Buffet deve indenizar noivos por servir comida estragada na festa de casamento

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais decidiu, à unanimidade, manter a condenação de um buffet por servir alimentação em condições inadequadas na festa de casamento. A decisão foi publicada na edição n° 7.784 do Diário da Justiça (pág. 25), desta segunda-feira, 26.

A empresa foi condenada a pagar R$ 4 mil por danos materiais e R$ 6 mil por danos morais. Então, no recurso, pleiteou a diminuição dos valores fixados à título de indenização.

Ao analisar o mérito, o Colegiado compreendeu que os documentos e depoimentos comprovaram que parte dos alimentos servidos no evento encontrava-se estragados, portanto a quantidade passou a ser insuficiente para os convidados, o que comprometeu a experiência e a expectativa legítima dos contratantes.

A empresa foi condenada a danos morais e materiais. Os danos morais se referem a repercussão emocional: “as provas juntadas evidenciam a frustração do evento e o desconforto dos convidados, situação que extrapola o mero aborrecimento e justifica o reconhecimento do dano moral”.

A responsabilidade do fornecedor é objetiva, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor. Portanto, a falha na prestação do serviço merece a condenação. Deste modo, a 1ª Turma Recursal confirmou que os valores foram proporcionais ao prejuízo experimentado.

(Recurso Inominado n.° 0705659-89.2024.8.01.0070)

Fonte: Tribunal de Justiça do Acre

Vendedor é condenado por danos morais após induzir cliente ao erro em contrato de compra de moto

O 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal garantiu o direito de um consumidor potiguar a ser indenizado em R$ 4 mil, por danos morais, após ter sido induzido ao erro na tentativa de financiar uma motocicleta. A sentença é da juíza Ana Christina de Araujo Lucena Maia.

Segundo o processo, o cliente foi atraído por um anúncio na rede social Facebook e compareceu à sede da empresa de vendas. Ao ser atendido, o vendedor teria prometido uma carta de crédito no valor de R$ 22 mil em até 15 dias para a compra da moto, mediante a adesão a um suposto contrato de financiamento.

No entanto, a vítima descobriu que, na verdade, havia sido inscrito em um consórcio o qual não desejava, tendo em vista que, diferente do financiamento, a modalidade não garante a liberação imediata do crédito. Ao solicitar o cancelamento do contrato e a devolução dos valores pagos, o consumidor não teve retorno.

Durante o processo, a empresa não foi localizada para responder às acusações, sendo excluída da ação. Já o vendedor, que não apresentou defesa, foi condenado por ter passado informações falsas ao cliente. Assim, a juíza Ana Christina Maia entendeu que houve dano moral e determinou o pagamento de R$ 4 mil ao consumidor como forma de compensação pelos transtornos causados.

Em sua decisão, a magistrada reforçou o dever de transparência nas relações de consumo. “Deu causa, portanto, a inegáveis prejuízos extrapatrimoniais ao promovente, uma vez que sua conduta fez com que o autor despendesse valor considerável para obter o serviço ofertado, que o requerido sabia não ser possível, e o fato é capaz de causar angústia e forte sentimento de frustração”, destacou a juíza.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

Companhia aérea deve indenizar palestrante que perdeu compromissos após remarcação de voo de conexão

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) condenou uma empresa aérea a indenizar uma palestrante em R$ 4 mil reais, por danos morais, após remarcar seu voo de conexão. A decisão é da juíza Josane Peixoto Noronha, do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba.

A mulher afirmou que comprou passagens com uma agência de viagens para viajar de Natal a Navegantes, em Santa Catarina, no dia 20 de abril de 2024, com uma conexão no Rio de Janeiro, para dar palestras em diversos eventos religiosos no estado de destino entre os dias 20 e 30 de abril.

Entretanto, a passageira foi surpreendida com o cancelamento do voo de conexão, sob a alegação de “impossibilidade operacional”. A companhia aérea, então, ofereceu reacomodação em outro voo com saída no dia 21 de abril, o que impossibilitou o cumprimento de um de seus compromissos.

Em sua defesa, a empresa aérea alegou que “a responsabilidade por qualquer remarcação ou reembolso deveria ser atribuída à agência de viagem que intermediou a venda das passagens”. Ainda foi argumentado que o cancelamento do voo se deu por “questões de reestruturação da malha aérea”.

Transporte aéreo e relação de consumo

Ao analisar o processo, apesar dos contratos de transporte aéreo serem regulamentados pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, a magistrada Joseane Peixoto pontuou a relação de consumo característica da relação contratual no caso, já que “de um lado, a empresa aérea pode ser identificada como fornecedora de serviço e, do outro, o passageiro é enquadrado como consumidor”.

A juíza também citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinou a subordinação da prestação de serviços das companhias aéreas ao “Código Consumerista”. Portanto, levando em consideração as provas anexadas nos autos, além de precedentes do próprio Judiciário Potiguar, a magistrada que analisou o caso atendeu o pedido de condenação da companhia aérea por danos morais. 

“Diante da situação analisada estou convencida de haver nos autos consequências suplementares ao descumprimento contratual as quais demonstram ser causadoras de prejuízos de ordem moral, pelo fato do cancelamento do voo e ter a parte autora embarcado apenas no dia 21/04/2024, em razão da má prestação de serviço da parte ré, dando a pretensão autoral vasto amparo jurisprudencial conforme precedentes do E. TJRN e de suas Turmas Recursais”, concluiu.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

Espaço para festas é condenado a indenizar noiva

A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou o proprietário de um espaço de festas a indenizar uma noiva em R$ 5 mil, por danos morais, por descumprimento do contrato celebrado entre as partes. Condenou-o ainda a ressarcir a vítima em R$ 4 mil, pela rescisão do contrato, e a indenizá-la em R$ 5.290, por danos materiais. A decisão modificou sentença da Comarca de Contagem.

A mulher narrou nos autos que celebrou contrato de aluguel do imóvel, para a realização de recepção de casamento, e que pagou à empresa R$ 4 mil, por meio de transferência bancária, já no dia seguinte. O restante, R$ 200, seria pago mais às vésperas da cerimônia, prevista para acontecer 11 meses depois.

Após efetuar o pagamento, a noiva não conseguiu mais contato com o réu, e o espaço contratado foi fechado, sem previsão de reabertura. À Justiça, ela pediu para ser indenizada por danos morais, em razão do descumprimento contratual, bem como por danos materiais, pois precisou alugar novo espaço e mobiliário para a realização da recepção de casamento.

Em 1ª Instância, os danos morais foram negados, e a noiva recorreu. Em sua argumentação, ela reiterou que os transtornos sofridos em razão do cancelamento do contrato eram passíveis de indenização, porque ela “suportou via-crúcis desnecessária para tentar resolver a situação”, sobretudo porque precisou constantemente cobrar um posicionamento quanto ao ocorrido, sem receber o auxílio para tanto.

A mulher ressaltou ainda a “natureza singular” e complexa do tipo de evento para o qual o espaço havia sido contratado — evento que envolvia diversos outros profissionais e que seria um momento único na vida dela, e que, ao ser desmarcado repentinamente, frustrou sua expectativa, configurando fato que ultrapassava a dimensão de um mero aborrecimento.

Responsabilidade objetiva

Ao analisar os autos, o relator, desembargador Lúcio de Brito, destacou que ao caso se aplicavam as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, a responsabilidade do proprietário do espaço para festas era “objetiva”, devendo ele responder, independentemente de culpa, pela reparação dos danos eventualmente causados ao consumidor em função da falha na prestação do serviço.

“Assim, vislumbro que o descumprimento do contrato de locação de espaço para festa de casamento, ainda que tenha se dado meses antes a realização do evento, ocasiona danos morais à nubente, que, sem maiores explicações, teve, de uma hora para a outra, a necessidade de organizar outra festa, buscando outro local para a realização do evento, já tendo dispendido quantia considerável e que não lhe foi ressarcida à época, o que, certamente, ocasiona danos extrapatrimoniais que merecem ser compensados monetariamente”, considerou o desembargador Lúcio de Brito.

Assim, o relator condenou o proprietário do espaço de festas a indenizar a vítima também por danos morais, fixando o valor em R$ 5 mil.

A desembargadora Ivone Guilarducci e o desembargador Maurílio Gabriel votaram de acordo com o relator.

A decisão transitou em julgado.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Espera de 15 horas em aeroporto após cancelamento de voo resulta em indenização de R$ 5 mil a passageiros

A Justiça determinou que uma empresa de linhas aéreas seja condenada a indenizar por danos morais, no valor de R$ 5 mil para cada autor, após cancelar viagem de passageiros em decorrência de falha na prestação de serviço. O caso foi analisado pelo juiz Thiago Fonteles, da 2ª Vara da Comarca de Apodi.

Segundo narrado nos autos, os passageiros alegam que em agosto de 2024 possuíam passagem aérea de Natal para Belo Horizonte, saindo às 2h30 com chegada prevista às 5h15min do mesmo dia, conforme o cartão de embarque. Informam que a viagem tinha como objetivo participar do 51º Encontro Nacional da Indústria de Cerâmica Vermelha, a ser realizado na capital mineira.

Afirmam, no entanto, que o voo foi cancelado devido à manutenção da aeronave e que, após mais de 15 horas de espera, foram reacomodados em um novo voo, com conexão em Guarulhos (São Paulo). Sustentam que perderam seus compromissos e não receberam a devida assistência, pleiteando indenização pelos danos morais sofridos. A empresa se defendeu pedindo pela improcedência do processo, alegando que ocorreu a regular prestação do serviço.

De acordo com a decisão do magistrado, a contestação apresentada pela empresa revela-se genérica e insuficiente, pois não refuta de forma específica as alegações da parte autora, especialmente quanto à ocorrência de atraso exacerbado e à ausência de assistência adequada.

“Em conformidade com o art. 341 do Código de Processo Civil, as alegações dos passageiros sobre a alteração do voo e o atraso devem ser consideradas verdadeiras, tendo em vista a ausência de impugnação efetiva por parte da ré. Além disso, a empresa não demonstrou ter adotado medidas adequadas para mitigar os transtornos causados”, explicou.

Além disso, conforme o juiz Thiago Fonteles, apesar da ré ter alegado que o voo foi cancelado devido à necessidade da realização de manutenção extraordinária, caracterizando caso de força maior, a empresa não fez qualquer prova nesse sentido, obrigação que lhe cabia por força, de acordo com o art. 256, do Código Brasileiro de Aeronáutica, ante a inexistência de qualquer documento que demonstre a necessidade de manutenção realizada na aeronave.

“Nesse contexto, verifica-se que a ré violou o dever de previsibilidade que rege o transporte aéreo no momento em que não cumpriu com as condições da viagem inicialmente pactuadas com a parte autora, deixando, ainda, de ofertar alguma opção mais vantajosa em substituição. A infringência do dia e horário inicialmente contratados evidencia falha na prestação do serviço da ré, que sujeitou a autora a experimentar desgastes físico e mental advindos desta situação”, ressalta o juiz.

Diante disso, o magistrado salienta que, não há que se afastar a responsabilidade da empresa em reparar os danos causados à parte autora. “O atraso de cerca de 15 horas, sem comunicação prévia e sem justificativa adequada por parte da companhia aérea, configura falha na prestação do serviço, em violação ao dever de informação previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor”, concluiu o magistrado.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

Agência de turismo responde por falha de informação que fez turistas perderem viagem de navio

Mesmo que seu papel na cadeia de fornecimento se limite à venda de passagens, as agências de turismo não estão isentas do dever de informar adequadamente os consumidores sobre como utilizar os serviços que elas ofertam. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação solidária da agência online Decolar.com e da Pullmantur Cruzeiros do Brasil no caso de uma família que perdeu a viagem porque não foi informada da necessidade de se apresentar para o embarque duas horas antes da partida do navio.

De acordo com o processo, a família comprou passagens para um cruzeiro marítimo pelo site da Decolar. No dia da viagem, eles se dirigiram ao porto, porém foram impedidos de ingressar no navio por terem chegado após o encerramento do embarque.

A família ajuizou ação indenizatória por danos morais e materiais contra a agência de turismo e a empresa do cruzeiro, relatando que foi informada somente sobre o horário de partida do navio, e não que o embarque ocorreria com duas horas de antecedência. No julgamento da apelação, o tribunal estadual condenou solidariamente as duas empresas rés.

No recurso dirigido ao STJ, a Decolar sustentou que a solidariedade prevista nos artigos 18 e 19 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) não se aplicaria a ela, por ser apenas vendedora das passagens.

Faltou informação adequada sobre como utilizar o serviço adquirido
A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que o artigo 6º, inciso III, do CDC estabelece como obrigação do fornecedor e direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços. Conforme ressaltou, essa regra integra o próprio conteúdo do contrato, tratando-se de um dever intrínseco ao negócio, que se impõe a todos os fornecedores. Ela mencionou ainda o artigo 14 do CDC, que trata da responsabilidade do fornecedor por defeitos do serviço e por informações inadequadas.

Especificamente no caso das agências de turismo, a ministra comentou que sua responsabilidade pode variar. Como exemplo, mencionou que o STJ já isentou a agência em um caso de extravio de bagagem, por considerar que ela foi apenas a vendedora da passagem aérea e, portanto, o nexo de causalidade com o dano só foi verificado em relação à conduta da transportadora (REsp 1.994.563).

Por outro lado, no REsp 1.799.365, a corte reconheceu a responsabilidade solidária da agência de turismo e da companhia aérea pela falha no dever de informar a uma consumidora que ela precisaria comprovar a compra da passagem de volta no momento de embarcar para o exterior.

Houve relação direta entre a falha de informação e o dano sofrido pela família
No caso em julgamento, Nancy Andrighi afirmou que o dever de informar era inerente à agência e que houve relação direta de causa e efeito entre o dano sofrido pelos consumidores e o defeito no serviço, causado pela falta de informação.

“É o fato de que o dano causado pela ausência de informação poderia ter sido controlado ou evitado se a agência de turismo tivesse cumprido com o dever de informar as condições de uso do serviço vendido aos consumidores que torna indene de dúvidas a sua responsabilidade quanto ao dano sofrido pelo consumidor”, concluiu.

Leia o acórdão no REsp 2.166.023.

Superior Tribunal de Justiça (STJ)

Hotel deve indenizar empresa em caso de furto de equipamentos no saguão

A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) reconheceu a responsabilidade parcial de uma rede de hotelaria por furto de equipamentos de filmagem pertencentes a uma empresa de tecnologia e educação. A decisão determinou o pagamento de metade do valor dos prejuízos, em razão de culpa concorrente.

No processo, a autora alegou que seus colaboradores estavam hospedados em um dos hotéis da rede e, ao deixarem a bagagem no carrinho disponibilizado no saguão, houve furto de uma mochila com câmeras e lentes profissionais, avaliadas em R$ 64 mil. A empresa sustentou que cabia ao hotel zelar pela segurança dos hóspedes e de seus bens, sobretudo em áreas comuns, como o hall de entrada. Já o hotel argumentou que o local é de acesso público e com grande movimentação de pessoas e atribuiu o acontecimento à culpa exclusiva das vítimas, que teriam sido negligentes ao manter os equipamentos sem vigilância.

No entendimento do colegiado, embora a responsabilidade do fornecedor seja objetiva, comprovou-se a concorrência de culpas. “A indenização por danos materiais não deve recair na sua totalidade apenas sobre um dos litigantes, uma vez que o comportamento da vítima contribuiu para a ocorrência do evento danoso.” Os desembargadores reconheceram a falha de segurança na área de entrada do hotel, mas também concluíram que os hóspedes descuidaram de pertences de valor considerável em área de grande circulação.

Ao final, o hotel foi condenado a arcar com 50% dos danos materiais, o que corresponde a R$ 32 mil. Para o colegiado, a medida reflete o dever de cautela inerente à atividade hoteleira, sem desobrigar a empresa consumidora de adotar cuidados mínimos com seus bens.

A decisão foi unânime.

Processo: 0744680-54.2023.8.07.0001

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT)

Empresas devem indenizar consumidora após cancelamento de festa de Ano Novo

A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou sentença da Comarca de Muriaé, na Zona da Mata mineira, e condenou duas empresas a indenizarem uma consumidora em R$ 6 mil, por danos morais, após o cancelamento de uma festa de Ano Novo.

Conforme o processo, a mulher viajou de Minas Gerais a Guarapari, no Espírito Santo, para participar de festa particular de Ano Novo na praia de Meaípe. Mas, por ausência de alvará, o evento foi cancelado pouco tempo antes do horário previsto para iniciar.

A consumidora ajuizou ação contra os responsáveis pela festa e contra a empresa que vendeu os ingressos, solicitando danos materiais, referentes aos gastos com o bilhete, a viagem e a hospedagem, e danos morais, sob o argumento de ter sofrido constrangimento e aborrecimentos.

Em 1ª Instância, as empresas foram condenadas a devolver somente a taxa de conveniência de R$ 42, já que o valor do ingresso havia sido reembolsado. do mesmo foi reembolsado à consumidora. O juízo entendeu que não havia nexo causal entre os gastos com diárias de hotel e com a estadia e o cancelamento da festa de Ano Novo. Diante disso, a mulher recorreu.

O relator, desembargador Sérgio André da Fonseca Xavier, reformou a sentença para determinar o pagamento de R$ 6 mil como indenização por danos morais. “Valor que se mostra apto à reparação dos danos morais suportados pela autora, nas circunstâncias narradas, sem importar enriquecimento injustificado”, afirmou.

Quanto aos danos materiais, o magistrado entendeu que não havia necessidade de se reformar a sentença, visto que ainda que o objetivo da viagem tenha sido o evento, a consumidora se programou para ficar no local por mais tempo que o necessário, usufruindo da hospedagem e do próprio passeio “independentemente do cancelamento da festa”.

Os desembargadores Habib Felippe Jabour e Marcelo de Oliveira Milagres votaram de acordo com o relator.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Empresas são condenadas por danos morais e materiais após carro híbrido apresentar defeito

Duas fabricantes e uma concessionária, responsáveis pela montagem e venda de um veículo com defeito, terão que indenizar um cliente por danos morais e materiais. A decisão é do juiz André Luís de Medeiros, da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.

Em 7 de outubro de 2022, o homem comprou um carro híbrido zero km no valor de R$ 282.990 para uso restrito de sua família, realizando o transporte dos filhos para suas atividades diárias e pequenas viagens. Ele informou que sempre observou atentamente todas as indicações de uso do veículo fornecido pelas empresas rés, incluindo a realização das revisões periódicas.

Contou que, ainda foi informado que foi contratada uma garantia de três anos do veículo, bem como cinco anos do motor e câmbio. Apesar de utilizar o bem dentro dos padrões indicados, no dia 20 de janeiro de 2024, o automóvel passou a apresentar uma perda de potência exagerada. A esposa do autor conduzia o carro no momento, e constatou, no painel de instrumentos, o aviso de que o tanque de combustível estaria vazio.

Disse ela estranhou o alerta, pois tinha certeza de que o reservatório estava com três quartos de sua capacidade preenchida. Mesmo assim, a mulher abasteceu o carro, porém, ao ligar novamente o veículo, o aviso permaneceu. Diante da situação, ela solicitou o reboque da seguradora para transportar o veículo até sua residência. No dia 22 de janeiro, o automóvel ainda apresentava os mesmos problemas, sendo então guinchado para a sede de uma das montadoras, que negou o fornecimento de carro reserva pelo acionamento da garantia.

A empresa diagnosticou o veículo com uma pane na bomba de combustível e informou ao cliente a necessidade de aguardar a chegada de uma peça da fábrica. Entretanto, antes do fim do prazo legal de 30 dias, a ré avisou que o conserto do produto ia extrapolar o período em mais de 20 dias, ou seja, o cliente só teria seu automóvel de volta em, no mínimo, 50 dias. Durante este intervalo, o homem precisou alugar um veículo no valor mensal de R$ 4.544,79.

Aplicação do Código de Defesa do Consumidor

Quinze dias após o prazo legal para conserto do veículo, o cliente encaminhou uma notificação extrajudicial às empresas, onde foi comunicado o uso do direito garantido pelo art. 18, parágrafo 1º, inciso II, do CDC, que garante o direito de “requerer a devolução do veículo, bem como de cobrar as perdas e danos”. As empresas, entretanto, não se manifestaram.

Portanto, baseado no Código de Defesa do Consumidor, o cliente entrou com ação contra as empresas solicitando a restituição do valor pago pelo veículo, além da quantia gasta com a locação de veículo reserva e a indenização por danos morais.

As montadoras, por outro lado, contestaram o pedido argumentando a insuficiência de provas e a inexistência de ato ilícito indenizável. Já a revendedora alegou caso fortuito (evento imprevisível e inevitável) e força maior, defendendo, ainda, que o veículo possui condições de uso. Por fim, foi defendida a restituição pela tabela Fipe e a inexistência de danos morais indenizáveis.

Em sua análise, o magistrado reforçou o art. 18 do CDC, classificando como “incontroverso” o fato do veículo defeituoso permanecer em poder das empresas para manutenção e reparos mesmo fora do prazo legal de 30 dias, sem que houvesse a adoção de alternativas asseguradas pelo Código de Defesa do Consumidor. Ainda foi tida como evidente o vício defeituoso presente no automóvel.

“Entendo evidente a caracterização de vício de produto durável, na forma do art. 18, caput, do CDC, diante da inviabilização do uso do veículo pelo autor durante quase 2 meses, devidamente documentada no processo, em claro descompasso com a justa expectativa de uso regular do carro, adquirido novo para as atividades diuturnas da família”, pontuou o juiz André Luís de Medeiros.

Condenação pela Justiça

Além do exposto nos autos, foi levada em consideração precedente judicial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para condenação das empresas rés. Sendo assim, o magistrado ordenou a restituição integral do valor pago pelo veículo, fixado na época em R$ 282.990,00.

Diante de “vício notoriamente atípico e incompatível com o tempo de uso desde a compra” e da negativa em ceder um carro reserva, o Poder Judiciário entendeu, também, pela obrigatoriedade de reparação financeira referente à locação de outro carro no período compreendendo o envio do produto defeituoso para o conserto e a notificação formulada pelo autor.

Referente ao pedido de indenização por danos morais, perante “os transtornos relacionados com a privação do seu veículo tão precocemente”, o caso se encaixa nos princípios do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a responsabilidade dos fornecedores de serviços ou produtos, independente de culpa. Considerando, ainda, todos os pontos levantados pelo autor, foi determinado o pagamento de R$ 5 mil.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

Consumidora que sofreu acidente em evento deve ser indenizada

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou a Public – Eventos Corporativos a indenizar uma consumidora que sofreu uma queda após tropeçar em uma tampa de concreto. O colegiado concluiu que houve falha na promoção da segurança.

Narra a autora que estava em um evento organizado pela ré quando tropeçou em uma tampa de concreto, o que provocou uma queda. Informa que o piso estava desnivelado e que não havia sinalização no local. Ela conta que, no momento, recebeu os primeiros atendimentos de brigadistas e da equipe médica. Em uma consulta posterior, no entanto, foram identificadas uma fratura e a necessidade de cirurgia. Pede para ser indenizada.

Decisão do Juizado Especial Cível do Guará concluiu que “a gravidade da lesão sofrida pela demandante restou fartamente demonstrada pelas imagens e laudos” e condenou a ré. A Public recorreu sob o argumento de que não houve falha na prestação do serviço e que o local estava sinalizado. Defende que o acidente pode ter ocorrido pela falta de atenção da consumidora.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que as provas do processo “demonstram de maneira clara a falha na promoção da segurança do consumidor usuário de seus serviços”. No caso, segundo o colegiado, a autora deve ser indenizada pelos danos sofridos.

“O bloco de concreto, pelo seu tamanho e cor, não era facilmente visível, especialmente em meio ao fluxo de pessoas. Além disso, o bloco encontrava-se no meio da via de passagem, onde o tráfego de pessoas era intenso, configurando uma situação de risco. Extrai-se, ainda, que o acidente poderia ser evitado pela recorrente, se houvesse sinalização adequada do desnível”, pontuou.

Quanto aos prejuízos sofridos, a Turma esclareceu que a autora comprovou os gastos com despesas médicas e tratamentos em razão da queda. O colegiado registrou também que, além da fratura, autora foi submetida a procedimento cirúrgico e ficou afastada do trabalho por 60 dias.

“Não há dúvidas quanto ao impacto psicológico decorrente do acidente, suficiente para abalar os direitos de personalidade da recorrida. Ademais, considerando-se as peculiaridades do caso concreto, especialmente a gravidade e sequelas decorrentes das lesões sofridas, verifica-se que houve acerto na fixação do quantum indenizatório, amoldando-se aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade para indenizar o sofrimento, a dor, e ofensa à honra”, disse.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a Public – Eventos Corporativos ao pagamento de R$ 1.685,94, a título de dano material, e de R$ 8.000,00, por dano moral.

A decisão foi unânime.

Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo: 0703276-47.2024.8.07.0014

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal