Mulher é condenada por abandonar dois cães em rodovia

A 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou mulher por maus-tratos a animais após abandonar dois cachorros na beira de uma estrada. A pena foi fixada em dois anos e quatro meses de reclusão, substituída por prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período e prestação pecuniária de um salário mínimo, destinada a entidade de proteção animal.

Para o relator do recurso, João Augusto Garcia, ficou caracterizada a prática de maus-tratos prevista na Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/98). A ré alegou que os animais teriam fugido do carro, mas câmeras de segurança cujas imagens foram exibidas em programa televisivo local, apontaram o contrário. “A tese sustentada pela defesa, tanto na fase administrativa quanto em sede recursal, de que os animais teriam fugido quando a ré abriu a porta do automóvel, não encontra respaldo nas imagens nem nos demais elementos probatórios, os quais são claros ao indicar que a saída dos cães ocorreu sob a anuência da apelada, que não envidou qualquer esforço para recuperá-los.”

O magistrado também salientou que a suposta ingestão de bebida alcoólica na data dos fatos não exclui a responsabilidade criminal e que o abandono colocou os animais em “situação de extremo risco, expostos a intempéries, fome, sede e acidentes”.

Participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Claudia Fonseca Fanucchi e Mauricio Henrique Guimarães Pereira.

Apelação nº 1500520-36.2022.8.26.0220

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Cooperativa financeira deve indenizar trabalhadoras filmadas em banheiro feminino

O Ministério Público do Trabalho (MPT) em Campinas obteve uma decisão favorável no Tribunal Superior do Trabalho (TST), que condenou definitivamente a Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Santa Cruz das Palmeiras e Região (Sicoob Crediçucar) ao pagamento de indenização às trabalhadoras que foram vítimas do ex-diretor presidente da entidade, por ter instalado uma câmera escondida no banheiro feminino para captar áudios e imagens íntimas.

A decisão monocrática da ministra Liana Chaib deu provimento ao recurso de revista do MPT e condenou a cooperativa ao pagamento de indenização por dano moral individual, a cada uma das trabalhadoras atingidas (são nove no total), no valor de R$ 30 mil, além de dano moral coletivo no importe de R$ 100 mil.

A Segunda Turma do TST negou provimento ao agravo apresentado pela ré, ressaltando que “o dano individual e o moral foram devidamente identificados pela decisão agravada que consignou ‘quanto a pretensão de indenização a título individual, é pacífico no âmbito deste tribunal que o dano por indevida filmagem em banheiros e vestiários, nas dependências do empregador, geram dano in re ipsa […]. Na hipótese dos autos, a ação civil pública foi motivada pela violação da dignidade, privacidade, honra e intimidade de trabalhadoras, que foram indevidamente filmadas no ambiente de trabalho enquanto utilizavam banheiro de acesso restrito na agência bancária em que laboravam”.

Inquérito – Em 2021, após a instrução de um inquérito civil, o MPT ajuizou a ação civil pública pedindo a condenação da Sicoob Crediçucar ao pagamento de indenizações em razão de ato praticado por seu ex-diretor presidente, consistente na filmagem das empregadas no banheiro feminino da agência de Santa Cruz das Palmeiras (SP). O juízo da Vara do Trabalho de Pirassununga julgou improcedentes os pedidos, por entender que “não há falar em reparação civil no caso em comento face a inexistência de culpa da requerida pelo ato isolado e pessoal praticado pelo ex-funcionário da cooperativa”.

A decisão proferida em segunda instância pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) seguiu o mesmo entendimento; a Corte negou provimento ao recurso do MPT com a alegação de que não há “como se responsabilizar a reclamada pelos prejuízos imputados às empregadas, uma vez que o ato praticado não está relacionado de nenhuma maneira ao trabalho exercido. O comportamento transgressor ocorreu para satisfação de interesse próprio do ex-diretor, que agiu deliberadamente e à revelia de seu empregador”.

A decisão do TST, portanto, reforma o entendimento das duas instâncias judiciais em favor do MPT, condenando a cooperativa ao pagamento indenizatório para reparar os danos morais individuais e coletivos gerados pela conduta ilícita do seu ex-diretor presidente. O processo transitou em julgado, não cabendo mais recurso à ré.

Processo nº 0010540-16.2021.5.15.0136

Fonte: Ministério Público do Trabalho

Declarada indignidade de coronel condenado por estelionato; prejuízos passaram dos R$ 4 milhões

O Superior Tribunal Militar (STM) decidiu, por unanimidade, acolher a representação proposta pelo Ministério Público Militar (MPM) e declarar a indignidade para o oficialato de um coronel do Exército Brasileiro, condenado por estelionato contra a Administração Militar.

O oficial havia sido sentenciado, em 2020, pelo Juízo da 7ª Auditoria Militar, primeira instância da Justiça Militar da União (JMU), em Recife ( PE), à pena de oito anos de reclusão, decisão confirmada pelo próprio STM em sede de apelação.

O coronel foi apontado como um dos articuladores de um esquema criminoso que funcionava no Hospital Militar de Área de Recife (HMAR), envolvendo a emissão fraudulenta de notas de empenho e fiscais para simular a compra de materiais de informática e medicamentos que jamais foram entregues.

As fraudes ocorreram em 94 ocasiões, resultando em um prejuízo de mais de R$ 4,4 milhões à Administração Militar. À época dos fatos, o coronel era diretor do HMAR e ordenador de despesas da unidade, cargo que lhe conferia autoridade para autorizar pagamentos. Segundo a decisão, ele se valeu da posição de confiança para viabilizar os crimes, atuando tanto na emissão de empenhos quanto na autorização de pagamentos indevidos.

Além do coronel, outros militares já tiveram declarada a perda do posto e da patente por participação no esquema, entre eles um tenente-coronel da reserva, um primeiro-tenente e uma primeira-tenente da reserva, responsável pelo almoxarifado do hospital.

Nos votos dos ministros do STM, destacou-se o “especial desprezo” do oficial por suas funções, uma vez que ignorou alertas formais sobre irregularidades nos estoques e assinou autorizações de pagamento mesmo quando os documentos apresentavam inconsistências evidentes. O tribunal considerou a conduta como altamente reprovável, maculando não apenas sua honra pessoal, mas também o pundonor militar, o decoro da classe e a imagem do Exército Brasileiro perante a sociedade.

A decisão reforça que a representação de indignidade não revisa a condenação já transitada em julgado, mas avalia se a conduta do militar é compatível com os princípios éticos e morais que regem as Forças Armadas. Para o STM, a prática reiterada de estelionato contra a própria instituição é incompatível com a condição de oficial, ferindo de forma grave os valores da hierarquia e da disciplina.

Representação p/ Declaração  Indignidade/Incompatibilidade  7000784-25.2024.7.00.0000

Fonte: Superior Tribunal Militar

Mantida condenação de empresa por assédio moral e sexual contra uma motorista

A decisão reconheceu a responsabilidade da instituição por omissão diante das denúncias da trabalhadora e determinou o pagamento de indenizações decorrentes de assédios moral e sexual

O Tribunal Regional do Trabalho da Paraíba (13ª Região) manteve a condenação da Fundação Paraibana de Gestão em Saúde (PB Saúde) por assédio moral e sexual de um dos seus empregados contra uma motorista administrativa. A decisão reconheceu a responsabilidade da instituição por omissão diante das denúncias da trabalhadora e determinou o pagamento de indenizações por danos morais e adicionais salariais.

A motorista, única mulher em uma equipe de motoristas composta por dez homens, foi submetida a um ambiente de trabalho hostil, com episódios de importunação sexual, comentários misóginos e desrespeito por parte de colegas. A trabalhadora dividia alojamento com homens e precisou improvisar uma cortina para garantir privacidade. Segundo o processo, ela foi fotografada sem consentimento e sofreu tentativas de contato físico indesejado. Além disso, fotografias suas, em momento de repouso, circularam em grupo de WhatsApp, do qual faziam parte os motoristas homens, em tom de zombaria. Comentários depreciativos também foram feitos em sua presença a respeito das razões da sua separação, tendo o algoz referenciado suas limitações no ato sexual como motivo para que o ex-marido agora se relacionasse com uma mulher mais jovem e bonita.

Mesmo após denúncias à chefia, à ouvidoria do hospital e ao Ministério Público do Trabalho, a reclamante não recebeu suporte institucional. A situação culminou em um acidente de trânsito durante o serviço, ocorrido em meio a boatos sobre sua demissão e convocação para uma reunião com superiores e supostos agressores.

Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória, Interseccional e Inclusiva

O Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Santa Rita reconheceu a responsabilidade da empregadora pelos danos experimentados pela motorista, posto que lhe cabia assegurar um meio ambiente de trabalho saudável e seguro.

O magistrado que conduzia a instrução esclareceu às partes, logo na primeira audiência, que aplicaria a metodologia do Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória, Interseccional e Inclusiva, reconhecendo a relevância das questões de discriminação e vulnerabilidade enfrentadas pela reclamante, o que foi reforçado no curso da instrução, haja vista que a trabalhadora demonstrou profundo abalo emocional durante o seu depoimento, demandando uma atuação do Juízo sensível às peculiaridades do caso.

Ao final, a PB Saúde foi condenada ao pagamento de R$ 100 mil por danos morais (R$ 50 mil pelo assédio e R$ 50 mil pelas condições degradantes de alojamento), além de adicional de insalubridade. A decisão reflete o compromisso com uma justiça mais sensível às desigualdades estruturais.

Quando do julgamento do Recurso Ordinário interposto por ambas as partes, a 2ª Turma do Regional manteve a condenação ao pagamento das indenizações por danos morais e do adicional de insalubridade, acrescendo à condenação os valores das bolsas de incentivo que haviam sido negadas sem justificativa.  

A decisão também confirmou a transferência definitiva da trabalhadora para Campina Grande, cidade onde reside, como forma de preservar sua integridade psicológica. A PB Saúde havia alegado não possuir estrutura para motoristas administrativos na localidade, mas o Tribunal considerou que a medida era necessária diante da gravidade dos fatos.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

Instituição financeira é condenada a pagar R$ 30 mil à funcionária do órgão por “brincadeira” com conotação sexual

A 11ª Vara do Trabalho de Manaus do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) julgou procedente o pedido de indenização por dano moral de funcionária de instituição financeira. A organização foi condenada ao pagamento de R$ 30 mil por assédio sexual no ambiente de trabalho. A decisão foi proferida pelo juiz do Trabalho Sandro Nahmias Melo.

Entenda o caso

A funcionária trabalhou para a instituição financeira no período de 1º/10/2018 a 30/11/2021. Na ação, ajuizada no TRT-11, ela buscou indenização por dano moral. Alegou que durante o período de trabalho foi vítima de assédio sexual praticado por superiores hierárquicos dela, por meio de comentários sobre sua aparência, corpo e vestimentas, assim como olhares constrangedores, tentativas de toques e investidas de conotação sexual.

Ela também pediu reconhecimento de vínculo empregatício e pagamento de verbas rescisórias. Alegou que apesar de ocupar cargo de direção, a relação jurídica possuía características típicas de relação de emprego.

Em sua defesa, a empresa rebateu a existência de vínculo de emprego nesse período, argumentando que a relação era estatutária, dirigida pelo Estatuto Social e pela legislação específica da instituição. Igualmente, negou a ocorrência de assédio e solicitou a rejeição do pedido de indenização.

Na sentença, o juiz do Trabalho Sandro Nahmias reconheceu a existência de vínculo empregatício no período, assim como deferiu o pagamento das verbas rescisórias. Ainda, condenou a empresa a pagar R$ 30 mil de indenização por assédio sexual.

Assédio sexual não é brincadeira

Para o magistrado, a ocorrência de assédio sexual sofrido pela funcionária, foi comprovada pelas provas colhidas nos autos. Conforme a sentença, a testemunha da trabalhadora afirmou que presenciou, em diversas ocasiões, comentários dos superiores hierárquicos dela, direcionados à funcionária, com conotação sobre o corpo e a forma como as roupas se ajustavam, inclusive em ambientes comuns como a copa do local de trabalho. A testemunha também afirmou que presenciou um deles tentar tocar as costas da funcionária, a qual se esquivou visivelmente constrangida. Além disso, afirmou que era comum ouvir o pedido para que ela “desse uma voltinha”.

Ainda, segundo o julgador, a citada expressão, no contexto descrito, ostenta certamente conotação de cunho sexual, atribuindo à pessoa a natureza de objeto. De acordo com ele, as condutas narradas ultrapassam os limites do aceitável no ambiente de trabalho, atentando contra a dignidade, integridade psíquica e liberdade sexual da trabalhadora, configurando, assim, assédio sexual.

Por fim, o juiz Sandro Nahmias destaca que não é mais admissível que se trate como “brincadeira” o que é, na verdade, violência. “Chegou o tempo em que o respeito à mulher no ambiente de trabalho precisa deixar de ser apenas um discurso e tornar-se um compromisso prático, ético e inegociável”, disse em sentença.

Julgamento com perspectiva de gênero

O magistrado, para análise da questão de assédio, adotou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero estabelecido na Resolução 492 do CNJ. O referido protocolo tem como objetivo proteger a mulher contra situações de violência no ambiente de trabalho, promovendo um espaço laboral, seguro, inclusivo e respeitoso.

Além disso, a citada Resolução prevê que a palavra da vítima assume relevante valor probatório, sobretudo quando os elementos constantes dos autos comprovam a ocorrência de assédio sexual no ambiente de trabalho. Tal reconhecimento decorre da própria natureza do assédio sexual, que, via de regra, ocorre de forma velada e sem a presença de testemunhas, justamente em razão da reprovação social da conduta.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região

Rede de farmácias é condenada por não fornecer assentos para descanso dos empregados

A Sétima Turma do TST aumentou de R$ 10 mil para R$ 100 mil o valor da indenização que Dimed S.A. – Distribuidora de Medicamentos (rede Panvel), de Joinville (SC), deverá pagar por não fornecer aos empregados assentos suficientes para descanso durante o trabalho. O colegiado levou em conta, entre outros aspectos, a capacidade econômica da empresa, com capital de R$ 84 milhões.

Só caixas tinham cadeira

De acordo com o Ministério Público do Trabalho (MPT), autor da ação civil pública, a Panvel fornecia cadeiras apenas para dois caixas. Os demais empregados, entre eles uma farmacêutica grávida, não tinham onde descansar. Por outro lado, a Convenção Coletiva de Trabalho da categoria estabelecia a obrigação de manter assentos para as pausas que os serviços permitirem, nos mesmos termos contidos na Norma Regulamentadora (NR) 17 do Ministério do Trabalho e Emprego. Portanto, mesmo que a atividade seja habitualmente exercida em pé, o empregado deve poder alternar posições e repousar durante a jornada.

Rede teve de fornecer assentos em todas as lojas

Embora devidamente notificada, a empresa não apresentou defesa e foi condenada pela 5ª Vara do Trabalho de Joinville a fornecer assentos de acordo com a NR-17 em todas as suas filiais em 24 municípios catarinenses, sob pena de multa de R$ 10 mil por dia de descumprimento. Além disso, condenou a empresa a pagar indenização por danos morais coletivos de R$ 10 mil, a ser revertida a instituições de caridade.

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a sentença. Argumentando que o valor de R$ 10 mil era irrisório, considerando a capacidade econômica da empresa, o MPT recorreu ao TST.

Dano atingiu 24 municípios

Para o relator do recurso de revista, ministro Evandro Valadão, o TRT não considerou adequadamente a extensão do dano ao arbitrar a indenização, embora tenha mantido a condenação ao fornecimento de cadeiras a todos os empregados em todas as filiais em 24 municípios da região de Joinville.

Capital social da empresa é de R$ 84 milhões

Evandro Valadão destacou também que as instâncias anteriores não avaliaram a capacidade econômica da Dimed, companhia aberta, com ações negociadas em bolsa de valores, cujo capital social declarado nos autos é de R$ 84 milhões. Por isso, a seu ver, o valor de R$ 10 mil foi desproporcional e não atendeu ao caráter pedagógico da medida, a fim de incentivar a adoção de práticas eficazes para cumprir a legislação trabalhista.

Processo: RR-577-71.2017.5.12.0050

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Banco deverá indenizar trabalhadora que sofria imposição de jejuns e orações para atingir metas

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) manteve a condenação de uma instituição bancária ao pagamento de indenização por danos morais a uma ex-empregada que sofria imposições de prática de jejuns e orações para atingir metas, além de outras cobranças consideradas excessivas. O colegiado entendeu que a imposição de rituais religiosos fere a dignidade e a intimidade da trabalhadora, além de violar a liberdade de crença, direito fundamental previsto na Constituição Federal (inciso VI do art. 5º).

Segundo as testemunhas ouvidas no processo, além da imposição de práticas religiosas como orações e jejuns para conseguir cumprir metas, a gerente do banco também convocava reuniões fora do horário de expediente, fazia cobranças excessivas por meio de grupos de WhatsApp e determinava que os empregados publicassem em redes sociais pessoais o cumprimento de metas, marcando os perfis oficiais do banco. Para o colegiado, essas condutas configuraram constrangimento e pressão psicológica indevida, revelando um ambiente de trabalho hostil e controlador.

Ao fundamentar seu voto, a relatora, juíza convocada Eneida Martins, citou o jurista Amauri Mascaro do Nascimento para reforçar o entendimento de que o poder do empregador não pode ultrapassar a barreira constitucional que garante a liberdade de crença. Segundo a lição mencionada, direitos como a liberdade de consciência, a liberdade de opinião e, especialmente, a liberdade de crença religiosa são inalienáveis e não podem ser submetidos ao poder de disposição das partes no contrato de trabalho. “A imposição de rituais religiosos configura assédio moral, pois fere a dignidade e a intimidade do trabalhador”, comentou a magistrada.

Outras condenações

Além da indenização por danos morais, fixada em R$15 mil, o colegiado também reconheceu o direito da trabalhadora à indenização por doença ocupacional de origem psíquica, vinculada ao ambiente hostil vivenciado na agência bancária, no valor de R$10 mil. O banco ainda deverá pagar outra indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil, com base na “perda de uma chance”, em razão da frustração de promoção da trabalhadora já aprovada em processo seletivo, e danos materiais de R$20.637,60 a título de lucros cessantes.

No julgamento dos recursos, a 2ª Turma manteve integralmente os valores definidos pela 14ª Vara do Trabalho de Goiânia. A relatora destacou que as indenizações devem cumprir dupla função: ter caráter pedagógico, para desestimular a repetição das condutas ilícitas, e, ao mesmo tempo, reparar de forma justa o dano sofrido, sem gerar enriquecimento indevido da vítima. Para o colegiado, os valores arbitrados na sentença alcançam esse equilíbrio e, por isso, não caberia aumento nem redução.

Processo: 0010438-80.2024.5.18.0014

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

Após instalar câmeras de segurança, vizinha é condenada por violação de privacidade

Uma mulher foi condenada a indenizar duas vizinhas em R$ 12 mil, por danos morais, após ter instalado câmeras que feriam a privacidade das autoras. A Justiça também determinou que os equipamentos de vigilância sejam retirados ou reposicionados.

As autoras ingressaram com ação na Justiça porque se sentiam incomodadas com a violação de privacidade. Elas alegaram que as câmeras instaladas na casa vizinha, um ano antes, possuíam visão em 360º e captação de áudio constante. Por essa razão, consideravam que os dispositivos extrapolavam os limites da proteção da propriedade.

À Justiça, a ré negou a violação ao direito à intimidade, já que os aparelhos estavam instalados em seu terreno, e afirmou que, para serem eficientes, precisavam captar o ambiente. Portanto, defendeu a manutenção das câmeras como “imprescindíveis” à segurança.

Na 1ª Instância, a Vara Única da Comarca de Tarumirim determinou a retirada ou reposicionamento das câmeras que estivessem captando a casa vizinha e fixou multa diária de R$ 500, limitada a R$ 20 mil. O pedido de danos morais foi julgado improcedente.

Segurança x privacidade

As partes recorreram: as autoras da ação pediram o pagamento da indenização por danos morais e a vizinha contestou a sentença. Ela ainda alegou cerceamento de defesa devido ao indeferimento de solicitação de prova testemunhal para comprovar que a localização das câmeras seria imprescindível para a segurança de casa.

A relatora do recurso, desembargadora Aparecida Grossi, manteve a determinação de retirada ou reinstalação das câmeras de modo a não violar a intimidade dos moradores da casa vizinha. A magistrada acatou o pedido de dano moral e determinou o valor de R$ 6 mil para cada uma delas. Por outro lado, o argumento da ré de que houve cerceamento de defesa foi negado.

A relatora observou que, ao captar som e imagem da residência das vizinhas, as câmeras restringem a liberdade e a intimidade e prejudicam as atividades cotidianas.

“A residência consiste em local de acolhimento e descanso, devendo, portanto, ser assegurado um ambiente tranquilo e seguro, o que, todavia, não se verifica no caso em análise”. Ao captar imagem e som de outra casa, “evidentemente, tolhe a liberdade e a intimidade, influenciando nas atividades cotidianas de maneira prejudicial”, concluiu.

Acerca do argumento de cerceamento de defesa, a desembargadora Aparecida Grossi afirmou que a prova testemunhal, no caso, é desnecessária por não contribuir com a solução da controvérsia – uma vez que a parte ré não nega que ocorria a captação de som e imagem da residência vizinha.

“A prova testemunhal é o meio adequado para comprovar os fatos relatados pelas partes, os quais, no presente caso, são incontroversos”, afirmou a magistrada.

Os desembargadores Roberto Soares de Vasconcellos Paes e Amauri Pinto Ferreira votaram de acordo com a relatora.

O recurso tramita sob o nº 1.0000.24.463562-9/002.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Empresa é condenada a indenizar vendedora alvo de ofensas sobre aparência física

Após criticar o rosto, corpo e fotos de redes sociais de uma ex-vendedora, a proprietária de uma loja no interior de Mato Grosso foi condenada a pagar indenização por danos morais à trabalhadora. A decisão é do juiz Adriano Romero, da Vara do Trabalho de Juína, que reconheceu que as humilhações e comentários depreciativos violaram a dignidade da empregada.

A trabalhadora relatou que foi contratada em novembro de 2023 e que durante todo o contrato enfrentou um ambiente tóxico, marcado por ofensas constantes da dona da empresa. Ela disse ainda que não teve alternativa a não ser pedir demissão, quando completava um ano de serviço. Na ação, pediu a reversão do pedido para rescisão indireta, o que garante a manutenção dos direitos trabalhistas, e indenização por danos morais.

A empresa, mesmo notificada, não compareceu à audiência inicial nem apresentou justificativa para a ausência, o que levou o magistrado a declarar a revelia e aplicar a confissão ficta, presumindo verdadeiros os fatos narrados pela trabalhadora.

Segundo a ex-vendedora, ela era alvo de constantes críticas pela sua aparência. Dentre outras ofensas, a proprietária dizia que o rosto dela era “feio e estragado por ter acne”, além de fazer comentários sobre seu corpo magro. Também fazia piadas quando a trabalhadora publicava fotos em redes sociais, chamando-as de “fotos de puta”. Em outra ocasião, chegou a rir dela diante de colegas, deixando-a constrangida.

Para o juiz, essas atitudes configuram violação à dignidade da trabalhadora e aos direitos da personalidade, previstos na Constituição Federal e na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). “O ordenamento jurídico não autoriza o empreendedor a traçar comentários sobre a perfeição e/ou harmonia do rosto e/ou do corpo de qualquer empregado e, tão menos, expor trabalhadores a humilhações e constrangimentos no ambiente de trabalho, decorrentes da utilização de termos pejorativos de cunho sexual”, apontou na sentença.

O magistrado também ressaltou que os comentários revelavam preconceito e ausência de empatia, especialmente em relação a condições dermatológicas, além de reforçarem estereótipos de gênero ao associar a trabalhadora a termos pejorativos de conotação sexual.

Na decisão, o juiz frisou que a livre iniciativa não pode se sobrepor à dignidade da pessoa humana e ao valor social do trabalho, fundamentos da República. Ele destacou ainda que a empresa descumpriu o dever de garantir condições dignas e respeitosas de trabalho, em afronta aos princípios da boa-fé e da função social do contrato.

A empresa foi condenada a pagar R$ 6 mil pelos danos morais. Ao fixar a indenização, o magistrado considerou a gravidade da conduta e a ausência de retratação espontânea, mas também levou em conta que não houve provas de que os episódios tenham se tornado públicos fora do ambiente de trabalho.

Rescisão indireta negada

A sentença negou, no entanto, o pedido da ex-vendedora de transformar sua demissão em rescisão indireta, indeferindo assim o pagamento das verbas rescisórias próprias da dispensa sem justa causa.

A trabalhadora alegava que, diante do ambiente tóxico e das humilhações sofridas, não teve outra opção senão pedir demissão em novembro de 2024. O juiz, contudo, entendeu que não ficou comprovado vício de consentimento na decisão da empregada. Para ele, o fato de ela ter permanecido na empresa por mais de um ano configurou perdão tácito, afastando a possibilidade de reversão da demissão.

A sentença reconheceu o vínculo de emprego desde 1º de novembro de 2023, e não apenas a partir de setembro de 2024, quando houve o registro formal. A empresa foi condenada a retificar a carteira de trabalho da trabalhadora e a pagar as diferenças decorrentes dessa alteração.

PJe 0000193-28.2025.5.23.0081

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região

Light e Allianz Seguro são condenadas a pagarem indenização de mais de R$ 100 mil por explosão de bueiro

O juízo da 19ª Vara Cível da Capital condenou a Light e a Allianz Seguros a pagarem, solidariamente, indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil a Alfredo Carlos da Luz Neto, vítima de explosão de um bueiro da concessionária, em frente ao restaurante Refeitório, na Lapa, onde se encontrava. As duas empresas também deverão indenizar a vítima no valor de R$ 50 mil por danos estéticos e, ainda, custear o tratamento médico dermatológico e os tratamentos psiquiátrico e psicológico.

Segundo relato da vítima, a explosão ocorreu no início da madrugada do dia 25 de setembro de 2016, cerca de uma hora após uma equipe da concessionária de energia elétrica ter realizado reparos na estação de distribuição subterrânea existente no local. Alfredo estava acompanhado da amiga Aline, também vítima da explosão. Ela, porém, não resistiu aos ferimentos, morrendo um mês depois.

Ele foi socorrido por pessoas que passavam pelo local e levado ao Hospital Copa D’Or, onde foi diagnosticado com queimaduras de 1°, 2° e 3° graus. Alfredo foi submetido a tratamento clínico e cirúrgico, obtendo alta hospitalar quase um mês após o ocorrido. A gravidade das lesões desencadeou quadro depressivo e, por isso, precisa, até hoje, de tratamento psicológico, além de ter dificuldades de locomoção e limitações à exposição ao sol. 

A Light e Allians também foram condenadas a pagarem a quantia de R$ 12.981,99, referente à diferença salarial entre o benefício previdenciário e o salário que Alfredo recebia na época do ocorrido.

Tratamentos físicos e psicológicos

Na decisão, a juíza Renata Gomes Casanova de Oliveira e Castro destacou que a vítima necessita, até hoje, de tratamentos físicos e psicológicos essenciais a seu pleno restabelecimento.

“Nessa toada, a fixação do valor da compensação deve atender aos critérios da razoabilidade, proporcionalidade e adequação, tendo em conta as circunstâncias que envolveram o fato, inclusive as lesões sofridas, as condições econômico-financeiras da parte ofensora, assim como o grau da ofensa moral e a preocupação de não permitir que a condenação passe despercebida, consistindo, destarte, no necessário efeito pedagógico de evitar futuros e análogos fatos. Portanto, à luz dos parâmetros expostos, entendo ser compatível com a reprovação necessária acerca da conduta da concessionária a gravidade do dano sofrido pelo autor, o valor de R$ 100 mil”.

A magistrada também considerou as provas dos autos constatando as diversas marcas existentes no corpo da vítima, mais precisamente nas duas mãos, no braço direito e na coxa esquerda, sendo modificações de média a alta relevância estética, entendendo ser necessária a compensação pelos danos.

“As lesões sofridas pelo autor são aparentes e as sequelas são consideráveis, não se tratando, portanto, de um dano transitório ou de pequena extensão. Pelo contrário, houve modificações permanentes das características físicas originais do indivíduo, de caráter definitivo e irreversível. Isso porque o tratamento dermatológico ora deferido terá a função de atenuá-los, mas jamais revertê-los(…) .Diante da extensão do dano estético produzido e do princípio da razoabilidade, fixo o montante compensatório em R$ 50 mil”.

Processo nº: 0199677-42.2019.8.19.0001

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro