Justiça condena homem a mais de 19 anos de prisão por estupro de vulnerável e perseguição

O juiz de direito Michael Matos de Araújo, titular da Vara Única da Comarca de Lábrea (distante 703 quilômetros de Manaus), condenou na última quinta-feira (19/2) um réu a 19 anos, 10 meses e seis dias, em regime inicial fechado, pelos crimes de estupro de vulnerável, perseguição, favorecimento da prostituição e fornecimento de bebida, praticados contra crianças e adolescentes.

Segundo a denúncia formulada pelo Ministério Público do Estado do Amazonas (MPE/AM) os crimes foram cometidos entre os anos de 2020 e 2024 contra duas adolescentes.

O autor enviava mensagens via redes sociais reiteradas vezes para uma delas, à época com 13 anos de idade, convidando-a para sair e ingerir bebida alcoólica com ele, além de ter ido até a residência da jovem, que alegou em depoimento a atitude perseguidora do réu.

Quanto à segunda adolescente vítima, também de 13 anos de idade, a denúncia traz que o réu também manteve relações sexuais com a menina e mediante pagamento em dinheiro, aproveitando-se da situação de vulnerabilidade econômica e familiar da jovem. Os pagamentos variavam entre R$ 100 a R$ 150 segundo admitiu o autor que já encontrava-se preso há um ano e dois meses. Os atos teriam ocorrido por, no mínimo, um total de 15 vezes em um período de dois meses.

Além da pena de reclusão o réu também foi condenado a pagar indenização por dano moral às vítimas no valor de R$ 15 mil.

O réu também não pode recorrer da decisão em liberdade tendo em vista o risco de fuga, a dosimetria da pena e a gravidade dos crimes.

O promotor da comarca, Elison Nascimento da Silva, destacou a atuação dos poderes que culminou na condenação.

“O condenado promovia festas, tendo fornecido bebida alcoólica a pelo menos uma das vítimas e realizado pagamentos para manter relações sexuais com outra. A rápida atuação do Ministério Público e da Polícia Civil foram cruciais para o cumprimento da prisão desse homem, agora condenado por estupro de vulnerável, favorecimento da prostituição e perseguição”, comentou o representante do MPE/AM.

Da sentença, cabe apelação.

Fonte: Tribunal de Justiça do Amazonas

Vendedora não receberá adicional de acúmulo de funções por atuar com marketing digital

Em decisão unânime, os julgadores da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) negaram provimento ao recurso de uma vendedora de loja de maquiagem que pretendia receber acréscimo salarial por suposto acúmulo de funções.

A autora alegou que, além de atuar como vendedora de cosméticos, também desempenhava atividades de assistente de marketing digital, o que, no entendimento dela, justificaria o recebimento do adicional salarial. Sustentou ainda que, de acordo com o Código Brasileiro de Ocupações (CBO), sua função não abrangeria tarefas de marketing.

No entanto, o juiz convocado Luiz Cláudio dos Santos Viana, relator do caso, não acolheu os argumentos e manteve a sentença do juízo da 3ª Vara do Trabalho de Montes Claros.

Com base no contrato de trabalho, o magistrado constatou que a trabalhadora foi admitida como atendente de loja de maquiagem, com atribuições de atendimento ao cliente, organização de produtos, reposição de estoque, manutenção da limpeza e organização da área de vendas, além de “outras atividades correlatas que se fizerem necessárias”.

Para o julgador, todas as atividades estavam intimamente ligadas ao cargo para o qual foi contratada. “Entendo que as atividades desempenhadas pela reclamante em prol do réu não eram incompatíveis com a condição contratual. Isso porque as funções de marketing estão relacionadas a vendas e atendimento ao cliente ou possível cliente, ainda que pela via digital”, destacou no voto.

O entendimento foi amparado no artigo 456, parágrafo único, da CLT, segundo o qual todas as tarefas exercidas pelo trabalhador, desde que não incompatíveis com a função contratual, estão incluídas nas atribuições do cargo. No entendimento do relator, o acúmulo de funções somente se caracterizaria, no caso, se a empregada fosse obrigada a desempenhar tarefas totalmente alheias às previstas no contrato, o que não ocorreu.

A decisão citou ainda jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), reconhecendo que o empregador pode exigir do empregado o desempenho de qualquer atividade lícita e compatível com o cargo, sem que isso gere direito a acréscimo salarial.

Diante disso, o colegiado negou provimento ao recurso, mantendo a sentença que havia rejeitado o pedido de adicional por acúmulo de funções. Não foi admitido o recurso de revista, porque a empresa não comprovou o pagamento das custas processuais e do depósito recursal.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Desenhista técnico que sofreu racismo de colega de trabalho deve ser indenizado em R$ 30 mil

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) garantiu indenização a um desenhista técnico que sofreu atos de racismo no ambiente profissional. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 30 mil.

Conforme o processo, ele atuava em uma empresa do setor de saneamento e passou a ser alvo de tratamento racista por parte de uma colega.

Segundo o relato do empregado, as agressões verbais incluíam expressões como “negro” (de forma pejorativa), além de ofensas como “burro” e afirmações de que ele “não sabia falar direito”. O conflito teria iniciado depois que o empregado comunicou à chefia o descuido da colega em relação à jornada de trabalho. Fazia parte das atribuições do desenhista controlar o ponto dos colegas do setor.

O trabalhador argumentou que a empresa falhou em seu dever de garantir um ambiente saudável. Sustentou que, mesmo após denunciar formalmente a situação à instância superior, nenhuma providência foi tomada para cessar as humilhações, o que tornou o ambiente de trabalho hostil e emocionalmente insustentável. Para o empregado, a omissão da empresa configurou uma violação direta à sua dignidade e ao princípio da igualdade.

Em sua defesa, a empregadora afirmou que não descumpriu nenhuma norma legal. A empresa não negou especificamente a ocorrência das ofensas, mas argumentou que não houve qualquer conduta ilícita da companhia que pudesse gerar prejuízo ao trabalhador ou violar seus direitos pessoais.

Na primeira instância, o pedido foi rejeitado. O juízo da 12ª Vara do Trabalho de Porto Alegre entendeu que não havia provas no processo que confirmassem as agressões. O magistrado declarou que “o ônus probatório era do empregado” e que, sem a comprovação dos fatos, não seria possível acolher o pedido de indenização.

O relator do caso na 2ª Turma do TRT-RS, desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo, destacou que o processo deveria seguir o Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Com a aplicação do protocolo, a responsabilidade de provar que o ambiente era seguro e livre de discriminação passou a ser da empresa.

O magistrado afirmou que a companhia não comprovou ter tomado medidas para coibir o comportamento discriminatório. Segundo o desembargador, “ainda que a empregadora, diretamente, não tenha atentado contra a dignidade do trabalhador, permitiu que isto ocorresse dentro da empresa sem a devida punição da agressora, em ato omissivo”.

Além do relator, participaram do julgamento o desembargador Gilberto Souza dos Santos e a desembargadora Cleusa Regina Halfen.

O acórdão também condenou a empresa a pagar ao empregado diferenças de promoções por antiguidade. O valor provisório da condenação foi fixado em R$ 50 mil.

Cabe recurso da decisão para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

Empresas devem pagar indenização de R$ 1,2 milhão por morte de eletricista que caiu de poste quebrado

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a condenação da Edicon – Engenharia de Instalações e Construções Ltda. e da Companhia Energética do Ceará (Coelce) ao pagamento de R$ 422 mil por danos morais e R$ 845 mil por danos materiais, em parcela única, à família de um eletricista que morreu após o poste em que estava ancorado quebrar durante a troca de um transformador. O colegiado considerou os riscos inerentes à atividade desempenhada pelo trabalhador para reconhecer a responsabilidade das empresas pelo acidente.

Eletricista caiu de 10 m de altura

O pedido de indenização foi apresentado pela companheira e pela filha do trabalhador falecido. Elas relataram que, com a quebra do poste, ele caiu de uma altura de 10 metros e sofreu ferimentos graves que o levaram à morte.

A Vara do Trabalho de Iguatu (CE) condenou as empresas a pagar R$ 422 mil por dano moral e pensão no valor de cerca de R$ 845 mil, em parcela única. O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) manteve a sentença, destacando que ficou comprovado o uso de poste inadequado, o erro operacional de escoramento em terreno úmido e a troca do transformador por outro mais pesado e inadequado para o tipo de poste utilizado.

Inconformada com a decisão, a Edicon recorreu ao TST.

Atividade expunha trabalhador ao risco

O relator, ministro Agra Belmonte, explicou, no direito do trabalho, prevalece a chamada teoria do risco negocial, que gera a atribuição da responsabilidade objetiva ao empregador quando a atividade desenvolvida pela empresa expõe o trabalhador a risco especial.

O magistrado observou que o STF consolidou esse entendimento no Tema 932 da repercussão geral e que o TST já tem jurisprudência consolidada de que o trabalho com rede elétrica é de risco. Para modificar a decisão do TRT, seria necessária a reanálise de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126.

Valores da condenação são razoáveis e fundamentados

Em relação ao montante das indenizações, o relator assinalou que não cabe ao TST, como instância extraordinária, rever valores fixados por instâncias ordinárias, a não ser que sejam extremamente irrisórios ou nitidamente exagerados. Para Agra Belmonte, o TRT arbitrou o pensionamento em parcela única de forma adequada, com base na gravidade do dano, na morte do trabalhador, na capacidade econômica da empresa e no caráter educativo da indenização.

Processo: Ag-RRAg-199-89.2021.5.07.0026

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Empresa é condenada por arrombar casa cedida a ex-funcionário

3ª Turma considerou que direito de reaver o imóvel não permitia o tratamento humilhante sofrido pelo trabalhador, que incluiu a retirada de seus pertences

Retomar a posse de imóvel cedido a ex-empregado é um direito da empresa, mas isso não autoriza medidas arbitrárias. O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) em ação na qual um trabalhador teve a casa funcional arrombada e seus pertences retirados após o fim do vínculo empregatício.

O caso aconteceu no município de Pedras Grandes, sul de Santa Catarina, envolvendo um serralheiro que migrou do estado da Bahia exclusivamente para prestar serviços a uma empresa do ramo farmacêutico.

O autor trabalhou na reclamada por cerca de dois anos e, após a rescisão do contrato, permaneceu por mais seis meses no imóvel cedido a ele pelo empregador. Durante esse período, as partes negociaram a desocupação voluntária da casa.

Arrombamento e ameaça

Sem acordo para a desocupação, a situação teve um desfecho abrupto. Em um dos dias em que o autor estava fora da residência, a empresa trocou as fechaduras do imóvel, retirou seus pertences, deixou-os na área externa e contratou segurança para impedir sua entrada. O ex-funcionário relatou ainda ter ouvido a ameaça de que “tinha que sair da casa, senão ia acontecer coisa pior”.

A empresa, em sua defesa, alegou que exerceu apenas o direito de retomar a posse do imóvel, de sua propriedade, após o fim do contrato de trabalho e das tratativas para desocupação.

Limites extrapolados

O caso foi julgado em primeiro grau pelo juiz Ricardo Kock Nunes, da 1ª Vara do Trabalho de Tubarão. Na sentença, o magistrado registrou que “a conduta da reclamada, embora tenha se dado com amparo no direito de propriedade, extrapolou os limites da razoabilidade ao proceder à retirada dos pertences do reclamante na sua ausência, com arrombamento da residência e exposição de seus bens”. Com base nisso, foi fixada a indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil.

Tratamento humilhante

Inconformada com a decisão, a empresa recorreu ao TRT-SC. Na 3ª Turma, o caso foi relatado pelo desembargador José Ernesto Manzi, que manteve o dever de indenizar.

Ao analisar o recurso, o magistrado ressaltou que o problema não estava no direito da empresa de reaver o imóvel, mas na maneira como isso foi feito, o que configurou o dano moral.

“A prova testemunhal demonstrou que a desocupação foi feita de forma vexatória. Tais atos, praticados sem a presença do autor, caracterizaram tratamento humilhante e desrespeitoso, violando a dignidade da pessoa humana, conforme preceitua o artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal”, ressaltou Manzi.

A empresa recorreu da decisão.

Número do processo: 0000994-15.2024.5.12.0006

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

Justiça do Ceará condena rede de farmácias por abordagem discriminatória contra mulher negra

A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve a sentença de 1º Grau para condenar a Empreendimentos Pague Menos S/A a indenizar, por danos morais, uma mulher negra vítima de uma abordagem discriminatória. O processo teve como relator o desembargador Everardo Lucena Segundo.

De acordo com os autos, no dia 9 de agosto de 2024, a corretora de imóveis entrou em uma filial da farmácia em busca de um hidratante para o filho. Enquanto procurava, percebeu que uma das vendedoras a observava com desconfiança e chegou a ser questionada se precisava de ajuda, tratamento não empregado a outros clientes que estavam na loja.

Como não se interessou pelos produtos disponíveis, colocou o celular embaixo do braço e saiu. Já no corredor do shopping, foi abordada pela gerente da farmácia que, em público, exigiu que a corretora de imóveis devolvesse o produto que levava. Imediatamente, a mulher apresentou o aparelho e começou a chorar, sendo acolhida por vendedores de outros estabelecimentos e pela irmã, que chegou em seguida.

Sentindo-se constrangida, a corretora de imóveis acionou a polícia e registrou Boletim de Ocorrência (BO). Diante dos indícios de materialidade e autoria de racismo, foi encaminhada à Delegacia de Repressão aos Crimes por Discriminação Racial, Religiosa ou Orientação Sexual (Decrim), para prosseguimento das investigações. Na área cível, acionou a Justiça para requerer a condenação da empresa ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.

Em contestação, a Pague Menos disse que a cliente deveria comprovar suas alegações. A rede de farmácias alegou inexistir qualquer conduta comissiva ou omissiva na ocorrência dos fatos, pedindo que fosse julgado improcedente o pedido.

No dia 5 de agosto de 2025, o Juízo da 39ª Vara Cível de Fortaleza julgou procedente o pedido, condenando a empresa ao pagamento de R$ 25 mil, por danos morais, em razão do constrangimento suportado em local público. A decisão considerou o Protocolo de Julgamento com Perspectiva Racial do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), levando em conta que a autora, enquanto pessoa negra, está suscetível à prática do racismo estrutural.

“Há de se considerar que, ainda que não tenha restado provada nos autos a utilização de expressões explicitamente racistas, o simples fato de a autora, por suas características físicas, despertar suspeita nas funcionárias da loja, configura prática discriminatória que deve ser rechaçada pelo Judiciário”, ressaltou o juiz Zanilton Batista de Medeiros.

Inconformada, a Pague Menos recorreu ao Tribunal de Justiça. Solicitou a anulação ou a redução do valor da indenização, sob o argumento de que não houve excesso ou constrangimento e que a mulher não comprovou suas alegações. Disse que eventual abordagem seria exercício legítimo de proteção patrimonial e que, em caso de condenação, o valor deveria ser reduzido. Já a corretora de imóveis pediu a manutenção da sentença.

Ao analisar a apelação cível (nº 0268897-17.2024.8.06.0001), a 2ª Câmara de Direito Privado entendeu não haver razão para a reforma da sentença, negando provimento ao recurso e mantendo inalterada a decisão de 1º Grau. O relator, desembargador Everardo Lucena Segundo, salientou o Protocolo do CNJ.

“Não pode o Poder Judiciário consentir com tais condutas, cabendo também aos fornecedores de serviços e produtos prepararem seus funcionários para adotarem posturas cuidadosas em eventual situação ilícita que ocorra, agindo com base em evidências concretas, não em meras suspeitas, principalmente diante de características físicas das pessoas envolvidas na situação. É necessário punir atos dessa natureza, que permeiam a sociedade por questões históricas e estruturais, e muitas vezes, ocorrem até de forma não intencional, já enraizados na cultura, sendo ainda mais essencial rechaçá-los, para conscientizar a população e erradicar de vez tal prática”, ressaltou.

Para o relator, ficou “configurada, portanto, a falha gravíssima na prestação dos serviços e de ato ilícito, restando inviável reconhecer exercício regular do direito da apelante, como pretende, estando configurados os danos morais e sua obrigação de indenizar”.

O julgamento ocorreu no último dia 28 de janeiro, quando a 2ª Câmara de Direito Privado julgou 317 processos. Além do desembargador Everardo Lucena Segundo, que preside o colegiado, fazem parte a desembargadora Maria de Fátima de Melo Loureiro e os desembargadores Paulo Airton Albuquerque Filho e Carlos Alberto Mendes Forte. As sessões são realizadas às quartas-feiras, a partir das 9h, sob coordenação da secretária Katia Cilene Teixeira.

SAIBA MAIS

O Protocolo de Julgamento com Perspectiva Racial, instituído pelo CNJ em novembro de 2024, é uma diretriz obrigatória no Judiciário brasileiro que visa reconhecer o racismo estrutural e garantir decisões equitativas, considerando raça, interseccionalidades e contextos históricos. O intuito é eliminar estereótipos, prevenir discriminações e promover a justiça.

No TJCE, a Comissão de Políticas Judiciárias pela Equidade Racial (CPJER), presidida pelo desembargador André Costa, atua desde novembro de 2022 para fortalecer o compromisso do Judiciário cearense com a promoção da equidade racial e o enfrentamento contínuo do racismo.

Fonte: Tribunal de Justiça do Ceará

Negada indenização a tutora que teve cão em situação de maus-tratos resgatado por ativistas

A 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 3ª Vara Cível de Guarulhos que negou indenização à tutora de cão resgatado da residência em decorrência de maus-tratos. O pedido também incluía reintegração de posse, prejudicado em virtude do falecimento do animal durante o processo.

Segundo os autos, ativistas e policiais ambientais entraram na propriedade da requerente diante do iminente risco à vida do animal, que estava abandonado. Ele foi encaminhado para atendimento veterinário, mas morreu tempos depois. A tutora, que estava viajando no momento do resgate, mantinha o animal na casa do pai falecido e declarou que seu estado físico debilitado decorria de comorbidades e da idade avançada.

Porém, as provas atestaram as condições penosas às quais o animal estava submetido, com feridas pelo corpo, envolto nas próprias secreções e sem acesso a água e alimentação adequadas. “A apelante optou por negligenciar os cuidados básicos devidos ao animal sob sua tutela, relegado à própria sorte em um imóvel onde não residia ninguém, apenas com comparecimento esporádico e insuficiente para garantir o bem-estar de um ser vivo, idoso e enfermo”, ressaltou o relator do recurso, Cesar Augusto Fernandes.

O magistrado manteve entendimento da sentença proferida pela juíza Adriana Porto Mendes no sentido de que a conduta dos ativistas não foi ilícita, destacando que a própria Constituição impõe à coletividade o dever de proteger a fauna. “O direito de propriedade sobre um semovente não é absoluto; ele encontra limite intransponível na dignidade da vida animal. Sua propriedade carrega consigo o dever de guarda responsável. Ao falhar nesse dever, perde-se a legitimidade para reivindicar a posse baseada puramente no título de domínio”, escreveu.

O relator também afastou a tese de inviolabilidade de domicílio da autora. “O crime de maus-tratos a animais (art. 32 da Lei 9.605/98) é crime permanente enquanto perdura a situação de agonia e falta de assistência ao animal. Nessas circunstâncias, a Constituição autoriza o ingresso no domicílio, a qualquer hora do dia ou da noite, para prestar socorro ou fazer cessar a prática criminosa”, concluiu.

Completaram o julgamento, de votação unânime, os magistrados José Augusto Genofre Martins e Mário Daccache.

Apelação nº 1038409-35.2023.8.26.0224

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Vítima de “golpe do amor” não será indenizada por banco

A 5ª Vara Cível de Osasco negou pedido de indenização de vítima do “golpe do amor” em face de instituição bancária. 

Consta nos autos que o homem conheceu uma pessoa pelas redes sociais, que se apresentou como residente nos Estados Unidos. Sob o pretexto de entraves burocráticos, passou a solicitar transferência de valores. O requerente realizou diversos pix e transferências, destinados a contas mantidas pela instituição requerida, que totalizaram R$ 90,7 mil.

Na decisão, o juiz Otávio Augusto Vaz Lyra  apontou que o banco não tinha prévio conhecimento sobre o uso ilícito das contas e que as operações ocorreram de forma regular do ponto de vista técnico-operacional. O magistrado salientou que a responsabilidade das instituições financeiras admite excludentes de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro e que “o autor não adotou as cautelas mínimas exigíveis antes de efetuar transferências de valores tão expressivos”. 

“O sistema bancário brasileiro conta com  mecanismos de segurança para validação de operações, os quais foram devidamente observados no presente caso, tendo todas as transferências sido confirmadas pelo autor mediante uso de suas  senhas e credenciais pessoais e, no caso, sequer o banco poderia confirmar a autenticidade da  operação, visto que a parte autora não é correntista do banco requerido”, escreveu.

Quanto à alegação de que a instituição deveria ter impedido a abertura ou manutenção  das contas receptoras dos valores por serem supostamente “contas laranjas”, o juiz Otávio Augusto Vaz Lyra destacou que “não há nos autos  qualquer elemento que comprove irregularidade na abertura dessas contas ou que evidencie  conhecimento prévio da instituição financeira quanto à sua utilização para fins ilícitos”. “A abertura de contas bancárias pressupõe a apresentação de documentação pessoal e o cumprimento de requisitos estabelecidos pela regulamentação do Banco Central, não cabendo à instituição financeira presumir, sem qualquer indício concreto, que determinada conta será utilizada para recebimento de valores oriundos de fraude”, acrescentou.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1007039-09.2025.8.26.0405

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Mantida justa causa de gerente que colocou álcool em gel na bebida de colegas em happy hour

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a justa causa aplicada pela Ambev S.A. a uma gerente que, numa happy hour em um bar, ofereceu aos colegas uma bebida que, segundo apuração interna, continha álcool em gel. Para o colegiado, o episódio rompeu a confiança essencial à relação de emprego, e a alegação de que tudo não passava de uma brincadeira não poderia ser revista na fase recursal.

Mistura foi apresentada como “nova bebida”

Após um workshop corporativo, parte da equipe da Ambev seguiu para um bar.  Segundo a empresa, a gerente e um colega prepararam uma mistura alcoólica com guaraná e ofereceram aos demais como “uma nova bebida da Ambev”. Depois que algumas pessoas provaram e estranharam o gosto, eles comentaram que a bebida tinha álcool em gel.

No dia seguinte, um dos colegas que tomou a bebida procurou a empresa para relatar desconforto com o episódio. A situação levou à abertura de sindicância interna. No procedimento, depoimentos apontaram que a bebida foi oferecida sem esclarecimento prévio sobre seu conteúdo. O outro empregado que promoveu a brincadeira relatou que ambos chegaram a espirrar álcool em gel no copo antes de oferecê-lo aos demais, e a própria gerente reconheceu que mencionou o álcool em gel. Os dois foram dispensados por justa causa.

Gerente alegou que foi tudo uma brincadeira

Na ação trabalhista, a empregada afirmou que não adulterou a bebida e que o ambiente era informal e externo ao trabalho. Segundo ela, a bebida era uma mistura de licor alemão e guaraná com rodelas de laranja, e, após oferecer às pessoas, brincou  dizendo  que  tinha álcool em gel. Para ela, a referência ao álcool em gel era apenas uma brincadeira e não representava risco, dano ou impacto no ambiente profissional.

A Ambev, em sua defesa, argumentou que a dispensa só ocorreu depois da sindicância interna, para garantir o direito de defesa da trabalhadora, e os depoimentos colhidos no procedimento confirmaram os fatos. Para a empresa, a conduta da gerente foi gravíssima, sobretudo porque o álcool em gel apresenta diversos riscos  pela  alta  concentração  (geralmente de 70%) e pelos demais componentes usados para dar a textura final.

Mau procedimento fundamentou a dispensa

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) enquadraram o caso como mau procedimento (artigo 482, alínea ‘b’, da CLT), por entenderem que o episódio violou padrões mínimos de conduta e comprometeu a confiança necessária à manutenção do vínculo. Para o TRT, embora tenha ocorrido fora do ambiente de trabalho e do horário de expediente, o evento foi grave o suficiente para justificar a dispensa, considerando a quebra de confiança e o impacto causado nas relações interpessoais e no ambiente organizacional da empresa.

Justa causa foi mantida

Ao examinar o recurso da trabalhadora, o relator, desembargador Convocado José Pedro de Camargo, destacou que o TRT se baseou em prova robusta para reconhecer a falta grave. Como não é possível reexaminar fatos em recurso de revista (Súmula 126 do TST), não caberia avaliar se a bebida foi ou não adulterada.

A Turma também observou que a jurisprudência permite a justa causa mesmo para faltas isoladas, quando a gravidade da conduta é suficiente para romper a confiança entre empregado e empregador.

A decisão foi unânime.

Processo: RRAg-1000106-30.2023.5.02.0010

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

TJ condena creche a indenizar família por lesões em bebê de nove meses

A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou a creche Amor de Mãe Espaço Pedagógicos Ltda. a indenizar a família cujo bebê de nove meses apresentou lesões corporais após permanecer sob cuidados da instituição. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 10 mil.

O caso ocorreu em janeiro de 2024, quando os pais matricularam o filho na creche. No segundo dia de adaptação, após cerca de sete horas na instituição, a criança foi entregue aos pais com hematomas nas costas. A mãe percebeu as lesões ao dar banho no bebê, o que motivou registro de boletim de ocorrência e ida ao Instituto Médico Legal (IML) na mesma noite. O laudo do IML atestou a existência de lesões contusas recentes. A família ajuizou ação de indenização por danos morais.

Decisão de 1ª instância entendeu que não houve comprovação cabal do nexo de causalidade entre a conduta da creche e as lesões. Os autores recorreram. A creche, por sua vez, apresentou em sua defesa vídeo integral do período em que o bebê permaneceu na instituição.

Ao analisar o recurso, a Turma identificou nas imagens conduta negligente e imperita de uma cuidadora, que deixou a criança chorando por longo período sem segurá-la no colo e, em determinado momento, puxou o bebê pelo braço de forma brusca, sem a cautela necessária. O movimento ocorreu na região coincidente com os hematomas documentados no laudo médico e nas fotografias anexadas ao processo.

O relator destacou que a relação entre as partes é de consumo e que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor. O desembargador observou que “presente o nexo causal entre as lesões corporais e a conduta da cuidadora da creche ré, que possuía naquele momento dever de cuidado com os bebês que estavam sob a sua tutela, é procedente o pedido de indenização por dano moral”.

A Turma também destacou a verossimilhança das alegações, já que o boletim de ocorrência e o laudo do IML foram produzidos na mesma data do evento.

Quanto ao valor da indenização, o colegiado fixou a compensação em R$ 10 mil, valor considerado suficiente para atender à finalidade compensatória, punitiva e preventivo-pedagógica do dano extrapatrimonial, levando em conta que os hematomas não deixaram sequelas permanentes.

A decisão foi unânime.

Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo:0702055-29.2024.8.07.0014

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal