Justiça condena homem por perseguir ex-namorada após término do relacionamento

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) reformou sentença e condenou homem que perseguiu ex-namorada após o término do relacionamento. O crime cometido pelo réu é conhecido pelo nome em inglês, stalking, quando a privacidade da vítima é invadida, com uso de táticas de perseguição. Segundo a decisão o ato foi feito em contexto de violência doméstica e familiar. Por isso, ele deverá cumprir noves meses de reclusão, em regime inicial aberto, e pagar 15 dias multa.

Conforme a vítima relatou no processo que corre em segredo de Justiça, o denunciado a perseguiu por volta de um mês, tendo sigo seguida durante à noite, quando ia ao mercado, ele ainda ficava ligando, mandando mensagens. A mulher relatou que bloqueou o número de celular, pediu medidas protetivas e teve que se mudar de cidade.

Assim, após analisar o recurso, o relator do caso, desembargador Francisco Djalma, observou ter ocorrido o crime de perseguição, previsto no artigo 147-A, II, do Código Penal. A decisão do magistrado foi seguida pela desembargadora Denise Bonfim e pelo desembargador Samoel Evangelista para condenar o réu.

Em seu voto, o relator observou que o denunciado perseguiu a mulher, utilizando até a filha da vítima. “Pelas declarações acima reproduzidas pode-se concluir que o réu, não se contentando com o fim do relacionamento, passou de forma reiterada, a perseguir a vítima, efetuando ligações, mandando mensagens e postando fotos com a filha da vítima em redes sociais, com o intuito de mandar indiretas para ela”, escreveu.

Além disso, Francisco Djalma citou que houve medida protetiva emitida em favor da vítima devido a essa situação e destacou que o crime fez com que a mulher mudasse de casa. “(…) a vítima registrou a ocorrência policial e requestou medidas protetivas de urgência. Além disso, a situação retratada também fez com que a vítima mudasse seu domicílio (…)”, antou o magistrado.

Fonte: Tribunal de Justiça do Acre

Demitido do trabalho é condenado por perseguir o chefe

A 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) não aceitou o recurso de um acusado de perseguição em Cianorte (PR). Condenado na Justiça de 1º grau, o réu negava ter perseguido o seu ex-chefe após ser demitido. Mas áudios gravados no celular e depoimentos do empregador e sua esposa confirmaram a materialidade do crime de perseguição. Segundo o art. 563 do Código de Processo Penal, “a prova da alegação incumbirá a quem a fizer”. O juiz Aldemar Sternadt considerou que as provas produzidas eram suficientes para a condenação.

De acordo com os autos do processo, o acusado alegou a falta de autenticidade dos áudios, mas não mostrou elementos para declarar a nulidade. O crime de perseguição (stalking) é tipificado no artigo 147-A do Código Penal: “Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.”

Terrorismo psicológico

O magistrado também citou a doutrina de Rogério Sanches Cunha, que entende que a perseguição tem também um sentido de “importunar, transtornar, provocar incômodo e tormento, inclusive com violência ou ameaça”. O acusado, segundo os depoimentos, foi até a casa do ex-chefe e chutou o portão, enviou vídeos e áudios, ameaçou a família em lugares públicos.  Na doutrina de Flávio Augusto Monteiro de Barros, “a conduta típica consiste em perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio. Trata-se, pois, de um terrorismo psicológico.”

A decisão conclui que “restou amplamente demonstrado que, após a vítima demitir o apelante, este passou a lhe importunar em diversas esferas de sua vida, invadindo sua privacidade, ameaçando a si e à sua família por uma multiplicidade de meios”. A condenação de seis meses e 22 dias de reclusão em regime aberto foi mantida.

Processo 0005373-75.2023.8.16.0069.

Fonte: Tribunal de Justiça do Paraná

Mantida condenação de mulher pelo crime de tortura

A 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Vara Criminal de Leme, proferida pela juíza Renata Heloisa da Silva Salles, que condenou mulher pelo crime de tortura contra os filhos. A pena foi fixada em três anos e sete meses de reclusão, em regime aberto. 

Segundo os autos, a ré agredia os filhos, na época com dois e cinco anos de idade, física e verbalmente, para repreender comportamentos que, a seu ver, seriam inadequados – como brincadeiras, barulho e resistência para comer. Os pais da acusada procuraram o Conselho Tutelar e registraram boletim de ocorrência.

O relator do recurso, desembargador Freitas Filho, apontou a robustez das provas e destacou que acolher-se o entendimento de que a acusada teria agido dentro de seu direito, com o fim de proporcionar corretivo aos seus filhos por meio de agressões, “seria retroceder aos tempos arcaicos, onde a educação era imposta por meio de castigos corporais, método plenamente rechaçado nos dias de hoje”. “A conduta da ré se mostrou incompatível com o exercício regular de educação e correção, pois lhes impingiu desmoderado e desnecessário sofrimento físico. Agindo por mera falta de paciência, buscando descontar sua raiva e frustração (…) agredia as crianças de maneira ‘gratuita’”, salientou. 

Completaram o julgamento os desembargadores Mens de Mello e Ivana David. A votação foi unânime. 

Apelação nº 1501668-45.2023.8.26.0318

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Empregada da USP terá jornada reduzida para cuidar de filho autista

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a Universidade de São Paulo (USP) reduza em 50% a jornada de trabalho de uma empregada pública para que ela possa acompanhar seu filho autista em atividades multidisciplinares, médicas e terapêuticas. De acordo com a decisão, não haverá redução da remuneração nem compensação de horários.

Pedido foi negada pela USP e pelas instâncias anteriores
Admitida em 2004 pela CLT, a trabalhadora é chefe administrativa de serviço no Instituto de Biociências da USP, com jornada de trabalho de 40 horas semanais. Na ação, ela relatou que o filho, na época com 10 anos, foi diagnosticado com transtorno do espectro autista, e uma junta de profissionais especializados indicou a realização de terapia comportamental, psicológica e fonoaudiológica.

Com isso, tornou-se impossível conciliar sua carga semanal de trabalho com o atendimento do filho. Depois de ter o pedido de redução de jornada sem alteração de salário negado administrativamente pela USP, ela entrou na Justiça, com fundamento, por analogia, no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Federais (Lei 8.112/1990), que prevê horário especial de trabalho.

O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), porque o direito não está previsto em lei.

Normas nacionais e internacionais sustentam a redução do horário
Para a ministra Maria Helena Mallmann, relatora do recurso de revista da trabalhadora, diversas normas nacionais e internacionais permitem acolher a pretensão, entre elas a Constituição Federal, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da Organização das Nações Unidas, (Decreto 6.949/2009) e o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015). Segundo a ministra, essas normas devem ser interpretadas de forma sistêmica, e a redução da carga horária nada mais é do que um instrumento para dar cumprimento a todo o arcabouço jurídico tutelado pela legislação.

Por fim, a ministra concluiu que, conforme diversos precedentes sdo TST, deve ser aplicada ao caso, por analogia, a previsão do artigo 98 da Lei 8.112/1990.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1000330-74.2020.5.02.0041

Tribunal Superior do Trabalho

Cliente agredida em supermercado será indenizada

O Carrefour Comércio e Indústria Ltda foi condenado a indenizar cliente agredida em seu estabelecimento. A decisão é da 1ª Vara Cível do Guará e cabe recurso.

De acordo com o processo, a mulher estava no caixa preferencial do supermercado com o seu filho, momento em que um homem desconhecido começou a importunar seu filho. Ao pedir que ele se afastasse, foi agredida fisicamente pelo indivíduo. A autora conta que os seguranças demoraram a intervir e que, mesmo após a chegada dos funcionários do estabelecimento, o agressor retornou e cuspiu em seu rosto. Ela afirma que, em razão dos fatos, sofreu abalo psicológico, insônia, medo e isolamento e que teve que buscar acompanhamento psicológico.

Na defesa, o réu alega que o dano aconteceu em razão de conduta de terceira pessoa e que não há ato ilícito ou relação de sua conduta com o dano causado à autora. Sustenta que não ocorreu violação aos direitos de personalidade da cliente e que falta comprovação acerca dos danos alegados.

Ao julgar o caso, o Juiz explica que a integridade física e psíquica dos consumidores dentro do estabelecimento comercial faz parte da prestação dos serviços, principalmente em um supermercado. Acrescenta que o fornecedor tem o dever de adotar medidas de segurança adequadas para prevenir e reprimir atos de violência em suas dependências e que a demora na intervenção dos seguranças e o conhecimento prévio por parte da gerência a respeito do agressor denota falha na política de segurança do estabelecimento.

Para o magistrado, os danos morais são evidentes, pois a autora foi agredida física e moralmente em local público e na frente do filho menor. Portanto, “o constrangimento, o medo, a angústia e o abalo psicológico decorrentes de tal violência ultrapassam o mero dissabor e configuram dano moral indenizável, conforme preconiza o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal[…]”, escreveu a autoridade judicial. A sentença determinou o pagamento de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais.

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

Justiça nega habeas corpus a militar investigado por apologia ao nazismo

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) negou o pedido de habeas corpus de um cabo do Exército investigado por disseminar discurso de ódio e fazer apologia ao nazismo em redes sociais, fóruns e grupos na internet. O militar, que possui residência no sul do Estado, é acusado de divulgar símbolos nazistas, incitar o preconceito racial, étnico e religioso e recrutar menores para um grupo extremista.

Ele responde a 14 acusações, 11 delas por incitação ao preconceito (art. 20 da Lei 7.716/1989) e três por corrupção de menores (art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente). As investigações, conduzidas pelo Grupo de Investigação de Crimes Cibernéticos (CyberGAECO), revelaram que o militar trocava mensagens com outros integrantes do grupo e participava de encontros extremistas. O processo aponta que, entre outras ações, ele teria publicado imagens em frente a bandeiras nazistas e feito referências a ataques violentos contra minorias.

A defesa argumentou que a prisão preventiva é desnecessária, pois a decisão baseou-se apenas na gravidade abstrata dos delitos, sem que houvesse risco concreto à ordem pública ou ao andamento do processo. No entanto, o desembargador relator do caso destacou que a liberdade do acusado poderia comprometer a segurança pública, especialmente pelo seu acesso a armas de fogo e pela suposta tentativa de recrutar jovens para o movimento. “Tais circunstâncias tornam impositiva a segregação processual, mostrando-se inadequadas e insuficientes outras medidas cautelares”, anotou.

Ao votar pela manutenção da prisão preventiva, fundamentada no artigo 312 do Código de Processo Penal, o magistrado ressaltou ainda que há indícios suficientes de autoria e que as provas apontam a adesão do investigado a ideologias extremistas com potencial de incitação a atos violentos. “A propagação do pensamento de ódio e a organização de grupos extremistas representam uma ameaça concreta à ordem pública e não podem ser toleradas sob nenhuma hipótese”, destacou o relator.

Ainda em seu voto, o desembargador citou precedente da mesma câmara em julgamento sobre crimes de ódio e grupos extremistas, quando se destacou que “no atual contexto vivenciado em nosso país, onde há grande propagação do pensamento de ódio, intolerância às minorias, realização de atos antidemocráticos por toda a extensão do território nacional e crescente organização de grupos dedicados a esses fins, necessária se faz a repreensão severa do Estado para impedir ou, ao menos, minimizar os danos decorrentes desse tipo de ação”. Os demais integrantes do colegiado acompanharam o voto do relator, e o acusado permanecerá preso enquanto responde ao processo.

Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC)

Plataforma de vendas on-line é condenada a indenizar consumidor vítima de golpe

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou o Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda a indenizar consumidor vítima de golpe em plataforma. A decisão foi unânime.

O processo trata do caso de um homem que adquiriu, por meio da plataforma da ré, uma amassadeira de pão pelo valor de R$ 4.399,00. Porém, o vendedor o contactou por meio de chat informando que haveria um desconto de 10% no valor do produto, além de frete grátis. O consumidor, então, pediu o estorno do valor e em seguida pagou o boleto gerado pelo suposto vendedor, momento em que teve seu contato bloqueado e percebeu que havia sido vítima de um golpe.

Ao julgar o caso, a Turma Recursal explica que o Mercado Livre é plataforma de comércio eletrônico, que atua como intermediária de compra e venda de mercadorias. Acrescenta que, ainda que tenha estornado o valor do primeiro pagamento, a nova falsa negociação ocorreu dentro do ambiente de comunicação da plataforma. Para o colegiado, esse fato faz com que o consumidor tenha confiança na negociação realizada com o vendedor.

Por fim, o Juiz relator pontua que o fato de se permitir que os negociantes combinem a forma de entrega do produto vulnerabiliza as transações realizadas na plataforma, o que configura falha na prestação do serviço. Assim, “a recorrida faz parte da cadeia de prestação de serviços, atraindo para si a responsabilidade solidária em face do risco do negócio, na forma do artigo 7º. e 25 do CDC, sem prejuízo do direito de regresso”, declarou o magistrado.

Dessa forma, a plataforma de vendas deverá desembolsar a quantia de R$ 3.959,00 a fim de ressarcir o consumidor.

Processo: 0719604-85.2024.8.07.0003

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Mulher é condenada por injúria e difamação após publicações ofensivas em rede social

A 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve condenação de mulher por crimes de injúria e difamação cometidos contra seu ex-companheiro, por meio de e-mails ofensivos e publicação no LinkedIn. A pena foi fixada em um ano de detenção, substituída por medida restritiva de direitos, além de multa.

Segundo a denúncia, após o término da união estável que durou sete anos, a mulher começou a enviar mensagens ofensivas por e-mail ao ex-companheiro, com insultos como “irresponsável, covarde, safado e canalha”. Além disso, publicou no LinkedIn alegações de que ele exercia atividades ilegais e praticava violência psicológica, o que comprometeu sua reputação profissional.

A acusada alegou em sua defesa que não teve a intenção de prejudicar o ex-companheiro, mas apenas buscava chamar a atenção para o descumprimento de acordo financeiro realizado após a separação. Argumentou também estar emocionalmente abalada e sob tratamento psiquiátrico, condição que a teria levado a agir dessa forma.

A Turma, no entanto, avaliou que as provas apresentadas, como e-mails, postagens na rede social e depoimentos testemunhais demonstram claramente a intenção da mulher em ofender e prejudicar a honra pessoal e profissional do ex-companheiro. O colegiado destacou que a publicação ofensiva no LinkedIn chegou ao conhecimento de superiores e colegas do ofendido, o que configurou a difamação.

A Turma concluiu ainda que não houve comprovação suficiente das alegações da defesa sobre problemas psiquiátricos ou incapacidade temporária da acusada em entender o caráter ilícito de sua conduta.

A decisão foi unânime.

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Shopping deve indenizar cliente que fraturou joelho após escorregar em sorvete derramado no chão

A Justiça do Ceará condenou os Shopping Centers Iguatemi a indenizarem material e moralmente em R$ 21.362,00 uma cliente que foi vítima de fratura após escorregar em um sorvete que estava no chão do estabelecimento. O caso foi avaliado pela 16ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza.

De acordo com os autos, em abril de 2022, a cliente estava andando pelo shopping quando escorregou no sorvete e fraturou a patela do joelho, o que gerou dores intensas e dificuldades de locomoção. Após o atendimento inicial no centro de compras, a mulher relatou ter necessitado ficar de repouso, fazer fisioterapia e um procedimento cirúrgico, além de precisar contratar uma cuidadora.

Sentindo-se prejudicada, uma vez que não havia qualquer sinalização sobre o produto derramado, ingressou com ação judicial (nº 3001181-13.2023.8.06.0009) pleiteando reparação por danos materiais e morais.

Na contestação, o Iguatemi afirmou que, após o acidente, a cliente jamais voltou a entrar em contato com o estabelecimento, procurando a Justiça mais de um ano depois da ocorrência. Sustentou também que não existiria qualquer comprovação de que a fratura tenha sido diretamente causada pela queda, bem como defendeu que medidas de segurança foram tomadas no local, mas que a mulher assumiu o risco ao transitar pelo ambiente sem cautela.

Nessa segunda-feira (10/03), ao julgar o caso, o Juízo da 16ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis entendeu que o shopping não apresentou provas de que havia qualquer sinalização sobre o sorvete derramado no chão, e condenou o estabelecimento ao pagamento de R$ 11.362,00 como reparação pelos prejuízos materiais, e mais R$ 10 mil por danos morais.

“Ficou comprovado que o incidente ocorreu devido à responsabilidade do shopping, que falhou em sinalizar adequadamente que o pavimento estava molhado e escorregadio, não cumprindo seu dever de fornecer informações claras e completas. Tal omissão comprometeu a segurança e a integridade dos clientes, que deveriam ser protegidos em suas condições de segurança”, destacou a juíza Antonia Dilce Rodrigues Feijão, titular do Juizado.

Tribunal de Justiça do Ceará

Mãe e idoso são condenados a 51 anos de prisão por exploração sexual de adolescentes

Uma mulher e um idoso foram condenados a mais de 51 anos de prisão, somadas as penas, por explorarem sexualmente duas adolescentes, de 13 e 14 anos, no meio-oeste do estado. A mãe das vítimas acompanhava as meninas ao local onde o homem cometia os abusos. O juízo criminal de uma comarca da região condenou os réus pelos crimes de estupro de vulnerável e favorecimento da exploração sexual.

Segundo os autos, os crimes ocorreram pelo menos sete vezes, mediante pagamento de valores entre R$ 200 e R$ 300. O idoso, de 69 anos na época, aproveitava suas viagens à região de Caçador, onde ia cobrar aluguéis, para levar as vítimas a um motel e violentá-las. A acusada ficava no banco da frente do carro, enquanto as filhas se escondiam no banco de trás para não serem percebidas pelo atendente. Durante os abusos, a mãe aguardava no banheiro ou na garagem do estabelecimento.

Na sentença, o juiz explicou que os crimes foram cometidos por ações e omissões distintas. A mulher foi condenada por submeter as filhas à exploração sexual e também por se omitir diante dos abusos, quando tinha o dever legal de protegê-las. Já o idoso foi condenado tanto por pagar pela exploração das adolescentes quanto pelos atos sexuais praticados contra elas.

O homem recebeu pena de 20 anos, oito meses e 26 dias de reclusão. A mãe das vítimas foi condenada a 31 anos, um mês e 10 dias de prisão. Ambas as penas são em regime fechado. A pena da mulher foi agravada pelo fato de ser mãe das vítimas e pelos crimes terem sido cometidos para obter vantagem financeira. Cabe recurso da sentença ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina. O processo tramita em segredo de justiça.

Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC