Homem é condenado por usar cartões clonados em restaurantes do Distrito Federal

A 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras condenou um homem a três anos e quatro meses de prisão, em regime semiaberto, pelo crime de estelionato praticado em restaurantes do Distrito Federal com o uso de cartões clonados. A sentença também determinou o pagamento de 23 dias-multa e uma indenização mínima de R$ 3,9 mil pelos danos materiais causados.

Segundo a denúncia oferecida pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), o acusado retirou refeições adquiridas fraudulentamente em pelo menos sete ocasiões diferentes. A investigação identificou um padrão de compras frequentes realizadas com diversos cartões, sempre retiradas presencialmente pelo réu. Durante o processo judicial, ele admitiu participação no esquema e reconheceu que pegava os produtos para consumo próprio nos locais.

Uma das testemunhas, um ex-supervisor operacional da rede de restaurantes vítima das fraudes, relatou que suspeitou das compras devido ao grande volume e frequência dos pedidos com diferentes cartões. Em seu depoimento, destacou ainda que o acusado chegou a ameaçar uma funcionária da empresa, o que reforçou as suspeitas e intensificou a vigilância sobre ele.

A defesa, representada pela Defensoria Pública, pediu que a pena fosse fixada próxima ao mínimo previsto em lei, que fosse reconhecida a continuidade delitiva e solicitou um regime inicial mais leve. Já o Ministério Público, sustentou integralmente a responsabilidade do acusado pelos crimes.

Ao fundamentar a sentença, o juiz afirmou que documentos como laudos, notas fiscais e planilhas das compras, aliados aos depoimentos das testemunhas, “tornam-se plenamente convincentes e suficientes para a formação de um juízo de convicção seguro acerca da autoria”. A decisão considerou configurado o crime de estelionato consumado sete vezes e três tentativas do mesmo delito, todas praticadas em continuidade. Também destacou a gravidade da reincidência e a conduta social desfavorável do réu, pois, à época, já cumpria pena no regime semiaberto.

O magistrado ressaltou ainda a atuação em grupo, o planejamento prévio das fraudes e a participação de terceiros não identificados como fatores agravantes da pena. Por outro lado, considerou a confissão espontânea como atenuante, o que compensou a reincidência.

A sentença determinou também o perdimento de dois celulares utilizados na execução dos crimes e a comunicação à Justiça Eleitoral após o trânsito em julgado da decisão.

Cabe recurso da decisão.

Acesse o PJe1 e saiba mais sobre o processo:0707253-34.2021.8.07.0020

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal

Farmácia deve indenizar por venda de medicamento errado

A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou sentença da Comarca de Belo Horizonte para aumentar o valor da indenização por danos morais, de R$ 8 mil para R$ 15 mil, que uma farmácia deve pagar a um consumidor por ter vendido a ele medicamento diferente do prescrito na receita médica apresentada.

Após tomar o medicamento comprado no próprio estabelecimento, o homem acordou com sudorese, náuseas, tontura, mal-estar e com a face paralisada . O paciente alegou que, a princípio, acreditou tratar-se de uma reação normal à medicação e continuou seu uso.

No terceiro dia tomando o remédio e sentindo os efeitos colaterais, o consumidor recebeu uma ligação da farmacêutica responsável pela drogaria informando que os funcionários tinham lhe vendido remédio diferente do prescrito pelo médico, sendo necessário efetuar a troca.

No processo, o consumidor afirmou que a farmacêutica esclareceu que o remédio adquirido é utilizado em pacientes psicóticos ou com doenças terminais. Ela teria aconselhado que ele não conduzisse veículos por quatro dias, tempo necessário para que seu organismo eliminasse a droga.

A farmácia alegou que o consumidor ingeriu uma dose relativamente baixa de um medicamento de baixa potência, que não lhe causou prejuízos ou perigo de vida. Afirmou, ainda, que os dois medicamentos são indicados para pacientes psicóticos, com os mesmos sintomas, causando os mesmos efeitos colaterais, por isso, não existiria o dever de indenizar.

Em primeira instância, ficou definido pagamento de R$ 8 mil por danos morais. As partes recorreram. O consumidor pediu o aumento do valor a receber e a farmácia, a cassação da sentença.

A relatora do caso, desembargadora Maria Luíza Santana Assunção, reformou a sentença e aumentou o valor da indenização, por danos morais, para R$ 15 mil. Ela entendeu que a troca de medicamento e o consumo do remédio errado colocaram em risco a saúde do consumidor, o que foi confirmado pela perícia, já que os remédios possuíam princípios ativos diferentes.

“É incontroversa a venda de medicamento diverso do prescrito em receita médica. Da mesma forma, é indubitável que a conduta da ré configura falha na prestação de serviços porquanto era seu dever atentar-se à medicação que foi prescrita pelo médico e entregar o produto correto ao cliente”, afirmou a relatora.

Os desembargadores Luiz Carlos Gomes da Mata e José de Carvalho Barbosa aderiram ao voto.

O processo transitou em julgado.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Homem que caiu em golpe não será indenizado por instituição financeira

A 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo isentou instituição financeira de restituir prejuízo de homem vítima de golpe. De acordo com os autos, o autor, acreditando estar diante de anúncio idôneo, negociou a compra de veículo em marketplace. Após realizar a transferência bancária para efetivação do negócio por meio da instituição financeira requerida, não teve mais retorno do suposto vendedor.

Para o relator do recurso, Carlos Eduardo Borges Fantacini, a fraude descrita nos autos decorreu exclusivamente do dolo do estelionatário, “aliado à imprudência e inexperiência do autor, que, acreditando ter mantido tratativas com fornecedores idôneos, efetuou a operação bancária”. O magistrado apontou que foi o autor que, sem participação da requerida, encontrou o anúncio fraudulento, negociou a aquisição e realizou a transferência. “A abertura e a manutenção da conta bancária por terceiros não foi, certamente, o fator determinante ou facilitador da concretização do golpe sofrido pelo autor”, destacou.

Participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Coutinho de Arruda e Simões de Vergueiro.

Apelação nº 1015702-34.2023.8.26.0625

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Homem que agrediu filhote de cão com martelo e ameaçou moradores tem condenação mantida

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou a condenação de um homem que agrediu um filhote de cachorro com um martelo e ameaçou os moradores de um imóvel no município de Forquilhinha, Sul do Estado. A decisão foi unânime e proferida pela 4ª Câmara Criminal, que rejeitou os argumentos da defesa e manteve integralmente a sentença da comarca de origem.

O caso ocorreu em agosto de 2023. Segundo os autos, o réu, proprietário do imóvel, entrou no terreno alugado sem autorização. Ao se deparar com o cão, um filhote da raça pastor alemão, desferiu-lhe um golpe na cabeça com um martelo. A agressão foi registrada por câmeras de segurança. Dias depois, o acusado retornou ao local e ameaçou os moradores, afirmando que, se fosse preso, “todos da casa iriam pagar”.

A defesa alegou que o homem agiu em estado de necessidade, sob o argumento de que teria sido atacado pelo animal. No entanto, o desembargador relator destacou que o réu sabia da presença do cão e, mesmo assim, optou por entrar no imóvel sem solicitar ajuda ao tutor. Além disso, ficou demonstrado que o animal, com cerca de quatro a seis meses de idade, apenas se aproximou de forma brincalhona, sem sinais de agressividade.

“O acusado se colocou voluntariamente na situação de suposto perigo, o que afasta a excludente de ilicitude”, afirmou o relator, citando precedentes do próprio TJSC. O desembargador explicou que, para se caracterizar o estado de necessidade, é preciso que o perigo seja atual e não tenha sido provocado pelo próprio agente.

A juíza que proferiu a sentença já havia afastado a alegação de que o animal teria histórico de agressividade. Segundo a magistrada, os relatos apresentados nos autos referem-se a outro cão, da raça poodle. Ainda assim, ressaltou, o réu sabia que o pastor alemão estava solto no pátio e preferiu não pedir auxílio ao morador.

O TJSC também rejeitou o pedido de absolvição pelo crime de ameaça. A pena aplicada foi de dois anos de reclusão e um mês de detenção, substituída por medidas alternativas: prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana. O pedido da defesa para substituir a pena por multa foi negado. (Processo n. 5000808-24.2024.8.24.0166).

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Homem é condenado por estelionato após aplicar golpe do “jogo da tampinha” durante festa junina

A 1ª Vara da Comarca de Assú condenou um homem à pena de um ano em regime aberto, além de dez dias-multa, pela prática do crime de estelionato, tipificado no artigo 171 do Código Penal. Ele foi responsabilizado após aplicar golpe em uma vítima durante uma festa junina realizada no município, por meio de um “jogo da tampinha”, executado de maneira fraudulenta.

De acordo com os autos, o crime ocorreu durante uma festa junina realizada na Praça São João Batista, localizada no Município de Assú. O criminoso simulava um jogo de adivinhação, no qual o participante deveria descobrir em qual tampinha estaria a bola para ganhar o prêmio. Entretanto, o denunciado ludibriava as vítimas, retirando a bolinha do lugar sem que elas percebessem, fazendo-as errar o local correto.

A vítima que realizou a denúncia chegou a apostar duas vezes mas, ao perceber a manipulação do jogo, exigiu a devolução do dinheiro, pedido que foi negado. Ela mencionou, ainda, que havia comparsas ao redor do acusado, fingindo participar e vencer, com o objetivo de atrair mais apostadores, os quais sempre perdiam.

O homem foi detido em flagrante logo após a abordagem policial, acionada por populares que também observavam a fraude. Ao ser interrogado na delegacia, o denunciado assumiu a autoria delitiva, afirmando que já havia sido preso anteriormente pelo mesmo delito.

Análise do caso

Considerando os elementos do processo, a magistrada destacou que a conduta se enquadra no artigo 171 do Código Penal e considerou válida a representação da vítima, exigida desde a entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019, conhecida como “Pacote Anticrime”. Isso porque a denunciante compareceu ao Ministério Público, formalizando a representação necessária para a continuidade da ação penal.

“Em atenta análise da instrução processual, especialmente do que consta do depoimento da vítima, vejo que resta provado que o acusado, de fato, foi flagrado, agindo livre e conscientemente, obtendo, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo a vítima a erro”, destaca a sentença.

Assim, ficaram confirmadas tanto a materialidade do delito quanto a autoria, considerando as circunstâncias da prisão em flagrante, o depoimento da vítima e a confissão do próprio denunciado. “Em vista dos elementos de prova constantes dos autos e narrados acima, entendo inconteste que o acusado foi, de fato, autor do crime de estelionato”, traz outro trecho da sentença.

Por fim, o homem foi condenado a um ano de reclusão e ao pagamento de dez dias-multa, com a pena a ser cumprida em regime aberto. Nos termos do artigo 44 do Código Penal, como a pena aplicada é inferior a quatro anos e o crime foi cometido sem violência, a pena privativa de liberdade foi substituída por uma pena restritiva de direitos.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

Homem é condenado por injúria racial contra porteiro

A 3ª Vara Criminal de Santo André condenou homem por injúria racial contra porteiro. A pena foi fixada em três anos e seis meses de reclusão, em regime inicial fechado. De acordo com os autos, o réu discutiu com a companheira durante a madrugada, causando comoção no condomínio. No dia seguinte, ele foi até a portaria e passou a discutir com a síndica. Diante da agressividade do acusado, o funcionário interveio na briga e pediu para que ele se acalmasse, momento em que passou a ser chamado de “macaco”, “preto” e “favelado”.

Na decisão, o juiz Jarbas Luiz dos Santos destacou que é de conhecimento público que determinadas expressões são utilizadas para prática de atos de discriminação racial. O magistrado apontou como inadequada a autodeclaração de “não racista” feita pelo acusado e afastou a tese defensiva que alegava problema com álcool e drogas ilícitas. “Forçoso esclarecer que, para fins de incriminação à luz do Direito Penal, não é a pessoa que é julgada pelo que ela é, mas, antes, é sua conduta (…) Assim, pouco importa ser ou não o réu racista, mas, antes, se ele praticou ou não ato discriminatório contra a vítima”, escreveu.

Em relação a um suposto descontrole emocional, o juiz afirmou que o preconceito e a aversão a determinados grupos não surgem nos momentos de ira e embates. “Antes, preexistem a essas situações e são, quando da ocorrência delas, externados de maneira contundente, tal qual se deu no caso dos autos. Essa constatação reforça ainda mais a inviabilidade em se acolher teses de falta de consciência quanto à prática do malsinado ato criminoso”, concluiu.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1500635-62.2025.8.26.0540

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Vendedora em Curitiba receberá indenização de R$ 15 mil por postura machista de gerente

Uma trabalhadora de Curitiba, que atuava como vendedora de medicamentos, receberá uma indenização por danos morais por ter sido vítima da postura sexista e machista do gerente da empresa. Ele insinuava com frequência a maneira com que ela deveria se vestir e se apresentar nos momentos em que visitava médicos para vender os produtos, inclusive insinuava a utilização de saia mais curta. A decisão é da 5ª Turma de desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR), que fixou a indenização em R$ 15 mil. O Colegiado afirmou que o gerente sugeriu à trabalhadora a performance de um padrão específico de feminilidade a fim de, supostamente, favorecer as atividades comerciais da ré, uma fabricante de medicamentos. 

A repercussão negativa para a trabalhadora referente às situações constatadas no processo ¿é inquestionável, pois se via privada de tratamento respeitoso em razão de estereotipificação e discriminação de gênero¿, sublinhou o relator do acórdão, desembargador Arion Mazurkevic. O magistrado citou em sua decisão o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O julgamento ocorreu em fevereiro deste ano. Da decisão, cabe recurso.

Testemunhas relataram que o gerente tinha uma postura agressiva e era mais ríspido com as trabalhadoras do que com os trabalhadores. Ainda em relação às mulheres, ele insinuava que elas tinham que ter um código de vestimenta, incluindo saias mais curtas ao visitar os médicos nas atividades de propaganda e venda de medicamentos. A autora do processo destacou, ainda, que ele implicava com o jeito que ela falava e se apresentava nas visitas.

O desembargador Arion Mazurkevic utilizou o Protocolo do CNJ para embasar a decisão. “Estereótipos traduzem visões ou pré-compreensões generalizadas sobre atributos ou características que membros de um determinado grupo têm, ou sobre os papéis que desempenham ou devem desempenhar”, (…) sendo “de extrema importância que magistradas e magistrados estejam atentos à presença de estereótipos e adotem uma postura ativa em sua desconstrução. Isso passa por: Tomar consciência da existência de estereótipos; Identificá-los em casos concretos; Refletir sobre os prejuízos potencialmente causados; e Incorporar essas considerações em sua atuação jurisdicional”, afirma o protocolo.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região

Mantida condenação de soldados por furto de motor de embarcação militar em Tabatinga

O Superior Tribunal Militar (STM) manteve a condenação de dois soldados do Exército acusados de furtar um motor de popa de uma embarcação da Força, em Tabatinga (AM), na região da tríplice fronteira entre Brasil, Colômbia e Peru. Um dos militares foi condenado a 3 anos, 7 meses e 9 dias de reclusão, enquanto o outro recebeu pena de 3 anos de reclusão.

Ambos foram considerados culpados com base no artigo 303, § 2º, do Código Penal Militar, que trata do crime de furto qualificado praticado por militar em serviço. Já o civil que atuou como receptador do motor, inicialmente condenado a um ano de reclusão, teve a punibilidade extinta em razão da prescrição.

O caso

Segundo denúncia apresentada pelo Ministério Público Militar, os fatos ocorreram na noite de 30 de dezembro de 2018. Na ocasião, o então soldado B.P.C., durante o serviço de sentinela no Terminal de Navegação Fluvial (TNF) da unidade militar em Tabatinga, subtraiu um motor de popa YAMAHA 40 HP pertencente à embarcação fluvial “ARUANÔ, do Comando de Fronteira Solimões/8º Batalhão de Infantaria de Selva (8º BIS).

A ação foi combinada previamente com o também soldado J.K.O.

Conforme os autos, um dos militares acessou a sala de cargas da embarcação durante seu turno, retirou o motor e aguardou a chegada do comparsa, que apareceu por volta das 22h30. O equipamento foi então transportado até a balsa flutuante “DOMINIQUE”, de propriedade do civil, onde foi vendido por R$ 1.000 em espécie. O restante do valor teria sido compensado com a quitação de uma dívida que o militar possuía com o civil. O motor era avaliado entre R$ 10.410 e R$ 14.850.

O furto só foi descoberto em 7 de janeiro de 2019, durante uma verificação de rotina no local de armazenamento. O motor foi localizado e recuperado após diligências conduzidas por sargentos da unidade, que o encontraram na balsa do civil.

Durante a fase inquisitorial, os três acusados confessaram a prática dos crimes. Nos documentos do Inquérito Policial Militar, ambos os soldados admitiram, por escrito, participação no furto. B.P.C. relatou ter facilitado a retirada do motor e entregue o equipamento a J.K.O., que, por sua vez, afirmou ter ido ao local buscar o motor após proposta do colega e o vendeu ao civil envolvido.

O laudo pericial do local não apontou sinais de arrombamento, destacando a facilidade de acesso ao compartimento por parte de quem possuía as chaves e exercia função de vigilância no posto.

Recurso

A Defensoria Pública da União, responsável pela defesa dos militares, interpôs recurso de apelação junto ao STM, alegando, entre outros pontos, supostas irregularidades no processo e na dosimetria das penas.

Durante a tramitação do recurso, os réus permaneceram em liberdade, conforme decisão da Auditoria da 12ª Circunscrição Judiciária Militar, com sede em Manaus (AM).

O relator do caso do STM, ministro Carlos Vuyk de Aquino, votou pelo não provimento do recurso. O Tribunal acolheu apenas uma preliminar defensiva para declarar extinta a punibilidade do civil, em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado, na modalidade retroativa. No mérito, por unanimidade, os ministros decidiram manter as condenações dos dois soldados.

Apelação Criminal Nº 7000074-09.2019.7.12.0012/AM

Fonte: Superior Tribunal Militar

Homem é condenado por receptação culposa após comprar celular roubado com condições suspeitas

O Juizado Especial Cível e Criminal de Ceará-Mirim condenou um homem pelo crime de receptação culposa, após ter sido flagrado com um aparelho celular com restrição por roubo. A sentença foi proferida pelo juiz Peterson Fernandes Braga, que reconheceu a negligência do indivíduo ao adquirir o aparelho sem tomar os cuidados mínimos quanto à sua origem.

A receptação culposa está prevista no §3º do artigo 180 do Código Penal e se configura quando alguém adquire ou recebe produto de crime sem saber que é ilícito, mas em condições que claramente exigiam desconfiança e cautela. A lei pune quem age com imprudência, negligência ou imperícia ao adquirir bens usados, por exemplo, não exigindo nota fiscal, comprando por valores irrisórios ou de vendedores suspeitos.

O caso

No caso julgado, o réu comprou um celular da marca Samsung, modelo A01, por R$180,00, em uma loja informal no bairro do Alecrim, em Natal. Além do preço notadamente abaixo do mercado, ele não exigiu qualquer comprovante fiscal da compra. Durante a abordagem policial, o aparelho foi identificado com restrição por roubo, fato confirmado pelos policiais ouvidos em juízo.

Para o juiz Peterson Braga, a conduta do acusado “consiste a culpa em praticar de forma voluntária, sem a intenção e o cuidado devido, um ato do qual decorre um resultado definido na lei como crime, que não foi querido e nem previsto pelo agente, mas que era previsível”.

Sentença

A ausência de zelo ao adquirir o aparelho, somada ao histórico criminal do comprador, que já possui condenações por tráfico, receptação e roubo, reforçou a conclusão pela prática da receptação culposa. Em sua sentença, o magistrado teve como base artigos do Código Penal para a acusação de receptação e utilizou a estrutura trifásica da dosimetria penal como método para calcular e fixar a pena aplicável ao réu.

Assim, o juiz destacou a existência de culpa consciente, ou seja, o acusado não quis o resultado, mas assumiu o risco ao adquirir um bem em condições claramente suspeitas. Reforçando o entendimento de que a aquisição de produtos usados em condições suspeitas pode configurar crime, embora o magistrado tenha reconhecido a confissão do acusado como atenuante, fixou a pena final em 4 meses e 10 dias de detenção, em regime aberto.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

Buffet deve indenizar noivos por servir comida estragada na festa de casamento

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais decidiu, à unanimidade, manter a condenação de um buffet por servir alimentação em condições inadequadas na festa de casamento. A decisão foi publicada na edição n° 7.784 do Diário da Justiça (pág. 25), desta segunda-feira, 26.

A empresa foi condenada a pagar R$ 4 mil por danos materiais e R$ 6 mil por danos morais. Então, no recurso, pleiteou a diminuição dos valores fixados à título de indenização.

Ao analisar o mérito, o Colegiado compreendeu que os documentos e depoimentos comprovaram que parte dos alimentos servidos no evento encontrava-se estragados, portanto a quantidade passou a ser insuficiente para os convidados, o que comprometeu a experiência e a expectativa legítima dos contratantes.

A empresa foi condenada a danos morais e materiais. Os danos morais se referem a repercussão emocional: “as provas juntadas evidenciam a frustração do evento e o desconforto dos convidados, situação que extrapola o mero aborrecimento e justifica o reconhecimento do dano moral”.

A responsabilidade do fornecedor é objetiva, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor. Portanto, a falha na prestação do serviço merece a condenação. Deste modo, a 1ª Turma Recursal confirmou que os valores foram proporcionais ao prejuízo experimentado.

(Recurso Inominado n.° 0705659-89.2024.8.01.0070)

Fonte: Tribunal de Justiça do Acre