Mulher que escorregou em tomate dentro de mercado receberá danos morais e materiais

A 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu que um supermercado deve indenizar uma consumidora que caiu dentro do estabelecimento após escorregar em um tomate que estava no chão. O colegiado reconheceu a responsabilidade objetiva do fornecedor — prevista no Código de Defesa do Consumidor — e determinou o pagamento de R$ 777,92 por despesas médicas comprovadas e mais R$ 5 mil por danos morais.

Segundo os autos, a cliente sofreu uma contusão na pelve, com dores e limitações por alguns meses. Os desembargadores entenderam que essa situação ultrapassa um mero aborrecimento e afeta direitos da personalidade que justificam a indenização moral. O laudo pericial confirmou a lesão temporária, mas apontou que outros sintomas posteriores estavam ligados a doenças preexistentes.

Por isso, o Tribunal negou os pedidos de pensão mensal e custeio de tratamento contínuo, já que não houve prova de incapacidade permanente. Também foi afastada a alegação de que o supermercado teria litigado de má-fé: para o colegiado, sua atuação ocorreu dentro dos limites do direito de defesa.

O resultado do julgamento redistribuiu os custos do processo: o supermercado arcará com 70% e a consumidora, com 30%. Não houve fixação de honorários recursais, pois o recurso foi apenas parcialmente aceito. O desembargador João Marcos Buch foi o relator da apelação e o julgamento ocorreu em 23 de outubro de 2025 (Apelação n. 5004520-86.2022.8.24.0038).

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Academia deve indenizar aluna que sofreu acidente em esteira

A Bluefit Brasília Academias de Ginástica e Participações foi condenada a indenizar aluna que sofreu acidente enquanto usava esteira. A decisão é da 4º Juizado Especial Cível de Brasília. A magistrada concluiu que houve falha na prestação do serviço e violação do dever de segurança. 

Narra a autora que sofreu acidente quando a esteira ergométrica que utilizava acelerou de forma involuntária. Diz que a alteração na velocidade provocou queda, lesão física, constrangimento, além de prejuízo material. A autora afirma que o acidente ocorreu em razão da prestação do serviço e pede para ser indenizada. 

A academia defende que houve culpa exclusiva da consumidora. Alega, ainda, a necessidade de prova pericial.

Ao julgar, a magistrada explicou que, no caso, não há necessidade de prova pericial diante do “conjunto documental robusto” do processo. A juíza observou que “a própria documentação acostada revela confissão extrajudicial da ré no sentido de que os equipamentos estavam desgastados e que as manutenções vinham se mostrando insuficientes”.

Para a julgadora, a situação “caracteriza falha na prestação do serviço e violação do dever de segurança”.  A magistrada explicou que, segundo o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor pelo defeito na prestação do serviço é objetiva, devendo a academia indenizar a aluna pelos prejuízos causados.

Quanto aos danos morais, a magistrada pontuou que a aluna “experimentou lesão física, dor, constrangimento e abalo emocional decorrentes de acidente causado por falha do serviço prestado pela ré”.  A situação, segundo a juíza, ultrapassa o mero aborrecimento.

Dessa forma, o estabelecimento foi condenado a pagar a autora a quantia de R$ 4 mil a título de danos morais, além de R$ 350,00 pelos danos materiais.

Cabe recurso da sentença.

Acesse o PJe1 e saiba mais sobre o processo: 0804050-45.2025.8.07.0016

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal