Rejeitado habeas corpus de ex-sargento condenado por crimes sexuais contra 14 militares

Na sessão plenária desta terça-feira (2), o Superior Tribunal Militar (STM) negou, por unanimidade, habeas corpus apresentado pela defesa de um ex-sargento do Exército condenado a 10 anos e 8 meses de reclusão por crimes sexuais cometidos contra soldados em Jaboatão dos Guararapes, Região Metropolitana do Recife (PE).

O caso tramitou em segredo de justiça.

De acordo com a denúncia do Ministério Público Militar, os crimes ocorreram entre abril e maio de 2020, envolvendo 14 vítimas do 14º Batalhão de Infantaria Motorizado. Segundo o processo, os atos foram praticados mediante violência e grave ameaça, enquanto o então sargento estava de serviço, utilizando-se de sua condição hierárquica para intimidar e retirar os subordinados do horário de trabalho.

O militar foi condenado por atos libidinosos com abuso de hierarquia e grave ameaça. Na fixação da pena, o Tribunal aplicou a agravante que trata da violação do dever funcional e do uso de prerrogativas de superior hierárquico, além da causa de aumento por continuidade delitiva, devido à pluralidade de vítimas e à gravidade das condutas. O acórdão transitou em julgado em março de 2022.

Nesta semana, a defesa entrou com habeas corpus pedindo a suspensão da execução da pena. Alegou que, com a revogação do art. 233 do CPM (Código Penal Militar) pela Lei nº 14.688/2023, teria ocorrido a chamada abolitio criminis, ou seja, a descriminalização da conduta, o que implicaria a extinção da punibilidade. Argumentou ainda que não houve criação de novo tipo penal correspondente, o que tornaria ilegal a manutenção da prisão.

A Procuradoria-Geral de Justiça Militar (PGJM), por sua vez, defendeu que não houve descriminalização, mas sim a readequação da conduta para a figura tipo penal previsto no art. 232 do CPM, que trata do crime de estupro, conforme jurisprudência já consolidada no STM.

Ao analisar o pedido, o relator, ministro Carlos Augusto Amaral, destacou que não houve abolitio criminis, mas o fenômeno jurídico da continuidade normativo-típica. Nesse caso, a revogação de um dispositivo legal é acompanhada da permanência da mesma conduta criminosa em outro artigo da legislação.

“Não houve descriminalização da conduta, mas mera adequação normativa com continuidade da tipificação penal”, afirmou o ministro.

O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pelos demais ministros da Corte. Com isso, o STM reafirmou seu entendimento de que a revogação do art. 233 do Código Penal Militar não extinguiu a punibilidade de crimes cometidos sob sua vigência.

Fonte: Superior Tribunal Militar

Mantida dispensa por justa causa de técnica de enfermagem que parou ambulância em bar durante expediente

Os julgadores da Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região – TRT-MG mantiveram sentença que reconheceu a dispensa por justa causa de uma técnica de enfermagem que, durante o expediente, junto com sua equipe, parou a ambulância da empresa em um bar, onde ocorria confraternização de ex-colega de trabalho. A decisão, de relatoria do desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho, afastou os argumentos de dupla punição e demora na aplicação da pena, além de reconhecer que a gravidade da conduta praticada pela profissional afasta a necessidade de gradação das penalidades.

A empregada foi dispensada com base na alínea “b” do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que trata da “incontinência de conduta ou mau procedimento”. A falta apontada foi a parada não autorizada em um bar, utilizando ambulância da empresa, durante o expediente, para cumprimentar ex-colega de trabalho em uma confraternização. A técnica de enfermagem trabalhava para a rede pública de saúde, setor de urgência e emergência, por meio de consórcio intermunicipal de saúde do leste de Minas. Prestava serviços na região de Coronel Fabriciano e de Ipatinga.

Provas documentais e vídeos anexados ao processo demonstraram que três ambulâncias chegaram ao estabelecimento com sirenes e luzes acionadas, de onde desceram os profissionais para participar brevemente da confraternização. Segundo memorando interno, uma das equipes, incluindo a autora, no momento da parada não autorizada, estava envolvida em uma ocorrência de emergência com paciente idoso que apresentava desconforto respiratório. O trajeto foi alterado para o deslocamento até a festa, sem conhecimento da central.

Em seu depoimento, a reclamante reconheceu que não possuía autorização para sair da base e tampouco registrou pedido de intervalo para refeição, admitindo que a parada na “festa” não foi comunicada ou autorizada pela central responsável.

“Não é razoável uma ambulância em horário de trabalho parar para atender fins particulares da equipe médica (nem que seja por alguns minutos)”, destacou o relator.

O desembargador afastou a tese de punição dupla, esclarecendo que não houve comprovação de advertência verbal ou escrita à empregada. Observou que a mensagem enviada pelo coordenador no grupo da equipe não configura punição, mas solicitação de informações sobre o ocorrido. Também afastou a alegação de demora na aplicação da penalidade, considerando razoável o prazo de 14 dias entre a ocorrência e a aplicação da justa causa, devido à necessidade de apuração dos fatos.

A decisão destacou que o ato cometido foi grave o suficiente para romper a confiança entre empregada e empregador, inviabilizando a continuidade do vínculo de emprego, tornando desnecessária a gradação de penalidades. Assim, foi negado o pedido de reversão da justa causa, bem como de indenização por danos morais, diante da inexistência de ato ilícito por parte da empregadora. O colegiado negou provimento ao recurso da reclamante, para manter sentença oriunda da 4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, nesse aspecto.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Laudo de fisioterapeuta é válido para comprovar doença ocupacional

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Newell Brands Brasil Ltda. contra decisão que reconheceu a validade de laudo pericial elaborado por fisioterapeuta para comprovar a doença ocupacional de uma ex-empregada. A decisão segue a jurisprudência consolidada que admite, em casos como esse, a atuação de fisioterapeutas como peritos judiciais, desde que comprovada a qualificação técnica.

Empregada fraturou o pé

A trabalhadora, inspecionadeira de luvas em uma unidade da empresa em Ilhéus (BA), fraturou o pé durante o serviço em 2010, ao pisar no ralo do banheiro feminino tampado com um pedaço de papelão. Ela alegou na reclamação trabalhista que, antes do acidente, já apresentava sintomas de doenças ocupacionais relacionadas à sua função. A rotina de trabalho envolvia a inspeção de cerca de 1.800 pares de luvas por dia, em uma jornada altamente repetitiva e com postura inadequada.

A perícia, conduzida por fisioterapeuta nomeada pela 2ª Vara do Trabalho de Ilhéus, concluiu que as atividades desempenhadas contribuíram diretamente para o surgimento de doenças como a síndrome do túnel do carpo e tendinose no ombro, caracterizando concausa. A perita avaliou que a trabalhadora apresentava 50% de incapacidade para exercer a função que ocupava.

Empresa questionou qualificação da perita

A empresa contestou a nomeação da fisioterapeuta, sustentando que apenas médicos estariam aptos a diagnosticar doenças. Segundo a empresa, embora o fisioterapeuta pudesse analisar fatores ergonômicos e nexo causal, o diagnóstico da doença exigiria laudo médico.

Formação técnica foi comprovada pela Justiça

O juízo de primeiro grau afastou a alegação e reconheceu a validade do laudo, destacando que a fisioterapia é profissão regulamentada e de nível superior, com competência técnica para análises dessa natureza. Com base no laudo e em documentos médicos anexados aos autos, a empresa foi condenada a pagar pensão mensal até os 70 anos da trabalhadora e indenização por danos morais de R$ 363 mil.

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) manteve a sentença, ressaltando que a perita era especialista em fisioterapia do trabalho, membro da Associação Brasileira de Fisioterapia do Trabalho (Abrafit) e tinha formação complementar em métodos reconhecidos, como RPG e Pilates. Para o TRT, o laudo foi completo, com minuciosa análise das provas documentais e ampla fundamentação para embasar a conclusão.

A Corte regional também apontou que não há impedimento legal para que um fisioterapeuta atue como perito judicial em casos de doenças ocupacionais para analisar os fatores de risco, as condições de trabalho e os procedimentos preventivos adotados pelo empregador.

Jurisprudência do TST reconhece atuação de fisioterapeutas

A Newell Brands tentou rediscutir o caso no TST, mas o relator, ministro Alberto Balazeiro, destacou que o laudo tratava de doença do sistema osteomuscular, área de competência direta da fisioterapia. “Considerando que a patologia está inteiramente relacionada à função motora da trabalhadora, o fisioterapeuta é o profissional tecnicamente adequado para essa avaliação”, afirmou.

O ministro também ressaltou que não há exigência legal de que o laudo pericial seja elaborado por médico do trabalho. Segundo jurisprudência pacífica do TST, profissionais devidamente registrados em seus conselhos de classe podem atuar como peritos.

A decisão foi unânime.

Processo: Ag-AIRR-714-85.2014.5.05.0492

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Eletricista que não seguiu regras de segurança e caiu de poste tem indenizações negadas

O empregado sofreu um choque elétrico e caiu de uma altura de seis metros ao substituir um componente de transformador em um poste. Ele não utilizava equipamentos de proteção obrigatórios, como luvas isolantes e trava-quedas. Sofreu lesões na coluna e no quadril.

O trabalhador alegou que exercia atividade de risco e que a empresa deveria ser responsabilizada objetivamente. A empregadora, do ramo da construção civil, afirmou que forneceu EPIs e treinamentos adequados, e que houve descumprimento das normas de segurança.

A sentença e o acórdão concluíram que o acidente decorreu da imprudência do empregado, que não verificou a presença de energia, não fez o aterramento, subiu sem usar os equipamentos obrigatórios e não se prendeu corretamente à linha de vida.

A decisão do TRT-RS foi unânime e transitou em julgado sem interposição de recurso.

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) negou indenização por danos morais e materiais a um eletricista que sofreu acidente durante o trabalho. Segundo o colegiado, a culpa pelo ocorrido foi exclusivamente do trabalhador, o que afasta a obrigação da empregadora de indenizá-lo. A decisão mantém sentença da juíza Raquel Nenê Santos, da 2ª Vara do Trabalho de Santa Rosa.

Conforme o processo, o eletricista caiu de uma altura de aproximadamente seis metros após sofrer um choque elétrico enquanto executava a substituição de um componente em um transformador. A energia teria retornado à rede por causa de um fio caído a cerca de três quilômetros do local, energizando a estrutura em que o empregado trabalhava. O acidente lhe causou lesões na coluna e no quadril. Ele ficou afastado das atividades, recebendo auxílio-doença acidentário, por oito meses.

O trabalhador argumentou que exercia atividade de risco e que a empregadora deveria ser responsabilizada pelo acidente com base na teoria da responsabilidade objetiva. Ele alegou que não usava as luvas isolantes porque acreditava que a rede estava desligada, além do que essa prática era comum e tolerada na empresa. Defendeu também que não havia como utilizar o equipamento de segurança (trava-quedas) no início da subida na escada.

Em sua defesa, a empregadora afirmou que o acidente ocorreu porque o trabalhador desrespeitou normas de segurança: não verificou a presença de energia, não fez o aterramento, subiu sem usar os equipamentos obrigatórios e não se prendeu corretamente à linha de vida. Sustentou, ainda, que forneceu os EPIs e ministrou treinamentos específicos para atividades com eletricidade e em altura.

No primeiro grau, a juíza Raquel Nenê Santos concluiu que o trabalhador foi o único responsável pelo acidente. “O autor partiu para a sua tarefa com excesso de autoconfiança, não avaliando todos os riscos e não adotando as regras de segurança que sua profissão exige. O acidente ocorreu porque ele não usava os equipamentos obrigatórios, mesmo tendo sido treinado”, afirmou a magistrada.

O relator do recurso no TRT-RS, desembargador Emílio Papaléo Zin, confirmou a decisão da juíza. Para o magistrado, ficou evidente que a empregadora cumpriu sua parte, enquanto o acidente decorreu do descumprimento de normas por parte do empregado. “O trabalhador assumiu o risco ao executar um procedimento em desacordo com as regras de segurança. Assim, não há como responsabilizar a empresa”, declarou o magistrado.

Também participaram do julgamento os desembargadores João Pedro Silvestrin e Wilson Carvalho Dias, que acompanharam o voto do relator. O acórdão transitou em julgado sem interposição de recurso.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

Casal será indenizado por companhia aérea após passar mais de sete horas dentro de aeronave em solo

O 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim condenou uma companhia aérea a pagar uma indenização por danos morais para dois passageiros após atraso e realocação de voo, além de longa permanência dentro da aeronave já em solo.

De acordo com os autos da sentença, o casal viajava de Ushuaia, na Argentina, tendo como destino São Paulo, com uma conexão em Buenos Aires, também na Argentina. Entretanto, o voo inicial sofreu atraso de mais de duas horas. Após pousar em Buenos Aires, os passageiros ficaram na aeronave por mais de 7 horas, fazendo com que eles perdessem a conexão para São Paulo. A realocação ocorreu apenas no dia seguinte, às 21h45min.

A sentença judicial considerou que a situação vivenciada extrapolou os limites do mero aborrecimento. “Houve violação à honra subjetiva dos autores, na medida em que a situação vivenciada causou frustração e sentimento de menos valia aos demandantes”, destacou o juiz Ricardo Arbex, responsável pelo caso.

O magistrado fundamentou a sentença com base no Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva das empresas prestadoras de serviço. “As provas apresentadas pela ré não são suficientes para justificar a ausência de assistência adequada aos passageiros”, apontou o juiz.

Com isso, ficou determinado que a empresa pague R$ 7 mil reais para o casal, sendo R$ 3.500 para cada autor. A sentença determinou também que a empresa efetue o pagamento de forma voluntária, sob pena de acréscimo de 10% sobre o valor devido em caso de inadimplemento.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

Dono de supermercado de Floriano (PI) é condenado por assédio sexual

Teresina – O dono de um supermercado da cidade de Floriano (PI) foi condenado em R$ 100 mil por praticar assédio sexual contra trabalhadoras. A decisão da Justiça do Trabalho tem como base ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho no Piauí (MPT-PI). Os proprietários do estabelecimento também foram condenados por uma série de irregularidades trabalhistas que foram comprovadas pelo MPT durante o processo.

De acordo com o procurador do Trabalho Marcos Duanne Barbosa, responsável pelo processo, o MPT-PI recebeu denúncias contra o estabelecimento apontando diversas irregularidades, tais como pagamentos atrasados, ausência de pagamentos de horas extras, coação de funcionários, sobrecarga de trabalho, desvio de funções, ausência de assinatura na Carteira de Trabalho, além dos casos de assédio moral e sexual. “As denúncias apontavam que alguns funcionários que eram contratados não aguentavam ficar por mais de 3 meses, devido aos abusos, e saíam sem garantia dos seus direitos. Sem contar nas inúmeras irregularidades trabalhistas e fiscais”, comentou.

No decorrer do processo, o MPT coletou provas e ouviu diversos funcionários e ex-funcionários que comprovaram as denúncias. Funcionárias relataram que o proprietário do estabelecimento, por vezes, praticava condutas como olhares sugestivos, comentários sobre o corpo das funcionárias, insinuações, gracejos, toques e convites impertinentes e de cunho sexual implícito.

O procurador destacou que essas atitudes são lesivas ao trabalhador afetado diretamente, mas também a todo ambiente de trabalho. “O assédio degrada o ambiente do trabalho, constituindo risco psicossocial lesivo ao interesse difuso laboral e suscetível de provocar doenças ocupacionais. Sua presença nas relações de trabalho constitui um fator a ameaçar a segurança, a higidez da saúde física e psíquica e o bem-estar dos trabalhadores”, defendeu, destacando que, caso não haja punição exemplar para esses casos, a conduta pode ser repetida, promovendo a sensação de impunidade.

Na decisão judicial, a juíza titular da Vara do Trabalho de Floriano, Ginna Isabel Rodrigues Veras, acolheu o pedido do MPT determinando que o estabelecimento não permita, não tolere e nem submeta seus empregados a qualquer ato que possa ser caracterizado como assédio sexual. O estabelecimento também deverá criar mecanismo de recebimento de denúncias e garantir que não haja retaliações às vítimas, bem como elaborar e encaminhar um comunicado a ser distribuído a todos os empregados, sobre o assédio sexual no trabalho, esclarecendo que os empregados têm direito a um ambiente de trabalho saudável, inclusivo e isento de assédio, bem com esclarecendo que o assédio sexual não será permitido nem tolerado no âmbito da pessoa jurídica, e que será disciplinarmente punido mediante sanções, inclusive quando praticados por chefes e superiores hierárquicos.

Além disso, a decisão judicial traz as medidas que o estabelecimento deve adotar também para sanar as outras irregularidades detectadas, como efetuar o pagamento do salário mensal dos empregados até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido; respeitar os limites legais diário, semanal e mensal da jornada de trabalho de seus empregados; remunerar as horas extraordinárias trabalhadas com valor, no mínimo, 50% superior ao da hora normal; assegurar o repouso semanal remunerado e repouso nos feriados; observar a legislação trabalhista, para que seus trabalhadores não desempenhem funções que não sejam inerentes ao cargo para o qual foram contratados, para que não se configure desvio de função, e que seus trabalhadores recebam remuneração referente às funções efetivamente desempenhadas e de acordo com a norma coletiva, entre outras.

Em caso de descumprimento, será fixada como pena a aplicação de multa de R$ 5 mil obrigação descumprida, acrescida de R$ 1 mil por cada trabalhador flagrado em situação irregular.

O procurador destacou que os trabalhadores devem procurar o MPT para denunciar casos de assédios no ambiente de trabalho ou outras irregularidades. As denúncias podem ser feitas de forma presencial em qualquer uma das unidades do MPT, seja na capital ou nos municípios de Picos e Bom Jesus, ou ainda pelo site www.prt22.mpt.mp.br, e pelo WhatsApp, no (86) 99544 7488. É importante frisar que as denúncias podem ser anônimas e/ou sigilosas.

Fonte: Ministério Público do Trabalho

Engenheira receberá indenização após ser dispensada com critério baseado em idade

A Companhia Estadual de Geração e Transmissão de Energia Elétrica (CEEE–GT), de Porto Alegre (RS), terá de indenizar uma engenheira por ter adotado um critério com base na idade para dispensá-la. A decisão é da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que reafirmou seu entendimento quanto à ilegalidade da dispensa vinculada à questão etária.

Desligamento atingiu somente pessoas mais velhas

A engenheira trabalhava para a CEEE desde 1982 e, em março de 2016, aos 59 anos, foi incluída numa demissão em massa que teve como critério básico de escolha a aptidão para se aposentar pela Previdência Social. Na reclamação trabalhista, ela disse que, “apesar de a empresa tentar mascarar”, o modelo adotado fez com que fossem desligadas apenas pessoas que já haviam atingido uma certa idade.

Em sua defesa, a CEEE alegou que a medida visou oferecer o menor impacto social. Segundo a empresa, a motivação das demissões coletivas observou a necessidade de adequação estrutural técnico-financeira às novas diretrizes da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), e os empregados atingidos foram aqueles que teriam outra fonte de renda.

Em março de 2021, o Grupo Equatorial Energia venceu o leilão de privatização da CEEE após uma longa disputa judicial, marcando o fim da gestão estatal.

Para TRT, opção não foi discriminatória

O juízo de primeiro grau julgou improcedente seu pedido de indenização, por entender que o critério adotado não era propriamente a idade, mas a existência de amparo social posterior ao desligamento. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região manteve a sentença. Para o TRT, o empregador pode gerir o empreendimento da maneira que achar melhor, e a opção por quem já tem assegurada a aposentadoria não seria discriminatória em si.

Critério é ilegal, segundo o relator do recurso

Para o ministro Alberto Balazeiro, relator do recurso de revista da engenheira, a dispensa tem caráter discriminatório em razão da idade, ainda que de forma indireta, e deve ser anulada. “O poder diretivo empresarial não pode fazer oposição aos direitos constitucionais do trabalhador”, assinalou. Esse poder, segundo Balazeiro, não deve ser desnaturado ao ponto de violar os direitos de pleno acesso ao trabalho decente.

O relator ressaltou, com base na legislação brasileira e em convenções internacionais, que a prática viola o princípio da igualdade material, que abrange o acesso ao mercado de trabalho sem nenhuma restrição que viole os direitos fundamentais. Com base em seu voto, o colegiado condenou a empresa a pagar indenização correspondente ao dobro da remuneração da engenheira no período compreendido entre a data da dispensa e a da decisão.

Processo: RRAg-20692-10.2017.5.04.0027

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Tribunal de Justiça condena casa de shows por poluição sonora

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, manter a condenação de uma empresa de produções artísticas, de seu proprietário e de uma empresa administradora de imóveis, ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 100 mil, sob responsabilidade solidária dos requeridos, em razão de poluição sonora causada por eventos realizados de forma irregular no bairro Amambaí, na capital. O Município de Campo Grande também foi responsabilizado pela omissão em seu dever de fiscalização.

O relator do processo, desembargador Nélio Stábile, destacou que ficou comprovado nos autos que a casa de shows funcionou por anos em desacordo com a legislação, realizando eventos quase diariamente, durante toda a noite, com ruídos acima dos níveis permitidos, o que afetou o sossego e a qualidade de vida dos moradores da região.

Segundo os autos, a licença de operação concedida ao estabelecimento estava condicionada à apresentação de documentos como alvará de localização e funcionamento, licença sanitária e certificado do Corpo de Bombeiros, que nunca foram apresentados. Apesar disso, o local continuou funcionando normalmente, mesmo após interdições, sem que houvesse ação efetiva do poder público para impedir as irregularidades.

“Restou devidamente comprovado nos autos em relação ao empreendimento que funcionou por anos no local, o qual por vezes funcionou de maneira irregular, produzindo poluição sonora que perturbava a tranquilidade da coletividade a residir nas imediações”, ressaltou o Des. Nélio Stábile em seu voto.

A decisão reconheceu, ainda, a responsabilidade do Município de Campo Grande, diante da falha no exercício do poder de polícia e da fiscalização, que permitiu a continuidade dos transtornos à comunidade.

Além da indenização, a sentença também proibiu a continuidade do funcionamento da casa de shows em desconformidade com a legislação ambiental e urbanística, bem como determinou que a administradora de imóveis não alugue ou ceda o espaço para atividades potencialmente poluidoras sem as devidas licenças.

O valor da indenização, com correção monetária, será revertido ao Fundo Municipal de Meio Ambiente (FMMA).

Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

Criança que sofreu queda dentro de escola deve ser indenizada

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve sentença que condenou escola particular a indenizar mãe e aluna em razão de acidente dentro do estabelecimento. O colegiado observou que houve falha no dever de guarda e vigilância.

Consta no processo que a estudante, à época com um ano e três meses, sofreu acidente em escada durante atividade pedagógica supervisionada. A mãe relata que a queda provocou ferimentos na boca e lesões na criança. Defende que a escola tem o dever de proteger a integridade física das crianças. Pede para ser indenizada pelos danos sofridos.

Decisão da 5ª Vara Cível de Brasília concluiu que ficou caracterizada a responsabilidade da escola pelos danos decorrentes da queda da criança da escada em suas dependências. A escola foi condenada a indenizar as autoras pelos danos morais sofridos e a ressarcir os gastos com os tratamentos realizados em razão do acidente.

A escola recorreu sob o argumento de que não houve negligência ou omissão na supervisão escolar. Defende que, embora lamentável, o acidente decorre de risco ordinário e típico da iteração infantil. Acrescenta que prestou assistência imediata à estudante e que arcou com os custos do atendimento.

Na análise do recurso, o colegiado explicou que “os estabelecimentos de ensino respondem objetivamente pelos danos causados a alunos no período em que estes se encontrarem sob sua vigilância e autoridade”. No caso, segundo a Turma, as provas mostram que a queda sofrida pela criança “resultou em traumas e lesões, ferindo sua integridade física”.

O colegiado pontuou, ainda, que a prestação de socorro e a disponibilização de seguro acidente não afastam a responsabilidade da escola. “No caso concreto, estão fortemente demonstrados todos os elementos ensejadores do seu dever de indenizar: a conduta omissiva (falha na prestação do serviço), o nexo de causalidade entre a omissão da escola e o acidente envolvendo a menor”, disse.

Quanto ao dano material, a Turma observou que as despesas realizadas em razão do acidente foram comprovadas no processo. Em relação ao dano moral, o colegiado concluiu que “foram violados os direitos de personalidade da criança, já que comprometeu sua integridade física em ambiente escolar, bem como causou aflição, angústia e sofrimento à mãe com toda a situação vivenciada, tanto no dia do evento como nas semanas seguintes, até a completa recuperação da saúde da menor”.

Dessa forma, a Turma manteve sentença que condenou a ré a pagar a cada uma das autoras a quantia de R$ 5 mil por danos morais. A escola terá, ainda, que pagar o valor de R$ 1.432,00 referente aos danos materiais.

A decisão foi unânime.

Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo: 0705830-91.2024.8.07.0001

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal

Confirmada indenização a consultora de vendas que sofreu assédio moral e sexual do gerente

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) decidiu, por unanimidade, elevar de R$ 15 mil para R$ 25 mil a indenização por danos morais e sexuais a uma consultora de vendas que sofreu assédio moral e sexual no ambiente de trabalho.

O colegiado manteve a condenação definida em primeira instância e reconheceu a gravidade das condutas, fixando um valor com efeito compensatório para a vítima e caráter punitivo e pedagógico para a empregadora.

Conforme narrado no processo, a trabalhadora foi contratada em janeiro de 2024 e despedida sem justa causa em julho do mesmo ano. Durante o contrato, afirmou ter recebido mensagens de cunho sexual de seu gerente, além de sofrer toques indesejados, gritos, ameaças e uma agressão física. Ela registrou boletim de ocorrência por importunação sexual e comunicou o caso a outro supervisor.

A empregada sustentou que as condutas configuraram assédio moral e sexual, causando danos psicológicos, como ansiedade e depressão. Defendeu que o valor fixado na primeira instância não refletia a gravidade da situação e pediu elevação para R$ 50 mil ou, ao menos, o dobro do que foi estabelecido inicialmente.

A empresa alegou que tomou providências assim que soube do caso, instaurando sindicância e dispensando o agressor por justa causa. Argumentou que isso afastaria sua responsabilidade. Além disso, afirmou que a trabalhadora não sofreu prejuízos financeiros, pois durante o período de investigação do caso ela foi afastada, recebendo salário.

Em primeiro grau, o juiz Horismar Carvalho Dias reconheceu o assédio, ressaltou que a conduta violou direitos fundamentais como intimidade, honra e dignidade, e fixou a indenização em R$ 15 mil. “O comportamento inadequado, com conotação sexual, de um superior hierárquico, sem o consentimento da vítima, configura afronta à dignidade da pessoa humana”, destacou o magistrado.

No segundo grau, a relatora, desembargadora Rosane Serafini Casa Nova, aplicou o protocolo do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para julgamentos com perspectiva de gênero, ressaltando a importância de considerar as dificuldades enfrentadas por vítimas de violência e assédio no ambiente de trabalho.

A magistrada destacou que “a conduta do superior hierárquico da autora violou princípios humanos basilares protegidos pela Constituição Federal, tais como a intimidade, vida privada, honra e imagem”. Mesmo reconhecendo que a empregadora adotou providências, a relatora considerou que a gravidade do ato exigia um valor maior para compensar a vítima e punir a empresa. “O valor deve refletir o caráter pedagógico e punitivo, atentando aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade”, afirmou.

Além da relatora, participaram do julgamento o desembargador Roger Ballejo Villarinho e o juiz convocado Ary Faria Marimon Filho. O acórdão transitou em julgado, sem interposição de recurso.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região