Light e Allianz Seguro são condenadas a pagarem indenização de mais de R$ 100 mil por explosão de bueiro

O juízo da 19ª Vara Cível da Capital condenou a Light e a Allianz Seguros a pagarem, solidariamente, indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil a Alfredo Carlos da Luz Neto, vítima de explosão de um bueiro da concessionária, em frente ao restaurante Refeitório, na Lapa, onde se encontrava. As duas empresas também deverão indenizar a vítima no valor de R$ 50 mil por danos estéticos e, ainda, custear o tratamento médico dermatológico e os tratamentos psiquiátrico e psicológico.

Segundo relato da vítima, a explosão ocorreu no início da madrugada do dia 25 de setembro de 2016, cerca de uma hora após uma equipe da concessionária de energia elétrica ter realizado reparos na estação de distribuição subterrânea existente no local. Alfredo estava acompanhado da amiga Aline, também vítima da explosão. Ela, porém, não resistiu aos ferimentos, morrendo um mês depois.

Ele foi socorrido por pessoas que passavam pelo local e levado ao Hospital Copa D’Or, onde foi diagnosticado com queimaduras de 1°, 2° e 3° graus. Alfredo foi submetido a tratamento clínico e cirúrgico, obtendo alta hospitalar quase um mês após o ocorrido. A gravidade das lesões desencadeou quadro depressivo e, por isso, precisa, até hoje, de tratamento psicológico, além de ter dificuldades de locomoção e limitações à exposição ao sol. 

A Light e Allians também foram condenadas a pagarem a quantia de R$ 12.981,99, referente à diferença salarial entre o benefício previdenciário e o salário que Alfredo recebia na época do ocorrido.

Tratamentos físicos e psicológicos

Na decisão, a juíza Renata Gomes Casanova de Oliveira e Castro destacou que a vítima necessita, até hoje, de tratamentos físicos e psicológicos essenciais a seu pleno restabelecimento.

“Nessa toada, a fixação do valor da compensação deve atender aos critérios da razoabilidade, proporcionalidade e adequação, tendo em conta as circunstâncias que envolveram o fato, inclusive as lesões sofridas, as condições econômico-financeiras da parte ofensora, assim como o grau da ofensa moral e a preocupação de não permitir que a condenação passe despercebida, consistindo, destarte, no necessário efeito pedagógico de evitar futuros e análogos fatos. Portanto, à luz dos parâmetros expostos, entendo ser compatível com a reprovação necessária acerca da conduta da concessionária a gravidade do dano sofrido pelo autor, o valor de R$ 100 mil”.

A magistrada também considerou as provas dos autos constatando as diversas marcas existentes no corpo da vítima, mais precisamente nas duas mãos, no braço direito e na coxa esquerda, sendo modificações de média a alta relevância estética, entendendo ser necessária a compensação pelos danos.

“As lesões sofridas pelo autor são aparentes e as sequelas são consideráveis, não se tratando, portanto, de um dano transitório ou de pequena extensão. Pelo contrário, houve modificações permanentes das características físicas originais do indivíduo, de caráter definitivo e irreversível. Isso porque o tratamento dermatológico ora deferido terá a função de atenuá-los, mas jamais revertê-los(…) .Diante da extensão do dano estético produzido e do princípio da razoabilidade, fixo o montante compensatório em R$ 50 mil”.

Processo nº: 0199677-42.2019.8.19.0001

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

Lesão por arma de fogo de policial em BH gera indenização às vítimas

O Estado de Minas Gerais foi condenado a indenizar uma adolescente e a mãe dela, por danos físicos e psicológicos, devido ao disparo da arma de fogo de um policial que atingiu a perna da menina. A decisão da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reforma, em parte, sentença da Comarca de Belo Horizonte e aumenta o valor da indenização.

Em maio de 2019, a jovem, então com 11 anos, ia à padaria com a mãe, no Aglomerado da Serra, em Belo Horizonte, quando foi atingida na perna por um tiro disparado por um cabo da Polícia Militar de Minas Gerais (PMMG). Documentos no processo apontam que ele atirou quando desceu de uma viatura para perseguir um suspeito.

A vítima foi socorrida e levada ao pronto-socorro do Hospital João XXIII, no Centro de BH, com perfuração e fratura na perna. A menina permaneceu internada por 15 dias.

“Legítima defesa”

Mãe e filha ingressaram com ação na Justiça solicitando reparação por danos morais, estéticos, materiais e pensão alimentícia. Conforme testemunhas e documentos, a adolescente precisou se afastar da escola e da prática de vôlei, e quando recebeu alta precisou usar uma “gaiola” na perna, além de muletas. Ela também recebeu cuidados de terapeutas e fisioterapeutas e precisaria de cirurgia plástica para suavizar a cicatriz.

O Estado de Minas Gerais contestou os pedidos afirmando que o policial agiu em “legítima defesa e no estrito cumprimento do dever legal” e que não havia “comprovação dos danos”.

Em 1ª Instância, a juíza Rosimere das Graças do Couto, da 3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte, decidiu pelo provimento parcial dos pedidos e determinou que o Estado de Minas Gerais pagasse R$ 35 mil em danos morais à jovem e R$ 15 mil à mãe, além de R$ 20 mil por danos estéticos.

“Devido cuidado”

As partes recorreram. Em análise da apelação na 5ª Câmara Cível, a relatora, desembargadora Áurea Brasil, votou para reformar a sentença e aumentar o valor dos danos morais para R$ 70 mil em relação à garota e R$ 50 mil para a mãe. Os danos estéticos foram reduzidos para R$ 10 mil.

No recurso, o Estado alegou que o processo administrativo disciplinar foi arquivado por não mostrar irregularidades na conduta do policial, “não sendo possível concluir que agiu com excesso ou abuso”.

A magistrada, no entanto, observou que o policial “não agiu com o devido cuidado, haja vista que efetuou disparos de arma de fogo em via pública movimentada, em um sábado à noite”.

“Resta patente a ocorrência de danos morais haja vista que as autoras sofreram violência policial injustificada, tendo a menor sido alvejada na perna e sua genitora passado por momentos de medo e angústia ao testemunhar sua filha sendo vítima de disparo de arma de fogo”, argumentou a desembargadora Áurea Brasil.

Ao aumentar o valor dos danos morais, a relatora considerou a “hipervulnerabilidade da vítima”, que era menor de idade, “hipossuficiente financeira e reside em área periférica”.

“É preciso considerar que se trata de violência grave, praticada por uma autoridade pública, cuja atuação não se pautou na precaução que se espera em local público. Não se pode ignorar as consequências psicológicas da violência na vida da menor, que não se resumem apenas ao medo sofrido no momento do incidente, mas também ao trauma e à permanente sensação de insegurança.”

O desembargador Luís Carlos Gambogi e o juiz convocado Marcelo Paulo Salgado votaram de acordo com a relatora.

O acórdão tramita sob o nº 1.0000.20.059357-2/002

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Mantida condenação de posto de combustível e lava a jato por acidente com cliente

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) confirmou a condenação solidária de um posto de combustível e de uma empresa de lavagem de veículos ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes a uma cliente que se acidentou nas dependências do estabelecimento.

A consumidora caiu em uma grade de ventilação localizada na área do posto de combustível, que estava locada à empresa de lava a jato, no dia 7 de março de 2024. Em decorrência do acidente, a vítima fraturou a perna esquerda e ficou afastada do trabalho por 44 dias. As lesões foram comprovadas por meio de atestados médicos e pelo comunicado de decisão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

O posto de combustível alegou não ter responsabilidade pelo acidente, pois o local onde ocorreu a queda estava locado à empresa responsável pela lavagem de veículos. A réu, por sua vez, sustentou que a área era de responsabilidade exclusiva do posto. Ambas as empresas argumentaram que houve culpa exclusiva da vítima, que teria transitado por local inadequado, assumindo os riscos de sua conduta.

O colegiado rejeitou os argumentos de defesa e manteve a responsabilidade solidária entre as empresas. Segundo o relator, “embora o serviço de lavagem de veículos seja formalmente explorado por terceiro, o posto de combustíveis aufere benefícios diretos da atividade, integrando a cadeia de fornecimento”. Os desembargadores destacaram que a configuração do estabelecimento não apresentava sinalização adequada para pedestres, nem área específica para circulação de pessoas.

A decisão reconheceu que se trata de relação de consumo, na qual a responsabilidade do fornecedor é objetiva, conforme o Código de Defesa do Consumidor. O Tribunal constatou que a consumidora teve acesso livre à área onde se encontrava a grade de ventilação, sem qualquer sinalização ou advertência que indicasse risco iminente ou restrição de circulação, o que levou à legítima expectativa de que o local estaria em boas condições para suporte do tráfego de pessoas.

As empresas foram condenadas ao pagamento de R$ 414,03 por danos materiais, referentes a despesas com medicamentos e imobilizador, R$ 8 mil por danos morais e R$ 6.185,96 a título de lucros cessantes. Do valor dos lucros cessantes foi descontada a quantia recebida pela vítima como benefício previdenciário, para evitar enriquecimento sem causa. O valor do dano moral foi considerado adequado pelos desembargadores, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a extensão do dano e o caráter punitivo-pedagógico da condenação.

A decisão foi unânime.

Acesse o PJe 2 e saiba mais sobre o processo: 0711468-08.2024.8.07.0001

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal

Condomínio é condenado a indenizar coletor de lixo por perfuração com agulha

A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a responsabilidade de um condomínio de Varginha, no Sul do Estado, pela perfuração sofrida por um coletor de lixo com uma agulha descartada irregularmente. Em decisão de 2ª Instância, o condomínio foi condenado a pagar R$ 7 mil por danos morais.

A ação judicial foi movida por um coletor de lixo que teve o polegar perfurado por uma agulha de seringa descartada indevidamente em agosto de 2023.O trabalhador foi hospitalizado e precisou tomar diversos medicamentos, inclusive para prevenção de HIV (Vírus da Imunodeficiência Humana). Por conta dos transtornos e do abalo psicológico, ele buscou na justiça a indenização por danos morais.

Luvas de proteção

O condomínio alegou que o local de descarte de lixo era acessível a qualquer pessoa, não apenas a moradores, e que o coletor de lixo não estaria usando o equipamento de proteção individual (EPI) adequado. Argumentou ainda que o acidente não teria causado abalo psicológico, já que o funcionário voltou a trabalhar dois dias depois.

Esses argumentos não convenceram a 1ª Vara Cível da Comarca de Varginha, que condenou o condomínio a pagar R$ 15 mil em indenização por danos morais. Insatisfeito com a decisão, a parte ré entrou com recurso solicitando a reforma da sentença.

Fiscalização

Na 2ª Instância, o relator, juiz convocado Christian Gomes Lima, destacou que a responsabilidade do condomínio é patente por falha na organização e fiscalização do descarte de lixo.

Ele ressaltou que o acidente foi comprovado por documentos médicos e imagens e que o condomínio já havia sido notificado pela prefeitura por irregularidades semelhantes.

O relator não aceitou as alegações da defesa. Sobre a falta de uso de equipamento de proteção, argumentou que o trabalhador usava luvas plásticas e que o descarte de material perfurocortante em ponto inadequado é uma atitude ilícita. Em relação à possibilidade de terceiros terem feito o descarte, o relator afirmou que isso não afasta a responsabilidade do condomínio, que deveria manter o compartimento de lixo trancado.

A decisão ressaltou que a situação vivenciada pelo trabalhador, incluindo o risco de contágio de doenças graves e a necessidade de tomar medicamentos por um mês, ultrapassa um mero aborrecimento: é “inequívoca a violação à sua integridade física e psíquica”, apontou o relator.

No entanto, o valor da indenização foi reduzido de R$ 15 mil para R$ 7 mil com o entendimento de que a quantia deve corresponder aos padrões das decisões de 2ª Instância.

Os desembargadores Fernando Lins e Lílian Maciel acompanharam o voto do relator.

O processo tramita sob o nº 1.0000.25.068510-4/001.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Motorista que atropelou grupo de seis amigos é condenado a 13 anos

O Conselho de Sentença do Tribunal do Júri da comarca da Capital condenou nesta quinta-feira, 4 de setembro, um motorista à pena de 13 anos e seis meses de reclusão, em regime fechado, e sete meses de detenção em regime aberto, por seis tentativas de homicídio duplamente qualificadas. O homem também foi condenado por adulterar sinal identificador de veículo e por dirigir sob o efeito de álcool. Os crimes ocorreram no dia 20 de junho de 2019, às 3h45 da madrugada, na avenida Beira-Mar Norte, em Florianópolis.

O magistrado negou ao réu o direito de recorrer em liberdade. Por conta da condenação, o juízo da Vara do Tribunal do Júri da comarca da Capital determinou a expedição do mandado de prisão. Cabe recurso da sentença ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC).

A denúncia apontou que, na saída de uma casa noturna, o réu e um amigo entraram em vias de fato com outros dois homens, que integravam um grupo de seis amigos. Inconformado com a situação, o acusado foi até seu veículo, retirou uma das placas e posicionou o carro com o objetivo de atropelar o grupo de amigos, formado por homens e mulheres. Ele atropelou e feriu algumas das vítimas, para na sequência fugir do local do crime sem prestar socorro. Seu veículo foi localizado minutos depois, abandonado em um morro da região (Autos n. 0010055-34.2019.8.24.0023).

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Município de Ilhabela deve se abster de promover ou financiar eventos religiosos

A 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara de Ilhabela que determinou que o Município se abstenha de promover ou financiar eventos de caráter religioso, sob pena de multa de R$ 50 mil por dia de ato. O ex-prefeito da cidade foi condenado a ressarcir os cofres públicos em R$ 409,5 mil, nos termos da sentença proferida pelo juiz Matheus Amstalden Valarini. Segundo os autos, o Município de Ilhabela, sob o comando do requerido, promoveu, organizou e financiou, com recursos públicos, evento cultural evangélico.

Para o relator do recurso, desembargador Ricardo Anafe, no caso dos autos, é evidente a instrumentalização do aparato municipal para promoção de culto a crença religiosa específica, em afronta ao disposto no artigo 19, inciso I, da Constituição Federal. “O preceito constitucional em questão veda expressamente à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios subvencionar cultos religiosos ou manter com suas entidades relações de dependência ou aliança, ressalvada a colaboração de interesse público. Tal vedação consubstancia o núcleo essencial do princípio da laicidade estatal”, escreveu.

O magistrado salientou que, neste contexto, eventual apoio logístico – como fornecimento de segurança, limpeza urbana ou fiscalização – é compatível com a garantia constitucional à liberdade de crença, “ao passo que o financiamento direto de atividades litúrgicas ou proselitistas, mediante aporte de recursos públicos, não se coaduna com o interesse público primário ou com a laicidade do Estado”. “Comprovado o dispêndio indevido de recursos públicos para a realização de evento proselitista, impõe-se o reconhecimento da ilicitude da conduta e a consequente condenação do agente público ao ressarcimento do erário”, concluiu.

Os desembargadores Borelli Thomaz e Flora Maria Nesi Tossi Silva completaram a turma julgadora. A votação foi unânime.

Apelação nº 1001412-57.2018.8.26.0247

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

 Justiça determina condenação de proprietário rural por incêndio em plantação vizinha

Um proprietário rural foi condenado a indenizar vizinho por danos materiais e morais causados por incêndio que se propagou entre imóveis no Lago Oeste. A decisão é da 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).  O autor da ação é agricultor e possui chácara onde cultiva uvas e pitayas com finalidade comercial. Em agosto de 2022, o vizinho ateou fogo em seu terreno para limpeza da vegetação, mas as chamas se alastraram e atingiram a sua propriedade.  O incêndio destruiu 400 pés de uva, 50 pés de pitaya e parte do sistema de irrigação da plantação.

O réu tentou reverter a decisão sob alegação de ausência de provas sobre sua responsabilidade pelo sinistro, além de questionar a legitimidade do autor para propor a demanda, já que este não seria o proprietário do imóvel. Argumentou ainda que o laudo pericial era inconclusivo sobre a origem do fogo e que poderia ter havido culpa concorrente da vítima. Por fim, negou a ocorrência de danos morais indenizáveis.

O juízo de 1º grau rejeitou os argumentos defensivos e julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. A sentença condenou o réu ao pagamento de indenização material a ser apurada em liquidação e danos morais no valor de R$ 15 mil. Inconformado, o proprietário rural recorreu ao TJDFT.

Ao analisar o recurso, os desembargadores destacaram que o laudo pericial do Instituto de Criminalística da Polícia Civil foi conclusivo sobre a origem e propagação do incêndio. O documento técnico demonstrou que o fogo teve início na chácara do réu e se alastrou para o imóvel vizinho por ação humana intencional. Conforme o relatório pericial,  “o quadro de vestígios é sugestivo de que o incêndio propagou-se do quadrante sudoeste da Chácara 3 para a região de divisa onde o acúmulo de folhas e galhos secos no lado da Chácara 2 favoreceu o desenvolvimento do fogo”.

Sobre a legitimidade para a ação, a Turma esclareceu que o possuidor tem direito à indenização por danos causados às suas benfeitorias e plantações, independentemente de ser proprietário do imóvel. O colegiado também afastou a tese de culpa concorrente, pois não houve qualquer prova de que a vítima contribuiu para o evento danoso.

Quanto aos danos morais, os julgadores reconheceram que o incêndio causou grande aflição ao autor diante da gravidade dos fatos e do risco à sua integridade física. As fotografias do local revelaram a extensão da devastação e  confirmaram o potencial de dano à vida e saúde de pessoas que estivessem na região durante o sinistro.

A decisão foi unânime.

Acesse o PJe 2 e saiba mais sobre o processo: 0713397-32.2022.8.07.0006

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal

Instituição de ensino é condenada por uso comercial de imagem de aluno sem autorização

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou uma instituição de ensino a indenizar um aluno, por uso de imagem para fins comerciais sem autorização. A decisão do colegiado foi unânime.

O autor alega que estudava na instituição de ensino ré e que, em outubro de 2024, solicitou o cancelamento da autorização do uso de sua imagem, por parte da escola. A ré teria respondido ao e-mail do autor e informado a adoção da providência. Mesmo assim, em janeiro de 2025, a escola teria divulgado no Instagram uma postagem da imagem do aluno, com as respectivas aprovações.

A ré foi condenada em 1ª instância pelo 6º Juizado Especial Cível de Brasília, mas recorreu da decisão. No recurso, argumenta que a postagem da imagem do aluno, por pouquíssimo tempo, não lhe casou nenhum dano e não ficou comprovada a finalidade comercial da postagem. Sustenta que o autor participou de outras postagens, o que significa que ele não se importava em ter a imagem vinculada à instituição.

Ao julgar o recurso, a Turma Recursal explica que o direito à imagem é um direito da personalidade que, se violado, garante a compensação ao titular. Pontua que a ré tinha ciência de que não poderia mais divulgar a imagem do autor. Para o colegiado, a alegação de que não havia proveito comercial na divulgação da imagem do aluno não prospera e, por fim, resolveu rejeitar o recurso da instituição de ensino. “É nítida a intenção de propaganda com fim de demonstrar o êxito do ensino e, com isso, atrair novos alunos e incrementar os lucros. Correta, portanto, a sentença que fixou indenização por dano moral”, concluiu a magistrada relatora. Dessa forma, a ré deverá desembolsar a quantia de R$ 2 mil, por danos morais.

Acesse o PJe 2 e saiba mais sobre o processo: 0716744-38.2025.8.07.0016

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal

Casal será indenizado por companhia aérea após passar mais de sete horas dentro de aeronave em solo

O 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim condenou uma companhia aérea a pagar uma indenização por danos morais para dois passageiros após atraso e realocação de voo, além de longa permanência dentro da aeronave já em solo.

De acordo com os autos da sentença, o casal viajava de Ushuaia, na Argentina, tendo como destino São Paulo, com uma conexão em Buenos Aires, também na Argentina. Entretanto, o voo inicial sofreu atraso de mais de duas horas. Após pousar em Buenos Aires, os passageiros ficaram na aeronave por mais de 7 horas, fazendo com que eles perdessem a conexão para São Paulo. A realocação ocorreu apenas no dia seguinte, às 21h45min.

A sentença judicial considerou que a situação vivenciada extrapolou os limites do mero aborrecimento. “Houve violação à honra subjetiva dos autores, na medida em que a situação vivenciada causou frustração e sentimento de menos valia aos demandantes”, destacou o juiz Ricardo Arbex, responsável pelo caso.

O magistrado fundamentou a sentença com base no Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva das empresas prestadoras de serviço. “As provas apresentadas pela ré não são suficientes para justificar a ausência de assistência adequada aos passageiros”, apontou o juiz.

Com isso, ficou determinado que a empresa pague R$ 7 mil reais para o casal, sendo R$ 3.500 para cada autor. A sentença determinou também que a empresa efetue o pagamento de forma voluntária, sob pena de acréscimo de 10% sobre o valor devido em caso de inadimplemento.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

Músico deve receber indenização por discriminação racial em BH

A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) deu parcial provimento ao recurso de um músico contra sentença da Comarca de Belo Horizonte. O trabalhador deve receber indenização por danos morais, de R$ 30 mil, a serem pagos por um banco responsável pela gestão de uma instituição cultural da Capital.

Segundo relato no processo, em janeiro de 2018, o violonista participou de um espetáculo sobre a temática da cultura negra no espaço cultural e, quando se retirava acompanhado do produtor da peça, foi abordado por um segurança, que perguntou se o violão que carregava em mãos era de sua propriedade.

O músico se assustou com a maneira como foi inquirido pelo profissional e questionou se estava sendo acusado de “roubar o próprio violão”. O segurança, após falar com alguém da equipe pelo rádio, disse que estava “tudo bem” e se afastou.

O músico entendeu que foi abordado por ser um homem negro, pois o produtor que o acompanhava – que é branco – não foi importunado por seguranças. Ao entrar em contato com a instituição para relatar o ocorrido, o violonista afirmou que recebeu uma resposta genérica.

Por conta disso, entrou com a ação por considerar ter sido humilhado e tratado como “ladrão’, e requereu indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil. O músico solicitou ainda a condenação da instituição a “desenvolver atividades educacionais no intuito de evitar situações de discriminação”.

Em sua defesa, o banco argumentou que a abordagem se justificava para apurar se o autor era visitante ou membro de equipe que se apresentava no espaço cultural. Os funcionários do receptivo relataram, segundo a defesa do banco, que o músico estava “extremamente irritado” e com voz alterada. Ainda conforme a instituição, após o contato por e-mail, foi marcada uma reunião, depois da qual o músico iniciou uma “verdadeira campanha difamatória” com acusações nas redes sociais. “Se porventura alguma irregularidade ocorreu, certamente não foi com o aval” da instituição, apontou a defesa.

Sentença

O juízo de 1ª Instância julgou improcedentes os pedidos iniciais. A sentença destacou que o autor não portava crachá de identificação em local visível e que o boletim de ocorrência, registrado cinco dias depois, trazia somente a versão do músico. Dado o contexto, o juízo afirmou que não foi possível a comprovação de abordagem discriminatória em razão da cor.

Assim, na decisão, o músico foi condenado a pagar uma indenização de R$ 3 mil ao banco por postar nas redes sociais acusações de racismo, LGBTfobia e assédio contra a equipe da instituição cultural sem levar tais provas aos autos.

Inconformado, o músico recorreu, alegando que o juízo não considerou provas como um e-mail de resposta da instituição com pedido de desculpas pela conduta, além de ter informado que o segurança foi desligado da equipe.

Discriminação racial

Na 13ª Câmara Cível, a instituição financeira foi condenada a indenizar o músico em R$ 30 mil por danos morais devido à abordagem discriminatória, por se tratar de pessoa negra.

Segundo o relator, desembargador Newton Teixeira Carvalho, a natureza privada da segurança não retira o seu caráter de segurança cidadã, isto é, voltada à convivência pacífica e a partir da perspectiva dos direitos humanos.

“Deveria a ré, assim, oferecer cursos e treinamentos específicos a seus seguranças privados, com enfoque em direitos humanos e com perspectiva racial, para o fim de abolir, entre outras práticas, o perfilamento racial nas atividades de segurança privada. Está claro, pelas provas produzidas e pelo cenário brasileiro de discriminação racial, que, de fato, a irresignação inicial do autor procede, isto é, foi seguido pelos seguranças da ré, sem qualquer motivação aparente, senão em razão de se tratar de pessoa negra. No caso, há violação à integridade psicofísica do autor”, destacou o magistrado.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores José de Carvalho Barbosa e Maria Luíza Santana Assunção.

O 1º e 2º vogais, desembargadores Ferrara Marcolino e Luiz Carlos Gomes da Mata, votaram por manter a sentença de 1ª instância, mas foram vencidos.

O processo tramita sob o nº 1.0000.24.222545-6/001.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais