Tutor de cão indenizará vizinhos pela morte de pet

A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara Cível de Itu que condenou tutor de cão a indenizar vizinhos pela morte de pet. Além da reparação por danos morais, fixada em R$ 1,5 mil para cada um dos autores, o colegiado determinou o pagamento de indenização por danos materiais, referente ao serviço de cremação do cachorro, no valor de R$ 2,1 mil.

Segundo os autos, a cerca que dividia as propriedades das partes estava deteriorada, permitindo que o cão dos requerentes, da raça yorkshire, atravessasse por um buraco até o imóvel vizinho. Ele foi encontrado sem vida após ser atacado pela pitbull do vizinho.

Em sua decisão, a relatora do recurso, Mônica de Carvalho, ressaltou que a responsabilidade civil do dono de animal é objetiva, somente podendo ser afastada na hipótese de culpa exclusiva da vítima ou força maior. “No caso em tela, é incontroverso que a pitbull de propriedade do requerido ocasionou a morte do cachorrinho pertencente aos autores. Ademais, existe uma cerca entre os imóveis dos litigantes, a qual, contudo, apresentava um buraco no momento do infortúnio, conforme se extrai das fotografias”, escreveu.

Ainda de acordo com a magistrada, “o incidente jamais teria ocorrido caso o requerido zelasse efetivamente pelos cuidados de seu animal de estimação, o que inclui realizar a devida manutenção do gradil com vistas a impedir tanto a saída do pet quanto a entrada de outras espécies”. Em relação à indenização por danos materiais, a relatora destacou que os autores comprovaram a contratação de serviço de cremação para o cachorro no importe de R$ 2,1 mil.

Completaram a turma de julgamento os magistrados Alberto Gosson e Antonio Carlos Santoro Filho. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1008744-50.2021.8.26.0286

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Queimadura em parto gera condenação

A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou decisão da Comarca de Belo Horizonte e aumentou o valor da indenização por danos morais e estéticos que um médico e um hospital devem pagar a uma paciente. Ela deve receber R$ 15 mil em danos estéticos e R$ 30 mil em danos morais.

A mulher, que estava grávida, foi ao hospital em janeiro de 2019 para dar à luz. Segundo o processo, durante a cesariana, a paciente sofreu uma queimadura enquanto a equipe operava um equipamento chamado cautério. A queimadura, com extensão de dois centímetros, deixou uma cicatriz permanente.

Em 1ª Instância, a 15ª Vara Cível de Belo Horizonte condenou os réus a pagar indenização de R$ 3 mil por danos morais e R$ 5 mil por danos estéticos. As partes recorreram.

Por unanimidade, a 9ª Câmara Cível do TJMG manteve as condenações.

O relator do caso, desembargador Amorim Siqueira, explicou que eventual defeito no aparelho não afasta a responsabilidade dos réus. Ele entendeu que a paciente “se dirigiu ao hospital para realização de cirurgia cesárea e, sob supervisão do médico, sofreu duas queimaduras na perna, que causaram consequências físicas e situação de angústia e sofrimento”.

O magistrado votou para aumentar os danos estéticos para R$ 15 mil e os danos morais para R$ 20 mil, e foi acompanhado pelo desembargador José Arthur Filho.

O desembargador Leonardo de Faria Beraldo abriu divergência para ampliar os danos morais para R$ 30 mil. O voto com esse valor foi seguido pelos desembargadores Pedro Bernardes de Oliveira e Luiz Artur Hilário, garantindo a maioria dos votos para definir a quantia a ser paga pelo hospital e pelo médico à paciente.

O recurso tramita sob o nº 1.0000.25.035646-6/001.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Supremo invalida três leis municipais que vedavam ensino sobre gênero nas escolas

Normas de Tubarão (SC) e dos municípios pernambucanos de Petrolina e Garanhuns violaram competência da União para editar leis gerais sobre educação

O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou leis dos municípios de Tubarão (SC), Petrolina (PE) e Garanhuns (PE) que proibiam a abordagem de temas relacionados a questões de gênero nas escolas. Por unanimidade, o Plenário entendeu que as leis municipais violaram a competência privativa da União para estabelecer normas gerais sobre educação, além de veicularem conteúdo discriminatório. A proibição do tema, para o Tribunal, viola os valores constitucionais da educação e da liberdade de ensinar e aprender.

Ações

Na sessão plenária desta quarta-feira (15), foram julgadas em conjunto as Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 466 e 522. Na primeira, a Procuradoria-Geral da República (PGR) questionava lei de Tubarão que proibia a inclusão dos termos “gênero”, “orientação sexual” ou sinônimos na política municipal de ensino, no currículo escolar, nas disciplinas obrigatórias, nos espaços lúdicos e nos materiais didáticos. Já na ADPF 522, o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) contestava leis sobre planos de educação de Petrolina e Garanhuns que vedavam a política de ensino com informações sobre gênero.

O julgamento começou no ambiente virtual, mas um pedido de destaque do ministro Nunes Marques levou a discussão ao Plenário presencial. Ficaram mantidos os votos dos relatores das ações, ministra Rosa Weber e ministro Marco Aurélio, ambos aposentados.

Ponderação

Na sessão de hoje, o ministro Nunes Marques acompanhou os relatores. Ele ponderou, contudo, que a liberdade de cátedra deve ser limitada, especialmente quando o público-alvo for de crianças. Na sua avaliação, o princípio constitucional da liberdade de ensinar e de aprender deve ser ajustado quando se trata da educação infantil.

Excessos

Também o ministro Flávio Dino compartilhou da preocupação quanto à hipersexualização e à adultização de crianças. A seu ver, o combate à discriminação de gênero e orientação sexual no ensino deve levar em conta os preceitos pedagógicos de adequação do conteúdo e da metodologia aos diferentes níveis de compreensão e maturidade, de acordo com as faixas etárias e os ciclos educacionais.

Liberdade

O presidente do STF, ministro Edson Fachin, acrescentou que é dever do Estado assegurar um ambiente de ensino plural, democrático e de acolhimento das diferenças, o que se materializa pelas garantias da liberdade de expressão, acadêmica e de cátedra. “Não há verdadeira educação quando o medo substitui a reflexão. Não há emancipação pela educação quando a liberdade de ensinar dos professores e professoras não é assegurada”, concluiu.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

TJ mantém condenação por injúria religiosa cometida em grupo de WhatsApp

A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve a condenação de um homem por injúria religiosa cometida em um grupo de WhatsApp com cerca de 180 participantes, no município de Nobres. Ele havia sido condenado em primeira instância a um ano de reclusão, em regime aberto, com a pena substituída pelo pagamento de R$ 2 mil à vítima.

O réu recorreu da decisão, alegando que não teve a intenção de ofender e que teria ocorrido “erro de tipo”, que é quando o réu não tem consciência de se tratar de um comportamento ilegal, o que afastaria o dolo do crime. A defesa também pediu a aplicação do princípio da insignificância, sob o argumento de que o caso não causou prejuízo relevante. Subsidiariamente, requereu a redução do valor da pena pecuniária.

O relator do recurso, desembargador Jorge Luiz Tadeu Rodrigues, rejeitou todos os argumentos e manteve integralmente a sentença da Vara Única de Nobres. Segundo o magistrado, as provas dos autos, especialmente as mensagens trocadas no aplicativo e o depoimento da vítima, demonstram que o acusado tinha plena consciência da religião do ofendido e utilizou expressões de cunho discriminatório com o objetivo de humilhá-lo.

Entre as mensagens enviadas, o réu chamou a vítima de “macumbeiro”, além de proferir outras ofensas, como “parece ser filho de animal” e “quem te pariu está arrependido”. O contexto das falas, segundo o relator, revela o “dolo específico de ofender a honra subjetiva da vítima por meio de referência à sua crença religiosa”.

Durante o julgamento, o desembargador destacou que o princípio da insignificância não se aplica a crimes contra a honra, sobretudo quando há discriminação religiosa envolvida, por se tratar de conduta com elevado grau de reprovabilidade social.

O colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto do relator e manteve a condenação. “A utilização de expressões pejorativas direcionadas à vítima com referência à sua religião configura injúria religiosa, sendo inaplicável o erro de tipo e o princípio da insignificância”, diz a tese firmada pela turma julgadora, composta também pelos desembargadores Juanita Cruz da Silva Clait Duarte e Rui Ramos Ribeiro.

Processo nº 1000646-51.2022.8.11.0030

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso

Diretora acusada injúria racial tem pena mantida

A Câmara Criminal do TJRN não deu provimento ao recurso, movido pela defesa de uma mulher condenada, pela prática do crime de injúria racial, a uma pena de dois anos de reclusão, substituída por duas penas restritivas de direitos. A sentença da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim destacou que a prova oral colhida em juízo, especialmente o depoimento da testemunha presencial, comprova que a apelante utilizou a expressão “aquele nego” de forma depreciativa em contexto de crítica à atuação profissional da vítima. Expressão essa proferida em um ambiente de trabalho.

O julgamento ressaltou ainda que o dolo específico de ofender a vítima em razão de sua identidade racial encontra-se presente quando a condição racial é utilizada para menosprezar ou desqualificar, ainda que em contexto de crítica profissional, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e, segundo os autos, a apelante, na condição de diretora da Escola Municipal Carlos Alberto de Souza, utilizou-se de termos de conotação racial ao se referir a um dos professores.

“Divergências secundárias entre testemunhas não invalidam a robustez do conjunto probatório, sobretudo quando há convergência sobre o núcleo da conduta delitiva”, acrescenta o relator do recurso.

A decisão ainda reforça que, nesse cenário, está caracterizado o dolo específico de ofender a honra subjetiva do ofendido em razão de sua identidade racial, uma vez que a apelante relacionou explicitamente a condição de “nego” à suposta recusa em repor aulas, em evidente intento de menosprezá-lo perante os colegas.

“Assim, inaplicável o princípio do ‘in dubio pro reo’ (princípio jurídico latino que significa “na dúvida, a favor do réu”), pois o conjunto probatório mostra-se claro, convergente e suficiente para a condenação”, conclui o relator.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

Ataques virtuais após término de namoro resultam em indenização

A 11ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente ação indenizatória movida por uma jovem contra sua ex-namorada, a qual foi condenada ao pagamento de R$ 7 mil por danos morais, em razão de ofensas, perseguições e exposição indevida de imagem em redes sociais.

De acordo com os autos, as duas mantiveram um relacionamento de cerca de três meses, encerrado em novembro de 2023. Após o término, a autora passou a ser alvo de provocações constantes por parte da ex-companheira, intensificadas por meio de mensagens privadas e publicações em redes sociais.

Em novembro de 2024, a vítima relatou ter recebido mensagens ofensivas de amigos da requerida, além de novas agressões verbais e ameaças físicas diretamente dela. O caso ganhou gravidade quando a jovem descobriu que uma fotografia sua, originalmente compartilhada em um grupo fechado de aulas de dança, foi utilizada indevidamente em conversas privadas e em tom depreciativo, gerando constrangimento diante de terceiros.

Segundo a decisão, foram juntadas aos autos capturas de tela de conversas e publicações em rede social atribuídas a perfil falso mantido pela requerida, em que a vítima era alvo de gordofobia e humilhações públicas, configurando atos de cyberbullying, injúria e capacitismo.

O juiz Renato Antonio de Liberali destacou que a conduta ultrapassou os limites da liberdade de expressão, atingindo diretamente a dignidade da vítima, que possui diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e ansiedade generalizada. Ressaltou ainda que, por força da legislação vigente, pessoas com deficiência têm direito a proteção especial, sendo vedadas práticas discriminatórias e ofensivas.

Tais elementos, aliados ao histórico de ameaças e à exposição indevida da imagem da vítima, consolidaram a responsabilidade civil e fundamentaram o valor fixado para indenização por danos morais. A sentença fixou a indenização em R$ 7 mil, valor a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento, com juros de mora a partir do evento danoso.

Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

DF é condenado a indenizar mãe e filho por entrega de medicamento errado

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou o Distrito Federal a pagar R$ 20 mil em indenização por danos morais após a entrega equivocada de medicamento para diabetes no lugar de analgésico a mãe lactante e recém-nascido.

O caso teve origem quando a autora compareceu à Unidade Básica de Saúde 8 (UBS8), em Ceilândia, para retirar medicamentos prescritos após o parto. Ela deveria receber ibuprofeno 600mg para alívio da dor, mas a farmácia da unidade entregou cloridrato de metformina, medicamento utilizado no tratamento de diabetes. A mãe ingeriu uma cartela inteira do remédio errado durante o período de amamentação, o que causou efeitos adversos tanto nela quanto no bebê, o que incluiu diarreia e possível alteração nos níveis de glicose.

Quando descobriu o erro, a paciente entrou em contato com a agente comunitária de saúde por aplicativo de mensagem para relatar a situação. A servidora confirmou os efeitos potenciais da medicação inadequada e orientou a suspensão imediata do medicamento, além de procurar o posto de saúde para realizar a troca. A funcionária também informou à gerência da UBS sobre o equívoco ocorrido.

Em primeira instância, o pedido de indenização foi julgado improcedente. Inconformados, os autores recorreram, sob o argumento de que a entrega do medicamento errado foi comprovada por múltiplos meios de prova, o que incluiu receita carimbada, imagens do remédio, conversas por mensagem e testemunho da servidora.

Ao analisar o recurso, o relator destacou que se tratava de responsabilidade objetiva do Estado, não necessitando comprovação de culpa. Conforme o desembargador, “trata-se de fato grave, apto a abalar a psique da autora que, em estado puerperal, lactante, recebeu e ingeriu medicação para diabetes (cloridrato de metformina) em vez de remédio para dor (ibuprofeno)”. O julgador ressaltou ainda que a própria bula do medicamento contraindicava seu uso durante a amamentação.

Quanto ao recém-nascido, a Turma entendeu que a caracterização do dano decorreu da exposição concreta ao risco de lesão à saúde, considerando que a mãe ingeriu medicamento inadequado durante o período de aleitamento materno.

Dessa forma, a Turma condenou o Distrito Federal a pagar o valor de R$ 10 mil para cada autor, o que totalizou R$ 20 mil em compensação moral.

A decisão foi unânime.

Acesse o PJe1 e saiba mais sobre o processo:0700645-21.2024.8.07.0018

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal

Justiça determina paralisação de atividades de empresa por ocupação irregular de calçada e via pública

A Justiça do Rio Grande do Norte não acatou o pedido de uma empresa ligada ao ramo alimentício que buscava reverter os efeitos de uma infração expedida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo (Semurb). Na ocasião em questão, a Semurb embargou parcialmente o funcionamento do local, que estava ocupando de maneira irregular o espaço público.

No Mandado de Segurança Cível com pedido liminar, a empresa alegava que a interdição era desproporcional e contraditória, e que a sua atividade comercial pode ser considerada como de “baixo risco”, podendo dispensar alvarás para o seu devido funcionamento, de acordo com a Lei da Liberdade Econômica (Lei Federal nº 13.874/2019). Também foi alegado pela empresa a existência de ausência de processo administrativo prévio, bem como prejuízos financeiros decorrentes da medida.

Ao fazer a análise do caso, o juiz Airton Pinheiro, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, considerou que não houve demonstração de ilegalidade ou abuso de poder por parte da Administração Pública. De acordo com as informações presentes nos autos, a fiscalização aconteceu após uma denúncia anônima, ficando constatado a utilização irregular da calçada e da via pública por parte do estabelecimento. No local, eram colocadas mesas, cadeiras, toldos e outros equipamentos sem a devida autorização.

Ainda com o que consta na sentença, ficou destacado que houve o descumprimento de dispositivos da Lei Complementar Municipal nº 55/2004, que diz respeito ao Código de Obras e Edificações de Natal. Além disso, também ficou destacado que a determinação da Semurb não falava em paralisação total das atividades do estabelecimento, mas apenas sobre a interrupção do uso irregular da área pública.

A sentença do juiz também considerou que o argumento da empresa de que o estabelecimento já estava funcionando há meses não se sustenta. “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que a omissão do Poder Público não convalida o uso irregular de bem público, sendo inadmissível o aproveitamento da inércia estatal como fundamento para afastar exigências legais”, destacou.

Com isso, a concessão da segurança pleiteada foi negada. A sentença judicial proferida no processo também determina que a empresa arque com as custas processuais, ficando dispensada de pagamento de honorários advocatícios.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

Justiça condena 14 Pessoas por aplicarem o “Golpe do Novo Número”

A juíza Placidina Pires, da 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores, condenou 14 pessoas envolvidas na prática do chamado “Golpe do Novo Número”. Uma das vítimas foi a mãe da supermodelo Carol Trentini, que teve um prejuízo superior a R$ 124 mil. As penas definitivas variam de 5 a 17 anos de prisão, a serem cumpridas em regime semiaberto e fechado, além do pagamento de multas. As condenações dos principais responsáveis foram mantidas. Os crimes apurados incluem estelionato, associação criminosa e lavagem de dinheiro.

Foram condenados Danilo Corsino da Silva a 12 anos de prisão; Kleber Marques Rocha a oito anos; Bruna Alves de Oliveira a 6 anos; Carlos Henrique da Silva a 7 anos; Leonardo Alves Gonçalves a 6 anos; Daniely Dias e Oliveira a 8 anos; Evellyn Ester Gomes Machado a 5 anos; Kesley Lopes de Cirqueira Batista a 9 anos; Letícia Santos Rodrigues a 7 anos; Yanne Pereira Coelho a 7 anos; Igor Borges de Morais a 5 anos; Sílvio da Silva e Souza Júnior a 8 anos; e Luísa Beatriz Lourenço Zucchini a 6 anos de reclusão.

Condutas Delituosas

A magistrada destacou que as provas reunidas comprovam que os acusados se associaram com o objetivo específico de cometer crimes, especialmente estelionato e lavagem de dinheiro. As condutas dos envolvidos se enquadram no artigo 288 do Código Penal, e não no artigo 2º da Lei nº 12.850/2013 (Lei das Organizações Criminosas). A associação criminosa atuou, segundo a sentença, entre 2021 e 2024, até a deflagração da segunda fase da Operação Paenitere, em 7 de novembro de 2024.

No caso específico do crime de associação criminosa, Placidina Pires ressaltou que Danilo Corsino continuou participando dos crimes mesmo estando preso. Ele utilizava celulares introduzidos clandestinamente na unidade prisional para manter contato com os comparsas e coordenar os golpes. A sentença também ressalta que a vítima, uma senhora idosa de 70 anos, foi incentivada pelo condenado a ir sozinha até o banco durante a pandemia, para aumentar os limites da conta e realizar empréstimos. “O comportamento da vítima não contribuiu para a prática delitiva, por isso, não influencia na dosagem da pena. As circunstâncias do crime são especialmente desfavoráveis”, pontuou a juíza.

Dinâmica do Golpe

Segundo os autos, os condenados formaram uma associação criminosa com foco na aplicação do “golpe do novo número”, operando majoritariamente a partir do Estado de Goiás. A fraude rendeu aos criminosos R$ 124.845,00 de uma única vítima, que acreditava estar em contato com a filha pelo WhatsApp, cuja foto aparecia no perfil do golpista.

Entre os dias 20 e 21 de maio de 2021, a vítima realizou diversas transferências bancárias e até contraiu um empréstimo para enviar mais dinheiro aos fraudadores. Um dos envolvidos, Danilo Corsino da Silva, foi quem se passou pela filha da vítima, utilizando-se de engenharia social para convencê-la a realizar as transações.

Durante interrogatório, Danilo negou participação no grupo criminoso, afirmando conhecer apenas Giovana de Almeida, com quem teve um relacionamento de quatro meses. Alegou ainda não possuir onze contas bancárias, como apontam as investigações. No entanto, as provas, incluindo conversas e imagens fornecidas por Giovana e pela vítima, comprovaram que ele era o principal articulador do golpe.

Investigação e Operação Policial

A Polícia Civil de Goiás (DEIC/PCGO) foi responsável pelas investigações. Após a veiculação do caso no programa Fantástico, novas informações surgiram, inclusive através da ex-companheira de um dos réus, que procurou a polícia para colaborar com as investigações. A Operação Paenitere resultou na prisão temporária dos envolvidos e desarticulou a associação criminosa que, por anos, aplicou golpes semelhantes.

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás

Trabalho forçado: casal de pastores é condenado por explorar e torturar adolescentes e jovens

MPT-SE ajuizou Ação Civil Pública e obteve sentença judicial favorável na 6ª Vara do Trabalho de Aracaju.

Aracaju (SE) – A respeito do casal de pastores, com júri em andamento no Fórum Gumersindo Bessa, em Aracaju, o Ministério Público do Trabalho em Sergipe (MPT-SE) informa que os fatos também alcançaram a esfera trabalhista, após denúncias de exploração contra o referido casal. As informações obtidas e apuradas em inquérito instaurado pelo MPT-SE apontam que a missionária e o pastor fundaram uma igreja na capital sergipana e utilizavam métodos ilícitos para atrair adolescentes e jovens, que eram obrigados a trabalhar gratuitamente ou mediante contribuição irrisória, na condição de voluntários da igreja, para catar latinhas e vender alimentos na rua com jornadas extenuantes, além de trabalhos domésticos, em condições análogas à escravidão. As vítimas também eram submetidas a constantes torturas físicas e psicológicas.

Diante dos fatos, o MPT-SE ajuizou Ação Civil Pública e obteve sentença judicial favorável na 6ª Vara do Trabalho de Aracaju. A então missionária e o pastor foram condenados ao pagamento de dano moral coletivo de R$ 1 milhão, além de pagamento de dano moral individual a duas vítimas.

Denúncias

Casos de exploração do trabalho infantil, trabalho escravo e outras violações aos direitos fundamentais de trabalhadoras e trabalhadores podem ser denunciados ao MPT-SE por meio do site: prt20.mpt.mp.br; pelo telefone (79) 3194-4600 ou ainda de forma presencial, na avenida Desembargador Maynard, n. 72, no Bairro Cirurgia, em Aracaju.

A população do interior sergipano pode fazer denúncias na Procuradoria do Trabalho do Município de Itabaiana (PTM Itabaiana), na avenida Otoniel Dórea, n. 445, no Centro da cidade. O atendimento presencial ocorre de segunda a sexta-feira, das 8h às 14h.

Fonte: Ministério Público do Trabalho