Mantida condenação de militares por desvio de mais de R$ 22 mil em carnes como picanha e contrafilé

O Superior Tribunal Militar (STM), em julgamento realizado nesta quinta-feira (12), decidiu rejeitar as apelações criminais interpostas pelas defesas de um aspirante da Infantaria do Exército e de um cabo, condenados, respectivamente, a cinco anos e quatro meses de reclusão e a três anos de reclusão pelo crime de peculato-furto.

A decisão confirmou, integralmente, a sentença proferida pelo Conselho Permanente de Justiça da 3ª Auditoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar (CJM), sediada no Rio de Janeiro.

A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público Militar (MPM) contra os dois militares, à época integrantes do 1º Batalhão de Infantaria Motorizado (Escola), pelo furto de gêneros alimentícios pertencentes ao quartel, avaliados em R$ 22.328,82.

De acordo com a acusação, na noite de 13 de janeiro de 2019, por volta das 23h20, os denunciados esvaziaram a câmara frigorífica do rancho da organização militar, localizada na Vila Militar, Zona Oeste do Rio de Janeiro. De lá, foram levadas 36 caixas de carnes nobres, entre elas dez caixas de picanha; 23 caixas de contrafilé; e três caixas de alcatra.

As investigações apontaram também que o então aspirante, na condição de Oficial de Dia, ou seja, chefe da guarnição de serviço armado,  utilizou-se da função para acessar o frigorífico sem levantar suspeitas, aproveitando-se do horário noturno, quando há menor circulação de militares na unidade. As caixas foram acondicionadas em dois veículos particulares — um Hyundai i30 e um Chevrolet Agile — pertencentes aos próprios acusados.

Segundo os autos, um soldado teria sido coagido a conduzir um dos automóveis sob ameaça de “sofrer baixa” do Exército. Os veículos deixaram o quartel e seguiram até um depósito de bebidas na comunidade da Vila Kennedy, onde a carga foi descarregada. O soldado retornou sozinho à unidade militar na madrugada do dia seguinte.

Ainda conforme a denúncia, na manhã posterior ao fato, o aspirante teria coagido outros soldados da mesma organização militar a omitirem informações sobre o furto, que já era objeto de Inquérito Policial Militar (IPM).

A condenação em primeira instância

Após a instrução processual, o Conselho Permanente de Justiça – primeira instância da Justiça Militar da União (JMU) no Rio de Janeiro – julgou procedente e condenou os réus pelo crime de peculato-furto (art. 303, § 2º, do Código Penal Militar).

No caso do aspirante, a pena-base foi cinco anos e quatro meses de reclusão, em regime semiaberto.

Para o cabo, a pena foi fixada em três anos de reclusão, em regime aberto.

O Conselho afastou a tese de desclassificação para furto qualificado, entendendo que a condição de Oficial de Dia configurou a elementar de “facilidade que lhe proporciona a qualidade de militar”, circunstância que se comunicou ao corréu.

Apelação

As defesas interpuseram recursos de apelação, sustentando, preliminarmente, nulidade do processo pela não oferta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) e, no caso do aspirante, também alegando violação ao princípio da correlação entre acusação e sentença.

No mérito, ambas as defesas requereram absolvição por insuficiência de provas, questionando a robustez do conjunto probatório e a credibilidade dos depoimentos testemunhais. Subsidiariamente, pleitearam a revisão da dosimetria da pena.

Em contrarrazões, o Ministério Público Militar defendeu a manutenção integral da sentença, argumentando que a questão do ANPP estaria preclusa e que o acordo não constitui direito subjetivo do acusado. Sustentou, ainda, inexistir ofensa ao princípio da correlação, uma vez que o réu se defende dos fatos narrados na denúncia, e não da capitulação jurídica atribuída.

Decisão do STM

Ao analisar os recursos, o Superior Tribunal Militar rejeitou as preliminares e, no mérito, manteve a condenação imposta pelo Conselho Permanente de Justiça, reconhecendo a consistência do conjunto probatório e a adequação da dosimetria aplicada.

