Homem deve indenizar ex-mulher por divulgação de vídeo íntimo

A Câmara Justiça 4.0 – Especializada Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) rejeitou recurso e confirmou a condenação de um homem por filmar a ex-esposa sem roupa e divulgar o material em grupos de WhatsApp.

O réu havia sido condenado em 1ª Instância na Comarca de Montes Claros pelos crimes de registro não autorizado da intimidade sexual (art. 216-B do Código Penal) e divulgação de cena de nudez sem o consentimento da ofendida (art. 218-C, §1º, do CP).

A pena, de um ano e nove meses de reclusão, em regime inicialmente aberto, foi substituída por pena restritiva de direitos. A indenização à vítima foi reduzida para um salário-mínimo.

Sem consentimento

Conforme o processo, o marido invadiu um sítio e flagrou a mulher com outro homem. Ele filmou a cena sem consentimento e espalhou o vídeo em que os envolvidos apareciam seminus.

Em juízo, o homem confirmou que filmou as vítimas e que foi o responsável por postar os vídeos em grupos de amigos e familiares no WhatsApp.

Conforme o relator, o juiz convocado Mauro Riuji Yamane, “a conduta do acusado evidenciou dolo de vingança e humilhação, configurando plenamente a causa de aumento prevista no §1º do art. 218-C do CP, tendo em vista o vínculo afetivo anterior e a finalidade declarada de retaliação”.

A comprovação de que a vítima estava “parcialmente despida” caracteriza o crime de registro não autorizado de intimidade sexual, enquanto a divulgação em rede social configura o segundo crime.

Os desembargadores Daniela Villani Bonaccorsi Rodrigues e Wanderley Paiva acompanharam o voto do relator.

O processo tramita em segredo de Justiça.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Mantida indenização a auxiliar de limpeza chamado de “burro” e “doido” por supervisora

Um auxiliar de limpeza terceirizado que trabalhava na loja C&A Modas, em Itabuna, vai receber R$ 2 mil de indenização por assédio moral. Ele era chamado repetidamente de “burro” e “doido” por sua superiora. A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-BA), que manteve a condenação imposta em primeiro grau. Para o colegiado, a conduta ultrapassou os limites do poder do empregador e expôs o trabalhador a situações humilhantes no ambiente de trabalho, violando sua dignidade.

Humilhações constantes

A empresa K. M. Serviços Gerais, responsável pela contratação do trabalhador, recorreu da decisão alegando falta de provas e afirmando que não houve repetição das ofensas. No entanto, ao analisar o caso, a 5ª Turma do TRT-BA entendeu de forma diferente. Na avaliação dos desembargadores, os depoimentos das testemunhas foram claros ao confirmar que a supervisora impunha tarefas excessivas e fazia críticas públicas frequentes, chegando a chamar o empregado de “burro” e “doido” na frente de outros funcionários.

Os relatos também reforçaram a versão do trabalhador, que afirmou ter sido humilhado por meses, inclusive com gestos intimidatórios, como ser pressionado com o dedo no rosto. Para o relator do caso, desembargador Marcelo Rodrigues Prata, as provas demonstraram que a conduta não foi isolada, mas repetida ao longo do tempo, o que caracterizou assédio moral no ambiente de trabalho. “O tratamento humilhante demonstra ofensa à dignidade do empregado e cria um ambiente de trabalho degradante”, afirmou o relator do caso.

O Ministério Público do Trabalho também opinou pela manutenção da condenação, afirmando que as condutas ficaram comprovadas e violaram a integridade psíquica do empregado. A decisão de 1º Grau foi da juíza Telma Alves Souto, da 4ª Vara do Trabalho de Itabuna.

Processo 0000115-84.2024.5.05.0464

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região

Funcionária demitida logo após processar empresa será indenizada

Uma funcionária que entrou com ação contra a empresa que trabalhava e foi demitida no dia seguinte ao aviso judicial será indenizada por danos morais. No entendimento unânime da 5ª Turma do Tribunal Regional da 12ª Região (TRT-SC), a dispensa configurou retaliação, violando o direito da trabalhadora de acesso ao Judiciário.

O caso aconteceu em Joinville, no norte de Santa Catarina, envolvendo uma empresa de teleatendimento. A trabalhadora ainda estava empregada quando ajuizou uma primeira ação trabalhista, na qual pediu, entre outros pontos, o reconhecimento da rescisão indireta do contrato (isto é, a ruptura do vínculo por falta do empregador).

No entanto, depois que a empresa tomou ciência formal dessa ação, a dispensa sem justa causa da autora ocorreu no dia seguinte. Além disso, no momento de quitar as verbas rescisórias, ela recebeu mensagem por aplicativo informando que, “em virtude” da ação aberta, o pagamento seria feito somente por intermédio do Judiciário. Em consequência, ela ficou sem o salário daquele mês e sem as parcelas rescisórias no prazo legal.

Danos morais

Diante do ocorrido, a mulher procurou a Justiça do Trabalho, agora pedindo indenização por danos morais. A empresa, por sua vez, negou tê-la dispensado em represália e afirmou enfrentar fragilidade financeira, além de atribuir à funcionária um suposto mau comportamento que justificaria a demissão.

Abuso evidente

O argumento da empresa não foi acolhido no primeiro grau. Para a juíza Eronilda Ribeiro dos Santos, responsável pelo caso na 3ª Vara do Trabalho de Joinville, “a postura adotada pela ré mostrou-se, efetivamente, abusiva e autoritária e deixou evidenciado o propósito de retaliação, violando o direito da autora de acesso ao Judiciário”.

Pelo dano moral à trabalhadora, Eronilda dos Santos condenou a empresa ao pagamento de R$ 10 mil. Além disso, também obrigou ao pagamento das multas dos artigos 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (equivalente a um salário, pelo atraso no acerto) e 467 (por não pagamento de verbas rescisórias a que tinha direito logo na primeira oportunidade).

Sentença mantida

Inconformada com a decisão, a empresa recorreu para o tribunal. No entanto, na 5ª Turma do TRT-SC, a juíza convocada Karem Mirian Didoné, relatora do caso, manteve o dever de indenizar.

Em seu voto, a magistrada confirmou que a dispensa logo após a ciência da ação anterior configurou retaliação. Isso porque, de acordo com a relatora, o ato violou o chamado “direito de indenidade”, definido como a garantia de exercer um direito fundamental sem sofrer represálias do empregador.

Para fundamentar a conclusão, Karem Didoné ressaltou que a empresa não comprovou o suposto mau comportamento atribuído à funcionária nem a alegada dificuldade financeira que teria impedido os pagamentos.

A única alteração em relação à sentença de primeiro grau foi o valor da condenação. Considerando os limites do pedido e as circunstâncias pedagógicas do caso, o colegiado concordou em reduzir o montante indenizatório de R$ 10 mil para R$ 5 mil.

Multas mantidas

Em relação às multas dos artigos 467 e 477 da CLT, ambas foram mantidas. Segundo a relatora, como a primeira ação não envolvia o acerto da rescisão, os valores já estavam fixados e não poderiam ser retidos pela empresa sob o argumento de pagamento apenas em juízo.

Não houve recurso da decisão.

Número do processo: 0000548-43.2024.5.12.0028

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

Justiça mantém condenação por danos morais em caso de conflito entre vizinhos

O 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Parnamirim manteve a condenação de dois moradores ao pagamento de indenização por danos morais a um vizinho, em razão de desentendimentos ocorridos em condomínio residencial localizado naquele município da grande Natal. A decisão foi proferida pelo juiz José Ricardo Dahbar Arbex.

De acordo com o processo, o autor relatou que, durante um evento na área de lazer do condomínio, foi alvo de ofensas e empurrões por parte de um casal de vizinhos. As agressões ocorreram após um desentendimento durante uma confraternização no primeiro semestre de 2023, sendo registradas por câmeras de segurança e testemunhas.

Ele afirmou ter sido chamado de palavras ofensivas e agredido na frente de outras pessoas, o que lhe causou constrangimento e abalo psicológico. Em resposta, os vizinhos negaram ter cometido as agressões nos termos relatados e sustentaram que o autor teria provocado a discussão. No entanto, as provas apresentadas, como vídeos e registros do Termo Circunstanciado de Ocorrência, confirmaram os excessos de linguagem e o comportamento agressivo do casal.

Indenização devida

Na sentença inicial, o juiz analisou o caso da briga entre vizinhos e decidiu que o casal deveria pagar, cada um, R$ 2 mil a título de indenização por danos morais. Após essa condenação, o processo entrou na fase de cumprimento de sentença, etapa em que o Judiciário verifica se a determinação foi devidamente cumprida.

Mas, durante essa fase, os réus afirmaram que já haviam quitado a dívida, sustentando que o valor depositado nos autos era suficiente para encerrar o processo. O autor da ação que tem o direito de receber o valor, por sua vez, alegou que os valores devidos ainda não haviam sido pagos integralmente.

Decisão determina quitação integral

Ao examinar os comprovantes, o juiz José Ricardo Dahbar Arbex constatou que o depósito realizado era inferior ao valor fixado na sentença inicial, depositando apenas mil reais cada, valor insuficiente para quitar a dívida. Por isso, rejeitou o pedido dos réus para encerrar o processo. Além disso, o juiz observou que, ao fazer os cálculos, os réus atualizaram apenas parte da quantia, deixando de corrigir o valor que já havia sido depositado.

Por isso, o magistrado concordou com os cálculos apresentados pelo autor, reconhecendo que ainda restavam R$ 421,94 a serem pagos. Com isso, o juiz rejeitou o pedido dos réus e determinou que o processo continue. Ele também determinou o bloqueio judicial dos R$ 421,94 restantes caso o casal não quitasse a dívida espontaneamente.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

Turma aumenta indenização por estelionato espiritual

Homem que praticou estelionato espiritual terá que indenizar vítima pelos danos materiais e morais sofridos. Ao aumentar o valor da indenização, a 3º Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal destacou que o réu usou artifícios fundamentados na fé da autora para obter vantagem financeira.

Narra a autora que o réu, se valendo da condição de líder religioso, atrai seguidores para transmissões ao vivo na rede social Instagram. Durante as lives, segundo a autora, o réu enviava mensagens para alguns seguidores e solicitava dinheiro. Informa que os pedidos são feitos mediante uso de forte coação moral, como profecias e propósitos espirituais. Conta que, no período de 27 a 29 de março de 2025, realizou a transferência de R$ 930 diretamente para o réu. Diz que, após perceber que havia caído em um golpe, solicitou a devolução do dinheiro, o que não ocorreu. Pede para ser indenizada.

Decisão de 1ª instância concluiu que o estelionato ocasionou danos materiais e abalo a honra da autora. O magistrado explicou que, de acordo com o Código Civil, “o abuso da fé alheia para instrumentalizar fraude gera responsabilidade civil e pode ensejar a obrigação de indenizar por danos morais”. O réu foi condenado a devolver o dinheiro e a pagar a quantia de R$ 1 mil a título de danos morais. A autora recorreu.

Ao analisar o recurso, a Turma lembrou que o réu se aproveitou da “vulnerabilidade psicológica momentaneamente” da vítima para obter vantagem financeira. Para o colegiado, o fato atingiu a honra subjetiva da autora e o valor da indenização por danos morais deve ser majorado.

“Igualmente, a reprovabilidade da conduta praticada pelo recorrido é elevada, pois obteve vantagem indevida da recorrente usando artifícios, do poder de manipulação, abusando da fé e espiritualidade da autora, incutindo-lhe medo de concretização das profecias catastróficas a respeito da vida da recorrente”, pontuou.

Dessa forma, a Turma deu provimento ao recurso da autora para fixar em R$ 4 mil o valor da indenização por danos morais. O réu terá, ainda, que devolver a quantia de R$ 930.

A decisão foi unânime.

Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo: 0711013-88.2025.8.07.0007

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal

Entregador agredido por hóspede de hotel deve ser indenizado

Um motociclista que trabalha com entregas por aplicativo, agredido por uma mulher em um hotel na região da Savassi, em Belo Horizonte, deve ser indenizado em R$ 5 mil por danos morais.

A decisão é da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que deu parcial provimento ao recurso de apelação. Como o acórdão transitou em julgado, o processo voltou à 1ª Instância para execução.

A agressão foi registrada em 2022, quando o trabalhador se apresentou na recepção do hotel com uma entrega de comida. Como a norma do estabelecimento não permitia que ele subisse até os quartos, a hóspede foi chamada para buscar o pedido na portaria.

Conforme o processo, a mulher se irritou e arremessou o pacote, que continha uma garrafa de vidro, no rosto do entregador. Ela voltou para o quarto, mas o caso foi registrado em boletim de ocorrência comprovado por testemunhos e imagens de circuito de segurança. O motociclista acionou a hóspede na Justiça alegando ter sofrido ferimentos e humilhação em público.

Em 1ª Instância, a mulher foi condenada a indenizar o trabalhador em R$ 12 mil, por danos morais. Ela recorreu argumentando que agiu por ter sido desrespeitada pelo entregador. Afirmou que não houve agressão com garrafa porque os relatos não mencionam ferimentos ou lesões e defendeu que o valor da condenação seria desproporcional.

Ato ilícito

O relator do caso, desembargador Antônio Bispo, reformou a sentença e deu parcial provimento à apelação. O magistrado destacou que “no presente caso, o montante de R$ 12 mil é excessivo, pois o autor não sofreu nenhuma lesão material, mas apenas moral, decorrente dos xingamentos. Sendo assim, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o montante deve ser reduzido para R$ 5 mil, visto se mostrar mais adequado à reparação no caso concreto”.

O relator destacou “estar presente o dano, diante do vexame público sofrido pelo autor; o ato ilícito, pois a ré proferiu xingamentos contra o autor e jogou o pedido nele, bem como o nexo causal. Sendo assim, é devida a condenação da ré ao pagamento de danos morais”.

A desembargadora Ivone Guilarducci e o desembargador Monteiro de Castro seguiram o voto do relator, configurando a maioria. Houve votos divergentes quanto à condenação e ao valor por parte dos desembargadores Roberto Ribeiro de Paiva Júnior e Francisco Costa.

O acórdão possui o nº 1.0000.25.096182-8/001.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Dois coronéis da Aeronáutica são declarados indignos e perdem postos e patentes, por estelionato

O Superior Tribunal Militar (STM) decidiu, por unanimidade, declarar a indignidade para o oficialato de dois coronéis da Aeronáutica (FAB), atendendo a duas representações individuais apresentadas pelo Ministério Público Militar (MPM).

Ambos os militares foram condenados criminalmente pelo próprio Tribunal, em 2017, a quatro anos e seis meses de reclusão pelo crime de estelionato, após participarem de um esquema fraudulento que desviou quase dois milhões de reais da Diretoria de Engenharia da Aeronáutica (DIRENG), situada na cidade do Rio de Janeiro, no Galeão.

A fraude consistia em dar aparência de legalidade à aquisição de materiais de informática que nunca foram entregues. O esquema envolvia a emissão de notas fiscais falsas, documentos fraudulentos e a simulação completa de um processo de compra, desde a elaboração de pedidos até a certificação inexistente de recebimento dos itens.

A atuação dos militares no esquema

Segundo a ação julgada pelo STM, o primeiro coronel, que à época exercia as funções de agente de controle interno e chefe da Seção de Provisões da DIRENG, foi o principal responsável pela construção documental que sustentou o esquema fraudulento.

Ele elaborou os pedidos de material e serviço que totalizavam o valor do prejuízo, produziu o termo de referência, a justificativa de contratação e a relação de itens, autorizou a adesão a pregões, viabilizou a emissão de notas fiscais e de empenho e certificou falsamente, no verso dessas notas, o recebimento dos produtos. Além disso, convocou subordinados a assinar o termo de recebimento definitivo sem que tivessem a oportunidade de conferir fisicamente os bens.

A solicitação incluía grande quantidade de toners, cartuchos e hard disks — muitos voltados para impressoras que sequer existiam na unidade.

O segundo coronel, então chefe de gabinete do diretor de Engenharia, atuou como ordenador de despesas, autorizando a abertura do procedimento ilícito e assinando documentos “por impedimento do Ordenador de Despesas”, embora o titular da função estivesse presente na organização militar.

Sua assinatura viabilizou a emissão das ordens bancárias que permitiram o repasse indevido de quase dois milhões de reais à empresa envolvida no esquema. Ele também aconselhou a nomeação de uma comissão de recebimento formada por militares subordinados e sem conhecimento técnico na área de informática, contribuindo para a execução da fraude.

Argumentos do Ministério Público Militar

Nas representações, o MPM sustentou que a conduta dos dois oficiais configurou grave violação penal militar e representou “total desprezo pelos deveres militares”. Ressaltou que, como gestores públicos — um responsável pelo controle interno e outro pela ordenação de despesas —, ambos detinham obrigação superior de probidade e moralidade, mas usaram seus cargos estratégicos para facilitar o crime.

O MPM enfatizou também que os coronéis envolveram subordinados no esquema, obrigando-os a assinar documentos falsos ou integrando-os a comissões sem qualificação técnica para verificar os materiais supostamente adquiridos.

Fundamentação do relator

Ao votar pela procedência das representações, o ministro relator Cláudio Portugal De Viveiros afirmou que a conduta dos dois coronéis “maculou a honra individual, o pundonor militar, o decoro da classe e a imagem da Força Aérea Brasileira”, configurando violação direta ao dever de fidelidade à Instituição.

Para o relator, a gravidade dos fatos — envolvendo fraude sofisticada, prejuízo milionário, abuso de funções de confiança e manipulação de subordinados — comprometeu de forma irreversível a condição dos oficiais de permanecerem no oficialato.

O ministro ressaltou que ambos se valeram de cargos de alta responsabilidade para dar aparência de legalidade ao esquema e agir contra o patrimônio da própria Força. Essa ruptura consciente e deliberada com os valores basilares das Forças Armadas, segundo ele, torna incompatível a manutenção do status de oficial.

Com base nos fundamentos apresentados, o Plenário do STM concluiu pela procedência das duas representações, declarando a indignidade dos coronéis para o oficialato. A decisão tem caráter ético-institucional e decorre da prática de crime doloso com repercussão direta na honra e nos princípios militares.

Representação p/ Declaração de Indignidade/Incompatibilidade

Nº 7000327-56.2025.7.00.0000/DF

Representação p/ Declaração de Indignidade/Incompatibilidade

Fonte: Superior Tribunal Militar

Mantida justa causa de trabalhadora que gravou vídeo no TikTok reclamando da empresa

Uma ajudante de cozinha da Ebraz Exportadora Ltda. foi demitida por justa causa após gravar um vídeo reclamando do tratamento dado pelos gerentes da empresa e publicá-lo no TikTok. Ela acionou a Justiça pedindo a anulação da penalidade e indenização. Para a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-BA), a empresa agiu corretamente ao aplicar a justa causa. Ainda cabe recurso.

Gravando conteúdo no trabalho

Segundo a trabalhadora, a punição foi exagerada. Ela afirma que gravou um vídeo de três minutos e mencionou seu trabalho por apenas 37 segundos, sem citar o nome da empresa ou de colegas. No vídeo, desabafou que se sentia mal ao ver funcionários sendo tratados de forma ríspida: “É duro você sair de casa às 6h da manhã, ir trabalhar, e ver muita gente sendo maltratada.”

Após a publicação, recebeu uma carta de  suspensão disciplinar informando a dispensa por falta grave. O documento afirmava que ela havia gravado vários vídeos no horário de trabalho, usando o uniforme da Ebraz, e feito críticas injustificadas à gerência, publicadas no TikTok. A empregada disse que os vídeos eram apenas um “desabafo pessoal” e que removeu o conteúdo após receber a carta. Para ela, não houve gravidade suficiente para justificar a punição.

Decisões

O juiz Mário Durando, da 1ª Vara do Trabalho de Juazeiro, entendeu que a publicação violou os deveres de lealdade e urbanidade no ambiente de trabalho. Para ele, o caso caracteriza “mau procedimento”, quando o empregado age de forma incompatível com a confiança e disciplina exigidas: “O vídeo publicado continha afirmações que colocavam em dúvida a conduta da gestão da empresa, sugerindo que os funcionários eram maltratados.” O juiz considerou a penalidade proporcional.

A trabalhadora recorreu. O caso foi relatado pela desembargadora Cristina Azevedo, que destacou que a empresa realizou apuração interna e não encontrou relatos de maus-tratos por parte dos gerentes. A magistrada afirmou que a funcionária expôs a empresa em uma rede social aberta, gravando dentro do ambiente de trabalho e usando uniforme. O vídeo teve mais de 200 visualizações, o que, segundo a magistrada, mostra prejuízo à imagem da Ebraz. A relatora destacou ainda que, além do vídeo mencionado, a empregada já havia gravado outros vídeos na empresa, durante o horário de trabalho, tratando de assuntos aleatórios — o que configura mau procedimento. A 4ª Turma manteve a justa causa, com os votos dos desembargadores Angélica Ferreira e Agenor Calazans. 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região

Homem que provocou acidente com morte de três pessoas é condenado

O último júri popular de novembro na comarca de Ponte Serrada, no Oeste, condenou o réu a 23 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, por três homicídios e dois casos de lesão corporal grave. Ele saiu da sessão de julgamento direto para o complexo prisional onde cumprirá a pena. O acusado dirigia embriagado quando provocou um acidente de trânsito em que morreram três passageiros do carro que conduzia. Um ocupante do veículo dele e um caroneiro do carro atingido tiveram ferimentos graves que os incapacitaram ao trabalho por mais de 30 dias, o que caracteriza o crime de lesão corporal grave.

A sessão de júri durou aproximadamente cinco horas. O Conselho de Sentença entendeu, por maioria, que o acusado agiu com dolo eventual quando assumiu o risco de causar os resultados morte e lesão corporal ao conduzir o veículo sob efeito de bebida alcoólica, em alta velocidade, e realizar ultrapassagem em local proibido. Duas das vítimas fatais tinham 18 e 13 anos de idade. Pela morte delas, o acusado foi condenado a sete anos e seis meses de reclusão duas vezes. A terceira morte resultou na sentença de seis anos e oito meses. Um ano, um mês e 10 dias de reclusão foi a pena estabelecida para cada crime de lesão corporal.

De acordo com a denúncia apresentada, o acidente aconteceu por volta das 7h de 13 de junho de 2018, na rodovia BR-282, ainda na região central de Ponte Serrada. O acusado e as vítimas teriam consumido bebida alcoólica durante a madrugada e seguiam para casa, em direção a Joaçaba. O réu tentou uma ultrapassagem em local proibido e bateu de frente com outro veículo. Duas mulheres e um homem, caroneiros do acusado, morreram no local. Um outro caroneiro teve lesões graves, assim como o passageiro do veículo atingido frontalmente (Autos n. 0001023-52.2018.8.24.0051).

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Influencer que divulgava loja em redes sociais tem vínculo de emprego negado

Um influencer que divulgava ocasionalmente uma loja de roupas em suas redes sociais teve o pedido de vínculo de emprego negado pela 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC). No entendimento unânime do colegiado, a atividade era pontual e não demonstrava requisitos legais como habitualidade ou jornada fixa de trabalho.

O caso aconteceu em Itajaí, município no Litoral Norte de Santa Catarina. No processo, o autor afirmou ter sido contratado como vendedor, com salário mensal de R$ 2,5 mil. Disse também cumprir horários e receber ordens, mas sem registro em carteira, motivo pelo qual pediu o reconhecimento do vínculo e o pagamento das verbas rescisórias.

Defesa

No entanto, a empresa negou ter feito a contratação. De acordo com relatos de testemunhas, o autor seria amigo do proprietário e frequentava a loja como cliente, não como vendedor.

Ao conjunto de relatos, somaram-se os materiais anexados ao processo, entre eles um vídeo em que o autor aparecia divulgando produtos da loja em suas redes sociais. Também foram juntadas conversas de WhatsApp que indicam uma proposta do proprietário para enviar mercadorias ao autor como forma de compensação pelos serviços prestados, em vez de pagamento em dinheiro.

A defesa acrescentou ainda que o influencer chegou a atuar como DJ (profissional responsável por conduzir a música) em duas ocasiões no estabelecimento.

Quadro de amizade

No primeiro grau, o juiz Alessandro Freidrich Saucedo, responsável pelo caso na 1ª Vara do Trabalho de Itajaí, negou o pedido do autor. De acordo com ele, a situação representava, na verdade, “um quadro de amizade entre as partes, sem qualquer relação empregatícia”.

Influencer

Inconformado com a decisão de primeiro grau, o autor recorreu ao tribunal. No recurso, sustentou que caberia à loja, e não a ele, comprovar a ausência de vínculo de emprego.

A 4ª Turma do TRT-SC, porém, não acolheu o pedido para reformar a sentença. Ao analisar o recurso, a relatora, juíza convocada Maria Aparecida Ferreira Jerônimo, destacou que o conjunto de provas reproduzido pela ré demonstrava satisfatoriamente a inexistência de vínculo.

Ainda segundo a magistrada, a interação entre as partes refletia a “forma que é feita normalmente com ‘influencers’, que divulgam as lojas em troca de pagamentos em produtos”. A relatora acrescentou que o vídeo anexado ao processo, em que o autor divulgava o estabelecimento, também representava conduta típica de influenciadores digitais.

Maria Aparecida Jerônimo concluiu afirmando que, pela falta de elementos como habitualidade, jornada fixa de trabalho e pagamento de salário, conforme estabelece a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o vínculo de emprego não poderia ser reconhecido.

Não houve recurso da decisão.

Número do processo: 0001528-59.2024.5.12.0005

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região