Chamada de “dublê de rico”, operadora de telemarketing será indenizada por assédio moral

Uma operadora de telemarketing será indenizada em R$ 10 mil por assédio moral decorrente de apelidos depreciativos, constrangimentos, pressão psicológica e “brincadeiras” de mau gosto no ambiente de trabalho. Os julgadores da Oitava Turma do TRT-MG acrescentaram à condenação o valor de R$ 30 mil, relativo ao reconhecimento da existência de doença ocupacional, já que a trabalhadora passou a apresentar um quadro de depressão e ansiedade associado às condições estressantes do trabalho.

A operadora de telemarketing trabalhava para um banco, atendendo reclamações de clientes do “Reclame aqui”. De acordo com a sentença do juiz Daniel Gomide Souza, titular da 20ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, ficou provado que ela era alvo de brincadeiras e comentários depreciativos no ambiente de trabalho, que comprometiam sua dignidade e integridade psíquica. Testemunhas relataram que ela era chamada de “dublê de rico” por usar tênis caros e se deslocar de táxi para o trabalho. Uma das testemunhas, indicada pela própria empresa, confirmou que a profissional era considerada “rica” pela equipe e que as brincadeiras nesse sentido, vindas dos colegas de trabalho, eram de conhecimento da chefia.

Além disso, a reclamante era exposta em rankings de desempenho, prática que, segundo o magistrado, contribui para o constrangimento e a pressão psicológica sobre os empregados.

Embora a empresa tenha alegado dispor de canais internos para denúncias, o juiz considerou que tais mecanismos não foram suficientes para evitar a violação dos direitos de personalidade da trabalhadora. “Nesse contexto, surge o dever de indenizar, eis que presentes o ilícito, a ofensa aos direitos de personalidade do trabalhador e o nexo de causalidade”, destacou na decisão.

Segundo pontuou o magistrado, ocorre o assédio moral quando uma pessoa ou um grupo de pessoas exerce sobre um colega, subordinado ou não, uma violência psicológica extrema, de forma sistemática e frequente, durante certo tempo, com o objetivo de comprometer seu equilíbrio emocional. “Dessa forma, o assédio moral envolve atos reiterados que visam atingir a autoestima do trabalhador, a sua honra, a sua intimidade e dignidade, desestruturando suas defesas psíquicas e somáticas”, destacou.

A indenização foi fixada em R$ 5 mil, levando em conta a gravidade da conduta, a capacidade econômica da empresa e os efeitos preventivos da medida. Em grau de recurso, os julgadores da Oitava Turma do TRT-MG, por maioria de votos, aumentaram o valor da indenização por danos morais decorrentes de assédio moral para R$ 10 mil e acrescentaram à condenação o valor de R$ 30 mil, relativo ao reconhecimento da existência de doença ocupacional.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Mulher é condenada por abandonar dois cães em rodovia

A 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou mulher por maus-tratos a animais após abandonar dois cachorros na beira de uma estrada. A pena foi fixada em dois anos e quatro meses de reclusão, substituída por prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período e prestação pecuniária de um salário mínimo, destinada a entidade de proteção animal.

Para o relator do recurso, João Augusto Garcia, ficou caracterizada a prática de maus-tratos prevista na Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/98). A ré alegou que os animais teriam fugido do carro, mas câmeras de segurança cujas imagens foram exibidas em programa televisivo local, apontaram o contrário. “A tese sustentada pela defesa, tanto na fase administrativa quanto em sede recursal, de que os animais teriam fugido quando a ré abriu a porta do automóvel, não encontra respaldo nas imagens nem nos demais elementos probatórios, os quais são claros ao indicar que a saída dos cães ocorreu sob a anuência da apelada, que não envidou qualquer esforço para recuperá-los.”

O magistrado também salientou que a suposta ingestão de bebida alcoólica na data dos fatos não exclui a responsabilidade criminal e que o abandono colocou os animais em “situação de extremo risco, expostos a intempéries, fome, sede e acidentes”.

Participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Claudia Fonseca Fanucchi e Mauricio Henrique Guimarães Pereira.

Apelação nº 1500520-36.2022.8.26.0220

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Ex-companheiro terá de indenizar vítima de violência doméstica em mais de R$ 40 mil

O 1º Juizado Especial Cível da comarca de Balneário Camboriú julgou procedente nesta semana ação de indenização por danos materiais e morais em razão de agressões físicas, ameaça de morte e danos ao aparelho celular da autora, cometidos pelo réu à época da convivência, em 2021.

Em sua defesa, o réu alegou que a ação era motivada por interesses financeiros. Para tanto, argumentou que, caso a autora tivesse sofrido efetivamente algum dano moral significativo, teria buscado reparação anteriormente, e que o atraso de mais de três anos para formalizar a ação enfraquecia sua alegação de sofrimento.

Entretanto, o juízo ressaltou em sua decisão que nos casos de violência doméstica, muitas vezes caracterizados pela ausência de testemunhas e pela intimidade da relação entre vítima e agressor, a palavra da vítima tem papel central na comprovação dos fatos, principalmente quando confirmada por outros elementos do processo.

A análise detalhada dos autos revelou que o réu causou à autora intenso sofrimento físico, com golpes distribuídos por diversas partes do corpo, como cabeça, braços, pernas, seios e nádegas. O sofrimento físico, portanto, esteve ligado ao abalo moral, configurando a necessidade de reparação financeira. Além das agressões físicas, o aparelho celular da autora também sofreu danos irreparáveis, conforme comprovado por laudo pericial, o que serviu para caracterizar prejuízo material concreto.

Quanto ao valor da indenização por danos morais, o juízo observou a função da reparação para compensar o prejuízo efetivamente sofrido pela vítima, mas também para exercer caráter pedagógico e desestimular a prática de condutas semelhantes. Considerada ainda a capacidade financeira do réu, proprietário de veículo importado de luxo, o valor da indenização foi fixado em R$ 40 mil pelo abalo moral e R$ 4.923,91 pelos danos materiais. A decisão, prolatada no dia 17 de setembro, é passível de recursos.

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Cooperativa financeira deve indenizar trabalhadoras filmadas em banheiro feminino

O Ministério Público do Trabalho (MPT) em Campinas obteve uma decisão favorável no Tribunal Superior do Trabalho (TST), que condenou definitivamente a Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Santa Cruz das Palmeiras e Região (Sicoob Crediçucar) ao pagamento de indenização às trabalhadoras que foram vítimas do ex-diretor presidente da entidade, por ter instalado uma câmera escondida no banheiro feminino para captar áudios e imagens íntimas.

A decisão monocrática da ministra Liana Chaib deu provimento ao recurso de revista do MPT e condenou a cooperativa ao pagamento de indenização por dano moral individual, a cada uma das trabalhadoras atingidas (são nove no total), no valor de R$ 30 mil, além de dano moral coletivo no importe de R$ 100 mil.

A Segunda Turma do TST negou provimento ao agravo apresentado pela ré, ressaltando que “o dano individual e o moral foram devidamente identificados pela decisão agravada que consignou ‘quanto a pretensão de indenização a título individual, é pacífico no âmbito deste tribunal que o dano por indevida filmagem em banheiros e vestiários, nas dependências do empregador, geram dano in re ipsa […]. Na hipótese dos autos, a ação civil pública foi motivada pela violação da dignidade, privacidade, honra e intimidade de trabalhadoras, que foram indevidamente filmadas no ambiente de trabalho enquanto utilizavam banheiro de acesso restrito na agência bancária em que laboravam”.

Inquérito – Em 2021, após a instrução de um inquérito civil, o MPT ajuizou a ação civil pública pedindo a condenação da Sicoob Crediçucar ao pagamento de indenizações em razão de ato praticado por seu ex-diretor presidente, consistente na filmagem das empregadas no banheiro feminino da agência de Santa Cruz das Palmeiras (SP). O juízo da Vara do Trabalho de Pirassununga julgou improcedentes os pedidos, por entender que “não há falar em reparação civil no caso em comento face a inexistência de culpa da requerida pelo ato isolado e pessoal praticado pelo ex-funcionário da cooperativa”.

A decisão proferida em segunda instância pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) seguiu o mesmo entendimento; a Corte negou provimento ao recurso do MPT com a alegação de que não há “como se responsabilizar a reclamada pelos prejuízos imputados às empregadas, uma vez que o ato praticado não está relacionado de nenhuma maneira ao trabalho exercido. O comportamento transgressor ocorreu para satisfação de interesse próprio do ex-diretor, que agiu deliberadamente e à revelia de seu empregador”.

A decisão do TST, portanto, reforma o entendimento das duas instâncias judiciais em favor do MPT, condenando a cooperativa ao pagamento indenizatório para reparar os danos morais individuais e coletivos gerados pela conduta ilícita do seu ex-diretor presidente. O processo transitou em julgado, não cabendo mais recurso à ré.

Processo nº 0010540-16.2021.5.15.0136

Fonte: Ministério Público do Trabalho

Ex-gerente comprova burnout e clínica de estética é condenada a indenizar trabalhadora

Diagnosticada com síndrome de burnout após pressão excessiva, metas inatingíveis e prazos curtos para tarefas complexas, a ex-gerente de uma clínica de estética teve reconhecido o nexo entre a doença e o trabalho. A decisão dada na 1ª Vara do Trabalho de Tangará da Serra condenou a empresa a pagar indenização por danos morais de R$25 mil, além de salários e reflexos de um ano de estabilidade.

Na ação, a trabalhadora afirmou que foi submetida a rigor excessivo e obrigada a cobrar de sua equipe prazos incompatíveis com o serviço. Segundo ela, esse ambiente resultou em estresse, irritabilidade, mudança de humor e ansiedade, levando-a ao diagnóstico de esgotamento profissional.

A empresa negou as acusações e sustentou que sempre ofereceu condições dignas e adequadas a seus empregados.

Ao julgar o caso, o juiz Mauro Vaz Curvo destacou que a síndrome de burnout está entre as doenças ocupacionais listadas pelo Ministério do Trabalho e do Emprego e citou a definição da Organização Mundial da Saúde (OMS), que classifica o esgotamento como resultado de estresse crônico não administrado no ambiente de trabalho. “É caracterizada por três dimensões: sensação de falta de energia ou exaustão; aumento da distância mental em relação ao trabalho, ou sentimentos negativos ou cínicos relacionados ao trabalho; e uma sensação de ineficácia e falta de realização.”

A perícia judicial confirmou o diagnóstico e apontou nexo concausal entre a doença e as atividades da trabalhadora, estimando que 60% da contribuição para o quadro decorreu das condições de trabalho. O laudo também atestou incapacidade total e temporária.

Na sentença, o magistrado ressaltou que “o direito a um ambiente de trabalho sadio e seguro constitui um direito humano fundamental”, lembrando que o Brasil é signatário da Convenção 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT),  que trata especificamente da segurança e saúde dos trabalhadores e impõe o dever de se garantir condições seguras e salubres.

Ao concluir, o juiz apontou o nexo entre a enfermidade e a prestação de serviço e a responsabilidade da empresa por negligenciar medidas para prevenir a doença ocupacional. “Subsiste para a reclamada o dever de reparar os danos morais, na medida em que ofendeu atributos imateriais da reclamante, concorrendo diretamente para vulneração da sua saúde, física e psicológica, abalando a autoestima e confiança.”

Além da indenização, foi reconhecido o direito à estabilidade acidentária. Como a reintegração não era possível, a clínica deverá pagar os salários do período entre março de 2024 e março de 2025, com reflexos em 13º, férias e FGTS acrescido de multa de 40%.

Comissões e rescisão indireta

A ex-gerente alegou que recebia comissões pagas “por fora” sob a denominação de “prêmios”. A empresa negou a prática e disse que eram apenas bonificações. O juiz, porém, considerou que a empresa não comprovou vínculo entre os valores e metas de desempenho. “Reconheço que os valores pagos a esse título não se revestiam da natureza jurídica de prêmios, mas, sim, de comissões decorrentes das vendas realizadas”, decisão que garantiu o pagamento dos reflexos das comissões em aviso prévio, férias, 13º salário e FGTS.

Também foi deferida a rescisão indireta do contrato de trabalho, com base nas faltas cometidas pela empresa, como irregularidades no pagamento das comissões, diferenças salariais previstas em normas coletivas e o surgimento do burnout. “O reconhecimento da doença ocupacional relacionada ao labor evidencia a prática de falta grave por parte da empregadora, justificando a extinção do vínculo contratual por culpa exclusiva da empresa.”

A data de término do contrato foi fixada em 25 de março de 2024, com condenação ao pagamento de aviso prévio, férias proporcionais e outras verbas decorrentes.

PJe 0000328-67.2024.5.23.0051

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região