Mulheres que viveram relação poliafetiva por 35 anos dividirão pensão por morte

A Justiça Federal reconheceu o direito de duas mulheres, que viveram por mais de 35 anos com o mesmo homem, na mesma casa, formando uma família poliafetiva ou de poliamor – de dividirem a pensão por morte deixada pelo companheiro. A decisão da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Santa Catarina, proferida segunda-feira (18/8), atendeu ao recurso das mulheres, que haviam tido o requerimento negado em primeira instância, em processo contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

“Apesar de o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ter proibido, desde 2018, o registro em cartório de uniões poliafetivas, envolvendo três ou mais pessoas, a norma não impede que essas relações sejam reconhecidas judicialmente”, afirmou a juíza Gabriela Pietsch Serafin, relatora do recurso. A juíza não desconsiderou que o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu não ser possível o reconhecimento de duas uniões estáveis “paralelas” ou “simultâneas”, entretanto o caso concreto, segundo Gabriela, trata de um único núcleo familiar.

“O núcleo familiar é único e interdependente, constituído de forma diversa do comum, mas pautado na boa-fé”, observou a juíza. “No campo do Direito Previdenciário, a ausência de proteção estatal a esta família implicaria a desconsideração de toda uma realidade experienciada por mais de 35 anos e o aviltamento da dignidade de todas as pessoas envolvidas”, lembrou.

Moradoras de Santa Terezinha do Progresso, município do Extremo-Oeste de SC com 2,4 mil habitantes, as duas mulheres – atualmente com 60 e 53 anos de idade, viveram juntas com o companheiro de 1988 a 2023, quando ele faleceu, com uma delas, a união tinha começado em 1978. A família teve oito filhos, quatro de cada mãe, e trabalhava na agricultura. A situação era pública e notória na comunidade local, tendo sido, inclusive, assunto de matéria jornalística.

O voto citou dois casos judiciais precedentes, um de julho deste ano, da Justiça do Estado de São Paulo em Bauru, e outro de agosto de 2023, da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em Novo Hamburgo. As situações tratavam de questões civis.

A juíza transcreveu, ainda, um trecho de Anna Kariênina, do escritor russo Leon Tolstoi: “se há tantas cabeças quantas são as maneiras de pensar, há de haver tantos tipos de amor quantos são os corações”. O julgamento por unanimidade teve a participação das juízas Erika Giovanini Reupke e Marta Weimer. A sessão foi presidida pelo juiz Henrique Luiz Hartmann.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região

Confusão em bar: cliente que sofreu agressões será indenizado

A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou, por unanimidade, um estabelecimento e outro réu a indenizarem um homem agredido em um bar no Distrito Federal.

Após se envolver em uma briga no estabelecimento réu com um dos funcionários e outras pessoas presentes, o autor foi levado ao hospital com traumatismo craniano e outras lesões graves, inclusive com necessidade de internação em UTI. No recurso interposto pelo autor, ele alega que as agressões sofridas no estabelecimento “impõe a análise do dever de segurança e proteção que cabe à empresa em relação aos seus clientes e frequentadores”.

As defesas dos réus defenderam que houve culpa exclusiva do consumidor e de terceiros pelos fatos e  não houve falha na prestação dos serviços. O bar ainda afirmou que um dos agressores não possuía vínculo contratual com o estabelecimento.

Na decisão, a Turma Cível explica que, apesar de não possuir vínculo contratual com o estabelecimento, o réu trabalhava e se identificava como funcionário do bar da tia, onde ocorreu a confusão. Nesse sentido, acrescenta que os estabelecimentos comerciais noturnos têm a obrigação de garantir a segurança dos frequentadores e que só não será responsabilizado, quando provar que prestou serviço sem defeito ou por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.

Por fim, o colegiado destacou que a culpa exclusiva da vítima “resta peremptoriamente afastada”, pois ficou comprovado a participação do sobrinho da proprietária do bar e outros clientes nas agressões, mas reconheceu que o comportamento provocativo do autor potencializou o conflito. “Considerando que o autor participou ativamente do conflito, colocando sua integridade física em risco espontaneamente, além de também praticar agressões, fixo danos morais em R$ 5 mil ”, concluiu o relator. Além disso, os réus foram condenados solidariamente ao pagamento de R$ 700 por danos materiais.

Acesse o PJe2 e sabia mais sobre o processo:  0716057-71.2023.8.07.0003

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal

Justiça nomeia mãe como curadora de filho com transtorno ligado a jogos e prodigalidade

A mãe de um homem diagnosticado com transtorno obsessivo compulsivo, no formato de abuso e dependência de jogos e apostas eletrônicas, acrescido de comportamento pródigo – caracterizado por grau de ingenuidade para lidar com dinheiro e propostas que envolvam recursos financeiros -, obteve judicialmente a interdição parcial do filho e acabou nomeada como sua curadora, exclusivamente para efeitos patrimoniais e financeiros.

Na ação de interdição e curatela que tramitou em comarca do litoral catarinense, o juízo considerou o rapaz parcialmente incapaz de exercer atos da vida civil na seara econômica, tais como emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e praticar atos de comércio em geral, ou seja, atos que não sejam de mera administração, sem sua curadora. A medida tem prazo de 10 anos. O curatelado tem atualmente 26 anos.

A decisão judicial levou em consideração perícia realizada por especialista em psiquiatria que identificou tanto a mania por jogos e apostas quanto a prodigalidade. Segundo o expert, trata-se de pessoa parcialmente incapaz de entender vários fatos da vida civil, especialmente os que têm a ver com administração de dinheiro e bens. Disse, contudo, que a maturidade pode atenuar sua característica de pródigo, talvez transitória, daí a necessidade de reexame em 10 anos. A decisão já transitou em julgado.

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Estado deve reconhecer licença médica de professora com depressão

A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo desconstitua atos que negaram pedido de licença médica a professora acometida por depressão e retifique seu registro laboral, ressarcindo eventuais valores indevidamente descontados dos vencimentos da servidora.

Segundo os autos, a autora é professora estadual e apresentava quadro de transtornos depressivos e outras reações ao estresse grave. Por essa razão, precisou se licenciar por diversos períodos, sendo que três deles foram negados pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado de São Paulo.

O relator do recurso, Martin Vargas, ressaltou que o laudo pericial elaborado pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo reconheceu que a apelante apresentava histórico de episódios repetidos de depressão, e apontou que o indeferimento isolado rompeu com o padrão de afastamentos anteriormente concedidos pela mesma enfermidade, demonstrando incoerência administrativa diante de quadro crônico e persistente. “Não parece razoável considerar que, justamente nos períodos pleiteados a autora estava em condições de trabalhar, ainda que intercalados por outros longos períodos de reconhecida incapacidade laborativa.”

O magistrado observou, ainda, que “a proteção à saúde do trabalhador e a preservação da dignidade da pessoa humana, princípios consagrados nos artigos 1º, III, e 6º, ambos da CF, recomendam a adoção de interpretação que prestigie a realidade efetivamente vivenciada pela servidora e não apenas a conclusão isolada do laudo pericial”.

Participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Antonio Celso Aguilar Cortez e Antonio Carlos Villen.

Apelação nº 1063234-08.2022.8.26.0053

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Supermercado é condenado por constranger consumidor dentro da loja

A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Varginha que condenou o Supermercado Mart Minas Distribuidora Ltda. a indenizar um consumidor por danos morais, em R$ 10 mil, devido a uma acusação de consumo de pães de queijo que não foram comprados.

Segundo a peça processual, no dia 28/9 de 2023, o consumidor estava no estabelecimento com sua mãe e seu filho e, quando foram levar as compras ao caixa, foi acusado pelo gerente, de forma vexatória, perante a todos que ali estavam, de consumir pães de queijo sem ter pagado por eles. O cliente negou tal prática e pediu a filmagem ao estabelecimento.

O gerente negou a disponibilização das gravações e assumiu o erro, mas argumentou que a abordagem não foi vexatória, a ponto de causar danos morais ao consumidor. O funcionário reiterou que a abordagem foi legítima e não causou danos ao cliente. Esse argumento não foi acolhido pelo juízo de 1ª instância, que fixou o valor da indenização em R$ 10 mil.

Ambas as partes recorreram. O relator, desembargador Leonardo de Faria Beraldo, manteve a decisão. O magistrado fundamentou que “se os elementos de prova coligidos aos autos comprovam que os prepostos do estabelecimento comercial requerido, ultrapassando os limites convencionais do seu dever de fiscalização, abordaram o autor e lhe acusaram equivocadamente de ter consumido alimentos no local, mostram- se presentes os danos morais indenizáveis”.

Além disso, o magistrado entendeu que o valor da indenização fixada em 1ª instância cumpria o objetivo do instituto jurídico, pois não se tratava de valor irrisório, mas também não causava enriquecimento sem causa.

Os desembargadores Pedro Bernardes de Oliveira e Luiz Artur Hilário votaram de acordo com o relator.

O processo tramita sob o nº 1.0000.23.301112-1/003.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Mulher não vai receber indenização por ter caído no “golpe do Pix”

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou provimento ao recurso de uma mulher contra decisão da Vara Única da Comarca de Montalvânia que pedia indenização de instituição bancária por ter caído no chamado “golpe do Pix”.

A correntista utilizava os serviços de cartão de crédito do banco e, em agosto de 2023, constatou a contratação de empréstimo pessoal em seu nome no valor de R$ 5 mil, assim como realização de transações por Pix para pessoas desconhecidas. Ela entrou em contato com a instituição bancária para reaver os valores pagos, mas não teve êxito.

Ela então entrou na Justiça para ter a restituição dos valores pagos e também pleiteou uma indenização por danos morais. O juiz, em 1ª instância, julgou improcedentes os pedidos iniciais e extinguiu o processo. Por conta disso, a mulher recorreu à 2ª instância e perdeu novamente.

Na visão da relatora, desembargadora Cláudia Maia, é inegável que a relação jurídica existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, mas este fato, por si só, não é suficiente para responsabilizar o banco apelado pelo infortúnio sofrido pela apelante.

“Em análise das provas presentes nos autos, mormente o conteúdo das gravações telefônicas, verifico que a autora afirma ter recebido uma mensagem via SMS noticiando a contratação de um empréstimo em sua conta, razão pela qual teria entrado em contato, por meio do número ali indicado, com suposta central de atendimento da instituição ré. Alega ainda ter mantido comunicação por ligação telefônica e aplicativo de mensagens, realizando dois Pix em favor de terceiros. É possível verificar que a recorrente realizou transferências para conta de terceiro/estelionatário, sem qualquer influência da instituição bancária”.

E concluiu que “diante da narrativa da inicial e dos documentos apresentados, restou evidente sua falta de diligência ao efetuar o Pix, pois deveria ligar para os canais oficiais de seu banco ou para o seu gerente, a fim de se assegurar da veracidade das informações que lhe foram repassadas. Dessa forma, ficou caracterizada a culpa exclusiva da vítima, pois as transferências devem-se à negligência da própria recorrente e à conduta ilícita do fraudador”.

O desembargador Marco Aurelio Ferenzini e o juiz convocado Clayton Rosa de Resende votaram de acordo com a relatora.

O processo tramita sob o Nº 1.0000.25.167169-9/001.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Justiça mantém condenação de blogueiro por difamação em redes sociais e aplicativo de mensagens

A Justiça manteve, por unanimidade, a sentença que condenou um blogueiro à retirada de postagens ofensivas nas redes sociais e ao pagamento de indenização por danos morais a uma nutricionista, devido ao excesso cometido pelo réu ao divulgar, sem autorização, um áudio de cunho pessoal gravado em grupo privado de aplicativo de mensagens.

O blogueiro também publicou imagem da nutricionista acompanhada de texto ofensivo em perfil do Instagram e em outros grupos da mesma plataforma de mensagens. A decisão é da 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN).

De acordo com os autos do processo, o conteúdo divulgado pelo réu associava a autora, de forma desabonadora, à sua opinião política expressa em ambiente restrito. O material foi publicado em perfil no Instagram administrado pelo réu e em grupos em que ele também atuava, ocasionando, conforme registrado na sentença, uma exposição indevida da imagem e da honra da autora.

Ao julgar o recurso, os magistrados destacaram que a liberdade de imprensa e o direito à crítica política, embora assegurados pela Constituição Federal, não podem ser utilizados como justificativa para ataques pessoais e exposição negativa de terceiros.

“Inobstante o direito constitucional à liberdade de expressão exercida pelo requerido, observo que o reenvio não autorizado do áudio gravado pela requerente e o uso indevido da imagem desta ultrapassam os limites da mencionada liberdade, destoando-se do debate democrático e do objetivo de promover informação jornalística”, apontou a relatora no voto.

A decisão destacou que o conteúdo divulgado pelo réu teve o intuito claro de depreciar a imagem da autora, gerando abalo à sua reputação profissional e constrangimento perante terceiros. Por isso, a condenação foi mantida pela prática de ato ilícito, nos termos do artigo 186 do Código Civil, que trata da obrigação de reparar danos causados a outrem.

Com isso, a parte ré foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. Além da indenização, o réu deverá retirar de circulação as postagens ofensivas no Instagram e no WhatsApp, bem como se abster de divulgar novamente o conteúdo em qualquer meio. O descumprimento da ordem judicial implicará multa de R$ 3 mil.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

Justiça aumenta indenização de usuário de cadeiras de rodas que sofreu queda em elevador

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) aumentou de R$ 5 mil para R$ 10 mil a indenização por danos morais que condomínio e empresa de manutenção pagarão solidariamente a cadeirante que sofreu queda em elevador, devido a desnível não sinalizado entre o equipamento e o piso.

O autor tem distrofia muscular de Duchenne e disfagia neurogênica grave. Ao utilizar o elevador do condomínio, o equipamento apresentou desalinhamento em relação ao nível do piso, o que resultou na projeção de seu corpo para fora da cadeira de rodas e queda com batida do rosto no chão. O incidente provocou rompimento da sonda alimentar, necessidade de atendimento médico e substituição de equipamentos, além do agravamento do quadro de saúde.

O homem entrou com ação contra o condomínio e a empresa Módulo Consultoria e Gerência Predial Ltda., responsável pela manutenção do elevador. Em 1ª instância, ambos foram condenados  solidariamente ao pagamento de R$ 1.350,00, por danos materiais, e R$ 5 mil, por danos morais. Insatisfeito com o valor da indenização, o autor recorreu da decisão.

A empresa de manutenção também recorreu, sob alegação que o problema decorreu de oscilações na rede elétrica, situação que considerava caso fortuito externo e, portanto, excludente de sua responsabilidade. Sustentou ainda que houve culpa da vítima por não verificar o nível do elevador e por não utilizar cinto de segurança na cadeira de rodas.

O colegiado rejeitou as alegações da empresa e confirmou a responsabilidade solidária. Os desembargadores destacaram que “a oscilação de energia elétrica não configura excludente de responsabilidade quando o fornecedor do serviço não adota providências para evitar o risco ou alertar os usuários”. A Turma esclareceu que a empresa deveria ter adotado providências para garantir o funcionamento seguro do equipamento ou sinalizar indisponibilidade.

Quanto aos danos morais, os julgadores consideraram inadequado o valor fixado em 1ª instância. Ao aumentar, levaram em conta a gravidade do evento, o agravamento das condições de saúde da vítima e as circunstâncias pessoais do caso. O novo montante, de R$ 10 mil, foi considerado proporcional e razoável diante dos danos físicos e psicológicos sofridos.

Assim, o Tribunal manteve a condenação solidária por danos materiais no valor de R$ 1.350,00, referentes à substituição da sonda alimentar e do equipamento danificado. Porém, rejeitou o pedido de  lucros cessantes por falta de comprovação suficiente nos autos.

A decisão foi unânime.

Acesse o PJe2 e saiba mais: 0708156-64.2024.8.07.0020

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal

Valor de indenização é aumentado em condenação por discriminação racial em rede social

Um dentista, de Novo Hamburgo, alvo de um comentário em rede social de cunho discriminatório racial, deverá ser ressarcido por danos morais. A determinação é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RS, que também elevou o valor da indenização, definido em R$ 30 mil. O julgamento aconteceu em sessão na quarta-feira (30/7).

Caso

O profissional da saúde, homem negro, acionou a Justiça depois que um comentário foi feito junto à foto que ele postou na rede social Facebook, em que aparece ao lado de colegas, todas mulheres, de uma clínica. A frase na área de comentários dizia “no meu corpo e na minha boca moreno não coloca a mão”. O pedido de ressarcimento foi atendido em parte na sentença proferida na Comarca de Novo Hamburgo.

Recurso

Tanto o autor da ação como o réu (já falecido e representado por seus sucessores) recorreram. O relator foi o Desembargador Eduardo Kraemer, que concluiu pela manutenção da condenação, mas com a majoração do valor, passando de R$ 10 mil para R$ 30 mil. “Da análise dos autos, tenho que o contexto probatório coligido corrobora o dano moral experimentado pela parte autora, além da conduta da parte ré, que agiu com excesso ao proferir expressões ofensivas à sua pessoa, de cunho racial”.

Para o julgador, a ofensa tem uma gravidade que dispensa a prova de ocorrência de prejuízo concreto, e possui evidente conteúdo discriminatório racial. “Não se questiona a dor e a humilhação de quem é vítima de discriminação racial, em razão da sua cor da pele, como se esta característica fosse capaz de fazer alguém melhor ou pior”, afirma na decisão o Desembargador Kraemer.

Em outro ponto do acórdão, destacou que o argumento de que a liberdade de expressão é direito fundamental, assegurado constitucionalmente, não é absoluto. “Encontrando limites em outros direitos fundamentais, como a dignidade da pessoa humana e a igualdade. A discriminação racial não está protegida pelo direito à liberdade de expressão, sendo, ao contrário, conduta vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro”, completou.

O Desembargador Carlos Eduardo Richinitti participou do julgamento da causa, e expressou em seu voto o repúdio pela atitude “absolutamente inaceitável” denunciada na ação. “Quando se imagina que o processo civilizatório já teria avançado o suficiente para relegar ao silêncio figuras abjetas, de índole racista e supremacista, eis que somos surpreendidos por manifestação tão repulsiva quanto a que se constata nos autos”, disse.

Ao acompanhar o relator, explicou que o aumento do valor da indenização é condizente com a necessidade de atuação “contundente e exemplar” do Judiciário em casos análogos. “As redes sociais, muitas vezes, são erroneamente encaradas um salvo-conduto à barbárie travestida de liberdade de expressão. Manifestações de cunho racista jamais se inserem na órbita da legalidade e devem ser rechaçadas de forma enérgica por esta Corte, o que justifica a majoração do quantum indenizatório”, afirmou o Desembargador.

Também votou o Desembargador Heleno Tregnago Saraiva.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

Município indenizará professora soterrada em desabamento do telhado de creche

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 2ª Vara de Agudos que condenou o Município a indenizar professora atingida por desabamento de teto em creche municipal. Além de confirmar a indenização por danos morais, no valor de R$ 50 mil, e a reparação pelos danos materiais futuros em razão de tratamento médico, o colegiado também determinou o pagamento de pensão mensal vitalícia à autora, correspondente a 12,5% do salário-base recebido na época do acidente.

De acordo com os autos, a escola em que a professora trabalhava foi interditada para obras, mas voltou a apresentar problemas de infiltração e goteiras após a reforma. Meses depois de ser reaberta, parte do telhado desabou, provocando ferimentos em 16 crianças e quatro funcionárias, dentre as quais a autora da ação, que passou por diversos tratamentos de saúde e teve perda de parte de sua capacidade laborativa, sendo readaptada para trabalhar em setor administrativo.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador José Luiz Gavião de Almeida, destacou a precariedade do edifício e salientou que é possível concluir que o processo de apodrecimento do telhado já havia iniciado na época em que foram realizadas as obras. “Não há dúvida de que a manutenção e preservação adequada do prédio público é responsabilidade do Município, sendo que a sua omissão no cumprimento de tal obrigação gera o dever de indenizar os danos causados. Portanto, restou demonstrado o nexo causal, estando claro que o acidente ocorreu em razão da má conservação do telhado da creche que desabou sobre a autora”, apontou o relator, salientando as sequelas físicas e psicológicas permanentes que requerem tratamento de longo prazo.

Completaram o julgamento, de votação unânime, os desembargadores Camargo Pereira e Encinas Manfré.

Apelação nº 1000860-09.2020.8.26.0058

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo