Vendedora em Curitiba receberá indenização de R$ 15 mil por postura machista de gerente

Uma trabalhadora de Curitiba, que atuava como vendedora de medicamentos, receberá uma indenização por danos morais por ter sido vítima da postura sexista e machista do gerente da empresa. Ele insinuava com frequência a maneira com que ela deveria se vestir e se apresentar nos momentos em que visitava médicos para vender os produtos, inclusive insinuava a utilização de saia mais curta. A decisão é da 5ª Turma de desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR), que fixou a indenização em R$ 15 mil. O Colegiado afirmou que o gerente sugeriu à trabalhadora a performance de um padrão específico de feminilidade a fim de, supostamente, favorecer as atividades comerciais da ré, uma fabricante de medicamentos. 

A repercussão negativa para a trabalhadora referente às situações constatadas no processo ¿é inquestionável, pois se via privada de tratamento respeitoso em razão de estereotipificação e discriminação de gênero¿, sublinhou o relator do acórdão, desembargador Arion Mazurkevic. O magistrado citou em sua decisão o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O julgamento ocorreu em fevereiro deste ano. Da decisão, cabe recurso.

Testemunhas relataram que o gerente tinha uma postura agressiva e era mais ríspido com as trabalhadoras do que com os trabalhadores. Ainda em relação às mulheres, ele insinuava que elas tinham que ter um código de vestimenta, incluindo saias mais curtas ao visitar os médicos nas atividades de propaganda e venda de medicamentos. A autora do processo destacou, ainda, que ele implicava com o jeito que ela falava e se apresentava nas visitas.

O desembargador Arion Mazurkevic utilizou o Protocolo do CNJ para embasar a decisão. “Estereótipos traduzem visões ou pré-compreensões generalizadas sobre atributos ou características que membros de um determinado grupo têm, ou sobre os papéis que desempenham ou devem desempenhar”, (…) sendo “de extrema importância que magistradas e magistrados estejam atentos à presença de estereótipos e adotem uma postura ativa em sua desconstrução. Isso passa por: Tomar consciência da existência de estereótipos; Identificá-los em casos concretos; Refletir sobre os prejuízos potencialmente causados; e Incorporar essas considerações em sua atuação jurisdicional”, afirma o protocolo.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região

Mantida condenação de soldados por furto de motor de embarcação militar em Tabatinga

O Superior Tribunal Militar (STM) manteve a condenação de dois soldados do Exército acusados de furtar um motor de popa de uma embarcação da Força, em Tabatinga (AM), na região da tríplice fronteira entre Brasil, Colômbia e Peru. Um dos militares foi condenado a 3 anos, 7 meses e 9 dias de reclusão, enquanto o outro recebeu pena de 3 anos de reclusão.

Ambos foram considerados culpados com base no artigo 303, § 2º, do Código Penal Militar, que trata do crime de furto qualificado praticado por militar em serviço. Já o civil que atuou como receptador do motor, inicialmente condenado a um ano de reclusão, teve a punibilidade extinta em razão da prescrição.

O caso

Segundo denúncia apresentada pelo Ministério Público Militar, os fatos ocorreram na noite de 30 de dezembro de 2018. Na ocasião, o então soldado B.P.C., durante o serviço de sentinela no Terminal de Navegação Fluvial (TNF) da unidade militar em Tabatinga, subtraiu um motor de popa YAMAHA 40 HP pertencente à embarcação fluvial “ARUANÔ, do Comando de Fronteira Solimões/8º Batalhão de Infantaria de Selva (8º BIS).

A ação foi combinada previamente com o também soldado J.K.O.

Conforme os autos, um dos militares acessou a sala de cargas da embarcação durante seu turno, retirou o motor e aguardou a chegada do comparsa, que apareceu por volta das 22h30. O equipamento foi então transportado até a balsa flutuante “DOMINIQUE”, de propriedade do civil, onde foi vendido por R$ 1.000 em espécie. O restante do valor teria sido compensado com a quitação de uma dívida que o militar possuía com o civil. O motor era avaliado entre R$ 10.410 e R$ 14.850.

O furto só foi descoberto em 7 de janeiro de 2019, durante uma verificação de rotina no local de armazenamento. O motor foi localizado e recuperado após diligências conduzidas por sargentos da unidade, que o encontraram na balsa do civil.

Durante a fase inquisitorial, os três acusados confessaram a prática dos crimes. Nos documentos do Inquérito Policial Militar, ambos os soldados admitiram, por escrito, participação no furto. B.P.C. relatou ter facilitado a retirada do motor e entregue o equipamento a J.K.O., que, por sua vez, afirmou ter ido ao local buscar o motor após proposta do colega e o vendeu ao civil envolvido.

O laudo pericial do local não apontou sinais de arrombamento, destacando a facilidade de acesso ao compartimento por parte de quem possuía as chaves e exercia função de vigilância no posto.

Recurso

A Defensoria Pública da União, responsável pela defesa dos militares, interpôs recurso de apelação junto ao STM, alegando, entre outros pontos, supostas irregularidades no processo e na dosimetria das penas.

Durante a tramitação do recurso, os réus permaneceram em liberdade, conforme decisão da Auditoria da 12ª Circunscrição Judiciária Militar, com sede em Manaus (AM).

O relator do caso do STM, ministro Carlos Vuyk de Aquino, votou pelo não provimento do recurso. O Tribunal acolheu apenas uma preliminar defensiva para declarar extinta a punibilidade do civil, em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado, na modalidade retroativa. No mérito, por unanimidade, os ministros decidiram manter as condenações dos dois soldados.

Apelação Criminal Nº 7000074-09.2019.7.12.0012/AM

Fonte: Superior Tribunal Militar

Homem é condenado por receptação culposa após comprar celular roubado com condições suspeitas

O Juizado Especial Cível e Criminal de Ceará-Mirim condenou um homem pelo crime de receptação culposa, após ter sido flagrado com um aparelho celular com restrição por roubo. A sentença foi proferida pelo juiz Peterson Fernandes Braga, que reconheceu a negligência do indivíduo ao adquirir o aparelho sem tomar os cuidados mínimos quanto à sua origem.

A receptação culposa está prevista no §3º do artigo 180 do Código Penal e se configura quando alguém adquire ou recebe produto de crime sem saber que é ilícito, mas em condições que claramente exigiam desconfiança e cautela. A lei pune quem age com imprudência, negligência ou imperícia ao adquirir bens usados, por exemplo, não exigindo nota fiscal, comprando por valores irrisórios ou de vendedores suspeitos.

O caso

No caso julgado, o réu comprou um celular da marca Samsung, modelo A01, por R$180,00, em uma loja informal no bairro do Alecrim, em Natal. Além do preço notadamente abaixo do mercado, ele não exigiu qualquer comprovante fiscal da compra. Durante a abordagem policial, o aparelho foi identificado com restrição por roubo, fato confirmado pelos policiais ouvidos em juízo.

Para o juiz Peterson Braga, a conduta do acusado “consiste a culpa em praticar de forma voluntária, sem a intenção e o cuidado devido, um ato do qual decorre um resultado definido na lei como crime, que não foi querido e nem previsto pelo agente, mas que era previsível”.

Sentença

A ausência de zelo ao adquirir o aparelho, somada ao histórico criminal do comprador, que já possui condenações por tráfico, receptação e roubo, reforçou a conclusão pela prática da receptação culposa. Em sua sentença, o magistrado teve como base artigos do Código Penal para a acusação de receptação e utilizou a estrutura trifásica da dosimetria penal como método para calcular e fixar a pena aplicável ao réu.

Assim, o juiz destacou a existência de culpa consciente, ou seja, o acusado não quis o resultado, mas assumiu o risco ao adquirir um bem em condições claramente suspeitas. Reforçando o entendimento de que a aquisição de produtos usados em condições suspeitas pode configurar crime, embora o magistrado tenha reconhecido a confissão do acusado como atenuante, fixou a pena final em 4 meses e 10 dias de detenção, em regime aberto.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

Buffet deve indenizar noivos por servir comida estragada na festa de casamento

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais decidiu, à unanimidade, manter a condenação de um buffet por servir alimentação em condições inadequadas na festa de casamento. A decisão foi publicada na edição n° 7.784 do Diário da Justiça (pág. 25), desta segunda-feira, 26.

A empresa foi condenada a pagar R$ 4 mil por danos materiais e R$ 6 mil por danos morais. Então, no recurso, pleiteou a diminuição dos valores fixados à título de indenização.

Ao analisar o mérito, o Colegiado compreendeu que os documentos e depoimentos comprovaram que parte dos alimentos servidos no evento encontrava-se estragados, portanto a quantidade passou a ser insuficiente para os convidados, o que comprometeu a experiência e a expectativa legítima dos contratantes.

A empresa foi condenada a danos morais e materiais. Os danos morais se referem a repercussão emocional: “as provas juntadas evidenciam a frustração do evento e o desconforto dos convidados, situação que extrapola o mero aborrecimento e justifica o reconhecimento do dano moral”.

A responsabilidade do fornecedor é objetiva, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor. Portanto, a falha na prestação do serviço merece a condenação. Deste modo, a 1ª Turma Recursal confirmou que os valores foram proporcionais ao prejuízo experimentado.

(Recurso Inominado n.° 0705659-89.2024.8.01.0070)

Fonte: Tribunal de Justiça do Acre

Justiça condena homem por cárcere privado de ex companheira

Se as provas reunidas demonstram, sem dúvida, que o agente privou de liberdade a vítima, sua companheira à época, e ameaçou causar-lhe mal injusto e grave, ele deve ser condenado pelo crime previsto no art. 148, §1º, do Código Penal.

Com esse entendimento, a desembargadora Mônica Aragão Martiniano, da 9ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), rejeitou recurso do agressor e o condenou por ter mantido a ex-companheira em cárcere privado por 40 minutos e a ameaçado de morte. As desembargadoras Kárin Emmerich e Maria das Graças Rocha Santos seguiram o voto da relatora.

O réu foi condenado a um ano de reclusão pelo crime de lesão corporal; a dois meses e 15 dias de detenção pelo crime de ameaça; e a dois anos e oito meses de reclusão pelo crime de cárcere privado. A decisão mantém sentença de comarca no Noroeste de Minas.

Segundo a denúncia do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), o casal, que viveu em união estável por 10 meses, teve uma discussão, motivada por ciúme. Num dado momento, o homem tentou enforcar a vítima, que chegou a perder a consciência.

Quando ela voltou a si, chamou o pai do então companheiro, que se fez presente para tentar acalmá-lo. Entretanto, após o sogro ter ido embora, o agressor ficou furioso. Portando uma faca, ele segurou a companheira e a arrastou até o quarto, dizendo que iria matá-la e atentaria contra a vida de quem tentasse impedi-lo.

A vítima conseguiu acalmá-lo e, após abrir a porta do quarto, saiu de casa e chamou a polícia. Os policiais a encontraram com ferimentos no pescoço e detiveram o agressor.

O processo tramita em segredo de Justiça.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Condomínio e construtora devem indenizar criança por corte em escada de piscina

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais determinou que um condomínio e uma construtora indenizem uma criança que cortou o pé na escada da piscina do edifício, que apresentava riscos devido a defeitos não sinalizados e precisou fazer uso de bengala em decorrência do acidente. O condomínio e a construtora deverão pagar à menina R$ 10 mil por danos morais e R$ 83 por danos materiais, na proporção de 70% e 30% para cada um. A decisão reformou parcialmente sentença da Comarca de Uberlândia.

A criança, então com nove anos, machucou o pé quando utilizava a escada da piscina no condomínio onde mora. O corte foi tão profundo que atingiu um tendão, exigindo atendimento médico para a sutura. Apesar de ser do conhecimento do condomínio que a escada representava um risco à integridade física dos moradores, pois o síndico havia solicitado a troca para a construtora, o perigo não havia aviso alertado. A menina foi representada por sua mãe na Justiça.

O condomínio alegou que não teve culpa pelo acidente, uma vez que a criança não estava acompanhada de responsável e entrou na piscina de forma inapropriada. Argumentou, ainda, que a escada defeituosa era de responsabilidade da construtora, que a instalou e, a despeito das solicitações prévias, só a trocou depois do acidente.

A sentença condenou apenas o condomínio, que, inconformado, recorreu, pedindo a responsabilização da construtora. O relator do recurso, juiz convocado Clayton Rosa de Resende, reformou a sentença somente para incluir a construtora no dever de indenizar, mantendo os mesmos valores definidos em 1ª Instância.

O relator afirmou que o condomínio tem o dever de manter a segurança de seus moradores e que não tomou as medidas necessárias, tais como interditar a área ou mesmo afixando aviso e advertência quanto à existência de material cortante, especialmente porque a piscina é frequentada por crianças.

Contrariamente ao argumento do condomínio, o magistrado avaliou que havia provas de que a criança não se encontrava desacompanhada de um responsável, pois seu irmão mais velho, maior de idade, se encontrava na piscina e a socorreu. Segundo o relator, não se pode alegar responsabilidade integral da construtora, pois o condomínio também falhou em cumprir suas obrigações.

Os desembargadores Marco Aurelio Ferenzini e Nicolau Lupianhes Neto votaram de acordo com o relator.

O processo tramita sob segredo de justiça.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Vendedor é condenado por danos morais após induzir cliente ao erro em contrato de compra de moto

O 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal garantiu o direito de um consumidor potiguar a ser indenizado em R$ 4 mil, por danos morais, após ter sido induzido ao erro na tentativa de financiar uma motocicleta. A sentença é da juíza Ana Christina de Araujo Lucena Maia.

Segundo o processo, o cliente foi atraído por um anúncio na rede social Facebook e compareceu à sede da empresa de vendas. Ao ser atendido, o vendedor teria prometido uma carta de crédito no valor de R$ 22 mil em até 15 dias para a compra da moto, mediante a adesão a um suposto contrato de financiamento.

No entanto, a vítima descobriu que, na verdade, havia sido inscrito em um consórcio o qual não desejava, tendo em vista que, diferente do financiamento, a modalidade não garante a liberação imediata do crédito. Ao solicitar o cancelamento do contrato e a devolução dos valores pagos, o consumidor não teve retorno.

Durante o processo, a empresa não foi localizada para responder às acusações, sendo excluída da ação. Já o vendedor, que não apresentou defesa, foi condenado por ter passado informações falsas ao cliente. Assim, a juíza Ana Christina Maia entendeu que houve dano moral e determinou o pagamento de R$ 4 mil ao consumidor como forma de compensação pelos transtornos causados.

Em sua decisão, a magistrada reforçou o dever de transparência nas relações de consumo. “Deu causa, portanto, a inegáveis prejuízos extrapatrimoniais ao promovente, uma vez que sua conduta fez com que o autor despendesse valor considerável para obter o serviço ofertado, que o requerido sabia não ser possível, e o fato é capaz de causar angústia e forte sentimento de frustração”, destacou a juíza.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

Professora despedida no dia útil seguinte ao retorno de licença médica deve ser indenizada

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reconheceu a despedida discriminatória de uma professora no dia útil seguinte ao retorno de uma licença médica por três dias. Por maioria de votos, os desembargadores reformaram a sentença da 4ª Vara do Trabalho de Canoas e fixaram a indenização por danos morais em R$ 10 mil.

Entre fevereiro de 2019 e agosto de 2022, a docente deu aulas na educação infantil da escola. De março a julho, ela ficou afastada do trabalho, em benefício previdenciário, para se recuperar de uma cirurgia cardíaca. No mês seguinte, a professora apresentou um novo atestado médico, desta vez para afastamento do trabalho de 10 a 12 de agosto.

O termo de rescisão indicou que a dispensa imotivada aconteceu no dia 15 daquele mês, primeiro dia útil posterior ao final do atestado. Outros documentos anexados ao processo, no entanto, indicaram que houve um primeiro aviso prévio datado do dia 11, no período do atestado.

Em sua defesa, a instituição afirmou que não havia no processo laudo médico ou atestado com CID que declarasse a existência da doença grave, mas documentos juntados pela própria escola confirmaram a ciência da cardiopatia.

A partir das provas, o desembargador Raul Zoratto Sanvicente considerou que o caso se enquadra nas hipóteses da Lei 9.029/95, que veda a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de deficiência, reabilitação profissional, idade ou outros.

Para o magistrado, ainda que a doença da reclamante não cause, por si só, discriminação e estigma, em princípio não se tratando do caso previsto na Súmula 443 do TST, com presunção discriminatória e inversão do ônus da prova, a despedida no dia seguinte ao retorno de atestado médico e menos de um mês do retorno de afastamento previdenciário presume-se discriminatória.

“Tenho entendido, além disso, que a despedida de empregado pouco tempo depois de retorno de afastamento previdenciário ou de licença por atestado médico, ainda que não se trate de doença estigmatizante, gera a presunção de despedida discriminatória, a ser desfeita por prova em contrário, inexistente no caso dos autos”, salientou o magistrado.

O voto prevalecente ainda destacou outra situação peculiar à profissão: a despedida no início de semestre. O desembargador Sanvicente destacou, neste aspecto, diversos julgamentos consolidados do TST.

“Entende-se que a dispensa do professor no início do semestre letivo, sem justa causa, consiste em abuso do poder diretivo e configura ato ilícito do empregador, porquanto efetivada em momento em que já estabelecido o corpo docente das instituições de ensino”, afirmou o magistrado.

A desembargadora Rosane Serafini Casa Nova acompanhou o voto do desembargador Raul. Também participou do julgamento o juiz convocado Ary Faria Marimon Filho. A escola recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

Espaço para festas é condenado a indenizar noiva

A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou o proprietário de um espaço de festas a indenizar uma noiva em R$ 5 mil, por danos morais, por descumprimento do contrato celebrado entre as partes. Condenou-o ainda a ressarcir a vítima em R$ 4 mil, pela rescisão do contrato, e a indenizá-la em R$ 5.290, por danos materiais. A decisão modificou sentença da Comarca de Contagem.

A mulher narrou nos autos que celebrou contrato de aluguel do imóvel, para a realização de recepção de casamento, e que pagou à empresa R$ 4 mil, por meio de transferência bancária, já no dia seguinte. O restante, R$ 200, seria pago mais às vésperas da cerimônia, prevista para acontecer 11 meses depois.

Após efetuar o pagamento, a noiva não conseguiu mais contato com o réu, e o espaço contratado foi fechado, sem previsão de reabertura. À Justiça, ela pediu para ser indenizada por danos morais, em razão do descumprimento contratual, bem como por danos materiais, pois precisou alugar novo espaço e mobiliário para a realização da recepção de casamento.

Em 1ª Instância, os danos morais foram negados, e a noiva recorreu. Em sua argumentação, ela reiterou que os transtornos sofridos em razão do cancelamento do contrato eram passíveis de indenização, porque ela “suportou via-crúcis desnecessária para tentar resolver a situação”, sobretudo porque precisou constantemente cobrar um posicionamento quanto ao ocorrido, sem receber o auxílio para tanto.

A mulher ressaltou ainda a “natureza singular” e complexa do tipo de evento para o qual o espaço havia sido contratado — evento que envolvia diversos outros profissionais e que seria um momento único na vida dela, e que, ao ser desmarcado repentinamente, frustrou sua expectativa, configurando fato que ultrapassava a dimensão de um mero aborrecimento.

Responsabilidade objetiva

Ao analisar os autos, o relator, desembargador Lúcio de Brito, destacou que ao caso se aplicavam as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, a responsabilidade do proprietário do espaço para festas era “objetiva”, devendo ele responder, independentemente de culpa, pela reparação dos danos eventualmente causados ao consumidor em função da falha na prestação do serviço.

“Assim, vislumbro que o descumprimento do contrato de locação de espaço para festa de casamento, ainda que tenha se dado meses antes a realização do evento, ocasiona danos morais à nubente, que, sem maiores explicações, teve, de uma hora para a outra, a necessidade de organizar outra festa, buscando outro local para a realização do evento, já tendo dispendido quantia considerável e que não lhe foi ressarcida à época, o que, certamente, ocasiona danos extrapatrimoniais que merecem ser compensados monetariamente”, considerou o desembargador Lúcio de Brito.

Assim, o relator condenou o proprietário do espaço de festas a indenizar a vítima também por danos morais, fixando o valor em R$ 5 mil.

A desembargadora Ivone Guilarducci e o desembargador Maurílio Gabriel votaram de acordo com o relator.

A decisão transitou em julgado.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Fuga e rompimento de tornozeleira resultam em retorno ao regime fechado

A Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve, por unanimidade, decisão que reconheceu a prática de falta grave por parte de um reeducando que havia rompido a tornozeleira eletrônica e fugido do local de cumprimento da pena. O comportamento levou à regressão para o regime fechado e à perda de um terço dos dias remidos. A decisão foi relatada pelo desembargador Luiz Ferreira da Silva.

Segundo os autos, a fuga ocorreu durante a participação do apenado em um projeto de ressocialização. Ele abandonou o posto designado, pulou um muro e foi localizado posteriormente nas imediações de um quartel. Alegou estar sofrendo perseguições, mas o Tribunal destacou que não há nos autos qualquer prova objetiva que comprove risco real, tampouco comunicação prévia às autoridades responsáveis.

A defesa alegava que a sanção era desproporcional e que o reconhecimento da falta grave exigiria a instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD). No entanto, a Turma Julgadora reiterou o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 941 da repercussão geral, segundo o qual a audiência de justificação com a presença do Ministério Público e da defesa técnica supre a exigência de PAD.

Outro ponto contestado foi a interrupção da contagem da pena durante o período em que o apenado esteve foragido. A defesa sustentava que tal entendimento violaria a coisa julgada, já que o Ministério Público teria perdido o prazo para recorrer de decisão anterior que reconhecia o cumprimento da pena mesmo no período de evasão. O relator, contudo, afirmou que a execução penal tem natureza dinâmica e permite correções com base em fatos supervenientes. A jurisprudência do STF e do STJ autoriza a revisão de decisões no curso da execução penal sempre que constatada nova realidade fática ou erro material.

O julgamento reafirmou que a fuga e o rompimento da tornozeleira são condutas previstas como falta grave no art. 50, inciso VI, da Lei de Execução Penal. A perda de dias remidos e a regressão de regime são, assim, sanções legais obrigatórias — e não facultativas — decorrentes dessa infração, conforme jurisprudência consolidada (Súmulas 533 e 534 do STJ).

A decisão foi acompanhada pelos desembargadores Gilberto Giraldelli e Jones Gattass Dias, mantendo íntegra a sentença do juízo da 4ª Vara de Execuções Penais de Rondonópolis.

Processo nº 1032534-60.2024.8.11.0000

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso