Justiça determina internação de adolescente que invadiu condomínio na Capital

A 5ª Vara Especial da Infância e da Juventude da Capital determinou a internação, por tempo indeterminado não superior a três anos, de adolescente que praticou atos infracionais equiparados ao crime de furto em condomínio.

Segundo os autos, o jovem, junto com outras pessoas não identificadas, enganou o porteiro do prédio, entrou no condomínio e invadiu dois apartamentos, ambos sem moradores no momento. O adolescente, então, subtraiu relógios, bijuterias e outros bens das vítimas. Em juízo, confessou os atos infracionais, também comprovados por imagens de câmeras de segurança.

Na sentença, o juiz Rodrigo Capez reiterou a gravidade do caso, que gerou substancial prejuízo às vítimas, e destacou a reincidência do adolescente, que já tinha seis condenações anteriores por atos equiparados a furto, roubo e associação criminosa, além de outros processos em andamento por condutas similares praticadas em condomínios da Capital. “Imperiosa, portanto, diante da gravidade concreta dos atos infracionais, de sua multirreincidência, de suas condições pessoais, do contexto de reiteração infracional, de sua profunda inserção no meio delitivo e do seu grave déficit socioeducativo, a aplicação de medida socioeducativa de internação”, escreveu o magistrado.

Cabe recurso da decisão.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Paciente será indenizada por defeito em prótese mamária

O 3º Núcleo de Justiça 4.0 – Cível – do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou que a fornecedora de uma prótese mamária que se rompeu indenize a paciente em R$ 10 mil por danos morais. A decisão, que também aumentou a quantia a ser paga por danos materiais para R$ 8.870, modifica sentença da Comarca de Contagem.

Na ação ajuizada contra a fabricante e a distribuidora, a paciente afirmou que a prótese se rompeu aproximadamente cinco anos e oito meses após ser implantada, dentro do prazo costumeiro de validade do produto. O fato foi detectado acidentalmente, por ocasião de um exame de rotina, e confirmado em agosto de 2018.

Segundo a mulher, o episódio causou sofrimento e abalo psíquico, porque foi introduzido em seu organismo um dispositivo médico de qualidade duvidosa, sendo obrigada a se submeter a nova intervenção cirúrgica, que envolve riscos, em prazo inferior a seis anos.

A empresa alegou que a ruptura da prótese constitui risco indesejável, porém previsível, e acrescentou que a paciente foi informada a respeito disso quando da aquisição do implante. De acordo com a companhia, o laudo pericial juntado aos autos informava que não é possível vincular o defeito a qualquer conduta sua.

Além disso, a fornecedora sustentou que o incidente não apresentou risco à saúde da paciente nem prejudicou suas atividades diárias e laborais. Argumentou ainda que, em caso de reconhecimento de responsabilidade, deveria arcar apenas com o custo do implante rompido, não se estendendo às despesas decorrentes do procedimento cirúrgico de substituição.

Em 1ª instância, a sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Contagem condenou a fabricante a devolver à consumidora os valores correspondentes à prótese defeituosa, equivalentes a R$ 1,6 mil, e a arcar com os custos da retirada do implante e da substituição pelas novas, de R$ 5.820, totalizando R$ 7.420.

A paciente recorreu e conseguiu, em 2ª instância, a inclusão de indenização por danos morais e a revisão dos danos materiais.

O relator, juiz de 2º Grau Fausto Bawden, ponderou que a prova pericial, no caso, possuía especial importância para a aferição da existência de defeito na prótese mamária. Ele afirmou que o laudo atestava a ruptura intracapsular da prótese mamária dentro do prazo de garantia de seis anos informado pela própria fabricante.

Ainda conforme o magistrado, a ruptura se deu de forma silenciosa e assintomática, um “robusto indício da existência de vício no produto” e de violação à segurança legitimamente esperada pela consumidora. Ele fixou o valor pela reparação moral em R$ 10 mil. Em relação aos danos materiais, considerou que as despesas de R$ 8.870 ficaram devidamente comprovadas.

Os desembargadores Aparecida Grossi e Claret de Moraes seguiram o posicionamento do relator.

A decisão ainda está sujeita a recurso.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Justiça condena casal por publicação ofensiva na internet

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve sentença da comarca de Lavras que condenou um casal a indenizar um advogado em R$4 mil, por danos morais, devido a comentários agressivos e ofensivos a ele em sites.

O profissional ajuizou ação contra o casal, pleiteando indenização por danos morais. Ele alegou que os dois o contrataram, mas não pagaram seus honorários. Por isso ele se viu obrigado a cobrar os valores devidos judicialmente.

O autor da ação sustentou que, após o ajuizamento da cobrança, o casal passou a caluniá-lo e difamá-lo na internet. O casal se defendeu sob o argumento de que as mensagens não foram ofensivas e ocorreram em sites pouco acessados.

O juiz Mário Paulo de Moura Campos Montoro, da 2ª Vara Cível da Comarca de Lavras, condenou os ex-clientes a indenizarem o profissional. O casal ajuizou recurso. Mas o relator, desembargador Marcelo Pereira da Silva, manteve a decisão de 1ª instância.

Ele entendeu que as mensagens tinham cunho ofensivo, pois empregavam palavras como “desonesto”, “não recomendo”, “cuidado ao assinar algo para ele”. O desembargador concluiu que um advogado, para desempenhar seu trabalho, depende de sua reputação e de sua imagem.

O juiz convocado Adilon Cláver de Resende e a desembargadora Shirley Fenzi Bertão votaram de acordo com o relator. A decisão transitou em julgado.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Reconhecida culpa exclusiva de trabalhador em acidente que resultou em amputação do dedo polegar

Um auxiliar de serviços gerais agrícolas teve o polegar amputado ao limpar uma máquina ligada, desrespeitando normas de segurança.

A 2ª Turma do TRT-RS entendeu que houve culpa exclusiva do trabalhador, afastando a responsabilidade da empresa e o dever de indenizar.

O trabalhador recebeu treinamento, EPIs e orientações claras para desligar a máquina durante a limpeza; vídeos e testemunhas reforçaram essa versão.

O TRT da 4ª Região manteve a sentença da juíza Flávia Cristina Padilha Vilande, da Vara do Trabalho de Rosário do Sul.

Um auxiliar de serviços gerais agrícolas que teve o polegar amputado durante a limpeza de uma máquina em funcionamento não obteve o reconhecimento da responsabilidade dos empregadores pelo acidente. A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) entendeu que houve culpa exclusiva da vítima, afastando o dever de indenização por parte da empresa.

A decisão, unânime, manteve a sentença da juíza Flávia Cristina Padilha Vilande, da Vara do Trabalho de Rosário do Sul.

Segundo o trabalhador, o acidente ocorreu quando ele realizava a limpeza de uma calha da máquina sem desligá-la, procedimento que já havia realizado anteriormente. Ele admitiu ter recebido treinamento e todos os equipamentos de proteção individual (EPIs) necessários. Testemunhas ouvidas no processo afirmaram que o empregado foi orientado a sempre desligar o equipamento antes da limpeza.

Na sentença de primeiro grau, a juíza destacou que vídeos anexados ao processo mostram que a máquina possuía proteção adequada e que a área onde ocorreu o acidente era de difícil acesso, sem partes expostas que representassem risco de contato acidental. A magistrada concluiu que o acidente só aconteceu porque o trabalhador, de forma inesperada, subiu na parte superior do equipamento e colocou a mão em uma área interna da máquina, mesmo sabendo que ela estava ligada.

O trabalhador recorreu ao TRT-RS. A relatora do caso, desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel, ressaltou que, para se afastar o dever de indenizar com base na culpa exclusiva da vítima, é necessário que essa culpa esteja comprovada de forma inequívoca e que não haja qualquer contribuição do empregador para o ocorrido. Ela também destacou que cabe à empresa provar esse tipo de alegação.

No entanto, a relatora concluiu que o trabalhador possuía conhecimento técnico para executar sua função, recebeu treinamento adequado e utilizava os EPIs fornecidos e fiscalizados pelos empregadores. Além disso, não foi identificada nenhuma falha organizacional que contribuísse para o acidente.

“Considerando o exame do conjunto probatório, entendo que não há como responsabilizar a reclamada pelo acidente, uma vez que a empresa não teve nenhuma participação na sua ocorrência. O próprio autor foi quem decidiu por realizar a limpeza do equipamento de trabalho em funcionamento, mesmo tendo recebido treinamento prévio e detendo conhecimento técnico de que para fazer a limpeza o correto seria primeiro desligar a máquina. Assim, resta afastado o nexo causal, e, por conseguinte, o dever de indenizar da parte reclamada”.

Além da relatora, participaram do julgamento a desembargadora Cleusa Regina Halfen e o desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo. O acórdão transitou em julgado sem interposição de recurso.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

Homem é condenado por crime de perseguição a adolescente em município do RN

A Justiça julgou procedente a ação penal movida pelo Ministério Público Estadual e condenou um homem pela prática do crime de perseguição em São José do Seridó, município localizado no interior do Rio Grande do Norte. A decisão é da Vara Única da Comarca de Cruzeta.

Segundo os autos do processo, o réu perseguiu de forma reiterada uma adolescente, nos dias 11, 12 e 13 de fevereiro de 2025, em diferentes locais públicos da cidade, como a parada de ônibus em frente a um colégio e nas proximidades do local de trabalho da vítima.

A conduta, segundo o Ministério Público, teve início em dezembro de 2024 e se intensificou ao longo dos meses seguintes, incluindo atos de vigilância constante e tentativas de contato não solicitadas pela adolescente.

Em depoimento na Delegacia de Polícia e, posteriormente, durante a audiência de instrução, a vítima relatou que o comportamento do homem lhe causou medo, insegurança e abalo psicológico, afetando sua liberdade de locomoção e privacidade. A situação levou, inclusive, ao pedido de medidas protetivas.

Durante a instrução processual, foram ouvidas testemunhas de acusação e defesa, além do interrogatório do réu. O conjunto probatório foi considerado suficiente para comprovar tanto a autoria quanto a materialidade do crime.

A sentença destaca que a perseguição reiterada em espaços públicos e privados, somada ao temor gerado na vítima, caracteriza o tipo penal descrito no artigo 147-A do Código Penal. A pena foi agravada pelo fato de o crime ter sido cometido contra mulher por razões de gênero, de acordo com a Lei nº 14.132, de 2021.

A pena fixada foi de nove meses de reclusão, inicialmente em regime aberto, além de 15 dias-multa. A pena será cumprida inicialmente em regime aberto pelo fato do réu não apresentar antecedentes criminais. O valor do dia-multa foi fixado em um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

Tribunal mantém condenação por golpe de falsa agência de modelos

A 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 20ª Vara Criminal da Barra Funda que condenou duas pessoas por estelionato. As penas foram fixadas em um ano e três meses e um ano e cinco meses de reclusão, ambas em regime inicial aberto, substituídas por restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.

Segundo os autos, durante a pandemia, a suposta agência de modelos dos réus entrou em contato com a vítima convidando-a para sessão de fotos. Posteriormente, os réus afirmaram que teriam trabalho para a jovem em lojas de roupas e acessórios, mas que, para viabilizar o contrato, seria necessário o pagamento de R$ 2,5 mil à título de taxa de agenciamento e despesas com possíveis viagens. Após a transferência do dinheiro, não conseguiu mais contato com o estabelecimento.

Em seu voto, o relator do recurso, Luís Geraldo Lanfredi, destacou que a palavra da vítima, quando corroborada por outros elementos de prova, como no caso dos autos, tem especial valor probatório. “São importantes evidências para a elucidação de crimes patrimoniais”, escreveu. “Está claro que os réus atuaram para ludibriar as vítimas, buscando emprestar aparência de legalidade a uma operação por meio da qual pretendiam obter vantagem ilícita das candidatas a modelo induzindo-as por ardil a realizar pagamentos antecipados a título de taxa de agenciamento”, completou.

Completaram o julgamento, de votação unânime, os desembargadores Augusto de Siqueira e Moreira da Silva.

Apelação nº 0009859-50.2024.8.26.0050

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Clínica veterinária deve indenizar cliente por morte de animal de estimação

Uma clínica veterinária de Paranaíba foi condenada a indenizar tutora de animal pelos danos materiais e morais decorrentes da morte de sua cachorra após falhas no diagnóstico e tratamento. A decisão é do juiz Plácido de Souza Neto, da Vara Cível de Paranaíba. O magistrado estabeleceu a quantia de R$ 8.796,81 de danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais.

Segundo a ação, a autora contratou, em setembro de 2020, plano de saúde para sua cachorra com a clínica ré. Inicialmente, exames descartaram a presença de leishmaniose. No entanto, em janeiro de 2021, o animal apresentou sinais de enfermidade, como dificuldade para andar e perda de apetite. Após uma série de exames e tentativas de tratamento, a hipótese de leishmaniose foi descartada pelo médico veterinário responsável, que optou por tratar uma suposta “doença do carrapato”.

Sem apresentar melhoras, a cachorra foi submetida a uma cirurgia nas patas traseiras, com colocação de placas metálicas. Meses depois, ao buscar uma segunda opinião, foi confirmado o diagnóstico de leishmaniose. A nova linha de tratamento trouxe melhorias, mas as lesões não cicatrizavam. Após nova intervenção cirúrgica para retirada das placas, o animal sofreu uma parada cardiorrespiratória e faleceu.

Na contestação, a clínica veterinária alegou que utilizou os melhores recursos disponíveis e que a recuperação foi prejudicada pelas condições inadequadas em que o animal permanecia na residência da autora. Afirmou ainda que o óbito decorreu de complicações pós-cirúrgicas somadas à condição clínica do animal.

Contudo, o laudo pericial judicial concluiu que houve falha no diagnóstico precoce, uso de placas metálicas de tamanho inadequado e ausência de cuidados adequados no pós-operatório, tanto por parte da clínica quanto da tutora. O magistrado reconheceu a existência de culpa concorrente, nos termos do artigo 945 do Código Civil.

Com relação ao dano moral, analisou o magistrado que “o dano moral é evidente, haja vista a angústia, o desespero e o sofrimento decorrentes da falha de prestação de serviço da clínica veterinária ao animal que necessitava de tratamento adequado para minimizar o seu sofrimento”.

Assim, a clínica foi condenada a pagar R$ 8.796,81 pelos danos materiais (metade do valor total solicitado) e R$ 5.000,00 por danos morais, ambos com correção monetária e juros.

Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

Justiça mantém condenação de mulher por crime de injúria em ofensas via WhatsApp

A Justiça manteve, por unanimidade, a condenação de uma mulher pelo crime de injúria, previsto no artigo 140 do Código Penal. A decisão foi tomada em julgamento de Apelação Criminal interposta pela defesa da acusada, que buscava a absolvição dela por suposta ausência de provas. A decisão é da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN).

Segundo os autos do processo, a vítima, proprietário de um estabelecimento localizado na zona rural do Município de Felipe Guerra, no Rio Grande do Norte, relatou que foi alvo de mensagens de áudio injuriosas enviadas via WhatsApp pela neta de um cliente.

Os áudios teriam sido enviados após um desentendimento relacionado ao pagamento de partidas de sinuca e ao consumo de bebidas alcoólicas. As mensagens continham expressões ofensivas direcionadas à honra da vítima, além de fazer menção à sua condição de saúde mental, o que foi interpretado como agravante na conduta da acusada.

A decisão destacou que a materialidade e a autoria do delito foram comprovadas por meio do boletim de ocorrência, dos áudios enviados via whatsApp e das declarações prestadas pelas partes durante a instrução processual. A própria acusada reconheceu o envio das mensagens e chegou a afirmar, em juízo, que não conseguiu se controlar emocionalmente diante da situação, embora tenha falado que se arrependeu após o envio das mensagens.

Em seu voto, a relatoria do processo ressaltou que, em casos de crimes contra a honra, especialmente injúria, a palavra da vítima possui especial relevância. Com isso, a Justiça manteve a decisão inicial e a condenada terá que cumprir um mês de detenção, em regime aberto, além do pagamento de indenização no valor de R$ 500,00.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

Mantida condenação de homem que roubou idoso de 88 anos

A 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, sentença condenatória imposta pela 1ª Vara Criminal de Presidente Prudente a homem que invadiu a residência de idoso de 88 anos e roubou uma televisão e um celular. A pena foi redimensionada para seis anos, dois meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado.

De acordo com os autos, a vítima estava em casa quando o acusado pulou o portão e invadiu o imóvel. Ele anunciou o assalto insinuando estar armado e ameaçou matar o idoso, o que o levou a fugir em busca de ajuda.

Em seu voto, o relator do recurso, Tetsuzo Namba, destacou a gravidade da conduta, especialmente pelo fato da vítima ser idosa, e destacou ser incabível a desclassificação para a prática de furto, uma vez que o crime foi cometido mediante grave ameaça.  “Ainda que os bens pertencentes à vítima tenham sido recuperados posteriormente, não se cogita o reconhecimento da tentativa, pois houve a efetiva inversão da posse dos bens subtraídos, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. Portanto, outra não poderia ser a solução adotada, que não a prolação de decreto condenatório”, escreveu. Na dosimetria da pena, o magistrado reconheceu a confissão espontânea para ajustar a pena.

Completaram o julgamento os desembargadores Xavier de Souza e Renato Genzani Filho. A votação foi unânime.

Apelação nº 1501056-54.2024.8.26.0583

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Mantida condenação de policiais militares por invasão de domicílio e constrangimento

A 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação de três policiais militares pelos crimes de constrangimento ilegal e violação de domicílio em sua forma qualificada. Os militares foram sentenciados a nove meses de detenção em regime aberto, com suspensão condicional da pena.

O caso teve origem em maio de 2020, durante uma operação do DF Legal, na Ceilândia. Os policiais abordaram um jovem depois de alegarem ter recebido informação de que ele teria efetuado disparo de arma de fogo. Após revista pessoal e veicular sem encontrar objetos ilícitos, os militares passaram a questionar sobre a existência de armas e drogas na residência da vítima. Mesmo diante da negativa, conduziram o rapaz a pé, com as mãos para trás, até sua casa.

Na residência, o sogro da vítima, proprietário do imóvel, negou expressamente a entrada dos policiais, que não portavam mandado judicial. Contudo, os militares forçaram a entrada quando o portão foi aberto para receber a vítima, realizaram busca no quarto e nada encontraram.

A defesa dos policiais alegou ausência de provas e sustentou que a própria vítima teria autorizado a entrada na residência. Em recurso, também pediu o reconhecimento de crime continuado e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

O relator do processo destacou que “a materialidade e autoria dos crimes estão satisfatoriamente demonstradas pelas provas testemunhais e documentais”. O desembargador enfatizou que não havia elementos que sustentassem fundada suspeita para justificar a abordagem e entrada na residência sem mandado judicial, contrariando a vontade expressa dos moradores.

Quanto aos pedidos da defesa, a Turma rejeitou o reconhecimento de crime continuado, pois os delitos de constrangimento ilegal e violação de domicílio protegem bens jurídicos distintos. Sobre a substituição da pena, o colegiado manteve entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal  (STF) de que tal benefício é incompatível com o regime jurídico do Código Penal Militar.

A decisão foi unânime.

Acesse o PJe2 e confira a decisão: 0706435-94.2021.8.07.0016

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal