Indicação de Monteiro Lobato para escolas públicas não violou normas antirracistas, decide Primeira Seção

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu, por unanimidade, que o Conselho Nacional de Educação (CNE) não infringiu normas nem contrariou as políticas de combate ao racismo ao recomendar que escolas públicas adotassem, em 2011, alguns livros de Monteiro Lobato.

Naquele ano, uma associação privada e um cidadão impetraram mandado de segurança para questionar a indicação dos livros como leitura obrigatória em escolas públicas, ao argumento de que conteriam expressões racistas.

O caso começou a tramitar no Supremo Tribunal Federal (STF), mas foi remetido ao STJ, ao qual cabe analisar mandado de segurança contra ato praticado pelo ministro da Educação – no caso, a homologação de um parecer do CNE.

Ausência de comprovação de prejuízo direto

O ministro Gurgel de Faria, relator do mandado de segurança na Primeira Seção do STJ, considerou que não foi demonstrado como o cidadão autor da ação teria sua esfera jurídica atingida pelo Parecer CNE/CEB 6/2011, que orientou sobre a presença de estereótipos raciais na literatura.

Quanto à associação, o ministro também ressaltou a ausência de comprovação de qualquer prejuízo direto aos seus associados, ficando caracterizado, assim, o uso inadequado do mandado de segurança.

“Não há nem causa de pedir capaz de esclarecer que direito subjetivo foi afetado com o suposto ato ilegal, o que, evidentemente, esmorece por completo a pretensão veiculada no remédio heroico”, disse.

Eventual incompetência foi corrigida pela homologação do ministro da Educação

O magistrado observou que, em tese, a associação poderia empregar o mandado de segurança coletivo na defesa de interesses difusos, como a promoção de políticas antirracistas. Contudo, mesmo sob essa perspectiva, o relator apontou que a ação não seria viável.

De acordo com Gurgel de Faria, a petição inicial se baseou em dois fundamentos: a alegada incompetência do agente que iniciou a revisão do documento que culminou no Parecer CNE/CEB 6/2011 e a suposta ilegalidade do ato, por admitir material didático que violaria normas brasileiras e internacionais sobre racismo.

O relator, porém, afirmou que a homologação pelo então ministro da Educação afastou qualquer irregularidade formal. Além disso, para Gurgel de Faria, os documentos apresentados não demonstraram que o ato tenha infringido normas sobre o combate ao racismo.

Parecer reafirma diretrizes voltadas à educação antirracista

O ministro enfatizou que o Parecer CNE/CEB 6/2011 reafirma diretrizes voltadas à educação antirracista, alinhadas à Constituição Federal e a tratados internacionais ratificados pelo Brasil, orientando sistemas de ensino e educadores a promoverem uma leitura crítica de obras literárias com potenciais estereótipos raciais, sem vetar a sua circulação, mas assegurando o direito à não discriminação.

“A simples leitura do conteúdo do ato impugnado deixa evidente que houve completa preocupação do poder público com a questão étnico-racial. Se, por um lado, reconheceu a importância histórico-literária da obra ficcional de Monteiro Lobato, por outro lado, orientou que o emprego daquela obra e de outras fosse operado de acordo com uma política de educação antirracista, política essa que deverá se desenvolver via os profissionais da educação, e não por meio do Judiciário”, concluiu o relator ao denegar a segurança.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): MS 27818

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Ciclista idoso acidentado em buraco na via pública será indenizado pelo Município em R$ 15 mil

O Judiciário estadual concedeu a um idoso, vítima de acidente de bicicleta por conta de um buraco na rua, o direito de ser indenizado pelo Município do Crato. O caso foi julgado pela 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), sob relatoria do desembargador José Tarcílio Souza da Silva.

De acordo com os autos, em março de 2020, o idoso trafegava de bicicleta quando sofreu o acidente em decorrência de um buraco na pista. O episódio o deixou com sequelas na clavícula, além de ter causado lesões como abscesso no joelho, edema no membro inferior esquerdo e diversas escoriações. Sentindo-se prejudicado, ele procurou a Justiça para requerer indenização por danos morais.

Na contestação, o Município sustentou não ser o responsável pelo acidente, que teria acontecido por culpa exclusiva da vítima. Disse ainda que não havia comprovação de que o problema tenha realmente acontecido no local indicado.

Ao avaliar o caso, a 1ª Vara Cível da Comarca do Crato entendeu que o Município foi omisso por não ter mantido a devida conservação e sinalização da via pública, por isso, fixou a indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil.

Insatisfeito com a decisão, o ente público apelou no TJCE (nº 0052825-59.2020.8.06.0071) reforçando que as provas apresentadas não eram suficientes para demonstrar a relação entre o dano e a alegada omissão da administração municipal. Afirmou que o idoso estava em alta velocidade na bicicleta, contrariando as normas de trânsito e o dever geral de cuidado.

No último dia 25 de novembro, a 1ª Câmara de Direito Público decidiu manter a sentença inalterada, ressaltando que o dano e o nexo de causalidade foram devidamente comprovados durante o processo. “O idoso trafegava em sua bicicleta e caiu em um buraco lá existente que estava coberto pela água da chuva, ou seja, imperceptível, vindo a cair e sofrer várias escoriações pelo corpo, com sério comprometimento do joelho esquerdo. A situação enfrentada em razão da conduta negligente do ente público ultrapassou o mero dissabor. O impacto sofrido acabou por colocar em risco a integridade física da vítima”, pontuou o relator.

O colegiado é formado pelos desembargadores Fernando Luiz Ximenes Rocha, Durval Aires Filho, Inácio de Alencar Cortez Neto, Lisete de Sousa Gadelha (Presidente) e José Tarcílio Souza da Silva. Na data, foram julgados 233 processos.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Ceará

Consumidora que sofreu acidente em evento deve ser indenizada

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou a Public – Eventos Corporativos a indenizar uma consumidora que sofreu uma queda após tropeçar em uma tampa de concreto. O colegiado concluiu que houve falha na promoção da segurança.

Narra a autora que estava em um evento organizado pela ré quando tropeçou em uma tampa de concreto, o que provocou uma queda. Informa que o piso estava desnivelado e que não havia sinalização no local. Ela conta que, no momento, recebeu os primeiros atendimentos de brigadistas e da equipe médica. Em uma consulta posterior, no entanto, foram identificadas uma fratura e a necessidade de cirurgia. Pede para ser indenizada.

Decisão do Juizado Especial Cível do Guará concluiu que “a gravidade da lesão sofrida pela demandante restou fartamente demonstrada pelas imagens e laudos” e condenou a ré. A Public recorreu sob o argumento de que não houve falha na prestação do serviço e que o local estava sinalizado. Defende que o acidente pode ter ocorrido pela falta de atenção da consumidora.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que as provas do processo “demonstram de maneira clara a falha na promoção da segurança do consumidor usuário de seus serviços”. No caso, segundo o colegiado, a autora deve ser indenizada pelos danos sofridos.

“O bloco de concreto, pelo seu tamanho e cor, não era facilmente visível, especialmente em meio ao fluxo de pessoas. Além disso, o bloco encontrava-se no meio da via de passagem, onde o tráfego de pessoas era intenso, configurando uma situação de risco. Extrai-se, ainda, que o acidente poderia ser evitado pela recorrente, se houvesse sinalização adequada do desnível”, pontuou.

Quanto aos prejuízos sofridos, a Turma esclareceu que a autora comprovou os gastos com despesas médicas e tratamentos em razão da queda. O colegiado registrou também que, além da fratura, autora foi submetida a procedimento cirúrgico e ficou afastada do trabalho por 60 dias.

“Não há dúvidas quanto ao impacto psicológico decorrente do acidente, suficiente para abalar os direitos de personalidade da recorrida. Ademais, considerando-se as peculiaridades do caso concreto, especialmente a gravidade e sequelas decorrentes das lesões sofridas, verifica-se que houve acerto na fixação do quantum indenizatório, amoldando-se aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade para indenizar o sofrimento, a dor, e ofensa à honra”, disse.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a Public – Eventos Corporativos ao pagamento de R$ 1.685,94, a título de dano material, e de R$ 8.000,00, por dano moral.

A decisão foi unânime.

Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo: 0703276-47.2024.8.07.0014

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal

Mulher será indenizada por cobrança de dívida em ambiente de trabalho

A Service Premium Recuperadora de Créditos Ltda e a Personalcob Serviços Financeiros Ltda  foram condenadas a indenizar uma mulher por realizar cobranças de dívidas por meio de seu chefe. A decisão é do 4º Juizado Especial Cível de Brasília e cabe recurso.

De acordo com o processo, as rés realizavam cobrança à autora, que eram direcionadas ao seu chefe. Nesse sentido embora a devedora já houvesse solicitado alteração de contato telefônico para cobranças, as empresas insistiram em cobrá-la, por meio de seu superior hierárquico.

Na decisão, a Juíza explica que a conduta das rés em realizar cobranças à autora por meio do chefe, além de configurar falha na prestação dos serviços, demonstra também abuso de direito. Para a magistrada, isso coloca a autora em situação vexatória no seu ambiente de trabalho. Portanto, “[…]tenho que restou configurada a ocorrência de dano moral indenizável, porquanto, os fatos narrados na inicial ultrapassam sobremaneira a esfera do mero aborrecimento”.

Dessa forma, a sentença determinou às rés que deixem de efetuar cobrança no número de telefone informado pela autora, além do pagamento de R$ 5 mil, a título de danos morais.

Acesse o PJe1 e saiba mais sobre o processo:  0770889-78.2024.8.07.0016

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal

Câncer de mama: mulher que teve contrato de saúde cancelado durante tratamento será indenizada

A Amil Assistência Médica Internacional S/A e Qualicorp Administradora de Benefícios S/A foram condenadas a indenizar uma mulher por rescisão unilateral de contrato durante tratamento de câncer de mama. A decisão da 6ª Tuma Cível confirmou a decisão da 1ª instância que determinou a manutenção do vínculo com a autora até o fim de seu tratamento.

De acordo com o processo, as partes estavam vinculadas por um contrato de plano de saúde, contudo a autora foi comunicada sobre cancelamento unilateral do plano. A mulher conta que foi diagnosticada com câncer de mama e que a manutenção do plano de saúde é essencial para evitar a progressão da doença.

Na apelação, a Qualicorp Administradora de Benefícios afirma que a responsabilidade pelo cancelamento é exclusivamente da operadora do plano. Sustenta que não praticou ato ilícito e que a rescisão contratual baseada em normas regulatória não gera danos morais.

A Amil Assistência Médica Internacional, por sua vez, alega que a autora foi devidamente informada a respeito das cláusulas contratuais, inclusive no que se refere à possibilidade de rescisão unilateral. Defende que foi observado prazo de 60 dias antes de efetivar a rescisão e que é indevida a intervenção do Poder Judiciário na livre negociação entre as partes.

Na decisão, a Justiça do DF menciona o julgado do STJ que firmou a tese de que a operadora de saúde, mesmo depois de rescindir contrato, deve assegurar continuidade da assistência ao beneficiário que estiver em tratamento até que ele receba alta, desde que ele arque com a mensalidade. A Turma Cível pontua que as rés não observaram os requisitos legais para a rescisão contratual e que o cancelamento irregular da cobertura de saúde resultou em aumento de risco à saúde da autora, o que caracteriza violação dos seus direitos de personalidade.

Portanto, para a Desembargadora relatora, “configurada a falha na prestação do serviço e o dano moral dele decorrente, impõe-se a responsabilização solidária das rés pela respectiva reparação”, decidiu. Assim, as rés deverão desembolsar a quantia de R$ 10 mil, a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal

Menos de três meses após crimes, homem é condenado a mais de 15 anos de prisão por estupro de vulnerável e produção de vídeos ilícitos

A Justiça do Ceará, por meio da Vara Única da Comarca de Amontada, condenou um homem a 15 anos, dez meses e dez dias de reclusão, além de onze dias-multa, pelos crimes de estupro de vulnerável e produção de vídeos ilícitos envolvendo uma menina de 11 anos. Conforme a decisão, proferida menos de três meses após o início do processo, ele deverá cumprir pena em regime fechado.

De acordo com a denúncia apresentada pelo Ministério Público do Ceará (MPCE), o crime ocorreu em setembro de 2024. Na ocasião, o homem atraiu a menina para um local isolado, onde praticou o abuso sexual. Além disso, o réu gravou imagens dos atos criminosos no celular da vítima. A mãe percebeu e procurou a polícia. Os vídeos foram determinantes para a formalização da denúncia, tendo resultado em grave impacto emocional e psicológico à criança, que precisou de acompanhamento especializado.

Durante o processo, a defesa do réu argumentou a ausência de provas suficientes para a condenação. Alegou que as gravações encontradas não seriam autênticas e poderiam ter sido manipuladas. Também afirmou que a identificação da menina nas imagens não era clara, o que, segundo a defesa, inviabilizaria a responsabilização criminal.

No entanto, os depoimentos de testemunhas e os laudos periciais comprovaram a autenticidade dos vídeos e confirmaram a identificação da vítima, elementos que foram cruciais para a decisão condenatória.

Ao julgar o processo, no último dia 12 de dezembro, o juiz Valdir Vieira Júnior destacou que “o presente feito ilustra a importância da atuação célere do Sistema de Justiça, especialmente em casos que envolvem violência sexual contra crianças e adolescentes. A resposta firme e tempestiva contribui para a reparação moral da vítima e para a dissuasão de condutas criminosas semelhantes”.

Sobre a celeridade para o julgamento, o magistrado ressaltou “a importância de uma atuação integrada entre o Ministério Público, o Poder Judiciário e as forças de segurança pública para garantir justiça, proteção e acolhimento às vítimas”. Além da pena de reclusão, o magistrado determinou a inclusão do nome do réu no Cadastro Nacional de Condenados por Crimes Sexuais contra Crianças e Adolescentes, medida que reforça o controle e a fiscalização de pessoas condenadas por esse tipo de crime.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Ceará

Caixa é condenada a indenizar idosa que teve 120 mil reais sacados de forma fraudulenta de sua conta

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação de uma idosa contra a Caixa Econômica Federal (Caixa) que teve R$ 120 mil reais transferidos de forma indevida da sua conta por terceiros. Além da indenização, a Caixa deve pagar R$ 10 mil reais por danos morais.

Consta nos autos do processo que foram realizados cerca de 161 saques em 3 meses (quase 2 saques por dia), na conta poupança da apelante em agências que destoavam claramente da localização da cliente.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Pablo Zuniga Dourado destacou que “não há evidências de falha na prestação do serviço pela demandada (Caixa), pois a ocorrência de saques fraudulentos derivaram do uso de cartão e senha da autora daí inexistente desídia ou responsabilidade da ré.”

Entretanto, o magistrado destacou que não pode ser descartada o fato de que na data dos saques a apelante tinha cerca de 73 anos de idade, ou seja, a recorrente (consumidora) era pessoa idosa, razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável.

Além disso, o desembargador ainda citou que “a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira.”

Desta forma foi fixado pela turma o valor básico de indenização (considerando-se o que vem sendo ditado pela jurisprudência para situações de lesão ao mesmo bem jurídico considerado), além de R$ 10 mil reais em dano morais.

Com isso, a turma?por unanimidade deu provimento à apelação nos termos do voto do relator.

Processo: 0023250-66.2015.4.01.3300

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Juiz aplica Protocolo de Perspectiva de Gênero em caso de maus-tratos a idosa

O juiz Manuel Maria Antunes de Melo, titular da 12ª Vara Cível de João Pessoa, deferiu tutela de urgência em favor de uma idosa que relatou ter sido vítima de maus-tratos por parte de parentes. O magistrado aplicou em sua decisão o Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero aprovado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

No caso em questão, a autora da ação denunciou ter sido submetida a maus-tratos, culminando em sua internação em uma casa de repouso, enquanto os supostos agressores usufruíam de seu patrimônio, incluindo bens móveis e imóveis, além de recursos financeiros e transferências de sua aposentadoria.

A fundamentação judicial destacou a relevância do Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero, que visa garantir uma abordagem cuidadosa e contextualizada em casos que envolvem pessoas em situação de vulnerabilidade, como idosos.

“No caso dos autos, depreende-se, prima facie, que os requeridos acham-se na posse dos bens móveis e imóveis da parte autora, enquanto esta se acha em uma casa de repouso, portanto, destituída de seu bem mais precioso – o aconchego do lar – enquanto seus agressores desfrutam de suas comodidades, numa situação inaceitável sob todos os aspectos”, afirmou o magistrado.

O juiz ressaltou que, sob “os cuidados” dos réus, a autora apresentava condições de saúde deterioradas, sinais de agressões e magreza excessiva, além dos indícios de apropriação indevida de seus rendimentos, confirmadas em inquérito policial, com total desequilíbrio em suas finanças. “Portanto, a parte autora deve ser protegida de seus algozes, não devendo aguardar a dilapidação de seu patrimônio para que sejam adotadas as medidas a que a autora faz jus, como direito fundamental à proteção integral, de natureza constitucional”, pontuou.

Diante da gravidade da situação e da possibilidade de danos irreparáveis, o magistrado determinou a reintegração imediata da idosa à posse de seu imóvel, garantindo o direito de permanência no local com todos os bens móveis, documentos e objetos pessoais. Os réus, por sua vez, foram desapossados ??do imóvel, podendo levar apenas seus pertences pessoais.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Paraíba

Condenado homem que aplicou golpe do falso intermediário e causou prejuízo de R$ 21 mil

O titular da 3ª Vara Criminal de Águas Lindas de Goiás, juiz Rafael Francisco Simões Cabral, em audiência virtual de instrução e julgamento realizada nesta segunda-feira (9), condenou Charles Adan Rosa de Andrade a cinco anos e seis meses de reclusão, em regime fechado, por estelionato eletrônico. Condenou o réu também ao pagamento de 191 dias-multa e a indenizar a vítima do golpe, João Rosa da Silva, em R$ 21 mil por danos materiais e em R$ 5 mil por danos morais. O réu afirmou, na audiência, que não recorrerá da condenação.

De acordo com denúncia do Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), Charles Adan praticou o chamado “golpe do falso intermediário”, ao clonar o anúncio de venda de um veículo Toyota Corolla 2011/2012 em uma plataforma de marketplace. Ao ver o anúncio, João Rosa da Silva procurou o contato do anúncio, identificado como José Carlos, que na verdade era Charles, e após negociações, pagou-lhe, via pix, em 29 de fevereiro de 2024, o valor de R$ 21 mil pela aquisição do carro, enviando-lhe o comprovante da transferência pelo whatsapp. Contudo, após isso, a vítima não conseguiu mais entrar em contato com o réu tampouco tomar posse do veículo que acreditava ter comprado.

Durante as investigações, foi realizada busca domiciliar na residência do réu e obtida a quebra de sigilo de seu falso perfil do WhatsApp, bem como e-mail, chip do celular e demais instrumentos eletrônicos usados para a prática do crime, o que permitiu a identificação de Charles Adan como autor do estelionato eletrônico.

Ao analisar o caso, Rafael Francisco Simões Cabral observou que várias provas contidas no processo, como inquérito policial, relatório de investigação, termo de declarações, termo de representação, provas testemunhais e a própria confissão do réu demonstram claramente a prática do crime. O juiz considerou também que Charles é reincidente na aplicação do “golpe do falso intermediário”, tendo inclusive duas condenações anteriores pela mesma prática.

Ao dosar a pena, o magistrado aplicou a atenuante da confissão mas, por outro lado, rejeitou pleito da defesa para que o Charles Adan fosse eximido de indenizar a vítima pelos danos causados, pelo fato de não ter recursos para tanto. Como salientou Rafael Francisco Simões na sentença, houve um prejuízo patrimonial muito grave à vítima, cuja renda mensal é inferior a R$ 3 mil, valor sete vezes inferior àquele pelo qual pagou pela suposta aquisição do veículo.

“Embora o réu tenha dito, em interrogatório, que não ficou com o lucro do golpe, entendo que causou prejuízo material de R$ 21 mil à vítima, comprovado nos autos”, frisou o juiz, ao fixar os valores de indenização por danos materiais e morais.

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás

Dispensa de servidora gestante de função comissionada acarreta indenização

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença que negou o mandado de segurança impetrado por uma servidora que objetivava receber o valor da Função Comissionada, Código FC-02, até o término da sua licença-maternidade ou até o período de 5 meses após o parto. Alega a apelante que foi surpreendida pela sua dispensa da função de confiança, mesmo estando grávida, sob fundamento de que fora aprovada em concurso de remoção.

O relator, desembargador federal Euler de Almeida Silva Júnior, ressaltou que o período em que a servidora se encontrar gestante é protegido pela Constituição Federal de forma a conceder amparo ao nascituro e à maternidade.

Segundo o magistrado, a jurisprudência é no sentido de que a servidora grávida possui direito subjetivo à estabilidade provisória “independentemente da comunicação do seu estado gravídico à sua entidade funcional empregadora”. Assim, a dispensa do cargo em comissão ou da função comissionada acarreta indenização referente ao valor da função ocupada sob pena de ofensa ao princípio de proteção à maternidade.

A justificativa de que a perda da função de confiança só se efetivou com a remoção da servidora que participou, voluntariamente, de concurso interno de remoção não se justifica, porque há interesse direto da Administração Pública em realocar a força de trabalho entre os cargos vagos na entidade funcional ou instituição, concluiu o relator.

Nesses termos, o Colegiado deu provimento à apelação para conceder a segurança à parte impetrante de forma a determinar à União Federal que proceda ao pagamento retroativo do valor da FC-02, função indevidamente excluída da remuneração da servidora.

Processo: 0052448-18.2010.401.3400

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região