Cliente agredida em supermercado será indenizada

O Carrefour Comércio e Indústria Ltda foi condenado a indenizar cliente agredida em seu estabelecimento. A decisão é da 1ª Vara Cível do Guará e cabe recurso.

De acordo com o processo, a mulher estava no caixa preferencial do supermercado com o seu filho, momento em que um homem desconhecido começou a importunar seu filho. Ao pedir que ele se afastasse, foi agredida fisicamente pelo indivíduo. A autora conta que os seguranças demoraram a intervir e que, mesmo após a chegada dos funcionários do estabelecimento, o agressor retornou e cuspiu em seu rosto. Ela afirma que, em razão dos fatos, sofreu abalo psicológico, insônia, medo e isolamento e que teve que buscar acompanhamento psicológico.

Na defesa, o réu alega que o dano aconteceu em razão de conduta de terceira pessoa e que não há ato ilícito ou relação de sua conduta com o dano causado à autora. Sustenta que não ocorreu violação aos direitos de personalidade da cliente e que falta comprovação acerca dos danos alegados.

Ao julgar o caso, o Juiz explica que a integridade física e psíquica dos consumidores dentro do estabelecimento comercial faz parte da prestação dos serviços, principalmente em um supermercado. Acrescenta que o fornecedor tem o dever de adotar medidas de segurança adequadas para prevenir e reprimir atos de violência em suas dependências e que a demora na intervenção dos seguranças e o conhecimento prévio por parte da gerência a respeito do agressor denota falha na política de segurança do estabelecimento.

Para o magistrado, os danos morais são evidentes, pois a autora foi agredida física e moralmente em local público e na frente do filho menor. Portanto, “o constrangimento, o medo, a angústia e o abalo psicológico decorrentes de tal violência ultrapassam o mero dissabor e configuram dano moral indenizável, conforme preconiza o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal[…]”, escreveu a autoridade judicial. A sentença determinou o pagamento de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais.

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

Justiça nega habeas corpus a militar investigado por apologia ao nazismo

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) negou o pedido de habeas corpus de um cabo do Exército investigado por disseminar discurso de ódio e fazer apologia ao nazismo em redes sociais, fóruns e grupos na internet. O militar, que possui residência no sul do Estado, é acusado de divulgar símbolos nazistas, incitar o preconceito racial, étnico e religioso e recrutar menores para um grupo extremista.

Ele responde a 14 acusações, 11 delas por incitação ao preconceito (art. 20 da Lei 7.716/1989) e três por corrupção de menores (art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente). As investigações, conduzidas pelo Grupo de Investigação de Crimes Cibernéticos (CyberGAECO), revelaram que o militar trocava mensagens com outros integrantes do grupo e participava de encontros extremistas. O processo aponta que, entre outras ações, ele teria publicado imagens em frente a bandeiras nazistas e feito referências a ataques violentos contra minorias.

A defesa argumentou que a prisão preventiva é desnecessária, pois a decisão baseou-se apenas na gravidade abstrata dos delitos, sem que houvesse risco concreto à ordem pública ou ao andamento do processo. No entanto, o desembargador relator do caso destacou que a liberdade do acusado poderia comprometer a segurança pública, especialmente pelo seu acesso a armas de fogo e pela suposta tentativa de recrutar jovens para o movimento. “Tais circunstâncias tornam impositiva a segregação processual, mostrando-se inadequadas e insuficientes outras medidas cautelares”, anotou.

Ao votar pela manutenção da prisão preventiva, fundamentada no artigo 312 do Código de Processo Penal, o magistrado ressaltou ainda que há indícios suficientes de autoria e que as provas apontam a adesão do investigado a ideologias extremistas com potencial de incitação a atos violentos. “A propagação do pensamento de ódio e a organização de grupos extremistas representam uma ameaça concreta à ordem pública e não podem ser toleradas sob nenhuma hipótese”, destacou o relator.

Ainda em seu voto, o desembargador citou precedente da mesma câmara em julgamento sobre crimes de ódio e grupos extremistas, quando se destacou que “no atual contexto vivenciado em nosso país, onde há grande propagação do pensamento de ódio, intolerância às minorias, realização de atos antidemocráticos por toda a extensão do território nacional e crescente organização de grupos dedicados a esses fins, necessária se faz a repreensão severa do Estado para impedir ou, ao menos, minimizar os danos decorrentes desse tipo de ação”. Os demais integrantes do colegiado acompanharam o voto do relator, e o acusado permanecerá preso enquanto responde ao processo.

Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC)

Plataforma de vendas on-line é condenada a indenizar consumidor vítima de golpe

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou o Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda a indenizar consumidor vítima de golpe em plataforma. A decisão foi unânime.

O processo trata do caso de um homem que adquiriu, por meio da plataforma da ré, uma amassadeira de pão pelo valor de R$ 4.399,00. Porém, o vendedor o contactou por meio de chat informando que haveria um desconto de 10% no valor do produto, além de frete grátis. O consumidor, então, pediu o estorno do valor e em seguida pagou o boleto gerado pelo suposto vendedor, momento em que teve seu contato bloqueado e percebeu que havia sido vítima de um golpe.

Ao julgar o caso, a Turma Recursal explica que o Mercado Livre é plataforma de comércio eletrônico, que atua como intermediária de compra e venda de mercadorias. Acrescenta que, ainda que tenha estornado o valor do primeiro pagamento, a nova falsa negociação ocorreu dentro do ambiente de comunicação da plataforma. Para o colegiado, esse fato faz com que o consumidor tenha confiança na negociação realizada com o vendedor.

Por fim, o Juiz relator pontua que o fato de se permitir que os negociantes combinem a forma de entrega do produto vulnerabiliza as transações realizadas na plataforma, o que configura falha na prestação do serviço. Assim, “a recorrida faz parte da cadeia de prestação de serviços, atraindo para si a responsabilidade solidária em face do risco do negócio, na forma do artigo 7º. e 25 do CDC, sem prejuízo do direito de regresso”, declarou o magistrado.

Dessa forma, a plataforma de vendas deverá desembolsar a quantia de R$ 3.959,00 a fim de ressarcir o consumidor.

Processo: 0719604-85.2024.8.07.0003

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Mulher é condenada por injúria e difamação após publicações ofensivas em rede social

A 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve condenação de mulher por crimes de injúria e difamação cometidos contra seu ex-companheiro, por meio de e-mails ofensivos e publicação no LinkedIn. A pena foi fixada em um ano de detenção, substituída por medida restritiva de direitos, além de multa.

Segundo a denúncia, após o término da união estável que durou sete anos, a mulher começou a enviar mensagens ofensivas por e-mail ao ex-companheiro, com insultos como “irresponsável, covarde, safado e canalha”. Além disso, publicou no LinkedIn alegações de que ele exercia atividades ilegais e praticava violência psicológica, o que comprometeu sua reputação profissional.

A acusada alegou em sua defesa que não teve a intenção de prejudicar o ex-companheiro, mas apenas buscava chamar a atenção para o descumprimento de acordo financeiro realizado após a separação. Argumentou também estar emocionalmente abalada e sob tratamento psiquiátrico, condição que a teria levado a agir dessa forma.

A Turma, no entanto, avaliou que as provas apresentadas, como e-mails, postagens na rede social e depoimentos testemunhais demonstram claramente a intenção da mulher em ofender e prejudicar a honra pessoal e profissional do ex-companheiro. O colegiado destacou que a publicação ofensiva no LinkedIn chegou ao conhecimento de superiores e colegas do ofendido, o que configurou a difamação.

A Turma concluiu ainda que não houve comprovação suficiente das alegações da defesa sobre problemas psiquiátricos ou incapacidade temporária da acusada em entender o caráter ilícito de sua conduta.

A decisão foi unânime.

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Shopping deve indenizar cliente que fraturou joelho após escorregar em sorvete derramado no chão

A Justiça do Ceará condenou os Shopping Centers Iguatemi a indenizarem material e moralmente em R$ 21.362,00 uma cliente que foi vítima de fratura após escorregar em um sorvete que estava no chão do estabelecimento. O caso foi avaliado pela 16ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza.

De acordo com os autos, em abril de 2022, a cliente estava andando pelo shopping quando escorregou no sorvete e fraturou a patela do joelho, o que gerou dores intensas e dificuldades de locomoção. Após o atendimento inicial no centro de compras, a mulher relatou ter necessitado ficar de repouso, fazer fisioterapia e um procedimento cirúrgico, além de precisar contratar uma cuidadora.

Sentindo-se prejudicada, uma vez que não havia qualquer sinalização sobre o produto derramado, ingressou com ação judicial (nº 3001181-13.2023.8.06.0009) pleiteando reparação por danos materiais e morais.

Na contestação, o Iguatemi afirmou que, após o acidente, a cliente jamais voltou a entrar em contato com o estabelecimento, procurando a Justiça mais de um ano depois da ocorrência. Sustentou também que não existiria qualquer comprovação de que a fratura tenha sido diretamente causada pela queda, bem como defendeu que medidas de segurança foram tomadas no local, mas que a mulher assumiu o risco ao transitar pelo ambiente sem cautela.

Nessa segunda-feira (10/03), ao julgar o caso, o Juízo da 16ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis entendeu que o shopping não apresentou provas de que havia qualquer sinalização sobre o sorvete derramado no chão, e condenou o estabelecimento ao pagamento de R$ 11.362,00 como reparação pelos prejuízos materiais, e mais R$ 10 mil por danos morais.

“Ficou comprovado que o incidente ocorreu devido à responsabilidade do shopping, que falhou em sinalizar adequadamente que o pavimento estava molhado e escorregadio, não cumprindo seu dever de fornecer informações claras e completas. Tal omissão comprometeu a segurança e a integridade dos clientes, que deveriam ser protegidos em suas condições de segurança”, destacou a juíza Antonia Dilce Rodrigues Feijão, titular do Juizado.

Tribunal de Justiça do Ceará

Mãe e idoso são condenados a 51 anos de prisão por exploração sexual de adolescentes

Uma mulher e um idoso foram condenados a mais de 51 anos de prisão, somadas as penas, por explorarem sexualmente duas adolescentes, de 13 e 14 anos, no meio-oeste do estado. A mãe das vítimas acompanhava as meninas ao local onde o homem cometia os abusos. O juízo criminal de uma comarca da região condenou os réus pelos crimes de estupro de vulnerável e favorecimento da exploração sexual.

Segundo os autos, os crimes ocorreram pelo menos sete vezes, mediante pagamento de valores entre R$ 200 e R$ 300. O idoso, de 69 anos na época, aproveitava suas viagens à região de Caçador, onde ia cobrar aluguéis, para levar as vítimas a um motel e violentá-las. A acusada ficava no banco da frente do carro, enquanto as filhas se escondiam no banco de trás para não serem percebidas pelo atendente. Durante os abusos, a mãe aguardava no banheiro ou na garagem do estabelecimento.

Na sentença, o juiz explicou que os crimes foram cometidos por ações e omissões distintas. A mulher foi condenada por submeter as filhas à exploração sexual e também por se omitir diante dos abusos, quando tinha o dever legal de protegê-las. Já o idoso foi condenado tanto por pagar pela exploração das adolescentes quanto pelos atos sexuais praticados contra elas.

O homem recebeu pena de 20 anos, oito meses e 26 dias de reclusão. A mãe das vítimas foi condenada a 31 anos, um mês e 10 dias de prisão. Ambas as penas são em regime fechado. A pena da mulher foi agravada pelo fato de ser mãe das vítimas e pelos crimes terem sido cometidos para obter vantagem financeira. Cabe recurso da sentença ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina. O processo tramita em segredo de justiça.

Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC

Mantida condenação de mulher que perseguiu e agrediu ex-companheira do marido

A 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara Criminal de Sorocaba, proferida pelo juiz José Carlos Metroviche, que condenou mulher por lesão corporal e perseguição contra ex-companheira do marido e os pais dela. Além da pena, fixada em um ano e três meses de detenção, em regime aberto, a ré deverá reparar cada uma das vítimas em R$ 10 mil.

De acordo com os autos, durante quase dois anos, a acusada perseguiu e ameaçou a vítima e seus genitores nas redes sociais. Numa das ocasiões, foi até a casa dos pais idosos da mulher e os agrediu fisicamente.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Edison Brandão, afastou a tese defensiva que alegava agressões mútuas e embriaguez, uma vez que, ainda que tivessem sido comprovadas, as circunstâncias não excluiriam a responsabilidade penal. “Tendo ficado bem demonstrada a ocorrência dos fatos descritos na denúncia, a condenação se impunha como a única solução para a causa, ausente qualquer causa excludente da antijuridicidade ou da culpabilidade que pudesse favorecer a acusada”, afirmou. O magistrado reiterou que o ressarcimento por danos morais é previsto pelo Superior Tribunal de Justiça nos casos que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher, desde que haja pedido expresso da acusação.

Completaram a turma de julgamento os desembargadores Luis Soares de Mello e Roberto Porto. A votação foi unânime.

Apelação nº 1511000-57.2023.8.26.0602

Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP

Dentistas indenizarão mulher por erro médico em tratamento odontológico

A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Vara Única de Vargem Grande Paulista, proferida pela juíza Tainá Guimarães Ezequiel, que condenou dentistas a indenizarem mulher por erro em tratamento odontológico. As reparações foram fixadas em R$ 19,3 mil, por danos materiais; R$ 2 mil, por danos estéticos; e R$ 30 mil por danos morais.
De acordo com os autos, a mulher contratou os réus para enxerto ósseo e colocação de prótese definitiva. Porém, no meio do tratamento, um dos réus viajou sem prestar auxílio. Após finalizar o tratamento com os outros réus, os implantes ficaram moles e caíram. Laudo pericial identificou que os implantes foram colocados em áreas contaminadas e com infecção aguda.
Em seu voto, o relator do recurso, desembargador João Batista Vilhena, destacou que a condição geral da boca da recorrida contraindicava a realização dos implantes em áreas contaminadas, “sendo que antes de tudo deveria ter havido o necessário e adequado desbridamento para recuperação de mencionadas áreas, as quais, assim acaso recuperadas, talvez pudessem ter se tornado favoráveis aos implantes, viabilizando a sua ósseo-integração, o quanto acabou não ocorrendo devido às adversas condições antes mencionadas”.
O magistrado acrescentou, ainda, que não há que se falar em culpa concorrente da apelada, uma vez que não ficou evidenciado que teria ela contribuído de modo importante para a perda dos implantes apenas pelo fato de supostamente não manter higiene bucal adequada.
Completaram o julgamento os magistrados Emerson Sumariva Júnior e Erickson Gavazza Marques. A votação foi unânime.

Apelação nº 1002103-48.2017.8.26.0654

Tribunal de Justiça de São Paulo - TJ-SP

Companhia aérea indenizará irmãos por atraso em velório do pai

A 1ª Vara do Juizado Especial Cível do Foro Regional de Penha de França condenou companhia aérea a indenizar irmãos por atraso em voo que prejudicou participação no velório do pai. A reparação, a título de danos morais, foi fixada em R$ 5 mil para cada autor, totalizando R$ 10 mil. Segundo os autos, a viagem atrasou por conta de manutenção não programada na aeronave, fazendo com que os irmãos chegassem momentos antes do sepultamento.


Na decisão, o juiz Gustavo Sampaio Correia ressaltou que, embora tenha sido possível aos autores acompanhar o enterro do pai, “é inegável que eles foram impossibilitados de participar, com tranquilidade, dos preparativos que antecedem o sepultamento, sendo evidente, dado o vulto do atraso, que vivenciaram um grande desgaste emocional, inclusive diante da perspectiva de não chegarem a tempo sequer de se despedir do falecido genitor”. “Não se trata aqui, portanto, de mero aborrecimento ou dissabor desprovido de maior vulto, mas sim de acontecimento qualificável como fonte geradora de grave lesão a direitos da personalidade”, concluiu.
Cabe recurso da decisão.

Processo nº 0005545-96.2024.8.26.0006

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

Academia é condenada a indenizar cliente por furto em bicicletário

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou academia ao pagamento de indenização a cliente que teve bicicleta furtada em bicicletário em frente ao estabelecimento. A decisão confirmou, por unanimidade, sentença da Vara Cível do Riacho Fundo.

O processo trata do caso de consumidor que deixou sua bicicleta em bicicletário, que, segundo ele, é oferecido pelo estabelecimento. Porém, apesar de ter prendido no cadeado, o bem mesmo assim foi furtado. Ainda de acordo com o autor, ao solicitar as imagens das câmeras de segurança, foi informado que os equipamentos não estavam funcionando. A Polícia Militar do Distrito Federal foi acionada, mas a bicicleta não foi localizada.

No recurso, a academia sustenta que não se obrigou a promover a segurança do bem do autor e que ele teria depositado a bicicleta em local de uso coletivo, em área externa à academia. Argumenta que não há previsão contratual de responsabilidade por fornecimento de bicicletário e que a segurança e proteção dos bens dos usuários são da responsabilidade deles, uma vez que não disponibiliza nenhum estacionamento.

Ao analisar o recurso, a Turma explica que, apesar de a área ser pública, o local onde está situado o bicicletário está devidamente cercado e que o seu posicionamento em frente ao estabelecimento gera a legítima expectativa no consumidor de que a sua bicicleta está segura. Portanto, para o colegiado, houve falha na prestação do serviço, pois a ré “gerou no consumidor a legítima confiança de segurança, ainda que não tenha havido o contrato escrito de depósito”, declarou o Desembargador relator.

Dessa forma, o Tribunal manteve a condenação da academia ao pagamento de indenização no valor de R$ 1.650,00, a título de danos materiais.

Processo: 0704102-35.2022.8.07.0017

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT