro, determinando a perda de seu posto e patente.

A decisão acolheu a Representação para Declaração de Indignidade ou Incompatibilidade para o Oficialato, prevista na Constituição Federal, proposta pelo Ministério Público Militar (MPM). Conforme a Carta, pode perder o posto e a patente o oficial das Forças Armadas condenado a pena superior a dois anos de prisão, com trânsito em julgado.

No presente caso, o coronel foi condenado definitivamente à pena de 4 anos e 6 dias de reclusão pela prática do crime de estelionato majorado, em continuidade delitiva. Conforme os autos, ele teria ludibriado cinco militares com falsas promessas de rendimentos elevados em um suposto empreendimento imobiliário.

Segundo a denúncia, o esquema foi desmantelado pela Polícia Federal no contexto da Operação Söldner, que apurava a atuação de uma organização criminosa internacional voltada ao contrabando de minérios e pedras preciosas. Na época, o tenente-coronel exercia a função de subcomandante da 7ª Circunscrição do Serviço Militar, e utilizou sua posição hierárquica para convencer dois tenentes-coronéis, um capitão e um primeiro-tenente, todos do Exército, a investirem em um projeto de compra e posterior loteamento de uma fazenda no interior do Tocantins.

Aproveitando-se da confiança inerente às relações de camaradagem e hierarquia militar, o oficial induziu as vítimas a contrair empréstimos junto à Associação de Poupança e Empréstimo (Poupex), com a promessa de devolução dos valores — cerca de R$ 800 mil — em até 30 dias, acrescidos de juros entre 7% e 10%. Os recursos foram transferidos para sua conta pessoal, mas parte significativa do valor jamais foi restituída às vítimas.

Para o Ministério Público Militar, além de configurar grave infração penal, a conduta do oficial violou princípios fundamentais da ética, da lealdade, da camaradagem e do espírito de corpo, expressamente previstos no Estatuto dos Militares, comprometendo a honra e a disciplina das Forças Armadas. Diante disso, o órgão ministerial requereu sua exclusão do oficialato.

Ao julgar procedente a representação, o Plenário do STM entendeu ser incompatível a permanência do militar no quadro de oficiais do Exército Brasileiro, declarando sua indignidade e decretando, como consequência, a perda do posto e da patente.

A decisão também será comunicada ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE), para fins de aplicação da Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar nº 135/2010).

Fonte: Superior Tribunal Militar

Mulher é condenada por negligenciar saúde da mãe idosa

A 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) confirmou sentença do 1º Juizado Especial Criminal de Brasília que condenou, a 6 meses de detenção, mulher que deixou de prestar socorro à mãe idosa, negligenciando sua saúde e condição física.

No relatório, consta que a cuidadora contratada para auxiliar nos cuidados com a idosa percebeu, ao chegar no trabalho, que a paciente estava com machucados e lesões, principalmente na cabeça, próximo aos olhos, ouvido e  boca. A filha mencionou que a mãe havia sofrido queda no banheiro dias antes. Ao ser questionada sobre a necessidade de encaminhar a senhora para atendimento médico, a filha informou que havia um processo judicial e que, se levasse a mãe ao hospital, poderia perder sua curatela. Após discussão, a cuidadora decidiu ir à delegacia e registrar o ocorrido. 

Submetida a Laudo de Exame de Corpo de Delito, os peritos concluíram que os ferimentos se assemelhavam com os decorrentes de uma queda e não de maus-tratos porventura sofridos.  Uma perícia também foi realizada na residência da senhora e verificou-se que não havia no banheiro nenhuma adaptação necessária à segurança da idosa de 88 anos. 

O artigo 97 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) estabelece pena de detenção de 6 meses a 1 ano e multa para quem deixar de prestar assistência a um idoso em iminente perigo, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, ou recusar, retardar ou dificultar seu acesso à saúde, sem justa causa, ou ainda deixar de pedir socorro de autoridade pública nestes casos. A pena é aumentada em metade se a omissão resultar em lesão corporal grave e triplicada se resultar em morte.

Segundo a decisão, a curadora, “que detém responsabilidades e obrigações legais sobre a idosa, ao deixar de prestar o devido socorro a ela, e ainda deixar de adotar as medidas adequadas de segurança para evitar quedas, expôs a perigo sua integridade e a saúde física da idosa, que estava sujeita a fatalidades decorrentes de quedas”.

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal

Homem é condenado por maus-tratos a cachorros

A Vara Criminal de Feijó condenou um homem a dois anos de prisão e multa por maus-tratos a seus quatro cachorros, causando a morte de um deles. A sentença, proferida pelo juiz de Direito Clovis Lodi, foi publicada na edição n.º 7.829 do Diário da Justiça, desta quarta-feira, 30.

Conforme os autos, o tutor viajou e deixou os animais sem quaisquer cuidados ou tutela de terceiros. Nesse período, os cães passaram fome e sede, o que ocasionou a morte de um e a magreza extrema dos demais. A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público do Acre (MPAC).

Diante disso, o juiz qualificou que o tutor cometeu crimes previstos no artigo 32 da Lei de Crimes Ambientais (n.º 9605/98), que impõe pena para práticas de abuso, maus-tratos ou mutilação de animais silvestres, domésticos ou domesticados.

“Os animais eram de responsabilidade do réu e era sua obrigação desempenhar todo cuidado com o bem-estar dos animais, inclusive deixá-los na tutela de alguém pelo período que fosse se ausentar da cidade, o que não fez. Não há que se falar em culpa, mas sim dolo, porquanto assumiu o risco ao deixar os animais trancados e sem cuidado de terceira pessoa”, disse o magistrado na sentença.

Da decisão cabe recurso.

(Processo n.º 0000190-17.2023.8.01.0013)

Fonte: Tribunal de Justiça do Acre

Justiça mantém condenação de blogueiro por difamação em redes sociais e aplicativo de mensagens

A Justiça manteve, por unanimidade, a sentença que condenou um blogueiro à retirada de postagens ofensivas nas redes sociais e ao pagamento de indenização por danos morais a uma nutricionista, devido ao excesso cometido pelo réu ao divulgar, sem autorização, um áudio de cunho pessoal gravado em grupo privado de aplicativo de mensagens.

O blogueiro também publicou imagem da nutricionista acompanhada de texto ofensivo em perfil do Instagram e em outros grupos da mesma plataforma de mensagens. A decisão é da 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN).

De acordo com os autos do processo, o conteúdo divulgado pelo réu associava a autora, de forma desabonadora, à sua opinião política expressa em ambiente restrito. O material foi publicado em perfil no Instagram administrado pelo réu e em grupos em que ele também atuava, ocasionando, conforme registrado na sentença, uma exposição indevida da imagem e da honra da autora.

Ao julgar o recurso, os magistrados destacaram que a liberdade de imprensa e o direito à crítica política, embora assegurados pela Constituição Federal, não podem ser utilizados como justificativa para ataques pessoais e exposição negativa de terceiros.

“Inobstante o direito constitucional à liberdade de expressão exercida pelo requerido, observo que o reenvio não autorizado do áudio gravado pela requerente e o uso indevido da imagem desta ultrapassam os limites da mencionada liberdade, destoando-se do debate democrático e do objetivo de promover informação jornalística”, apontou a relatora no voto.

A decisão destacou que o conteúdo divulgado pelo réu teve o intuito claro de depreciar a imagem da autora, gerando abalo à sua reputação profissional e constrangimento perante terceiros. Por isso, a condenação foi mantida pela prática de ato ilícito, nos termos do artigo 186 do Código Civil, que trata da obrigação de reparar danos causados a outrem.

Com isso, a parte ré foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. Além da indenização, o réu deverá retirar de circulação as postagens ofensivas no Instagram e no WhatsApp, bem como se abster de divulgar novamente o conteúdo em qualquer meio. O descumprimento da ordem judicial implicará multa de R$ 3 mil.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

Justiça aumenta indenização de usuário de cadeiras de rodas que sofreu queda em elevador

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) aumentou de R$ 5 mil para R$ 10 mil a indenização por danos morais que condomínio e empresa de manutenção pagarão solidariamente a cadeirante que sofreu queda em elevador, devido a desnível não sinalizado entre o equipamento e o piso.

O autor tem distrofia muscular de Duchenne e disfagia neurogênica grave. Ao utilizar o elevador do condomínio, o equipamento apresentou desalinhamento em relação ao nível do piso, o que resultou na projeção de seu corpo para fora da cadeira de rodas e queda com batida do rosto no chão. O incidente provocou rompimento da sonda alimentar, necessidade de atendimento médico e substituição de equipamentos, além do agravamento do quadro de saúde.

O homem entrou com ação contra o condomínio e a empresa Módulo Consultoria e Gerência Predial Ltda., responsável pela manutenção do elevador. Em 1ª instância, ambos foram condenados  solidariamente ao pagamento de R$ 1.350,00, por danos materiais, e R$ 5 mil, por danos morais. Insatisfeito com o valor da indenização, o autor recorreu da decisão.

A empresa de manutenção também recorreu, sob alegação que o problema decorreu de oscilações na rede elétrica, situação que considerava caso fortuito externo e, portanto, excludente de sua responsabilidade. Sustentou ainda que houve culpa da vítima por não verificar o nível do elevador e por não utilizar cinto de segurança na cadeira de rodas.

O colegiado rejeitou as alegações da empresa e confirmou a responsabilidade solidária. Os desembargadores destacaram que “a oscilação de energia elétrica não configura excludente de responsabilidade quando o fornecedor do serviço não adota providências para evitar o risco ou alertar os usuários”. A Turma esclareceu que a empresa deveria ter adotado providências para garantir o funcionamento seguro do equipamento ou sinalizar indisponibilidade.

Quanto aos danos morais, os julgadores consideraram inadequado o valor fixado em 1ª instância. Ao aumentar, levaram em conta a gravidade do evento, o agravamento das condições de saúde da vítima e as circunstâncias pessoais do caso. O novo montante, de R$ 10 mil, foi considerado proporcional e razoável diante dos danos físicos e psicológicos sofridos.

Assim, o Tribunal manteve a condenação solidária por danos materiais no valor de R$ 1.350,00, referentes à substituição da sonda alimentar e do equipamento danificado. Porém, rejeitou o pedido de  lucros cessantes por falta de comprovação suficiente nos autos.

A decisão foi unânime.

Acesse o PJe2 e saiba mais: 0708156-64.2024.8.07.0020

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal

Mantida justa causa a um vendedor que ameaçou o colega com armas

A 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou provimento ao recurso de um trabalhador demitido por justa causa após ameaçar o seu superior hierárquico. Uma vez julgada improcedente sua demanda pelo Juízo da Vara do Trabalho de Adamantina, o reclamante, que atuava como vendedor na empresa do ramo do comércio a varejo de peças e acessórios automotivos, insistiu no pedido de acúmulo de funções, nulidade da justa causa e danos morais.

Segundo o vendedor informou nos autos, a dispensa se deu “após um mal-entendido ocorrido com seu superior hierárquico”, quando teria sido “xingado e ameaçado” e buscou se defender. Sobre ser injusta a dispensa, ele alegou a falta de elementos para sua configuração, além de ter sido tipificada de forma errada, já que constou o artigo 482, “f”, da CLT, que se refere a embriaguez habitual ou em serviço, “o que nunca ocorreu”, disse.

Já o preposto da empresa afirmou que a dispensa “foi correta e proporcional aos fatos ocorridos”, e negou que tenha havido “xingamento ou ameaça” por parte do superior hierárquico, até porque ele não era seu superior, mas simplesmente o chefe de oficina. Mas ressaltou que o vendedor, quando foi cobrado a providenciar uma determinada peça, se desentendeu com o colega e procurou se armar com uma faca, “colocando todos os presentes em risco” e, em seguida, “com um pedaço de pau’”, deixando o objeto embaixo do balcão em que trabalhava, “numa clara situação de ameaça”. Diante da gravidade dos fatos, a empresa decidiu pela dispensa imediata do autor, por justa causa. Quanto à referência à alínea “f” do artigo 482, da CLT, no comunicado de dispensa, a empresa afirmou se tratar tão somente de “erro material”, e que o correto seria artigo 482, “b”, da CLT.

Para a relatora do acórdão, desembargadora Gisela Rodrigues Magalhães de Araujo e Moraes, foram comprovados os requisitos necessários à aplicação da justa causa, o que deve ser mantido, “ainda que o empregador tenha cometido equívoco ao capitular a modalidade da falta cometida”. Quanto aos danos morais, o colegiado ressaltou que o trabalhador “não comprovou qualquer ofensa, humilhação ou ameaça” sofrida.

Por fim, sobre o alegado acúmulo de funções, o acórdão afirmou que “para se conceder o acréscimo salarial pretendido faz-se necessária a prova do prejuízo para o trabalhador, tornando-se excessivamente oneroso o contrato de trabalho, evidenciando um verdadeiro desequilíbrio na relação”. Nesse sentido, o próprio trabalhador, a quem cabia o ônus de provar suas alegações, não conseguiu comprovar, e por isso o colegiado negou o pedido. (Processo 0010646-80.2024.5.15.0068)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

Valor de indenização é aumentado em condenação por discriminação racial em rede social

Um dentista, de Novo Hamburgo, alvo de um comentário em rede social de cunho discriminatório racial, deverá ser ressarcido por danos morais. A determinação é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RS, que também elevou o valor da indenização, definido em R$ 30 mil. O julgamento aconteceu em sessão na quarta-feira (30/7).

Caso

O profissional da saúde, homem negro, acionou a Justiça depois que um comentário foi feito junto à foto que ele postou na rede social Facebook, em que aparece ao lado de colegas, todas mulheres, de uma clínica. A frase na área de comentários dizia “no meu corpo e na minha boca moreno não coloca a mão”. O pedido de ressarcimento foi atendido em parte na sentença proferida na Comarca de Novo Hamburgo.

Recurso

Tanto o autor da ação como o réu (já falecido e representado por seus sucessores) recorreram. O relator foi o Desembargador Eduardo Kraemer, que concluiu pela manutenção da condenação, mas com a majoração do valor, passando de R$ 10 mil para R$ 30 mil. “Da análise dos autos, tenho que o contexto probatório coligido corrobora o dano moral experimentado pela parte autora, além da conduta da parte ré, que agiu com excesso ao proferir expressões ofensivas à sua pessoa, de cunho racial”.

Para o julgador, a ofensa tem uma gravidade que dispensa a prova de ocorrência de prejuízo concreto, e possui evidente conteúdo discriminatório racial. “Não se questiona a dor e a humilhação de quem é vítima de discriminação racial, em razão da sua cor da pele, como se esta característica fosse capaz de fazer alguém melhor ou pior”, afirma na decisão o Desembargador Kraemer.

Em outro ponto do acórdão, destacou que o argumento de que a liberdade de expressão é direito fundamental, assegurado constitucionalmente, não é absoluto. “Encontrando limites em outros direitos fundamentais, como a dignidade da pessoa humana e a igualdade. A discriminação racial não está protegida pelo direito à liberdade de expressão, sendo, ao contrário, conduta vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro”, completou.

O Desembargador Carlos Eduardo Richinitti participou do julgamento da causa, e expressou em seu voto o repúdio pela atitude “absolutamente inaceitável” denunciada na ação. “Quando se imagina que o processo civilizatório já teria avançado o suficiente para relegar ao silêncio figuras abjetas, de índole racista e supremacista, eis que somos surpreendidos por manifestação tão repulsiva quanto a que se constata nos autos”, disse.

Ao acompanhar o relator, explicou que o aumento do valor da indenização é condizente com a necessidade de atuação “contundente e exemplar” do Judiciário em casos análogos. “As redes sociais, muitas vezes, são erroneamente encaradas um salvo-conduto à barbárie travestida de liberdade de expressão. Manifestações de cunho racista jamais se inserem na órbita da legalidade e devem ser rechaçadas de forma enérgica por esta Corte, o que justifica a majoração do quantum indenizatório”, afirmou o Desembargador.

Também votou o Desembargador Heleno Tregnago Saraiva.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

Município indenizará professora soterrada em desabamento do telhado de creche

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 2ª Vara de Agudos que condenou o Município a indenizar professora atingida por desabamento de teto em creche municipal. Além de confirmar a indenização por danos morais, no valor de R$ 50 mil, e a reparação pelos danos materiais futuros em razão de tratamento médico, o colegiado também determinou o pagamento de pensão mensal vitalícia à autora, correspondente a 12,5% do salário-base recebido na época do acidente.

De acordo com os autos, a escola em que a professora trabalhava foi interditada para obras, mas voltou a apresentar problemas de infiltração e goteiras após a reforma. Meses depois de ser reaberta, parte do telhado desabou, provocando ferimentos em 16 crianças e quatro funcionárias, dentre as quais a autora da ação, que passou por diversos tratamentos de saúde e teve perda de parte de sua capacidade laborativa, sendo readaptada para trabalhar em setor administrativo.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador José Luiz Gavião de Almeida, destacou a precariedade do edifício e salientou que é possível concluir que o processo de apodrecimento do telhado já havia iniciado na época em que foram realizadas as obras. “Não há dúvida de que a manutenção e preservação adequada do prédio público é responsabilidade do Município, sendo que a sua omissão no cumprimento de tal obrigação gera o dever de indenizar os danos causados. Portanto, restou demonstrado o nexo causal, estando claro que o acidente ocorreu em razão da má conservação do telhado da creche que desabou sobre a autora”, apontou o relator, salientando as sequelas físicas e psicológicas permanentes que requerem tratamento de longo prazo.

Completaram o julgamento, de votação unânime, os desembargadores Camargo Pereira e Encinas Manfré.

Apelação nº 1000860-09.2020.8.26.0058

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Justiça acolhe pedido do MPF e condena homem a 15 anos de prisão por compartilhar pornografia infantil no Pará

Em Santarém, o condenado armazenou e distribuiu 226 arquivos de exploração sexual de crianças e adolescentes em redes sociais

Após denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF), a Justiça Federal condenou um morador da cidade de Santarém, no Pará, a 15 anos e 3 meses de prisão por crimes de pornografia infantil. A decisão acolheu integralmente os pedidos da ação do MPF, que comprovou o armazenamento e o compartilhamento de conteúdo explícito envolvendo crianças e adolescentes.

Crimes e provas – A denúncia do MPF apontou que, entre agosto de 2022 e abril de 2025, o condenado armazenou 77 vídeos e 149 imagens de pornografia infantojuvenil, além de compartilhar o material em, pelo menos, oito ocasiões por meio de aplicativos como WhatsApp, Telegram, Facebook e Instagram.

A investigação, conduzida pela Polícia Federal (PF), resultou na prisão em flagrante do denunciado no último dia 10 de abril, após cumprimento de mandado de busca e apreensão. Em seguida, um laudo pericial constatou a presença do material ilícito no aparelho celular do réu, confirmando a prática dos crimes.

Durante o interrogatório, o réu confessou os crimes, admitindo que obtinha e repassava os arquivos em grupos de mensagens.

Pena e consequências – Na sentença, a pena aplicada totaliza 15 anos e 3 meses de prisão em regime fechado, além de 63 dias-multa (cada dia corresponde a 1/30 do salário-mínimo vigente em 2025).

Na decisão, a Justiça Federal destacou que “as provas periciais, testemunhais e a confissão do réu foram harmônicas e convergentes, comprovando a materialidade e autoria dos crimes”.

Fonte: Ministério Público Federal