Policial Militar é condenado por realizar disparos durante discussão no trânsito

A 1ª Turma Recursal manteve a condenação de um policial militar, que realizou disparos com arma de fogo durante uma discussão por um acidente de trânsito em Tarauacá. Portanto, o demandado deve pagar R$ 1 mil pelos danos materiais e R$ 2 mil pelos danos morais.

O autor do processo denunciou que o policial militar efetuou disparos de arma de fogo contra seu veículo, causando danos no pneu, paralamas e para-brisa. No recurso, o policial argumentou que agiu em legítima defesa, porque o outro tinha adotado comportamento ameaçador, então os disparos teriam “caráter meramente intimidatório”.

No entendimento do relator do processo, juiz Cloves Ferreira, a conduta foi desproporcional e não há provas de que o requerido estava sob ameaça real e iminente – “ônus probatório que lhe cabia”, explicou.

Na audiência, o réu admitiu ter furado o pneu e amassado o capô do veículo, o que corroborou a extensão da materialidade dos danos. “A conduta do policial militar, que não se encontrava em serviço, revela reação desproporcional e injustificável, configurando ato ilícito, além de colocar em risco não apenas o patrimônio, mas também a integridade física do condutor e de terceiros”, enfatizou o relator.

Fonte: Tribunal de Justiça do Acre

Mulher não receberá indenização por imagens íntimas vazadas

A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) rejeitou o recurso e confirmou sentença de 1ª Instância, de uma comarca no Sul de Minas, que negou pedidos de uma mulher que pleiteava indenização por danos morais. Ela teve imagens íntimas vazadas, mas não conseguiu comprovar, no curso do processo, que o homem com quem mantinha um relacionamento e a esposa dele seriam responsáveis pela divulgação não autorizada.

A moradora entrou com a ação ao ter vazadas imagens íntimas capturadas durante chamadas de vídeo realizadas com o homem. Ela alegou que a esposa dele teve acesso ao conteúdo e promoveu a divulgação das imagens, o que lhe causou abalo moral.

A sentença em 1ª Instância julgou improcedente o pedido porque “os elementos trazidos aos autos como cópia de boletim de ocorrência e prints de conversas não são suficientes para comprovar, de maneira inequívoca, o nexo de causalidade necessário à responsabilização civil, tampouco a autoria da suposta violação”.

Diante da negativa, a mulher recorreu. Na visão do relator do caso, desembargador Habib Felippe Jabour, a responsabilidade civil por violação de imagem exige a comprovação da conduta, da autoria e do nexo causal entre o ato e o dano. “A ausência de perícia válida por falta de arquivos originais com metadados impede a comprovação técnica da autoria e inviabiliza a condenação”, explicou.

Conforme o desembargador, “a autora não apresentou outros elementos que comprovassem a autoria dos réus” nem solicitou quebra de sigilo ou perícia nos aparelhos do casal. Ele pontuou, portanto, que “a jurisprudência do TJMG exige prova mínima da participação do agente na divulgação para que se configure o dever de indenizar”.

Embora o homem tenha “admitido ter retido capturas de tela durante conversas com a apelante, negou expressamente qualquer ato de divulgação. A segunda apelada, de igual modo, negou ter compartilhado qualquer conteúdo ou mesmo ter ciência delas. Ademais, não há qualquer elemento técnico ou testemunhal apto a comprovar a participação deles”.

Os desembargadores Eveline Félix e Luís Eduardo Alves Pifano seguiram o voto do relator.

O acórdão tramita sob segredo de Justiça.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Ofensas por aparência física e idade geram indenização por danos morais

A 9ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou condenação de rede de varejo de móveis e eletrodomésticos por assédio moral contra trabalhadora idosa. De acordo com os autos, a auxiliar de limpeza foi submetida reiteradamente a situações de constrangimento e humilhação por parte da gerente administrativa das Casas Bahia, que a tratava de forma desrespeitosa, com expressões depreciativas alusivas à idade e aparência física.

Em depoimento, uma testemunha relatou que a supervisora hierárquica chamava a colega de “velha” e “velhinha”. Acrescentou que, nas ocasiões em que a profissional parou de pintar os cabelos, a chefe a apelidou de “bruxa”. Narrou também que a gerente repreendia a autora de forma ríspida e pública. Segundo a depoente, a gestora proferia as ofensas na frente de outras pessoas, além de incentivar os demais empregados a reproduzirem as agressões.

Para a juíza-relatora Alcina Maria Fonseca Beres, trata-se de “conduta grave, porque direcionada não apenas à característica física, mas, sobretudo, à condição etária da trabalhadora, configurando assédio moral de natureza discriminatória”. A magistrada avaliou que práticas discriminatórias que reforçam estigmas e preconceitos ligados à idade “são especialmente graves em um país cuja população economicamente ativa envelhece progressivamente e tem enfrentando situações como as estampadas nos autos”.

Na decisão, a julgadora mencionou o fundamento da dignidade da pessoa humana e a vedação a qualquer forma de discriminação no ambiente laboral, previstos na Constituição Federal. Citou ainda o Estatuto do Idoso, que veda práticas que importem em discriminação ou desvalorização em razão da idade. E pontuou que “a conduta revela preconceito contra o envelhecimento e contra a aparência física associada à idade”.

Por fim, a juíza considerou que “a conduta patronal traduz forma de etarismo, preconceito vedado pelo ordenamento jurídico e reveste-se de especial gravidade em razão do caráter discriminatório”. E, alegando o cumprimento das funções compensatória e pedagógica da indenização, aumentou o valor fixado em 1º grau (de dois salários da autora) para R$ 25 mil, “quantia compatível à extensão do dano e à gravidade da ofensa”.

(Processo nº 1000500-33.2024.5.02.0291)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

Motorista de ônibus condenado por atropelar pedestre

O motorista de ônibus acusado de atropelar e matar um pedestre na região do Barreiro, em Belo Horizonte, em agosto de 2021, teve o seu crime desclassificado, na tarde de segunda-feira (20/10), pelo Conselho de Sentença do 2º Tribunal do Júri da Comarca da Capital, que negou a tese de dolo eventual apresentada pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG).

Diante da decisão do Conselho de Sentença, a juíza Maria Beatriz Fonseca da Costa Biasutti Silva condenou o acusado a uma pena de 3 anos e 4 meses por “homicídio culposo na direção de veículo automotor”, majorado, pelo fato de o acusado estar no exercício da profissão, conduzindo veículo de transporte de passageiros.

Segundo denúncia do MPMG, no dia 6/8 de 2021, por volta das 9h27, na avenida Sinfrônio Brochado, região do Barreiro, o acusado acelerou o veículo contra a vítima, que foi atropelada e sofreu diversas fraturas e lesões graves, que causaram sua morte.

Ainda conforme a denúncia, enquanto a vítima atravessava a faixa de pedestres, o denunciado, na condução do ônibus, desobedecendo às regras de trânsito e não dando preferência ao ofendido, não efetuou a parada do veículo automotor. Com isso, a vítima foi atingida e, inconformada, passou a gesticular e a reclamar com o denunciado. Em seguida, Fabiano Rafael, agindo com intenção de matar ou ao menos assumindo o risco de morte, acelerou o ônibus e atropelou o pedestre, que veio a óbito.

Em seu depoimento em plenário, na segunda-feira (20/10), o motorista afirmou que se deparou com a vítima atravessando a rua quando ela já estava na frente do ônibus, e que chegou a encostar o veículo nela ao frear. Nesse momento, a vítima passou a dar socos no para-brisa do ônibus e a gesticular para o motorista.

O réu disse que esperou a vítima sair do campo de visão dele e deu partida no veículo. Poucos metros depois, após um transeunte fazer sinal para que parasse, ele viu o corpo da vítima caído em via pública pelo retrovisor. O motorista afirmou ainda que não sentiu que havia passado por cima da vítima e que, depois do acidente, parou de dirigir e precisou de ajuda psicológica para lidar com o trauma.

Com a decisão do Conselho de Sentença, a competência do julgamento foi deslocada para a juíza titular do 2º Tribunal do Júri.

Ao analisar as provas e os depoimentos, inclusive do réu, em plenário, a magistrada entendeu que ocorreu o crime de “homicídio culposo na direção de veículo automotor”, majorado, pelo fato de o acusado está no exercício da profissão, conduzindo veículo de transporte de passageiros.

Diante disso, a juíza Maria Beatriz Fonseca da Costa Biasutti Silva condenou o réu a uma pena total de 3 anos e 4 meses de detenção, em regime semiaberto.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJ confirma condenação de fabricante por comercializar petisco canino contaminado com substância tóxica

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) confirmou a condenação da empresa General Treats Industria e Comércio Ltda. por comercializar petisco canino contaminado com etilenoglicol, substância tóxica e potencialmente fatal para animais.

O tutor adquiriu um produto da linha “snack dental care” fabricado pela empresa ré. Após a ingestão do petisco, o animal apresentou sintomas graves de intoxicação alimentar, incluindo vômito, diarreia, tremores, prostração e falta de apetite. Laudo pericial da Polícia Civil confirmou a presença de etilenoglicol no produto, substância utilizada em produtos de limpeza e altamente nociva para cães. Diante da situação, o tutor ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais.

Em 1ª instância, a 3ª Vara Cível de Taguatinga reconheceu a responsabilidade da fabricante e condenou a empresa a restituir o valor pago pelo produto  no valor de R$ 21,99 e a pagar indenização por danos morais de R$ 3 mil. A ré recorreu da decisão, mas seu recurso não foi conhecido por deserção, já que não comprovou o recolhimento do preparo recursal após ter o pedido de gratuidade de Justiça indeferido. O autor também recorreu e solicitou a majoração da compensação moral para R$ 6 mil.

Ao analisar o recurso do tutor, o colegiado destacou que a responsabilidade da empresa é evidente diante da comercialização de produto inadequado ao consumo animal. Os desembargadores reconheceram que “a angústia e a preocupação de um tutor ao ver seu animal de estimação adoecer após consumir um produto que deveria ser seguro” ultrapassam o mero dissabor e configuram dano moral indenizável.

O Tribunal ponderou as circunstâncias específicas do caso para manter a sentença de 1ª instância. Embora o produto tenha afetado a saúde do animal e contivesse substância potencialmente letal, o cão não apresentou sintomas permanentes, não veio a óbito nem ficou com sequelas incapacitantes. A condenação imposta à fabricante cumpre a função compensatória pelo sofrimento vivenciado pelo tutor e a função pedagógica necessária para desestimular a reiteração de condutas lesivas, sem configurar enriquecimento ilícito.

A decisão foi unânime.

Acesse o PJe2 e confira o processo:0725150-46.2023.8.07.0007

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal

Cliente agredido por seguranças de bar deve ser indenizado

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação do estabelecimento comercial Marcello Alves Santana Ltda., responsável pelo bar “Casa do Zé Espetaria”, ao pagamento de indenização por danos materiais e morais a um cliente agredido por seguranças, na noite de 13 de janeiro de 2024, em Taguatinga.

Dois clientes compareceram ao bar para confraternizar com amigos e familiares. Durante a permanência no local, houve uma discussão entre frequentadores de mesas próximas. Os seguranças do estabelecimento intervieram e, ao abordarem os autores em tom ríspido sob suspeita de que tentariam sair sem pagar a conta, agrediram fisicamente um dos clientes. A vítima sofreu lesões na face, joelhos e cotovelo direito, confirmadas por laudos do Instituto Médico Legal (IML) e do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU).

O estabelecimento contestou os fatos, alegou ausência de provas sobre a autoria das agressões e argumentou que a vítima apresentava sinais de embriaguez e que o outro cliente possuía histórico de conduta agressiva. Em 1ª instância, a 4ª Vara Cível de Taguatinga condenou a empresa ao pagamento de R$ 1.218,00 por danos materiais e R$ 15.000,00 por danos morais ao cliente agredido. Insatisfeita, a empresa recorreu ao TJDFT.

Ao analisar o recurso, o colegiado destacou que a relação entre as partes configura típica relação de consumo e, portanto, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, que estabelece responsabilidade objetiva do fornecedor. Os desembargadores ressaltaram que vídeos e depoimentos comprovaram a agressão por parte dos seguranças. Segundo o relator, “a conduta dos seguranças, ainda que provocada por desentendimento entre clientes, foi desproporcional e resultou em lesões físicas no autor”.

A Turma enfatizou que o consumo de bebida alcóolica ou eventuais antecedentes de conduta agressiva não afastam a obrigação do estabelecimento comercial de garantir a segurança de seus clientes. Os magistrados destacaram que os seguranças deveriam ter contido os clientes de forma adequada ou solicitado auxílio policial, jamais agredi-los fisicamente. O valor indenizatório fixado em R$ 15 mil foi considerado proporcional à gravidade do dano, aplicado o método bifásico consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A decisão foi unânime.

Acesse o PJe2 e confira o processo:0706891-66.2024.8.07.0007

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal

Bancos e instituições de pagamento devem indenizar clientes por falhas que viabilizam golpe da falsa central

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que os bancos e as instituições de pagamento são responsáveis por indenizar clientes que sofrerem prejuízos decorrentes de golpes de engenharia social, quando houver falhas na proteção de dados ou na identificação de transações suspeitas.

A partir dessa conclusão, o colegiado deu provimento a dois recursos especiais em que os consumidores afirmaram ter sido vítimas do golpe da falsa central de atendimento. Em um dos casos analisados, o correntista relatou ter sofrido um prejuízo de R$ 143 mil em pagamentos indevidos, além da contratação de um empréstimo de R$ 13 mil e do pagamento de um boleto na função crédito, no valor de R$ 11 mil.

Ao ingressar com a ação, o consumidor afirmou que fazia pouquíssimas movimentações por mês em sua conta, o que contrastava com as 14 transações efetuadas em um único dia, totalmente destoantes de seu perfil de cliente. Após o juízo de primeiro grau reconhecer a falha na segurança do sistema bancário, o Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a sentença para afastar a responsabilidade do banco.

Ao STJ, o consumidor sustentou que houve falha na prestação de serviços por parte do estabelecimento, que não teria adotado as medidas de segurança adequadas para proteger suas informações pessoais, o que possibilitou o acesso indevido por terceiros e resultou em danos de natureza patrimonial e moral.

Serviço é defeituoso se não fornece a segurança que dele se espera

O relator do recurso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, enfatizou que, conforme a orientação consolidada na Súmula 479, as instituições financeiras têm responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes de fortuito interno, relacionados a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias.

Segundo o magistrado, tal responsabilidade só pode ser afastada mediante prova da inexistência de defeito na prestação do serviço ou da ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos termos do parágrafo 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Contudo, o ministro afirmou que não houve essa comprovação no caso em julgamento. De acordo com o juízo de primeiro grau, não ficou evidenciado que a instituição ré tenha atendido aos requisitos de segurança. Além disso, foram identificadas transações em total dissonância com o perfil de consumo do correntista e falhas no sistema de segurança – que não foi capaz de cancelar ou impedir a conclusão das operações –, não havendo prova de culpa exclusiva do consumidor.

“Se o serviço não fornece a segurança que dele se pode esperar, levando em consideração o modo do seu fornecimento e o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam, é ele defeituoso, nos termos do parágrafo 1º do artigo 14 do CDC”, disse o relator.

Instituições devem ter mecanismos de identificação e prevenção de fraudes

O ministro ressaltou ainda que, em virtude do dever de garantir a segurança das movimentações financeiras de seus clientes e do elevado grau de risco que caracteriza a atividade, compete aos bancos – e às instituições de pagamento – desenvolver, manter e aprimorar continuamente mecanismos eficazes de identificação e prevenção de fraudes.

Nesse contexto, Cueva apontou que os sistemas de proteção contra fraudes dessas instituições devem ser capazes de detectar operações que se afastem do perfil habitual do cliente ou de seu padrão de consumo, levando em consideração fatores como valor, horário e local das transações, o intervalo de tempo entre uma e outra, a sequência e o meio utilizado para sua realização, bem como a contratação de empréstimos atípicos imediatamente antes de pagamentos suspeitos.

Instituições de pagamento também têm a obrigação de garantir segurança

Por fim, o ministro esclareceu que os entendimentos firmados pelo STJ – inclusive quanto à aplicação do CDC (Súmula 297) a tais casos – são igualmente válidos para as instituições financeiras tradicionais e para as instituição de pagamento, as quais também têm o dever legal de garantir a segurança no processamento das transações dos usuários, nos termos do artigo 7º da Lei 12.865/2013.

“A validação de operações suspeitas, atípicas e alheias ao perfil de consumo do correntista deixa à mostra a existência de defeito na prestação do serviço, a ensejar a responsabilização das instituições financeiras e das instituições de pagamento”, concluiu.

REsp 2222059 / REsp 2229519

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Mecânico que importunou sexualmente colega de trabalho tem despedida por justa causa confirmada

Mecânico buscou a reversão da despedida por justa causa após ter o contrato encerrado com base no artigo 482, alíneas “b” e “h” da CLT ( incontinência de conduta e indisciplina).

Gravação registrou o momento em que ele prensou sua pelve contra o corpo de uma colega de trabalho, que fechava uma grade de ferro. A mulher o denunciou para a direção e na sequência ele foi despedido.

7ª Turma ratificou a validade da despedida por justa causa, confirmando a sentença da 4ª Vara do Trabalho de Rio Grande.

Dispositivos relevantes citados: artigo 5º da Constituição; artigo 482, alíneas “b” e “h” e artigo 818 da CLT; artigo 373 do CPC; e artigo 2º, alínea “b” do  Decreto nº 1.973/1996.

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou a validade de despedida por justa causa de um mecânico que importunou sexualmente uma colega de trabalho. A despedida motivada, em razão do assédio sexual, já havia sido validada pelo juiz Nivaldo de Souza Júnior, da 4ª Vara do Trabalho de Rio Grande.

O empregado foi denunciado à direção da empresa pela colega. Ao passar por um local amplo, ele veio ao encontro de uma colega – que fechava uma grade de ferro – e prensou sua pelve contra o corpo dela. O fato foi registrado por câmeras de segurança. Na sequência, houve a dispensa.

Em sua defesa, ele alegou que desviou de uma poça d’água e apenas teria encostado acidentalmente na colega. Disse que não houve proporcionalidade na pena e que nunca teve advertências ou outras punições ao longo de 11 anos de serviços prestados.

O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Resolução CNJ n. 492 /2023) foi aplicado ao julgamento. De acordo com o juiz, “a resolução surgiu para orientar o julgamento das causas sob a lente do gênero, para que se avance na efetivação da igualdade (artigo 5º da Constituição) e nas políticas de equidade”.

Para o magistrado, a conduta, sem dúvida, caracteriza ato de assédio sexual, o que justifica o rompimento contratual com base nas alíneas “b” e “h” do artigo 482 da CLT (incontinência de conduta e indisciplina).

“Improcede o pedido de reversão da justa causa aplicada. As imagens afastam as alegações do reclamante no sentido de que estaria desviando de poças d’água e encostou acidentalmente na colega. A punição adotada pela reclamada foi lícita, proporcional e adequada à conduta assediadora do reclamante”, destacou o juiz.

O empregado recorreu ao TRT-RS, buscando a invalidade da despedida motivada.

Por se tratar de medida extrema, que pode macular a vida profissional do trabalhador, a CLT define requisitos a serem observados para validar a despedida por justa causa: motivo consistente para a ruptura sumária do contrato de trabalho, proporcionalidade da pena e razoabilidade, bem como a imediatidade e atualidade da aplicação.

No entanto, a gradação da penalidade pode ser afastada, como explicou o relator do acórdão, desembargador João Pedro Silvestrin:

“Para a caracterização da justa causa, nem sempre é necessário um histórico de mau comportamento do empregado. Dependendo da gravidade da falta, é possível a aplicação direta da penalidade máxima. Assim, a decisão não comporta reforma, na medida em que a conduta se reveste de gravidade suficiente a ensejar a aplicação da justa causa”, concluiu o magistrado.

Também participaram do julgamento os desembargadores Denise Pacheco e Emílio Papaléo Zin. Não houve recurso da decisão.

Assédio Sexual

O conceito trabalhista de assédio sexual é mais amplo do que o tipo penal previsto no art. 216-A do Código Penal, pois independe da existência de relação hierárquica entre o agressor e a vítima.

Nesse sentido, a Resolução CNJ n. 351 /2020 define dois tipos de assédio sexual, por chantagem e ambiental ou por intimidação.

Há construção doutrinária e jurisprudencial consolidada sobre o tema, segundo a qual, a caracterização do assédio prescinde do requisito da hierarquia.

Violência de gênero

A violência de gênero decorrente de assédio afeta sobremaneira as mulheres, uma vez que se encontram em posição assimétrica e desfavorável no contexto social e, em especial, no ambiente de trabalho.

No mundo do trabalho, as mulheres vivenciam desigualdade de oportunidades no ingresso e na progressão da carreira, desigualdades salariais, discriminação na fase pré-contratual e contratual (pelo tempo despendido para o cuidados dos filhos, da família), jornada de trabalho dupla ou tripla etc.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

Empregado vítima de “bullying” na empresa por ser ruivo será indenizado em Barbacena

Os julgadores da Oitava Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG), por unanimidade, condenaram uma empresa a pagar indenização por danos morais a um ex-empregado que sofreu bullying no ambiente de trabalho, por ter a pele avermelhada e barba e cabelo ruivos. A decisão, de relatoria do desembargador Sércio da Silva Peçanha, deu provimento ao recurso do trabalhador, nesse aspecto, e fixou a indenização em R$ 3 mil.

O reclamante, que trabalhava em uma marmoraria há quase quatro anos, fazendo o corte e o acabamento de pedras de mármore, relatou ser alvo de brincadeiras ofensivas e constrangimentos públicos relacionados à sua aparência física, devido ao fato de ser ruivo. Entre as evidências apresentadas pelo autor estavam fotografias de inscrições ofensivas em uma pedra de mármore no local de trabalho, em giz de cera, com os dizeres “Vermelho”, “xá de mula” e “chupa cabra”, que confirmaram o desconforto relatado pelo empregado em  ser tratado de forma desrespeitosa pelos colegas. Relatos de testemunhas demonstraram ainda que o trabalhador ruivo era tratado pelos colegas pelo apelido “Vermelho”, o que o deixava incomodado.

Sentença oriunda da 2ª Vara do Trabalho de Barbacena havia julgado improcedente o pedido de indenização, alegando a ausência de comprovação suficiente do dano moral. Entretanto, ao examinar o recurso do trabalhador, os julgadores da Oitava Turma do TRT-MG modificaram a decisão, reconhecendo a conduta desrespeitosa dos demais empregados e a omissão da empregadora em adotar medidas para coibir os atos ofensivos.

Na fundamentação, o relator destacou que a responsabilidade civil no âmbito trabalhista exige a comprovação do ato ilícito ou erro de conduta do empregador, do dano ao trabalhador e do nexo de causalidade entre ambos, o que foi devidamente demonstrado no caso. O desembargador também enfatizou que o empregado recebia apelidos que ressaltavam seu aspecto físico de forma degradante e que a ausência de reclamações formais a seus chefes não afasta a configuração do abalo moral sofrido.

Segundo o pontuado na decisão, o empregador detém poderes de direção, fiscalização e disciplina em relação aos seus subordinados e cabia à empresa, por meio dos seus sócios e representantes, coibir os xingamentos e ofensas ao reclamante, zelando pela dignidade do seu empregado e por um ambiente de trabalho seguro e saudável, o que não foi feito.

Sobre o valor da indenização, o desembargador se baseou no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade-ADI 6050, que permitiu que os critérios de fixação da indenização previstos no artigo 223-G da CLT sejam utilizados de forma orientativa, sem limitação estrita aos valores previstos no artigo.

A fixação da indenização em R$ 3 mil considerou a gravidade da ofensa, o sofrimento do ofendido, o grau de culpa do ofensor e a capacidade financeira das partes envolvidas. Em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, buscou-se reparar os danos sofridos pelo trabalhador sem promover o enriquecimento sem causa. Não cabe mais recurso. Ao final, o trabalhador e a empresa celebraram um acordo. A marmoraria ainda está pagando as parcelas estipuladas do acordo homologado pelo juízo de primeiro grau.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Cliente será indenizado em R$ 23 mil após empresa não entregar móveis planejados dentro do prazo estabelecido

O Poder Judiciário potiguar condenou uma empresa por não entregar móveis planejados dentro do prazo estabelecido a um cliente. Diante disso, a juíza Leila Nunes de Sá Pereira, do 1° Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, determinou que a empresa rescinda o contrato firmado entre as partes, além de realizar o pagamento de R$ 22.500,00 por danos materiais, e mil reais, por danos morais.

De acordo com os autos, o cliente contratou junto à empresa, móveis planejados para sua casa, em especial para quarto dos filhos. Toda a negociação foi realizada via aplicativo de mensagens e de ligações, mas com formalização por meio de contrato entre as partes. No documento eram indicadas as informações de pagamento, do serviço a ser executado e principalmente o prazo.

O autor narrou que o valor total do projeto sob medida foi de R$ 22.500,00, que seria pago em duas parcelas iguais e sucessivas no valor de R$ 11.250,00, sendo a primeira parcela na assinatura do contrato e a segunda na finalização dos móveis (fabricação e instalação). Alegou que a empresa deveria ter entregue e instalado todos os móveis em até 40 dias corridos da assinatura do contrato, que teve sua assinatura em maio de 2024. No entanto, sustentou que o prazo estabelecido não foi cumprido.

Além disso, alegou ter tentado por meio de mensagens, ligações e áudios, resolver a situação, porém sem sucesso, uma vez que a empresa ré ignorou o prazo de finalização, não atendeu ligações, não deu novas previsões de entrega, e não fez a devolução do valor pago. Nesse sentido, requereu o valor pago, com atualização, a multa convencionada em contrato, além dos danos morais por não receber o que contratou. O sócio da empresa, devidamente citado, não apresentou contestação.

Ausência de execução dos serviços

Analisando o caso, a magistrada embasou-se no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Segundo tal legislação, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

“Desse modo, resta-se devida a responsabilização da ré pela ausência de execução dos serviços comprovadamente pagos pelo autor e, tendo o requerente optado pela rescisão do contrato com a restituição da quantia despendida, cabe ao fornecedor cumprir com a referida obrigação. Verificando-se o vício do serviço pela parte ré, impõe-se reconhecer a procedência do pedido para fins de rescindir o contrato e condená-la na restituição do valor pago pelos produtos não entregues”, afirmou a juíza.

Em relação aos transtornos sofridos pelo cliente, a magistrada salientou que merecem ressarcimento, “especialmente nos casos em que o consumidor teve seus diversos contatos ignorados, em claro descaso da empresa, gerando no cliente sensação de impotência, angústia e insegurança diante de toda a situação desfavorável ao consumidor”, reforçou.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte