Atacadista deve indenizar funcionário por furto de motocicleta no estacionamento

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto por um funcionário de um atacadista, que teve sua motocicleta furtada no estacionamento da empresa, reconhecendo o direito à indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, além dos danos materiais já fixados em primeira instância.

O apelante havia ingressado com ação de indenização contra a empresa alegando que teve sua moto, usada como único meio de transporte da família, furtada durante o expediente. Em 1º Grau o pedido foi julgado parcialmente procedente, condenando a empresa ao pagamento de R$ 5.538,00 a título de danos materiais.

Inconformado com a decisão, o autor recorreu ao TJMS, sustentando que a situação lhe causou grande abalo emocional e que os juros e correção monetária deveriam incidir desde a data do furto. O relator do processo, desembargador Paulo Alberto de Oliveira, rejeitou a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade levantada pela defesa da empresa e entendeu que o recurso preencheu adequadamente os requisitos legais.

Em seu voto, o magistrado reconheceu que o furto de veículo em estacionamento controlado pelo empregador, com aparência de segurança, gera responsabilidade civil e dano moral indenizável. Para ele, a situação ultrapassou o mero aborrecimento, afetando direitos da personalidade e a dignidade do autor, ao privá-lo do único meio de locomoção por longo período.

Com base em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e julgados do TJMS em situações semelhantes, o colegiado fixou a indenização por danos morais em R$ 5.000,00. Além disso, o acórdão determinou que os juros e a correção monetária sobre os danos materiais incidirão a partir da data do evento danoso (data do furto), conforme orientação das súmulas 43 e 54 do STJ.

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Justiça nega indenização a segurado que trafegava acima da velocidade permitida

Por unanimidade, a Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve a decisão que negou a cobertura a um segurado envolvido em um acidente de trânsito enquanto trafegava em velocidade superior à permitida na via. O julgamento ocorreu no dia 26 de março de 2025, em sessão presidida pelo desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha.

O recurso foi interposto contra sentença da 11ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, que havia julgado improcedente o pedido de pagamento de indenização por parte de uma seguradora. O acidente ocorreu em maio de 2019, no bairro Jardim Maringá, em Várzea Grande.

Conforme os autos, o automóvel segurado bateu em uma motocicleta enquanto transitava a 64 km/h, em local onde o limite de velocidade era de 40 km/h. Laudo pericial apontou que o excesso de velocidade foi fator determinante para o acidente, e que, caso o veículo estivesse dentro do limite permitido, o acidente poderia ter sido evitado.

A parte autora alegou que a cláusula contratual utilizada para negar a cobertura seria genérica e violaria o Código de Defesa do Consumidor. Também sustentou que não houve dolo ou culpa grave que justificasse a negativa com base no artigo 768 do Código Civil, que trata do agravamento intencional do risco.

No entanto, o relator do caso, desembargador Dirceu dos Santos, afastou as alegações e confirmou a sentença de primeira instância. Em seu voto, o magistrado destacou que o excesso de velocidade configurou agravamento concreto e intencional do risco, legitimando a negativa da indenização por parte da seguradora. “O segurado violou normas de trânsito e comprometeu a segurança viária, contribuindo diretamente para o evento danoso”, afirmou.

O relator também citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ressaltou que o contrato de seguro delimita os riscos assumidos pela seguradora, sendo legítima a exclusão de cobertura quando comprovado o agravamento intencional do risco.

Com a decisão, além da manutenção da improcedência da ação, foi determinada a majoração dos honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da causa.

A turma julgadora é composta pelos desembargadores Dirceu dos Santos (relator), Antonia Siqueira Gonçalves e Carlos Alberto Alves da Rocha.

Processo nº 1060049-20.2019.8.11.0041

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso

Obtida condenação de vereador por falas preconceituosas em Caxias do Sul (RS)

Sandro Fantinel foi condenado ao pagamento de danos morais coletivos após falas discriminatórias contra trabalhadores baianos

A Justiça Federal condenou o vereador Sandro Fantinel (PL), de Caxias do Sul (RS), ao pagamento de R$ 100 mil por danos morais coletivos devido a manifestações xenofóbicas e discriminatórias contra a população nordestina, especialmente contra trabalhadores baianos. A decisão atende a ações civis públicas diversas ajuizadas pelo Ministério Público Federal (MPF), Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul (MP-RS) e sete entidades da sociedade civil.

