Justiça condena idoso por maus-tratos que resultaram na morte de dois cães

A Vara Única da Comarca de São Miguel julgou procedente uma ação penal movida pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte contra um idoso de 77 anos pela prática do crime de maus-tratos contra animais. De acordo com a sentença, do juiz Guilherme Melo Cortez, ficou comprovado que o réu matou dois cães a pauladas, em um sítio localizado no município de Coronel João Pessoa, no interior do RN.

O réu foi condenado a quatro anos e oito meses de reclusão, além de 20 dias-multa, a ser cumprida em regime aberto, pela prática do crime previsto no artigo 32, com a causa de aumento da Lei nº 9.605/98, por duas vezes, em concurso material. O magistrado afastou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e também a suspensão condicional da pena, diante do não preenchimento dos requisitos legais.

Segundo informações presentes nos autos, os fatos aconteceram no mês de dezembro de 2023. Na ocasião, após ser informado de que seus cães estariam brincando com um peru, o idoso passou a persegui-los portando um pedaço de madeira. Dois animais conseguiram fugir, ficando no local apenas um cachorro filhote, que era da própria filha do acusado e foi morto com um único golpe.

Ainda de acordo com os autos, o réu tentou atrair os cães que fugiram de volta, fingindo que daria comida para eles. Um dos cachorros voltou e acabou sendo atingido por diversos golpes, sofrendo ferimentos graves que provocaram sua morte no local. A Polícia Militar foi chamada e confirmou as mortes dos dois animais, sendo o acusado preso em flagrante.

Provas reunidas

Durante a fase de instrução processual, foram colhidos depoimentos de testemunhas, além da realização do interrogatório do réu, que confessou a autoria dos fatos. Consta também na sentença que a materialidade do crime foi comprovada por prova audiovisual anexada aos autos do processo, além dos relatos testemunhais colhidos na fase investigativa.

Testemunhas ouvidas confirmaram que o réu confessou ter matado os cães, alegando que os animais estariam invadindo sua propriedade e atacando galinhas e perus. No entanto, não foi localizado nenhum corpo de ave morta no local. Também não ficou comprovado que os cães tenham causado danos a outros animais.

Análise do caso

A defesa do idoso sustentou a ocorrência de estado de necessidade, argumentando que o réu agiu para proteger seus animais de criação e garantir sua subsistência. Entretanto, o magistrado responsável pelo caso rejeitou a tese, entendendo que a situação poderia ter sido evitada por outros meios, como a doação dos cães ou o acionamento de órgãos competentes.

“O fato, para se enquadrar em tal excludente, não pode ter sido provocado por vontade do próprio denunciado. Ora, um dos cachorros que veio a morrer era de propriedade do próprio réu. Assim sendo, se o denunciado estava insatisfeito porque o animal estava, em tese, perseguindo os perus e as galinhas, a solução seria doar o cachorro para alguém ou até mesmo procurar a vigilância sanitária para as diligências necessárias quanto à colocação em doação”, escreveu o juiz na sentença.

Além disso, a própria filha do acusado disse durante seu testemunho que as galinhas ficavam presas e, por algum motivo, naquele dia, haviam se soltado. “Tal circunstância jamais poderia ser imputada aos cachorros”, observou o magistrado.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

Trabalhador haitiano que sofreu xenofobia e discriminação racial deverá receber indenização

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) decidiu, por unanimidade, condenar uma empresa do setor de curtume ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil a um trabalhador haitiano.

A decisão modificou, no aspecto, a sentença da 1ª Vara do Trabalho de Lajeado, que anteriormente havia julgado o pedido de danos morais improcedente.

O caso envolve um imigrante admitido para a função de auxiliar de produção. Segundo os fatos narrados no processo, os trabalhadores haitianos eram submetidos a um tratamento diferenciado em relação aos brasileiros, recebendo ordens de forma mais agressiva e sendo designados para as tarefas fisicamente mais exaustivas da linha de produção, como o carregamento manual de carcaças de animais. Nessa linha, o trabalhador sustentou ter sofrido assédio moral, discriminação racial e xenofobia. 

Uma testemunha relatou que os chefes agiam de forma “dura” e faziam gestos ostensivos direcionados especificamente aos estrangeiros. A defesa do empregador, por sua vez, negou a existência de qualquer prática discriminatória ou de xenofobia.

A decisão de primeiro grau negou a indenização. O magistrado fundamentou que a prova era demasiadamente frágil sobre as discriminações de cunho racista e xenófobo, avaliando que a percepção das testemunhas haitianas sobre a agressividade dos chefes poderia estar prejudicada pela incompreensão da língua portuguesa.

Ao analisar o recurso, a relatora do acórdão, desembargadora Beatriz Renck, divergiu do entendimento de primeiro grau. A magistrada aplicou ao caso o Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial do Conselho Nacional de Justiça, destacando que “os supervisores se dirigiam aos trabalhadores haitianos de forma ríspida, acompanhada de gesticulações ostensivas”. Além disso, a julgadora considerou que a destinação de trabalhos mais pesados a esse grupo reforça estigmas sociais históricos, configurando discriminação por origem nacional e racial.

Além dos danos morais, também foi deferido o pedido de indenização por descontos salariais indevidos. O valor provisório atribuído à condenação é de R$ 40.000,00.

Também participaram do julgamento a desembargadora Simone Maria Nunes e a desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira.

Cabe recurso da decisão para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

Justiça condena homem por maus-tratos a cães e gatos

A Justiça do Rio Grande do Norte condenou um morador de Encanto, no Alto Oeste potiguar, pelo crime de maus-tratos a cães e gatos, praticado na zona rural do município. A sentença foi proferida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, por meio da 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, em ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte.

De acordo com a denúncia, os fatos ocorreram em 8 de novembro de 2024, quando o acusado mantinha 13 cães e seis gatos amarrados, em condições precárias de higiene, visivelmente magros, doentes e com feridas pelo corpo, além de infestação por carrapatos. A situação foi constatada após denúncia recebida pelas forças de segurança, que se dirigiram ao local e confirmaram os maus-tratos.

Durante a ação policial, também foram encontradas aves silvestres mantidas em cativeiro sem autorização legal, entre elas galos-de-campina, golinho, canto-de-ouro, maria-fita e bigode. No entanto, conforme destacou a sentença, a conduta relacionada às aves foi objeto de procedimento próprio e não integrou o julgamento desta ação penal, que se restringiu ao crime de maus-tratos contra cães e gatos.

Na fundamentação da decisão, o juiz Edilson Chaves de Freitas ressaltou que a materialidade e a autoria do crime ficaram amplamente comprovadas por meio de boletim de ocorrência, laudo pericial, fotografias, vídeos e depoimentos colhidos durante a instrução processual. Testemunhas relataram que o ambiente era extremamente insalubre e que os animais se encontravam em situação de evidente sofrimento físico e abandono.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que a conduta do réu se enquadra no artigo 32, §1º-A, da Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais), que prevê pena mais grave quando o crime de maus-tratos envolve cães e gatos. Segundo a sentença, o acusado violou o dever legal de guarda e proteção dos animais sob sua responsabilidade, submetendo-os a condições incompatíveis com o bem-estar e a dignidade animal.

Considerando os antecedentes criminais do réu e a reincidência, a Justiça fixou a pena definitiva em 2 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, além de 12 dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto. O juiz também negou a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, por não estarem preenchidos os requisitos legais.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

Vara determina que banco pague danos morais por causar adoecimento mental em trabalhadora

A 9ª Vara do Trabalho de Natal (RN) condenou uma instituição financeira ao pagamento de R$ 47.448,30 por danos morais em favor de uma gerente assistente que desenvolveu doenças ocupacionais graves (psiquiátrica e ortopédica) devido a um ambiente de trabalho pautado por pressão excessiva e metas abusivas.

No processo, a bancária relatou que, embora ocupasse formalmente cargo de confiança, desempenhava funções técnicas sob uma rotina de cobranças por resultados, jornada de trabalho excessiva (10 horas diárias com apenas 30 minutos de intervalo) e perseguições.

Assim, trabalhava muito além das seis horas diárias previstas para o serviço bancário, sem o devido pagamento de horas extras, pois era impedida de registrar a real jornada nos controles de ponto.

Todas essas condições desencadearam quadros de Transtorno de Ansiedade Generalizada (TAG) e episódios depressivos. Ela apontou também o desenvolvimento de lesões ortopédicas nos ombros e punhos, agravadas por condições ergonômicas precárias.

Em sua defesa, o banco negou o nexo causal entre o trabalho e as patologias, sustentando que os transtornos psiquiátricos e as dores físicas decorriam exclusivamente de fatores genéticos, pessoais e degenerativos.

Alegou, ainda, que sempre cumpriu as normas de saúde e segurança do trabalho, afirmando que não havia cobrança excessiva de metas ou assédio organizacional.

A perícia anexada ao processo diagnosticou a bancária como portadora de Transtorno Afetivo Bipolar (TAB) e TAG. Contudo, o laudo negou a influência do serviço no banco nesses transtornos (nexo causal).

Isso porque o “TAB tem um forte componente genético (…) e o labor (serviço) não pode ser causador do adoecimento”. E que “diante dos conhecimentos científicos atuais sobre o TAG (…) o ambiente de trabalho não pode ser considerado como causador” .

No entanto, a juíza Lygia Cavalcanti Godoy rejeitou a tese da defesa de que a doença seria puramente biológica, afastando parcialmente a conclusão da perícia judicial com base na prova testemunhal e no reconhecimento técnico do INSS, que concedeu auxílio acidentário à bancária.

Para a juíza, enquanto a perícia judicial “se limitou à análise endógena (genética), a perícia previdenciária analisou a ‘profissiografia’ — isto é, a realidade concreta das funções exercidas pela reclamante — e concluiu pela existência de nexo”.

De acordo com a magistrada, o  ato administrativo do INSS goza de presunção de veracidade e legitimidade, servindo como elemento técnico robusto para demonstrar que a dinâmica do serviço bancário atuou como fator de adoecimento.

A juíza enfatizou que “a predisposição genética (fator endógeno) não é um escudo que blinda o empregador das consequências de um ambiente de trabalho nocivo”.

“Embora a reclamante possa carregar uma vulnerabilidade genética, a organização do trabalho no banco (cobrança de metas, gestão por ranking, sobrecarga) atuou como fator exógeno que rompeu o equilíbrio psíquico da trabalhadora”.

A decisão ainda cabe recurso.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região

Justiça condena colégio a pagar indenização por negligência no enfrentamento do racismo

Os desembargadores da 7ª Câmara de Direito Privado condenaram o Colégio Liceu Franco-Brasileiro a pagar indenização no valor de R$ 80 mil, a título de danos morais, por negligência no enfrentamento do racismo ocorridas no ambiente da escola de Laranjeiras. Em 2020, quatro adolescentes alunos do colégio praticaram atos infracionais análogos a crimes raciais contra N.N., então, única aluna negra da escola, na época com 15 anos de idade.

Prints de uma conversa pelo aplicativo virtual davam conta de que os adolescentes proferiram xingamentos e depreciações não só contra N.N., adolescente negra, mas contra pessoas negras de uma forma geral. Abalada, a aluna deixou a escola.

De acordo com depoimento do pai da aluna, na época da investigação dos fatos, a escola chegou a tentar persuadi-lo a “esquecer as coisas”. Além disso, embora os alunos tenham sido suspensos, a diretora classificou o episódio como “brincadeira boba”.

Na decisão que condenou o colégio, os magistrados acompanharam, por maioria, o voto do relator, desembargador Sergio Wajzenberg, acolhendo parcialmente, o recurso interposto pela Defensoria Pública e Ministério Público do Rio de Janeiro contra a decisão da primeira instância, que havia indeferido o pedido de condenação.

“Ante o exposto, conheço dos recursos de apelação e a eles dou parcial provimento, reformando a r. Sentença de primeiro grau, nos termos da fundamentação supra, para o fim de: julgar procedente o pedido formulado no Item VI da inicial, para condenar o Colégio Liceu Franco Brasileiro S.A. ao pagamento de indenização a título de danos morais coletivos, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). (…)  A integralidade da quantia deverá ser revertida em favor do Fundo da Infância e Adolescência (FIA) do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 13 da Lei nº 7.347/85.”

Em seu voto, o desembargador relator considerou a condenação necessária como compensação para a coletividade e como alerta contra a conduta seguida pela escola.

“A conduta do Colégio, ao negligenciar o enfrentamento do racismo, demonstrou um alto grau de reprovabilidade social. Portanto, a condenação pecuniária cumpre a função de: (i) compensação indireta à coletividade, revertendo o valor ao Fundo da Infância e Adolescência (FIA), conforme o mecanismo de fluid recovery previsto no art. 13 da LACP; e (ii) sanção punitivo-pedagógica, impondo um custo significativo ao ofensor para dissuadir a repetição da falha institucional.

Processo nº 0131198-26.2021.8.19.0001

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

Loja e clube de futebol devem indenizar modelo por uso indevido de imagem

O 1º Núcleo de Justiça 4.0 – Cível Privado (1º Nucip 4.0) do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou parcialmente sentença da Comarca de Belo Horizonte que condenou a empresa RSP Comércio de Roupas (ZAK) ao pagamento de R$ 21 mil por danos materiais a um modelo. A decisão manteve ainda a indenização de R$ 18 mil por danos morais a serem pagos de forma solidária pela loja e pelo Clube Atlético Mineiro, devido ao uso não autorizado da imagem do profissional após o fim do vínculo contratual.

O modelo ajuizou a ação alegando que firmou contrato com a ZAK para uma campanha de seis meses, com remuneração de R$ 18 mil. Segundo o autor, após o prazo, encerrado em 16/8 de 2023, sua imagem continuou sendo veiculada em campanha publicitária de promoções de Natal, em parceria com o Clube Atlético Mineiro.

Diante desses fatos, o autor pediu a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 70 mil, em razão da violação de seus direitos da personalidade e da associação indevida de sua imagem a um nicho distinto daquele em que atua (mercado de luxo).

Também pediu R$ 30 mil a título de danos materiais, alegando que sua imagem foi utilizada comercialmente sem autorização por mais de sete meses além do período contratado.

Além disso, pleiteou o reconhecimento de lucro da intervenção, com a restituição dos benefícios econômicos que, segundo ele, teriam sido obtidos pelos réus às suas custas.

Em sua defesa, a ZAK afirmou que possuía contrato firmado apenas com a agência de modelos do réu, “inexistindo vínculo empregatício e/ou relação com o autor”. Alegou ainda que o período de seis meses para a campanha publicitária não começava a valer na data em que o ensaio foi realizado.

O Clube Atlético Mineiro e a Atlético Mineiro SAF argumentaram que eram partes ilegítimas no processo, “tendo em vista que o clube nada mais fez do que receber a imagem dos produtos em que disponibilizaria descontos para seus associados e as divulgou”.

1ª Instância

O juízo da Comarca de Belo Horizonte julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor. Foi reconhecido o uso indevido da imagem após o vencimento do contrato, o que configurava ilícito passível de indenização.

A sentença fixou o valor de R$ 18 mil pelos danos morais a serem pagos de forma solidária pelos réus e indeferiu os danos materiais e o lucro da intervenção, por considerar que o autor não provou o enriquecimento patrimonial específico dos réus decorrente do uso da foto.

Diante disso, as partes recorreram.

2ª Instância

Ao analisar os recursos, o relator, juiz de 2º Grau Maurício Cantarino, acolheu, inicialmente, preliminar de nulidade parcial da sentença por julgamento ultra petita, uma vez que o juiz de origem condenou a Atlético Mineiro SAF solidariamente, quando o autor havia pedido apenas sua responsabilidade subsidiária.

O 1º Nucip 4.0 reformou parcialmente a sentença para reconhecer os danos materiais, fixando a indenização em R$ 21 mil contra a empresa Zak. O valor corresponde a sete meses de uso indevido da imagem do autor, calculado com base no valor mensal previsto no contrato original. Para o colegiado, na condição de modelo, o autor deixou de obter ganhos que teria com a exploração legítima de sua própria imagem.

Em relação aos danos morais, foi mantida a indenização de R$ 18 mil. O entendimento foi de que o montante é razoável e proporcional, especialmente porque a imagem do profissional foi utilizada em um nicho distinto daquele em que ele atua.

Quanto à responsabilidade do Clube Atlético Mineiro, o colegiado decidiu manter a solidariedade do clube apenas nos danos morais. Os magistrados destacaram que a publicação da imagem no perfil oficial da instituição no Instagram configurou ato ilícito, independentemente da alegação de desconhecimento sobre o encerramento do contrato entre o modelo e a loja.

Já o pedido de lucro da intervenção continuou negado.

Os desembargadores Luiz Carlos Gomes da Mata e Marcelo Rodrigues votaram conforme o relator.

O acórdão tramita sob o nº 1.0000.25.145018-5/001.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Filhos de paciente que faleceu após teto de hospital público desabar devem ser indenizados em R$ 150 mil

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve sentença que condenou o Município de Paraipaba ao pagamento de indenização de 150 mil reais por danos morais aos filhos de uma paciente que morreu após ser atingida por parte do teto do hospital municipal enquanto estava internada. A decisão foi confirmada após julgamento de embargos de declaração interposto pelo Município de Paraipaba na sessão dessa segunda-feira (02/02).

Conforme os autos, no dia 9 de maio de 2022 a vítima estava hospitalizada para tratamento de complicações respiratórias quando parte da estrutura do teto da unidade de saúde desabou, ocasionando grave politraumatismo e, posteriormente, seu óbito. Diante do ocorrido, os cinco filhos da vítima ingressaram com ação de reparação por danos morais, alegando falha na prestação do serviço público de saúde.

Na Justiça de 1º Grau, o Juízo da Vara Única da Comarca de Paraipaba reconheceu, em sentença proferida no dia 24 de janeiro de 2025, a responsabilidade objetiva do Município, com fundamento no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, e fixou indenização de R$ 30 mil para cada filho, totalizando R$ 150 mil.

Insatisfeitos, os familiares recorreram ao TJCE pleiteando o aumento do valor indenizatório, sob o argumento de que a quantia fixada não condizia com a gravidade dos fatos. Já o Município sustentou, entre outros pontos, inexistência de nexo causal entre o acidente e a morte da paciente, além de alegar caso fortuito e erro na avaliação das provas.

Ao analisar a apelação (nº 0200232-82.2022.8.06.0141), o relator, desembargador Francisco Gladyson Pontes, destacou que o recurso apresentado pelo Município não impugnou de forma específica os fundamentos centrais da sentença, limitando-se a repetir argumentos já enfrentados na decisão de 1º Grau. Dessa forma, foi reconhecida ofensa ao princípio da dialeticidade, o que resultou no não conhecimento da apelação do ente público.

Quanto ao recurso interposto pelos filhos, o magistrado ressaltou que a indenização por danos morais deve observar critérios de razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa, além de levar em conta precedentes em casos semelhantes.

Segundo o relator, embora a dor pela perda de um familiar seja incontestável, o valor fixado de R$ 30 mil para cada filho mostra-se compatível com os parâmetros jurisprudenciais adotados pelo Tribunal em situações parecidas, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da medida.

“A indenização por danos morais, embora arbitrada em juízo equitativo, não se destina a tarifar a dor, mas sim a compensar o sofrimento, sem se transformar em fonte de lucro indevido. A quantia estabelecida é suficiente ao caráter pedagógico e reparatório da medida”, afirmou.

Com esse entendimento, o colegiado decidiu, por unanimidade, manter integralmente a sentença de 1º Grau. Durante a sessão, realizada nessa segunda-feira (02), foram julgados um total de 259 processos.

O colegiado é formado pelas desembargadoras Maria Iracema Martins do Vale e Joriza Magalhães Pinheiro, e pelos desembargadores Francisco Gladyson Pontes (presidente) e Washington Luís Bezerra de Araújo, além do juiz convocado João Everardo Matos Biermann. Os trabalhos são secretariados pelo servidor David Aguiar Costa.

Fonte: Tribunal de Justiça do Ceará

Mantida dispensa por justa causa de trabalhadora que apresentou atestados médicos falsos

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) manteve a dispensa por justa causa de uma trabalhadora de uma rede de drogarias, após ficar comprovada a apresentação de atestados médicos falsos. A decisão foi unânime e negou provimento ao recurso da empregada, que pedia a reversão da penalidade, o pagamento de verbas rescisórias e indenização por danos morais.

Segundo o processo, a trabalhadora alegou que havia apresentado atestado médico verdadeiro e que a empresa teria considerado o documento falso de forma indevida. A empregadora, por sua vez, sustentou que os atestados apresentados pela autora não eram autênticos e que a conduta da empregada caracterizou quebra de confiança, justificando a aplicação da penalidade máxima, ou seja, a rescisão do contrato de trabalho por justa causa.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque, destacou que a empresa comprovou a falsidade dos documentos por meio de declarações emitidas pela própria unidade de pronto atendimento (UPA) mencionada nos atestados. Conforme os autos do processo, os atestados estavam rasurados e divergentes dos emitidos pela unidade de saúde.

Ao manter a sentença pelos próprios fundamentos, a relatora entendeu ser correta a fundamentação do juiz Guilherme Bringel Murici, da 12ª Vara do Trabalho de Goiânia. O magistrado de primeira instância considerou que a apresentação de atestados médicos falsos configura ato de improbidade, nos termos do artigo 482, alínea “a”, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sendo suficiente para caracterizar a quebra da confiança necessária à manutenção da relação de emprego. Nesse sentido, decidiu que a gravidade da conduta dispensa a aplicação de penalidades gradativas antes da demissão.

Com a manutenção da justa causa, a trabalhadora não terá direito ao recebimento de verbas rescisórias como aviso-prévio, férias proporcionais acrescidas de um terço, 13º salário proporcional, multa de 40% do FGTS e liberação das guias para saque do fundo e seguro-desemprego. Também foi negada a indenização por danos morais pelo fato de a justa causa ter sido fundamentada em ato de improbidade.

Processo: 0000588-71.2025.5.18.0012

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

Roubo em estacionamento de shopping gera indenização de R$ 20 mil a consumidora

Uma visita a um shopping virou motivo de medo e pânico. Uma consumidora foi mantida sob o poder de um criminoso armado durante um roubo em 28 de dezembro de 2017, no estacionamento do Américas Shopping, no Recreio dos Bandeirantes, na Zona Sudoeste do Rio. Ela receberá indenização de R$ 20 mil por danos morais. A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) reconheceu ainda a responsabilidade da empresa PB Administradora, gestora do estacionamento e do centro comercial.

“Configurada a falha na prestação do serviço, subsiste o dever dos réus de reparar o dano moral sofrido pela autora, diante da violência do episódio, que afetou sua integridade física e psíquica. O quantum indenizatório fixado em R$ 20 mil não comporta redução”, afirma na decisão.

O episódio foi considerado fortuito interno, ao considerar que a ocorrência de crimes dessa natureza em grandes empreendimentos caracteriza falha na segurança e viola a legítima expectativa de proteção do consumidor. A interpretação adotada foi extensiva à Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que trata da responsabilidade por danos ou furtos em estacionamentos.

“O pedido de indenização por danos materiais deve ser afastado, ante a ausência de comprovação documental dos bens alegadamente subtraídos, não bastando meras declarações da autora”, afirmou a desembargador relatora, Maria Isabel Paes Gonçalves. 

Os magistrados decidiram ainda que a seguradora Tokio Marine Seguradora não deve reembolsar o shopping pelos danos morais, por inexistir previsão contratual na apólice. Também foram rejeitadas as alegações de que o crime seria de responsabilidade exclusiva do Estado, reafirmando-se que a segurança dos consumidores é dever do estabelecimento.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

Técnica de enfermagem receberá R$ 15 mil por assédio sexual e estupro dentro de hospital em BH

Os julgadores da Décima Turma do TRT-MG mantiveram a condenação imposta pelo juízo da 39ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte a um hospital da capital, que deverá pagar reparação de danos morais a uma ex-empregada vítima de assédio sexual e estupro praticados por um colega de trabalho. Porém, o colegiado, por maioria de votos, reduziu o valor da indenização para R$ 15 mil, que havia sido fixado no primeiro grau em R$ 40 mil. 

O caso ocorreu em 2020. Em depoimento, a profissional contou que, ao passar pelo corredor no horário do banho dos pacientes, foi puxada à força para um quarto de descanso por um colega, que lhe tapou a boca e a tocou de maneira indevida. Segundo ela, depois do ato, ameaçou chamar a polícia, momento em que o agressor pediu desculpas e implorou perdão.

A trabalhadora relatou que procurou os supervisores logo em seguida, mas eles riram e não deram crédito à denúncia. Acrescentou que duas técnicas de outro plantão comentaram ter sofrido importunações do mesmo homem.

Ainda conforme o depoimento dela, no dia seguinte, levou o caso ao coordenador, que a aconselhou a não registrar queixa para “evitar prejuízos”. Ela afirmou que a abordagem do assediador chegou a ser filmada, mas a única providência tomada foi a transferência de setor para separar os dois.

A autora comentou ainda que o colega costumava abraçar trabalhadoras de forma inadequada, com toques pelo corpo, especialmente em profissionais mais jovens. Somente em 2023, durante exame médico, voltou a relatar o episódio ocorrido com ela própria. Por recomendação do psicólogo da instituição, fez então a denúncia que levou à abertura de procedimento interno e ao posterior desligamento do acusado.

Técnico de enfermagem ouvido como testemunha afirmou ter ouvido falar de investigação por assédio e descreveu o acusado como alguém que fazia “brincadeiras” inapropriadas, com abraços excessivos e contatos físicos que dificultavam distinguir mera descontração de assédio. Declarou ter presenciado o profissional abraçando uma colega por trás, sendo advertido, e que ele frequentemente coçava a genitália em público.

Para o juiz convocado Carlos Roberto Barbosa, que atuou como relator do recurso, a reparação por danos morais é devida “pelos próprios fundamentos da sentença”. Conforme destacado na decisão, o depoimento da autora foi convincente e inspirou credibilidade, inclusive porque ela reconheceu fatos que lhe eram desfavoráveis em outros pontos e descreveu, com riqueza de detalhes, a conduta do agressor, não apenas em relação a si, mas também referente a outras técnicas de enfermagem. Foi destacado que o semblante estava abatido e tom de voz choroso durante o depoimento. As declarações da testemunha também foram levadas em consideração para a conclusão de que a trabalhadora estava relatando a verdade.

A decisão chamou a atenção para a ausência de provas por parte do hospital. Não foram ouvidos o coordenador nem as supervisoras da autora, tampouco apresentados documentos ou depoimentos de empregados que participaram da investigação de compliance (conjunto de práticas e regras que uma empresa adota para cumprir leis, normas e agir com ética, evitando riscos legais, financeiros e de imagem). Essas circunstâncias reforçaram a conclusão de que houve assédio sexual no ambiente de trabalho.

Aplicou-se ao caso o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, que define o assédio sexual no trabalho como grave forma de discriminação e violência de gênero — manifestação de poder que, mesmo sem relação hierárquica, reflete padrões socioculturais de superioridade masculina e naturaliza a dominação, a opressão de gênero e a objetificação sexual de mulheres (cis ou trans) e de pessoas LGBTQIAP+. Também foi citada a Convenção nº 190 da OIT, segundo a qual assédio é qualquer comportamento inaceitável (ou ameaça), isolado ou reiterado, capaz de causar dano físico, psicológico, sexual ou econômico a trabalhadores.

Por maioria de votos, porém, os julgadores de segundo grau reduziram a indenização para R$ 15 mil, entendendo que o valor “atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, compensando a dor e coibindo a impunidade, sem desconsiderar a situação econômica das partes e o grau de culpa da ré, que, embora tenha instaurado procedimento interno, não promoveu apuração efetiva”. O processo foi suspenso até o julgamento pelo STF de uma questão relativa ao adicional de insalubridade, um dos temas abordados na decisão.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região