Ataques virtuais após término de namoro resultam em indenização

A 11ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente ação indenizatória movida por uma jovem contra sua ex-namorada, a qual foi condenada ao pagamento de R$ 7 mil por danos morais, em razão de ofensas, perseguições e exposição indevida de imagem em redes sociais.

De acordo com os autos, as duas mantiveram um relacionamento de cerca de três meses, encerrado em novembro de 2023. Após o término, a autora passou a ser alvo de provocações constantes por parte da ex-companheira, intensificadas por meio de mensagens privadas e publicações em redes sociais.

Em novembro de 2024, a vítima relatou ter recebido mensagens ofensivas de amigos da requerida, além de novas agressões verbais e ameaças físicas diretamente dela. O caso ganhou gravidade quando a jovem descobriu que uma fotografia sua, originalmente compartilhada em um grupo fechado de aulas de dança, foi utilizada indevidamente em conversas privadas e em tom depreciativo, gerando constrangimento diante de terceiros.

Segundo a decisão, foram juntadas aos autos capturas de tela de conversas e publicações em rede social atribuídas a perfil falso mantido pela requerida, em que a vítima era alvo de gordofobia e humilhações públicas, configurando atos de cyberbullying, injúria e capacitismo.

O juiz Renato Antonio de Liberali destacou que a conduta ultrapassou os limites da liberdade de expressão, atingindo diretamente a dignidade da vítima, que possui diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e ansiedade generalizada. Ressaltou ainda que, por força da legislação vigente, pessoas com deficiência têm direito a proteção especial, sendo vedadas práticas discriminatórias e ofensivas.

Tais elementos, aliados ao histórico de ameaças e à exposição indevida da imagem da vítima, consolidaram a responsabilidade civil e fundamentaram o valor fixado para indenização por danos morais. A sentença fixou a indenização em R$ 7 mil, valor a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento, com juros de mora a partir do evento danoso.

Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

Médico e hospital indenizarão paciente por exposição indevida

A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara de Bariri que condenou médico e hospital a indenizarem paciente por exposição indevida em rede social. A reparação, por danos morais, foi fixada em R$ 30 mil, nos termos da sentença proferida pelo juiz Vinicius Garcia Ferraz.

Segundo os autos, o autor foi filmado dentro de centro cirúrgico, com graves ferimentos, sendo questionado pelo médico sobre quantas cervejas teria consumido. O conteúdo foi divulgado nas redes sociais.

No acórdão, o relator do recurso, desembargador José Maria Câmara Júnior, destacou que a exposição, sem o consentimento do paciente, em estado de vulnerabilidade e gravemente ferido, “constitui manifesta violação à sua dignidade pessoal”. “O fato de o vídeo ter sido posteriormente divulgado em redes sociais, atingindo milhares de visualizações, potencializou o dano causado.” Ele também ratificou a responsabilidade da instituição hospitalar, uma vez que ela “não se restringe às situações de falha no serviço hospitalar propriamente dito, abrangendo todos os danos causados por seus agentes no exercício de suas funções, ainda que ultrapassem os limites de suas atribuições, desde que exista nexo causal entre a atividade desenvolvida e o dano causado”.

Os desembargadores Percival Nogueira e Leonel Costa completaram a turma de julgamento. A votação foi unânime.

Apelação nº 1000345-54.2023.8.26.0062

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

DF é condenado a indenizar mãe e filho por entrega de medicamento errado

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou o Distrito Federal a pagar R$ 20 mil em indenização por danos morais após a entrega equivocada de medicamento para diabetes no lugar de analgésico a mãe lactante e recém-nascido.

O caso teve origem quando a autora compareceu à Unidade Básica de Saúde 8 (UBS8), em Ceilândia, para retirar medicamentos prescritos após o parto. Ela deveria receber ibuprofeno 600mg para alívio da dor, mas a farmácia da unidade entregou cloridrato de metformina, medicamento utilizado no tratamento de diabetes. A mãe ingeriu uma cartela inteira do remédio errado durante o período de amamentação, o que causou efeitos adversos tanto nela quanto no bebê, o que incluiu diarreia e possível alteração nos níveis de glicose.

Quando descobriu o erro, a paciente entrou em contato com a agente comunitária de saúde por aplicativo de mensagem para relatar a situação. A servidora confirmou os efeitos potenciais da medicação inadequada e orientou a suspensão imediata do medicamento, além de procurar o posto de saúde para realizar a troca. A funcionária também informou à gerência da UBS sobre o equívoco ocorrido.

Em primeira instância, o pedido de indenização foi julgado improcedente. Inconformados, os autores recorreram, sob o argumento de que a entrega do medicamento errado foi comprovada por múltiplos meios de prova, o que incluiu receita carimbada, imagens do remédio, conversas por mensagem e testemunho da servidora.

Ao analisar o recurso, o relator destacou que se tratava de responsabilidade objetiva do Estado, não necessitando comprovação de culpa. Conforme o desembargador, “trata-se de fato grave, apto a abalar a psique da autora que, em estado puerperal, lactante, recebeu e ingeriu medicação para diabetes (cloridrato de metformina) em vez de remédio para dor (ibuprofeno)”. O julgador ressaltou ainda que a própria bula do medicamento contraindicava seu uso durante a amamentação.

Quanto ao recém-nascido, a Turma entendeu que a caracterização do dano decorreu da exposição concreta ao risco de lesão à saúde, considerando que a mãe ingeriu medicamento inadequado durante o período de aleitamento materno.

Dessa forma, a Turma condenou o Distrito Federal a pagar o valor de R$ 10 mil para cada autor, o que totalizou R$ 20 mil em compensação moral.

A decisão foi unânime.

Acesse o PJe1 e saiba mais sobre o processo:0700645-21.2024.8.07.0018

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal

Condenado pode cumprir domiciliar e trabalhar como motorista de aplicativo

O juiz Bruno Rodrigues Pinto, da Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro, acolheu o pedido de um preso para ficar em prisão domiciliar a fim de executar trabalho externo como motorista de aplicativo. Para isso, o apenado terá de seguir uma série de regras.

Entre as determinações, o homem precisará se recolher em casa das 21h às 5h, o que dará tempo para ele fazer as corridas ao longo do dia, e utilizar o monitoramento eletrônico. Esse último ponto, segundo o julgador, é suficiente para “a fiscalização do cumprimento da pena em regime aberto na modalidade domiciliar” e “permite a verificação contínua do recolhimento do apenado”.

O preso não precisará mais comparecer de forma periódica ao patronato. Conforme o juiz, isso é uma medida com pouca eficácia de fiscalização.

Além disso, “impõe ônus desproporcional ao reeducando, especialmente considerando as vastas distâncias e os custos de deslocamento em um estado com poucas unidades de Patronato, como o Rio de Janeiro”.

Processo 5015246-70.2023.4.02.5102

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

Justiça determina paralisação de atividades de empresa por ocupação irregular de calçada e via pública

A Justiça do Rio Grande do Norte não acatou o pedido de uma empresa ligada ao ramo alimentício que buscava reverter os efeitos de uma infração expedida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo (Semurb). Na ocasião em questão, a Semurb embargou parcialmente o funcionamento do local, que estava ocupando de maneira irregular o espaço público.

No Mandado de Segurança Cível com pedido liminar, a empresa alegava que a interdição era desproporcional e contraditória, e que a sua atividade comercial pode ser considerada como de “baixo risco”, podendo dispensar alvarás para o seu devido funcionamento, de acordo com a Lei da Liberdade Econômica (Lei Federal nº 13.874/2019). Também foi alegado pela empresa a existência de ausência de processo administrativo prévio, bem como prejuízos financeiros decorrentes da medida.

Ao fazer a análise do caso, o juiz Airton Pinheiro, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, considerou que não houve demonstração de ilegalidade ou abuso de poder por parte da Administração Pública. De acordo com as informações presentes nos autos, a fiscalização aconteceu após uma denúncia anônima, ficando constatado a utilização irregular da calçada e da via pública por parte do estabelecimento. No local, eram colocadas mesas, cadeiras, toldos e outros equipamentos sem a devida autorização.

Ainda com o que consta na sentença, ficou destacado que houve o descumprimento de dispositivos da Lei Complementar Municipal nº 55/2004, que diz respeito ao Código de Obras e Edificações de Natal. Além disso, também ficou destacado que a determinação da Semurb não falava em paralisação total das atividades do estabelecimento, mas apenas sobre a interrupção do uso irregular da área pública.

A sentença do juiz também considerou que o argumento da empresa de que o estabelecimento já estava funcionando há meses não se sustenta. “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que a omissão do Poder Público não convalida o uso irregular de bem público, sendo inadmissível o aproveitamento da inércia estatal como fundamento para afastar exigências legais”, destacou.

Com isso, a concessão da segurança pleiteada foi negada. A sentença judicial proferida no processo também determina que a empresa arque com as custas processuais, ficando dispensada de pagamento de honorários advocatícios.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

Mulher que xingou funcionário público é condenada pelo crime de desacato

A 2ª Turma Recursal manteve a condenação de uma mulher pelo crime de desacato, por isso ela deverá cumprir seis meses de detenção em regime aberto.

No recurso, ela pediu pela absolvição, no entanto, durante o trâmite do processo, a apelante deixou de exercer seu direito de defesa, uma vez que não compareceu as audiências e não contestou os fatos.

O Colegiado considerou a palavra da vítima, que relatou os xingamentos, os quais configuraram a ofensa verbal e também da testemunha que confirmou o desentendimento. A situação denunciada ocorreu em março de 2021.

O juiz Clovis Lodi, relator do processo, afirmou que a jurisprudência é pacífica em reconhecer a relevância da palavra da vítima em delitos contra a honra. O magistrado enfatizou ainda que a prática de ofensa contra funcionários públicos, no exercício de suas funções ou em razão delas, configura o crime de desacato. Portanto, o recurso não foi deferido.

(Apelação Criminal n.° 0002101-58.2021.8.01.0070)

Fonte: Tribunal de Justiça do Acre

Justiça condena 14 Pessoas por aplicarem o “Golpe do Novo Número”

A juíza Placidina Pires, da 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores, condenou 14 pessoas envolvidas na prática do chamado “Golpe do Novo Número”. Uma das vítimas foi a mãe da supermodelo Carol Trentini, que teve um prejuízo superior a R$ 124 mil. As penas definitivas variam de 5 a 17 anos de prisão, a serem cumpridas em regime semiaberto e fechado, além do pagamento de multas. As condenações dos principais responsáveis foram mantidas. Os crimes apurados incluem estelionato, associação criminosa e lavagem de dinheiro.

Foram condenados Danilo Corsino da Silva a 12 anos de prisão; Kleber Marques Rocha a oito anos; Bruna Alves de Oliveira a 6 anos; Carlos Henrique da Silva a 7 anos; Leonardo Alves Gonçalves a 6 anos; Daniely Dias e Oliveira a 8 anos; Evellyn Ester Gomes Machado a 5 anos; Kesley Lopes de Cirqueira Batista a 9 anos; Letícia Santos Rodrigues a 7 anos; Yanne Pereira Coelho a 7 anos; Igor Borges de Morais a 5 anos; Sílvio da Silva e Souza Júnior a 8 anos; e Luísa Beatriz Lourenço Zucchini a 6 anos de reclusão.

Condutas Delituosas

A magistrada destacou que as provas reunidas comprovam que os acusados se associaram com o objetivo específico de cometer crimes, especialmente estelionato e lavagem de dinheiro. As condutas dos envolvidos se enquadram no artigo 288 do Código Penal, e não no artigo 2º da Lei nº 12.850/2013 (Lei das Organizações Criminosas). A associação criminosa atuou, segundo a sentença, entre 2021 e 2024, até a deflagração da segunda fase da Operação Paenitere, em 7 de novembro de 2024.

No caso específico do crime de associação criminosa, Placidina Pires ressaltou que Danilo Corsino continuou participando dos crimes mesmo estando preso. Ele utilizava celulares introduzidos clandestinamente na unidade prisional para manter contato com os comparsas e coordenar os golpes. A sentença também ressalta que a vítima, uma senhora idosa de 70 anos, foi incentivada pelo condenado a ir sozinha até o banco durante a pandemia, para aumentar os limites da conta e realizar empréstimos. “O comportamento da vítima não contribuiu para a prática delitiva, por isso, não influencia na dosagem da pena. As circunstâncias do crime são especialmente desfavoráveis”, pontuou a juíza.

Dinâmica do Golpe

Segundo os autos, os condenados formaram uma associação criminosa com foco na aplicação do “golpe do novo número”, operando majoritariamente a partir do Estado de Goiás. A fraude rendeu aos criminosos R$ 124.845,00 de uma única vítima, que acreditava estar em contato com a filha pelo WhatsApp, cuja foto aparecia no perfil do golpista.

Entre os dias 20 e 21 de maio de 2021, a vítima realizou diversas transferências bancárias e até contraiu um empréstimo para enviar mais dinheiro aos fraudadores. Um dos envolvidos, Danilo Corsino da Silva, foi quem se passou pela filha da vítima, utilizando-se de engenharia social para convencê-la a realizar as transações.

Durante interrogatório, Danilo negou participação no grupo criminoso, afirmando conhecer apenas Giovana de Almeida, com quem teve um relacionamento de quatro meses. Alegou ainda não possuir onze contas bancárias, como apontam as investigações. No entanto, as provas, incluindo conversas e imagens fornecidas por Giovana e pela vítima, comprovaram que ele era o principal articulador do golpe.

Investigação e Operação Policial

A Polícia Civil de Goiás (DEIC/PCGO) foi responsável pelas investigações. Após a veiculação do caso no programa Fantástico, novas informações surgiram, inclusive através da ex-companheira de um dos réus, que procurou a polícia para colaborar com as investigações. A Operação Paenitere resultou na prisão temporária dos envolvidos e desarticulou a associação criminosa que, por anos, aplicou golpes semelhantes.

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás

Joalheria deve indenizar vendedora por cobranças abusivas e exigência de trabalho em pé

Sentença proferida na 63ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP condenou joalheria a pagar indenização no valor de R$ 17 mil a vendedora que sofreu assédio moral. De acordo com os autos, a empresa não permitia que a trabalhadora se sentasse ao longo de toda a jornada e fazia cobranças excessivas sob ameaças de dispensa.

Prova testemunhal relatou que a mulher não conseguia sentar nem beber água durante o expediente porque “era proibido”. Declarou também que a gerente fazia cobranças excessivas, ameaçando encerrar o contrato de quem não atingisse os resultados esperados. Disse ainda que as empregadas acumulavam banco de horas, mas a ré dificultava a fruição e não efetuava o pagamento correspondente. Documento anexado ao processo revelou quantidade expressiva de horas extras cumpridas pela autora que, segundo a sentença, só foram quitadas por causa da rescisão.

Em consulta à jurisprudência, a juíza Viviany Aparecida Carreira Moreira Rodrigues verificou que a reclamada já havia sido alvo de demandas correlatas. Uma delas tratava do descumprimento patronal no tocante ao fornecimento de assentos em quantidade suficiente para assegurar o repouso dos(as) empregados(as) nos intervalos de vendas. A medida visava prevenir condições gravosas à saúde física dos(as) profissionais, em razão da exigência de labor por longos períodos em pé.

Na decisão, a julgadora citou portaria do Ministério do Trabalho que prevê o planejamento ou adaptação do posto de trabalho para favorecer a alternância de posições (em pé e sentada) ou ainda a disponibilização de assentos para serem utilizados nas pausas que o serviço permitir. Para a magistrada, ficou comprovado que a empresa exigia metas abusivas e não permitia que a reclamante se sentasse ao longo de toda jornada.

Cabe recurso.

(Processo nº 1000898-48.2025.5.02.0063)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

Trabalho forçado: casal de pastores é condenado por explorar e torturar adolescentes e jovens

MPT-SE ajuizou Ação Civil Pública e obteve sentença judicial favorável na 6ª Vara do Trabalho de Aracaju.

Aracaju (SE) – A respeito do casal de pastores, com júri em andamento no Fórum Gumersindo Bessa, em Aracaju, o Ministério Público do Trabalho em Sergipe (MPT-SE) informa que os fatos também alcançaram a esfera trabalhista, após denúncias de exploração contra o referido casal. As informações obtidas e apuradas em inquérito instaurado pelo MPT-SE apontam que a missionária e o pastor fundaram uma igreja na capital sergipana e utilizavam métodos ilícitos para atrair adolescentes e jovens, que eram obrigados a trabalhar gratuitamente ou mediante contribuição irrisória, na condição de voluntários da igreja, para catar latinhas e vender alimentos na rua com jornadas extenuantes, além de trabalhos domésticos, em condições análogas à escravidão. As vítimas também eram submetidas a constantes torturas físicas e psicológicas.

Diante dos fatos, o MPT-SE ajuizou Ação Civil Pública e obteve sentença judicial favorável na 6ª Vara do Trabalho de Aracaju. A então missionária e o pastor foram condenados ao pagamento de dano moral coletivo de R$ 1 milhão, além de pagamento de dano moral individual a duas vítimas.

Denúncias

Casos de exploração do trabalho infantil, trabalho escravo e outras violações aos direitos fundamentais de trabalhadoras e trabalhadores podem ser denunciados ao MPT-SE por meio do site: prt20.mpt.mp.br; pelo telefone (79) 3194-4600 ou ainda de forma presencial, na avenida Desembargador Maynard, n. 72, no Bairro Cirurgia, em Aracaju.

A população do interior sergipano pode fazer denúncias na Procuradoria do Trabalho do Município de Itabaiana (PTM Itabaiana), na avenida Otoniel Dórea, n. 445, no Centro da cidade. O atendimento presencial ocorre de segunda a sexta-feira, das 8h às 14h.

Fonte: Ministério Público do Trabalho

Aposentada consegue anulação de contrato de empréstimo consignado feito sem sua anuência

A 1ª Vara Federal de Lajeado (RS) anulou o contrato de empréstimo consignado feito no benefício de uma aposentada sem sua anuência. Na sentença publicada no dia 24/9, o juiz Matheus Varoni Soper também determinou a restituição dos valores indevidamente descontados e o pagamento de danos morais.

A autora ingressou com a ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o Banco Pan narrando que, apesar de não solicitar, recebeu em sua residência um cartão de crédito da instituição financeira. Ao questionar o banco, foi informada que o envio do cartão foi automático e que bastava não desbloquear e nada seria cobrado. Entretanto, verificou, um tempo depois, que havia descontos mensais em seu benefício previdenciário.

Em sua defesa, o INSS pontuou que é mero gestor do benefício e das informações repassadas pelas partes, não possuindo responsabilidade sobre os descontos sofridos pela aposentada. Já o banco sustentou a regularidade da contratação.

Ao analisar os autos, o magistrado destacou que, de acordo com a autora, foram incluídos descontos indevidos em sua aposentadoria referente ao empréstimo de cartão de crédito consignado no valor de R$ 1.917,00, com descontos mensais de R$ 66,00, incluído em agosto de 2023. Ele pontuou que, de acordo com a legislação da matéria, a realização de descontos em benefícios previdenciários precisa ser precedida de anuência do seu respectivo titular e há requisitos para a validade dos negócios jurídicos, como a manifestação de vontade nos contratos.

“No caso trazido neste processo, ainda que não se desconheça que a utilização de meios digitais para a contratação e validação de negócios jurídicos, através da tecnologia de reconhecimento facial (biometria facial) e capturas de “selfie” do contratante, venha ultimamente sendo utilizada com maior frequência, em substituição aos contratos físicos geralmente pactuados de forma presencial e com a apresentação de documentos e de assinaturas firmadas de próprio punho pelos contratantes, não há nos autos elementos de provas suficientes de que a contratação controvertida efetivamente tenha sido realizada pela autora”, afirmou o juiz.

Ele examinou o dossiê de contratação, verificando que entre o aceite da política de biometria facial e o do termo de adesão transcorreram menos de 60 segundos. “Não é crível que esse curto intervalo de tempo seja suficiente para que alguém leia e entenda mesmo que minimamente as cláusulas mais importantes de um contrato desse porte”. Pontuou ainda que o contrato foi intermediado por correspondente bancário.

Além disso, segundo o magistrado, a autenticação eletrônica constante no contrato não corresponde a uma assinatura digital da autora. “Ressalto que o banco réu, muito embora não tenha produzido contraprova acerca da manifestação de vontade alegadamente inexistente, não apresentou norma que equipare uma “selfie” ao reconhecimento pelo contratante da contratação de empréstimos bancários não presenciais, tampouco anexou qualquer documento assinado ou outra prova que demonstrasse, com segurança, a vontade inequívoca de contratar da autora, na medida em que a suposta contratação foi efetuada somente com base em foto (“selfie”). Na melhor das hipóteses, tal prática é absolutamente insegura, visto que imagens de terceiros podem ser facilmente obtidas pela internet, seja através de redes sociais ou diretamente em chamadas de vídeo e capturas de tela por estelionatários, sem a devida cautela quanto à confirmação da identidade do contrante e sem que esses elementos permitam vincular a pessoa ao contrato”.

Assim, ele concluiu que o contrato foi celebrado em nome da aposentada mediante fraude, pois foi feito sem a comprovação de sua anuência, o que é prática abusiva vedada por lei. Em relação ao INSS, ele entendeu que a autarquia agiu com negligência na fiscalização da autorização de débitos, mas que sua responsabilidade é subsidiária à da instituição financeira.

Soper ainda concluiu que a indenização por danos morais é devida. “Houve descontos indevidos de verbas de natureza alimentar do benefício previdenciário da parte autora, além da necessidade de ajuizamento de ação judicial para obter a suspensão dos descontos e a devolução dos valores indevidamente creditados”.

O magistrado julgou parcialmente procedente a ação declarando a nulidade do contrato de empréstimo e condenando o Banco e, subsidiariamente o INSS, a restituição dos valores indevidamente descontados e o pagamento de indenização no valor de R$ 3.795,00. Cabe recurso da decisão às Turmas Recursais.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região