INSS deverá ser ressarcido por benefícios decorrentes de acidentes de trabalho

A Advocacia-Geral da União (AGU) garantiu, na Justiça Federal, ressarcimento aos cofres do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) pelos valores pagos em benefícios previdenciários a vítimas e familiares de acidentes de trabalho. Nas duas ações regressivas as decisões favoráveis à autarquia consideraram negligência dos empregadores com relação à segurança do trabalho.

Em uma das ações, a AGU acionou a empresa Suzano Papel e Celulose e a Emflors Empreendimentos Florestais visando o ressarcimento das pensões concedidas a familiares de dois trabalhadores. Ambos faleceram durante o combate de incêndio florestal na propriedade da Suzano, em Cidelândia (Maranhão), no ano de 2013. O ressarcimento inclui as despesas já realizadas e aquelas vincendas decorrentes da concessão dos benefícios.

Um dos trabalhadores exercia a função de agente florestal na Suzano e o outro profissional era trabalhador florestal contratado pela Emflors. A Suzano Celulose havia contratado a Emflors para prestar serviços de implantação e manutenção de florestas de eucalipto (matéria-prima) e afins em áreas de sua propriedade.

A AGU defendeu a responsabilização da Suzano em relação a um dos réus e a culpa das duas empresas solidariamente em relação ao trabalhador florestal. Argumentou que, de acordo com laudos, foi identificado o descumprimento de normas padrão de segurança e higiene do trabalho pelas empresas.

Os procuradores federais enfatizaram ainda que houve falha no planejamento, na orientação e na fiscalização da execução da atividade pelos trabalhadores, considerando que não havia nenhum procedimento específico quanto ao combate a incêndios em áreas acidentadas e que não foram dadas instruções sobre como lidar com aquela situação. Além disso, destacaram que não houve fornecimento de equipamento de proteção individual (EPI) que poderia ter minimizado o impacto da fumaça sobre as vítimas, dando-lhes maior chance de obter uma rota de fuga.

Ao proferir a sentença, a 1ª Vara Federal Cível de Imperatriz/MA acatou os argumentos da AGU, condenando as empresas ao ressarcimento dos valores já despendidos pelo INSS, bem como a restituírem, mensalmente, os valores referentes às prestações vincendas até a cessação dos benefícios.

Negligência

Em outra ação, movida contra a Juruá Estaleiros e Navegação, a AGU pediu o ressarcimento de benefícios pagos em razão de um acidente de trabalho que vitimou fatalmente um empregado e causou lesões em outro. Na situação, que ocorreu em 2018, os funcionários sofreram o impacto de uma explosão durante a utilização de um maçarico, quando realizavam uma ordem de serviço em uma balsa-tanque. Aos familiares de um deles, foi concedida a pensão previdenciária por morte e ao outro, o auxílio-doença por acidente de trabalho.

A empresa alegava que os empregados agiram por insubordinação ao realizar o serviço sem autorização. Mas a AGU juntou Relatório de Análise do Acidente de Trabalho da Superintendência Regional do Trabalho, no qual consta negligência da empresa, inclusive lembrando que foram lavrados 20 autos de infração contra o estaleiro, sendo boa parte desses autos diretamente ligadas ao acidente.

A AGU afirmou, entre outros argumentos, que a empresa não adotou as medidas de segurança previstas e não fez a análise dos riscos nas atividades executadas no estaleiro. Enfatizou que a balsa fazia o transporte de líquidos inflamáveis, e que não foi realizada uma avaliação da atmosfera explosiva antes de ser iniciado o serviço de corte com maçarico da chapa do convés. A 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas acatou os argumentos da AGU.

Em ambas as ações, as empresas ainda podem recorrer da decisão.

O procurador federal Matheus Mendes Pinto, que atua na Equipe de Cobrança Judicial da Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região, explica que as ações regressivas acidentárias são um dos instrumentos mais importantes de proteção da saúde financeira do sistema de seguridade social e de promoção da justiça social.

“O êxito das ações regressivas do INSS demonstra que a Procuradoria Federal atua em defesa do erário, mas também como agente de transformação social, ao responsabilizar quem descumpre a lei e expõe trabalhadores a riscos indevidos, induzindo mudanças de comportamento e estimulando investimentos em prevenção, compliance trabalhista e segurança”, observa.

Processos de referência: 1000270-64.2018.4.01.3701 e 1031155-70.2022.4.01.3200

Fonte: Advocacia Geral da União

Nova lei proíbe descontos associativos em benefícios do INSS

O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou ontem, quarta-feira (7), com vetos, a lei que estabelece um novo marco de proteção para aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

A Lei 15.327/26 proíbe os descontos de mensalidades associativas diretamente nos benefícios previdenciários, mesmo quando houver autorização do beneficiário, e reforça mecanismos de responsabilização e combate a fraudes, que atingiram milhões de segurados nos últimos anos.

A norma parte de um diagnóstico claro: o uso da folha de pagamento do INSS para cobranças associativas tornou-se um dos principais caminhos para práticas abusivas e descontos não autorizados.

Fim do desconto automático

A partir de agora, associações, sindicatos e entidades semelhantes ficam impedidos de realizar qualquer tipo de desconto automático nos benefícios. Aposentados e pensionistas que quiserem se associar a essas instituições deverão usar outros meios, fora do sistema previdenciário, como pagamento direto.

A lei teve origem no Projeto de Lei 1546/24, de autoria do deputado Murilo Galdino (Republicanos-PB). A proposta foi aprovada na Câmara e no Senado.

Dedução indevida

Além de impedir novos descontos, a legislação trata das consequências para quem foi lesado. Sempre que for identificada dedução indevida, seja de mensalidade associativa ou de crédito consignado, o beneficiário terá direito à devolução integral dos valores.

A responsabilidade pelo ressarcimento recai sobre a entidade associativa ou a instituição financeira que realizou o desconto irregular, que deverá devolver os recursos no prazo de até 30 dias após a notificação ou decisão administrativa definitiva.

Sequestro de bens

O texto também endurece o enfrentamento às fraudes ao ampliar instrumentos de investigação e punição. A lei altera regras do Decreto-Lei 3240/41 para permitir o sequestro de bens em casos de crimes que envolvam descontos indevidos em benefícios do INSS.

A medida alcança não apenas bens diretamente ligados ao investigado, mas também patrimônio transferido a terceiros ou vinculado a pessoas jurídicas usadas para a prática das irregularidades.

Crédito consignado

No campo do crédito consignado, a lei impõe novas camadas de proteção. Todos os benefícios passam a ser bloqueados automaticamente para novas operações, com exigência de autorização prévia, pessoal e específica do beneficiário para cada contratação.

O desbloqueio deverá ocorrer por meio de biometria ou assinatura eletrônica qualificada. Após cada operação, o benefício volta a ser bloqueado, e fica proibida a contratação por procuração ou por telefone.

Proteção de dados

A norma ainda reforça a aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) no âmbito do INSS, com regras mais claras sobre o tratamento das informações pessoais dos segurados e a vedação expressa ao compartilhamento não autorizado de dados.

Busca ativa

Lula vetou dispositivos que atribuíam ao INSS a obrigação de realizar busca ativa de beneficiários lesados por descontos indevidos. Segundo a justificativa apresentada pela Presidência da República, a medida poderia expor a autarquia a riscos jurídicos e operacionais e gerar custos sem a estimativa de impacto orçamentário correspondente.

Ressarcimento pelo INSS

Também foram vetados os trechos que permitiam que o INSS realizasse diretamente o ressarcimento aos beneficiários, com posterior cobrança das entidades responsáveis, assim como a possibilidade de uso do Fundo Garantidor de Crédito (FGC) nesses casos. De acordo com a mensagem de veto, as previsões criariam despesas obrigatórias para a União sem previsão orçamentária adequada.

Taxa máxima de juros

Outro veto alcançou o dispositivo que transferia ao Conselho Monetário Nacional (CMN) a definição das taxas máximas de juros do crédito consignado para aposentados e pensionistas. A Presidência apontou vício de iniciativa, por se tratar de matéria de competência privativa do Poder Executivo.

Também ficaram de fora da lei regras que obrigavam o INSS a manter estrutura biométrica em todas as unidades de atendimento presencial e dispositivos de transição considerados desconectados do objeto central da norma.

Fonte: Câmara dos Deputados

Concedida aposentadoria por invalidez com acréscimo de 25% a segurada com transtornos psiquiátricos

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, por unanimidade, conceder aposentadoria por invalidez com adicional de 25% a uma segurada que sofre de transtornos psiquiátricos graves e está incapacitada para o trabalho. Além de o benefício, o Colegiado determinou o pagamento das parcelas atrasadas referentes aos últimos cinco anos.

A autora já havia ajuizado uma ação anterior pedindo benefício por incapacidade, mas o pedido foi negado sob o argumento de que a doença era anterior à nova filiação ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). No entanto, como os benefícios previdenciários são de trato continuado, ou seja, podem se modificar ao longo do tempo, o relator, juiz federal convocado Heitor Moura Gomes, entendeu que o caso poderia ser reavaliado com a apresentação de novas provas.

Segundo o magistrado, a segurada juntou documentos médicos atualizados, relatórios do Centro de Atenção Psicossocial (CAPS), vínculos de trabalho e registros no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) que comprovaram sua condição de segurada na época da doença. Além disso, a perícia judicial confirmou que ela sofre de transtornos psiquiátricos graves, estando incapaz total e permanentemente para o trabalho desde 2005, período em que ainda mantinha vínculo empregatício formal.

O relator também destacou que doenças psiquiátricas graves dispensam o cumprimento do tempo mínimo de contribuição. Assim, ele entendeu que estavam preenchidos todos os requisitos para a concessão do benefício. “Restam comprovados cumulativamente os três requisitos legais para a concessão da aposentadoria por invalidez: 1) incapacidade total e permanente, atestada pela perícia judicial e referida no laudo como irreversível e com prejuízo funcional definitivo; 2) qualidade de segurada à época (2005), evidenciada por vínculo empregatício formal até fevereiro de 2005, e 3) dispensa legal de carência – aplicável à hipótese de doença mental grave”, afirmou.

Ao concluir, o magistrado ressaltou que a perícia constatou a necessidade de assistência permanente de terceiros, o que justifica o acréscimo de 25% sobre o valor do benefício. O INSS também foi condenado a pagar as parcelas atrasadas, limitadas aos últimos cinco anos.

Processo: 1025896-04.2021.4.01.9999

Data da publicação: 20/08/2025

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

INSS deve conceder BPC a pessoa com deficiência visual

A 1ª Vara Federal de Santana do Livramento (RS) condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder o benefício assistencial de prestação continuada (BPC) e pagar parcelas vencidas a um homem que teve o pedido negado em via administrativa. Ele precisou recorrer à justiça, pois é pessoa com deficiência visual e vive em situação de extrema pobreza.  A sentença, publicada no dia 4/11, é da juíza Mariana Rezende Guimarães.

O autor alegou que vive sozinho e de favor em residência de familiar, não possui renda e sobrevive de doações e da ajuda de amigos. Ele afirmou que apresenta deficiência visual, sendo totalmente cego do olho direito e é portador também de Diabetes mellitus insulino-dependente. O homem afirmou que teve o pedido negado pelo INSS, no dia 20/3/2024, sob a justificativa de que não “atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS”. 

Segundo a magistrada, a Constituição Federal, em seu art. 203, V, prevê como política assistencial a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e que não possui meios econômicos para sustentar a si, nem de ter essa necessidade provida pela sua família. Também, a Lei n. 8.742/1993, que regulamenta o direito no art. 20 e seguintes, conceitua pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que , em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Desse modo, se afasta apenas o modelo médico para considerar uma a concepção biopsicossocial da deficiência, em que os obstáculos enfrentados por essas pessoas, sejam urbanísticas, arquitetônicas, nos transportes, nas comunicações, comportamentais, e tecnológicas, são fundamentais para assim entender os os impeditivos diários na vida desses indivíduos. “Nesse passo, tendo sido constatado que uma pessoa é deficiente, independente da gravidade, está implícito que há barreiras impeditivas da usufruição de direitos”, afirma Guimarães.

Ainda, a juíza frisa que a gravidade da condição não impede o preenchimento do requisito, sendo considerado apenas em avaliação conjunta a elementos que comprovem sua vulnerabilidade socioeconômica. “O fato de a pessoa com deficiência estar apta ao trabalho ou conseguir ter autonomia não descaracteriza sua condição, uma vez que são exercícios de seus direitos fundamentais”, indica.

A magistrada julgou procedente conceder o benefício de prestação continuada à parte autora, o pagamento das parcelas condizentes desde o pedido, e o ressarcimento dos honorários periciais à Justiça Federal do RS.

O que é o Benefício de Prestação Continuada?

O Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social, previsto no art. 203, V da Constituição, é um direito social devido à pessoa idosa (acima de 65 anos) e ao portador de deficiência que não possuem meios de se sustentarem ou serem sustentados por suas famílias. Ele assegura um salário mínimo mensal e está vinculado  ao critério de baixa renda, com renda por pessoa igual ou inferior a ¼ do salário mínimo.

Quais os requisitos para alguém ser considerado portador de deficiência?

A análise é abrangente, considerando mais que a condição médica, uma análise biopsicossocial. A Lei n. 8.742/1993, amparada no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015), qualifica pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo (mais de dois anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região