Com a decisão, permanecem válidas as penas de cinco anos e quatro meses de reclusão para o aspirante e de três anos de reclusão para o cabo, nos regimes fixados na sentença de primeira instância.

Apelação Criminal Nº 7001593-58.2019.7.01.0001/RJ

Fonte: Superior Tribunal Militar

Paciente é condenada a indenizar funcionária agredida em laboratório

A 3ª Vara Cível de Taguatinga condenou uma paciente a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a uma funcionária do Laboratório Sabin que foi agredida com um frasco de urina durante atendimento. A sentença reconheceu que a conduta da ré violou direitos de personalidade da vítima, como honra e imagem.

A autora, atendente do laboratório, relatou que substituía a supervisora, no dia 8 de fevereiro de 2025, quando atendeu a paciente. Ela entregou frascos para coleta de urina e fezes da filha da ré e alertou sobre o risco de contaminação caso o material fosse coletado no banheiro do estabelecimento. Após a coleta da urina, a paciente não conseguiu coletar as fezes e, ao receber novamente a recomendação sobre o procedimento adequado, passou a gritar e exigir a devolução dos documentos. Em seguida, arremessou o frasco de urina contra a funcionária, que foi atingida.

A ré negou os fatos em sua defesa e alegou que, mesmo se tivessem ocorrido, tratariam de mero dissabor sem direito a indenização. Ela também tentou justificar sua conduta ao afirmar que enfrenta distúrbios psiquiátricos e passava por descompensação emocional no momento do atendimento.

Contudo, as testemunhas ouvidas em audiência confirmaram a versão da autora. A juíza ressaltou que, ainda que verdadeira a alegação de problemas psiquiátricos, “seus problemas pessoais não a autorizam a lesar direitos de outras pessoas”. A magistrada destacou que o ato de arremessar o recipiente cheio de urina contra a atendente, sem qualquer razão plausível, configura ato ilícito e teve clara intenção de humilhar a vítima.

A decisão considerou que a agressão ocorreu no local de trabalho da autora, na presença de colegas e outros pacientes, o que caracterizou ofensa à dignidade humana e violação aos direitos da personalidade. Para fixar o valor da indenização, a juíza observou a gravidade do dano, os princípios pedagógico, compensatório e preventivo da verba, além da proibição do enriquecimento ilícito.

A ré também foi condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da condenação.

Cabe recurso da decisão.

Acesse o PJe1 e saiba mais sobre o processo: 0704890-74.2025.8.07.0007

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal

Justiça do Ceará condena rede de farmácias por abordagem discriminatória contra mulher negra

A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve a sentença de 1º Grau para condenar a Empreendimentos Pague Menos S/A a indenizar, por danos morais, uma mulher negra vítima de uma abordagem discriminatória. O processo teve como relator o desembargador Everardo Lucena Segundo.

De acordo com os autos, no dia 9 de agosto de 2024, a corretora de imóveis entrou em uma filial da farmácia em busca de um hidratante para o filho. Enquanto procurava, percebeu que uma das vendedoras a observava com desconfiança e chegou a ser questionada se precisava de ajuda, tratamento não empregado a outros clientes que estavam na loja.

Como não se interessou pelos produtos disponíveis, colocou o celular embaixo do braço e saiu. Já no corredor do shopping, foi abordada pela gerente da farmácia que, em público, exigiu que a corretora de imóveis devolvesse o produto que levava. Imediatamente, a mulher apresentou o aparelho e começou a chorar, sendo acolhida por vendedores de outros estabelecimentos e pela irmã, que chegou em seguida.

Sentindo-se constrangida, a corretora de imóveis acionou a polícia e registrou Boletim de Ocorrência (BO). Diante dos indícios de materialidade e autoria de racismo, foi encaminhada à Delegacia de Repressão aos Crimes por Discriminação Racial, Religiosa ou Orientação Sexual (Decrim), para prosseguimento das investigações. Na área cível, acionou a Justiça para requerer a condenação da empresa ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.

Em contestação, a Pague Menos disse que a cliente deveria comprovar suas alegações. A rede de farmácias alegou inexistir qualquer conduta comissiva ou omissiva na ocorrência dos fatos, pedindo que fosse julgado improcedente o pedido.

No dia 5 de agosto de 2025, o Juízo da 39ª Vara Cível de Fortaleza julgou procedente o pedido, condenando a empresa ao pagamento de R$ 25 mil, por danos morais, em razão do constrangimento suportado em local público. A decisão considerou o Protocolo de Julgamento com Perspectiva Racial do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), levando em conta que a autora, enquanto pessoa negra, está suscetível à prática do racismo estrutural.

“Há de se considerar que, ainda que não tenha restado provada nos autos a utilização de expressões explicitamente racistas, o simples fato de a autora, por suas características físicas, despertar suspeita nas funcionárias da loja, configura prática discriminatória que deve ser rechaçada pelo Judiciário”, ressaltou o juiz Zanilton Batista de Medeiros.

Inconformada, a Pague Menos recorreu ao Tribunal de Justiça. Solicitou a anulação ou a redução do valor da indenização, sob o argumento de que não houve excesso ou constrangimento e que a mulher não comprovou suas alegações. Disse que eventual abordagem seria exercício legítimo de proteção patrimonial e que, em caso de condenação, o valor deveria ser reduzido. Já a corretora de imóveis pediu a manutenção da sentença.

Ao analisar a apelação cível (nº 0268897-17.2024.8.06.0001), a 2ª Câmara de Direito Privado entendeu não haver razão para a reforma da sentença, negando provimento ao recurso e mantendo inalterada a decisão de 1º Grau. O relator, desembargador Everardo Lucena Segundo, salientou o Protocolo do CNJ.

“Não pode o Poder Judiciário consentir com tais condutas, cabendo também aos fornecedores de serviços e produtos prepararem seus funcionários para adotarem posturas cuidadosas em eventual situação ilícita que ocorra, agindo com base em evidências concretas, não em meras suspeitas, principalmente diante de características físicas das pessoas envolvidas na situação. É necessário punir atos dessa natureza, que permeiam a sociedade por questões históricas e estruturais, e muitas vezes, ocorrem até de forma não intencional, já enraizados na cultura, sendo ainda mais essencial rechaçá-los, para conscientizar a população e erradicar de vez tal prática”, ressaltou.

Para o relator, ficou “configurada, portanto, a falha gravíssima na prestação dos serviços e de ato ilícito, restando inviável reconhecer exercício regular do direito da apelante, como pretende, estando configurados os danos morais e sua obrigação de indenizar”.

O julgamento ocorreu no último dia 28 de janeiro, quando a 2ª Câmara de Direito Privado julgou 317 processos. Além do desembargador Everardo Lucena Segundo, que preside o colegiado, fazem parte a desembargadora Maria de Fátima de Melo Loureiro e os desembargadores Paulo Airton Albuquerque Filho e Carlos Alberto Mendes Forte. As sessões são realizadas às quartas-feiras, a partir das 9h, sob coordenação da secretária Katia Cilene Teixeira.

SAIBA MAIS

O Protocolo de Julgamento com Perspectiva Racial, instituído pelo CNJ em novembro de 2024, é uma diretriz obrigatória no Judiciário brasileiro que visa reconhecer o racismo estrutural e garantir decisões equitativas, considerando raça, interseccionalidades e contextos históricos. O intuito é eliminar estereótipos, prevenir discriminações e promover a justiça.

No TJCE, a Comissão de Políticas Judiciárias pela Equidade Racial (CPJER), presidida pelo desembargador André Costa, atua desde novembro de 2022 para fortalecer o compromisso do Judiciário cearense com a promoção da equidade racial e o enfrentamento contínuo do racismo.

Fonte: Tribunal de Justiça do Ceará

Negada indenização a tutora que teve cão em situação de maus-tratos resgatado por ativistas

A 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 3ª Vara Cível de Guarulhos que negou indenização à tutora de cão resgatado da residência em decorrência de maus-tratos. O pedido também incluía reintegração de posse, prejudicado em virtude do falecimento do animal durante o processo.

Segundo os autos, ativistas e policiais ambientais entraram na propriedade da requerente diante do iminente risco à vida do animal, que estava abandonado. Ele foi encaminhado para atendimento veterinário, mas morreu tempos depois. A tutora, que estava viajando no momento do resgate, mantinha o animal na casa do pai falecido e declarou que seu estado físico debilitado decorria de comorbidades e da idade avançada.

Porém, as provas atestaram as condições penosas às quais o animal estava submetido, com feridas pelo corpo, envolto nas próprias secreções e sem acesso a água e alimentação adequadas. “A apelante optou por negligenciar os cuidados básicos devidos ao animal sob sua tutela, relegado à própria sorte em um imóvel onde não residia ninguém, apenas com comparecimento esporádico e insuficiente para garantir o bem-estar de um ser vivo, idoso e enfermo”, ressaltou o relator do recurso, Cesar Augusto Fernandes.

O magistrado manteve entendimento da sentença proferida pela juíza Adriana Porto Mendes no sentido de que a conduta dos ativistas não foi ilícita, destacando que a própria Constituição impõe à coletividade o dever de proteger a fauna. “O direito de propriedade sobre um semovente não é absoluto; ele encontra limite intransponível na dignidade da vida animal. Sua propriedade carrega consigo o dever de guarda responsável. Ao falhar nesse dever, perde-se a legitimidade para reivindicar a posse baseada puramente no título de domínio”, escreveu.

O relator também afastou a tese de inviolabilidade de domicílio da autora. “O crime de maus-tratos a animais (art. 32 da Lei 9.605/98) é crime permanente enquanto perdura a situação de agonia e falta de assistência ao animal. Nessas circunstâncias, a Constituição autoriza o ingresso no domicílio, a qualquer hora do dia ou da noite, para prestar socorro ou fazer cessar a prática criminosa”, concluiu.

Completaram o julgamento, de votação unânime, os magistrados José Augusto Genofre Martins e Mário Daccache.

Apelação nº 1038409-35.2023.8.26.0224

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Passageira que fraturou a coluna dentro de ônibus será indenizada em R$ 35 mil

Uma empresa de ônibus intermunicipal teve rejeitados os embargos de declaração apresentados contra acórdão que a condenou ao pagamento de R$ 35 mil por danos morais a uma passageira, que sofreu fratura na vértebra lombar após ser arremessada contra o teto do coletivo durante a passagem brusca por um redutor de velocidade. A decisão foi unânime na Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.

No recurso, a empresa alegou obscuridade e contradição no julgamento anterior, especialmente quanto à aplicação do princípio da causalidade na definição dos ônus sucumbenciais. Sustentou que a autora teria obtido êxito apenas parcial nos pedidos e que, por isso, não poderia ser considerada vencedora em maior proporção.

O relator, desembargador Dirceu dos Santos, ressaltou que os embargos de declaração são cabíveis apenas quando há omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ficou demonstrado. Segundo ele, a pretensão da empresa era rediscutir matéria já analisada e decidida de forma fundamentada.

O colegiado reafirmou que a perícia confirmou o nexo causal entre o acidente ocorrido no interior do ônibus e a fratura sofrida pela passageira. Embora tenha sido constatada doença degenerativa preexistente como fator preexistente que contribuiu para o dano, isso não afasta a responsabilidade objetiva da transportadora, servindo apenas como parâmetro para a fixação do valor indenizatório.

Também foi mantida a condenação da empresa ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Para a Câmara, ainda que nem todos os pedidos tenham sido acolhidos, a tese principal da autora, relativa à responsabilidade civil pelo acidente, foi reconhecida.

Processo nº 1044258-11.2019.8.11.0041

Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso

Vítima de “golpe do amor” não será indenizada por banco

A 5ª Vara Cível de Osasco negou pedido de indenização de vítima do “golpe do amor” em face de instituição bancária. 

Consta nos autos que o homem conheceu uma pessoa pelas redes sociais, que se apresentou como residente nos Estados Unidos. Sob o pretexto de entraves burocráticos, passou a solicitar transferência de valores. O requerente realizou diversos pix e transferências, destinados a contas mantidas pela instituição requerida, que totalizaram R$ 90,7 mil.

Na decisão, o juiz Otávio Augusto Vaz Lyra  apontou que o banco não tinha prévio conhecimento sobre o uso ilícito das contas e que as operações ocorreram de forma regular do ponto de vista técnico-operacional. O magistrado salientou que a responsabilidade das instituições financeiras admite excludentes de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro e que “o autor não adotou as cautelas mínimas exigíveis antes de efetuar transferências de valores tão expressivos”. 

“O sistema bancário brasileiro conta com  mecanismos de segurança para validação de operações, os quais foram devidamente observados no presente caso, tendo todas as transferências sido confirmadas pelo autor mediante uso de suas  senhas e credenciais pessoais e, no caso, sequer o banco poderia confirmar a autenticidade da  operação, visto que a parte autora não é correntista do banco requerido”, escreveu.

Quanto à alegação de que a instituição deveria ter impedido a abertura ou manutenção  das contas receptoras dos valores por serem supostamente “contas laranjas”, o juiz Otávio Augusto Vaz Lyra destacou que “não há nos autos  qualquer elemento que comprove irregularidade na abertura dessas contas ou que evidencie  conhecimento prévio da instituição financeira quanto à sua utilização para fins ilícitos”. “A abertura de contas bancárias pressupõe a apresentação de documentação pessoal e o cumprimento de requisitos estabelecidos pela regulamentação do Banco Central, não cabendo à instituição financeira presumir, sem qualquer indício concreto, que determinada conta será utilizada para recebimento de valores oriundos de fraude”, acrescentou.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1007039-09.2025.8.26.0405

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Banco é condenado por abertura fraudulenta de conta digital

Uma consumidora teve reconhecida a inexistência de relação jurídica após a abertura fraudulenta de uma conta digital em seu nome, situação que resultou em cobranças indevidas e transtornos que extrapolaram o mero aborrecimento. A falha na prestação do serviço levou à condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5 mil, além do encerramento definitivo da conta.

O caso chegou ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso por meio de recursos interpostos tanto pela instituição financeira quanto pela consumidora. A operadora alegava que não houve falha na abertura da conta e que a fraude teria sido praticada por terceiro, enquanto a autora pedia a majoração do valor indenizatório fixado.

Ao analisar o processo, a Segunda Câmara de Direito Privado manteve integralmente a sentença. Sob relatoria da desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, o colegiado entendeu que cabia à instituição comprovar a regularidade da contratação, o que não ocorreu, mesmo após determinação judicial para apresentação de documentos como contrato, dados cadastrais, registros de acesso ou qualquer outro elemento técnico.

Para a relatora, a alegação de fraude por terceiros não afasta a responsabilidade da instituição financeira, por se tratar de fortuito interno, inerente ao risco da atividade bancária. O entendimento segue a aplicação da responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor e o posicionamento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

A decisão também considerou adequado o valor fixado a título de dano moral, por atender aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, além de cumprir função compensatória e pedagógica. Com o desprovimento dos recursos, houve ainda a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.

Por unanimidade, os magistrados negaram provimento às apelações e mantiveram a condenação, reforçando o dever das instituições financeiras de adotar mecanismos eficazes de segurança para evitar a abertura fraudulenta de contas em nome de consumidores.

Processo nº 1019855-56.2023.8.11.0002

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso

Mantida justa causa de gerente que colocou álcool em gel na bebida de colegas em happy hour

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a justa causa aplicada pela Ambev S.A. a uma gerente que, numa happy hour em um bar, ofereceu aos colegas uma bebida que, segundo apuração interna, continha álcool em gel. Para o colegiado, o episódio rompeu a confiança essencial à relação de emprego, e a alegação de que tudo não passava de uma brincadeira não poderia ser revista na fase recursal.

Mistura foi apresentada como “nova bebida”

Após um workshop corporativo, parte da equipe da Ambev seguiu para um bar.  Segundo a empresa, a gerente e um colega prepararam uma mistura alcoólica com guaraná e ofereceram aos demais como “uma nova bebida da Ambev”. Depois que algumas pessoas provaram e estranharam o gosto, eles comentaram que a bebida tinha álcool em gel.

No dia seguinte, um dos colegas que tomou a bebida procurou a empresa para relatar desconforto com o episódio. A situação levou à abertura de sindicância interna. No procedimento, depoimentos apontaram que a bebida foi oferecida sem esclarecimento prévio sobre seu conteúdo. O outro empregado que promoveu a brincadeira relatou que ambos chegaram a espirrar álcool em gel no copo antes de oferecê-lo aos demais, e a própria gerente reconheceu que mencionou o álcool em gel. Os dois foram dispensados por justa causa.

Gerente alegou que foi tudo uma brincadeira

Na ação trabalhista, a empregada afirmou que não adulterou a bebida e que o ambiente era informal e externo ao trabalho. Segundo ela, a bebida era uma mistura de licor alemão e guaraná com rodelas de laranja, e, após oferecer às pessoas, brincou  dizendo  que  tinha álcool em gel. Para ela, a referência ao álcool em gel era apenas uma brincadeira e não representava risco, dano ou impacto no ambiente profissional.

A Ambev, em sua defesa, argumentou que a dispensa só ocorreu depois da sindicância interna, para garantir o direito de defesa da trabalhadora, e os depoimentos colhidos no procedimento confirmaram os fatos. Para a empresa, a conduta da gerente foi gravíssima, sobretudo porque o álcool em gel apresenta diversos riscos  pela  alta  concentração  (geralmente de 70%) e pelos demais componentes usados para dar a textura final.

Mau procedimento fundamentou a dispensa

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) enquadraram o caso como mau procedimento (artigo 482, alínea ‘b’, da CLT), por entenderem que o episódio violou padrões mínimos de conduta e comprometeu a confiança necessária à manutenção do vínculo. Para o TRT, embora tenha ocorrido fora do ambiente de trabalho e do horário de expediente, o evento foi grave o suficiente para justificar a dispensa, considerando a quebra de confiança e o impacto causado nas relações interpessoais e no ambiente organizacional da empresa.

Justa causa foi mantida

Ao examinar o recurso da trabalhadora, o relator, desembargador Convocado José Pedro de Camargo, destacou que o TRT se baseou em prova robusta para reconhecer a falta grave. Como não é possível reexaminar fatos em recurso de revista (Súmula 126 do TST), não caberia avaliar se a bebida foi ou não adulterada.

A Turma também observou que a jurisprudência permite a justa causa mesmo para faltas isoladas, quando a gravidade da conduta é suficiente para romper a confiança entre empregado e empregador.

A decisão foi unânime.

Processo: RRAg-1000106-30.2023.5.02.0010

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Condomínio deve indenizar morador agredido por subsíndico

A 12ª Câmara Cível (12ª Caciv) do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) alterou parcialmente sentença da Comarca de Juiz de Fora, na Zona da Mata, para aumentar a indenização por danos morais a um morador agredido pelo subsíndico do prédio em que reside.

O colegiado confirmou, ainda, que o condomínio tem responsabilidade objetiva por atos ilícitos praticados por seus representantes em dependências comuns do edifício.

O morador ingressou com a ação após ser agredido, verbal e fisicamente, pelo subsíndico do edifício. Segundo o processo, as agressões ocorreram no hall do condomínio logo após reunião convocada para tratar de reclamações sobre barulho em uma das unidades.

O condomínio apresentou contestação alegando ilegitimidade passiva e afirmando ter tomado todas as providências cabíveis para tentar solucionar a questão.

Por sua vez, o subsíndico sustentou ter agido em legítima defesa, porque o autor “teria invadido o seu espaço pessoal de forma agressiva e insistente”.

Filmagens

O juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora julgou o pedido de danos morais procedente após analisar as filmagens do prédio. As imagens mostram o subsíndico desferindo socos na cabeça da vítima depois de tomar seu celular.

O magistrado ainda reconheceu a responsabilidade solidária do condomínio, fundamentada no Código Civil, que estabelece que o comitenteresponda pelos atos de seus prepostos. Os danos morais foram fixados em R$ 5 mil.

A decisão também negou o pedido de reconvenção apresentada pelo subsíndico, que pedia R$ 15 mil alegando ter agido em legítima defesa e argumentava não ter havido ato ilícito, mas somente um desentendimento.

O que foi decidido na 2ª Instância

A relatora, desembargadora Régia Ferreira de Lima, rejeitou o argumento do condomínio de ilegitimidade passiva. O condomínio alegou que a agressão seria de natureza pessoal e ocorrida após a reunião. No entanto, a magistrada ressaltou que o ato teve nexo com a função representada pelo subsíndico, atraindo a responsabilidade objetiva do condomínio.

Por unanimidade, os desembargadores acolheram o pedido de aumento dos danos morais feito pelo morador. A 12ª Caciv entendeu que o montante fixado estava aquém da gravidade da conduta, especialmente por ocorrer em ambiente coletivo e ter sido praticado por quem exercia função de autoridade no ambiente. Assim, a indenização foi elevada para R$ 10 mil.

Os recursos do condomínio e do subsíndico foram negados.

Os desembargadores Francisco Costa e José Américo Martins da Costa votaram conforme a relatora.

O acórdão tramita sob o nº 1.0000.25.412320-1/001.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJ condena creche a indenizar família por lesões em bebê de nove meses

A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou a creche Amor de Mãe Espaço Pedagógicos Ltda. a indenizar a família cujo bebê de nove meses apresentou lesões corporais após permanecer sob cuidados da instituição. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 10 mil.

O caso ocorreu em janeiro de 2024, quando os pais matricularam o filho na creche. No segundo dia de adaptação, após cerca de sete horas na instituição, a criança foi entregue aos pais com hematomas nas costas. A mãe percebeu as lesões ao dar banho no bebê, o que motivou registro de boletim de ocorrência e ida ao Instituto Médico Legal (IML) na mesma noite. O laudo do IML atestou a existência de lesões contusas recentes. A família ajuizou ação de indenização por danos morais.

Decisão de 1ª instância entendeu que não houve comprovação cabal do nexo de causalidade entre a conduta da creche e as lesões. Os autores recorreram. A creche, por sua vez, apresentou em sua defesa vídeo integral do período em que o bebê permaneceu na instituição.

Ao analisar o recurso, a Turma identificou nas imagens conduta negligente e imperita de uma cuidadora, que deixou a criança chorando por longo período sem segurá-la no colo e, em determinado momento, puxou o bebê pelo braço de forma brusca, sem a cautela necessária. O movimento ocorreu na região coincidente com os hematomas documentados no laudo médico e nas fotografias anexadas ao processo.

O relator destacou que a relação entre as partes é de consumo e que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor. O desembargador observou que “presente o nexo causal entre as lesões corporais e a conduta da cuidadora da creche ré, que possuía naquele momento dever de cuidado com os bebês que estavam sob a sua tutela, é procedente o pedido de indenização por dano moral”.

A Turma também destacou a verossimilhança das alegações, já que o boletim de ocorrência e o laudo do IML foram produzidos na mesma data do evento.

Quanto ao valor da indenização, o colegiado fixou a compensação em R$ 10 mil, valor considerado suficiente para atender à finalidade compensatória, punitiva e preventivo-pedagógica do dano extrapatrimonial, levando em conta que os hematomas não deixaram sequelas permanentes.

A decisão foi unânime.

Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo:0702055-29.2024.8.07.0014

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal