Mantida indenização de R$ 25 mil a estagiário vítima de agressão e ofensas raciais

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, negou recurso movido por hospital e plano de saúde e manteve a condenação das instituições ao pagamento de R$ 25 mil por danos morais a um estagiário que sofreu agressão física e ofensas com conteúdo racista dentro do ambiente de trabalho. O acórdão foi publicado no Diário da Justiça desta terça-feira, dia 24 de fevereiro. O relator do processo foi o juiz substituto em 2º Grau, Fábio Possik Salamene.

O estagiário entrou com ação que tramitou no Fórum de Campo Grande pedindo indenização por danos morais após relatar que sofreu agressões físicas e verbais de cunho racial dentro da instituição. A sentença favorável ao autor foi publicada em maio de 2025.

Nos autos, o estagiário relatou que uma funcionária do hospital fazia comentários intimidatórios em relação a ele e proferia ofensas com conteúdo racista. Em um dos episódios, o estagiário relatou ter sido ignorado pela funcionária ao pedir passagem por três vezes e, ao seguir seu caminho, foi fisicamente impedido por ela, que lhe desferiu um chute na panturrilha, conduziu-o a uma sala fechada e o agrediu verbalmente com ofensas, além de lhe dar um tapa no rosto, quebrando seus óculos.

Testemunhas confirmaram que ele procurou ajuda logo após o ocorrido, estava abalado emocionalmente e apresentava sinais da agressão. No recurso, as empresas buscavam a anulação parcial da sentença ou, ao menos, a redução do valor da indenização para cerca de R$ 5 mil, alegando que não havia provas suficientes das agressões, que adotaram medidas internas, entre outros pontos.

Ao analisar o caso, o relator afirmou que as provas testemunhais foram firmes, coerentes e suficientes para comprovar tanto a agressão física quanto as ofensas racistas. O magistrado destacou que, além da conduta da funcionária, houve falha das instituições em garantir um ambiente seguro e livre de discriminação. Segundo o voto, mesmo após terem conhecimento do ocorrido, as medidas adotadas foram consideradas insuficientes. A funcionária recebeu suspensão de três dias e continuou no quadro da instituição, enquanto o estagiário foi desligado pouco tempo depois.

Para o Tribunal, houve responsabilidade tanto pelo ato da agressora quanto pela omissão das instituições. A decisão também ressaltou que, em casos de agressão física associada a discriminação racial, o dano moral é presumido — ou seja, ele é considerado evidente diante da gravidade dos fatos. O valor de R$ 25 mil foi mantido por ser considerado proporcional à gravidade da situação, levando em conta a agressão, o teor racista das ofensas e a posição de vulnerabilidade do estagiário.

Com a decisão unânime da 3ª Câmara Cível do TJMS, a condenação foi mantida integra.

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso

Justiça condena homem a mais de 19 anos de prisão por estupro de vulnerável e perseguição

O juiz de direito Michael Matos de Araújo, titular da Vara Única da Comarca de Lábrea (distante 703 quilômetros de Manaus), condenou na última quinta-feira (19/2) um réu a 19 anos, 10 meses e seis dias, em regime inicial fechado, pelos crimes de estupro de vulnerável, perseguição, favorecimento da prostituição e fornecimento de bebida, praticados contra crianças e adolescentes.

Segundo a denúncia formulada pelo Ministério Público do Estado do Amazonas (MPE/AM) os crimes foram cometidos entre os anos de 2020 e 2024 contra duas adolescentes.

O autor enviava mensagens via redes sociais reiteradas vezes para uma delas, à época com 13 anos de idade, convidando-a para sair e ingerir bebida alcoólica com ele, além de ter ido até a residência da jovem, que alegou em depoimento a atitude perseguidora do réu.

Quanto à segunda adolescente vítima, também de 13 anos de idade, a denúncia traz que o réu também manteve relações sexuais com a menina e mediante pagamento em dinheiro, aproveitando-se da situação de vulnerabilidade econômica e familiar da jovem. Os pagamentos variavam entre R$ 100 a R$ 150 segundo admitiu o autor que já encontrava-se preso há um ano e dois meses. Os atos teriam ocorrido por, no mínimo, um total de 15 vezes em um período de dois meses.

Além da pena de reclusão o réu também foi condenado a pagar indenização por dano moral às vítimas no valor de R$ 15 mil.

O réu também não pode recorrer da decisão em liberdade tendo em vista o risco de fuga, a dosimetria da pena e a gravidade dos crimes.

O promotor da comarca, Elison Nascimento da Silva, destacou a atuação dos poderes que culminou na condenação.

“O condenado promovia festas, tendo fornecido bebida alcoólica a pelo menos uma das vítimas e realizado pagamentos para manter relações sexuais com outra. A rápida atuação do Ministério Público e da Polícia Civil foram cruciais para o cumprimento da prisão desse homem, agora condenado por estupro de vulnerável, favorecimento da prostituição e perseguição”, comentou o representante do MPE/AM.

Da sentença, cabe apelação.

Fonte: Tribunal de Justiça do Amazonas

Enfermeiro adoecido por assédio moral e sobrecarga de trabalho será indenizado por hospital em Manaus

Uma decisão da 10ª Vara do Trabalho de Manaus condenou um hospital de Manaus ao pagamento de indenização por assédio moral organizacional e por doença ocupacional de natureza psíquica a um enfermeiro que atuou na instituição por quase cinco anos. A sentença foi proferida pela juíza do Trabalho Larissa de Souza Carril, do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR).

Na ação, o trabalhador contou que foi contratado em maio de 2018 para exercer a função de enfermeiro. A partir de janeiro de 2019, segundo relatou, ele passou a exercer também as funções de maqueiro e mensageiro de farmácia, sem receber acréscimo salarial. Conta que atuava em regime de 12×36, com jornada das 19h às 7h, porém após comunicar falhas à coordenação do hospital, passou a sofrer sobrecarga, sendo escalado em diversos plantões como único enfermeiro responsável por até 20 pacientes.

Registro em livro de ocorrências

Segundo consta no processo, o enfermeiro fez diversos registros formais da sobrecarga que passou a sofrer, visto que estava sendo responsável por muitos pacientes, sem auxílio de outro enfermeiro, o que não era comum acontecer. Ele anexou imagens do livro de ocorrências e de conversas via aplicativo de mensagens onde solicitava mudança de setor, informando estar sem estrutura psicológica para continuar naquela situação. Alega que, mesmo após os registros formais, não houve providência alguma por parte do hospital.

Em março de 2023, ao chegar para um plantão e constatar novamente que seria o único responsável por 20 pacientes, o enfermeiro teve uma crise de ansiedade, com choro compulsivo e pressão arterial elevada. Ele foi diagnosticado com transtorno ansioso e afastado por 14 dias. Logo após retornar ao trabalho, em abril de 2023, foi dispensado sem justa causa.

Diante do ocorrido, o enfermeiro acionou a Justiça do Trabalho pedindo reparação pelo adoecimento mental relacionado ao trabalho. Ele pediu também reconhecimento da estabilidade provisória, argumentando que a dispensa se deu de forma discriminatória, além de indenização por danos morais em razão do assédio moral sofrido e da doença ocupacional desenvolvida.

Perícia e testemunha

Laudo pericial elaborado por médico psiquiatra reconheceu a existência de nexo de concausalidade entre a doença mental e as atividades desenvolvidas no ambiente de trabalho. No Direito do Trabalho, o nexo concausa ocorre quando o ambiente ou atividade laboral não é a causa única, mas contribui diretamente para o surgimento ou agravamento de uma lesão ou doença do trabalhador.

Uma testemunha ouvida no processo relatou que, após o enfermeiro apontar problemas nas condições de trabalho, ele passou a ser frequentemente remanejado da unidade de internação para setores mais complexos, como pronto-socorro, UTI e ala cirúrgica. Também afirmou que, quando o trabalhador pedia apoio de outro enfermeiro, a chefia negava ajuda e o orientava a “dar o melhor”. Acrescentou que ele era alvo de cobranças mais intensas e frequentes no grupo de mensagens do hospital. Segundo a testemunha, embora o correto fosse a atuação de dois enfermeiros por turno, em alguns plantões havia apenas um profissional por setor.

Ao analisar o caso, a juíza do Trabalho entendeu que ficou comprovado que o trabalho contribuiu de forma relevante para o adoecimento do enfermeiro. Na decisão, ela destaca que a legislação previdenciária brasileira já reconhece que transtornos de ansiedade e depressão podem estar relacionados a fatores como pressão excessiva e sobrecarga no ambiente profissional. No caso em questão, tanto a perícia médica quanto o depoimento da testemunha confirmaram que as condições de trabalho tiveram participação direta no agravamento da saúde mental do enfermeiro.

Culpa grave do hospital

A prova testemunhal e os registros em livro de ocorrências também confirmaram a insuficiência de profissionais de enfermagem, em desacordo com os parâmetros previstos na Resolução nº 543/2017 do Conselho Federal de Enfermagem (Cofen). A regra do Cofen detalhada na sentença mostra que um único enfermeiro para 20 pacientes é tecnicamente incompatível com qualquer nível de cuidado previsto na norma.

Ao mencionar esses parâmetros, a decisão da juíza do Trabalho Larissa Carril demonstra que há critérios objetivos para dimensionar as equipes de enfermagem e que o descumprimento desses padrões pode comprometer tanto a saúde do trabalhador quanto a segurança dos pacientes. “Reputo configurada a culpa grave da empresa, tendo em vista que o descumprimento das normas técnicas pode gerar dano não apenas aos trabalhadores, mas também a vida da população que dependa da assistência do Hospital”, destacou a magistrada.

Assédio organizacional

Na sentença, a juíza também ressaltou que a sobrecarga e os sucessivos remanejamentos do empregado, após críticas sobre as condições de trabalho, caracterizaram assédio moral organizacional, modalidade que decorre de práticas institucionais reiteradas e não de conduta isolada de um superior hierárquico. “A ausência de nomeação de um assediador específico não afasta a responsabilidade da empregadora, sendo irrelevante para a configuração do ilícito, quando demonstrado que a empresa adotava condutas reiteradas e sistemáticas com efeitos punitivos e discriminatórios, como o remanejamento vexatório, a omissão de suporte e as cobranças direcionadas, conforme corroborado pela prova testemunhal”, registrou a magistrada.

Para ela, o assédio moral praticado pelo hospital contribuiu diretamente para o adoecimento mental do trabalhador. Além de toda a sobrecarga e todas as pressões inerentes da profissão de enfermeiro, ele ainda foi punido por reclamar de um direito básico: o meio ambiente de trabalho sadio. “O que se constata é a existência de um ambiente de trabalho tóxico, marcado por sobrecarga crônica, ausência de suporte e cobranças direcionadas, que ultrapassam os limites do poder diretivo e violam a dignidade do trabalhador”, destacou Larissa Carril na sentença.

Condenação

Diante das irregularidades, o hospital foi condenado ao pagamento de R$ 30 mil por danos morais decorrentes da doença ocupacional e R$ 10 mil por assédio moral organizacional. A decisão também reconheceu o direito à estabilidade provisória acidentária, com pagamento de indenização substitutiva correspondente a 12 meses de salários, além de reflexos legais.

A indenização substitutiva da estabilidade é o valor pago ao trabalhador quando ele tinha direito de permanecer no emprego por um período protegido por lei, mas foi dispensado. Como não é mais possível retornar ao trabalho, a empresa deve pagar uma compensação financeira correspondente aos salários e demais direitos que ele receberia durante esse tempo de estabilidade.

Na sentença, a magistrada determinou ainda a expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho, em razão da constatação de assédio moral organizacional e de sobrecarga de trabalho impostas ao quadro de enfermagem do referido hospital. Segundo a juíza do Trabalho, essas práticas violam os direitos fundamentais dos trabalhadores e representam risco à saúde física e mental dos profissionais de saúde e também à segurança dos pacientes.

Cabe recurso da decisão.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região

Vendedora não receberá adicional de acúmulo de funções por atuar com marketing digital

Em decisão unânime, os julgadores da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) negaram provimento ao recurso de uma vendedora de loja de maquiagem que pretendia receber acréscimo salarial por suposto acúmulo de funções.

A autora alegou que, além de atuar como vendedora de cosméticos, também desempenhava atividades de assistente de marketing digital, o que, no entendimento dela, justificaria o recebimento do adicional salarial. Sustentou ainda que, de acordo com o Código Brasileiro de Ocupações (CBO), sua função não abrangeria tarefas de marketing.

No entanto, o juiz convocado Luiz Cláudio dos Santos Viana, relator do caso, não acolheu os argumentos e manteve a sentença do juízo da 3ª Vara do Trabalho de Montes Claros.

Com base no contrato de trabalho, o magistrado constatou que a trabalhadora foi admitida como atendente de loja de maquiagem, com atribuições de atendimento ao cliente, organização de produtos, reposição de estoque, manutenção da limpeza e organização da área de vendas, além de “outras atividades correlatas que se fizerem necessárias”.

Para o julgador, todas as atividades estavam intimamente ligadas ao cargo para o qual foi contratada. “Entendo que as atividades desempenhadas pela reclamante em prol do réu não eram incompatíveis com a condição contratual. Isso porque as funções de marketing estão relacionadas a vendas e atendimento ao cliente ou possível cliente, ainda que pela via digital”, destacou no voto.

O entendimento foi amparado no artigo 456, parágrafo único, da CLT, segundo o qual todas as tarefas exercidas pelo trabalhador, desde que não incompatíveis com a função contratual, estão incluídas nas atribuições do cargo. No entendimento do relator, o acúmulo de funções somente se caracterizaria, no caso, se a empregada fosse obrigada a desempenhar tarefas totalmente alheias às previstas no contrato, o que não ocorreu.

A decisão citou ainda jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), reconhecendo que o empregador pode exigir do empregado o desempenho de qualquer atividade lícita e compatível com o cargo, sem que isso gere direito a acréscimo salarial.

Diante disso, o colegiado negou provimento ao recurso, mantendo a sentença que havia rejeitado o pedido de adicional por acúmulo de funções. Não foi admitido o recurso de revista, porque a empresa não comprovou o pagamento das custas processuais e do depósito recursal.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Vítima de acidente grave com ônibus receberá R$ 150 mil por sequelas permanentes

A Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a condenação de uma empresa de transporte ao pagamento de indenizações por danos materiais, lucros cessantes, danos morais e estéticos a uma jovem vítima de acidente de trânsito ocorrido em 2010, em Chapada dos Guimarães (a 65 km de Cuiabá). Por unanimidade, o colegiado negou o recurso e confirmou integralmente a sentença.

Foi mantida a indenização de R$ 100 mil por danos morais e de R$ 50 mil por danos estéticos. À época do acidente, a vítima tinha 24 anos e sofreu múltiplas fraturas, incluindo fêmur, platô tibial e patela, passando por três cirurgias e longo período de recuperação.

Para o relator, desembargador Dirceu dos Santos, os valores são proporcionais à gravidade das lesões, às sequelas permanentes e à capacidade econômica da empresa, concessionária de transporte interestadual. Ele destacou que o dano moral visa compensar o sofrimento e também cumprir função pedagógica, enquanto o dano estético é autônomo e decorre das alterações físicas permanentes comprovadas por laudo e fotografias.

Conforme o laudo pericial, o ônibus trafegava a 84 km/h em trecho cujo limite era de 60 km/h e invadiu a contramão, colidindo com o veículo da autora, que seguia em sua mão regular. A tese de ausência de falha na prestação do serviço e de culpa concorrente foi afastada, já que a prova técnica apontou culpa exclusiva do motorista.

O relator ressaltou que, comprovada a conduta culposa do funcionário, a responsabilidade da empregadora é objetiva indireta, respondendo pelos atos praticados por seus empregados no exercício da função. Também foi mantida a condenação ao pagamento de despesas médicas e lucros cessantes remanescentes, a serem apurados em liquidação mediante comprovação documental.

A decisão ainda preservou a responsabilidade solidária da seguradora denunciada, limitada aos valores previstos na apólice, mesmo após a decretação de sua falência. O colegiado destacou que isso não afasta o dever de indenizar da empresa, cabendo eventual habilitação de crédito no juízo falimentar.

Processo nº 0001864-38.2011.8.11.0024

Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso

Desenhista técnico que sofreu racismo de colega de trabalho deve ser indenizado em R$ 30 mil

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) garantiu indenização a um desenhista técnico que sofreu atos de racismo no ambiente profissional. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 30 mil.

Conforme o processo, ele atuava em uma empresa do setor de saneamento e passou a ser alvo de tratamento racista por parte de uma colega.

Segundo o relato do empregado, as agressões verbais incluíam expressões como “negro” (de forma pejorativa), além de ofensas como “burro” e afirmações de que ele “não sabia falar direito”. O conflito teria iniciado depois que o empregado comunicou à chefia o descuido da colega em relação à jornada de trabalho. Fazia parte das atribuições do desenhista controlar o ponto dos colegas do setor.

O trabalhador argumentou que a empresa falhou em seu dever de garantir um ambiente saudável. Sustentou que, mesmo após denunciar formalmente a situação à instância superior, nenhuma providência foi tomada para cessar as humilhações, o que tornou o ambiente de trabalho hostil e emocionalmente insustentável. Para o empregado, a omissão da empresa configurou uma violação direta à sua dignidade e ao princípio da igualdade.

Em sua defesa, a empregadora afirmou que não descumpriu nenhuma norma legal. A empresa não negou especificamente a ocorrência das ofensas, mas argumentou que não houve qualquer conduta ilícita da companhia que pudesse gerar prejuízo ao trabalhador ou violar seus direitos pessoais.

Na primeira instância, o pedido foi rejeitado. O juízo da 12ª Vara do Trabalho de Porto Alegre entendeu que não havia provas no processo que confirmassem as agressões. O magistrado declarou que “o ônus probatório era do empregado” e que, sem a comprovação dos fatos, não seria possível acolher o pedido de indenização.

O relator do caso na 2ª Turma do TRT-RS, desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo, destacou que o processo deveria seguir o Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Com a aplicação do protocolo, a responsabilidade de provar que o ambiente era seguro e livre de discriminação passou a ser da empresa.

O magistrado afirmou que a companhia não comprovou ter tomado medidas para coibir o comportamento discriminatório. Segundo o desembargador, “ainda que a empregadora, diretamente, não tenha atentado contra a dignidade do trabalhador, permitiu que isto ocorresse dentro da empresa sem a devida punição da agressora, em ato omissivo”.

Além do relator, participaram do julgamento o desembargador Gilberto Souza dos Santos e a desembargadora Cleusa Regina Halfen.

O acórdão também condenou a empresa a pagar ao empregado diferenças de promoções por antiguidade. O valor provisório da condenação foi fixado em R$ 50 mil.

Cabe recurso da decisão para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

Pais perdem guarda de filha por negligência em relação com abusos sexuais sofridos pela criança

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) manteve a sentença que determinou a perda da guarda e do poder familiar dos pais em relação à filha, em razão de negligência diante dos abusos sexuais sofridos pela criança. Com a decisão, a guarda definitiva da menor foi concedida à avó materna.

O relator do caso foi o desembargador Lois Arruda, que considerou em seu voto o princípio do melhor interesse da criança. Conforme explicou o magistrado, “o melhor interesse da criança prevalece sobre o direito dos pais à manutenção do poder familiar quando demonstrada a incapacidade parental para assegurar proteção integral e ambiente seguro”.

Lois Arruda relatou que há comprovações nos autos que demonstram que os pais sabiam dos abusos realizados por um parente, mas não adotaram nenhuma providência. “O conjunto probatório revela, de forma robusta, a ocorrência de abusos sexuais intrafamiliares, seguidos de omissões graves dos genitores, que, mesmo cientes dos fatos, deixaram de adotar providências para proteger a criança”, escreveu o desembargador.

Destituição do poder familiar

Diante da situação ocorrida, além da perda da guarda, o magistrado confirmou a destituição do poder familiar dos pais. O relator do processo, que tramita em segredo de Justiça, escreveu que a conduta foi grave e deve ser aplicada a medida extrema de perda do poder familiar.

“A gravidade das condutas omissivas e comissivas dos genitores autoriza a aplicação da medida extrema, nos termos do artigo 1.638 do Código Civil e do art. 129, X, do ECA, como forma de cessar o risco continuado à integridade física e psíquica da menor”, enfatizou Arruda.]

Fonte: Tribunal de Justiça do Acre

Empresas devem pagar indenização de R$ 1,2 milhão por morte de eletricista que caiu de poste quebrado

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a condenação da Edicon – Engenharia de Instalações e Construções Ltda. e da Companhia Energética do Ceará (Coelce) ao pagamento de R$ 422 mil por danos morais e R$ 845 mil por danos materiais, em parcela única, à família de um eletricista que morreu após o poste em que estava ancorado quebrar durante a troca de um transformador. O colegiado considerou os riscos inerentes à atividade desempenhada pelo trabalhador para reconhecer a responsabilidade das empresas pelo acidente.

Eletricista caiu de 10 m de altura

O pedido de indenização foi apresentado pela companheira e pela filha do trabalhador falecido. Elas relataram que, com a quebra do poste, ele caiu de uma altura de 10 metros e sofreu ferimentos graves que o levaram à morte.

A Vara do Trabalho de Iguatu (CE) condenou as empresas a pagar R$ 422 mil por dano moral e pensão no valor de cerca de R$ 845 mil, em parcela única. O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) manteve a sentença, destacando que ficou comprovado o uso de poste inadequado, o erro operacional de escoramento em terreno úmido e a troca do transformador por outro mais pesado e inadequado para o tipo de poste utilizado.

Inconformada com a decisão, a Edicon recorreu ao TST.

Atividade expunha trabalhador ao risco

O relator, ministro Agra Belmonte, explicou, no direito do trabalho, prevalece a chamada teoria do risco negocial, que gera a atribuição da responsabilidade objetiva ao empregador quando a atividade desenvolvida pela empresa expõe o trabalhador a risco especial.

O magistrado observou que o STF consolidou esse entendimento no Tema 932 da repercussão geral e que o TST já tem jurisprudência consolidada de que o trabalho com rede elétrica é de risco. Para modificar a decisão do TRT, seria necessária a reanálise de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126.

Valores da condenação são razoáveis e fundamentados

Em relação ao montante das indenizações, o relator assinalou que não cabe ao TST, como instância extraordinária, rever valores fixados por instâncias ordinárias, a não ser que sejam extremamente irrisórios ou nitidamente exagerados. Para Agra Belmonte, o TRT arbitrou o pensionamento em parcela única de forma adequada, com base na gravidade do dano, na morte do trabalhador, na capacidade econômica da empresa e no caráter educativo da indenização.

Processo: Ag-RRAg-199-89.2021.5.07.0026

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Prefeito é condenado a indenizar servidora por divulgação de vídeo ofensivo nas redes sociais

O Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Bento do Norte julgou parcialmente procedente uma ação contra o prefeito de Pedra Grande. De acordo com a sentença, da juíza Cristiany Maria de Vasconcelos, o gestor municipal, em julho de 2025, compartilhou em suas redes sociais um vídeo com conteúdo ofensivo, no qual atacava a autora da ação. O prefeito foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais.

De acordo com a sentença, o prefeito indicou em seu vídeo que a autora da ação, uma servidora pública, seria responsável por um perfil no Instagram que espalhou ódio, mentiras e ataques pessoais, tentando acabar com a sua reputação de várias formas. Ainda no vídeo, o gestor também falou que, além de ataques pessoais, a mulher teria espalhado mentiras e lhe causado crises emocionais. No final do vídeo, o prefeito mostrou uma foto da autora e expôs o seu nome, associando a mulher às condutas citadas anteriormente.

O material acabou viralizando nas redes sociais, alcançando um número muito expressivo de visualizações e comentários, causando na autora abalo emocional, humilhação pública e dano irreparável à sua imagem. Consta também nos autos que o conteúdo segue disponível na rede social e pode ser encontrado por qualquer pessoa que faça busca com o nome da autora da ação. Uma captura de tela juntada aos autos mostra que o vídeo teve mais de 300 comentários e ultrapassou a marca de 1.500 compartilhamentos.

Réu assumiu risco de causar danos

A juíza responsável pelo caso destacou que não foi comprovado que a autora da ação era a responsável por administrar o perfil indicado pelo prefeito. Além disso, também não houve nenhuma conclusão de inquérito indiciando a mulher pelos fatos alegados. Levando isso em consideração, o gestor, ao compartilhar o conteúdo em suas redes sociais, assumiu o risco de causar danos à honra e à imagem da autora, entendendo que essa atitude possibilitou ampla disseminação de conteúdo difamatório.

“Sabe-se que em uma cidade pequena, onde as relações sociais são mais estreitas, todos os moradores são conhecidos e a circulação de informações ocorre com maior rapidez. Ao criar e compartilhar o vídeo imputando à autora fato delituoso sem nenhuma conclusão de inquérito ou mesmo de ação penal, o demandado assumiu o risco de manchar a reputação da demandante e de prejudicá-la, exacerbando os danos à sua imagem pessoal e profissional”, escreveu a magistrada na sentença.

Ataque à dignidade e à imagem pública da autora

Também foi observado que a responsabilidade civil do prefeito está configurada pela prática de ato ilícito, sendo este a divulgação de um vídeo que acabou causando danos à honra e à imagem da mulher. Além disso, o nexo de causalidade entre o ato praticado e dano sofrido é direto, pois, ao compartilhar o conteúdo em seu perfil no Instagram com grande alcance, o gestor acabou expondo a autora. “A conduta do demandado, portanto, ultrapassou um mero aborrecimento, configurando um verdadeiro ataque à dignidade e à imagem pública da autora”, observou a juíza.

Para aplicar a condenação, a juíza, além de todos os fatos narrados anteriormente, também levou em consideração que as partes moram em uma pequena cidade e que o impacto sobre a imagem e reputação da autora foi ainda mais significativo, observando o pequeno círculo social e a visibilidade alcançada. Com isso, a magistrada condenou o prefeito a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil para a autora, a ser corrigido monetariamente com base na Taxa Selic.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

Empresa é condenada por arrombar casa cedida a ex-funcionário

3ª Turma considerou que direito de reaver o imóvel não permitia o tratamento humilhante sofrido pelo trabalhador, que incluiu a retirada de seus pertences

Retomar a posse de imóvel cedido a ex-empregado é um direito da empresa, mas isso não autoriza medidas arbitrárias. O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) em ação na qual um trabalhador teve a casa funcional arrombada e seus pertences retirados após o fim do vínculo empregatício.

O caso aconteceu no município de Pedras Grandes, sul de Santa Catarina, envolvendo um serralheiro que migrou do estado da Bahia exclusivamente para prestar serviços a uma empresa do ramo farmacêutico.

O autor trabalhou na reclamada por cerca de dois anos e, após a rescisão do contrato, permaneceu por mais seis meses no imóvel cedido a ele pelo empregador. Durante esse período, as partes negociaram a desocupação voluntária da casa.

Arrombamento e ameaça

Sem acordo para a desocupação, a situação teve um desfecho abrupto. Em um dos dias em que o autor estava fora da residência, a empresa trocou as fechaduras do imóvel, retirou seus pertences, deixou-os na área externa e contratou segurança para impedir sua entrada. O ex-funcionário relatou ainda ter ouvido a ameaça de que “tinha que sair da casa, senão ia acontecer coisa pior”.

A empresa, em sua defesa, alegou que exerceu apenas o direito de retomar a posse do imóvel, de sua propriedade, após o fim do contrato de trabalho e das tratativas para desocupação.

Limites extrapolados

O caso foi julgado em primeiro grau pelo juiz Ricardo Kock Nunes, da 1ª Vara do Trabalho de Tubarão. Na sentença, o magistrado registrou que “a conduta da reclamada, embora tenha se dado com amparo no direito de propriedade, extrapolou os limites da razoabilidade ao proceder à retirada dos pertences do reclamante na sua ausência, com arrombamento da residência e exposição de seus bens”. Com base nisso, foi fixada a indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil.

Tratamento humilhante

Inconformada com a decisão, a empresa recorreu ao TRT-SC. Na 3ª Turma, o caso foi relatado pelo desembargador José Ernesto Manzi, que manteve o dever de indenizar.

Ao analisar o recurso, o magistrado ressaltou que o problema não estava no direito da empresa de reaver o imóvel, mas na maneira como isso foi feito, o que configurou o dano moral.

“A prova testemunhal demonstrou que a desocupação foi feita de forma vexatória. Tais atos, praticados sem a presença do autor, caracterizaram tratamento humilhante e desrespeitoso, violando a dignidade da pessoa humana, conforme preceitua o artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal”, ressaltou Manzi.

A empresa recorreu da decisão.

Número do processo: 0000994-15.2024.5.12.0006

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região