Justiça confirma responsabilidade de supermercado por morte causada por segurança

A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação de um supermercado que deve pagar indenização por danos morais e materiais após a morte de um pai de família, vítima de disparos efetuados por segurança que atuava no estabelecimento.

O caso ocorreu em abril de 2022, quando um homem foi morto por disparos efetuados por um segurança que prestava serviços no supermercado. O filho menor da vítima, representado por sua mãe, ajuizou ação contra a NK Comércio de Alimentos Ltda. A primeira instância já havia reconhecido a responsabilidade da empresa e fixado indenização por dano moral de R$ 50 mil, além de pensão mensal de dois terços do salário mínimo até o autor completar 21 anos de idade.

O supermercado recorreu da decisão sob o argumento de que não deveria responder por atos de terceiro com quem não mantinha relação de subordinação direta. A empresa alegou que o responsável pelos disparos trabalhava como segurança na modalidade freelancer e que jamais contratou diretamente seus serviços. Sustentou ainda que a responsabilidade do tomador de serviços seria subjetiva e questionou o valor da indenização fixada.

Ao analisar o recurso, os desembargadores confirmaram que o empregador responde objetivamente pelos danos causados por seus prepostos, independentemente da existência de vínculo formal direto. Segundo o relator do processo, “a jurisprudência do STJ estabelece que supermercados respondem por danos causados por agentes de segurança em suas dependências, independentemente de vínculo formal direto”. O colegiado destacou que o fato de o autor do homicídio ser apenas um “freelancer” contratado para a segurança do estabelecimento não retira a responsabilidade do empregador, já que prestava serviços em seu nome no momento do evento.

Os magistrados ressaltaram que a dependência econômica de filho menor em relação aos pais é presumida, o que dispensa a comprovação da atividade remuneratória exercida pelo genitor. Quanto ao dano moral, a Turma enfatizou que o sofrimento de um jovem com a morte de seu pai é presumido, com sentimentos de medo e desamparo diante da perda de vínculo importante.

Para manter o valor da indenização, os desembargadores consideraram que a quantia de R$ 50 mil se mostra proporcional à violação ocorrida, o que atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. O valor foi considerado significativo para o ofensor e satisfatório em razão das particularidades da causa, favorecendo as finalidades pedagógica e preventiva da condenação.

A decisão foi unânime.

Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo:0702339-46.2024.8.07.0011

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal

Justiça condena casal por publicação ofensiva na internet

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve sentença da comarca de Lavras que condenou um casal a indenizar um advogado em R$4 mil, por danos morais, devido a comentários agressivos e ofensivos a ele em sites.

O profissional ajuizou ação contra o casal, pleiteando indenização por danos morais. Ele alegou que os dois o contrataram, mas não pagaram seus honorários. Por isso ele se viu obrigado a cobrar os valores devidos judicialmente.

O autor da ação sustentou que, após o ajuizamento da cobrança, o casal passou a caluniá-lo e difamá-lo na internet. O casal se defendeu sob o argumento de que as mensagens não foram ofensivas e ocorreram em sites pouco acessados.

O juiz Mário Paulo de Moura Campos Montoro, da 2ª Vara Cível da Comarca de Lavras, condenou os ex-clientes a indenizarem o profissional. O casal ajuizou recurso. Mas o relator, desembargador Marcelo Pereira da Silva, manteve a decisão de 1ª instância.

Ele entendeu que as mensagens tinham cunho ofensivo, pois empregavam palavras como “desonesto”, “não recomendo”, “cuidado ao assinar algo para ele”. O desembargador concluiu que um advogado, para desempenhar seu trabalho, depende de sua reputação e de sua imagem.

O juiz convocado Adilon Cláver de Resende e a desembargadora Shirley Fenzi Bertão votaram de acordo com o relator. A decisão transitou em julgado.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Mantida condenação de empresas por fraudes contra idosos

A 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de grupo de empresas por prática fraudulenta na negociação de seguros de vida de pessoas idosas. A indenização, a título de danos morais coletivos, foi fixada em R$ 1,5 milhão, sendo um sexto do valor destinado ao Fundo Municipal do Idoso de Santa Fé do Sul, onde as fraudes ocorreram, e o restante ao Fundo Estadual do Idoso do Estado de São Paulo, nos termos da sentença da 1ª Vara de Santa Fé do Sul, proferida pelo juiz José Gilberto Alves Braga Júnior.

A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público após mais de 900 reclamações apuradas pelo Procon. Segundo os autos, as rés utilizavam táticas predatórias via call center e, aproveitando-se da vulnerabilidade dos idosos, ofereciam serviços supostamente gratuitos para realizar descontos indevidos nos benefícios previdenciários das vítimas.

“Os documentos que instruem o feito demonstram inequivocamente que as rés se valeram de táticas predatórias para conseguir alienar seguros e, assim, implementaram descontos nos benefícios previdenciários de pessoas idosas residentes em Santa Fé do Sul em clara violação ao dever de informação”, escreveu o relator do recurso, desembargador Hugo Crepaldi, acrescentando que a prática viola a boa-fé objetiva inerente a todos os contratos. “É evidente a repercussão negativa da coletividade atingida gerada pela realização de descontos indevidos em sua aposentadoria, que possui natureza alimentar”, concluiu.

Completaram a turma de julgamento os magistrados João Antunes e Ana Luiza Villa Nova. A votação foi unânime.

Apelação nº 1500331-94.2024.8.26.0541

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Redes sociais: Supremo segue MPF e amplia responsabilidade de plataformas por conteúdos postados

Postagens criminosas e contas falsas devem ser retiradas do ar após notificação privada, sem necessidade de ordem judicial

O Supremo Tribunal Federal (STF) seguiu a posição defendida pelo Ministério Público Federal (MPF) e ampliou a responsabilidade de plataformas e redes sociais por conteúdos postados terceiros. Em julgamento encerrado nesta quinta-feira (26), a maioria dos ministros considerou parcialmente inconstitucional o art. 19 do Marco Civil da Internet (Lei n° 12.965/2014), que exigia prévia ordem judicial para retirada de material do espaço virtual. Pela regra, os provedores só poderiam ser condenados a pagar indenizações por danos morais se descumprissem ordem judicial, mantendo o conteúdo ilegal no ar. O Plenário considerou que a regra não protege de forma adequada e eficaz bens jurídicos importantes, como os direitos fundamentais e a democracia.

A partir de agora, as contas falsas e os conteúdos criminosos devem ser retirados do ar mediante notificação privada dos usuários, sem necessidade de ordem judicial. Caso as plataformas ignorem o pedido e mantenham as postagens ou contas no ar, podem ser condenadas a pagar indenização às pessoas ofendidas.

Pela tese firmada, são considerados conteúdos criminosos as postagens que tratem de incitação a atos antidemocráticos (como golpe de estado, por exemplo); terrorismo; induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio e à automutilação; incitação à discriminação de todos os tipos; crimes praticados contra a mulher em razão da condição do sexo feminino, incluindo discurso de ódio direcionado às mulheres; crimes sexuais contra pessoas vulneráveis e pornografia infantil; crimes graves contra crianças e adolescentes; e tráfico de pessoas. No entendimento do Supremo, a veiculação desse tipo de material na rede configura falha na prestação do serviço pelas plataformas, abrindo caminho para a responsabilização.

Os provedores de aplicação de internet também têm responsabilidade por conteúdos ilícitos veiculados por meio de anúncios ou impulsionamentos pagos, independente de notificação. A exceção é para as situações em que as empresas comprovarem que atuaram de forma diligente e rápida para retirar o material irregular do ar.

Caso um material seja considerado irregular por decisão judicial, todas as postagens idênticas replicadas por outras contas devem sair do ar, sem necessidade de nova ordem judicial. As pessoas que tiveram postagens retiradas podem acionar a Justiça e pedir seu restabelecimento, desde que comprovem que não se trata de conteúdo criminoso. Para os crimes contra a honra (calúnia, injúria e difamação), segue em vigor a regra do art. 19 do Marco Civil da Internet, que prevê a remoção apenas após ordem judicial.

Ainda seguindo as sugestões apresentadas pelo MPF, o Supremo determinou a adoção de uma série de medidas para impedir que conteúdos criminosos circulem pelo espaço público da internet. As empresas terão de editar regras de autorregulação que prevejam, obrigatoriamente, sistemas de notificação, devido processo em caso de denúncias e relatórios anuais de transparência. Os provedores que operam no país devem manter sede e representante no Brasil. Além disso, as empresas precisam abrir canais específicos e acessíveis para envio de denúncias e notificações, com ampla divulgação. As determinações valem até que o Poder Legislativo edite regulamentação específica sobre o assunto.

Casos concretos – A tese foi firmada no julgamento de dois recursos extraordinários que discutiam a responsabilidade das plataformas. Um dos casos analisados pelo STF tratou da recusa, pelo Facebook, de retirar um perfil falso do ar, mesmo após notificação. A conta foi usada para proferir ofensas contra várias outras pessoas, inclusive parentes da pessoa atingida. Diante da inércia da rede social, a Justiça determinou primeiro a remoção da conta e em seguida o pagamento de indenização por danos morais. Nesse processo, o STF manteve a decisão de pagamento de indenização, uma vez que o perfil era falso e, mesmo assim, a rede social se recusou a excluí-lo.

O outro processo é mais antigo, anterior ao Marco Civil da Internet, ainda dos tempos da extinta rede social Orkut. Um grupo de estudantes criou uma comunidade para ofender uma professora. A plataforma foi notificada, mas não fez nada. A Justiça determinou a retirada da comunidade do ar e condenou o Google a pagar indenização à professora ofendida. A maioria dos ministros considerou que, como o caso trata de crime contra a honra, vale a regra que exige descumprimento de ordem judicial para gerar responsabilidade da plataforma. Por isso, foi anulada a decisão que determinava ao Google o pagamento de indenização.

Atuação proativa das empresas – Em manifestações enviadas ao STF nos dois processos, o MPF defendeu que, embora as plataformas e provedores não possam censurar, fiscalizar ou fazer o controle prévio de tudo o que é postado por milhões de usuários, precisam atuar proativamente para evitar crimes e a difusão de informações sabidamente falsas, fraudulentas, ilícitas ou antidemocráticas, além de postagens que representem violações a direitos fundamentais como a dignidade humana, a privacidade e a proteção à honra.

O MPF reiterou ainda que as manifestações anônimas, realizadas por contas falsas ou não identificadas, não estão protegidas pela liberdade de expressão, uma vez que a própria Constituição veda o anonimato (art. 5º, inciso IV) ao tratar do tema. Defendeu a possibilidade de responsabilização de provedores que não mantenham canais claros de denúncia em suas páginas e que se recusem a excluir conteúdos irregulares após acionados pelos usuários com as respectivas justificativas para a retirada dos dados.

Lembrou também que as plataformas são empresas que buscam o lucro, atingem milhões de pessoas e que, por isso, não podem ficar isentas de responsabilidade por danos decorrentes da má prestação dos seus serviços. Dados ofensivos, sabidamente inverídicos, discurso de ódio, condutas antidemocráticas, violadoras de direitos ou que ofendam a reputação de usuários ou de terceiros, principalmente quando originados de contas falsas, devem passar por avaliação, não apenas mediante provocação dos ofendidos, mas também por meio atuação preventiva das empresas. Na visão do MPF, o conteúdo irregular que continuar disponível após notificação sujeita os provedores à responsabilização civil, uma vez que isso representa uma falha na prestação do serviço.

Recursos Extraordinários 1.037.396/SP e 1.057.258/MG

Fonte: Ministério Público Federal

Clínica veterinária deve indenizar cliente por morte de animal de estimação

Uma clínica veterinária de Paranaíba foi condenada a indenizar tutora de animal pelos danos materiais e morais decorrentes da morte de sua cachorra após falhas no diagnóstico e tratamento. A decisão é do juiz Plácido de Souza Neto, da Vara Cível de Paranaíba. O magistrado estabeleceu a quantia de R$ 8.796,81 de danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais.

Segundo a ação, a autora contratou, em setembro de 2020, plano de saúde para sua cachorra com a clínica ré. Inicialmente, exames descartaram a presença de leishmaniose. No entanto, em janeiro de 2021, o animal apresentou sinais de enfermidade, como dificuldade para andar e perda de apetite. Após uma série de exames e tentativas de tratamento, a hipótese de leishmaniose foi descartada pelo médico veterinário responsável, que optou por tratar uma suposta “doença do carrapato”.

Sem apresentar melhoras, a cachorra foi submetida a uma cirurgia nas patas traseiras, com colocação de placas metálicas. Meses depois, ao buscar uma segunda opinião, foi confirmado o diagnóstico de leishmaniose. A nova linha de tratamento trouxe melhorias, mas as lesões não cicatrizavam. Após nova intervenção cirúrgica para retirada das placas, o animal sofreu uma parada cardiorrespiratória e faleceu.

Na contestação, a clínica veterinária alegou que utilizou os melhores recursos disponíveis e que a recuperação foi prejudicada pelas condições inadequadas em que o animal permanecia na residência da autora. Afirmou ainda que o óbito decorreu de complicações pós-cirúrgicas somadas à condição clínica do animal.

Contudo, o laudo pericial judicial concluiu que houve falha no diagnóstico precoce, uso de placas metálicas de tamanho inadequado e ausência de cuidados adequados no pós-operatório, tanto por parte da clínica quanto da tutora. O magistrado reconheceu a existência de culpa concorrente, nos termos do artigo 945 do Código Civil.

Com relação ao dano moral, analisou o magistrado que “o dano moral é evidente, haja vista a angústia, o desespero e o sofrimento decorrentes da falha de prestação de serviço da clínica veterinária ao animal que necessitava de tratamento adequado para minimizar o seu sofrimento”.

Assim, a clínica foi condenada a pagar R$ 8.796,81 pelos danos materiais (metade do valor total solicitado) e R$ 5.000,00 por danos morais, ambos com correção monetária e juros.

Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

Justiça indeniza homem que foi agredido após defender mulher assediada em estação do metrô

A 2ª Vara Cível de Taguatinga concedeu indenização por danos morais a um homem que foi agredido física e verbalmente após tentar proteger uma mulher  assediada na estação de metrô da Praça do Relógio, em Taguatinga.

O autor da ação relatou que ao desembarcar do metrô, visualizou um homem acariciando os cabelos de uma mulher sem seu consentimento, pois esta demonstrava evidente desconforto com o ato. Afirma que, em  defesa da mulher, interveio na situação e que, após a discussão, foi ameaçado pelo réu, que afirmava estar armado. Ao saírem da estação, percebeu que estava sendo seguido pelo réu e se refugiou em uma loja comercial. Pouco tempo depois, o réu teria entrado armado na loja e começado a agredi-lo física e verbalmente. As câmeras da loja registraram todo o ocorrido. Houve divulgação nacional do ocorrido, por meio da televisão e redes sociais. 

Em sua defesa, o réu afirmou que foi vítima de intenso julgamento público, decorrentes da ampla divulgação do episódio, que teria se baseado somente nas declarações do autor. Afirma, também, que as ofensas e agressões foram recíprocas.

Em sua decisão, o juiz afirma que as alegações colocadas pelo réu não são suficientes para eximi-lo de seu ato ilícito, que a repercussão se deu como consequência de sua conduta e que eventual abalo à sua imagem não o desobriga a compensar quem foi lesado.

Conforme a decisão, “os danos morais caracterizam-se pela violação aos direitos da personalidade, afetando a esfera íntima do indivíduo, com repercussões em seu equilíbrio emocional, psicológico e social.” 

Em razão disso, condenou o réu ao pagamento de R$ 15mil como indenização,  pela reparação do sofrimento experimentado pelo autor e com a finalidade educativa de desestímulo à repetição da conduta.

O réu pode recorrer da decisão.

Acesse o  PJe- 1º Grau e confira a decisão : 0726993-46.2023.8.07.0007

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal

Supermercado é condenado a pagar pensão e indenização por queda de cliente

A 5ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente uma ação de indenização por danos morais e materiais movida por uma consumidora contra um supermercado, em razão da autora sofrer uma queda dentro do estabelecimento comercial ao escorregar em um líquido viscoso e transparente.

O supermercado foi condenado a pagar pensão mensal vitalícia correspondente a 50% do salário mínimo vigente e indenização de R$ 8 mil por danos morais à consumidora. A decisão foi proferida pelo juiz Wilson Leite Corrêa.

Segundo os autos, o acidente ocorreu no dia 29 de junho de 2022, quando a cliente escorregou em um líquido viscoso e transparente derramado no chão próximo aos caixas da loja, vindo a sofrer fratura no punho e comprometimento parcial e permanente de sua capacidade funcional.

A autora alegou que, em razão do ocorrido, ficou impossibilitada de realizar atividades de autocuidado e afazeres domésticos, solicitando indenização por danos morais, além de pensão mensal diante da incapacidade gerada pelo acidente.

Em sua defesa, o supermercado sustentou que houve culpa exclusiva da vítima, negando responsabilidade pelo ocorrido, alegando inexistência de conduta culposa e de nexo de causalidade. Também afirmou que não houve danos passíveis de indenização.

No entanto, a sentença reconheceu que o acidente foi devidamente comprovado por meio de boletim de ocorrência, fotografias e laudos médicos, além de laudo pericial que atestou sequelas permanentes decorrentes da queda. O juiz também destacou que o supermercado não produziu provas capazes de afastar a sua responsabilidade, como imagens do sistema de segurança ou testemunhos de funcionários.

Diante das evidências, o magistrado concluiu que houve falha na prestação do serviço, configurando responsabilidade objetiva do estabelecimento nos termos do Código de Defesa do Consumidor.

Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

Aposentada deve ser indenizada por conta invadida por hackers

O juiz Flávio Saad Peron, da 15ª Vara Cível de Campo Grande, condenou um banco e uma empresa de pagamentos eletrônicos a indenizar uma professora aposentada que teve a conta-corrente invadida por hackers. O juiz estabeleceu que os réus deverão pagar R$ 25 mil de indenização por danos materiais e R$ 10 mil de danos morais.

Consta nos autos que os hackers acessaram a conta-corrente da autora e transferiram R$ 25 mil do limite de seu cheque especial para a conta de uma empresa de pagamentos eletrônicos, aberta em seu nome, e, a partir desta conta, realizaram Pix nos valores de R$ 10 e 15 mil para contas de terceiros não identificados.

A autora alegou que nunca utilizou o cheque especial e em momento algum foi consultada pelo banco para autorizar a transferência. Ao procurar o banco, a gerente informou que somente desconfiou da fraude quando os hackers tentaram fazer um empréstimo em nome da autora, motivo pelo qual foi bloqueado o aplicativo do banco e que esse tipo de fraude vem ocorrendo, ficando evidente a falha do sistema de segurança.

Em sua defesa, a empresa de pagamentos alegou que não havia fatos suficientes que comprovassem falha, pois foram terceiros que captaram dados da autora e incluíram no sistema. Já a instituição bancária afirmou não ter responsabilidade quanto aos fatos e que o prejuízo não foi causado por ela e sim por culpa exclusiva de terceiro e da parte autora.

De acordo com o juiz, os réus não proporcionaram a segurança que se esperava de um sistema de acesso às suas plataformas digitais, indispensáveis para evitar o acesso de terceiros, resultando uma conduta lesiva para a autora. “É indiscutível a ocorrência de abalo moral indenizável, eis que em decorrência de atos de terceiros teve o limite de seu cheque especial comprometido, resultando no pagamento de juros, evidenciando falha de segurança bancária”.

Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

Perseguição e difamação via celular resultam em indenização por danos morais

A 15ª Vara Cível de Campo Grande condenou uma agente de saúde ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais a uma professora por perseguição, injúrias e difamações que afetaram diretamente a vida pessoal e profissional da educadora. A decisão foi proferida na última semana pelo juiz Flávio Saad Peron.

Segundo os autos do processo, a professora relatou que, a partir de outubro de 2020, a ré passou a ligar insistentemente para seu celular, para a escola onde lecionava e até mesmo para a diretora da instituição. Durante as chamadas, ela proferia ofensas pessoais e acusava a professora de se envolver com um homem casado, com quem a professora teve um relacionamento entre julho de 2020 e junho de 2021.

A situação agravou-se a ponto de a ré ameaçar comparecer pessoalmente à escola para “fazer um escândalo”, o que levou a professora a contratar um segurança particular para si e para sua filha, aluna da mesma instituição. A autora também registrou boletins de ocorrência nos dias 26 de janeiro e 2 de fevereiro de 2021, relatando o assédio.

Durante o processo, ficou comprovado que, em apenas um mês, entre 27 de janeiro e 27 de fevereiro de 2021, a ré realizou 111 ligações para o celular da autora e outras 30 para o telefone fixo da escola. A média de chamadas ultrapassava quatro por dia, incluindo fins de semana. Os dados foram confirmados por registros telefônicos obtidos junto à operadora de telefonia.

Testemunhas reforçaram as alegações da professora. A diretora da escola relatou que a ré ligava diariamente, exigindo falar com a professora, e proferia ofensas a ela. A situação se tornou tão extrema que a própria diretora chegou a registrar boletim de ocorrência por importunação. Já uma colega da professora confirmou que a linha da escola era praticamente bloqueada pelas ligações incessantes, dificultando o funcionamento da instituição.

Em sua defesa, a ré tentou inverter a acusação, alegando que fora provocada e ameaçada pela professora, inclusive com ofensas a seus filhos. Ela apresentou boletins de ocorrência próprios, alegando agressões verbais e físicas. No entanto, o juiz entendeu que não ficou comprovado qualquer ilícito por parte da autora e que a ré agiu com dolo ao promover a perseguição sistemática.

“Restou suficientemente provado que a ré perseguiu e importunou a autora de forma excepcional e com intensidade extrema, causando-lhe abalo emocional, humilhação e constrangimento diário”, afirmou o magistrado na sentença.

Além da indenização por danos morais, a ré está proibida de manter qualquer tipo de contato com a professora, seja pessoalmente, por telefone ou por terceiros, além de não poder mais fazer declarações caluniosas, difamatórias ou injuriosas a respeito dela.

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Clínica veterinária é condenada a indenizar tutores por morte de animal após cirurgia

A 2ª Vara Cível de Ceilândia condenou uma clínica veterinária e seus responsáveis ao pagamento de indenização por danos morais a dois tutores após a morte de sua cadela, submetida a um procedimento cirúrgico de castração. A decisão considerou falhas na prestação do serviço, o que incluiu a falta de documentação adequada e a ausência de monitoramento pós-operatório eficiente.

Os tutores alegaram que o animal, previamente saudável, faleceu menos de 24h após a cirurgia devido a negligência médica, como atrasos no procedimento, omissão de informações sobre intercorrências e falta de acompanhamento adequado. A defesa da clínica argumentou que o óbito decorreu de complicações imprevisíveis e que os tutores teriam falhado no pós-operatório.

O juiz destacou que a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o que impõe responsabilidade objetiva à clínica. O laudo pericial apontou graves irregularidades, como a falta de identificação dos profissionais envolvidos, a ausência de relatório cirúrgico detalhado e a não assinatura da ficha anestésica. “Esta cronologia dos fatos  (…) evidencia um forte indício de que a morte se deu em razão de alguma complicação decorrente da cirurgia realizada “, afirmou o magistrado.

A decisão ressaltou que a morte do animal causou sofrimento significativo aos tutores, o que configurou dano moral. A indenização foi fixada em R$ 10 mil para cada um, totalizando R$ 20 mil, além de correção monetária e juros. O valor considerou a gravidade das falhas e o caráter pedagógico da condenação.

Cabe recurso da decisão.

Acesse o PJe1 e saiba mais sobre o processo: 0706133-02.2024.8.07.0003

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal