Abordagem considerada vexatória gera indenização a cliente

A 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da Comarca de Belo Horizonte e determinou que uma loja da Capital mineira pague indenização a cliente que passou por uma abordagem considerada vexatória. A decisão prevê pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais.

Segundo o processo, quando o jovem estava realizando compras no estabelecimento, em junho de 2021, acompanhado da mãe, teria sido abordado por um segurança sob a suspeita de furto de um cabo de iPhone.

O cliente, representado pela mãe na ação, argumentou que o segurança o fez retornar à loja para indicar onde havia deixado o produto. O jovem, que disse ter sido humilhado e constrangido, acionou a Polícia Militar (PM) e registrou Boletim de Ocorrência (BO), requerendo, posteriormente, na Justiça, indenização por danos morais “pelos constrangimentos sofridos”.

A loja, em sua defesa, alegou que o funcionário teria apenas questionado o cliente sobre a localização do cabo, “sem imputação de furto ou exposição vexatória”.

Em 1ª Instância, o estabelecimento foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais.

Diante disso, a ré recorreu, argumentando que a decisão inicial teria se baseado em “alegações unilaterais” e que ela não apresentou imagens do circuito interno “em razão da impossibilidade técnica de armazenamento contínuo, afastando-se, assim, qualquer presunção de confissão”. Sustentou ainda que a conduta do funcionário “configurou mero exercício regular do direito de fiscalização do patrimônio da empresa, inexistindo abuso ou excesso”.

O relator do caso, desembargador Alexandre Victor de Carvalho, destacou que o próprio segurança, em depoimento, afirmou ter perguntado ao consumidor sobre a localização do cabo, deixando transparecer uma suspeita do furto.

“Essa expressão, retirada do campo da neutralidade, ingressa no terreno da responsabilidade, pois desloca o consumidor da esfera de cliente ao papel de suspeito. A abordagem não se realizou com civilidade silenciosa, mas com perseguição verbal reiterada, o que subverte os limites do exercício regular do direito de fiscalização”, disse o magistrado.

O relator também citou a ausência de imagens do circuito interno de segurança, ponderando que a conduta “não integra o rol dos dissabores cotidianos, mas representa violação à honra subjetiva e à dignidade do consumidor”.

O recurso foi negado pelo desembargador Alexandre Victor de Carvalho, cujo voto foi acompanhado pelos desembargadores Adriano de Mesquita Carneiro e José Eustáquio Lucas Pereira.

O acórdão tramita sob o nº 1.0000.25.396602-2/001.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Clínica e esteticista devem indenizar cliente por uso de material errado

A cliente contratou a aplicação de fios de sustentação, mas a clínica injetou substância que causou inflamações e manchas, e houve a necessidade de cirurgia de correção de R$ 21 mil.

O TJMG condenou a clínica e a esteticista a pagarem R$ 23,1 mil por danos materiais (custos dos procedimentos) e R$ 25 mil por danos morais e estéticos devido ao abalo psicológico e visual sofrido.

A Justiça reafirmou que profissionais de estética têm o dever de entregar o resultado prometido; como o serviço foi defeituoso e utilizou material diferente do combinado, a responsabilidade de indenizar foi mantida.

Uma clínica de estética e uma esteticista devem indenizar uma consumidora por danos materiais, morais e estéticos por prejuízos que decorreram da aplicação equivocada no rosto de substância voltada ao rejuvenescimento.

A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou parcialmente sentença da Comarca de Governador Valadares, no Vale do Rio Doce.

No processo judicial, a consumidora afirmou que contratou o procedimento com aplicação de fios de polidioxanona (PDO) espiculados para deixar o rosto com aparência mais firme.

Entretanto, em vez do efeito prometido, sofreu inflamações subcutâneas e observou manchas na pele.

Produto diverso

Ao ser submetida a exames, a paciente descobriu que a clínica de estética aplicou outro produto, polimetilmetacrilato (PMMA), que provocou a rejeição do organismo. Por isso, precisou gastar R$ 21 mil para realizar cirurgia para retirada do PMMA da face.

Em sua defesa, a clínica afirmou que a cliente teria agido de má-fé anexando fotografias tiradas quando os efeitos temporários dos fios de PDO naturalmente já teriam diminuído. Além disso, negou ter injetado PMMA, já que a esteticista não possuía autorização para usá-lo.

Em 1ª Instância, a clínica e a esteticista foram condenadas solidariamente a indenizar a consumidora por danos materiais, morais e estéticos. As partes recorreram.

Danos materiais

O relator do caso, juiz convocado Adilon Cláver de Resende, reformou a sentença para ajustar o valor da indenização por danos materiais. O magistrado reduziu para R$ 23,1 mil, considerando que foram desembolsados R$ 2,1 mil no primeiro procedimento (e não R$ 7 mil como alegado pela consumidora) e R$ 21 mil na retirada do PMMA.

Segundo o magistrado, “a parte ré apelante somente teria eximida a sua responsabilidade se o defeito na prestação do serviço inexistisse ou se houvesse comprovação de culpa exclusiva da consumidora”.

O relator explicou que, em procedimentos com finalidades estéticas, o profissional assume a obrigação de resultado, comprometendo-se a alcançar uma melhoria visual. Se o resultado não for minimamente atingido, há descumprimento de contrato.

Baseado nas provas produzidas nos autos, o magistrado destacou a “presença de dois tipos de material preenchedor: ácido hialurônico e polimetilmetacrilato – PMMA”. Desse modo, o procedimento estético realizado, além de visualmente insatisfatório para a consumidora, utilizou material diverso do contratado.

Os danos morais e estéticos foram mantidos em R$ 25 mil, ponderando que, além do resultado estético visualmente insatisfatório, houve necessidade de cirurgia para retirada de substância e os problemas decorrentes prejudicaram o estado psicológico da paciente.

As desembargadoras Mônica Libânio Rocha Bretas e Shirley Fenzi Bertão votaram de acordo com relator.

O acórdão tramita sob o nº 1.0000.25.390850-3/001.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Justiça condena banco por falha em segurança que permitiu golpe da cesta básica

A Vara Cível de Planaltina declarou a inexistência de três contratos de empréstimo consignado e condenou o Banco Agibank S.A. a restituir valores descontados, de forma indevida, do benefício previdenciário de consumidora vítima do chamado “golpe da cesta básica”. A decisão confirmou a tutela de urgência que já havia suspendido os descontos em folha de pagamento.

Narra a autora que, entre 7 e 11 de abril de 2025, foi vítima de golpe perpetrado por terceiros que se apresentaram como representantes de uma ONG. Mediante a promessa de entrega de cesta básica, os fraudadores obtiveram fotografias de seus documentos pessoais. Com esses dados, eles realizaram em nome da consumidora a abertura de conta corrente e a contratação de três empréstimos consignados junto ao banco réu, sem qualquer participação ou conhecimento dela. Os valores creditados foram imediatamente transferidos para terceiros. A consumidora registrou boletim de ocorrência e acionou a Justiça para declarar a inexistência dos contratos e obter a devolução dos valores descontados.

O Banco Agibank S.A. contestou a ação alegando que a autora realizou espontaneamente a abertura de conta corrente e a contratação dos empréstimos mediante processo eletrônico válido, com utilização de senha pessoal e reconhecimento biométrico facial. Defendeu a validade jurídica do contrato assinado eletronicamente e refutou o direito à restituição. Subsidiariamente, apresentou pedido contraposto para que a autora fosse condenada a devolver os valores depositados em sua conta corrente.

Ao analisar o caso, a magistrada destacou que a relação jurídica entre as partes é de consumo e que a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, ou seja, independe da demonstração de culpa. A sentença ressaltou que, apesar da conduta anterior da autora ter contribuído para o início da movimentação financeira fraudulenta, o golpe somente alcançou êxito em razão dos baixos níveis de controle das operações de crédito realizadas à distância. O banco não conseguiu demonstrar que a conta foi efetivamente movimentada pela consumidora.

A decisão enfatizou ainda que as contratações foram validadas apenas por fotografia (selfie), sem qualquer mecanismo adicional de segurança que pudesse conferir efetiva autenticidade à manifestação de vontade. “A instituição financeira, ao adotar procedimento tão simplificado e vulnerável à ação de fraudadores, assumiu os riscos da atividade e deve responder pelas falhas no serviço que presta”, afirmou.

A sentença aplicou a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias.

Dessa forma, o banco deverá restituir à autora os valores de R$ 870,38 e R$ 868,02 já descontados, bem como a quantia de R$ 4.326,76, relativo aos contratos descontadas no curso do processo.

Cabe recurso da decisão.

Acesse o PJe1 e saiba mais sobre o processo: 0705509-10.2025.8.07.0005

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal

Justiça responsabiliza empresas após homem ficar preso em elevador

O 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras condenou, de forma solidária, a Águas Park Estacionamentos Ltda. e a Rígida Construções e Incorporações Ltda. a indenizar usuário que ficou preso por cerca de 40 minutos em elevador do Edifício Big Center. O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 1.500,00.

Narra o autor que, no dia 16 de julho de 2025, se deslocava para a academia quando ficou retido no elevador do prédio comercial por aproximadamente 40 minutos. Diante do transtorno vivenciado, ajuizou ação judicial pleiteando indenização por danos morais. As rés, por sua vez, sustentaram não haver qualquer irregularidade no equipamento e alegaram possuir contrato regular e ativo com empresa de manutenção de elevadores.

Ao analisar o caso, a magistrada destacou que a relação entre as partes é de consumo e deve ser apreciada sob o prisma consumerista. A juíza ressaltou que as rés, como proprietária e administradora do condomínio, possuem obrigação de conservação e assistência técnica dos elevadores do prédio comercial. A prova documental demonstrou que o fato efetivamente ocorreu e que houve demora no resgate do usuário.

A decisão fundamentou-se no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. “O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes”, explicou a magistrada, observando que a atividade de vistoria nos elevadores e nos equipamentos de segurança não atendeu ao nível de segurança razoavelmente esperado.

Para fixar o valor da indenização, foram considerados a reprovabilidade do fato, a intensidade e duração do sofrimento, além da capacidade econômica de ambas as partes e o caráter pedagógico da condenação. O valor de R$ 1.500,00 foi considerado suficiente para reparar o dano moral sofrido. A quantia será corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC a partir da sentença.

Cabe recurso da decisão.

Acesse o PJe1 e saiba mais sobre o processo:0719388-39.2025.8.07.0020

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal

Passageira idosa será indenizada em danos morais após enfrentar atraso superior a cinco horas em voo internacional

Uma companhia aérea internacional foi condenada a indenizar em R$ 3 mil uma passageira idosa que enfrentou mais de cinco horas de atraso em voo. A sentença foi homologada pelo juiz Flávio Ricardo Pires de Amorim, do 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.

Conforme os autos, a consumidora, uma idosa de 63 anos com mobilidade reduzida que viajava sozinha, adquiriu um bilhete aéreo saindo de Paris, na França, com escala em Lisboa, Portugal, para o seu destino final em Natal (RN). O embarque estava previsto para 7h40, com chegada na capital potiguar às 15h15 do mesmo dia.

No entanto, 30 minutos após a decolagem do segundo trecho, em Lisboa, a tripulação informou que a aeronave retornaria ao aeroporto por um problema relacionado ao piloto, sem fornecer esclarecimentos adicionais. O avião pousou novamente e os passageiros permaneceram dentro do avião por cerca de 4h50, sem autorização para desembarque e sem informações precisas sobre a situação.

Durante esse período, segundo a passageira, não houve assistência adequada, e as comunicações da companhia aérea foram vagas e insuficientes. A situação se agravou após a troca integral da tripulação e a retirada de quatro passageiros, seguida de vistoria manual das bagagens de mão, com questionamentos diretos aos ocupantes da aeronave sobre a propriedade de objetos. O cenário gerou insegurança e provocou forte abalo emocional na idosa, que relatou crises de choro e ansiedade.

Na análise do caso, o juiz registrou que a companhia aérea atribuiu o atraso a “questões operacionais, totalmente alheias à esfera de ingerência da requerida”. Entretanto, ele observou que tal justificativa não foi comprovada e que, ainda havendo prova nesse sentido, a situação não configuraria fato incomum ou inesperado capaz de afastar a responsabilidade da empresa de prestar um serviço adequado e eficiente.

O magistrado também destacou que não foram seguidas as disposições dos artigos 12 e 27 da Resolução nº 400 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), que tratam, respectivamente, do dever da companhia em informar aos passageiros, com antecedência mínima de 72 horas, qualquer alteração no itinerário originalmente programado, e da obrigação de oferecer assistência material adequada em atrasos superiores a quatro horas, incluindo hospedagem (em caso de pernoite), e traslado de ida e volta.

Diante disso, o juiz entendeu que a alteração do voo submeteu a idosa a uma situação de estresse e desconforto, resultando em atraso total de quase seis horas no trajeto programado.

“A alteração imoderada no voo contratado pela parte autora implica em falha na prestação do serviço, causando transtornos à consumidora, ocasionando, por isso, dano extrapatrimonial que deve ser indenizado”, concluiu o magistrado, fixando a indenização em R$ 3 mil.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

Tribunal mantém justa causa de técnica de enfermagem que filmou paciente em UTI de Fortaleza

Uma técnica de enfermagem de perfil segura um celular e filma um paciente deitado em um leito de UTI. O paciente, com o rosto borrado por efeito de desfoque, possui faixas de contenção nos pulsos e pernas, demonstrando agitação. Ao fundo, monitores cardíacos e suportes de soro compõem o ambiente hospitalar sob iluminação sóbria.

A 13.ª Vara do Trabalho de Fortaleza confirmou a demissão por justa causa de uma técnica de enfermagem de um hospital privado, após a comprovação de conduta inadequada em uma Unidade de Terapia Intensiva (UTI). A decisão foi proferida pela juíza do trabalho Maria Rafaela de Castro neste mês de janeiro.

Dentre outros fatos, ficou provado que a profissional filmou um paciente em tratamento na UTI com o seu celular particular, deixando-o ainda mais vulnerável.

Entenda o caso

A trabalhadora, que possuía 18 anos de empresa (admitida em 2007 e demitida em dezembro de 2024), recorreu à Justiça pedindo a reversão da dispensa para “sem justa causa”. Ela alegou que sempre cumpriu suas funções com dedicação e que não sabia o motivo exato de sua saída.

No entanto, as provas do processo — que incluíram vídeos das câmeras de segurança do hospital — mostraram que a técnica filmou um paciente que havia sofrido um AVC. Nas imagens, o paciente demonstrava desconforto e tentava cobrir o rosto para não ser gravado.

A defesa do hospital

O hospital argumentou que a conduta foi um “mau procedimento” gravíssimo. Segundo a defesa, a técnica:

Filmou o paciente sem autorização para tentar justificar procedimentos de contenção;

Deixou o paciente descoberto e exposto ao frio enquanto realizava a gravação;

Já possuía histórico de advertências e suspensões por outras falhas disciplinares.

Decisão judicial

Para a juíza Maria Rafaela de Castro, as imagens provaram que a atitude da profissional causou sofrimento a uma pessoa vulnerável. Ao negar o pedido da técnica e confirmar a justa causa, a magistrada destacou a clareza das provas:

“As imagens falam muito mais que mil palavras e se nota claramente o desconforto que foi causado ao paciente. (…) A filmagem no celular foi desproporcional, quando ela poderia ter acionado o médico de plantão ou a enfermeira-chefe para relatar o ocorrido.”

A magistrada reforçou que o hospital agiu corretamente ao exercer seu poder de fiscalização para garantir um tratamento humanizado aos pacientes que, por estarem em estado grave, muitas vezes não têm voz para se defender.

Resultado final

A juíza julgou improcedentes todos os pedidos da autora, mantendo a demissão por justa causa. A magistrada reforçou que o dever de um profissional de saúde, especialmente em setores sensíveis como a UTI, exige empatia e proteção da dignidade do indivíduo, algo que não foi observado no caso analisado.

Embora tenha sido concedida a gratuidade judicial à autora, a mesma não terá direito ao levantamento do FGTS nem ao seguro-desemprego. O processo correu em segredo de justiça para preservar a imagem dos envolvidos.

Da decisão ainda cabe recurso.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 7ª Região

Tribunal anula contrato firmado por telefone e determina devolução de valores a idosa

Descontos feitos sem explicação clara no benefício previdenciário de uma aposentada levaram o Tribunal de Justiça de Mato Grosso a anular um contrato firmado por telefone e condenar uma associação a devolver os valores cobrados em dobro, além de pagar indenização por dano moral. A decisão é da Quinta Câmara de Direito Privado.

O caso envolve uma idosa que passou a ter descontos mensais em seu benefício do INSS após uma suposta adesão a uma associação, feita por ligação telefônica. A aposentada afirmou que nunca teve interesse no serviço, não compreendeu a contratação e não autorizou os débitos. Em primeira instância, o pedido foi negado, sob o entendimento de que um áudio da ligação comprovava a adesão.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Sebastião de Arruda Almeida, destacou que contratos feitos por telefone exigem cuidado redobrado quando envolvem consumidores idosos. Segundo ele, o áudio apresentado não demonstrou que a aposentada recebeu informações claras sobre valores, serviços oferecidos, condições de cancelamento ou impactos financeiros da adesão.

Para o colegiado, a gravação revelou uma abordagem apressada e confusa, insuficiente para comprovar consentimento livre e esclarecido. Diante disso, o contrato foi considerado nulo, já que não ficou demonstrada a real vontade da consumidora em contratar.

A Câmara também entendeu que os descontos foram indevidos e realizados de forma consciente pela associação, sem justificativa plausível, o que autoriza a devolução em dobro dos valores retirados do benefício previdenciário, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor.

Além disso, os magistrados reconheceram que o desconto mensal em verba de natureza alimentar ultrapassa o mero aborrecimento, especialmente por atingir diretamente a subsistência de uma pessoa idosa. Por isso, foi fixada indenização por dano moral no valor de R$ 3 mil. A decisão foi unânime.

Processo nº 1001303-13.2024.8.11.0033

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso

INSS deverá ser ressarcido por benefícios decorrentes de acidentes de trabalho

A Advocacia-Geral da União (AGU) garantiu, na Justiça Federal, ressarcimento aos cofres do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) pelos valores pagos em benefícios previdenciários a vítimas e familiares de acidentes de trabalho. Nas duas ações regressivas as decisões favoráveis à autarquia consideraram negligência dos empregadores com relação à segurança do trabalho.

Em uma das ações, a AGU acionou a empresa Suzano Papel e Celulose e a Emflors Empreendimentos Florestais visando o ressarcimento das pensões concedidas a familiares de dois trabalhadores. Ambos faleceram durante o combate de incêndio florestal na propriedade da Suzano, em Cidelândia (Maranhão), no ano de 2013. O ressarcimento inclui as despesas já realizadas e aquelas vincendas decorrentes da concessão dos benefícios.

Um dos trabalhadores exercia a função de agente florestal na Suzano e o outro profissional era trabalhador florestal contratado pela Emflors. A Suzano Celulose havia contratado a Emflors para prestar serviços de implantação e manutenção de florestas de eucalipto (matéria-prima) e afins em áreas de sua propriedade.

A AGU defendeu a responsabilização da Suzano em relação a um dos réus e a culpa das duas empresas solidariamente em relação ao trabalhador florestal. Argumentou que, de acordo com laudos, foi identificado o descumprimento de normas padrão de segurança e higiene do trabalho pelas empresas.

Os procuradores federais enfatizaram ainda que houve falha no planejamento, na orientação e na fiscalização da execução da atividade pelos trabalhadores, considerando que não havia nenhum procedimento específico quanto ao combate a incêndios em áreas acidentadas e que não foram dadas instruções sobre como lidar com aquela situação. Além disso, destacaram que não houve fornecimento de equipamento de proteção individual (EPI) que poderia ter minimizado o impacto da fumaça sobre as vítimas, dando-lhes maior chance de obter uma rota de fuga.

Ao proferir a sentença, a 1ª Vara Federal Cível de Imperatriz/MA acatou os argumentos da AGU, condenando as empresas ao ressarcimento dos valores já despendidos pelo INSS, bem como a restituírem, mensalmente, os valores referentes às prestações vincendas até a cessação dos benefícios.

Negligência

Em outra ação, movida contra a Juruá Estaleiros e Navegação, a AGU pediu o ressarcimento de benefícios pagos em razão de um acidente de trabalho que vitimou fatalmente um empregado e causou lesões em outro. Na situação, que ocorreu em 2018, os funcionários sofreram o impacto de uma explosão durante a utilização de um maçarico, quando realizavam uma ordem de serviço em uma balsa-tanque. Aos familiares de um deles, foi concedida a pensão previdenciária por morte e ao outro, o auxílio-doença por acidente de trabalho.

A empresa alegava que os empregados agiram por insubordinação ao realizar o serviço sem autorização. Mas a AGU juntou Relatório de Análise do Acidente de Trabalho da Superintendência Regional do Trabalho, no qual consta negligência da empresa, inclusive lembrando que foram lavrados 20 autos de infração contra o estaleiro, sendo boa parte desses autos diretamente ligadas ao acidente.

A AGU afirmou, entre outros argumentos, que a empresa não adotou as medidas de segurança previstas e não fez a análise dos riscos nas atividades executadas no estaleiro. Enfatizou que a balsa fazia o transporte de líquidos inflamáveis, e que não foi realizada uma avaliação da atmosfera explosiva antes de ser iniciado o serviço de corte com maçarico da chapa do convés. A 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas acatou os argumentos da AGU.

Em ambas as ações, as empresas ainda podem recorrer da decisão.

O procurador federal Matheus Mendes Pinto, que atua na Equipe de Cobrança Judicial da Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região, explica que as ações regressivas acidentárias são um dos instrumentos mais importantes de proteção da saúde financeira do sistema de seguridade social e de promoção da justiça social.

“O êxito das ações regressivas do INSS demonstra que a Procuradoria Federal atua em defesa do erário, mas também como agente de transformação social, ao responsabilizar quem descumpre a lei e expõe trabalhadores a riscos indevidos, induzindo mudanças de comportamento e estimulando investimentos em prevenção, compliance trabalhista e segurança”, observa.

Processos de referência: 1000270-64.2018.4.01.3701 e 1031155-70.2022.4.01.3200

Fonte: Advocacia Geral da União

Homem é condenado por danos morais e materiais após vandalismo e agressões em espetinho

O Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros condenou um homem a indenizar um casal de comerciantes por danos materiais e morais após discussão que resultou em vandalismo e agressões em um espetinho da cidade. A sentença é do juiz Flávio Roberto Pessoa de Morais e reconhece a responsabilidade civil do réu pelos prejuízos causados.

De acordo com o processo, o caso aconteceu em maio de 2025, quando o homem, em estado de embriaguez, colidiu com uma motocicleta estacionada em frente ao estabelecimento das vítimas. Após o acidente, ele deixou o local, mas retornou minutos depois, alterado, acusando o comerciante de ter acionado a polícia e ameaçando o casal com uma faca.

Segundo os autos, o agressor passou a quebrar mesas, cadeiras, copos e pratos, além de proferir ofensas e ameaças contra o casal. A confusão provocou pânico entre os clientes e obrigou os proprietários a fecharem o estabelecimento por alguns dias. Durante o tumulto, o comerciante teve o dedo fraturado ao ser atingido por uma cadeira arremessada pelo homem.

Diante dos fatos, as vítimas apresentaram fotos, vídeos, boletim de ocorrência e orçamentos de conserto da motocicleta e dos móveis danificados, estimando o prejuízo total em R$ 18 mil. Em sua defesa, o acusado alegou que as provas não demonstravam com precisão os danos alegados e que não havia elementos suficientes para justificar o pagamento de indenização. No entanto, não negou os fatos e não apresentou testemunhas ou provas capazes de afastar sua responsabilidade.

Sentença condenatória

Ao analisar o caso, o juiz considerou que as provas documentais e testemunhais confirmaram o relato das vítimas. Conforme registrado na sentença, os depoimentos dos policiais militares que atenderam à ocorrência e de testemunha demonstraram que o motociclista, sob efeito de álcool, causou danos materiais e morais.

“O promovido não só provocou prejuízo material ao danificar a motocicleta, como também, ao retornar ao estabelecimento, xingou e ameaçou os autores, além de quebrar mesas, cadeiras e pratos, havendo indício de que o autor sofreu lesão física em meio aos fatos”, destacou o magistrado. O juiz observou, contudo, que nem todos os valores declarados foram devidamente comprovados, já que parte das despesas apresentadas não possuía notas fiscais ou consistia apenas em estimativas.

Dessa forma, com base no artigo 927 do Código Civil, que impõe o dever de reparar danos causados a terceiros, o magistrado fixou a indenização por danos materiais em R$ 7.853,97, valor considerado comprovado nos autos. Com relação aos danos morais, o magistrado Flávio Roberto não acolheu integralmente o valor solicitado, reduzindo o montante com base em critérios de proporcionalidade, razoabilidade e provas efetivamente apresentadas.

No total, o motociclista foi condenado a pagar R$ 15.853,97, sendo R$ 4 mil por danos morais para cada vítima e o restante pelos danos materiais causados. O valor determinado pelo juiz considerou parâmetros da jurisprudência e a gravidade dos fatos.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

Investigado por fraude de R$ 813 milhões via Pix segue em prisão preventiva

Um empresário acusado de integrar esquema de desvio de mais de R$ 813 milhões por meio do sistema de pagamentos instantâneos Pix teve negado pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Herman Benjamin, o pedido de revogação de sua prisão preventiva. O caso envolve a apuração de crimes como organização criminosa, furto qualificado e lavagem de dinheiro.

Segundo os autos, a prisão preventiva foi decretada no curso da investigação policial que apura o ataque cibernético contra a C&M Software, empresa que presta serviços a diversas instituições participantes do chamado arranjo Pix – conjunto de regras e procedimentos do Banco Central para viabilizar o funcionamento do sistema. 

Na denúncia, o Ministério Público apontou que os criminosos invadiram o sistema da C&M Software e, passando-se por pessoas jurídicas, efetivaram mais de 400 transferências Pix fraudulentas, bem como realizaram a troca dos valores por criptomoedas, com o objetivo de dificultar o rastreamento dos ativos. 

O empresário investigado foi localizado e preso na Argentina, tendo sido posteriormente transferido ao Brasil, onde está preso em penitenciária em São Paulo.

Defesa alegou falta de requisitos legais para a prisão preventiva

O primeiro pedido de habeas corpus foi impetrado no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), com indeferimento da liminar pelo relator. O mérito do habeas corpus ainda não foi analisado pelo colegiado do tribunal estadual.

No novo habeas corpus – desta vez dirigido ao STJ –, a defesa alegou falta de fundamentação concreta da decisão que manteve a custódia, sustentando que não estariam presentes os requisitos legais da prisão preventiva. Argumentou, ainda, que os fatos investigados não envolveriam violência ou grave ameaça, que o investigado possui condições pessoais favoráveis e que seriam suficientes medidas cautelares alternativas, como restrições de deslocamento e monitoramento eletrônico.

Ao analisar o caso, o ministro Herman Benjamin destacou que o STJ, salvo situações excepcionais, não pode examinar habeas corpus contra decisão que apenas indefere liminar no tribunal de origem, quando o mérito ainda não foi julgado. Segundo o presidente da corte, aplica-se ao caso o entendimento consolidado na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, que impede a análise do pedido nessa fase processual.

O ministro também considerou que não foi identificada flagrante ilegalidade ou situação excepcional que autorizasse a superação desse entendimento. Com isso, ponderou que a intervenção do STJ seria prematura, sendo necessário aguardar o esgotamento da análise pelo TJSP, razão pela qual o habeas corpus foi indeferido liminarmente.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): HC 1064588

Fonte: Superior Tribunal de Justiça