Juiz aplica Protocolo de Perspectiva de Gênero em caso de maus-tratos a idosa

O juiz Manuel Maria Antunes de Melo, titular da 12ª Vara Cível de João Pessoa, deferiu tutela de urgência em favor de uma idosa que relatou ter sido vítima de maus-tratos por parte de parentes. O magistrado aplicou em sua decisão o Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero aprovado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

No caso em questão, a autora da ação denunciou ter sido submetida a maus-tratos, culminando em sua internação em uma casa de repouso, enquanto os supostos agressores usufruíam de seu patrimônio, incluindo bens móveis e imóveis, além de recursos financeiros e transferências de sua aposentadoria.

A fundamentação judicial destacou a relevância do Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero, que visa garantir uma abordagem cuidadosa e contextualizada em casos que envolvem pessoas em situação de vulnerabilidade, como idosos.

“No caso dos autos, depreende-se, prima facie, que os requeridos acham-se na posse dos bens móveis e imóveis da parte autora, enquanto esta se acha em uma casa de repouso, portanto, destituída de seu bem mais precioso – o aconchego do lar – enquanto seus agressores desfrutam de suas comodidades, numa situação inaceitável sob todos os aspectos”, afirmou o magistrado.

O juiz ressaltou que, sob “os cuidados” dos réus, a autora apresentava condições de saúde deterioradas, sinais de agressões e magreza excessiva, além dos indícios de apropriação indevida de seus rendimentos, confirmadas em inquérito policial, com total desequilíbrio em suas finanças. “Portanto, a parte autora deve ser protegida de seus algozes, não devendo aguardar a dilapidação de seu patrimônio para que sejam adotadas as medidas a que a autora faz jus, como direito fundamental à proteção integral, de natureza constitucional”, pontuou.

Diante da gravidade da situação e da possibilidade de danos irreparáveis, o magistrado determinou a reintegração imediata da idosa à posse de seu imóvel, garantindo o direito de permanência no local com todos os bens móveis, documentos e objetos pessoais. Os réus, por sua vez, foram desapossados ??do imóvel, podendo levar apenas seus pertences pessoais.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Paraíba

Condenado homem que aplicou golpe do falso intermediário e causou prejuízo de R$ 21 mil

O titular da 3ª Vara Criminal de Águas Lindas de Goiás, juiz Rafael Francisco Simões Cabral, em audiência virtual de instrução e julgamento realizada nesta segunda-feira (9), condenou Charles Adan Rosa de Andrade a cinco anos e seis meses de reclusão, em regime fechado, por estelionato eletrônico. Condenou o réu também ao pagamento de 191 dias-multa e a indenizar a vítima do golpe, João Rosa da Silva, em R$ 21 mil por danos materiais e em R$ 5 mil por danos morais. O réu afirmou, na audiência, que não recorrerá da condenação.

De acordo com denúncia do Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), Charles Adan praticou o chamado “golpe do falso intermediário”, ao clonar o anúncio de venda de um veículo Toyota Corolla 2011/2012 em uma plataforma de marketplace. Ao ver o anúncio, João Rosa da Silva procurou o contato do anúncio, identificado como José Carlos, que na verdade era Charles, e após negociações, pagou-lhe, via pix, em 29 de fevereiro de 2024, o valor de R$ 21 mil pela aquisição do carro, enviando-lhe o comprovante da transferência pelo whatsapp. Contudo, após isso, a vítima não conseguiu mais entrar em contato com o réu tampouco tomar posse do veículo que acreditava ter comprado.

Durante as investigações, foi realizada busca domiciliar na residência do réu e obtida a quebra de sigilo de seu falso perfil do WhatsApp, bem como e-mail, chip do celular e demais instrumentos eletrônicos usados para a prática do crime, o que permitiu a identificação de Charles Adan como autor do estelionato eletrônico.

Ao analisar o caso, Rafael Francisco Simões Cabral observou que várias provas contidas no processo, como inquérito policial, relatório de investigação, termo de declarações, termo de representação, provas testemunhais e a própria confissão do réu demonstram claramente a prática do crime. O juiz considerou também que Charles é reincidente na aplicação do “golpe do falso intermediário”, tendo inclusive duas condenações anteriores pela mesma prática.

Ao dosar a pena, o magistrado aplicou a atenuante da confissão mas, por outro lado, rejeitou pleito da defesa para que o Charles Adan fosse eximido de indenizar a vítima pelos danos causados, pelo fato de não ter recursos para tanto. Como salientou Rafael Francisco Simões na sentença, houve um prejuízo patrimonial muito grave à vítima, cuja renda mensal é inferior a R$ 3 mil, valor sete vezes inferior àquele pelo qual pagou pela suposta aquisição do veículo.

“Embora o réu tenha dito, em interrogatório, que não ficou com o lucro do golpe, entendo que causou prejuízo material de R$ 21 mil à vítima, comprovado nos autos”, frisou o juiz, ao fixar os valores de indenização por danos materiais e morais.

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás

Dispensa de servidora gestante de função comissionada acarreta indenização

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença que negou o mandado de segurança impetrado por uma servidora que objetivava receber o valor da Função Comissionada, Código FC-02, até o término da sua licença-maternidade ou até o período de 5 meses após o parto. Alega a apelante que foi surpreendida pela sua dispensa da função de confiança, mesmo estando grávida, sob fundamento de que fora aprovada em concurso de remoção.

O relator, desembargador federal Euler de Almeida Silva Júnior, ressaltou que o período em que a servidora se encontrar gestante é protegido pela Constituição Federal de forma a conceder amparo ao nascituro e à maternidade.

Segundo o magistrado, a jurisprudência é no sentido de que a servidora grávida possui direito subjetivo à estabilidade provisória “independentemente da comunicação do seu estado gravídico à sua entidade funcional empregadora”. Assim, a dispensa do cargo em comissão ou da função comissionada acarreta indenização referente ao valor da função ocupada sob pena de ofensa ao princípio de proteção à maternidade.

A justificativa de que a perda da função de confiança só se efetivou com a remoção da servidora que participou, voluntariamente, de concurso interno de remoção não se justifica, porque há interesse direto da Administração Pública em realocar a força de trabalho entre os cargos vagos na entidade funcional ou instituição, concluiu o relator.

Nesses termos, o Colegiado deu provimento à apelação para conceder a segurança à parte impetrante de forma a determinar à União Federal que proceda ao pagamento retroativo do valor da FC-02, função indevidamente excluída da remuneração da servidora.

Processo: 0052448-18.2010.401.3400

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Justiça proíbe homem de atuar como oftalmologista em clínica após exercício ilegal da profissão

A Justiça do Rio Grande do Norte proibiu um homem de atuar como oftalmologista em uma clínica de Natal, em virtude de realizar consultas, exames de vista e emissão de receituário de lentes de grau enquanto profissional não habilitado para a função. A 16ª Vara Cível da Comarca de Natal determinou que, em caráter de urgência, ocorra a suspensão de toda e qualquer atividade privativa de médico e ou de optometrista, sob pena de multa diária de R$ 1 mil por dia de atividade irregular.

Trata-se de uma Ação ordinária proposta pela 24ª Promotoria de Justiça de Natal contra um homem que exercia os atendimentos de maneira irregular. Segundo consta nos autos, o representante do Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN), em outubro de 2022, recebeu representação do Conselho Brasileiro de Oftalmologia (CBO), através de ofício, acerca do possível cometimento de práticas abusivas contra o consumidor por parte do réu.

Consta que o homem, apesar de ser optometrista, faz uso de publicidade e ofertas enganosas e abusivas, ao realizar consultas e exames de vista, bem como prescrever lentes de grau, sem possuir graduação em medicina, nem registro de classe e especialidade médica, o que configuraria exercício ilegal da profissão. O ofício menciona, ainda, que o réu encaminha pacientes para adquirirem as lentes indicadas no receituário em óticas parceiras, em ofensa frontal à ética profissional e à legislação pátria.

O homem, por sua vez, afirmou que é técnico de nível médio em optometria e que não há qualquer exercício ilegal da medicina no presente caso, uma vez que o exame de refração que realiza não é invasivo e, portanto, não é ato exclusivo de médico.

Durante a análise do caso, o juiz André Luís Pereira observou que, validamente citada, a parte ré deixou decorrer o prazo legal sem oferecer resposta, incorrendo em revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, segundo o qual serão qualificados verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora. “Além da revelia, as alegações contidas na petição inicial merecem o acolhimento, porquanto encontram fundamentado na documentação apresentada pela parte autora”, destacou o magistrado.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

Ex-PRFs acusados pela morte de Genivaldo são condenados após 12 dias de julgamento

Os três ex-policiais rodoviários federais acusados pela morte de Genivaldo de Jesus Santos, dentro de uma viatura, durante uma abordagem em Umbaúba (SE), foram condenados durante o Tribunal do Júri promovido pela 7ª Vara Federal de Sergipe, em Estância. Paulo Rodolpho Lima Nascimento foi condenado pelo Conselho de Sentença por homicídio triplamente qualificado, a 28 anos de reclusão. Já William de Barros Noia e Kleber Nascimento Freitas foram condenados pelo Juízo da 7ª Vara, a 23 anos, um mês e nove dias de prisão, cada um, por tortura seguida de morte.

A sentença foi anunciada nas primeiras horas da manhã do último sábado (7/12), durante o 12° dia do Júri do caso.

As penas de William e Kleber foram agravadas pelo motivo fútil, pela asfixia e pelas circunstâncias que impossibilitaram a defesa da vítima. Além disso, foram considerados os fatos de o crime ter sido cometido por agentes públicos e contra pessoa com deficiência, conforme o Código de Processo Penal (CPP) e a Lei n° 9455/1997.

Entenda

O Conselho de Sentença desclassificou o crime de homicídio doloso para William e Kleber, condenando Paulo Rodolpho por homicídio triplamente qualificado.

Quando isso ocorre, o juiz presidente do Tribunal do Júri pode utilizar a “Emendatio libelli”, um instituto jurídico que permite ao juiz natural do caso corrigir a classificação jurídica de um crime, alterando o tipo penal sem modificar os fatos. A previsão para este instituto está no artigo 383 do CPP.

O Tribunal do Júri

O Tribunal do Júri do caso Genivaldo chegou ao final após 12 dias.  O julgamento aconteceu no Fórum Estadual da Comarca de Estância (SE) e teve início no dia 26/11, quando foram escolhidos os sete jurados para compor o Júri. Nesse mesmo dia, começaram a ser ouvidas testemunhas arroladas pelo Ministério Público Federal (MPF) e pela assistência da acusação.

No segundo dia, forma ouvidas novas testemunhas arroladas MPF e pela assistência da acusação, entre elas familiares da vítima, um químico especialista em bombas de gás lacrimogênio e um agente da PRF que atuou na apuração das denúncias no processo administrativo aberto contra ou réus. No dia seguinte, foram ouvidas uma irmã de Genivaldo, a viúva dele, a médica que o atendeu após o ocorrido e uma pessoa que estava passando no local, na hora que ele foi colocado na viatura.

O início dos depoimentos das testemunhas de defesa e a vistoria da viatura da Polícia Rodoviária Federal (PRF), na qual Genivaldo foi colocado, marcaram o 4° dia (29/11) do Tribunal do Júri. Até o 6º dia, haviam sido ouvidas 20 testemunhas, sendo 14 da acusação e seis da defesa. No dia (2/12) foram colhidos dois depoimentos: um arrolado pela defesa de Paulo Rodolpho e um, pela defesa de Kleber Nascimento.

O 8° dia do Tribunal do Júri do caso Genivaldo (3/12) foi encerrado, após os depoimentos de dois peritos, sendo um instado pela defesa de Paulo Rodolpho e outro, pela defesa de Kleber Nascimento. Ao todo, foram arroladas 30 testemunhas e seis peritos(as). Dessas, foram dispensadas sete testemunhas e uma perita.

No dia 4/12, teve início os interrogatórios dos réus. O primeiro a ser inquirido foi William Barros Noia. Os interrogatórios de Paulo Rodolpho e Kleber Nascimento ficaram para quinta-feira (05/12), 10° dia do Tribunal do Júri.

Veredito

Finalizados os interrogatórios, aconteceu a fase dos debates entre acusação e defesa. Na sequência, o Conselho de Sentença se reuniu para responder a quesitos propostos pelo presidente do Júri, juiz federal Rafael Soares.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 5ª Região

Mantida condenação de hotel por falta de acessibilidade a hóspede com deficiência

A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação de um hotel que deverá indenizar em R$ 10 mil um hóspede com deficiência devido à falta de acessibilidade em suas instalações.

O hóspede, que possui tetraplegia, reservou hospedagem para o período de 13 a 17 de março de 2023, solicitou um quarto adaptado e a disponibilização de uma cadeira de banho adequada. Antes da estadia, entrou em contato com o hotel para garantir a disponibilidade da cadeira e foi informado que a solicitação poderia ser feita no momento do check-in.

Ao chegar ao hotel, recebeu uma cadeira de banho sem braços laterais e com altura inadequada para o uso do vaso sanitário. Mesmo após relatar o problema à recepção, nenhuma providência foi tomada. O hóspede alegou que a situação o impediu de realizar suas necessidades fisiológicas, o que causou incômodo e desconforto durante toda a estadia. Diante disso, ingressou com ação indenizatória por danos morais, no valor de R$ 20 mil.

Em sua defesa, o hotel argumentou que estava em processo de adaptação às normas de acessibilidade, dentro do prazo previsto pelo Decreto nº 11.303/22. Afirmou que a cadeira de banho fornecida era adequada para o banho e não para uso sanitário, e que o banheiro do quarto estava em conformidade com as normas da ABNT. Pediu, assim, a improcedência dos pedidos ou a redução do valor indenizatório.

Ao analisar o recurso, a relatora destacou que “resta configurado dano moral em caso em que pessoa com deficiência, para exercer atividades normais, é colocada em situação humilhante e constrangedora em razão da falta de acessibilidade física e comportamental experimentada”. Ressaltou que o dano moral ocorre quando há prejuízo extrapatrimonial que atinge direitos da personalidade, o que afeta diretamente a dignidade do indivíduo.

A Desembargadora enfatizou que a indenização por danos morais tem caráter reparatório e pedagógico-punitivo e que visa também inibir a reiteração de condutas semelhantes. Pontuou que o valor fixado em 1ª instância, de R$ 10 mil, estava adequado aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, e  não houve motivo para sua redução.

Dessa forma, a Turma negou provimento ao recurso do hotel e manteve a condenação ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais ao hóspede com deficiência.

A decisão foi unânime.

Acesse o PJe2 e saiba mais:0740725-15.2023.8.07.0001

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal

Banco deve indenizar por compra indevida com cartão de crédito, mesmo com uso de CVV

A Caixa Econômica Federal (CEF) deverá indenizar uma cliente de 81 anos, moradora de Florianópolis, por compras indevidas realizadas pela Internet com cartão de crédito, ainda que com número e código de segurança (CVV, sigla em inglês para Card Verification Value) corretos. A 2ª Vara Federal da Capital entendeu que a instituição emissora do cartão não demonstrou a responsabilidade da cliente e que o sistema tinha fragilidade por não exigir senha.

“Como se trata de transações online sequer é necessário o uso de senha pessoal, bastando apenas o número do cartão, o código de segurança (impresso no cartão e acessível a qualquer pessoa que o manuseie ou, ainda, por meio de fraude eletrônica) e dados pessoais do titular, o que torna essa espécie de compra insegura por natureza, porque essas informações podem ser obtidas por terceiros sem grandes dificuldades”, afirmou o juiz Alcides Vettorazzi, em sentença proferida ontem (5/12).

O juiz considerou que o sistema apresenta “notória fragilidade” e que o banco tem obrigação de “desenvolver recursos e tecnologias aptas a obstar compras fraudulentas, independentemente de qualquer ação do consumidor, especialmente quando a relação envolve pessoa idosa, hipervulnerável, como ocorre na espécie”. Vettorazzi citou precedentes do TRF4 e do STJ que reconhecem a necessidade de as instituições bancárias aumentarem as medidas de precaução.

As compras aconteceram em agosto de 2022, quando a cliente tinha 78 anos, e causaram prejuízo de cerca de R$ 6 mil. Parte do dinheiro (R$ 4,3 mil) foi restituído pela própria plataforma, mas a titular do cartão não conseguiu recuperar o restante e recorreu à via judicial. A CEF deverá pagar R$ 1.684,23 referentes às despesas indevidas e R$ 3 mil de indenização por danos morais.

“Cumpria à CEF comprovar de forma clara que as compras contestadas realmente haviam sido realizadas pela autora, juntando, por exemplo, dados de cada transação, tais como titular do cadastro que realizou a compra, endereço de entrega etc, informações que poderiam ser obtidas com os fornecedores”, concluiu o juiz. Cabe recurso.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região