Distrito Federal é condenado a indenizar aluno em R$ 10 mil, por acidente em escola pública

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou o Distrito Federal ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, a um aluno de escola pública que sofreu um corte profundo no braço durante uma aula de educação física.

O caso envolveu um estudante que, aos onze anos de idade, teve seu antebraço seriamente ferido ao colidir com a trave de futebol instalada na quadra da escola. A família alegou que o equipamento se encontrava sem manutenção adequada e que o atendimento médico não foi prestado de forma imediata, o que agravou o sofrimento do menor. Em sua defesa, o Distrito Federal sustentou inexistência de omissão, por entender que não houve culpa direta do Poder Público na ocorrência do acidente. Argumentou ainda que o valor fixado em primeira instância seria excessivo e propiciaria enriquecimento indevido.

Ao analisar o caso, o colegiado ressaltou que a Constituição Federal atribui ao Estado a responsabilidade de zelar pela segurança dos alunos enquanto estiverem em atividades escolares. Segundo o acórdão, “se a grave lesão corporal proveio ou ao menos foi agravada pela falta de manutenção do equipamento da escola pública, emerge incontrastável a responsabilidade civil do Distrito Federal pela compensação do dano moral sofrido pelo aluno, máxime porque não foi prestado, com a presteza necessária, o socorro médico exigido pelas circunstâncias”. Dessa forma, o dever de indenizar foi mantido.

Para o Tribunal, o valor de R$ 10 mil não causa enriquecimento sem causa, pois leva em conta a extensão dos danos, a gravidade da lesão e o abalo emocional do estudante. A quantia visa compensar a vítima e, ao mesmo tempo, incentivar maior zelo do Poder Público, para que ocorrências semelhantes sejam evitadas.

A decisão foi unânime.

Processo: 0717606-08.2022.8.07.0018

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

Humorista deve indenizar em R$ 15 mil, operadora de caixa cuja imagem foi utilizada sem autorização nas redes sociais

A Justiça estadual concedeu a uma operadora de caixa que processou um humorista após ter tido sua imagem veiculada em publicação nas redes sociais, o direito de ser indenizada em R$ 15 mil. Sob a relatoria do desembargador Paulo de Tarso Pires Nogueira, o caso foi apreciado pela 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

Conforme os autos, em agosto de 2019, a mulher foi informada por diferentes pessoas acerca de publicações com conteúdo pejorativo à sua imagem que estavam sendo feitas pelo artista por meio das redes sociais. Sem ter autorizado a veiculação de tais postagens, ela entrou em contato com a assessoria do humorista para solicitar a exclusão, e teve seu pedido atendido.

Mesmo assim, a operadora afirma ter se tornado motivo de chacota em decorrência do amplo alcance dos posts, que ultrapassaram 100 mil visualizações em poucos dias. Sentindo-se constrangida em larga escala, ela decidiu procurar a Justiça para requerer indenização por danos morais.

Na contestação, o humorista negou ter cometido qualquer ato ilícito, uma vez que a foto utilizada foi tirada com a autorização da própria autora, não tendo sido alterada ou manipulada por ele, além de ter sido retirada de domínio público. Destacou que atendeu prontamente o pedido para a exclusão da publicação, sustentando jamais ter tido intenção de manchar a honra da mulher.

Em janeiro de 2024, a 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio entendeu que, embora a imagem não tenha sido manipulada, a operadora de caixa foi exposta ao ridículo, pois a postagem abriu margem para diversas interpretações, inclusive em contexto que configurou mácula à sua honra. Em decorrência, concedeu a indenização, condenando o humorista ao pagamento de R$ 15 mil a título de dano moral.

Insatisfeito, o artista ingressou com recurso de apelação no TJCE (nº 0010641-13.2019.8.06.0075) reiterando não ter cometido qualquer ato ilícito que ensejasse o dever de indenizar. Pediu também pela revisão do valor arbitrado para a reparação em Primeiro Grau, a fim de fosse reduzido, considerando os requisitos da razoabilidade e da proporcionalidade.

No último dia 5 de fevereiro, a 3ª Câmara de Direito Privado manteve inalterada a sentença ressaltando que, nas redes sociais, os usuários são os responsáveis principais e imediatos pelas consequências da livre manifestação de seu pensamento, estando, portanto, sujeitos à condenação por abusos que venham a cometer em relação ao direito de terceiros.

“O ordenamento jurídico pátrio franqueia uma multiplicidade de conteúdos que podem ser expressos como forma de proteger a livre expressão e manifestação, seja com a publicação de conteúdo sério, variado ou com humor. Todavia, as manifestações com humor mais picante ocupam outra dimensão, pois estão totalmente desautorizadas as práticas de disseminação de opiniões aleatórias e gravosas e as ‘brincadeiras de mau gosto’, em qualquer rede social”, evidenciou o relator.

Apelação nº 0010641-13.2019.8.06.0075

Tribunal de Justiça do Ceará

Clínica de estética é condenada em R$ 15 mil por queimaduras em depilação a laser

A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou uma clínica de estética a indenizar consumidora que sofreu queimaduras de 1º grau e escurecimento da pele nas axilas após procedimento de depilação a laser. O colegiado reconheceu danos morais, estéticos e materiais, em razão da falha na prestação do serviço.

No processo, a autora afirmou ter contratado pacote de depilação a laser e relatou que, já na terceira sessão, sofreu queimaduras que resultaram em manchas duradouras na região tratada. Ela buscou indenização por danos materiais, em virtude das despesas para tratamento posterior, e pleiteou compensação pelos abalos morais e pelas alterações visíveis em sua aparência. A clínica reconheceu a possibilidade de ressarcimento das despesas pagas pelas sessões, mas alegou inexistência de provas quanto às lesões e negou responsabilidade pelos danos estéticos e morais.

O colegiado entendeu que os laudos médicos e fotografias anexadas ao processo comprovaram o vínculo entre o procedimento estético malsucedido e as queimaduras de 1º grau. Na fundamentação, os Desembargadores destacaram que “é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral”, conforme previsto na Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Além disso, observaram que a consumidora experimentou dores, preocupação e constrangimento, o que configura dano moral inegável. Quanto ao dano estético, ressaltaram que a hipercromia pós-inflamatória nas axilas evidencia alteração significativa da aparência, mesmo que não seja definitiva.

Ao final, a clínica foi condenada ao pagamento de R$ 3 mil por danos morais, R$ 2 mil por danos estéticos e cerca de R$ 10,3 mil pelos danos materiais. A Turma concluiu que os valores fixados atendem aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, além de compensarem adequadamente os prejuízos suportados.

A decisão foi unânime.

Processo: 0713270-81.2024.8.07.0020

 Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

Justiça mantém condenação de produtora de evento por cancelamento de show internacional

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou a T4F Entretenimento S/A a indenizar consumidora pelo cancelamento de um show internacional devido a condições climáticas adversas. O cancelamento ocorreu minutos antes do início da apresentaçãoquando o público já estava presente no local.

De acordo com o processo, a consumidora havia adquirido ingressos para um espetáculo, no Rio de Janeiro, e viajou com sua filha para assistir à apresentação. No entanto, apesar dos alertas sobre a intensa onda de calor que atingia a cidade, o evento foi cancelado apenas minutos antes de seu início, quando o público já se encontrava no local.

No recurso, a ré argumentou que o cancelamento foi motivado por força maior, o que caracteriza fortuito externo, capaz de afastar a sua de responsabilidade civil. Alegou ainda que não poderia ser obrigada a arcar com despesas que não fizeram parte da relação contratual e que a situação não ultrapassaria o mero aborrecimento, o que afastaria a necessidade de indenização por danos morais.

A Turma Recursal, no entanto, rejeitou os argumentos da empresa. Segundo a decisão, as condições climáticas eram previsíveis e amplamente divulgadas pelos meios de comunicação, o que permitia à organização adotar medidas preventivas. Para o colegiado, o cancelamento do evento em momento inoportuno configura falha na prestação do serviço e, nesses casos, a responsabilidade da empresa é objetiva, ou seja, independe da comprovação de culpa.

Por fim, o Juiz relator enfatizou que os prejuízos financeiros da consumidora foram devidamente comprovados, uma vez que os gastos com passagem e hospedagem “foram realizadas exclusivamente em função do evento programado”. Assim, “ficou comprovada a frustração resultante da legítima expectativa criada pela recorrida quanto à realização do show de uma renomada cantora internacional, em outro estado brasileiro. A recorrida efetuou consideráveis despesas para comparecer ao evento, que não ocorreu na data marcada devido à falha na organização”, declarou a autoridade judicial.

Dessa forma, a empresa foi condenada a restituir R$ 5.578,07 a título de danos materiais e a pagar R$ 3 mil, por danos morais.

Processo: 0720880-15.2024.8.07.0016

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Decisão inédita coloca cachorro como autor de processo na Justiça paraibana

A juíza Flávia da Costa Lins, titular do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da capital, concedeu a um cachorro o direito de participar como autor de um processo impetrado na Justiça. O processo corre contra o Município de João Pessoa, acusado de erro médico. A decisão da magistrada saiu nesta quinta-feira (13) e é inédita no Estado da Paraíba.

“É a primeira vez que se aceita o animal doméstico como legitimado para figurar no polo ativo de ação no juizado fazendário”, revelou a juíza Flávia da Costa Lins, completando que a decisão inédita, coloca em debate os danos causados por agentes públicos que atenderam o cachorro “Pelado” em uma clínica veterinária do município.

Segundo a magistrada, durante a audiência foi alegado que o autor do processo, o cão, não tinha legitimidade para atuar como polo ativo da ação. Porém, foi decidido que o animal poderia sim participar, desde que representado por seu tutor. “Ficou decidido pela possibilidade de o animal doméstico em questão, desde que devidamente representado, figurar no polo ativo desta demanda”, explicou.

Como foi frustrada a tentativa de conciliação, a juíza Flávia da Costa Lins determinou a realização de avaliação veterinária no animal para que se verificasse a veracidade das acusações e os danos causados ao pet. Para ela, “a Justiça deve acompanhar a evolução dos fatos e, nesse sentido, deve se dar especial relevância às relações afetivas e jurídicas existentes entre o homem e os animais domésticos”.

Fonte: Tribunal de Justiça da Paraíba

Justiça determina demolição de edificações em área de preservação ambiental

A Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF determinou a demolição das edificações do Condomínio Mini Chácaras do Lago Sul das Quadras 4 a 11, localizado em área de proteção ambiental no Altiplano Leste. A decisão decorre de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) e visa restaurar a ordem urbanística e recompor os danos causados ao meio ambiente.

No processo, o MPDFT afirmou queo parcelamento do solo ocorreu sem licenças prévias, em região sensível, onde a legislação ambiental exige cuidados específicos. A acusação destacou que a ocupação clandestina aumentava a degradação ambiental e colocava em risco recursos hídricos, flora, fauna e segurança dos moradores. O Distrito Federal, a Agência de Fiscalização do Distrito Federal (AGEFIS) e a Companhia Imobiliária de Brasília (Terracap) foram apontados como corresponsáveis, em razão de omissões na fiscalização e na proteção da área.

Ao analisar o caso, o Juiz ressaltou que o assentamento foi “inequivocamente ilícito e denotativo de profundo dano urbanístico”. A sentença enfatizou que a responsabilidade ambiental é ampla e solidária, o que engloba tanto quem ocupa e constrói de forma irregular quanto os entes públicos responsáveis por impedir a continuidade das violações. Ainda segundo a decisão, a mera expectativa de futura regularização não pode afastar a obrigação de cumprir as normas ambientais, pois não há direito automático à transformação de áreas protegidas em núcleos urbanos.

Como resultado, a Justiça manteve a ordem para demolir edificações sem permissão e recompor o solo ao estado natural, conforme plano de recuperação da área degradada a ser custeado pelos réus, solidariamente, no prazo de 12 meses, sob pena de multa no valor de R$ 10 mil por dia de atraso, até o limite de R$ 500 milhões.

Os réus deverão ainda indenizar eventuais danos irrecuperáveis. Além disso, estão proibidos de realizar qualquer obra ou atividade que amplie o parcelamento ilegal, sob pena de multa no valor de R$ 100 mil por dia, até a cessação da eventual conduta proibida.

Por fim, o magistrado determinou que o poder público reforce a fiscalização para impedir novas construções e desrespeitos à legislação.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0708111-76.2018.8.07.0018

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Homem atropelado durante ultramaratona no DF será indenizado

Um atleta atropelado em uma ultramaratona no Distrito Federal  por um motorista que dirigia um Porsche que estava a 180 km/h em uma via de 60 km/h será indenizado. A decisão foi proferida pela 19ª Vara Cível de Brasília e cabe recurso.

O autor conta que, em julho de 2022, foi vítima de grave acidente enquanto participava de uma ultramaratona e que o condutor do veículo estaria sob efeito de álcool e substâncias químicas. O motorista colidiu com um poste, capotou e atingiu o autor, o que lhe causou politraumatismo e amputação do membro inferior direito, além de fraturas e lesões graves.

A defesa do réu argumenta que, apesar de não ser possível negar o sofrimento pelo qual o autor passou, os valores indenizatórios pleiteados são excessivos e que, em situações mais graves, os Tribunais têm fixado valores significativamente menores. Sustenta que a indenização deve reparar o dano sem resultar em enriquecimento ilícito dos autores e pede o pedido seja negado ou que, pelo menos, sejam fixados valores indenizatórios de acordo com os precedentes jurisprudenciais.

Na decisão, a Juíza Substituta pontua que o acidente foi provocado por conduta ilícita e negligente do falecido réu, que dirigia em alta velocidade e sob efeito de álcool e substâncias químicas, momento em que perdeu o controle do veículo e atropelou a vítima. Acrescenta que a narrativa dos autores está respaldada pelos documentos do processo e que o pedido de indenização encontra amparo na legislação e na jurisprudência.

Nesse contexto, a magistrada explica que, por causa do acidente, a vítima teve sua vida transformada de forma irreversível, uma vez que sofreu amputação de um membro inferior e enfrenta tratamento e limitações físicas severas e reconhece que a cônjuge também foi vítima de forma indireta. Portanto, “resta comprovada a obrigação do espólio de reparar integralmente os danos materiais experimentados pelos autores, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, abrangendo tanto as despesas já realizadas quanto aquelas necessárias para garantir a mobilidade e a qualidade de vida do autor, inclusive a prática esportiva,” declarou a autoridade judicial.

Dessa forma, o réu deverá desembolsar a quantia de R$ 300 mil à vítima e de R$ 200 mil à sua esposa, a título de danos morais; a quantia de R$ 150 mil, por danos estéticos; a quantia de R$ R$ 68.240,88 ao autor e R$ 49.866,26 à sua esposa, por danos materiais; e de R$ 319.037,74 para o custeio de prótese modular transfemoral eletrônica; R$ 64.125,00 para a prótese modular transfemoral esportiva; e de R$ 52.900,00 para a prótese transfemoral endoesquelética modular hidráulica.

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Supermercado é condenado a indenizar consumidor por abordagem indevida

O Grupo Fartura Hortifrut S.A terá que indenizar um consumidor idoso que foi abordado de forma indevida enquanto saía de uma das lojas. O Juiz do 6º Juizado Especial Cível de Brasília destacou que a abordagem foi abusiva e extrapolou os limites legais.

Narra o autor que ingressou na loja ré com um biscoito que havia comprado em outro supermercado. Conta que, como não encontrou os produtos que desejava, saiu da loja. Relata que, do lado de fora, foi abordado por funcionários de maneira abrupta. Diz que os funcionários o pegaram pelo braço, o acusaram de ter furtado o biscoito e o conduziram para dentro da loja. Informa que o gerente foi chamado e que esclareceu que o produto havia sido adquirido em outro estabelecimento. Afirma que a situação causou constrangimento e humilhação e pede para ser indenizado.

Em sua defesa, o supermercado alega que não houve conduta ilícita por parte dos seus funcionários. Defende que não há dano moral a ser indenizado.

Ao julgar, o magistrado observou que as provas apresentadas pelo autor, como a gravação de áudio da conversa realizada no local sobre o ocorrido, indicam a verossimilhança das alegações. No caso, segundo o julgador, a abordagem sofrida pelo autor foi abusiva e feriu tanto a dignidade quanto a imagem.

“Impõe-se reconhecer que a abordagem sofrida pelo autor já no lado de fora do estabelecimento, realizada por preposto da ré e em frente a terceiros que circulavam, tratando-se de local público, e sendo conduzido de volta ao supermercado para prestar esclarecimentos, o expondo diante dos demais clientes que ali se encontravam, foi abusiva, causou exposição indevida e extrapolou os limites legais, ferindo a dignidade e a imagem do autor, legitimando a pretensão indenizatória”, disse, destacando que “a situação ainda se mostra mais grave diante da condição de pessoa idosa do autor”.

Dessa forma, o Grupo Fartura Hortifrut S.A foi condenado a pagar ao autor a quantia de R$ 2 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0796147-90.2024.8.07.0016

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Mantida indenização à mulher que sofreu acidente de mototáxi

A 24ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara de Arujá, proferida pelo juiz Guilherme Lopes Alves Pereira, que condenou plataforma de transporte a indenizar mulher que sofreu acidente de trânsito em mototáxi. A indenização, por danos morais, foi fixada em R$ 5 mil.

Segundo os autos, após imprudência do motorista, a autora sofreu acidente e teve complicações graves de saúde, incluindo cirurgias, internação, dificuldades de locomoção e impacto emocional significativo.

Em seu voto, o desembargador Fernão Borba Franco afirmou que a ré, intermediária entre os passageiros e os motoristas cadastrados em sua plataforma, deve assumir responsabilidade solidária com os motoristas parceiros por eventuais falhas na prestação do serviço. A respeito do valor da reparação, ressaltou que “é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a fixação do quantum indenizatório deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a evitar tanto a arbitrariedade quanto o enriquecimento sem causa da vítima”, razão pela qual manteve o valor no patamar fixado em primeira instância.

Apelação nº 1004901-53.2023.8.26.0045

Tribunal de Justiça de São Paulo

Ex-síndico é condenado a ressarcir condomínio por repasse irregular de R$ 80 mil

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação de um ex-síndico ao ressarcimento de R$ 80 mil ao Condomínio Residencial Acapulco. O montante foi transferido da conta bancária do condomínio de forma irregular e sem comprovação de uso em benefício da coletividade.

O condomínio ajuizou ação indenizatória para questionar pagamentos que o ex-síndico teria realizado sem autorização ou comprovação, além de alegar má gestão dos recursos condominiais. Segundo a petição inicial, o ex-síndico transferiu a quantia de R$ 80 mil a uma terceira pessoa, sob a justificativa de pagamento de empréstimo, sem apresentar provas de que os valores foram revertidos em favor do condomínio. Em sua defesa, o ex-síndico alegou que a dívida beneficiou a comunidade condominial, mas não demonstrou de forma convincente a destinação do montante.

Os Desembargadores explicaram que a responsabilidade civil do síndico decorre de conduta negligente, nexo de causalidade e dano, conforme a legislação civil aplicável. Para o colegiado, “impõe-se a necessidade de indenização pelos danos materiais causados ao condomínio quando for comprovada a conduta negligente de síndico causou dano”. No caso em análise, o repasse dos recursos sem respaldo documental foi considerado ato suficiente para configurar a negligência administrativa.

Ao final, o ex-síndico também terá de arcar com parte das custas processuais e honorários advocatícios proporcionais à sua sucumbência. O condomínio, por sua vez, não obteve êxito em outros pedidos relacionados a supostos prejuízos e foi responsabilizado pela parte remanescente das despesas processuais, na forma definida pela sentença.

A decisão foi unânime.

Processo: 0722258-38.2021.8.07.0007

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT