Município é condenado por não garantir condições adequadas a terceirizada de limpeza

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a responsabilidade subsidiária do Município de Sorocaba (SP) pelo pagamento do adicional de insalubridade para uma auxiliar de limpeza. Segundo o processo, o ente público negligenciou condições de segurança, higiene e salubridade para a trabalhadora terceirizada.

Perícia concluiu por insalubridade em grau máximo

A auxiliar disse na ação trabalhista que limpava banheiros num Posto de Vigilância Sanitária onde eram realizados exames de sífilis, tuberculose e covid-19. No curso da ação, a perícia concluiu pela existência de insalubridade em grau máximo. A constatação, segundo a auxiliar, lhe dá o direito de receber diferenças em relação ao percentual recebido durante todo o contrato, de 20% por insalubridade média.

A Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) considera como insalubre em grau máximo a exposição habitual a agentes biológicos em atividades de limpeza e higienização, resultando no direito ao adicional de 40% sobre o salário básico do trabalhador. 

Auxiliar trabalhava sem proteção

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) condenou  a empresa ao pagamento da parcela e, de forma subsidiária, o município. Segundo o TRT, o ente público não fiscalizou o contrato como deveria, sobretudo porque a auxiliar trabalhava em ambiente insalubre sem a devida proteção, como constou do laudo pericial.

Na decisão, o TRT concluiu que o município, como tomador de serviços, deve responder pelos atos ilícitos praticados pela prestadora de serviços, uma vez que não apresentou provas de que tenha fiscalizado o cumprimento das obrigações pactuadas.

Em fevereiro deste ano, o Supremo fixou tese vinculante (Tema 1.118) que eximiu a administração pública do ônus de demonstrar que fiscalizou corretamente o cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. Segundo a tese, o ônus da comprovação é da parte autora da ação. No recurso ao TST, o município alegou que o TRT teria afrontado esse entendimento. 

Administração pública tem de garantir condições de trabalho

O relator do recurso, ministro Amaury Rodrigues, manteve a condenação. Segundo ele, embora o STF tenha afastado o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público com base apenas na premissa da inversão do ônus da prova, no mesmo julgamento atribuiu à administração pública a  responsabilidade  de  garantir condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local convencionado em contrato. 

A decisão foi unânime.

(Ricardo Reis/CF)

Processo: AIRR-0010836-22.2021.5.15.0109 

Tribunal Superior do Trabalho

Empresa de refrigerantes é condenada a indenizar frentista que encontrou rã dentro de garrafa lacrada

A Justiça estadual concedeu a um frentista que encontrou uma rã dentro de uma garrafa de refrigerante, o direito de ser indenizado pela Norsa Refrigerantes e pela Coca-Cola Indústrias. Sob a relatoria da desembargadora Maria Regina Oliveira Camara, o caso foi julgado pela 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

Conforme o processo, em junho de 2023, o frentista comprou uma Coca-Cola KS em um supermercado. Em casa, antes de consumir o refrigerante, o homem percebeu a presença de corpo estranho no líquido, constatando posteriormente se tratar de uma rã. Sentindo-se lesado enquanto consumidor, uma vez que o produto estava lacrado e dentro do prazo de validade, ele ingressou na Justiça para requerer indenização por danos morais.

Citada, a empresa não ofereceu defesa durante o processo. Portanto, foi decretada a revelia, quando presume-se a veracidade dos fatos narrados pelo autor da ação.

Em maio de 2024, o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria considerou que, embora incontroversa a presença do corpo estranho no produto adquirido, não havia dano moral indenizável, uma vez que o frentista não chegou a sequer abrir a garrafa em questão.

Inconformado, o homem ingressou com recurso de apelação no TJCE (nº 0201179-45.2023.8.06.0160) defendendo que a ingestão do refrigerante não era necessária para caracterizar o prejuízo moral, já que a situação em questão, por si só, já demonstrava a má prestação do serviço por parte da empresa. Ressaltou que foi exposto a riscos de saúde e de integridade física, e que episódios como este não poderiam ser normalizados.

Devidamente intimada, a Coca-Cola não apresentou contrarrazões.

Em 26 de fevereiro deste ano, a 1ª Câmara de Direito Privado reformou a sentença de 1º Grau, fixando a reparação a ser paga em R$ 2 mil, por entender que são presumidos os danos morais quando o consumidor encontra um corpo estranho no produto adquirido, independentemente de seu efetivo consumo. “A simples exposição do consumidor a produto defeituoso, que pôs em risco a sua saúde, já demonstra a violação de bem jurídico, a ensejar a aplicação do correto arbitramento de danos morais no caso”, afirmou a relatora.

O colegiado é integrado pelos desembargadores Antônio Abelardo Benevides Moraes, Emanuel Leite Albuquerque, José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente) e Carlos Augusto Gomes Correia, além da desembargadora Maria Regina Oliveira Camara. Na data, foi julgado um total de 270 processos.

Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE)

Empresa deve indenizar passageira que teve o voo cancelado três vezes

A Azul Linhas Aéreas foi condenada a indenizar uma passageira que teve o voo internacional cancelado três vezes. A decisão é do 3º Juizado Especial Cível de Brasília. O magistrado observou que a situação da passageira foi agravada pela falta de assistência da empresa.

Narra a autora que comprou passagem para o trecho entre Lisboa, em Portugal, e Brasília com conexão em São Paulo. Conta que a viagem estava marcada para o dia 18 de outubro de 2023, mas só conseguiu embarcar no dia 21 de outubro. Isso porque, segundo a autora, os voos dos dias 18, 19 e 20 foram cancelados. A passageira informa que tanto no segundo quanto no terceiro cancelamento a empresa não prestou assistência, motivo pelo qual precisou arcar com a hospedagem. Pede para ser ressarcida pelos valores pagos com hospedagem e indenizada pelos danos morais sofridos.

Em sua defesa, a ré informa que providenciou a realocação da autora em outro voo e que forneceu assistência com alimentação e hospedagem. Alega que não está caracterizado o dano moral.

Ao julgar, o magistrado explicou que o cancelamento de voo, por si só, não obriga a empresa aérea a indenizar o passageiro por eventuais danos sofridos. No caso, segundo o Juiz, a autora só conseguiu embarcar após três cancelamentos de voos e recebeu assistência com hospedagem apenas após o primeiro cancelamento.

“A situação enfrentada pela autora, com os três cancelamentos de voo, foge muito ao razoável, o que foi agravado pela falta de assistência da empresa requerida, o que caracteriza falha na prestação de serviço”, disse.

No caso, o julgador observou que a passageira deve ser ressarcida pelo valor pago durante os dois dias que não teve assistência e indenizada a título de danos morais. “Os aborrecimentos que a autora sofreu vão muito além daqueles próprios do cotidiano, estando presentes, assim, os requisitos para a condenação da empresa requerida ao pagamento de indenização por dano moral”, disse.

Dessa forma, a Azul foi condenada a restituir R$ 2.444,00 e a pagar o valor de R$ 5 mil a título de indenização por danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0804520-13.2024.8.07.0016

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

Revezamento de ida ao banheiro em linha de produção de chocolates não caracteriza dano moral

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de um operador de produção da Chocolates Garoto S.A., de Vila Velha (ES), que pretendia ser indenizado sob a alegação de restrição do uso do banheiro. Segundo o colegiado, o que havia era um revezamento, em que o trabalhador tinha de ser substituído por outro para se ausentar na linha de produção, situação que não envolve ofensa à dignidade.

Idas ao banheiro exigiam substituição
Na reclamação trabalhista, o operador disse que só podia ir ao banheiro nos intervalos para refeição e, por isso, tinha de “prender a urina” ou ser substituído.

A Garoto, em sua defesa, argumentou que não havia nem proibição nem restrição ao uso do banheiro. Para tanto, bastava o trabalhador pedir que um colega o substituísse na linha de produção, e sempre havia auxiliares em cada setor disponíveis para essa substituição em caso de qualquer tipo de necessidade de ausência.

Depoimentos de testemunhas confirmaram essa versão. Uma delas afirmou que, por se tratar de uma fábrica de alimentos, não poderia ter sanitários perto da linha de produção e, por isso, os banheiros ficavam a cerca de cinco minutos do local. Também foi relatado que, na linha de produção, operadores e auxiliares fazem revezamento, porque as máquinas não podem parar.

Revezamento não compromete equilíbrio psicológico do trabalhador
O pedido de indenização foi rejeitado pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, que entenderam que a situação não era ilícita nem anormal a ponto de comprometer o equilíbrio psicológico do operador.

O trabalhador tentou recorrer ao TST a fim de reverter esse entendimento. Mas o relator, ministro Alexandre Ramos, observou que o caso não tem transcendência econômica, política, social ou jurídica, um dos requisitos para a admissão do recurso.

Ele lembrou que a Quarta Turma já firmou entendimento de que o revezamento para ida ao banheiro, caracterizado pela substituição daquele que irá se ausentar da linha de produção, não representa ofensa à dignidade do trabalhador, sobretudo por não ter sido comprovada a proibição ou o impedimento de se ausentar do posto de trabalho para essa finalidade.

A decisão foi unânime.

(Carmem Feijó)

Processo: Ag-AIRR-936-55.2021.5.17.0013

Tribunal Superior do Trabalho

Shopping de Salvador não terá de instalar creche para filhos de empregadas de lojas

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a condenação do Condomínio Civil Shopping Center, responsável pelo Shopping Paralela, em Salvador (BA), de oferecer creche para os filhos das empregadas das lojas no período da amamentação. O colegiado aplicou ao caso decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF) de que a obrigação é dos empregadores – no caso, os lojistas.

Shopping foi condenado na 1ª e na 2ª instância

O Ministério Público do Trabalho (MPT) apresentou uma ação civil pública contra o shopping com base no artigo 389 da CLT. Segundo o dispositivo, os estabelecimentos em que trabalham pelo menos 30 mulheres devem ter local apropriado para que elas deixem seus filhos sob vigilância e assistência no período da amamentação. 

O juízo da 10ª Vara do Trabalho de Salvador (BA) e, em seguida, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região condenaram o shopping a oferecer o espaço. Então, o condomínio apresentou recurso de revista ao TST. 

Obrigação é do empregador

A ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso no TST, observou que o condomínio administra e explora o centro comercial, mas não interfere na gestão dos negócios dos lojistas nem é beneficiado diretamente pelos serviços prestados pelas empregadas desses estabelecimentos. Assim, a obrigação prevista na CLT é do real empregador, e não do shopping.

STF afastou entendimento do TST sobre a matéria

Em 2021, o TST havia decidido que, como responsáveis pelas áreas de uso comum, os shopping centers tinham de assegurar, diretamente ou por outros meios, local apropriado para que as empregadas pudessem deixar seus filhos sob vigilância e assistência no período de amamentação. 

Contudo, em fevereiro deste ano, o STF, ao julgar recurso extraordinário contra essa decisão, definiu que não é possível estender ao shopping uma obrigação trabalhista imposta exclusivamente ao empregador com o qual a empregada mantém vínculo trabalhista, pois não há previsão legal nesse sentido.

A decisão foi por maioria, vencido o desembargador convocado José Pedro de Camargo.

Processo: ARR-17-21.2015.5.05.0010

Tribunal Superior do Trabalho

Motorista de caminhão que ficou paraplégico em acidente terá ressarcimento de despesas futuras

A Sétima Turma do TST condenou a SIM Rede de Postos Ltda., de Flores da Cunha (RS), a pagar todas as despesas de tratamento de saúde a um motorista de caminhão que ficou paraplégico num acidente de trabalho em rodovia. Para o colegiado, o acidente não teve como causa exclusivamente a conduta do motorista, que admitiu ter dormido ao volante, mas estava relacionado ao risco da própria atividade. 

Motorista disse que estava com déficit de sono

O acidente ocorreu em novembro de 2016. Na ação, o motorista contou que, nos dias anteriores, tinha cumprido, em média, jornada de mais de 13h ininterruptas. Por estar cansado, com déficit de sono e exposto a condições de trabalho inadequadas, perdeu o controle da direção do caminhão, que tombou na pista, quando ia para Canoas (RS). 

O acidente deixou o trabalhador paraplégico, com limitações que o impedem de retornar ao mercado de trabalho e o deixaram dependente de terceiros para as atividades do dia a dia. Na ação, ele disse que não poderá constituir família, porque não tem mais respostas motoras da cintura para baixo.

Entre as reparações, ele pediu indenização por danos materiais pelos gastos já realizados e pelas despesas futuras. Nisso incluiu medicamentos, consultas, sonda (seis por dia), materiais de procedimentos, óleo vegetal, luvas e cadeira de rodas para banho. Requereu também o pagamento de cadeira de rodas elétrica e de novo procedimento cirúrgico, sessões de fisioterapia e outros tratamentos para buscar melhorar os movimentos de partes do corpo afetadas pela paraplegia.

Empresa alegou que culpa foi do motorista

Em sua defesa, a SIM argumentou que o acidente ocorreu quando o motorista dormiu ao volante e que não foi comprovada jornada exaustiva. Segundo a empresa, a rotina do motorista em transporte de combustível é diferente, pois há um período expressivo para o carregamento da carga, e as horas de direção em si são reduzidas. Outra alegação foi que o motorista dirigia em alta velocidade, não usava cinto de segurança e não havia descansado adequadamente por estar em campanha eleitoral  na época (ele foi eleito vereador dois dias após o acidente).

Atividade atrai risco especial para o empregado

O juízo de primeiro grau deferiu indenização por dano material em parcela única de R$ 1,4 milhão, substitutiva de pensão mensal vitalícia, de R$ 400 mil por danos morais e R$ 200 mil por danos estéticos. Contudo, rejeitou a condenação da empresa a pagar as despesas já feitas e as futuras, por não haver comprovação desses danos. 

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou a sentença, por entender que a atividade de motorista atrai risco especial para o empregado, mais ainda no transporte de combustível. Para o TRT, ainda que o empregado tenha admitido ter dormido ao volante, não havia prova de que ele tenha se dedicado à campanha na véspera do acidente, como alegou a empresa.

A SIM tentou rediscutir o caso no TST, mas o exame de seu recurso de revista foi rejeitado pelo relator, ministro Agra Belmonte. Por outro lado, o ministro acolheu o pedido do trabalhador de receber indenização pelas despesas realizadas e futuras. 

Segundo Agra Belmonte, a lei não faz distinção entre despesas anteriores e posteriores ao ajuizamento da ação, e o Código Civil, prevê o ressarcimento até o fim da convalescença. Ele assinalou que não há como precisar a evolução ou a involução dos danos decorrentes do acidente de trabalho na época do ajuizamento. Assim, despesas médicas, fisioterapia e remédios, entre outros, devem ser comprovados na fase de liquidação da sentença, com a apresentação de receitas, notas fiscais, relatórios médicos ou outro documento com validade jurídica.

A decisão foi unânime.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RRAg-20589-93.2018.5.04.0406

Tribunal Superior do Trabalho

Bancário com deficiência será reintegrado após demissão em período de experiência

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a reintegração de um técnico bancário com deficiência demitido pela Caixa Econômica Federal durante o período de experiência. Para o colegiado, a CEF desconsiderou a condição do empregado em suas avaliações e não fez as adaptações necessárias para que ele desempenhasse suas atividades.

Contrato foi rescindido por desempenho insuficiente
O técnico foi aprovado em concurso público da Caixa dentro da cota para pessoas com deficiência em razão de uma disartria leve decorrente de traumatismo cranioencefálico. A disartria resulta em dificuldade de articular palavras, mas não houve perda cognitiva.

Durante o período de experiência, ele foi avaliado por duas equipes distintas em duas agências diferentes, mas não alcançou a pontuação mínima exigida para ser mantido no quadro. A CEF alegou que ele tinha dificuldades em compreender os sistemas e os processos necessários para o desempenho da função numa agência bancária.

Na reclamação trabalhista, o bancário relatou que recebeu apenas cinco dias de treinamento em Belo Horizonte (MG) e foi encaminhado, sucessivamente, para as agências de Santa Rita do Sapucaí, onde foi feita a primeira avaliação, e de Varginha, onde foi novamente avaliado. Um de seus argumentos era o de que, embora tivesse sido aprovado na vaga de pessoa com deficiência, sempre foi tratado como pessoa sem deficiência.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença que validou a dispensa, por entender que o empregado não demonstrou nenhuma irregularidade nas avaliações aplicadas. Para o TRT, a Caixa seguiu os regulamentos internos, e a dispensa não foi discriminatória.

Lei de inclusão prevê adaptação razoável
A relatora do recurso do bancário, ministra Liana Chaib, destacou que a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) garante o direito à adaptação razoável no ambiente de trabalho. Isso significa que a empresa deve adotar medidas para que a pessoa com deficiência possa exercer suas funções de forma plena e igualitária, o que não foi demonstrado pelo banco.

Ela destacou que a aplicação ao empregado com deficiência dos mesmos critérios de avaliação utilizados para os demais empregados, sem levar em consideração as suas particularidades, é discriminatória. Para a ministra, numa empresa do porte da CEF, não é crível que não haja função adequada à deficiência apresentada pelo autor.

A relatora enfatizou que as políticas de inclusão vão além da simples reserva de vagas e devem se estender a trajetória profissional do trabalhador. Segundo ela, garantir o acesso à vaga por concurso não é suficiente se, durante o período de experiência, forem impostas barreiras que dificultem a permanência no emprego por meio de critérios avaliativos que ignoram as particularidades da pessoa com deficiência.

Reintegração com novo período de experiência
Com base nesse entendimento, a Segunda Turma determinou a reintegração do técnico bancário, com o pagamento de salários e direitos correspondentes ao período de afastamento. Além disso, a Caixa deverá oferecer um novo período de experiência, com critérios avaliativos que observem o princípio da adaptação razoável.

A decisão foi unânime.

Processo: RRAg-10115-05.2020.5.03.0153

Tribunal Superior do Trabalho

Justiça mantém participação de candidato autodeclarado negro em concurso da Petrobras

Decisão da 3ª Vara Cível de Brasília determinou que a Petróleo Brasileiro S/A (Petrobrás) e o Centro Brasileiro de Pesquisa em avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe) promovam a permanência de um candidato nas vagas reservadas às pessoas negras (pretas ou pardas), ao assegurar a continuidade de sua participação no certame, de acordo com as notas obtidas nas demais etapas, sob pena de multa.

Na inicial, o candidato conta que se inscreveu em concurso da Petrobrás, organizado pelo Cebraspe, destinado ao provimento de vagas do cargo de “Projetos, Construção e Montagem – Mecânica” e que, foi aprovado na primeira fase do certame e convocado para se submeter ao procedimento de heteroidentificação previsto para os candidatos autodeclarados negros (pretos ou pardos); que, apesar de ser pardo, não teve sua condição reconhecida pela comissão, obtendo resultado desfavorável; que interpôs recurso administrativo, mas que não obteve êxito; que o indeferimento do recurso se deu mediante fundamentação genérica em decisão não unânime.

Os réus foram citados, juntaram documentos e apresentaram respostas. A parte ré defende a regularidade da decisão da comissão, mantida pelo comitê recursal, argumenta ter sido considerado que o autor não apresentaria características fenotípicas de pessoa negra (preta ou parda). Além disso, argumenta a impossibilidade de o Judiciário intervir no mérito da decisão administrativa.

Na análise do processo, a Juíza explicou que a Lei 12.990/2014, que trata do tema, autoriza o controle da Administração sobre o preenchimento das vagas destinadas a negros, sendo que a autodeclaração permite a inscrição do candidato para concorrer às referidas vagas, mas não o exime de uma verificação diferida por parte da organização do concurso.

A magistrada constatou que a verificação da condição de negro do autor se deu por meio de uma banca formada por cinco integrantes, os quais, mediante avaliação das características fenotípicas do candidato ao tempo de realização do procedimento de heteroidentificação, avaliaram se ele se enquadrava ou não como pessoa negra, assim considerada a pessoa preta ou parda, para fins de participação no certame como cotista.

Não tendo sido confirmada pela comissão de heteroidentificação a condição do autor de pessoa negra, esta interpôs recurso administrativo, o qual foi submetido à análise da comissão recursal, a qual manteve o parecer da comissão. No caso dos autos, a julgadora verificou que as decisões da comissão de heteroidentificação e da comissão recursal não foram unânimes.

“Nessa situação, havendo dúvida razoável acerca da condição do candidato de pessoa negra (preta ou parda), deve prevalecer a presunção de veracidade da autodeclaração”,  afirmou a magistrada. Sendo assim, para a Juíza, “o ato administrativo impugnado, que considerou o autor não cotista no concurso da Petrobrás, ofende o artigo 2º, caput da Lei 9.784/99, que regulamenta o processo administrativo, porquanto viola os princípios da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade”.

A magistrada ainda esclarece que, apesar do fato de o Judiciário, via de regra, não poder adentrar no mérito administrativo para substituir a banca examinadora, “é certo que sua interferência se faz necessária para corrigir situações de flagrante ilegalidade”, disse.

“Portanto, na hipótese dos autos, foi demonstrada a existência de dúvida razoável acerca da condição de pardo do candidato autor, uma vez que um membro da comissão avaliadora, um membro da comissão recursal e mesmo este juízo tiveram entendimento oposto ao do resultado final da fase de heteroidentificação”, avaliou a Juíza, que ainda determinou que o pedido do autor deve ser acolhido.

Cabe recurso.  

Processo: 0746694-74.2024.8.07.0001

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

Operador de motosserra descumpriu regras de segurança e família não receberá indenização por sua morte

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da viúva de um operador de motosserra de Caçador (SC) que pretendia receber indenização por danos morais pela morte do marido, que morreu quando uma árvore caiu sobre ele. O colegiado considerou que ficou demonstrada a culpa exclusiva da vítima, que teria descumprido os procedimentos de segurança para a execução da atividade.

Para família, empresa foi culpada pelo acidente
A família do empregado atribuiu a culpa pelo acidente à empresa, que teria determinado um posicionamento inseguro das equipes e desrespeitado a distância padrão e segura para a atividade. “O abate das árvores não foi planejado”, disse a viúva, acrescentando que o marido não estava usando equipamentos de proteção individual (EPI) quando foi encontrado morto. Para a família, ainda que o empregado tenha contribuído para o acidente, a atividade era de risco.

Trabalhador foi atingido por árvore “engaiolada”
Segundo a empresa, o acidente ocorreu porque o trabalhador não havia concluído o corte de uma árvore e foi cortar outra, agindo de forma insegura num procedimento proibido. No curso do processo, ficou demonstrado que ele foi atingido por uma árvore “engaiolada”, que, após o corte, fica presa entre as copas das outras que ainda estão em pé e podem tombar a qualquer momento.

Vítima descumpriu regras de segurança
O voto do relator do recurso da viúva no TST, ministro Hugo Scheuermann, foi pela manutenção da decisão de segunda instância. Scheuermann explicou que levou em conta o extenso material apontado pelo TRT, com documentos, relatórios, relatos e perícias que demonstraram que o empregado, embora experiente, agiu com negligência.

Segundo ele, esse material demonstra que a vítima descumpriu os regramentos da empresa, que nada mais poderia fazer para impedir o ocorrido. Assim, não houve influência dos fatores próprios do risco inerente à atividade em si.

O ministro lembrou também que o empregado recebeu treinamento e orientação do supervisor e tinha plena consciência da proibição de iniciar a derrubada de uma árvore antes de terminar o corte de outra.

A decisão foi unânime.

Processo: Ag-AIRR-273-76.2023.5.12.0013

Tribunal Superior do Trabalho

Enfermeira que atuava em aldeia indígena será indenizada por condições de trabalho precárias

O ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST) Mauricio Godinho Delgado condenou, em decisão monocrática, a Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina (SPDM) a indenizar uma enfermeira que atuava em aldeia indígena por descumprimento das normas de saúde, higiene e segurança. A trabalhadora, que desenvolveu transtornos psiquiátricos, receberá R$ 60 mil por danos morais e R$ 450 por danos materiais, além do custeio de medicamentos ou tratamentos futuros decorrentes da doença ocupacional.

Enfermeira dormia no chão e tomava banho em rio
A trabalhadora foi contratada para atuar no Distrito Sanitário Especial Indígena (DSEI) do povo Xavante, em Mato Grosso. Na reclamação trabalhista, ela disse que acumulou as funções de limpeza, cotação de marmita e coordenação. Também sustentou que tinha sido transferida cinco vezes de microrregião em cerca de um ano – prática que, segundo ela, tinha caráter punitivo e acarretou uma série de transtornos financeiros, sociais, familiares e psicológicos.

De acordo com seu relato, as condições de trabalho eram precárias: teve de morar em casa de pau e palha, ficar em local sem energia elétrica e água potável, dormir no chão, tomar banhos em córregos e rios juntamente com outras pessoas, inclusive homens, além de sofrer agressões verbais e ameaças de agressões físicas. Isso tudo resultou no diagnóstico de transtornos como depressão, ansiedade, estresse e esgotamento.

A SPDM, em sua defesa, alegou que o trabalho se dava em condições especiais e que a estrutura deve ser adequada ao ambiente indígena, para não ofender os costumes e a cultura locais.

O juízo de primeiro grau acolheu parcialmente os pedidos da trabalhadora e condenou a associação a pagar indenizações por danos morais e materiais. Já o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) retirou a condenação. Segundo o TRT, o não cumprimento das normas regulamentadoras no âmbito das aldeias indígenas não implica a responsabilidade civil da empregadora, em razão das peculiaridades do contrato de trabalho.

Trabalho em condições peculiares não afasta cumprimento de normas regulamentadoras
Na sua decisão, o ministro Mauricio Godinho observou que a enfermeira, não indígena, foi contratada no âmbito da Política Nacional de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas, em que a assistência é prestada de forma diferenciada para atender às especificidades culturais, epidemiológicas e operacionais desses povos. “Respeitar a cultura indígena nas políticas de atendimento à sua saúde não significa, e não poderia mesmo significar, submeter a trabalhadora a ambiente que não estava de acordo com as condições de saúde e higiene estabelecidas nas normativas de segurança regulamentadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego”, afirmou. “Do contrário, a discriminação seria evidente”.

O ministro ressaltou que as normas regulamentadoras são um instrumento de efetivação do trabalho decente, e, no caso, seu descumprimento é incontroverso. Na sua avaliação, o trabalho em condições que se opõem a um meio ambiente seguro e saudável ultrapassa, inclusive, a esfera das irregularidades trabalhistas. “Consiste em uma latente negação aos direitos humanos da trabalhadora, evidenciada pela submissão a condições precárias de higiene, alimentação, habitação, segurança e saúde”, escreveu em sua decisão.

O ministro fixou as indenizações de R$ 30 mil pelo meio ambiente do trabalho inadequado e de R$ 30 mil pela doença ocupacional. Além disso, restabeleceu a condenação de R$ 450 a título de danos materiais e o custeio de medicamentos ou tratamentos futuros decorrentes da doença ocupacional.

A SPDM apresentou recurso (embargos declaratórios) contra a decisão do relator, ainda não julgados pela Terceira Turma do TST.

Processo: AIRR-1439-45.2016.5.23.0026

Tribunal Superior do Trabalho