Mantida indenização de R$ 25 mil a estagiário vítima de agressão e ofensas raciais

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, negou recurso movido por hospital e plano de saúde e manteve a condenação das instituições ao pagamento de R$ 25 mil por danos morais a um estagiário que sofreu agressão física e ofensas com conteúdo racista dentro do ambiente de trabalho. O acórdão foi publicado no Diário da Justiça desta terça-feira, dia 24 de fevereiro. O relator do processo foi o juiz substituto em 2º Grau, Fábio Possik Salamene.

O estagiário entrou com ação que tramitou no Fórum de Campo Grande pedindo indenização por danos morais após relatar que sofreu agressões físicas e verbais de cunho racial dentro da instituição. A sentença favorável ao autor foi publicada em maio de 2025.

Nos autos, o estagiário relatou que uma funcionária do hospital fazia comentários intimidatórios em relação a ele e proferia ofensas com conteúdo racista. Em um dos episódios, o estagiário relatou ter sido ignorado pela funcionária ao pedir passagem por três vezes e, ao seguir seu caminho, foi fisicamente impedido por ela, que lhe desferiu um chute na panturrilha, conduziu-o a uma sala fechada e o agrediu verbalmente com ofensas, além de lhe dar um tapa no rosto, quebrando seus óculos.

Testemunhas confirmaram que ele procurou ajuda logo após o ocorrido, estava abalado emocionalmente e apresentava sinais da agressão. No recurso, as empresas buscavam a anulação parcial da sentença ou, ao menos, a redução do valor da indenização para cerca de R$ 5 mil, alegando que não havia provas suficientes das agressões, que adotaram medidas internas, entre outros pontos.

Ao analisar o caso, o relator afirmou que as provas testemunhais foram firmes, coerentes e suficientes para comprovar tanto a agressão física quanto as ofensas racistas. O magistrado destacou que, além da conduta da funcionária, houve falha das instituições em garantir um ambiente seguro e livre de discriminação. Segundo o voto, mesmo após terem conhecimento do ocorrido, as medidas adotadas foram consideradas insuficientes. A funcionária recebeu suspensão de três dias e continuou no quadro da instituição, enquanto o estagiário foi desligado pouco tempo depois.

Para o Tribunal, houve responsabilidade tanto pelo ato da agressora quanto pela omissão das instituições. A decisão também ressaltou que, em casos de agressão física associada a discriminação racial, o dano moral é presumido — ou seja, ele é considerado evidente diante da gravidade dos fatos. O valor de R$ 25 mil foi mantido por ser considerado proporcional à gravidade da situação, levando em conta a agressão, o teor racista das ofensas e a posição de vulnerabilidade do estagiário.

Com a decisão unânime da 3ª Câmara Cível do TJMS, a condenação foi mantida integra.

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso

Enfermeiro adoecido por assédio moral e sobrecarga de trabalho será indenizado por hospital em Manaus

Uma decisão da 10ª Vara do Trabalho de Manaus condenou um hospital de Manaus ao pagamento de indenização por assédio moral organizacional e por doença ocupacional de natureza psíquica a um enfermeiro que atuou na instituição por quase cinco anos. A sentença foi proferida pela juíza do Trabalho Larissa de Souza Carril, do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR).

Na ação, o trabalhador contou que foi contratado em maio de 2018 para exercer a função de enfermeiro. A partir de janeiro de 2019, segundo relatou, ele passou a exercer também as funções de maqueiro e mensageiro de farmácia, sem receber acréscimo salarial. Conta que atuava em regime de 12×36, com jornada das 19h às 7h, porém após comunicar falhas à coordenação do hospital, passou a sofrer sobrecarga, sendo escalado em diversos plantões como único enfermeiro responsável por até 20 pacientes.

Registro em livro de ocorrências

Segundo consta no processo, o enfermeiro fez diversos registros formais da sobrecarga que passou a sofrer, visto que estava sendo responsável por muitos pacientes, sem auxílio de outro enfermeiro, o que não era comum acontecer. Ele anexou imagens do livro de ocorrências e de conversas via aplicativo de mensagens onde solicitava mudança de setor, informando estar sem estrutura psicológica para continuar naquela situação. Alega que, mesmo após os registros formais, não houve providência alguma por parte do hospital.

Em março de 2023, ao chegar para um plantão e constatar novamente que seria o único responsável por 20 pacientes, o enfermeiro teve uma crise de ansiedade, com choro compulsivo e pressão arterial elevada. Ele foi diagnosticado com transtorno ansioso e afastado por 14 dias. Logo após retornar ao trabalho, em abril de 2023, foi dispensado sem justa causa.

Diante do ocorrido, o enfermeiro acionou a Justiça do Trabalho pedindo reparação pelo adoecimento mental relacionado ao trabalho. Ele pediu também reconhecimento da estabilidade provisória, argumentando que a dispensa se deu de forma discriminatória, além de indenização por danos morais em razão do assédio moral sofrido e da doença ocupacional desenvolvida.

Perícia e testemunha

Laudo pericial elaborado por médico psiquiatra reconheceu a existência de nexo de concausalidade entre a doença mental e as atividades desenvolvidas no ambiente de trabalho. No Direito do Trabalho, o nexo concausa ocorre quando o ambiente ou atividade laboral não é a causa única, mas contribui diretamente para o surgimento ou agravamento de uma lesão ou doença do trabalhador.

Uma testemunha ouvida no processo relatou que, após o enfermeiro apontar problemas nas condições de trabalho, ele passou a ser frequentemente remanejado da unidade de internação para setores mais complexos, como pronto-socorro, UTI e ala cirúrgica. Também afirmou que, quando o trabalhador pedia apoio de outro enfermeiro, a chefia negava ajuda e o orientava a “dar o melhor”. Acrescentou que ele era alvo de cobranças mais intensas e frequentes no grupo de mensagens do hospital. Segundo a testemunha, embora o correto fosse a atuação de dois enfermeiros por turno, em alguns plantões havia apenas um profissional por setor.

Ao analisar o caso, a juíza do Trabalho entendeu que ficou comprovado que o trabalho contribuiu de forma relevante para o adoecimento do enfermeiro. Na decisão, ela destaca que a legislação previdenciária brasileira já reconhece que transtornos de ansiedade e depressão podem estar relacionados a fatores como pressão excessiva e sobrecarga no ambiente profissional. No caso em questão, tanto a perícia médica quanto o depoimento da testemunha confirmaram que as condições de trabalho tiveram participação direta no agravamento da saúde mental do enfermeiro.

Culpa grave do hospital

A prova testemunhal e os registros em livro de ocorrências também confirmaram a insuficiência de profissionais de enfermagem, em desacordo com os parâmetros previstos na Resolução nº 543/2017 do Conselho Federal de Enfermagem (Cofen). A regra do Cofen detalhada na sentença mostra que um único enfermeiro para 20 pacientes é tecnicamente incompatível com qualquer nível de cuidado previsto na norma.

Ao mencionar esses parâmetros, a decisão da juíza do Trabalho Larissa Carril demonstra que há critérios objetivos para dimensionar as equipes de enfermagem e que o descumprimento desses padrões pode comprometer tanto a saúde do trabalhador quanto a segurança dos pacientes. “Reputo configurada a culpa grave da empresa, tendo em vista que o descumprimento das normas técnicas pode gerar dano não apenas aos trabalhadores, mas também a vida da população que dependa da assistência do Hospital”, destacou a magistrada.

Assédio organizacional

Na sentença, a juíza também ressaltou que a sobrecarga e os sucessivos remanejamentos do empregado, após críticas sobre as condições de trabalho, caracterizaram assédio moral organizacional, modalidade que decorre de práticas institucionais reiteradas e não de conduta isolada de um superior hierárquico. “A ausência de nomeação de um assediador específico não afasta a responsabilidade da empregadora, sendo irrelevante para a configuração do ilícito, quando demonstrado que a empresa adotava condutas reiteradas e sistemáticas com efeitos punitivos e discriminatórios, como o remanejamento vexatório, a omissão de suporte e as cobranças direcionadas, conforme corroborado pela prova testemunhal”, registrou a magistrada.

Para ela, o assédio moral praticado pelo hospital contribuiu diretamente para o adoecimento mental do trabalhador. Além de toda a sobrecarga e todas as pressões inerentes da profissão de enfermeiro, ele ainda foi punido por reclamar de um direito básico: o meio ambiente de trabalho sadio. “O que se constata é a existência de um ambiente de trabalho tóxico, marcado por sobrecarga crônica, ausência de suporte e cobranças direcionadas, que ultrapassam os limites do poder diretivo e violam a dignidade do trabalhador”, destacou Larissa Carril na sentença.

Condenação

Diante das irregularidades, o hospital foi condenado ao pagamento de R$ 30 mil por danos morais decorrentes da doença ocupacional e R$ 10 mil por assédio moral organizacional. A decisão também reconheceu o direito à estabilidade provisória acidentária, com pagamento de indenização substitutiva correspondente a 12 meses de salários, além de reflexos legais.

A indenização substitutiva da estabilidade é o valor pago ao trabalhador quando ele tinha direito de permanecer no emprego por um período protegido por lei, mas foi dispensado. Como não é mais possível retornar ao trabalho, a empresa deve pagar uma compensação financeira correspondente aos salários e demais direitos que ele receberia durante esse tempo de estabilidade.

Na sentença, a magistrada determinou ainda a expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho, em razão da constatação de assédio moral organizacional e de sobrecarga de trabalho impostas ao quadro de enfermagem do referido hospital. Segundo a juíza do Trabalho, essas práticas violam os direitos fundamentais dos trabalhadores e representam risco à saúde física e mental dos profissionais de saúde e também à segurança dos pacientes.

Cabe recurso da decisão.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região

Vítima de acidente grave com ônibus receberá R$ 150 mil por sequelas permanentes

A Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a condenação de uma empresa de transporte ao pagamento de indenizações por danos materiais, lucros cessantes, danos morais e estéticos a uma jovem vítima de acidente de trânsito ocorrido em 2010, em Chapada dos Guimarães (a 65 km de Cuiabá). Por unanimidade, o colegiado negou o recurso e confirmou integralmente a sentença.

Foi mantida a indenização de R$ 100 mil por danos morais e de R$ 50 mil por danos estéticos. À época do acidente, a vítima tinha 24 anos e sofreu múltiplas fraturas, incluindo fêmur, platô tibial e patela, passando por três cirurgias e longo período de recuperação.

Para o relator, desembargador Dirceu dos Santos, os valores são proporcionais à gravidade das lesões, às sequelas permanentes e à capacidade econômica da empresa, concessionária de transporte interestadual. Ele destacou que o dano moral visa compensar o sofrimento e também cumprir função pedagógica, enquanto o dano estético é autônomo e decorre das alterações físicas permanentes comprovadas por laudo e fotografias.

Conforme o laudo pericial, o ônibus trafegava a 84 km/h em trecho cujo limite era de 60 km/h e invadiu a contramão, colidindo com o veículo da autora, que seguia em sua mão regular. A tese de ausência de falha na prestação do serviço e de culpa concorrente foi afastada, já que a prova técnica apontou culpa exclusiva do motorista.

O relator ressaltou que, comprovada a conduta culposa do funcionário, a responsabilidade da empregadora é objetiva indireta, respondendo pelos atos praticados por seus empregados no exercício da função. Também foi mantida a condenação ao pagamento de despesas médicas e lucros cessantes remanescentes, a serem apurados em liquidação mediante comprovação documental.

A decisão ainda preservou a responsabilidade solidária da seguradora denunciada, limitada aos valores previstos na apólice, mesmo após a decretação de sua falência. O colegiado destacou que isso não afasta o dever de indenizar da empresa, cabendo eventual habilitação de crédito no juízo falimentar.

Processo nº 0001864-38.2011.8.11.0024

Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso

Pais perdem guarda de filha por negligência em relação com abusos sexuais sofridos pela criança

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) manteve a sentença que determinou a perda da guarda e do poder familiar dos pais em relação à filha, em razão de negligência diante dos abusos sexuais sofridos pela criança. Com a decisão, a guarda definitiva da menor foi concedida à avó materna.

O relator do caso foi o desembargador Lois Arruda, que considerou em seu voto o princípio do melhor interesse da criança. Conforme explicou o magistrado, “o melhor interesse da criança prevalece sobre o direito dos pais à manutenção do poder familiar quando demonstrada a incapacidade parental para assegurar proteção integral e ambiente seguro”.

Lois Arruda relatou que há comprovações nos autos que demonstram que os pais sabiam dos abusos realizados por um parente, mas não adotaram nenhuma providência. “O conjunto probatório revela, de forma robusta, a ocorrência de abusos sexuais intrafamiliares, seguidos de omissões graves dos genitores, que, mesmo cientes dos fatos, deixaram de adotar providências para proteger a criança”, escreveu o desembargador.

Destituição do poder familiar

Diante da situação ocorrida, além da perda da guarda, o magistrado confirmou a destituição do poder familiar dos pais. O relator do processo, que tramita em segredo de Justiça, escreveu que a conduta foi grave e deve ser aplicada a medida extrema de perda do poder familiar.

“A gravidade das condutas omissivas e comissivas dos genitores autoriza a aplicação da medida extrema, nos termos do artigo 1.638 do Código Civil e do art. 129, X, do ECA, como forma de cessar o risco continuado à integridade física e psíquica da menor”, enfatizou Arruda.]

Fonte: Tribunal de Justiça do Acre

Prefeito é condenado a indenizar servidora por divulgação de vídeo ofensivo nas redes sociais

O Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Bento do Norte julgou parcialmente procedente uma ação contra o prefeito de Pedra Grande. De acordo com a sentença, da juíza Cristiany Maria de Vasconcelos, o gestor municipal, em julho de 2025, compartilhou em suas redes sociais um vídeo com conteúdo ofensivo, no qual atacava a autora da ação. O prefeito foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais.

De acordo com a sentença, o prefeito indicou em seu vídeo que a autora da ação, uma servidora pública, seria responsável por um perfil no Instagram que espalhou ódio, mentiras e ataques pessoais, tentando acabar com a sua reputação de várias formas. Ainda no vídeo, o gestor também falou que, além de ataques pessoais, a mulher teria espalhado mentiras e lhe causado crises emocionais. No final do vídeo, o prefeito mostrou uma foto da autora e expôs o seu nome, associando a mulher às condutas citadas anteriormente.

O material acabou viralizando nas redes sociais, alcançando um número muito expressivo de visualizações e comentários, causando na autora abalo emocional, humilhação pública e dano irreparável à sua imagem. Consta também nos autos que o conteúdo segue disponível na rede social e pode ser encontrado por qualquer pessoa que faça busca com o nome da autora da ação. Uma captura de tela juntada aos autos mostra que o vídeo teve mais de 300 comentários e ultrapassou a marca de 1.500 compartilhamentos.

Réu assumiu risco de causar danos

A juíza responsável pelo caso destacou que não foi comprovado que a autora da ação era a responsável por administrar o perfil indicado pelo prefeito. Além disso, também não houve nenhuma conclusão de inquérito indiciando a mulher pelos fatos alegados. Levando isso em consideração, o gestor, ao compartilhar o conteúdo em suas redes sociais, assumiu o risco de causar danos à honra e à imagem da autora, entendendo que essa atitude possibilitou ampla disseminação de conteúdo difamatório.

“Sabe-se que em uma cidade pequena, onde as relações sociais são mais estreitas, todos os moradores são conhecidos e a circulação de informações ocorre com maior rapidez. Ao criar e compartilhar o vídeo imputando à autora fato delituoso sem nenhuma conclusão de inquérito ou mesmo de ação penal, o demandado assumiu o risco de manchar a reputação da demandante e de prejudicá-la, exacerbando os danos à sua imagem pessoal e profissional”, escreveu a magistrada na sentença.

Ataque à dignidade e à imagem pública da autora

Também foi observado que a responsabilidade civil do prefeito está configurada pela prática de ato ilícito, sendo este a divulgação de um vídeo que acabou causando danos à honra e à imagem da mulher. Além disso, o nexo de causalidade entre o ato praticado e dano sofrido é direto, pois, ao compartilhar o conteúdo em seu perfil no Instagram com grande alcance, o gestor acabou expondo a autora. “A conduta do demandado, portanto, ultrapassou um mero aborrecimento, configurando um verdadeiro ataque à dignidade e à imagem pública da autora”, observou a juíza.

Para aplicar a condenação, a juíza, além de todos os fatos narrados anteriormente, também levou em consideração que as partes moram em uma pequena cidade e que o impacto sobre a imagem e reputação da autora foi ainda mais significativo, observando o pequeno círculo social e a visibilidade alcançada. Com isso, a magistrada condenou o prefeito a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil para a autora, a ser corrigido monetariamente com base na Taxa Selic.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

Mantida condenação de militares por desvio de mais de R$ 22 mil em carnes como picanha e contrafilé

O Superior Tribunal Militar (STM), em julgamento realizado nesta quinta-feira (12), decidiu rejeitar as apelações criminais interpostas pelas defesas de um aspirante da Infantaria do Exército e de um cabo, condenados, respectivamente, a cinco anos e quatro meses de reclusão e a três anos de reclusão pelo crime de peculato-furto.

A decisão confirmou, integralmente, a sentença proferida pelo Conselho Permanente de Justiça da 3ª Auditoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar (CJM), sediada no Rio de Janeiro.

A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público Militar (MPM) contra os dois militares, à época integrantes do 1º Batalhão de Infantaria Motorizado (Escola), pelo furto de gêneros alimentícios pertencentes ao quartel, avaliados em R$ 22.328,82.

De acordo com a acusação, na noite de 13 de janeiro de 2019, por volta das 23h20, os denunciados esvaziaram a câmara frigorífica do rancho da organização militar, localizada na Vila Militar, Zona Oeste do Rio de Janeiro. De lá, foram levadas 36 caixas de carnes nobres, entre elas dez caixas de picanha; 23 caixas de contrafilé; e três caixas de alcatra.

As investigações apontaram também que o então aspirante, na condição de Oficial de Dia, ou seja, chefe da guarnição de serviço armado,  utilizou-se da função para acessar o frigorífico sem levantar suspeitas, aproveitando-se do horário noturno, quando há menor circulação de militares na unidade. As caixas foram acondicionadas em dois veículos particulares — um Hyundai i30 e um Chevrolet Agile — pertencentes aos próprios acusados.

Segundo os autos, um soldado teria sido coagido a conduzir um dos automóveis sob ameaça de “sofrer baixa” do Exército. Os veículos deixaram o quartel e seguiram até um depósito de bebidas na comunidade da Vila Kennedy, onde a carga foi descarregada. O soldado retornou sozinho à unidade militar na madrugada do dia seguinte.

Ainda conforme a denúncia, na manhã posterior ao fato, o aspirante teria coagido outros soldados da mesma organização militar a omitirem informações sobre o furto, que já era objeto de Inquérito Policial Militar (IPM).

A condenação em primeira instância

Após a instrução processual, o Conselho Permanente de Justiça – primeira instância da Justiça Militar da União (JMU) no Rio de Janeiro – julgou procedente e condenou os réus pelo crime de peculato-furto (art. 303, § 2º, do Código Penal Militar).

No caso do aspirante, a pena-base foi cinco anos e quatro meses de reclusão, em regime semiaberto.

Para o cabo, a pena foi fixada em três anos de reclusão, em regime aberto.

O Conselho afastou a tese de desclassificação para furto qualificado, entendendo que a condição de Oficial de Dia configurou a elementar de “facilidade que lhe proporciona a qualidade de militar”, circunstância que se comunicou ao corréu.

Apelação

As defesas interpuseram recursos de apelação, sustentando, preliminarmente, nulidade do processo pela não oferta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) e, no caso do aspirante, também alegando violação ao princípio da correlação entre acusação e sentença.

No mérito, ambas as defesas requereram absolvição por insuficiência de provas, questionando a robustez do conjunto probatório e a credibilidade dos depoimentos testemunhais. Subsidiariamente, pleitearam a revisão da dosimetria da pena.

Em contrarrazões, o Ministério Público Militar defendeu a manutenção integral da sentença, argumentando que a questão do ANPP estaria preclusa e que o acordo não constitui direito subjetivo do acusado. Sustentou, ainda, inexistir ofensa ao princípio da correlação, uma vez que o réu se defende dos fatos narrados na denúncia, e não da capitulação jurídica atribuída.

Decisão do STM

Ao analisar os recursos, o Superior Tribunal Militar rejeitou as preliminares e, no mérito, manteve a condenação imposta pelo Conselho Permanente de Justiça, reconhecendo a consistência do conjunto probatório e a adequação da dosimetria aplicada.

Com a decisão, permanecem válidas as penas de cinco anos e quatro meses de reclusão para o aspirante e de três anos de reclusão para o cabo, nos regimes fixados na sentença de primeira instância.

Apelação Criminal Nº 7001593-58.2019.7.01.0001/RJ

Fonte: Superior Tribunal Militar

Paciente é condenada a indenizar funcionária agredida em laboratório

A 3ª Vara Cível de Taguatinga condenou uma paciente a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a uma funcionária do Laboratório Sabin que foi agredida com um frasco de urina durante atendimento. A sentença reconheceu que a conduta da ré violou direitos de personalidade da vítima, como honra e imagem.

A autora, atendente do laboratório, relatou que substituía a supervisora, no dia 8 de fevereiro de 2025, quando atendeu a paciente. Ela entregou frascos para coleta de urina e fezes da filha da ré e alertou sobre o risco de contaminação caso o material fosse coletado no banheiro do estabelecimento. Após a coleta da urina, a paciente não conseguiu coletar as fezes e, ao receber novamente a recomendação sobre o procedimento adequado, passou a gritar e exigir a devolução dos documentos. Em seguida, arremessou o frasco de urina contra a funcionária, que foi atingida.

A ré negou os fatos em sua defesa e alegou que, mesmo se tivessem ocorrido, tratariam de mero dissabor sem direito a indenização. Ela também tentou justificar sua conduta ao afirmar que enfrenta distúrbios psiquiátricos e passava por descompensação emocional no momento do atendimento.

Contudo, as testemunhas ouvidas em audiência confirmaram a versão da autora. A juíza ressaltou que, ainda que verdadeira a alegação de problemas psiquiátricos, “seus problemas pessoais não a autorizam a lesar direitos de outras pessoas”. A magistrada destacou que o ato de arremessar o recipiente cheio de urina contra a atendente, sem qualquer razão plausível, configura ato ilícito e teve clara intenção de humilhar a vítima.

A decisão considerou que a agressão ocorreu no local de trabalho da autora, na presença de colegas e outros pacientes, o que caracterizou ofensa à dignidade humana e violação aos direitos da personalidade. Para fixar o valor da indenização, a juíza observou a gravidade do dano, os princípios pedagógico, compensatório e preventivo da verba, além da proibição do enriquecimento ilícito.

A ré também foi condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da condenação.

Cabe recurso da decisão.

Acesse o PJe1 e saiba mais sobre o processo: 0704890-74.2025.8.07.0007

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal

Passageira que fraturou a coluna dentro de ônibus será indenizada em R$ 35 mil

Uma empresa de ônibus intermunicipal teve rejeitados os embargos de declaração apresentados contra acórdão que a condenou ao pagamento de R$ 35 mil por danos morais a uma passageira, que sofreu fratura na vértebra lombar após ser arremessada contra o teto do coletivo durante a passagem brusca por um redutor de velocidade. A decisão foi unânime na Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.

No recurso, a empresa alegou obscuridade e contradição no julgamento anterior, especialmente quanto à aplicação do princípio da causalidade na definição dos ônus sucumbenciais. Sustentou que a autora teria obtido êxito apenas parcial nos pedidos e que, por isso, não poderia ser considerada vencedora em maior proporção.

O relator, desembargador Dirceu dos Santos, ressaltou que os embargos de declaração são cabíveis apenas quando há omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ficou demonstrado. Segundo ele, a pretensão da empresa era rediscutir matéria já analisada e decidida de forma fundamentada.

O colegiado reafirmou que a perícia confirmou o nexo causal entre o acidente ocorrido no interior do ônibus e a fratura sofrida pela passageira. Embora tenha sido constatada doença degenerativa preexistente como fator preexistente que contribuiu para o dano, isso não afasta a responsabilidade objetiva da transportadora, servindo apenas como parâmetro para a fixação do valor indenizatório.

Também foi mantida a condenação da empresa ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Para a Câmara, ainda que nem todos os pedidos tenham sido acolhidos, a tese principal da autora, relativa à responsabilidade civil pelo acidente, foi reconhecida.

Processo nº 1044258-11.2019.8.11.0041

Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso

Banco é condenado por abertura fraudulenta de conta digital

Uma consumidora teve reconhecida a inexistência de relação jurídica após a abertura fraudulenta de uma conta digital em seu nome, situação que resultou em cobranças indevidas e transtornos que extrapolaram o mero aborrecimento. A falha na prestação do serviço levou à condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5 mil, além do encerramento definitivo da conta.

O caso chegou ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso por meio de recursos interpostos tanto pela instituição financeira quanto pela consumidora. A operadora alegava que não houve falha na abertura da conta e que a fraude teria sido praticada por terceiro, enquanto a autora pedia a majoração do valor indenizatório fixado.

Ao analisar o processo, a Segunda Câmara de Direito Privado manteve integralmente a sentença. Sob relatoria da desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, o colegiado entendeu que cabia à instituição comprovar a regularidade da contratação, o que não ocorreu, mesmo após determinação judicial para apresentação de documentos como contrato, dados cadastrais, registros de acesso ou qualquer outro elemento técnico.

Para a relatora, a alegação de fraude por terceiros não afasta a responsabilidade da instituição financeira, por se tratar de fortuito interno, inerente ao risco da atividade bancária. O entendimento segue a aplicação da responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor e o posicionamento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

A decisão também considerou adequado o valor fixado a título de dano moral, por atender aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, além de cumprir função compensatória e pedagógica. Com o desprovimento dos recursos, houve ainda a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.

Por unanimidade, os magistrados negaram provimento às apelações e mantiveram a condenação, reforçando o dever das instituições financeiras de adotar mecanismos eficazes de segurança para evitar a abertura fraudulenta de contas em nome de consumidores.

Processo nº 1019855-56.2023.8.11.0002

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso

Condomínio deve indenizar morador agredido por subsíndico

A 12ª Câmara Cível (12ª Caciv) do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) alterou parcialmente sentença da Comarca de Juiz de Fora, na Zona da Mata, para aumentar a indenização por danos morais a um morador agredido pelo subsíndico do prédio em que reside.

O colegiado confirmou, ainda, que o condomínio tem responsabilidade objetiva por atos ilícitos praticados por seus representantes em dependências comuns do edifício.

O morador ingressou com a ação após ser agredido, verbal e fisicamente, pelo subsíndico do edifício. Segundo o processo, as agressões ocorreram no hall do condomínio logo após reunião convocada para tratar de reclamações sobre barulho em uma das unidades.

O condomínio apresentou contestação alegando ilegitimidade passiva e afirmando ter tomado todas as providências cabíveis para tentar solucionar a questão.

Por sua vez, o subsíndico sustentou ter agido em legítima defesa, porque o autor “teria invadido o seu espaço pessoal de forma agressiva e insistente”.

Filmagens

O juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora julgou o pedido de danos morais procedente após analisar as filmagens do prédio. As imagens mostram o subsíndico desferindo socos na cabeça da vítima depois de tomar seu celular.

O magistrado ainda reconheceu a responsabilidade solidária do condomínio, fundamentada no Código Civil, que estabelece que o comitenteresponda pelos atos de seus prepostos. Os danos morais foram fixados em R$ 5 mil.

A decisão também negou o pedido de reconvenção apresentada pelo subsíndico, que pedia R$ 15 mil alegando ter agido em legítima defesa e argumentava não ter havido ato ilícito, mas somente um desentendimento.

O que foi decidido na 2ª Instância

A relatora, desembargadora Régia Ferreira de Lima, rejeitou o argumento do condomínio de ilegitimidade passiva. O condomínio alegou que a agressão seria de natureza pessoal e ocorrida após a reunião. No entanto, a magistrada ressaltou que o ato teve nexo com a função representada pelo subsíndico, atraindo a responsabilidade objetiva do condomínio.

Por unanimidade, os desembargadores acolheram o pedido de aumento dos danos morais feito pelo morador. A 12ª Caciv entendeu que o montante fixado estava aquém da gravidade da conduta, especialmente por ocorrer em ambiente coletivo e ter sido praticado por quem exercia função de autoridade no ambiente. Assim, a indenização foi elevada para R$ 10 mil.

Os recursos do condomínio e do subsíndico foram negados.

Os desembargadores Francisco Costa e José Américo Martins da Costa votaram conforme a relatora.

O acórdão tramita sob o nº 1.0000.25.412320-1/001.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais