Diretora acusada injúria racial tem pena mantida

A Câmara Criminal do TJRN não deu provimento ao recurso, movido pela defesa de uma mulher condenada, pela prática do crime de injúria racial, a uma pena de dois anos de reclusão, substituída por duas penas restritivas de direitos. A sentença da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim destacou que a prova oral colhida em juízo, especialmente o depoimento da testemunha presencial, comprova que a apelante utilizou a expressão “aquele nego” de forma depreciativa em contexto de crítica à atuação profissional da vítima. Expressão essa proferida em um ambiente de trabalho.

O julgamento ressaltou ainda que o dolo específico de ofender a vítima em razão de sua identidade racial encontra-se presente quando a condição racial é utilizada para menosprezar ou desqualificar, ainda que em contexto de crítica profissional, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e, segundo os autos, a apelante, na condição de diretora da Escola Municipal Carlos Alberto de Souza, utilizou-se de termos de conotação racial ao se referir a um dos professores.

“Divergências secundárias entre testemunhas não invalidam a robustez do conjunto probatório, sobretudo quando há convergência sobre o núcleo da conduta delitiva”, acrescenta o relator do recurso.

A decisão ainda reforça que, nesse cenário, está caracterizado o dolo específico de ofender a honra subjetiva do ofendido em razão de sua identidade racial, uma vez que a apelante relacionou explicitamente a condição de “nego” à suposta recusa em repor aulas, em evidente intento de menosprezá-lo perante os colegas.

“Assim, inaplicável o princípio do ‘in dubio pro reo’ (princípio jurídico latino que significa “na dúvida, a favor do réu”), pois o conjunto probatório mostra-se claro, convergente e suficiente para a condenação”, conclui o relator.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

Ataques virtuais após término de namoro resultam em indenização

A 11ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente ação indenizatória movida por uma jovem contra sua ex-namorada, a qual foi condenada ao pagamento de R$ 7 mil por danos morais, em razão de ofensas, perseguições e exposição indevida de imagem em redes sociais.

De acordo com os autos, as duas mantiveram um relacionamento de cerca de três meses, encerrado em novembro de 2023. Após o término, a autora passou a ser alvo de provocações constantes por parte da ex-companheira, intensificadas por meio de mensagens privadas e publicações em redes sociais.

Em novembro de 2024, a vítima relatou ter recebido mensagens ofensivas de amigos da requerida, além de novas agressões verbais e ameaças físicas diretamente dela. O caso ganhou gravidade quando a jovem descobriu que uma fotografia sua, originalmente compartilhada em um grupo fechado de aulas de dança, foi utilizada indevidamente em conversas privadas e em tom depreciativo, gerando constrangimento diante de terceiros.

Segundo a decisão, foram juntadas aos autos capturas de tela de conversas e publicações em rede social atribuídas a perfil falso mantido pela requerida, em que a vítima era alvo de gordofobia e humilhações públicas, configurando atos de cyberbullying, injúria e capacitismo.

O juiz Renato Antonio de Liberali destacou que a conduta ultrapassou os limites da liberdade de expressão, atingindo diretamente a dignidade da vítima, que possui diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e ansiedade generalizada. Ressaltou ainda que, por força da legislação vigente, pessoas com deficiência têm direito a proteção especial, sendo vedadas práticas discriminatórias e ofensivas.

Tais elementos, aliados ao histórico de ameaças e à exposição indevida da imagem da vítima, consolidaram a responsabilidade civil e fundamentaram o valor fixado para indenização por danos morais. A sentença fixou a indenização em R$ 7 mil, valor a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento, com juros de mora a partir do evento danoso.

Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

DF é condenado a indenizar mãe e filho por entrega de medicamento errado

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou o Distrito Federal a pagar R$ 20 mil em indenização por danos morais após a entrega equivocada de medicamento para diabetes no lugar de analgésico a mãe lactante e recém-nascido.

O caso teve origem quando a autora compareceu à Unidade Básica de Saúde 8 (UBS8), em Ceilândia, para retirar medicamentos prescritos após o parto. Ela deveria receber ibuprofeno 600mg para alívio da dor, mas a farmácia da unidade entregou cloridrato de metformina, medicamento utilizado no tratamento de diabetes. A mãe ingeriu uma cartela inteira do remédio errado durante o período de amamentação, o que causou efeitos adversos tanto nela quanto no bebê, o que incluiu diarreia e possível alteração nos níveis de glicose.

Quando descobriu o erro, a paciente entrou em contato com a agente comunitária de saúde por aplicativo de mensagem para relatar a situação. A servidora confirmou os efeitos potenciais da medicação inadequada e orientou a suspensão imediata do medicamento, além de procurar o posto de saúde para realizar a troca. A funcionária também informou à gerência da UBS sobre o equívoco ocorrido.

Em primeira instância, o pedido de indenização foi julgado improcedente. Inconformados, os autores recorreram, sob o argumento de que a entrega do medicamento errado foi comprovada por múltiplos meios de prova, o que incluiu receita carimbada, imagens do remédio, conversas por mensagem e testemunho da servidora.

Ao analisar o recurso, o relator destacou que se tratava de responsabilidade objetiva do Estado, não necessitando comprovação de culpa. Conforme o desembargador, “trata-se de fato grave, apto a abalar a psique da autora que, em estado puerperal, lactante, recebeu e ingeriu medicação para diabetes (cloridrato de metformina) em vez de remédio para dor (ibuprofeno)”. O julgador ressaltou ainda que a própria bula do medicamento contraindicava seu uso durante a amamentação.

Quanto ao recém-nascido, a Turma entendeu que a caracterização do dano decorreu da exposição concreta ao risco de lesão à saúde, considerando que a mãe ingeriu medicamento inadequado durante o período de aleitamento materno.

Dessa forma, a Turma condenou o Distrito Federal a pagar o valor de R$ 10 mil para cada autor, o que totalizou R$ 20 mil em compensação moral.

A decisão foi unânime.

Acesse o PJe1 e saiba mais sobre o processo:0700645-21.2024.8.07.0018

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal

Justiça determina paralisação de atividades de empresa por ocupação irregular de calçada e via pública

A Justiça do Rio Grande do Norte não acatou o pedido de uma empresa ligada ao ramo alimentício que buscava reverter os efeitos de uma infração expedida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo (Semurb). Na ocasião em questão, a Semurb embargou parcialmente o funcionamento do local, que estava ocupando de maneira irregular o espaço público.

No Mandado de Segurança Cível com pedido liminar, a empresa alegava que a interdição era desproporcional e contraditória, e que a sua atividade comercial pode ser considerada como de “baixo risco”, podendo dispensar alvarás para o seu devido funcionamento, de acordo com a Lei da Liberdade Econômica (Lei Federal nº 13.874/2019). Também foi alegado pela empresa a existência de ausência de processo administrativo prévio, bem como prejuízos financeiros decorrentes da medida.

Ao fazer a análise do caso, o juiz Airton Pinheiro, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, considerou que não houve demonstração de ilegalidade ou abuso de poder por parte da Administração Pública. De acordo com as informações presentes nos autos, a fiscalização aconteceu após uma denúncia anônima, ficando constatado a utilização irregular da calçada e da via pública por parte do estabelecimento. No local, eram colocadas mesas, cadeiras, toldos e outros equipamentos sem a devida autorização.

Ainda com o que consta na sentença, ficou destacado que houve o descumprimento de dispositivos da Lei Complementar Municipal nº 55/2004, que diz respeito ao Código de Obras e Edificações de Natal. Além disso, também ficou destacado que a determinação da Semurb não falava em paralisação total das atividades do estabelecimento, mas apenas sobre a interrupção do uso irregular da área pública.

A sentença do juiz também considerou que o argumento da empresa de que o estabelecimento já estava funcionando há meses não se sustenta. “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que a omissão do Poder Público não convalida o uso irregular de bem público, sendo inadmissível o aproveitamento da inércia estatal como fundamento para afastar exigências legais”, destacou.

Com isso, a concessão da segurança pleiteada foi negada. A sentença judicial proferida no processo também determina que a empresa arque com as custas processuais, ficando dispensada de pagamento de honorários advocatícios.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

Justiça condena 14 Pessoas por aplicarem o “Golpe do Novo Número”

A juíza Placidina Pires, da 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores, condenou 14 pessoas envolvidas na prática do chamado “Golpe do Novo Número”. Uma das vítimas foi a mãe da supermodelo Carol Trentini, que teve um prejuízo superior a R$ 124 mil. As penas definitivas variam de 5 a 17 anos de prisão, a serem cumpridas em regime semiaberto e fechado, além do pagamento de multas. As condenações dos principais responsáveis foram mantidas. Os crimes apurados incluem estelionato, associação criminosa e lavagem de dinheiro.

Foram condenados Danilo Corsino da Silva a 12 anos de prisão; Kleber Marques Rocha a oito anos; Bruna Alves de Oliveira a 6 anos; Carlos Henrique da Silva a 7 anos; Leonardo Alves Gonçalves a 6 anos; Daniely Dias e Oliveira a 8 anos; Evellyn Ester Gomes Machado a 5 anos; Kesley Lopes de Cirqueira Batista a 9 anos; Letícia Santos Rodrigues a 7 anos; Yanne Pereira Coelho a 7 anos; Igor Borges de Morais a 5 anos; Sílvio da Silva e Souza Júnior a 8 anos; e Luísa Beatriz Lourenço Zucchini a 6 anos de reclusão.

Condutas Delituosas

A magistrada destacou que as provas reunidas comprovam que os acusados se associaram com o objetivo específico de cometer crimes, especialmente estelionato e lavagem de dinheiro. As condutas dos envolvidos se enquadram no artigo 288 do Código Penal, e não no artigo 2º da Lei nº 12.850/2013 (Lei das Organizações Criminosas). A associação criminosa atuou, segundo a sentença, entre 2021 e 2024, até a deflagração da segunda fase da Operação Paenitere, em 7 de novembro de 2024.

No caso específico do crime de associação criminosa, Placidina Pires ressaltou que Danilo Corsino continuou participando dos crimes mesmo estando preso. Ele utilizava celulares introduzidos clandestinamente na unidade prisional para manter contato com os comparsas e coordenar os golpes. A sentença também ressalta que a vítima, uma senhora idosa de 70 anos, foi incentivada pelo condenado a ir sozinha até o banco durante a pandemia, para aumentar os limites da conta e realizar empréstimos. “O comportamento da vítima não contribuiu para a prática delitiva, por isso, não influencia na dosagem da pena. As circunstâncias do crime são especialmente desfavoráveis”, pontuou a juíza.

Dinâmica do Golpe

Segundo os autos, os condenados formaram uma associação criminosa com foco na aplicação do “golpe do novo número”, operando majoritariamente a partir do Estado de Goiás. A fraude rendeu aos criminosos R$ 124.845,00 de uma única vítima, que acreditava estar em contato com a filha pelo WhatsApp, cuja foto aparecia no perfil do golpista.

Entre os dias 20 e 21 de maio de 2021, a vítima realizou diversas transferências bancárias e até contraiu um empréstimo para enviar mais dinheiro aos fraudadores. Um dos envolvidos, Danilo Corsino da Silva, foi quem se passou pela filha da vítima, utilizando-se de engenharia social para convencê-la a realizar as transações.

Durante interrogatório, Danilo negou participação no grupo criminoso, afirmando conhecer apenas Giovana de Almeida, com quem teve um relacionamento de quatro meses. Alegou ainda não possuir onze contas bancárias, como apontam as investigações. No entanto, as provas, incluindo conversas e imagens fornecidas por Giovana e pela vítima, comprovaram que ele era o principal articulador do golpe.

Investigação e Operação Policial

A Polícia Civil de Goiás (DEIC/PCGO) foi responsável pelas investigações. Após a veiculação do caso no programa Fantástico, novas informações surgiram, inclusive através da ex-companheira de um dos réus, que procurou a polícia para colaborar com as investigações. A Operação Paenitere resultou na prisão temporária dos envolvidos e desarticulou a associação criminosa que, por anos, aplicou golpes semelhantes.

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás

Trabalho forçado: casal de pastores é condenado por explorar e torturar adolescentes e jovens

MPT-SE ajuizou Ação Civil Pública e obteve sentença judicial favorável na 6ª Vara do Trabalho de Aracaju.

Aracaju (SE) – A respeito do casal de pastores, com júri em andamento no Fórum Gumersindo Bessa, em Aracaju, o Ministério Público do Trabalho em Sergipe (MPT-SE) informa que os fatos também alcançaram a esfera trabalhista, após denúncias de exploração contra o referido casal. As informações obtidas e apuradas em inquérito instaurado pelo MPT-SE apontam que a missionária e o pastor fundaram uma igreja na capital sergipana e utilizavam métodos ilícitos para atrair adolescentes e jovens, que eram obrigados a trabalhar gratuitamente ou mediante contribuição irrisória, na condição de voluntários da igreja, para catar latinhas e vender alimentos na rua com jornadas extenuantes, além de trabalhos domésticos, em condições análogas à escravidão. As vítimas também eram submetidas a constantes torturas físicas e psicológicas.

Diante dos fatos, o MPT-SE ajuizou Ação Civil Pública e obteve sentença judicial favorável na 6ª Vara do Trabalho de Aracaju. A então missionária e o pastor foram condenados ao pagamento de dano moral coletivo de R$ 1 milhão, além de pagamento de dano moral individual a duas vítimas.

Denúncias

Casos de exploração do trabalho infantil, trabalho escravo e outras violações aos direitos fundamentais de trabalhadoras e trabalhadores podem ser denunciados ao MPT-SE por meio do site: prt20.mpt.mp.br; pelo telefone (79) 3194-4600 ou ainda de forma presencial, na avenida Desembargador Maynard, n. 72, no Bairro Cirurgia, em Aracaju.

A população do interior sergipano pode fazer denúncias na Procuradoria do Trabalho do Município de Itabaiana (PTM Itabaiana), na avenida Otoniel Dórea, n. 445, no Centro da cidade. O atendimento presencial ocorre de segunda a sexta-feira, das 8h às 14h.

Fonte: Ministério Público do Trabalho

1ª Câmara mantém condenação de empresas por assédio sexual a empregada

A 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a condenação solidária de duas empresas do ramo de fabricação de fibras de vidro e comércio de carrocerias ao pagamento de R$ 30 mil, a título de danos morais, a uma empregada vítima de assédio sexual em serviço. O colegiado confirmou a decisão da Vara do Trabalho de Botucatu, que julgou o caso com fundamento no “Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero” do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

As empresas, em sua defesa, alegaram a ausência de provas do assédio sexual e moral. Também não concordaram com o acolhimento, segundo eles, “equivocado” da contradita de uma das testemunhas, e questionaram a interpretação da prova pelo juízo de primeiro grau, especialmente quanto ao “Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero”, sustentando “a necessidade de prova robusta e o devido processo legal”.

O relator do acórdão, desembargador Fábio Bueno de Aguiar, negou que o Juízo de primeiro grau tenha acolhido a contradita de forma equivocada, como afirmaram as empresas. Segundo o relator, a testemunha “contraditada” foi ouvida pelo Juízo como informante, não configurando, assim, “qualquer espécie de cerceamento de defesa”. Esse informante, segundo os autos, mantinha “amizade íntima declarada” com o empregado acusado de assédio, “inclusive confirmada pelo próprio depoente em audiência”, o que para o colegiado “detém o potencial de comprometer a indispensável isenção de seu ânimo ao depor sobre fatos que tangenciam diretamente a conduta de seu amigo íntimo”.

Já sobre a ausência de provas robustas, o acórdão destacou que “a ocorrência de assédio moral e sexual no ambiente de trabalho pode ser caracterizada pela análise do conjunto probatório, que inclua a coerência e verossimilhança da narrativa da vítima, as inconsistências e contradições da tese defensiva da empregadora, bem como sua omissão em apurar formalmente denúncias”. No caso, a decisão colegiada afirmou que o entendimento do Juízo de origem “não se pautou na ausência de prova, mas sim em uma análise crítica e integrada do conjunto probatório, confrontando a versão da reclamante com as fragilidades e inconsistências da defesa empresarial”.

Sobre a aplicação do Protocolo de Gênero, o acórdão ressaltou sua necessidade diante das “omissões e contradições por parte do agressor ou empregador” e das “inconsistências nos depoimentos prestados pelos prepostos da empresa e o alegado desconhecimento de fatos relevantes pela própria companhia, conforme evidenciado durante a instrução processual”. Nesse sentido, esses fatos “foram devidamente ponderados pela sentença como indicadores da omissão patronal e, concomitantemente, da validade da narrativa da vítima”, afirmou o acórdão.

O colegiado concluiu, assim, que o Protocolo “orienta o julgador a conferir especial relevo à palavra da vítima, não como prova isolada e soberana, mas como elemento de alta pertinência, mormente quando exibe coerência e verossimilhança, ainda mais quando corroborada por outros indícios e circunstâncias fáticas”, e a sentença proferida, assim, “encontra respaldo precisamente nessa premissa ao considerar a coerência e verossimilhança do depoimento da reclamante, destacando o caráter detalhado e a carga emocional nele contida como fatores a serem ponderados”. (Processo 0011699-65.2023.5.15.0025)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

União estável após os 70 anos não garante meação automática

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve sentença de comarca do sul do Estado que extinguiu, sem julgamento de mérito, uma ação de inventário proposta pela companheira de um homem que faleceu em 2024, aos 70 anos. Ela havia se colocado como inventariante e buscava garantir participação na divisão dos bens como viúva meeira.

A decisão destacou que, em união estável que envolve pessoa com mais de 70 anos, aplica-se, como regra, o regime da separação obrigatória de bens — salvo disposição em escritura pública em sentido contrário, inexistente neste caso. Esse regime não impede a divisão dos bens adquiridos em conjunto, mas exige prova concreta de esforço comum, sem mera presunção.

Paralelamente, os filhos do falecido ingressaram com inventário extrajudicial, ainda em andamento. Como a mulher não foi incluída nesse procedimento como viúva ou herdeira, ela alegou nulidade. Diante disso, o juiz de primeiro grau extinguiu a ação judicial, sem examinar o mérito sobre a validade do inventário ou os direitos da companheira.

A 8ª Câmara Civil do TJSC confirmou a sentença. Para a desembargadora que relatou o recurso, “não se verifica direito de meação a ser resguardado em inventário judicial, mostrando-se acertada a sentença de extinção do processo, já que não há interesse (necessidade/utilidade) em seguir com uma demanda sem um propósito prático (não há direito de meação a ser partilhado, e a partilha do direito de herança já está sendo objeto de inventário na via extrajudicial)”.

O colegiado ressaltou ainda que eventuais discussões sobre a validade do inventário extrajudicial devem ser levantadas pelos meios processuais adequados, como uma ação anulatória, e não em ação de inventário e partilha. A decisão foi unânime (Apelação n. 5000252-85.2025.8.24.0069).

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Supermercado e cervejaria deverão indenizar consumidora que perdeu parte da visão em acidente

A 3ª Vara Cível de Campo Grande condenou rede de supermercado e fabricante de cervejas a indenizarem, solidariamente, uma cliente que sofreu grave lesão ocular após acidente ocorrido em 2017 dentro de um supermercado da capital.

De acordo com os autos, em 1º de junho de 2017, a consumidora tentou retirar uma caixinha de cerveja de uma gôndola quando uma das garrafas, que estaria solta na embalagem, caiu e atingiu seu olho direito. A cliente foi socorrida pelo Corpo de Bombeiros e encaminhada à Santa Casa, onde foi constatada ruptura ocular com perda de tecido intraocular, exigindo cirurgia imediata. Nos meses seguintes, ela passou por outras três intervenções médicas, incluindo transplante de córnea, e arcou com despesas superiores a R$ 21 mil.

A autora relatou que não recebeu auxílio imediato dos funcionários do supermercado e destacou que as sequelas comprometeram sua vida acadêmica e profissional, uma vez que cursava arquitetura. Na ação, pleiteou indenização por danos materiais e morais, além de gratuidade de justiça.

As empresas rés, em contestação, alegaram culpa exclusiva da consumidora. O supermercado sustentou ainda que acionou atendimento médico e disponibilizou funcionária para acompanhar a cliente, negando omissão no socorro.

No entanto, conforme decisão do juiz Juliano Rodrigues Valentim, as empresas não apresentaram elementos que comprovassem suas alegações, nem mesmo solicitaram imagens das câmeras de segurança. A perícia médica confirmou que o acidente foi a causa direta das lesões, que resultaram em déficit visual permanente.

Diante das provas, o magistrado julgou procedente a ação e fixou indenização por danos materiais em R$ 21.460,24, valor atualizado desde os desembolsos, e por danos morais em R$ 25.000,00. Ambas as quantias deverão ser acrescidas de juros de mora desde a data do acidente. A sentença foi proferida nesta terça-feira, dia 23 de setembro de 2025.

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Taxista que teve carro danificado por combustível adulterado será indenizado

A 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 1ª Vara Cível do Foro Regional da Lapa que condenou posto de combustível e empresa administradora a indenizarem taxista que teve carro danificado após abastecimento. O colegiado confirmou a reparação por danos materiais, fixada em cerca de R$ 26 mil pela juíza Lúcia Helena Bocchi Faibicher, e acrescentou o ressarcimento por lucros cessantes, estipulado em R$ 450.

Segundo os autos, o requerente abasteceu o veículo com óleo diesel no estabelecimento. Após sair do local, notou sinais de problemas técnicos e, no dia seguinte, o automóvel não deu partida. Na oficina mecânica, foi constatado que o combustível estava adulterado e apresentava alto grau de sujeira, o que comprometeu os bicos do motor do veículo, que ficou sem utilização por cerca de um mês.

O relator do recurso, desembargador Marcus Vinicius Rios Gonçalves, destacou que a perícia identificou vícios nos tanques de armazenamento da ré condizentes com os danos apresentados no automóvel do autor, sendo cabível a responsabilização. “Incontroversos e evidentes os prejuízos com reparos e transporte do veículo para a oficina que já foram corretamente reconhecidos pela sentença, havendo discussão acerca dos lucros cessantes e perda de uma chance”, escreveu. Ao acolher o pedido de lucros cessantes, o magistrado pontuou que “foi comprovado que o autor declinou um contrato devido à indisponibilidade de seu veículo, ficando demonstrado que a diária de sua categoria seria de R$ 450 conforme Lei Municipal, devendo ser reconhecido como devida a indenização apenas em relação a esse dia”, concluiu.

Completaram o julgamento, de votação unânime, os desembargadores Tetsuzo Namba e J. B. Paula Lima.

Apelação nº 1009993-14.2018.8.26.0004

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo