Condomínio e empresas de BH pagarão R$ 30 mil a faxineira por assédio sexual; crime acontecia em área sem câmera na cozinha

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30 mil, à faxineira de um condomínio de Belo Horizonte que foi vítima de assédio sexual praticado pelo zelador. A trabalhadora teve garantida também, por via judicial, a rescisão indireta do contrato de trabalho com o pagamento das parcelas devidas. A decisão é da juíza titular da 8ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Cleyonara Campos Vieira Vilela.

Testemunhas ouvidas no processo confirmaram a versão de assédio da trabalhadora. Uma delas contou que trabalhou como faxineira com a autora da ação e no mesmo local. Informou que presenciou a conduta assediadora do zelador contra a colega, e relatou que também foi vítima de assédio sexual do chefe, que fazia pedidos para que elas tocassem nas partes íntimas dele.

“(…) ela sofreu assédio do zelador, que me assediou também; ele mandava a gente tocar nas partes íntimas dele; e tentava me abraçar quando eu estava trabalhando; não fiz reclamação com medo de ser mandada embora. O órgão sexual dele ficava ereto e ele pedia a gente para que a gente pegasse; isso ocorria tanto comigo quanto com ela; ele ficava irritado, furioso, quando as assediadas não faziam o que ele estava pedindo; e ele assediava na cozinha, único lugar que não havia câmera”, disse a testemunha.

Outro depoente, que exerce a função de porteiro no local, relatou que “esse comportamento do zelador era escancarado no condomínio”. Segundo a testemunha, ele praticava o assédio com todas as mulheres faxineiras, menos com uma, que era mais velha.

A autora explicou então que, após ter denunciado o assediador aos chefes, ela foi destinada para a reserva, para cobrir faltas e férias, sem um setor fixo. “Já o assediador foi promovido, algum tempo depois, para a função de supervisor pela empregadora”.

Para a juíza, a prova produzida no processo é hábil a demonstrar que a autora foi vítima de assédio sexual, por outro empregado da empregadora, enquanto prestava serviços na função de faxineira dentro das dependências do condomínio.

“A situação, perfeitamente comprovada nos autos, expôs a moral e a honra da reclamante, colocando-a em uma posição degradante e humilhante, e o ofensor ainda foi promovido a supervisor pouco tempo após o ocorrido”, ressaltou.

Segundo a magistrada, o ofensor já tinha um histórico de assédios sexuais, de conhecimento da empregadora, conforme depoimento de outra testemunha.

“As atitudes do ofensor repercutem terrivelmente nos direitos de personalidade da trabalhadora, causando ofensa moral. Mas não é só isso: a conduta adotada pela empregadora, após o conhecimento do fato, é um agravante”, reconheceu a juíza.

Segundo a julgadora, a transferência da faxineira para a reserva foi punitiva. “Impuseram uma condição de trabalho mais severa, em rodízio de tomadores dos serviços, passando a sujeitar a reclamante a realizar as refeições sem local adequado e com redução do tempo de intervalo intrajornada, ao passo que o agressor, repita-se, foi promovido para a função de supervisor”.

No entendimento da magistrada, estão presentes em toda a situação os requisitos para a responsabilidade civil da empregadora, que são o nexo causal e a culpa pela ação ou omissão, nos termos do artigo 932, III, do Código Civil.

“Por tudo que foi exposto, condeno a empregadora ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes do assédio sexual de que foi vítima a parte autora”, concluiu na sentença, determinando ainda a rescisão indireta do contrato de trabalho, em 29/6/2024, último dia de trabalho da profissional.

A magistrada reconheceu, na decisão, a responsabilidade subsidiária do condomínio pelo pagamento das parcelas devidas pela conservadora e pelas demais empresas rés, que juntas formam um grupo econômico e dividirão o pagamento das verbas resultantes da condenação. Em outras palavras, o condomínio será chamado para pagar a dívida trabalhista se as demais empresas descumprirem a obrigação.

Diante da sentença, as empresas interpuseram recurso, mas os julgadores da Sétima Turma do TRT de Minas mantiveram a condenação, em sessão ordinária de julgamento, realizada de 27 de junho a 1º de julho de 2025. Não cabe mais recurso. O processo está em fase de execução.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Toques, “piadas” e provocações garantem indenização por danos morais a trabalhadora autista de Ipatinga

A Justiça do Trabalho condenou uma empresa de serviços de apoio administrativo, localizada em Ipatinga, a indenizar por danos morais uma ex-empregada que era importunada por chefes em razão de sua condição de autista. Por unanimidade, os julgadores da Segunda Turma do TRT-MG, acompanhando o voto do desembargador Lucas Vanucci Lins, confirmaram a sentença oriunda da 4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, apenas reduzindo o valor da condenação para R$ 5 mil.

De acordo com as provas, a autora exercia a função de supervisora e foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em 2021, situação que era de conhecimento da equipe e da chefia.

A trabalhadora alegou que dois superiores hierárquicos a provocavam para “testar” sua sensibilidade. Como exemplo, apontou que eles desorganizavam a mesa dela intencionalmente e a tocavam nos ombros, mesmo cientes do desconforto que isso lhe causava. Também afirmou que eram frequentes os comentários desrespeitosos sobre sua condição. Relatou que, em razão do TEA, tinha dificuldades em lidar com situações de estresse e chegou a sofrer crises de ansiedade no ambiente de trabalho.

Testemunhas confirmaram a versão apresentada. Uma delas afirmou que os chefes tocavam propositadamente um lado do corpo da autora, sabendo que ela teria que encostar do outro lado por causa de seu padrão de comportamento. Também relatou que eles desorganizavam a mesa de trabalho para ver se ela “perceberia”. Segundo a testemunha, o incômodo da autora era visível e ela logo tentava restaurar a ordem dos objetos. Além disso, confirmou que eram feitas chacotas relacionadas ao comportamento metódico da autora.

Outra testemunha declarou que, após a autora realizar um teste de QI com resultado acima da média, um dos envolvidos comentou que, se ele fizesse o teste, teria resultado superior ao dela. Segundo a testemunha, a autora ficava retraída e em silêncio após essas “brincadeiras”. Acrescentou que a prática de tocar em colegas não era habitual no setor, mas era usada com frequência em relação à autora, aparentemente para testar suas reações e questionar a veracidade do diagnóstico.

Por fim, a testemunha indicada pela empresa disse que o ambiente era descontraído e que as brincadeiras ocorriam com todos.

Na sentença, a juíza de primeiro grau entendeu que as ditas “brincadeiras” ultrapassavam a normalidade, uma vez que eram realizadas em razão do transtorno do espectro autista. A magistrada considerou a situação ainda mais grave por envolver empregados com maior grau de hierarquia que a trabalhadora. Por tudo isso, condenou a empresa a pagar R$ 12 mil de indenização por danos morais.

A condenação foi mantida em segundo grau, mas o valor foi reduzido para R$ 5 mil. Para o relator, uma vez que a trabalhadora manifestou incômodo com as condutas relatadas nos depoimentos das testemunhas e que esse incômodo decorre de questões de saúde, não se pode classificá-las como simples práticas comuns ou inofensivas, especialmente porque não se trata de algo imprescindível para o bom andamento do trabalho.

A decisão ressaltou que a configuração do dano moral exige a presença de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. O arbitramento da indenização deve observar critérios de razoabilidade, proporcionalidade e equidade, considerando a gravidade da ofensa, a extensão do dano e a capacidade econômica do ofensor.

Para o desembargador, embora presente o dever de indenizar, o valor fixado na sentença foi excessivo diante das circunstâncias do caso concreto, motivo pelo qual deu provimento parcial ao recurso para reduzir a indenização para R$ 5 mil. Não houve recurso ao TST. O processo já foi arquivado definitivamente.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Divulgação de foto e ofensas contra ex em rede social leva à condenação de autora das postagens

A 4ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente uma ação indenizatória movida por um homem que afirmou ter sido vítima de ofensas e acusações falsas feitas por sua ex-namorada em postagens em rede social. Conforme os autos, o casal manteve um breve relacionamento amoroso que terminou de forma conturbada, após o qual a mulher passou a divulgar conteúdos ofensivos a respeito do autor.

Segundo a ação, em 6 de maio de 2024 a ré publicou uma foto do ex-companheiro em seu perfil pessoal e em um grupo da rede social, utilizando expressões como “ladrão de botijão famoso” e alegando que ele teria roubado o objeto para trocá-lo por drogas. As acusações, consideradas falsas pelo autor, teriam violado sua honra e exposto indevidamente sua intimidade.

A Justiça concedeu tutela de urgência para determinar a remoção imediata das publicações e a abstenção de novas postagens. A ré, apesar de regularmente citada, não compareceu à audiência de conciliação nem apresentou defesa, resultando na decretação de sua revelia. A prova central do processo consistiu em uma ata notarial que registrou o conteúdo divulgado, documento considerado suficiente pelo magistrado para comprovar as ofensas.

Na sentença, o juiz Walter Arthur Alge Netto destacou que, embora a liberdade de expressão seja direito constitucional, ela encontra limites quando invade a esfera dos direitos da personalidade. No ambiente das redes sociais, observou o magistrado, a repercussão das ofensas é ampliada, causando danos expressivos à imagem e à reputação de quem é atingido.

O pedido de indenização por danos materiais foi rejeitado, pois não houve comprovação de que o autor tenha arcado com os custos da ata notarial apresentada. Por outro lado, os danos morais foram reconhecidos, e a ré foi condenada a pagar R$ 4.000,00, valor que será acrescido de juros e correção monetária conforme legislação vigente. A decisão também confirmou a proibição de novas publicações ofensivas.

Além da indenização, a ré foi condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.

Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

Justiça determina que plataforma custeie despesas de turista que ficou paraplégica durante hospedagem

O desembargador relator da 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) determinou, em antecipação de tutela recursal, que a empresa Airbnb Plataforma Digital efetue o ressarcimento de todas as despesas mensais médicas realizadas e comprovadas por consumidora que ficou com paraplegia completa após sofrer acidente em imóvel que estava hospedada. O ressarcimento deve ser feito a partir da decisão e após a apresentação de notas fiscais. A liminar foi proferida na última quinta-feira, 27/11.

Narra a autora, brasileira que mora na Austrália, que em janeiro de 2025 veio ao Brasil, onde passou férias. Relata que ficou hospedada em imóvel alugado por meio da plataforma Airbnb, em Itacaré/BA. Diz que o local era divulgado como seguro, confortável e adequado à hospedagem familiar. A autora conta que, ao se apoiar no parapeito, despencou de altura de quase quatro metros após o rompimento da estrutura. Afirma que o acidente resultou em traumatismo raquimedular, com diagnóstico de paraplegia completa, perda total dos movimentos e da sensibilidade da cintura para baixo. Acrescenta que está em cadeira de rodas, dependente de cuidadoras e sem capacidade laborativa. Além disso, segundo a autora, precisa de tratamento médico multidisciplinar e contínuo e de medicamento de alto custo.

Decisão da 1ª instância indeferiu o pedido de tutela provisória. A autora recorreu pedindo que seja determinado que a plataforma deposite, mensalmente, a quantia de R$ 40 mil e custei, diretamente, com o pagamento integral das despesas médicas comprovadas, mediante apresentação de notas fiscais e relatórios médicos periódicos. Ao analisar o recurso, o desembargador explicou que a relação jurídica entre a consumidora, a proprietária do imóvel e a plataforma está submetida ao Código de Defesa do Consumidor e que, de acordo com a norma, as “fornecedoras de serviços são obrigadas a reparar os danos causados por acidente de consumo, independentemente da existência de culpa”.

Para o relator, no caso, estão presentes os requisitos que autorizam a antecipação da tutela recursal. “Na hipótese, é possível reconhecer a verossimilhança das alegações, na medida em que se extrai do boletim de ocorrência que o acidente se deu na casa da primeira agravada, alugada por meio do aplicativo Airbnb, e devido ao rompimento do parapeito de madeira da varanda (…), o que atrai a responsabilidade civil objetiva pelos danos suportados pela agravante”, pontuou.

Para o magistrado, “em sede de cognição sumária, não há elementos que indiquem o rompimento do nexo causal, especialmente diante do reconhecimento extrajudicial da responsabilidade pela plataforma, ao realizar o pagamento de indenização do seguro”. Além disso, segundo o relator, as provas apresentadas pela consumidora mostram as sequelas do acidente, o que “evidencia o risco de dano de grave ou difícil reparação”.

Quanto às despesas com medicamentos e assistência hospitalar, o desembargador destacou que não estão devidamente provadas. Dessa forma, o magistrado concluiu pelo reconhecimento da obrigação de ressarcimento pelas despesas mensais com medicamentos e tratamento que a consumidora vier a demostrar, uma vez que constituem “cobertura necessária e imprescindível ao seu bem-estar”.

O relator explicou ainda que a imposição da obrigação de ressarcimento possui caráter reversível e pode ser cobrada caso o pedido da autora seja julgado improcedente.

Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo: 0751412-83.2025.8.07.0000

Acesse o PJe1 e saiba mais sobre o processo: 0754026-58.2025.8.07.0001

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal

Município, motorista e proprietária de veículo indenizarão familiares de criança que morreu após atropelamento

A 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública de São José do Rio Preto que condenou duas pessoas a indenizarem familiares de criança que morreu atropelada. O colegiado determinou que, além do condutor e da proprietária do veículo, o Município de Bady Bassitt responda de forma concorrente e solidária. As indenizações, por danos materiais e morais à mãe e à irmã da vítima foram mantidas, respectivamente, em R$ 2 mil e R$ 100 mil para cada uma das autoras.

Segundo os autos, um dos corréus conduzia o automóvel em alta velocidade na contramão e sem habilitação, quando atingiu a menina. Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Eduardo Gouvêa, corroborou a decisão de 1º Grau, proferida pelo juiz Marcelo Haggi Andreotti, que afastou as alegações de culpa exclusiva da vítima ou ausência de vigilância da criança por parte da genitora. Em relação à responsabilização do Município, o magistrado destacou a má sinalização da via, que contribuiu para a ocorrência do acidente. “A responsabilidade do Município se caracteriza como subjetiva, visto que houve falha quanto à fiscalização e manutenção da via pública em condições seguras de tráfego, uma vez que a sinalização no local do acidente era falha. Embora houvesse sinalização indicando o sentido da via, em certa altura não havia sinalização quanto à proibição de sentido, com a afixação de placas tipo R-3, conforme exemplificado no recurso de apelação interposto pelas autoras”, escreveu o magistrado, destacando, também, a responsabilidade do condutor, que dirigia em alta velocidade e sem habilitação, e da proprietária do veículo, que permitiu a condução por pessoa não habilitada.

Os desembargadores Mônica Serrano e Luiz Sérgio Fernandes de Souza completaram a turma de julgamento. A votação foi unânime.

Apelação nº 1017924-25.2023.8.26.0576

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Justiça condena réu por divulgar imagens íntimas de ex-companheira sem consentimento

Um homem, de 38 anos, foi condenado pela divulgação de fotos e vídeos íntimos de sua ex-companheira, sem o consentimento dela. O crime está previsto no artigo 218-C, parágrafo 1º, do Código Penal, e foi enquadrado no contexto da Lei Maria da Penha. A pena fixada pela Justiça para o réu (G.P.A.A) foi de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, com suspensão condicional pelo prazo de dois anos. A sentença é da juíza Simone Pedra Reis, titular do 4º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da comarca de Goiânia.

Conforme apurado no processo, o réu publicou, em setembro de 2020, fotografias e vídeos do casal em situação de nudez e ato sexual na plataforma “Sex Love”, acessada por mais de 1,3 mil visitantes. A vítima tomou conhecimento da exposição após ser alertada por uma amiga, que reconheceu seu rosto e sua tatuagem em um dos conteúdos divulgados.

Assustada e abalada emocionalmente, a mulher procurou imediatamente a Delegacia da Mulher, onde registrou ocorrência e entregou provas do vazamento. O material incluía gravações de tela feitas por sua amiga.

Materialidade do crime

Durante a instrução processual, a vítima confirmou à Justiça que nunca autorizou a divulgação do conteúdo íntimo, apenas a gravação, que havia sido apagada à sua vista. As imagens divulgadas só poderiam ter sido acessadas pelo réu, único detentor dos arquivos originais. A testemunha J.C.M. também confirmou que viu as fotos e os vídeos publicados e identificou a vítima.

O acusado admitiu ter postado o conteúdo, mas alegou que a ex-companheira teria consentido. A versão não foi acolhida pela magistrada, que destacou que o consentimento para gravar não implica autorização para publicar, e que a autoria e a materialidade do crime estavam amplamente comprovadas.

A sentença também ressaltou a importância probatória da palavra da vítima em crimes de violência de gênero e contra a dignidade sexual, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e as diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça.

Condenação e medidas determinadas

Ao fixar a pena, a juíza Simone Pedra Reis considerou a causa de aumento prevista no parágrafo 1º do Artigo 218-C do Código Penal, já que o crime foi cometido por alguém que mantinha relação íntima de afeto com a vítima. Também determinou regime inicial aberto; suspensão condicional da pena por dois anos, com condições a serem definidas pela execução penal; direito de recorrer em liberdade; inclusão da decisão no Banco Nacional de Julgamentos com Perspectiva de Gênero; comunicação à Justiça Eleitoral e à Polícia Federal para os registros legais cabíveis.

O juízo deixou de fixar valor indenizatório, porque vítima e réu já haviam celebrado acordo na esfera cível, homologado pela 25ª Vara Cível de Goiânia.

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás

Motorista que causou acidente deve pagar indenização

Um homem que colidiu na traseira de um carro parado no semáforo foi condenado por lesão corporal culposa e deverá indenizar a vítima, por danos morais e materiais. A sentença é da juíza Ana Carolina Maranhão, da 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal.

A vítima contou que, ao parar no semáforo do cruzamento das avenidas Presidente José Bento e Coronel Estevão, no bairro do Alecrim, foi surpreendida por um veículo em alta velocidade que bateu na traseira de seu carro. Ainda atordoado pelo impacto, o homem, que estava acompanhado da esposa, tentou falar com o responsável pelo acidente, que fugiu sem prestar qualquer assistência.

Posteriormente, foi constatado em perícia que a vítima sofreu lesão corporal leve. Além disso, o homem relatou ter “quase desmaiado de dor”, o que não aconteceu graças à sua esposa, que o amparou naquele momento de fragilidade.

Em sua defesa, o acusado atribuiu a batida à falta de atenção, alegando que tentava pegar o celular, que havia caído no assoalho do carro, quando o acidente aconteceu. Ele também disse que fugiu do local para evitar ser preso em flagrante, pois estava com “problemas na Lei Seca”.

Imprudência

Em sua análise, a magistrada destacou a imprudência do réu ao desviar a atenção do trânsito e se abaixar para pegar o celular, o que representou “violação de um dever objetivo de cuidado”. A situação foi agravada pelo fato de ele estar em alta velocidade, infringindo normas de segurança, em especial o artigo 28 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Com base nos depoimentos e nas provas obtidas, a juíza Ana Carolina Maranhão entendeu que não há dúvida sobre a prática do crime de lesão corporal culposa, na direção de veículo automotor, cuja pena deve considerar a omissão de socorro, majorante prevista no CTB.

O acusado, então, foi condenado a nove meses e três dias de detenção, em regime aberto, além da suspensão da habilitação para dirigir por um ano, um mês e dez dias. Ele também deverá indenizar a vítima no valor de R$ 30 mil, por danos morais e materiais.

“Desta feita, quando houver dano material e/ou moral a indenizar, o juiz criminal deverá fixar o valor mínimo da indenização, limitado às provas existentes nos autos referentes a ambos. No caso dos autos, é extreme de dúvidas que o crime praticado pelo acusado nos autos findou por lesionar o ofendido, conforme se verifica no Laudo Pericial, gerando, ainda, relevante dano patrimonial”, concluiu a magistrada.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

Mulher será indenizada em R$ 11 mil após acidente causado por buraco em via pública

O Poder Judiciário potiguar condenou o Município de Natal após uma mulher sofrer um acidente em decorrência de um buraco presente em uma via pública no bairro Potengi, na nona Norte da capital. A decisão é do juiz João Eduardo Ribeiro, do 4° Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que determinou que a cidadã seja indenizada por danos materiais no valor de R$ 6.352,84, e por danos morais na quantia de R$ 5 mil.

A autora alegou que, em maio deste ano de 2025, trafegava com seu veículo pela Avenida Rio Doce, no bairro de Potengi, quando, de forma inesperada, deparou-se com buraco de considerável dimensão, o que ocasionou perda de controle do automóvel e consequente acidente, resultando em danos materiais ao veículo e escoriações em seu corpo. Apresentou, para comprovação do alegado, Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito, registros fotográficos do buraco na via e das lesões sofridas, além de orçamento para reparo do veículo.

O Estado do Rio Grande do Norte contestou, argumentando que o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva da vítima ou por força de caso fortuito, em razão das chuvas. Sustentou, ainda, que não haveria comprovação do nexo causal entre o evento e eventual omissão estatal, e alega que a via é responsabilidade municipal.

O Município de Natal, por sua vez, igualmente apresentou defesa, alegando inexistência de omissão e nexo causal, bem como ausência de responsabilidade diante da ausência de comprovação da titularidade da via, alegando, ainda, culpa exclusiva ou concorrente da vítima.

Omissão na conservação da via pública

Analisando o caso, o magistrado afirmou que, no tocante à responsabilidade dos entes públicos, consistente no Mapa das Vias de Circunscrição do Município de Natal, a via em questão é de responsabilidade do ente municipal. Dessa forma, o juiz destacou não existirem elementos que demonstrem a corresponsabilidade do Estado do Rio Grande do Norte, razão pela qual impõe-se o reconhecimento de sua ilegitimidade para responder a ação.

Nesse sentido, o magistrado salienta que os registros fotográficos constantes demonstram de forma clara as escoriações sofridas pela parte autora, bem como a existência do buraco de grandes proporções na via pública.

“Tais elementos corroboram a narrativa inicial e indicam, de forma segura, a omissão na manutenção da via pública. A comprovação dos danos materiais restou igualmente demonstrada mediante o orçamento de conserto do veículo juntado aos autos, compatível com o tipo de avaria relatado e com o impacto narrado no Boletim de Ocorrência e confirmado pelas imagens e o vídeo”, comentou.

“No mais, a ausência de qualquer elemento de prova quanto à existência de culpa da vítima, aliado aos indícios robustos de falha na prestação do serviço de conservação da via pública por parte do ente municipal torna incontroversa a responsabilidade objetiva do Município de Natal pelos danos causados à parte autora”, argumenta o juiz.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

Laboratório deve indenizar paciente que sofreu lesões durante exame

O 4º Juizado Especial Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou o Laboratório Sabin a indenizar uma paciente que sofreu ferimentos durante exame realizado em suas dependências. 

A autora relata que foi submetida a exame de mamografia e ultrassonografia das mamas e axilas em junho de 2025, na unidade do laboratório no Shopping Iguatemi, em Brasília. Durante o exame, conta ter sentido dores intensas, tontura e vermelhidão extrema no local. Mais tarde, notou lesões visíveis, que a levaram a registrar um Boletim de Ocorrência e realizar exame de corpo de delito no Instituto Médico Legal (IML). O Sabin foi contatado por seu filho e, posteriormente, pela autora, tendo respondido que investigaria o caso.

A empresa alega que o equipamento estava em perfeito funcionamento, com pressão aplicada dentro dos parâmetros técnicos recomendados, inclusive abaixo do padrão médio em algumas imagens. Tentou marcar uma avaliação médica gratuita com a autora, mas ela  não compareceu.

Pela análise do Laudo de Exame de Corpo de Delito e das fotografias juntadas, ficou evidenciado que a autora sofreu lesões físicas visíveis e documentadas nas mamas após o procedimento. 

Para o juiz, trata-se de situação que, por sua natureza, envolveu não apenas dor física intensa, como também abalo emocional relevante, sobretudo diante da sensibilidade da área atingida e a expectativa legítima da paciente quanto à prestação segura e diligente do serviço médico, configurando violação à esfera íntima e psíquica da autora, atingindo diretamente sua integridade física e emocional.

Dessa forma, o réu foi condenado a pagar à parte autora a quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais. 

Ainda cabe recurso dessa decisão. 

Para mais informações, acesse o PJE-1: 0777193-59.2025.8.07.0016  

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal

Pedreira recebe indenização de R$ 50 mil após ser agredida no trabalho em Manaus

Depois de sofrer agressões verbais e uma agressão física durante o trabalho, que causou fraturas no antebraço e na mão esquerda, uma mulher, pedreira da construção civil em Manaus conseguiu que a empresa fosse responsabilizada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) e condenada a pagar R$ 50 mil por danos morais. A decisão, assinada pela juíza do Trabalho Larissa de Souza Carril, da 10ª Vara do Trabalho de Manaus, aplicou o protocolo de perspectiva de gênero e fixou o total de R$ 81 mil em indenizações. Além dos danos morais, o valor inclui uma indenização substitutiva pela estabilidade acidentária e o pagamento de adicional de insalubridade em 20%, devido à exposição contínua ao calor.

Conforme o processo, a trabalhadora atuou por mais de seis anos na empresa, começando como impermeabilizadora e depois como pedreira. Ela relatou ter sofrido agressões verbais frequentes de um colega, culminando em uma agressão física durante o expediente. Segundo o relato, o colega de trabalho pediu para alguém segurá-la e começou a agredi-la, o que a levou a buscar uma faca para tentar se defender. O episódio resultou em Boletim de Ocorrência (B.O.) feito por ela e no pedido, à Justiça do Trabalho, de indenizações por danos morais, materiais, estéticos, assédio moral, doença profissional e acidente de trabalho. A mulher também apresentou documentos médicos que comprovam internação e cirurgia.

Na defesa, a empresa negou todas as acusações feitas pela ex-funcionária. Alegou que não houve assédio moral, que o B.O. apresentado por ela era unilateral e que nunca foi informada sobre agressões verbais. Além de sustentar que o colega citado teve contato com a mulher por menos de um mês, tempo que considerou insuficiente para os fatos relatados, contestou a origem da fratura na mão e reforçou que a empregada foi a agressora e não a vítima. Com relação aos demais pedidos, a empresa declarou que todas as horas extras foram registradas e pagas à trabalhadora, contratada como servente e promovida a pedreira.

No processo, foram ouvidas três testemunhas: duas indicadas pela reclamante e uma pela empresa. Também foram realizadas duas perícias técnicas, uma médica, para avaliar os impactos físicos da agressão; e outra conduzida por engenheiro, com o objetivo de apurar as condições de insalubridade no ambiente de trabalho.

Contradições da empresa

Ao analisar o processo, a juíza Larissa Carril destacou que a empresa de construção alegou ter realizado um “estudo interno” sobre a agressão entre funcionários, mas não ouviu a trabalhadora nem apresentou documentos que comprovassem essa apuração, ou identificassem as testemunhas supostamente ouvidas. Segundo ela, a ausência de registros impede a análise judicial sobre a veracidade da investigação, já que a empresa apenas afirma tê-la feito, sem apresentar qualquer evidência concreta. A conclusão da empresa se baseou exclusivamente nas fotos anexadas ao B.O. registrado pelo agressor, tratado como prova válida, enquanto o boletim feito pela funcionária foi desqualificado.

Para Carril, “um olhar acurado nas fotos extrai apenas leves escoriações na orelha dele”, ao passo que a pedreira comprovou ter sofrido fratura em ossos da mão no dia exato da agressão física na obra.“Por qual motivo o boletim de ocorrência registrado pelo homem comprova suas próprias alegações, mas o boletim de ocorrência registrado pela funcionária é apenas documento unilateral? O que fez com que o boletim de ocorrência do homem tenha mais peso para a reclamada do que o boletim de ocorrência registrado por sua trabalhadora mulher?”, questiona a magistrada no processo.

Violência contra a mulher

A juíza também ressaltou que a testemunha apresentada pela empresa não demonstrou credibilidade, o que enfraqueceu ainda mais a versão da defesa. Essa testemunha afirmou que o homem “apenas colocou o braço na frente do rosto para se proteger”, sem explicar como a autora teria fraturado a mão, especialmente diante do relato de outra testemunha que presenciou o ocorrido e afirmou que ele havia “dado uma gravata” na funcionária. Para a magistrada, a defesa da empresa ainda sugeriu que a funcionária se machucou ao cair sobre ferragens, argumento considerado recorrente em casos de violência contra mulheres. “Salta aos olhos o número estatístico de tantas mulheres agredidas no Brasil em que a tese é justamente esta: ‘legítima defesa pelo homem’, ‘a mulher teria merecido ou provocado’ a sua agressão, ou até mesmo que a mulher teria ‘caído’ e se machucado, como expressamente menciona a testemunha da ré”, pontuou.

Além disso, a magistrada destacou que a alegação da empresa sobre a breve convivência entre os envolvidos, menos de um mês, foi desmentida pelo próprio boletim de ocorrência registrado pelo colega e apresentado pela defesa, no qual ele afirma ter trabalhado com a pedreira por quatro meses.

Carril concluiu que os atos da funcionária ao ter ido “tirar satisfação” com o colega utilizando um pedaço de madeira, após sofrer assédio e várias agressões verbais, não poderiam ser avaliados de forma isolada, somente dentro do contexto de gênero e da sequência dos fatos, pois indicam uma reação às agressões sofridas. Por essa razão, a juíza aplicou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), instrumento que orienta o Judiciário a considerar as desigualdades históricas, sociais e culturais que afetam as mulheres. “O caso de uma mulher pedreira, trabalhando na construção civil, não ouvida e assediada, que após tanto tempo de descaso, resolve acabar o problema por seus meios, respondendo à violência sofrida também de forma violenta, mas saindo, ao final, como única culpada da agressão, segundo a visão da empresa, está completamente afastada a tese de culpa exclusiva da vítima.”

Responsabilidade da empresa

Diante das provas apresentadas, como boletins de ocorrência dos dois trabalhadores envolvidos, testemunhos e laudo médico, e da ausência de documentos que comprovassem a investigação interna da empresa, além das contradições nas alegações da defesa, Larissa considerou comprovada a agressão sofrida pela trabalhadora, que resultou na fratura do 4º metacarpo. Reconhecendo que a empresa é legalmente responsável pelos atos dos funcionários, a magistrada atribuiu à instituição a responsabilidade pelas lesões da pedreira.

Com base nessa análise, concluiu que, ao contrário do que alegou a empresa, quem provocou injustamente a agressão foi o homem, protegido pela empregadora, e que a autora agiu em legítima defesa. Por isso, condenou a construtora ao pagamento de R$ 50 mil por danos morais.

Outros pedidos

Com relação aos demais pedidos, a juíza Larissa Carril reconheceu que a agressão sofrida durante o aviso prévio configura acidente de trabalho, assegurando à autora o direito à estabilidade e à indenização equivalente a 12 meses de salário. Também concedeu a insalubridade em grau médio no ambiente de trabalho, em razão da exposição ao calor em atividades externas com carga solar, conforme apontado no laudo pericial, condenando a empresa ao pagamento do adicional correspondente.

A magistrada rejeitou os pedidos de indenização por danos estéticos e materiais por falta de comprovação, mas determinou o pagamento das verbas rescisórias com base em 40 horas semanais e no salário contratual. Além disso, deferiu o benefício da Justiça Gratuita.

*Esta matéria integra a campanha “21 Dias de Ativismo pelo Fim da Violência Contra a Mulher”, coordenada pelos Comitês de Incentivo à Participação Feminina, do Trabalho Seguro e de Equidade.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região