Em 22 de fevereiro de 2023, operação conjunta realizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), Ministério Público do Trabalho (MPT), Polícia Federal (PF) e Polícia Rodoviária Federal (PRF) resgatou mais de 200 pessoas em condições análogas à escravidão na colheita da uva em Bento Gonçalves, com grande repercussão na mídia nacional. Dias depois, em 28 de fevereiro, Fantinel usou a tribuna para emitir um discurso de caráter xenofóbico e discriminatório em relação à origem geográfica, em especial à população que nasceu ou vive no estado da Bahia, durante sessão da Câmara Municipal de Caxias.

A sentença da Justiça Federal foi dada conjuntamente em resposta a ações civis públicas ajuizadas pelo MPF, MP-RS e pelas seguintes entidades: Educafro Brasil – Educação e Cidadania de Afrodescendentes e Carentes; Centro Santo Dias de Direitos Humanos; Instituto de Advocacia Racial e Ambiental – Iara; Associação Cultural Sawabona Shikoba; Federação das Associações das Comunidades Remanescentes de Quilombos do Rio Grande do Sul – FACRQ/RS; Associação Cultural Raízes D’África Mundi; e Casa Africana Reino de Oxalá. A mobilização dessas entidades demonstra a gravidade e o impacto coletivo das declarações do parlamentar.

No texto da sua ação, o MPF analisa os atos discriminatórios praticados pelo réu sob o prisma do racismo estrutural existente no país. “As ideias manifestadas pelo vereador compõem o pensamento de parcela significativa da população local, o que não exime o réu de culpa, mas ao contrário, a agrava por ser um representante eleito que deveria servir de exemplo de cidadania”, reforça o texto da decisão judicial.

Conforme destaca o procurador da República Fabiano de Moraes em seus argumentos no texto da ação, “o livre exercício da liberdade de manifestação do pensamento não constitui permissão ao discurso de ódio ou à verbalização de ideias discriminatórias”. Segundo o procurador, ao reduzir o povo e a cultura da Bahia a “bater tambor, ir à praia e carnaval”, Fantinel não apenas perpetuou estereótipos preconceituosos, mas também produziu uma nova agressão simbólica aos trabalhadores baianos, “ao considerá-los como os reais responsáveis pela situação degradante em que se encontravam”.

Segundo frisa o MPF, o vereador ignorou o fato de que as pessoas resgatadas pelos órgãos de fiscalização do trabalho eram mantidas no local contra a vontade, submetidas a jornadas exaustivas, com alimentação inadequada para consumo e com relatos, inclusive, de tortura com armas de choque e spray de pimenta. Apesar disso, o réu insinuou que as condições em que foram encontrados os trabalhadores seriam “normais” na Serra Gaúcha e que “eles queriam trabalhar 15 dias e ganhar por 60”.

“O discurso do réu influencia e sugere atitudes preconceituosas e xenofóbicas, legitimando empregadores locais a pensar que não necessitam dar condições adequadas de trabalho”, destacou a sentença judicial que condenou o vereador.

O valor de R$ 100 mil será destinado a um fundo público voltado a ações coletivas, com gestão compartilhada entre conselhos, Ministério Público e representantes da sociedade. Os bens do vereador já estavam bloqueados por decisão judicial anterior. Como se trata de sentença em 1º grau, ainda cabe recurso à instância superior.

Ação Civil Pública nº 5002539-15.2023.4.04.7107/RS

Fonte: Ministério Público Federal

Empresa é condenada por discriminação racial após trabalhadora ser alvo de insinuação ofensiva sobre cotas

Decisão proferida na 1ª Vara do Trabalho de Suzano-SP condenou empresa do ramo alimentício a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 25 mil a atendente de loja vítima de racismo. De acordo com os autos, uma colega da trabalhadora alegava que a mulher teria sido admitida pela Seara Alimentos Ltda. em decorrência de cotas raciais, pois ela não teria capacidade nem competência para o cargo que ocupava. No processo, consta ainda que uma gerente perseguia a reclamante, atribuindo apenas a ela as tarefas mais pesadas, como receber e descarregar caminhões, além de organizar, sozinha, a câmara fria.

As testemunhas autorais e patronais relataram que era de amplo conhecimento na ré que a autora havia formalizado denúncia ao compliance da instituição por causa do tratamento discriminatório, porém a instituição permaneceu inerte.

Na sentença, a juíza Juliana Ranzani mencionou a previsão constitucional que proíbe quaisquer formas de discriminação. Citou também a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância e a Convenção n° 111, da Organização Internacional do Trabalho, que visa combater a discriminação em matéria de emprego e profissão. Ao julgar, ela ressaltou que as obrigações antidiscriminatórias assumidas pelo Estado brasileiro no âmbito internacional alcançam também as relações jurídicas privadas.

A magistrada lembrou ainda que a sociedade brasileira, “profundamente marcada pelo racismo estrutural”, perpetua a discriminação por meio da naturalização de ações, falas e pensamentos que promovem a segregação ou o preconceito racial. E pontuou que condutas de desqualificação que tentam constranger ou rebaixar, como no caso da reclamante, “mulher negra retinta, não podem ser, de forma alguma, franqueadas pela empregadora, sendo inconcebíveis e intoleráveis no meio ambiente de trabalho”.

Na decisão, foi determinada expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho e ao Ministério Público Estadual para ciência dos fatos narrados e, se for o caso, adoção de providências devidas.

Pendente de análise de recurso.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

Danças, gritos de guerra e canções motivacionais geram indenização de R$ 10 mil para trabalhador de supermercado em Contagem

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil ao ex-empregado de um supermercado em Contagem que era exposto a situação vexatória por causa da política motivacional utilizada nas reuniões com os trabalhadores. Segundo o profissional, ele era obrigado a participar de dinâmicas denominadas “cheers”, com a entoação de gritos de guerra, canções ou danças motivacionais durante reuniões de trabalho.

Para o trabalhador, o empregador extrapolou o poder diretivo ao adotar esse procedimento. “A empresa sujeitou os empregados a um tratamento humilhante e constrangedor, desrespeitando a dignidade daqueles, que tinham que rebolar na frente dos colegas e ainda cantar”.

Ao decidir o caso, o juízo da 4ª Vara do Trabalho de Contagem negou a indenização ao trabalhador. A empresa alegou que “diferentemente da alegação, o cântico ‘cheers’ sempre foi facultativo”. Informou que, há anos, essa prática deixou de ser realizada nas dependências da empresa.

“Não destratamos o trabalhador, nem desconsideramos a dignidade ou lesionamos a imagem e integridade psicológica dele. Cumpre esclarecer, que nunca houve assédio moral, constrangimento, perseguição ou humilhação causados ao reclamante na ação. Ele jamais foi assediado moralmente por qualquer preposto, tampouco sofreu dano moral, ao contrário das ilações tecidas”, disse na defesa.

Decisão

No entanto, os julgadores da Décima Primeira Turma do TRT-MG entenderam que a atitude do supermercado foi realmente ilegal. Ao proferir voto condutor no julgamento do recurso do ex-empregado, o juiz convocado Márcio Toledo Gonçalves, ressaltou que a empresa confirmou que já utilizou essa prática motivacional.

“Assim, tendo em vista o alegado pela ré, incumbia a ela o ônus de comprovar quando determinada prática deixou de ser adotada na empresa, encargo do qual não se desincumbiu a contento”, observou o julgador.

Para o relator, a imposição de danças e cânticos motivacionais evidencia a prática de excesso pelo empregador, “situação que, consoante jurisprudência do TST, expõe o empregado a situação vexatória”.

Assim, o magistrado entendeu que, uma vez constatada a existência do fato, o dano moral, no caso, decorre automaticamente da própria violação dos direitos fundamentais do ex-empregado, dispensando a necessidade de prova específica do sofrimento ou abalo psicológico. “A simples comprovação do fato ocorrido já é suficiente para caracterizar o dano, dado o grau de gravidade e a ofensa à dignidade humana”, pontuou.

Quanto ao valor indenização, o juiz ressaltou que a doutrina e a jurisprudência são uníssonas em reconhecer que o valor da indenização por danos morais deve ser fixado em consonância com o princípio da razoabilidade, tendo como anteparo o juízo de moderação e equidade do julgador. Segundo ele, o total deve atender aos seguintes critérios: a) deve satisfazer o ofendido de forma equivalente à gravidade dos danos sofridos e seus respectivos efeitos; b) deve estar em sintonia com a situação econômica das partes; e c) deve apresentar um viés educativo para o ofensor, desestimulando a reiteração da prática danosa, baseada em ação ou omissão.

“Considerando então todos esses balizamentos, a extensão dos transtornos impostos ao autor, o grau de culpa da ré e a dimensão econômico-financeira da empresa, arbitro a indenização por danos morais em R$ 10 mil”, concluiu o relator.

PJe: 0010857-97.2023.5.03.0032

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Empresa de recrutamento deve pagar indenização por discriminar candidato de 45 anos

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação de uma empresa de recrutamento por conduta discriminatória contra um candidato de 45 anos durante processo seletivo. A decisão confirmou a existência de discriminação etária (etarismo) e fixou indenização por danos morais, após a comprovação de que o profissional foi excluído da seleção unicamente por causa da sua idade.

Segundo os autos, o candidato havia se inscrito para uma vaga na Grande Florianópolis. Em resposta, recebeu o seguinte e-mail: “Cancelaaaaaaaa, passou da idade kkk”. Ele pleiteava uma vaga como auxiliar de estoque.

Perplexo, o candidato divulgou nas redes sociais a resposta. A ré sustentou que o e-mail não tinha o objetivo de excluir o candidato, mas apenas cancelar uma entrevista previamente marcada. No entanto, o desembargador relator observou que a comunicação não mencionava cancelamento e adotava tom ofensivo, o que reforçou a ilicitude da conduta.

A empresa ainda alegou que sofreu danos morais com a repercussão do caso na mídia, tese rejeitada pelo Judiciário. Segundo o magistrado, não há como reconhecer dano moral a empresa que deu causa à própria exposição negativa, especialmente em razão de conduta considerada ilícita.

Nesse ponto, o acórdão destaca que a empresa que provoca sua própria exposição negativa ao adotar comportamento discriminatório não pode reivindicar reparação por danos morais, pois tal medida incentivaria condutas oportunistas e desestimularia a legítima crítica e o controle social sobre práticas ilícitas ou antiéticas. “Ações indenizatórias não podem ser utilizadas como instrumento de censura”, pontuou.

Para o magistrado, a conduta da empresa violou direitos fundamentais e ofendeu a dignidade do candidato. “A exposição do candidato a uma situação vexatória e desrespeitosa, por conta de sua idade, fere sua dignidade e justifica a reparação pelos danos morais suportados”, afirmou.

O acórdão fundamentou a condenação nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, que garante a inviolabilidade da honra e da imagem das pessoas, e no artigo 1º da Lei n. 9.029/95, que proíbe a adoção de qualquer prática discriminatória para efeito de acesso ou manutenção da relação de trabalho. “A responsabilidade civil deve sempre sinalizar e incentivar condutas socialmente desejáveis, nunca premiar ou proteger atitudes lesivas”, registrou o relator.

Embora a parte autora tenha recorrido para aumentar o valor da indenização, o TJSC entendeu que os R$ 5 mil fixados atendem aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as condições econômicas das partes envolvidas. A decisão da Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos foi unânime (Apelação Cível n. 5019485-80.2023.8.24.0023).

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Trabalhadora que gravou assédio sexual receberá R$ 10 mil de indenização

A Justiça do Trabalho condenou uma indústria de embalagens plásticas da cidade de Uberlândia a indenizar ex-empregada que sofreu assédio sexual por parte do chefe. Ao apreciar o recurso da ré, os julgadores da Nona Turma do TRT-MG, seguindo voto do relator, desembargador André Schmidt de Brito, reduziram o valor da condenação para R$ 10 mil.

Na ação, a trabalhadora relatou que, no dia 7/10/2022, foi informada de que estariam precisando de seus serviços em outra unidade da fábrica. O gerente se ofereceu para levá-la no veículo da empresa, mas mudou o trajeto, dizendo que lhe mostraria um bairro. Ao passar por local ermo e escuro, parou o veículo e praticou o assédio.

De acordo com a trabalhadora, o homem “passou as mãos em suas pernas, manipulou seu órgão genital e lhe mostrou vídeo pornográfico, entre outros dizeres. Ficaram mais de uma hora neste local. Ele pediu para que mentisse sobre onde estiveram”.

Em outra ocasião, foi relatado que o chefe teria passado a mão em suas costas, fazendo perguntas sobre o final de semana. No dia 11/10/2022, o gerente novamente disse que estariam precisando dos serviços em outra unidade. E mais uma vez a conduziu no veículo e praticou assédio em local ermo e escuro. Dessa vez, porém, a autora gravou toda a conversa.

O áudio gravado, registrado em ata notarial, e um boletim de ocorrência foram apresentados no processo, convencendo o relator plenamente da prática do assédio sexual. “Houve investidas inoportunas de natureza sexual contra a reclamante por parte de seu superior hierárquico, expondo a autora a humilhações severas, inaceitáveis no ambiente de trabalho”, registrou no voto.

Para o relator, o dano moral ficou provado, ainda que não tenha sido produzida prova oral. Na decisão, explicou que, na maioria das vezes, o ato é praticado de forma clandestina, sem a presença de outras pessoas, dificultando muito a demonstração de sua ocorrência.

No entendimento do desembargador, é preciso flexibilizar a regra da distribuição do ônus da prova em casos como o do processo. “O ofensor, consciente da natureza abominável de seus atos, age de forma furtiva, afastando-se do alcance de câmeras de vigilância e dos olhares de terceiros, mostrando-se o ilícito de complexa comprovação em juízo”, pontuou.

Na avaliação do julgador, basta a simples demonstração de que o ofensor manteve comportamento de desrespeito à dignidade da trabalhadora e, sobretudo, à sua liberdade sexual, para que o ilícito seja reconhecido.

Por tudo isso, o relator decidiu manter a condenação imposta em primeiro grau, reduzindo, contudo, o valor para R$ 10 mil. A redução da quantia levou em conta o fato de a empregadora ter agido imediatamente para colocar fim à conduta do gerente assim que ela teve conhecimento do assédio sexual. A decisão foi unânime.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Estado deve indenizar em R$ 150 mil esposa de homem morto por policiais militares

O Poder Judiciário potiguar determinou que o Estado do Rio Grande do Norte indenize, por danos morais, no valor de R$ 150 mil, a esposa de um homem morto por policiais militares, após mandado de busca e apreensão. Na decisão do juiz Nilberto Cavalcanti, da Vara Única da Comarca de Pendências, o ente estatal também pagará pensão financeira à mulher, correspondente à metade da última remuneração que a vítima recebia, desde a data do óbito.

Conforme narrado nos autos, a mulher era companheira da vítima desde o ano de 2008. Em março de 2023, por volta das 5 horas, estavam dormindo em sua residência quando foram surpreendidos com o chamado da equipe policial, sucedida de arrombamento, para cumprimento de um mandado de busca e apreensão. No momento da diligência, o homem correu e tentou pular o muro da residência, momento em que os policiais militares efetuaram os disparos, atingindo o companheiro da autora, acabando por vir a óbito em razão do ocorrido.

Analisando o caso, o magistrado afirma que a parte autora comprovou os fatos, visto que anexou aos autos a certidão de óbito do companheiro falecido e o laudo de exame necroscópico realizado, demonstrando que a morte ocorreu em virtude de ferimento ocasionado por disparo de arma de fogo na região posterior do crânio, mais especificamente à altura da orelha.

“Caberia, pois, ao réu, à luz do inciso II do art. 373 do Código de Processo Civil, comprovar a existência de eventuais excludentes de responsabilidade. Contudo, não restou comprovado que a vítima tenha dado causa exclusiva ao evento. A alegação de que o homem estaria tentando escalar o muro não caracteriza, por si só, comportamento que justificasse a atuação letal dos agentes estatais”, ressalta.

O juiz salienta também que a morte de um ente familiar, sobretudo em contexto de ação estatal com aparente excesso, causa profundo e evidente abalo psíquico ao familiar sobrevivente. “O dano moral no presente caso dispensa-se prova de sofrimento específico, por ser presumido o abalo emocional decorrente do óbito de um cônjuge. Nesse particular, o art. 5° da Constituição Federal assegura a indenização por danos morais quando há violação aos direitos da personalidade”.

Além disso, nos autos, a autora sustenta que o seu esposo era o principal provedor financeiro do lar, razão pela qual requereu uma pensão mensal que substituísse a renda que ele possuía em vida. Diante disso, constatado que a vítima prestava contribuição financeira regular a dependentes, o magistrado indicou ser necessário o pensionamento, a título de reparação de natureza material, “pois suprime-se bruscamente o sustento de quem dele dependia”.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

Bancário obtém reconhecimento de dispensa discriminatória por idade

Para a 2ª Turma, PDV do Banestes tinha critério etário disfarçado de adesão voluntária

Resumo:

A 2ª Turma do TST reconheceu que a dispensa de um bancário com mais de 30 anos de serviço pelo Banestes foi discriminatória por idade, sob disfarce de adesão a plano de demissão.

O banco não comprovou outra motivação legítima, e o plano foi direcionado a empregados mais velhos, configurando coação velada.

Ele receberá salários em dobro entre a dispensa e a publicação da decisão que reconheceu a nulidade.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão que reconheceu a nulidade da dispensa de um bancário com mais de 30 anos de serviço, por considerar que o Banestes adotou critério etário disfarçado de adesão voluntária em plano de demissão. Para o colegiado, houve discriminação por idade, prática vedada pela legislação brasileira e por normas internacionais.

Plano de desligamento foi direcionado a empregados mais velhos

O bancário foi admitido em 1987 e desligado em 2020, aos 60 anos. Na reclamação trabalhista, ele disse que foi coagido e assediado para aderir ao Plano Especial de Desligamento Incentivado (Pedi), sob pena de ser transferido para outras agências e de ter o salário reduzido.

O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) concluiu que o Banestes cometeu dispensa discriminatória ao direcionar o plano a empregados mais velhos, aposentados ou prestes a se aposentar. O banco não apresentou alternativas de realocação para os que não quisessem aderir ao plano, indicando uma pressão velada para a saída desses trabalhadores.

Segundo o TRT, o plano mascarava uma estratégia de corte baseada na idade, visando substituir empregados antigos e com salários mais altos por trabalhadores mais jovens e mais baratos — muitas vezes, terceirizados. Essa prática, conhecida como etarismo, foi considerada violação aos direitos fundamentais, conforme previsto na Constituição Federal, na CLT e na Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

Etarismo disfarçado de plano voluntário de demissão

A relatora do caso no TST, ministra Maria Helena Mallmann, destacou que, conforme a decisão do TRT, a adesão ao plano de demissão era apenas formalmente voluntária. Havia, na prática, coação indireta para que os empregados mais velhos deixassem a empresa, sob pena de futura dispensa.

Em razão disso, o colegiado confirmou a nulidade da dispensa, por considerar que o banco não demonstrou nenhuma motivação legítima para o desligamento. A decisão seguiu a jurisprudência predominante do TST de que a demissão com base na idade infringe a Lei 9.029/1995, que proíbe práticas discriminatórias nas relações de trabalho.

A decisão foi unânime.

Processo: RRAg-1019-55.2022.5.17.0007

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Ofensas online contra chefe de cozinha geram indenização de R$ 15 mil.

A 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou a condenação de uma empresária por ofensas a um chefe de cozinha em um grupo de WhatsApp. Ela foi sentenciada a pagar R$ 15 mil por danos morais depois de chamar o profissional de “ladrão” e “falsário”, além de incentivar outros empresários a excluí-lo do convívio profissional.

De acordo com os autos, as ofensas ocorreram após o fim de um contrato comercial entre as partes no município de Imbituba, no litoral sul de Santa Catarina. As acusações foram registradas em ata notarial, reconhecida como prova válida pela Justiça. Testemunhas apontaram que as mensagens tiveram ampla divulgação no meio empresarial local e teriam afetado a reputação do “chef”, estabelecido há anos na região.

A empresária alegou que se tratava apenas de uma manifestação de opinião em meio a uma discussão contratual. No entanto, o colegiado concluiu que houve abuso do direito à liberdade de expressão.

“Embora fundamental, (esse direito) não é absoluto. No caso em tela, restou evidenciado que a apelante extrapolou os limites do exercício legítimo desse direito ao ofender o apelado com as palavras “ladrão” e “falsário”, e ao conclamar outros empresários a excluí-lo do meio social e profissional da região”, afirmou o desembargador relator do caso.

Os demais integrantes do colegiado seguiram o entendimento do relator para confirmar a sentença. O valor da indenização fixado pela comarca de Imbituba foi considerado proporcional ao dano causado.

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina