Mantida condenação de mulher que perseguiu e agrediu ex-companheira do marido

A 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara Criminal de Sorocaba, proferida pelo juiz José Carlos Metroviche, que condenou mulher por lesão corporal e perseguição contra ex-companheira do marido e os pais dela. Além da pena, fixada em um ano e três meses de detenção, em regime aberto, a ré deverá reparar cada uma das vítimas em R$ 10 mil.

De acordo com os autos, durante quase dois anos, a acusada perseguiu e ameaçou a vítima e seus genitores nas redes sociais. Numa das ocasiões, foi até a casa dos pais idosos da mulher e os agrediu fisicamente.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Edison Brandão, afastou a tese defensiva que alegava agressões mútuas e embriaguez, uma vez que, ainda que tivessem sido comprovadas, as circunstâncias não excluiriam a responsabilidade penal. “Tendo ficado bem demonstrada a ocorrência dos fatos descritos na denúncia, a condenação se impunha como a única solução para a causa, ausente qualquer causa excludente da antijuridicidade ou da culpabilidade que pudesse favorecer a acusada”, afirmou. O magistrado reiterou que o ressarcimento por danos morais é previsto pelo Superior Tribunal de Justiça nos casos que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher, desde que haja pedido expresso da acusação.

Completaram a turma de julgamento os desembargadores Luis Soares de Mello e Roberto Porto. A votação foi unânime.

Apelação nº 1511000-57.2023.8.26.0602

Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP

Dentistas indenizarão mulher por erro médico em tratamento odontológico

A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Vara Única de Vargem Grande Paulista, proferida pela juíza Tainá Guimarães Ezequiel, que condenou dentistas a indenizarem mulher por erro em tratamento odontológico. As reparações foram fixadas em R$ 19,3 mil, por danos materiais; R$ 2 mil, por danos estéticos; e R$ 30 mil por danos morais.
De acordo com os autos, a mulher contratou os réus para enxerto ósseo e colocação de prótese definitiva. Porém, no meio do tratamento, um dos réus viajou sem prestar auxílio. Após finalizar o tratamento com os outros réus, os implantes ficaram moles e caíram. Laudo pericial identificou que os implantes foram colocados em áreas contaminadas e com infecção aguda.
Em seu voto, o relator do recurso, desembargador João Batista Vilhena, destacou que a condição geral da boca da recorrida contraindicava a realização dos implantes em áreas contaminadas, “sendo que antes de tudo deveria ter havido o necessário e adequado desbridamento para recuperação de mencionadas áreas, as quais, assim acaso recuperadas, talvez pudessem ter se tornado favoráveis aos implantes, viabilizando a sua ósseo-integração, o quanto acabou não ocorrendo devido às adversas condições antes mencionadas”.
O magistrado acrescentou, ainda, que não há que se falar em culpa concorrente da apelada, uma vez que não ficou evidenciado que teria ela contribuído de modo importante para a perda dos implantes apenas pelo fato de supostamente não manter higiene bucal adequada.
Completaram o julgamento os magistrados Emerson Sumariva Júnior e Erickson Gavazza Marques. A votação foi unânime.

Apelação nº 1002103-48.2017.8.26.0654

Tribunal de Justiça de São Paulo - TJ-SP

Companhia aérea indenizará irmãos por atraso em velório do pai

A 1ª Vara do Juizado Especial Cível do Foro Regional de Penha de França condenou companhia aérea a indenizar irmãos por atraso em voo que prejudicou participação no velório do pai. A reparação, a título de danos morais, foi fixada em R$ 5 mil para cada autor, totalizando R$ 10 mil. Segundo os autos, a viagem atrasou por conta de manutenção não programada na aeronave, fazendo com que os irmãos chegassem momentos antes do sepultamento.


Na decisão, o juiz Gustavo Sampaio Correia ressaltou que, embora tenha sido possível aos autores acompanhar o enterro do pai, “é inegável que eles foram impossibilitados de participar, com tranquilidade, dos preparativos que antecedem o sepultamento, sendo evidente, dado o vulto do atraso, que vivenciaram um grande desgaste emocional, inclusive diante da perspectiva de não chegarem a tempo sequer de se despedir do falecido genitor”. “Não se trata aqui, portanto, de mero aborrecimento ou dissabor desprovido de maior vulto, mas sim de acontecimento qualificável como fonte geradora de grave lesão a direitos da personalidade”, concluiu.
Cabe recurso da decisão.

Processo nº 0005545-96.2024.8.26.0006

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

Academia é condenada a indenizar cliente por furto em bicicletário

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou academia ao pagamento de indenização a cliente que teve bicicleta furtada em bicicletário em frente ao estabelecimento. A decisão confirmou, por unanimidade, sentença da Vara Cível do Riacho Fundo.

O processo trata do caso de consumidor que deixou sua bicicleta em bicicletário, que, segundo ele, é oferecido pelo estabelecimento. Porém, apesar de ter prendido no cadeado, o bem mesmo assim foi furtado. Ainda de acordo com o autor, ao solicitar as imagens das câmeras de segurança, foi informado que os equipamentos não estavam funcionando. A Polícia Militar do Distrito Federal foi acionada, mas a bicicleta não foi localizada.

No recurso, a academia sustenta que não se obrigou a promover a segurança do bem do autor e que ele teria depositado a bicicleta em local de uso coletivo, em área externa à academia. Argumenta que não há previsão contratual de responsabilidade por fornecimento de bicicletário e que a segurança e proteção dos bens dos usuários são da responsabilidade deles, uma vez que não disponibiliza nenhum estacionamento.

Ao analisar o recurso, a Turma explica que, apesar de a área ser pública, o local onde está situado o bicicletário está devidamente cercado e que o seu posicionamento em frente ao estabelecimento gera a legítima expectativa no consumidor de que a sua bicicleta está segura. Portanto, para o colegiado, houve falha na prestação do serviço, pois a ré “gerou no consumidor a legítima confiança de segurança, ainda que não tenha havido o contrato escrito de depósito”, declarou o Desembargador relator.

Dessa forma, o Tribunal manteve a condenação da academia ao pagamento de indenização no valor de R$ 1.650,00, a título de danos materiais.

Processo: 0704102-35.2022.8.07.0017

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

Posto de gasolina é condenado após fazer promoção e não entregar premiação para cliente sorteado

O vencedor de um sorteio realizado pela empresa Universo Petróleo ganhou, na Justiça estadual, o direito de ser indenizado após ter sido impedido de receber a premiação prometida. O caso foi julgado pela 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), e teve o desembargador Paulo Airton Albuquerque Filho como relator.

De acordo com o processo, em fevereiro de 2019, o homem tomou conhecimento da promoção lançada pelo posto, conhecido como “Marajó”, acerca do sorteio de uma motocicleta. Interessado no prêmio, passou a abastecer seu veículo com R$ 20 quase todos os dias para participar. Ao abastecer, o cliente recebia um cupom para o preenchimento de dados pessoais, sendo esta a única ação necessária para concorrer. Em abril, recebeu uma ligação informando ser o vencedor, mas percebeu que o cupom sorteado era o que havia sido preenchido com as informações de seu filho de três anos de idade.

O funcionário do posto, então, afirmou que o pai não poderia resgatar o prêmio no lugar do filho, pois era obrigatório que os participantes fossem maiores de 18 anos. Inconformado com a desclassificação, pois não foi cientificado sobre tais regras previamente, o consumidor se dirigiu à empresa, onde lhe foi mostrado o regulamento constando a referida norma. No entanto, ao consultar outros participantes, descobriu que, assim como ele, ninguém mais sabia da existência daquela documentação. Diante do problema, ingressou com ação judicial para pleitear indenização material e moral.

Na contestação, o “Posto Marajó” sustentou que o regulamento estava exposto e disponível para todos, tanto na pista de abastecimento quanto na loja de conveniência do estabelecimento. Defendeu que a vedação à participação da criança seguia as determinações do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que proíbe a venda de bilhetes ao público de tal faixa etária. Disse, ainda, que o sorteio estava atrelado à compra de combustível, sendo natural que crianças e adolescentes não pudessem ser contemplados.

Em julho de 2024, a sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza considerou que, embora o cupom estivesse no nome do filho, era evidente que foi adquirido pelo pai, e que portanto, a ação não violava as disposições do ECA, sendo o cliente o legítimo vencedor da promoção. Também destacou ser de responsabilidade do posto esclarecer adequadamente aos participantes do sorteio sobre as regras, o que não foi comprovado durante o processo. Assim, a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 13,6 mil, correspondentes ao valor da motocicleta, em reparação por prejuízo material, e a mais R$ 5 mil em danos morais.

Insatisfeito, o posto ingressou com recurso de apelação no TJCE (nº 0139177-70.2019.8.06.0001) reforçando não ter cometido qualquer ato ilícito, motivo pelo qual não poderia ser responsabilizado pelo aborrecimento decorrente da não entrega do prêmio.

No último dia 12 de fevereiro, a 2ª Câmara de Direito Privado manteve inalterada a sentença por entender que o posto não zelou pelo dever de informação, de modo a prejudicar o cliente. “A mera apresentação do regulamento não supre a necessidade da demonstração de que houve ciência pelos interessados das regras impostas no sorteio. Além disso, nota-se que para participar da promoção era suficiente apenas preencher verso do cupom fiscal da quantia abastecida, cujo carimbo exigia nome completo, endereço, telefone e placa do veículo. Patentemente abusivo o descumprimento do fornecedor do dever legal de informar adequadamente ao consumidor sobre a promoção realizada, é de se reconhecer os danos materiais e morais aplicados acertadamente na decisão vergastada”, explicou o relator.

Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE)

Homem deve indenizar ex-companheira em R$ 10 mil por violência doméstica.

A 2ª Vara Cível da comarca de Lages condenou um homem a pagar R$ 10 mil por danos morais à ex-companheira devido a agressões sofridas durante e após o relacionamento de cerca de três anos. A indenização será corrigida monetariamente e acrescida de juros desde a época dos fatos.

Segundo os autos, a mulher foi vítima de ameaças, constrangimentos e descobriu infidelidades ao longo da relação. Com medo de represálias, demorou a encerrar o vínculo. Após o término, sofreu um episódio de violência.

Inconformado, o ex-companheiro invadiu a casa da mulher durante a madrugada, pegou seu celular sem consentimento, a insultou com palavras de baixo calão e a agrediu fisicamente com um tapa no rosto, além de tentar asfixiá-la. A agressão só cessou com a intervenção de familiares. O caso resultou no registro de um boletim de ocorrência e na concessão de medidas protetivas de urgência.

Durante o processo, o réu não contestou as acusações. A decisão se baseou em jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que reconhecem o direito à indenização em casos de violência doméstica.

“É indiscutível que resta devidamente configurada a responsabilidade civil do demandado, evidenciando-se a ilicitude de sua conduta, o dano moral sofrido pela autora e o nexo causal entre ambos, ensejando a condenação à devida indenização por danos morais”, destaca a magistrada na sentença. A decisão é passível de recurso.

Fornecedor e transportadora devem indenizar danos de acidente causado por carga solta

Desembargadores da Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), mantiveram a decisão que condenou uma fornecedora de bobinas de papel e uma transportadora ao pagamento solidário de R$ 287.496,50, mais correção monetária. O valor corresponde aos danos materiais causados a um caminhão atingido por carga que se desprendeu durante o transporte.

As empresas argumentaram que utilizavam a modalidade comercial “free on board” (FOB), na qual o comprador assume os riscos e custos do transporte. No entanto, o tribunal rejeitou essa tese, pois não havia documentos assinados pelo comprador concordando com essa condição.

A decisão destacou que, em casos como esse, a responsabilidade pelo transporte e seus riscos só pode ser transferida ao comprador se houver aceitação expressa dessa cláusula. Caso contrário, aplica-se a regra geral dos contratos de transporte, que impõe ao fornecedor o pagamento do frete e a responsabilidade por eventuais danos.

“O vendedor não pode ser eximido de responsabilidade em um acidente de trânsito envolvendo o transporte das mercadorias quando não há demonstração da contratação da modalidade ‘free on board’ (FOB), o que não se comprova pela simples apresentação das notas fiscais que indicam ser o comprador responsável pelo pagamento do frete”, destacou o relator.

O acidente aconteceu em 22 de julho de 2020, na BR-470, em Pouso Redondo, no Alto Vale do Itajaí. Segundo a perícia, o caminhão da transportadora ré invadiu a contramão e tombou na pista. Com o impacto, a carga se desprendeu do veículo e colidiu frontalmente com um caminhão da transportadora autora, sediada em Chapecó. O acidente resultou na morte do motorista e em danos materiais significativos.

Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC)

Resistência injustificada à abordagem policial impede indenização

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal negou pedido de indenização por danos morais e estéticos formulado por um cidadão que alegou abuso de autoridade em abordagem policial. A decisão confirmou sentença de 1º grau que havia concluído não haver responsabilidade civil do ente público.

No caso, a polícia foi acionada após uma briga envolvendo o autor, que teria discutido com outro indivíduo e ameaçado buscar uma arma em seu veículo. O ente público sustentou que os agentes apenas agiram para conter resistência injustificada, pois o cidadão se recusou a entregar as chaves do carro para revista e tentou impedir o prosseguimento da abordagem. Em contrapartida, o autor alegou uso excessivo de força e afirmou que cooperou com os policiais em todo o momento.

Ao analisar o conjunto probatório, a Turma Recursal destacou que o acionamento dos policiais ocorreu devido à gravidade da situação, pois existia a suspeita de posse de arma de fogo. Ficou demonstrado que o cidadão resistiu à abordagem e iniciou luta corporal ao ser imobilizado. Também se verificou que, durante essa ação, o autor tentou alcançar a arma de um dos agentes, o que motivou o disparo de elastômetro (arma não letal). Segundo a decisão, “as circunstâncias demonstradas pelas provas anexadas aos autos evidenciam que os policiais agiram no estrito cumprimento do dever legal”.

O colegiado concluiu que não houve desproporcionalidade nas medidas adotadas pelos agentes, considerando que o disparo evitou risco maior para todos no local e que a resistência do autor foi determinante para o desfecho. Dessa forma, não se configurou o dever de indenizar por danos morais ou estéticos, pois a conduta estatal se baseou em legítima atuação policial.

A decisão foi unânime.

Processo:0700351-66.2024.8.07.0018

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

Homem é condenado a multa de R$ 28 mil e detenção por aterrar e jogar entulho em área protegida.

A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve, por decisão unânime, a condenação de um morador de São Carlos, no oeste do Estado, pelo crime ambiental de impedir ou dificultar a regeneração da vegetação nativa. O homem aterrava e despejava entulhos em uma área de preservação permanente (APP) próxima a um rio. Ele cumprirá pena de sete meses de detenção, em regime semiaberto, e pagará multa de R$ 28.644, corrigida monetariamente.

A defesa do acusado recorreu da decisão e alegou cerceamento de defesa por não ter sido autorizada uma diligência para solicitar informações da prefeitura sobre construções próximas à área degradada. No entanto, o TJSC negou o pedido ao argumento de que a prova solicitada não estava relacionada ao que já havia sido apresentado em audiência e não contribuiria para o julgamento do caso.

O crime foi constatado em 11 de março de 2023, quando uma equipe da Polícia Militar Ambiental verificou denúncia recebida. Com o uso de drones e imagens georreferenciadas, os agentes confirmaram o aterramento e o despejo de entulhos, como restos de materiais de construção, em uma área de 500 metros quadrados – fatores impeditivos à regeneração natural da vegetação.

O dano ambiental foi agravado pelo fato de a área estar a menos de 30 metros de um rio com menos de 10 metros de largura, o que caracteriza APP, conforme o artigo 30, inciso II, da Lei Federal n. 12.651/12, que protege essas áreas para garantir a preservação dos recursos hídricos, a biodiversidade e a estabilidade ambiental

(Apelação Criminal n. 5000850-40.2023.8.24.0059).

Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC)

Núcleo de Audiências de Custódia mantém prisão preventiva de homem que agrediu idosa em via pública

Nesta sexta-feira, 21/2, a Juíza de Direito Substituta do Núcleo de Audiências de Custódia (NAC) converteu em preventiva a prisão em flagrante de Douglas de Oliveira da Silva, 34 anos, preso pela prática, em tese, de crime de tentativa de homicídio qualificado pelo uso de recurso que dificultou a defesa da vítima, crime tipificado no artigo 121 § 2º IV, c/c  artigo 14 Inciso II, ambos do Código Penal.

Na audiência de custódia, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) se manifestou pela regularidade do flagrante e pela conversão da prisão preventiva. A defesa do custodiado solicitou o relaxamento da prisão em flagrante e, em segundo plano, a concessão da liberdade provisória.

Em sua decisão, a Juíza admitiu a prisão preventiva, após observar que a prisão em flagrante efetuada pela autoridade policial não apresentou qualquer ilegalidade. Na análise dos autos, a magistrada entendeu que há fundamentos concretos para a manutenção da prisão do indiciado, uma vez que a regular situação de flagrância em que foi surpreendido torna certa a materialidade delitiva e a autoria, mencionadas nos relatos colhidos no auto de prisão.

Para a Juíza, o caso é de conversão da prisão em preventiva. Pois trata-se de delito de tentativa de homicídio em que o autuado esmurrou a vítima, uma senhora idosa, com diversos socoso que demonstra covardia e desprezo pela condição de mulher e de pessoa idosa

“A sociedade não tolera a prática de delitos contra a vida, um dos mais graves do nosso ordenamento jurídico, tampouco essa forma de resolução de conflitos. É um crime que demonstra periculosidade e traz intranquilidade social. Além disso, o autuado ostenta passagens criminais anteriores relevantes. Está patente, portanto, a reiteração criminosa e o risco à ordem pública”, disse a julgadora.

A magistrada concluiu que, no caso, não há possibilidade de cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão. Assim, com a determinação da manutenção da prisão do autuado, o inquérito foi encaminhado para o Tribunal do Júri de Brasília, onde irá prosseguir o processo. 

Processo: 0708722-36.2025.8.07.0001

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT