Justiça condena pais pela superexposição da imagem do filho nas redes sociais

A 3ª Vara da Família de Rio Branco condenou os pais pela exposição exagerada da imagem do filho nas redes sociais. Na sentença, a juíza Maha Manasfi proibiu a divulgação de fotos ou vídeos para além do normal, como em datas especiais e momentos de família. O julgamento foi inédito no âmbito do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC).

Segundo a magistrada, foi identificada a prática conhecida como “sharenting”. Ou seja, quando os pais ou representantes legais praticam superexposição da criança ou adolescentes na internet, especialmente nas redes sociais, ao ponto de dividir informações de cunho pessoal.

Entendeu-se que a prática pode acarretar prejuízos à dignidade da criança, principalmente no desenvolvimento psicológico e social, pois compromete a intimidade, segurança, honra, vida privada e direito à imagem.

“Reconheço a prática de sharenting pela requerida, conforme os argumentos expostos na fundamentação, razão pela qual determino  a proibição da divulgação da relação paterno-filial, devendo qualquer conflito familiar ser tratado somente no âmbito processual, bem como de divulgação da imagem do filho menor para além do normal, salvo em datas especiais e momentos com a família, sob pena de multa, bem como a avaliação de eventual revisão das condições de guarda e convivência”, diz trecho da decisão judicial.

A juíza considerou ainda que a prática de “sharenting” viola o art. 5°, inciso 10, da Constituição Federal, e também o art. 17 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que assegura a proteção à identidade, ao respeito e à integridade psíquica e moral.

Em caso de descumprimento, os pais podem sofrer multa, bem como revisão das condições de guarda e convivência. O processo foi julgado em maio deste ano e tramita em segredo de Justiça.

Fonte: Tribunal de Justiça do Acre

Mantida condenação de pastor e de professora por trabalho análogo a escravo em Mossoró

Acolhendo parecer do Ministério Público Federal (MPF) da 5ª Região, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) manteve, por unanimidade, a condenação de um pastor evangélico e de uma professora por crime de  trabalho análogo à escravidão. O casal submeteu em sua casa, por mais de três décadas, uma mulher a jornadas exaustivas de trabalho e sem remuneração. A vítima começou a trabalhar no local ainda adolescente, aos 16 anos. Proferido no último dia 3, a acórdão fixou as penas em três anos e nove meses e dois anos e 11 de meses de reclusão para o pastor e para a mulher, respectivamente, além do pagamento de multa.

Os denunciados recorreram ao TRF5 para reformar a sentença da Justiça Federal do Rio Grande do Norte que os havia condenado pela prática criminosa. O casal negava a existência de trabalho forçado, jornada exaustiva e condições degradantes, alegando que o caso se resumia a uma situação de irregularidades trabalhistas. Ao manter a condenação, a Sétima Turma do Tribunal destacou que as provas apresentadas no processo – depoimentos de vítimas e testemunhas e relatório elaborado por auditores fiscais do trabalho – foram suficientes para comprovar o crime.

Ofensas à dignidade – O pastor e a professora afirmaram que a mulher não era escravizada, mas tratada como filha desde que chegou na casa deles. Porém, as apurações demonstraram que a vítima era a única responsável pelos cuidados da casa, dos filhos e dos netos do casal, sem receber salário pelos serviços, sendo submetida à exaustão física e mental. A mulher trabalhava de domingo a domingo, inclusive, nos feriados, e nunca teve férias. Ela recebia em troca apenas moradia, comida, roupa e alguns presentes. Além da jornada excessiva de trabalho, a vítima relatou que sofreu abusos sexuais cometidos pelo pastor durante dez anos.

No processo, o MPF ressaltou que o casal tinha plena ciência dos atos ilícitos, pois, em depoimento, o pastor confirmou que orientou a esposa sobre a necessidade de formalizar a relação trabalhista, temendo posteriores denúncias. Os condenados chegaram a recolher contribuição previdenciária da vítima por alguns meses.

