Clientes agredidos por seguranças serão indenizados

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a decisão que condenou um estabelecimento comercial ao pagamento de indenização por danos morais a dois consumidores agredidos por seguranças. A decisão confirmou, por unanimidade, a sentença proferida pelo 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia. 

O processo se refere ao caso de dois consumidores que foram agredidos fisicamente por seguranças de um estabelecimento comercial. Eles relatam que chegaram ao local por volta das 22h e pediram uma garrafa de espumante, após serem informados de que o comércio fecharia às 1h30. Porém, à 1h, os funcionários começaram a fechar o bar, o que gerou um desentendimento entre as partes e resultou nas agressões praticadas pelos seguranças contra os clientes.

O estabelecimento foi citado no processo, mas não se manifestou no prazo legal, razão pela qual foi decretada a sua revelia.

Ao julgar o recurso, a Turma Recursal pontua que foi verificado que o estabelecimento comercial não forneceu um ambiente capaz de garantir a integridade física dos clientes e destacou o fato de os seguranças terem sido os responsáveis pela violência empregada contra os autores. O colegiado também esclarece que, mesmo que os clientes tenham agido de forma inconveniente, é dever do estabelecimento garantir a integridade dos frequentadores, com moderação e preparo.

Finalmente, para a juíza “tal conduta constitui ato ilícito passível de indenização, uma vez que as lesões corporais consubstanciam mais que meros aborrecimentos cotidianos, ante a violação da integridade física, a qual integra os direitos da personalidade”, escreveu. A sentença manteve o pagamento de R$ 5 mil, ao autor e de R$ 3 mil à autora, a título de danos morais.

Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo: 0730603-97.2024.8.07.0003

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal

Produtora é condenada após cancelamento de show contratado para festa de 50 anos

Uma produtora de eventos foi condenada a indenizar um consumidor por descumprimento de contrato que previa apresentação musical em sua festa de 50 anos. A juíza do 4º Juizado Especial Cível de Brasília entendeu que, apesar do cancelamento do voo dos artistas ter ocorrido por força maior, a obrigação principal não foi cumprida.

De acordo com o processo, o autor contratou os serviços da ré para celebração do seu aniversário de 50 anos, com previsão contratual de apresentação de uma dupla de cantores no evento. Contudo, na véspera do seu aniversário, foi informado pela ré sobre a impossibilidade de comparecimento dos artistas. A produtora de eventos ofereceu a substituição da dupla por outra cantora, mas o aniversariante recusou a oferta, por não atender as condições originárias do contrato. Desse modo, o autor procurou o Judiciário a fim de que sejam devolvidos os valores pagos, bem como requer a aplicação de multa contratual e indenização por danos morais.

Na defesa, a ré sustenta que a prestação do serviço foi impossibilitada em razão do cancelamento do voo dos artistas e ponderou que parte do serviço foi prestado, como a disponibilização de som, palco e iluminação. Defende que tentou solucionar o problema ao oferecer substituição artística e invoca cláusula contratual para afastamento da multa contratual.

Na decisão, a juíza explica que o contrato é claro quanto à previsão de apresentação de dupla de cantores no dia do aniversário do autor. Contudo, pontua que a ré comprovou que o serviço não foi prestado em razão de cancelamento do voo, motivado por manutenção da aeronave, situação que se enquadra na definição legal de caso fortuito ou força maior (artigo 393 do Código Civil). Nesse contexto, a juíza pondera que não houve culpa do prestador, tampouco é cabível a aplicação de multa contratual, pois ela pressupõe inadimplemento culposo.

Por outro lado, a magistrada explica que, ainda que não tenha havido culpa da empresa, o serviço principal não foi prestado, mesmo que a ré tenha oferecido estrutura técnica, palco, som e iluminação. Isso porque, segundo a juíza, “a infraestrutura técnica, conforme previsto na cláusula 8ª, constituía mera obrigação acessória da contratada, vinculada à realização do show, e não um fim autônomo”, escreveu. Portanto, a Justiça decidiu que a ausência da apresentação musical caracterizou “inadimplemento total” do contrato e determinou à ré o pagamento de R$ 6.550,00, a título de danos materiais.

Cabe recurso da decisão.

Acesse o PJe1 e saiba mais sobre o processo: 0786625-39.2024.8.07.0016

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal

Cliente envolvido em briga de bar é condenado a indenizar vítima

A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Diamantina que condenou um homem a indenizar outro em em R$ 4 mil, por danos morais, devido a uma briga em um bar.

Em 2 de novembro de 2020, a vítima, então com 59 anos, estava no estabelecimento quando discutiu com outro frequentador, de 54 anos. Ele afirmou que tentou deixar o local, porque estava embriagado e não tinha condições de se defender, mas foi agredido na calçada pelo homem, que chutou seu rosto.

O agredido precisou de atendimento médico. Ele alegou ter sido submetido a constrangimento, humilhação e dor física e moral, pois, além de ter apanhado, o incidente foi filmado por pessoas que também estavam no bar, e o vídeo circulou pelas redes sociais. 

Em sua defesa, o agressor sustentou que teria sido a vítima que iniciou as agressões, por isso foi “obrigado a revidar”. Entretanto, essa versão não convenceu a juíza Caroline Rodrigues de Queiroz. A magistrada se baseou em prova testemunhal e na filmagem do episódio, que mostrava a vítima, caída ao chão, sendo agredida a pontapés.

De acordo com a juíza, o agressor cometeu ato ilícito, ofendendo a integridade corporal da vítima, configurando-se a ofensa à dignidade da pessoa humana, visto que este sofreu violência de forma injustificada.

“A despeito de a lesão não ter ocasionado dano estético, o fato de ter sofrido ofensa corporal já é suficiente para ocasionar humilhação, angústia e grave sofrimento, sendo suficiente para causar dano moral”, destacou.

O réu entrou com recurso contra a sentença. O relator, desembargador João Cancio, manteve a decisão. Segundo o magistrado, não há prova nos autos de que a agressão tenha sido resultado de um ataque anterior por parte do autor. Ele concluiu que o agressor não comprovou sua alegação e deve indenizar a vítima.

Os desembargadores Sérgio André da Fonseca Xavier e Habib Felippe Jabour votaram de acordo com o relator.

Acompanhe o acórdão no nosso sistema. Ele transitou em julgado: https://www5.tjmg.jus.br/jurisprudencia/pesquisaNumeroCNJEspelhoAcordao.do?numeroRegistro=1&totalLinhas=1&linhasPorPagina=10&numeroUnico=1.0000.24.153372-8%2F001&pesquisaNumeroCNJ=Pesquisar

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Lombada fora do padrão e falta de iluminação geram indenização de R$ 150 mil contra Município

A Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve, por unanimidade, a condenação do Município de Sinop por danos morais e materiais decorrentes da morte de uma mulher, vítima de um acidente de trânsito causado por uma lombada fora dos padrões técnicos e a ausência de iluminação pública adequada. A decisão foi proferida na sessão do dia 5 de fevereiro de 2025, sob relatoria do desembargador Luiz Octávio Oliveira Saboia Ribeiro.

O acidente ocorreu em junho de 2009. Conforme os autos, a vítima trafegava de motocicleta quando foi surpreendida por uma lombada recém-instalada e com dimensões superiores às permitidas pelas normas de trânsito. O laudo pericial confirmou que o quebra-molas foi construído em desacordo com a Resolução nº 39/1998 do Contran e que a via não possuía iluminação pública no momento do acidente, o que comprometeu a visibilidade.

Diante das evidências, o juízo de primeira instância condenou o Município ao pagamento de R$ 50 mil a título de danos morais para cada um dos autores da ação — os filhos da vítima — e pensão mensal de dois terços do salário-mínimo, rateada entre os três filhos até que completem 25 anos.

Na apelação, o Município de Sinop sustentou a culpa exclusiva da vítima, alegando que ela trafegava em velocidade acima do permitido, sem habilitação e possivelmente sem o uso adequado do capacete. Requereu ainda a dedução do valor recebido pelo seguro DPVAT da indenização, além da redução dos valores fixados a título de danos morais e pensão.

O relator, no entanto, rejeitou os argumentos. Segundo o desembargador Luiz Octávio Ribeiro, a falta de habilitação constitui mera infração administrativa e, junto com o excesso de velocidade, configura culpa concorrente — e não exclusiva — da vítima. “Mesmo na velocidade permitida, haveria risco de acidente, considerando a lombada fora dos padrões técnicos e a ausência de iluminação”, destacou em seu voto.

O pedido de abatimento do valor do DPVAT foi rejeitado por configurar inovação recursal, ou seja, não havia sido apresentado em primeira instância, o que é vedado pelo artigo 1.014 do Código de Processo Civil.

A Câmara considerou razoável e proporcional o valor de R$ 50 mil fixado a título de danos morais para cada filho da vítima, bem como a pensão mensal estipulada. “Trata-se de compensação mínima diante da gravidade do fato — a morte de um ente querido em acidente provocado por negligência do poder público — e da condição de dependência dos filhos menores à época dos fatos”, afirmou o relator.

A decisão reforça a jurisprudência consolidada quanto à responsabilidade objetiva do Estado por omissão na conservação e sinalização das vias públicas, conforme previsto no artigo 37, §6º, da Constituição Federal. Para o relator, ficou evidente o nexo causal entre a conduta omissiva e comissiva do ente público e o dano sofrido.

Número do processo: 0012968-25.2009.8.11.0015

Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso

Cliente tem cartões clonados e será indenizada após falha na prestação de serviço bancário

Uma cliente será indenizada após ter cartões de crédito clonados em decorrência de golpes após agência de banco falhar no serviço de proteção à vítima. Diante disso, a juíza Gabriella Edvanda Marques Félix, da Vara Única da Comarca de Lajes, determinou que a instituição financeira deve restituir à autora a quantia paga pela fatura procedente do fraude, além de indenizar por danos morais no valor de R$ 5 mil.

Ela alegou que possui cartão de crédito da agência bancária e em fevereiro de 2022 recebeu ligação referente a uma compra no valor de R$ 3.250,00. Ao entrar em contato com a instituição financeira, um atendente confirmou a compra indevida e que seu cartão havia sido clonado, tendo a cliente, por orientação do profissional, escrito uma carta, autorizando a Federação Brasileira de Bancos a investigar a clonagem dos cartões. Relatou a realização de compras em dois cartões, que juntas somam R$ 10.822,56.

Em face da contestação, o banco afirmou não existir provas de fragilização dos dados pessoais da cliente e que, conforme a narrativa inicial, a autora foi vítima de golpe, que as compras foram realizadas de forma presencial com a leitura de chip, alegando que houve fragilização das credenciais da parte da mulher. Sustentou, ainda, que se trata de culpa exclusiva da autora, não tendo realizado qualquer conduta que configure ato ilícito.

Observando o caso, a magistrada considerou que a mulher foi vítima de fraude que tem se popularizado no Brasil. “A cliente foi vítima de sofisticado golpe, em que uma quadrilha de estelionatários obtiveram seus dados bancários e pessoais sensíveis para realizar transferências e empréstimos por meio de seu cartão de crédito. Tal fato, portanto, não isenta o banco de responsabilidade, mesmo quando sustenta a inexistência de falha no serviço, e que as operações são legítimas, uma vez que estão comprovados os registros das operações fraudulentas”, afirmou.

Além disso, a juíza ressaltou ser nítida a responsabilidade do banco em reparar os danos, visto que é dever da entidade financeira compensar pelos danos causados à consumidora, já que não ofereceu a segurança necessária à cliente. “O próprio artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor afirma que o fornecedor de serviços responde, de maneira objetiva, por defeitos decorrentes de sua prestação de serviços”, comentou.

Diante do exposto, a magistrada afirmou estar evidente que a instituição financeira não prestou serviço adequado, não tendo viabilizado a segurança necessária à atividade bancária, impondo-se a sua condenação em restituir, de maneira integral e simples. Além do mais, sustentou que o constrangimento moral sofrido pela vítima se deu em virtude da conduta lesiva da agência bancária, merecendo reparação aos danos morais.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

Justiça condena academia por furto de moto em estacionamento

A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da Comarca de Uberlândia que condenou uma academia de ginástica a indenizar um cliente que teve a moto furtada no estacionamento oferecido pelo estabelecimento. O valor fixado foi de R$ 8 mil, por danos morais, e R$ 9.530 por danos materiais.

A vítima disse que, em 23 de junho de 2023, deixou o veículo no estacionamento oferecido pela academia. Quando voltou, ele havia sido furtado.

Ela alegou que a academia não o ajudou a resolver o problema, nem liberou as imagens das câmeras de segurança. O estabelecimento se defendeu sob o argumento de que o proprietário do estacionamento era o supermercado que fica ao lado, por isso não poderia responder pelo acontecido.

A academia também sustentou que o aluno estacionou de maneira irregular em local não destinado a motocicletas, e não colocou tranca no veículo. Por fim, alegou que a indenização por dano moral era descabida, pois o mero aborrecimento não se traduz em dano extrapatrimonial indenizável.

O argumento não convenceu o juiz José Márcio Parreira, da 8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia. O magistrado afirmou que havia evidências de que a academia e o supermercado compartilhavam o estacionamento.

Segundo ele, se a empresa utiliza o espaço como um atrativo de seus serviços, cria-se a obrigação de assegurar que os clientes não sofram prejuízos ao utilizá-lo.

“A ré se beneficia do uso do local para atrair clientela, o que reforça o dever de vigilância e segurança”, ponderou.

A academia recorreu. A relatora, desembargadora Ivone Campos Guilarducci Cerqueira, manteve a sentença. A magistrada considerou que a disponibilização de estacionamento aos clientes configura extensão dos serviços prestados.

Assim, a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento. De acordo com a magistrada, o aborrecimento sofrido “caracteriza situação constrangedora que não pode ser considerada como mero dissabor”.

Os desembargadores Maurílio Gabriel e Octávio de Almeida Neves votaram de acordo com a relatora.

Acesse:

– andamento processual: https://www4.tjmg.jus.br/juridico/sf/proc_resultado2.jsp?listaProcessos=10000244916383001

– o acórdão: https://www5.tjmg.jus.br/jurisprudencia/pesquisaNumeroCNJEspelhoAcordao.do;jsessionid=57E7DDF2298B7CB926E3FA1E6B8DD818.juri_node2?numeroRegistro=1&totalLinhas=1&linhasPorPagina=10&numeroUnico=1.0000.24.491638-3%2F001&pesquisaNumeroCNJ=Pesquisar

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais
 

Justiça condena internauta por brincadeira em rede social

A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou um internauta a indenizar por danos morais  dois policiais militares em R$ 8 mil para cada um devido à publicação de postagens ofensivas aos membros da corporação em uma rede social de um grupo de aplicativo por mensagem.

 Os policiais ajuizaram ação contra o autor das publicações pleiteando indenização por danos morais. Eles afirmam que abordaram o cidadão e fiscalizaram seu automóvel, aplicando-lhe apenas uma multa por andar com faróis apagados, pois não havia mais nada de errado na situação.

Entretanto, minutos depois da abordagem, o cidadão postou, em rede social, que foi abordado por policiais e conseguiu ser liberado após ofertar-lhes uma boa quantia em dinheiro. Por causa da publicação, os militares sofreram um processo administrativo.

O usuário das mídias sociais se defendeu sob o argumento de que fez somente uma brincadeira com a situação.

O argumento não convenceu a juíza Aline Gomes dos Santos Silva, da comarca de Teófilo Otoni, que entendeu ter ocorrido uma ofensa que, em público, imputou aos agentes públicos o crime de corrupção.  A magistrada fixou a indenização por danos morais em R$12.500 para cada um dos policiais.

Diante da sentença, o cidadão levou a demanda ao Tribunal.

A relatora, desembargadora Mariangela Meyer, manteve a decisão, entretanto reduziu o valor da reparação pelos danos morais.

A magistrada considerou “inequívoca a ocorrência de danos morais quando o indivíduo tem sua honra e imagem associadas a postagens difamatórias e ofensivas, inclusive em perfis públicos”. Os desembargadores Claret de Morais e Jacqueline Calábria Albuquerque votaram de acordo com a relatora.

O processo transitou em julgado.

Acesse o acórdão: https://www5.tjmg.jus.br/jurisprudencia/pesquisaNumeroCNJEspelhoAcordao.do?numeroRegistro=1&totalLinhas=1&linhasPorPagina=10&numeroUnico=1.0000.24.398461-4%2F001&pesquisaNumeroCNJ=Pesquisar

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Funerária presta serviço vexatório em enterro e justiça mantém indenização em favor de viúvo

A conduta vexatória causada por funerária, com a interrupção da cerimônia de sepultamento e o uso de ferramentas para ajustes inadequados no caixão, sem a autorização dos familiares, configura ato ilícito e justifica a reparação por danos morais. Foi o que decidiu a 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) ao julgar recurso da ré.

O caso aconteceu no município de São Bento do Sul. Familiares contrataram a empresa de serviços fúnebres após o falecimento da esposa do autor da ação – que, inclusive, estava internado por complicação causada pela Covid-19 e não pôde comparecer ao velório.

Mas a cerimônia não ocorreu conforme o esperado. No momento do sepultamento, o funcionário da funerária não conseguiu posicionar o caixão dentro do jazigo e precisou desferir golpes de ferramentas na sepultura. Além disso, precisou utilizar um serrote para reduzir as medidas do caixão.

A situação motivou o viúvo a pedir a reparação. Em sentença do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da comarca local, a empresa foi condenada a pagar R$ 15 mil por danos morais ao autor da ação. A ré recorreu, com o argumento de que não houve ilicitude nos serviços realizados e questionados.

A magistrada relatora do recurso destacou que a prova oral coletada confirma a má prestação do serviço, realizado de forma inadequada, vexatória e constrangedora. “A prova oral coletada deixou claro que os ajustes realizados no caixão foram feitos de forma grosseira, com serrote, marreta e outras ferramentas, com a interrupção da cerimônia, sem comprovação da autorização dos familiares, restando amplamente demonstrado o abalo moral, razão pela qual deve ser mantida a sentença”, destaca a relatora.

O voto foi seguido por unanimidade pela 3ª Turma Recursal do TJSC, que negou provimento ao recurso e condenou a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação (Recurso Cível n. 5002073-31.2023.8.24.0058).

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Supermercado é condenado a indenizar empregado haitiano por discriminação racial

Um trabalhador haitiano de uma rede de supermercados que comprovou ter sido vítima de discriminação racial no ambiente de trabalho deverá receber uma indenização de R$ 5 mil por danos morais. A decisão foi tomada pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS). No mesmo processo, o autor ganhou outros direitos, como horas extras, adicional por acúmulo de função e indenização por descontos indevidos no salário. O valor provisório da condenação é de R$ 39 mil.

Com base na testemunha ouvida no processo, os desembargadores consideraram que o trabalhador recebia atividades piores e mais pesadas do que os empregados que não eram haitianos. A decisão unânime da Turma modificou a sentença da 3ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul, no aspecto.

A testemunha, que também é haitiana, relatou que os trabalhadores originários do Haiti eram constantemente tratados de maneira diferenciada pelos supervisores, recebendo atividades mais árduas devido à sua origem e cor. Ela afirmou, inclusive, que deixou o emprego devido ao tratamento discriminatório, que descreveu como “muito complicado.”

Na primeira instância, o pedido de indenização foi negado, mas o trabalhador recorreu ao TRT-RS. O relator do caso, desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos, destacou que as provas demonstraram a existência de discriminação e, portanto, a necessidade de reparação do dano moral. “A testemunha confirmou que ‘o trabalho dos haitianos era mais pesado’ e que havia discriminação racial, explicando que ‘o tratamento era muito complicado’ e ‘o trabalho era pior’”, afirmou o desembargador.

O desembargador destacou que reparação do dano moral atende a um duplo aspecto, compensar o lesado pelo prejuízo sofrido e sancionar o lesante (caráter pedagógico). Nesse panorama, levando em conta a condição das partes e a gravidade do dano sofrido pelo trabalhador, a Turma entendeu razoável a fixação do valor devido a título de indenização por dano moral em R$ 5 mil.

Também participaram do julgamento os desembargadores Francisco Rossal de Araújo e Marcos Fagundes Salomão. Cabe recurso do acórdão para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

Depressão relacionada à cobrança de metas em aplicativo de mensagens é considerada doença do trabalho

A 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a decisão de 1ª instância que reconheceu a relação de causalidade entre o adoecimento mental de uma trabalhadora e a cobrança de metas com exposição dos resultados em grupo de aplicativo de mensagens (WhatsApp), o que acarretou a condenação da empregadora, uma empresa do ramo de telefonia, ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 15 mil.

Conforme consta dos autos, a empregada, que atuava como vendedora, desenvolveu sintomas depressivos, com necessidade de afastamento temporário do trabalho. Sob a alegação de que a doença foi causada pelo ambiente de trabalho estressante, com cobrança de metas de forma abusiva, requereu judicialmente o pagamento de indenização por danos morais e materiais.

Em primeira instância, foi determinada a realização de perícia médica, a qual atestou que a atividade desempenhada pela empregada “envolve risco inerente para o desencadeamento de transtorno ansioso depressivo”. A prova oral confirmou as alegações de que havia cobranças de metas e exposição dos resultados em grupo de WhatsApp dos funcionários da empresa.

Para a juíza sentenciante, Letícia Helena Juiz de Souza, “a falta de regulamentação e bom senso no uso das tecnologias, principalmente aplicativos de mensagens instantâneas, resulta em subordinação e disponibilidade contínua, o que repercutiu negativamente na esfera moral da autora, causando-lhe intranquilidade, angústia e preocupação, decorrente da conduta abusiva da ré”. Nesse contexto, a magistrada concluiu pelo direito à indenização por danos morais em razão do adoecimento mental.

Em grau de recurso, o colegiado manteve a decisão, enfatizando que “ao admitir o empregado com higidez física capacitante, o empregador tem a obrigação legal de envidar os esforços e as medidas necessárias para preservar sua capacidade laboral, considerando os aspectos físicos individualizados do trabalhador, sob pena de configurar sua culpa subjetiva para o aparecimento/progresso da enfermidade adquirida pelo empregado”.

Para a relatora do acórdão, juíza convocada Luciana Mares Nasr, “a atitude da demandada de expor publicamente em grupo de WhatsApp, de forma incessante e exaustiva, os resultados da reclamante, durante toda a jornada de trabalho, torna o ambiente de trabalho estressante, em razão do abuso de direito, situação capaz de gerar abalos emocionais à autora”.

O pedido de indenização por dano material foi julgado improcedente, por não haver incapacidade permanente para o trabalho e, também, porque durante o período de afastamento a empregada recebeu benefício previdenciário.

Processo nº 0011562-63.2020.5.15.0001

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região