O resgate foi feito em fevereiro de 2022 pela Subsecretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), do Ministério do Trabalho e Previdência, em parceria com o Ministério Público do Trabalho, Polícia Federal e Defensoria Pública da União, após denúncias anônimas. Na esfera penal, o caso foi remetido à Justiça Federal por se tratar de órgão competente para julgar o crime.

Perante o TRF5, o MPF defendeu o aumento da pena aplicada ao casal, mas o acórdão manteve a penalidade conforme aplicada pela Justiça em primeira instância.

Fonte: Ministério Público Federal

Justiça mantém condenação de escola por omissão após agressão a aluno em recreio

A Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) decidiu, por unanimidade, manter a condenação de uma fundação mantenedora de escola particular, ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais a um aluno agredido fisicamente durante o recreio escolar. Além disso, a instituição deverá ressarcir R$ 250 por danos materiais, valor referente a despesas médicas com o ocorrido.

A decisão, proferida na sessão do dia 21 de maio de 2025, rejeitou o recurso da instituição, que alegava fato imprevisível entre alunos, ausência de culpa e insuficiência de provas. O voto do relator, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, foi acompanhado pelos demais membros da câmara.

Aluno sofreu fratura no nariz e não recebeu socorro adequado

O caso ocorreu quando o aluno, com 9 anos de idade à época, foi agredido por um colega durante o recreio. A agressão causou fratura do septo nasal, conforme laudo pericial, e o aluno não foi levado a atendimento médico imediato nem teve seus responsáveis avisados.

Segundo depoimentos de funcionárias da própria escola, não havia supervisão no pátio durante o intervalo, e a única providência adotada foi trocar as roupas da criança e fazer um curativo local, sem avaliação de um profissional de saúde.

O Tribunal reforçou que a relação entre escola e aluno é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, e que há responsabilidade objetiva da instituição de ensino pela integridade física dos estudantes durante o período letivo.

“A instituição de ensino assume a guarda, vigilância e segurança dos alunos durante o período escolar, o que lhe impõe um dever objetivo de proteção”, afirmou o relator.

Para o magistrado, a escola falhou duplamente: ao não evitar a agressão por ausência de supervisão, e ao não prestar socorro adequado após o incidente.

A defesa da escola alegou ser uma entidade filantrópica sem fins lucrativos, sustentando que a indenização seria desproporcional à sua realidade financeira. O argumento, no entanto, foi rejeitado.

“A condição de entidade filantrópica não afasta o dever de reparar os danos causados por omissão ilícita, tampouco justifica a redução da indenização. A obrigação de zelar pela segurança dos alunos é inerente à prestação do serviço educacional”, concluiu o relator.

Tese firmada pelo TJMT

“A instituição de ensino responde objetivamente pelos danos causados a aluno nas dependências escolares, durante o período letivo, por fato de terceiro, quando demonstrada omissão no dever de vigilância e ausência de socorro imediato.”

Número do processo: 0001131-09.2015.8.11.0032

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso

Motorista é condenado a indenizar vítima de acidente causado por avanço de sinal vermelho

Um motorista foi condenado a pagar uma indenização por danos materiais a outro condutor após avançar o sinal vermelho e causar um acidente de trânsito na capital potiguar. A decisão é do 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal.

De acordo com os autos do processo, o acidente aconteceu no dia 18 de outubro de 2023, por volta das 23h50, no cruzamento da Avenida Jaguarari com a Avenida Amintas Barros (no sentido Avenida Prudente de Morais). Ainda segundo os autos, o motorista de um Honda Civic não respeitou o semáforo vermelho e acabou batendo em uma caminhonete Toyota Hilux (veículo do autor do processo), que trafegava corretamente.

A sentença considerou o boletim de acidente de trânsito, elaborado por agentes da Administração Pública, contendo presunção de veracidade e podendo apenas ser contestado com uma prova melhor em sentido contrário. Além disso, o réu não apresentou defesa, ficando o processo sem qualquer elemento para contrariar as alegações do autor.

O magistrado destacou que a culpa do motorista que avançou o sinal vermelho ficou comprovada, cabendo-lhe a indenização. O juiz ainda acrescentou na decisão. “O artigo 344 do Código de Processo Civil estabelece que se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.”

Com isso, o réu foi condenado a pagar indenização por danos morais no valor de R$13.033,05. Também ficou decidido que a parte condenada terá 15 dias para efetuar o pagamento voluntário, sob pena de acréscimo de multa e outras medidas legais. O magistrado ainda determinou que o valor seja atualizado com a correção monetária e juros desde a data do sinistro.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

Idoso sem acesso à internet não terá de pagar custas por faltar audiência

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Órgão de Gestão de Mão de Obra do Trabalho Portuário do Porto Organizado de Santos (Ogmo) contra decisão que isentou um estivador idoso de pagamento de custas processuais.  O trabalhador havia sido condenado após não participar da audiência de forma virtual, mas sua ausência foi justificada por vulnerabilidade digital. Como não foi intimado pessoalmente para justificar a falta no prazo legal, a penalidade foi considerada indevida.

Trabalhador não conseguiu entrar na sala virtual

O trabalhador portuário ajuizou a ação para pedir horas extras. A audiência estava marcada para 24 de maio de 2023, às 15h, mas sua advogada solicitou adiamento, informando que ele estava em um sítio da família, sem acesso a meios digitais. O pedido foi indeferido por falta de comprovação, e ela então solicitou que a audiência fosse realizada por videoconferência.

No dia da audiência, o trabalhador não entrou na sala virtual. Seu advogado informou que o cliente era idoso e não sabia utilizar as plataformas virtuais e pediu que ele participasse por WhatsApp. O juiz rejeitou o pedido, argumentando que o trabalhador, mesmo idoso, utilizava aplicativo para o engajamento em trabalhos avulsos e, portanto, teria condições de acessar a plataforma oficial da Justiça do Trabalho.

TRT reconheceu violação do direito de defesa

A 5ª Vara do Trabalho de Santos (SP) arquivou o processo e condenou o trabalhador a pagar R$ 1,4 mil de custas processuais. A Justiça gratuita foi negada, sob o argumento de que a simples declaração de hipossuficiência seria insuficiente para comprovar a incapacidade de arcar com os custos. Entretanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reconheceu o direito à gratuidade da justiça com base na declaração de pobreza assinada pelo autor — entendimento já consolidado na Súmula 463 do TST.

Quanto ao arquivamento e as custas, o TRT entendeu inicialmente que o trabalhador não justificou adequadamente sua ausência. Contudo, a maioria do colegiado considerou imprescindível verificar se ele havia sido informado da oportunidade de apresentar justificativa. Como não houve intimação pessoal, a conclusão foi a de que houve violação do direito ao contraditório e à ampla defesa.

Vulnerabilidade digital, econômica e etária exige intimação pessoal

O Ogmo tentou rediscutir o tema no recurso de revista. Mas o relator, ministro Augusto César, ressaltou que a jurisprudência da Corte é pacífica quanto à necessidade de intimação pessoal do autor antes da imposição das penalidades previstas em caso de ausência à audiência, sob pena de cerceamento de defesa.

Ele citou um precedente da Sétima Turma em que foi reconhecida a nulidade da penalidade por ausência de intimação pessoal do trabalhador, ainda que seu advogado tenha sido regularmente notificado pelo Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.

Na avaliação do relator, a exigência de notificação pessoal é especialmente relevante em casos envolvendo trabalhadores em situação de vulnerabilidade. No caso, o próprio portuário havia, desde o início do processo, apontado sua vulnerabilidade digital, associada à idade avançada e à situação econômica. “A sanção processual de custas não pode ser aplicada sem assegurar o exercício pleno do contraditório, sobretudo quando a ausência alegada decorre exatamente da condição que impede o trabalhador de justificar-se espontaneamente”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1000369-18.2023.5.02.0445

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Frentista assediada diariamente por cliente do posto deve ser indenizada

Uma frentista deve receber indenização por danos morais em razão do assédio sexual de um cliente do posto no qual ela trabalhava. A decisão unânime da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reformou, no aspecto, sentença da 27ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. O valor provisório da condenação é de R$ 12 mil, sendo R$ 9 mil correspondentes à indenização.

Em depoimento, uma testemunha relatou que todos os empregados sabiam das cantadas do cliente direcionadas especialmente à autora da ação. Ela ainda afirmou que o homem ia diariamente ao posto e que a situação era “constrangedora” até para outros clientes. Disse, ainda, que o homem fazia comentários impróprios sobre mulheres e que perguntava o horário em que a frentista terminava o expediente e que a seguia.

A situação se agravou quando o homem tocou as partes íntimas da frentista. Nesse dia, ela se defendeu lhe dando um soco. Posteriormente, entrou em atestado por ter machucado a mão, tirou férias e, na sequência, pediu demissão.

O representante do posto de gasolina afirmou que só teve conhecimento do comportamento do homem no dia do episódio em que a frentista reagiu.

No primeiro grau, o juízo considerou que não houve a comprovação da omissão do empregador. A ação foi julgada improcedente quanto à indenização por danos morais e em relação ao pedido de rescisão indireta. Foram deferidas as diferenças devidas em razão de intervalos e repousos não usufruídos e de FGTS.

A trabalhadora recorreu ao TRT-RS. Para a relatora do acórdão, desembargadora Cleusa Regina Halfen, a responsabilidade civil do empregador pelo assédio sexual praticado por terceiros, clientes ou não, é objetiva, decorrente do dever de garantir ambiente de trabalho seguro e salubre. O empregador, portanto, deve responder pela omissão em prevenir e coibir o ato ilícito.

“O assédio sexual configura-se como grave violação da dignidade da pessoa, gerando dano moral indenizável, podendo ser praticado por diversas formas. A narrativa da testemunha é suficiente para confirmar a anterioridade do problema, sem que a reclamada tenha comprovado nos autos a adoção de medidas capazes de fazer cessar o assédio praticado”, afirmou a relatora.

Também participaram do julgamento os desembargadores Gilberto Souza dos Santos e Marçal Henri dos Santos Figueiredo. Cabe recurso da decisão.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

Justiça mantém justa causa de ex-empregada de hospital que mentiu em consulta para conseguir atestado e se ausentar do trabalho

A Justiça do Trabalho manteve a dispensa por justa causa aplicada à trabalhadora de uma rede hospitalar, com unidade em Betim, na Região Metropolitana de BH, que mentiu em uma consulta médica para conseguir um atestado e se ausentar do serviço. A decisão é dos julgadores da Sétima Turma do TRT-MG, que mantiveram, sem divergência, a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Betim, nesse aspecto.

A empregadora justificou a dispensa da profissional afirmando que, no dia 4/6/2024, ela fez uma consulta on-line pelo sistema “Maria Saúde”, alegando um problema nos olhos. “A médica pediu então à paciente uma foto para avaliação e a trabalhadora enviou uma imagem de um olho aparentemente com os sintomas de conjuntivite relatados. A médica acreditando, então, que se tratava de uma foto da própria autora, concedeu um atestado médico”, disse o empregador.

Porém, passados alguns dias, os responsáveis pelo sistema “Maria Saúde” suspeitaram de que a foto enviada não era da autora. Eles solicitaram então uma sindicância interna para apurar os fatos, “identificando indícios de possível inconsistência, uma vez que a foto encaminhada pela paciente apresentava alta similaridade com imagens publicamente acessíveis em fontes na internet”.

Já a trabalhadora negou ter praticado conduta grave capaz de gerar a dispensa motivada. Alegou que em momento algum afirmou que a imagem enviada na consulta virtual se tratava de seu próprio olho. Contou que informou à médica que seu olho estava semelhante àquela imagem enviada, “deixando evidente se tratar de situação similar”.

Para a trabalhadora, houve desproporcionalidade na aplicação da penalidade, ausência de imediaticidade e ausência de dolo na conduta. Por isso, destacou no recurso o pedido de reversão da justa causa e a condenação da empregadora ao pagamento de danos morais e materiais.

Mas, para o juiz convocado Marcelo Oliveira da Silva, relator no processo, a prova testemunhal confirma a evidente intenção fraudulenta da autora da ação. Segundo o julgador, testemunhas contaram que a profissional havia informado, antecipadamente, a necessidade de faltar ao serviço para a realização de atividades particulares. Informaram que a obtenção do atestado médico era para cobrir as horas de trabalho daquele dia.

“Ela já tinha comunicado que iria se ausentar (…) para realizações de coisas pessoais, ia levar o cachorro ao veterinário, (…) como estava com algumas horas negativas, pegaria atestado para não ter que pagar mais horas; (…) alegou que era conjuntivite e a não apresentou resquício algum de conjuntivite. Questionei (…) ela disse para relaxar, porque realmente ela não estava com conjuntivite e inventou essa condição”, informou a testemunha.

Para o relator, é legítima a pena máxima aplicada pela prática de ato de improbidade, caracterizado como ação ou omissão desleal do empregado, revelando desonestidade, abuso de confiança, fraude ou má-fé, com o objetivo de obter vantagem própria. Segundo ele, a atitude da ex-empregada prejudicou toda a confiança essencial à manutenção do vínculo de emprego.

“Em casos como este, não há falar em adoção de medidas pedagógicas anteriores, nem mesmo é relevante a postura da reclamante no período anterior à falta”, ressaltou o juiz convocado. Segundo ele, não socorre à autora a alegada ausência de imediatidade, visto que, entre a apresentação do atestado médico e a dispensa, decorreram menos de 30 dias.

O julgador manteve a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Betim, que reconheceu como válida a justa causa aplicada. Conforme decisão do colegiado, a autora da ação não tem direito ao “pagamento das diferenças de verbas rescisórias e indenizações por danos morais e materiais”.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Justiça condena à prisão 11 pessoas por preconceito contra mulher muçulmana

A 3ª Vara Criminal de Santo André condenou 11 pessoas pelo crime de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional contra uma mulher muçulmana em rede social. As penas variam entre dois e três anos de reclusão, sendo uma em regime semiaberto e as demais em regime aberto, além de multa. Os réus também deverão indenizar a vítima, por danos morais, em 19 salários mínimos.  

Segundo os autos, a mulher, brasileira naturalizada, era candidata a vereadora pelo município de Santo André e criou página em rede social para promover sua campanha eleitoral, mas sofreu uma série de ataques de cunho preconceituoso contra sua religião e seu país, incluindo associação ao terrorismo.

Na sentença, o juiz Jarbas Luiz dos Santos reiterou que a liberdade de pensamento não é absoluta, especialmente quando em conflito com outros direitos, e confirmou o dolo na conduta dos réus, afastando teses defensivas de que os perfis teriam sido invadidos, que não tiveram a intenção de ofender, que passavam por problemas de saúde, entre outras alegações. “Tal qual vem sendo proclamado à exaustão pelo Supremo Tribunal Federal, não há liberdade sem responsabilidade, contrariamente ao que afirmam os defensores da liberdade absoluta de pensamento, expressão e opinião”, escreveu. “As condutas dos réus não são apenas produto de um ódio cultivado em uma sociedade violenta como a brasileira, mas são também causa geradora e propagadora de ódio generalizado, com potencialidade de atingir diretamente à vítima e indiretamente o grupo ao qual pertence a ofendida e, como consequência, a própria sociedade, que é plural e deve resguardar os direitos dos diversos grupos que compõem essa pluralidade do tecido social brasileiro, em especial os grupos tidos como minoritários e/ou vulneráveis”, concluiu.

Cabe recurso da decisão.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Justiça condena enteado por estelionato contra idoso

A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação de um homem por estelionato contra seu padrasto idoso, que resultou em prejuízo de mais de R$ 112 mil por meio de empréstimos fraudulentos realizados por meio de aplicativo bancário.

O condenado aproveitou-se da confiança depositada pelo idoso, que havia compartilhado dados bancários com ele devido à dificuldade para gerenciar a conta. Entre junho e dezembro de 2022, o réu efetuou três empréstimos no Banco do Brasil sem consentimento da vítima, o que totalizou R$ 147.971,00, e posteriormente transferiu valores para sua própria conta. O esquema foi descoberto quando a vítima consultou seu contracheque e percebeu empréstimos que não havia solicitado.

Em sua defesa, o acusado alegou que não teve intenção de causar prejuízo e que havia feito devoluções parciais dos valores, interrompidas apenas quando perdeu o emprego. Sustentou ainda que estava disposto a ressarcir integralmente os danos causados. O réu confessou ter usado o dinheiro principalmente em apostas on-line, admitindo ter gasto mais de R$ 100 mil nessa atividade.

Os desembargadores rejeitaram a tese de atipicidade da conduta apresentada pela defesa. Segundo o acórdão, “o conjunto probatório evidencia que o réu, agindo com dolo, obteve para si, mediante artifício, vantagem ilícita” no valor de R$ 112.004,15. O colegiado destacou que o crime de estelionato se consuma com a obtenção da vantagem ilícita, sendo irrelevante eventual ressarcimento posterior para fins de responsabilização penal.

A Turma confirmou a pena de um ano e quatro meses de reclusão em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos, além de 13 dias-multa. A majoração da pena em um terço decorreu do fato de a vítima ser maior de 60 anos. O Tribunal também manteve a fixação de valor mínimo para reparação civil de R$ 112.004,15, correspondente ao prejuízo comprovado nos autos.

A decisão foi unânime.

Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo:0701985-58.2023.8.07.0010

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal

Condenados dois homens e uma mulher por golpe do carro clonado por anúncio na OLX

A juíza Placidina Pires, da 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores, condenou três pessoas acusadas de envolvimento em um golpe de venda de veículo pela internet. Gustavo Frederico Lemes Santana, Edson Lopes Batista e Rute Merisse Dantas foram sentenciados a penas que, somadas, ultrapassam 20 anos de prisão. Os crimes incluem estelionato, receptação, uso de documento falso e lavagem de capitais. O prejuízo à vítima passa de R$ 50 mil.

Gustavo foi condenado a 13 anos de prisão, Edson a oito anos e Rute a três anos. As penas deverão ser cumpridas, respectivamente, em regime fechado, fechado e aberto.

De acordo com o Ministério Público de Goiás (MPGO), a fraude começou com um anúncio de venda de um carro na plataforma OLX. A vítima viu o anúncio e entrou em contato com os supostos vendedores. O encontro para fechamento do negócio ocorreu na cidade de Itaguari (GO), onde o comprador conheceu o veículo, negociou o valor e transferiu o dinheiro para duas contas de terceiros, sem saber que se tratava de um golpe.

Na tentativa de formalizar a compra, a vítima foi até um cartório e reconheceu firma no Documento Único de Transferência (DUT), apresentado por quem se dizia o proprietário. A falsificação, no entanto, não foi identificada naquele momento.

A fraude só foi descoberta quando o comprador levou o carro ao Departamento Estadual de Trânsito (Detran) para a vistoria obrigatória. Técnicos constataram que o veículo era produto de roubo e havia sido adulterado.

Segundo a sentença, a materialidade dos crimes foi comprovada por meio de diversos elementos, como comprovantes de transferência bancária, documentos falsificados, laudo de perícia criminal, boletim de ocorrência, análise papiloscópica e prova testemunhal colhida nas duas fases da investigação.

Na decisão, a juíza afirmou que os fatos narrados na denúncia se enquadram perfeitamente nas condutas descritas nas normas penais, que tutelam o patrimônio, a fé pública, a paz social, a ordem econômica e a administração da Justiça.

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás