Justiça decide indenizar cachorro que sofreu maus tratos por danos morais

O cachorro Tokinho, reconhecido como parte em um processo contra maus-tratos, receberá indenização por danos morais do seu ex-tutor. Esta é a decisão da juíza Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski, da 3ª Vara Cível de Ponta Grossa, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR). De acordo com a sentença, a indenização deverá se reverter exclusivamente em favor do animal, mediante prestação de contas, sob pena de responsabilização pessoal dos atuais tutores. Os requisitos do artigo 186 do Código Civil presentes no caso justificaram a ação.

A decisão se fundamentou na doutrina jurídica de Ingo Wolfgang Sarlet sobre o reconhecimento dos animais não humanos como seres sencientes e titulares de direitos autônomos. O entendimento moderno propõe a existência de um “dano animal” autônomo, que reconhece os animais como sujeitos de direitos e não apenas como objetos de propriedade. Em sua argumentação, a magistrada lembrou que a primeira lei de proteção ao animal no ocidente é de 1641, a “Body of Liberties”, estabelecendo que “nenhum homem poderia exercer tirania ou crueldade contra qualquer criatura bruta explorada para finalidades humanas”.

Nove golpes com pedaço de madeira

Para justificar a proibição de maus-tratos contra animais, a sentença se baseou na Lei de Contravenções Penais, Decreto-Lei 3.688/1941 e no artigo 23, inciso VII, e artigo 225, parágrafo primeiro, inciso VII da Constituição Federal. Duas decisões judiciais foram citadas como paradigmas na autonomia do direito animal: o Agravo de Instrumento de autos nº 0059204-56.2020.8.16.0019, relator desembargador Marcel Guimarães Rotoli de Macedo, do TJPR, e a Apelação Cível nº 5002956- 64.2021.8.24.0052, relator desembargador Sérgio Izidoro Hell, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC).  A decisão citou também a Declaração Universal dos Direitos dos Animais da UNESCO (1978) e a resolução nº 1236 de 26 de outubro de 2018, do Conselho Federal de Medicina Veterinária. 

O ex-tutor de Tokinho alegou, em sua defesa, que estava tentando separar uma briga entre os dois cães que viviam na casa. As câmeras de segurança mostraram que o homem deu nove golpes com um pedaço de madeira em Tokinho antes que a guarda municipal chegasse. A médica veterinária que atendeu o animal constatou que não havia lesões externas, mas que o animal apresentava dores, febre, abatimento e dificuldade de caminhar e comer. Ainda segundo a veterinária, em caso de brigas de cães, deve ser usada água ou panos para afastar os animais, não materiais que possam ferir.  Após o resgate, Tokinho foi para um lar temporário e, em seguida, foi adotado.

Dores e necessidades biopsicológicas

A indenização por danos morais se fundamentou no entendimento de que os animais de companhia possuem natureza especial, dotados de sensibilidade, sentindo as mesmas dores e necessidades biopsicológicas dos animais racionais, por isso devem ter o seu bem-estar considerado (STJ – REsp: 1713167 SP 2017/0239804-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 19/06 /2018, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2018).

Processo: 0032729-98.2023.8.16.0019

Fonte: Tribunal de Justiça do Paraná

Produtora é condenada após cancelamento de show contratado para festa de 50 anos

Uma produtora de eventos foi condenada a indenizar um consumidor por descumprimento de contrato que previa apresentação musical em sua festa de 50 anos. A juíza do 4º Juizado Especial Cível de Brasília entendeu que, apesar do cancelamento do voo dos artistas ter ocorrido por força maior, a obrigação principal não foi cumprida.

De acordo com o processo, o autor contratou os serviços da ré para celebração do seu aniversário de 50 anos, com previsão contratual de apresentação de uma dupla de cantores no evento. Contudo, na véspera do seu aniversário, foi informado pela ré sobre a impossibilidade de comparecimento dos artistas. A produtora de eventos ofereceu a substituição da dupla por outra cantora, mas o aniversariante recusou a oferta, por não atender as condições originárias do contrato. Desse modo, o autor procurou o Judiciário a fim de que sejam devolvidos os valores pagos, bem como requer a aplicação de multa contratual e indenização por danos morais.

Na defesa, a ré sustenta que a prestação do serviço foi impossibilitada em razão do cancelamento do voo dos artistas e ponderou que parte do serviço foi prestado, como a disponibilização de som, palco e iluminação. Defende que tentou solucionar o problema ao oferecer substituição artística e invoca cláusula contratual para afastamento da multa contratual.

Na decisão, a juíza explica que o contrato é claro quanto à previsão de apresentação de dupla de cantores no dia do aniversário do autor. Contudo, pontua que a ré comprovou que o serviço não foi prestado em razão de cancelamento do voo, motivado por manutenção da aeronave, situação que se enquadra na definição legal de caso fortuito ou força maior (artigo 393 do Código Civil). Nesse contexto, a juíza pondera que não houve culpa do prestador, tampouco é cabível a aplicação de multa contratual, pois ela pressupõe inadimplemento culposo.

Por outro lado, a magistrada explica que, ainda que não tenha havido culpa da empresa, o serviço principal não foi prestado, mesmo que a ré tenha oferecido estrutura técnica, palco, som e iluminação. Isso porque, segundo a juíza, “a infraestrutura técnica, conforme previsto na cláusula 8ª, constituía mera obrigação acessória da contratada, vinculada à realização do show, e não um fim autônomo”, escreveu. Portanto, a Justiça decidiu que a ausência da apresentação musical caracterizou “inadimplemento total” do contrato e determinou à ré o pagamento de R$ 6.550,00, a título de danos materiais.

Cabe recurso da decisão.

Acesse o PJe1 e saiba mais sobre o processo: 0786625-39.2024.8.07.0016

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal

Lombada fora do padrão e falta de iluminação geram indenização de R$ 150 mil contra Município

A Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve, por unanimidade, a condenação do Município de Sinop por danos morais e materiais decorrentes da morte de uma mulher, vítima de um acidente de trânsito causado por uma lombada fora dos padrões técnicos e a ausência de iluminação pública adequada. A decisão foi proferida na sessão do dia 5 de fevereiro de 2025, sob relatoria do desembargador Luiz Octávio Oliveira Saboia Ribeiro.

O acidente ocorreu em junho de 2009. Conforme os autos, a vítima trafegava de motocicleta quando foi surpreendida por uma lombada recém-instalada e com dimensões superiores às permitidas pelas normas de trânsito. O laudo pericial confirmou que o quebra-molas foi construído em desacordo com a Resolução nº 39/1998 do Contran e que a via não possuía iluminação pública no momento do acidente, o que comprometeu a visibilidade.

Diante das evidências, o juízo de primeira instância condenou o Município ao pagamento de R$ 50 mil a título de danos morais para cada um dos autores da ação — os filhos da vítima — e pensão mensal de dois terços do salário-mínimo, rateada entre os três filhos até que completem 25 anos.

Na apelação, o Município de Sinop sustentou a culpa exclusiva da vítima, alegando que ela trafegava em velocidade acima do permitido, sem habilitação e possivelmente sem o uso adequado do capacete. Requereu ainda a dedução do valor recebido pelo seguro DPVAT da indenização, além da redução dos valores fixados a título de danos morais e pensão.

O relator, no entanto, rejeitou os argumentos. Segundo o desembargador Luiz Octávio Ribeiro, a falta de habilitação constitui mera infração administrativa e, junto com o excesso de velocidade, configura culpa concorrente — e não exclusiva — da vítima. “Mesmo na velocidade permitida, haveria risco de acidente, considerando a lombada fora dos padrões técnicos e a ausência de iluminação”, destacou em seu voto.

O pedido de abatimento do valor do DPVAT foi rejeitado por configurar inovação recursal, ou seja, não havia sido apresentado em primeira instância, o que é vedado pelo artigo 1.014 do Código de Processo Civil.

A Câmara considerou razoável e proporcional o valor de R$ 50 mil fixado a título de danos morais para cada filho da vítima, bem como a pensão mensal estipulada. “Trata-se de compensação mínima diante da gravidade do fato — a morte de um ente querido em acidente provocado por negligência do poder público — e da condição de dependência dos filhos menores à época dos fatos”, afirmou o relator.

A decisão reforça a jurisprudência consolidada quanto à responsabilidade objetiva do Estado por omissão na conservação e sinalização das vias públicas, conforme previsto no artigo 37, §6º, da Constituição Federal. Para o relator, ficou evidente o nexo causal entre a conduta omissiva e comissiva do ente público e o dano sofrido.

Número do processo: 0012968-25.2009.8.11.0015

Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso

Homens são condenados à prisão por divulgarem e repostarem vídeos íntimos

A 9ª Câmara Criminal Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença de uma comarca do interior de Minas Gerais que condenou, a três anos de prisão, um homem que divulgou, por meio de posts nas redes sociais, vídeos com cenas de relações sexuais com a namorada. Outro homem também foi condenado, a um ano e cinco meses de prisão, por repostar os vídeos.

Os dois ainda foram condenados a pagar indenização por danos morais, em R$ 5 mil cada um. Em 1ª e 2ª instâncias, os réus tiveram a permissão para cumprir as penas em regime inicial aberto.

Segundo a vítima, o casal namorou por cinco meses e o homem gravou vídeos de algumas das relações sexuais que tiveram durante o relacionamento. Ela afirmou que o registro foi feito sem seu consentimento. Ele ainda ameaçou divulgar os vídeos, caso ela ficasse com outro homem. Certo dia, depois de estar com o namorado durante a noite anterior, a mulher recebeu telefonemas de pessoas conhecidas, avisando que vídeos dela estavam circulando em redes sociais.

O namorado alegou que tinha o hábito de filmar a prática de ato sexual entre eles e que mantinha os vídeos em postagem particular, sem acesso de terceiros. Ele sustentou ainda que as filmagens seriam consentidas e que reconheceu a realização das filmagens, tendo direito à aplicação da atenuante da confissão espontânea.

O homem que repostou os vídeos alegou fragilidade das provas, uma vez que não haveria testemunha ocular dos fatos, devendo prevalecer a negativa de autoria e o princípio in dubio pro reo.

A denúncia, recebida em outubro de 2021, teve a sentença publicada em outubro de 2023. Os réus recorreram sob a alegação de falta de provas consistentes e pediram absolvição dos crimes e da indenização por dano moral. O Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), por meio da Procuradoria-Geral de Justiça, opinou pela condenação dos réus. Analisando o caso, a relatora, desembargadora Maria das Graças Rocha Santos, confirmou a sentença.

“Considerando que as infrações penais foram praticadas com violência psicológica contra a mulher, é necessária a observância da agravante descrita no art. 61, do Código Penal”, argumentou.

A magistrada ressaltou que o réu gravou as cenas sexuais com a namorada por cinco vezes, dessa forma, praticou cinco crimes da mesma espécie, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução.

Com relação ao segundo denunciado, a relatora afirmou que “há provas de que ele compartilhou, em diversos grupos de WhatsApp, vídeos contendo cenas de sexo explícito, nas quais a ofendida participa, sem sua autorização e que ela o teria procurado para pedir que parasse de enviar os vídeos, mas ele não a atendeu”.

Segundo a relatora, a materialidade delitiva estava comprovada pelo boletim de ocorrência, pelas mídias anexadas ao processo e pelas provas orais produzidas, agravada pelo fato de que a vítima não concordou com as filmagens. Neste sentido, não restando dúvidas sobre a autoria e a divulgação dos vídeos, foi mantida a condenação penal.

“Os vídeos íntimos gravados sem seu consentimento, divulgados nas redes sociais, chegou à sua família e levou, inclusive, ao recebimento de mensagens de assédio após a repercussão das gravações”, disse a magistrada quanto à manutenção da indenização por danos morais.

O desembargador Walner Barbosa Milward de Azevedo e o juiz convocado Areclides José do Pinho Rezende votaram de acordo com o relator.

Processo tramita em segredo de Justiça.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Cliente tem cartões clonados e será indenizada após falha na prestação de serviço bancário

Uma cliente será indenizada após ter cartões de crédito clonados em decorrência de golpes após agência de banco falhar no serviço de proteção à vítima. Diante disso, a juíza Gabriella Edvanda Marques Félix, da Vara Única da Comarca de Lajes, determinou que a instituição financeira deve restituir à autora a quantia paga pela fatura procedente do fraude, além de indenizar por danos morais no valor de R$ 5 mil.

Ela alegou que possui cartão de crédito da agência bancária e em fevereiro de 2022 recebeu ligação referente a uma compra no valor de R$ 3.250,00. Ao entrar em contato com a instituição financeira, um atendente confirmou a compra indevida e que seu cartão havia sido clonado, tendo a cliente, por orientação do profissional, escrito uma carta, autorizando a Federação Brasileira de Bancos a investigar a clonagem dos cartões. Relatou a realização de compras em dois cartões, que juntas somam R$ 10.822,56.

Em face da contestação, o banco afirmou não existir provas de fragilização dos dados pessoais da cliente e que, conforme a narrativa inicial, a autora foi vítima de golpe, que as compras foram realizadas de forma presencial com a leitura de chip, alegando que houve fragilização das credenciais da parte da mulher. Sustentou, ainda, que se trata de culpa exclusiva da autora, não tendo realizado qualquer conduta que configure ato ilícito.

Observando o caso, a magistrada considerou que a mulher foi vítima de fraude que tem se popularizado no Brasil. “A cliente foi vítima de sofisticado golpe, em que uma quadrilha de estelionatários obtiveram seus dados bancários e pessoais sensíveis para realizar transferências e empréstimos por meio de seu cartão de crédito. Tal fato, portanto, não isenta o banco de responsabilidade, mesmo quando sustenta a inexistência de falha no serviço, e que as operações são legítimas, uma vez que estão comprovados os registros das operações fraudulentas”, afirmou.

Além disso, a juíza ressaltou ser nítida a responsabilidade do banco em reparar os danos, visto que é dever da entidade financeira compensar pelos danos causados à consumidora, já que não ofereceu a segurança necessária à cliente. “O próprio artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor afirma que o fornecedor de serviços responde, de maneira objetiva, por defeitos decorrentes de sua prestação de serviços”, comentou.

Diante do exposto, a magistrada afirmou estar evidente que a instituição financeira não prestou serviço adequado, não tendo viabilizado a segurança necessária à atividade bancária, impondo-se a sua condenação em restituir, de maneira integral e simples. Além do mais, sustentou que o constrangimento moral sofrido pela vítima se deu em virtude da conduta lesiva da agência bancária, merecendo reparação aos danos morais.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

Revertida justa causa de trabalhador acusado de postar figurinhas “desrespeitosas” em grupo corporativo de WhatsApp

O juiz Marcelo Oliveira da Silva, titular da 12ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, reverteu a dispensa por justa causa de um trabalhador que foi acusado pela empregadora de postar figurinhas “desrespeitosas” em um grupo corporativo de WhatsApp. A empresa, do ramo de serviços gráficos, foi condenada a pagar ao ex-empregado as verbas rescisórias devidas no caso de rescisão imotivada do contrato de trabalho.

O autor, que trabalhou para a empresa por mais de 13 anos, foi dispensado sob acusação de “mau procedimento e indisciplina”. Tudo aconteceu após postagem, pela empresa, no grupo de WhatsApp, sobre atraso no pagamento de adiantamento salarial aos empregados. O autor então postou figurinhas no grupo corporativo, do qual também fazia parte o proprietário da empregadora. As figurinhas foram consideradas “desrespeitosas” pela ré, que alegou que as mensagens causaram tumulto no ambiente de trabalho, justificando a aplicação da justa causa.

Contudo, após examinar o caso, o magistrado concluiu que as figurinhas postadas pelo trabalhador não tiveram gravidade suficiente para comprometer a confiança indispensável ao contrato de trabalho. “Não percebo, na atitude do reclamante, o intuito de prejudicar a reputação da empresa”, destacou o juiz. Além disso, ficou comprovado que o autor nem mesmo foi o primeiro a publicar as figurinhas sobre o aviso do atraso salarial, o que afastou a alegação da empresa de que ele teria instigado o comportamento dos colegas.

Chamou a atenção do julgador o depoimento do representante da empresa, reconhecendo que outro empregado, o primeiro a enviar figurinha no grupo, não foi dispensado, assim como os demais colegas que também postaram mensagens sobre o atraso do adiantamento. “Verifico que apenas o reclamante foi sancionado, o que indica claro tratamento desigual para pessoas que adotaram o mesmo comportamento”, ressaltou o juiz.

As alegações da ré de que a postagem gerou caos na empresa, “faltas injustificadas e chacotas” foram afastadas na decisão, por ausência de prova. O magistrado observou ainda que, entre as regras de utilização do grupo de WhatsApp da empresa, apresentadas no processo, não há proibição de postagem de figurinhas ou realização de brincadeiras, salvo se o conteúdo for sensível, pornográfico, preconceituoso ou discriminatório, o que não ocorreu no caso.

Na sentença, o juiz destacou a importância de prova robusta para aplicação de justa causa, devido ao impacto severo dessa modalidade de rescisão na vida profissional do trabalhador. “A despedida por justa causa caracteriza-se como a mais grave penalidade aplicada ao trabalhador e, por tal razão, deve ser admitida somente quando comprovada, de forma robusta, a ocorrência de falta grave o suficiente para quebrar, definitivamente, a fidúcia inerente ao contrato de trabalho”, ponderou.

Com a reversão da justa causa, a empresa foi condenada a pagar: aviso-prévio indenizado (66 dias); 13º salário proporcional; férias proporcionais acrescidas de 1/3; depósitos de FGTS com multa de 40%; multa prevista no art. 477 da CLT. A empresa também foi condenada a fornecer documentação para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. A empresa recorreu da decisão, mas o tema referente à justa causa não foi abordado no recurso.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Homem é condenado por estelionato após golpe na compra de veículo anunciado na OLX

A 2ª Vara Criminal de Ceilândia condenou um réu a quatro anos de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática de estelionato. A vítima foi induzida a transferir R$ 30 mil como entrada para adquirir um carro anunciado em um site de vendas, mas acabou vítima de um golpe. Além da pena, que foi substituída por duas restritivas de direitos, o condenado deverá pagar indenização mínima no valor do prejuízo sofrido pela vítima. Um segundo acusado foi absolvido por falta de provas.

Segundo os autos, o crime ocorreu em setembro de 2022. A vítima acreditou estar comprando um veículo Honda HRV anunciado na plataforma OLX. Durante a negociação, conduzida por um falso vendedor por meio de aplicativo de mensagens, a vítima transferiu o valor de entrada via PIX. Ao tentar retirar o carro, percebeu que o veículo pertencia a uma terceira pessoa, que não tinha conhecimento do esquema criminoso.

Na decisão, a magistrada ressaltou que ficou comprovada a autoria do golpe por parte do condenado, com base em provas como conversas obtidas pelo aplicativo de mensagens, registros de transferências bancárias e depoimentos colhidos no processo. De acordo com a  sentença, o réu “obteve vantagem patrimonial ilícita em detrimento da vítima, sozinho ou com comparsas”. Já o segundo acusado,  recebeu R$ 500 em sua conta, porém não houve comprovação suficiente de que ele sabia da origem ilícita do dinheiro. A juíza destacou que o fato de ambos serem irmãos não era prova suficiente para incriminar o segundo réu.

A sentença fixou a pena mínima devido às circunstâncias favoráveis ao réu condenado, como a ausência de antecedentes criminais e outros fatores atenuantes. A indenização determinada de R$ 30 mil deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros legais desde a data dos fatos.

Cabe recurso da decisão.

Acesse o PJe1 e saiba mais sobre o processo: 0727774-17.2022.8.07.0003

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal

Construtora terá que ressarcir INSS por gastos com acidente de trabalho

A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve decisão favorável em mais uma ação regressiva ajuizada pela Procuradoria Regional Federal da 4ª Região (PRF4) para reaver os valores pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).  O pagamento ocorreu devido a acidente de trabalho causado por culpa do empregador.

No caso mais recente, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) manteve a condenação de uma empresa do ramo da construção civil ao ressarcimento integral dos valores pagos pelo INSS aos dependentes do trabalhador falecido.

O acidente ocorreu em 2019 durante a montagem de estruturas metálicas em uma obra executada pela empresa. A vítima sofreu uma queda de aproximadamente seis metros de altura enquanto desempenhava suas funções, o que resultou em seu óbito.

A PRF4, representando judicialmente o INSS, sustentou que a construtora foi negligente quanto às normas de segurança e higiene do trabalho, especialmente em relação à Norma Regulamentadora nº 35 (NR-35), que disciplina o trabalho em altura.

A empresa alegou que o trabalhador não possuía vínculo empregatício à época do acidente, afirmando que ele teria retornado ao canteiro de obras de forma informal e voluntária após ter pedido demissão. Argumentou ainda que ele era experiente, havia recebido treinamentos específicos, os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) necessários e que o acidente teria ocorrido por causa imprevisível, sem relação direta com conduta culposa da empresa.

Durante o processo, no entanto, a AGU demonstrou que a empresa descumpriu regras fundamentais de segurança, como a ausência de análise de risco da atividade, falhas na estrutura de ancoragem e falta de fiscalização quanto ao uso correto dos EPIs. Relatórios técnicos, laudos periciais e autos de infração lavrados pela Auditoria Fiscal do Trabalho confirmaram a existência de múltiplas irregularidades no ambiente de trabalho.

A procuradoria também informou que, uma semana antes do acidente fatal, o trabalhador já tinha caído de altura similar na mesma obra. “Além de todas as falhas graves, após a primeira queda da vítima, a empresa manteve-se inerte, sem tomar qualquer atitude para evitar que novos acidentes acontecessem”, afirmou o procurador federal Christian Reis de Sá Oliveira, destacando a indiferença da empresa pela vida de seus colaboradores.

O Tribunal reconheceu a existência de vínculo empregatício de fato entre a vítima e a empresa, ainda que de forma irregular, e entendeu que houve omissão grave da empregadora na adoção de medidas preventivas adequadas. Os desembargadores destacaram que a negligência na gestão dos riscos foi decisiva para a ocorrência do acidente e afastaram a tese de imprevisibilidade defendida pela empresa.

A decisão manteve condenação ao ressarcimento integral ao INSS. Foi negado, ainda, o pedido da empresa de abatimento de valores pagos extrajudicialmente à família da vítima, sob o fundamento de que tais quantias possuem natureza distinta e não interferem na obrigação legal de indenização aos cofres públicos.

A atuação da AGU reafirma o papel institucional da autarquia na promoção da responsabilidade de empregadores que descumprem normas de segurança, contribuindo para a prevenção de acidentes e para a sustentabilidade do sistema de seguridade social.

Processos:5003168-58.2020.4.04.7118/RS 

Fonte: Advocacia Geral da União

Justiça condena academia por furto de moto em estacionamento

A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da Comarca de Uberlândia que condenou uma academia de ginástica a indenizar um cliente que teve a moto furtada no estacionamento oferecido pelo estabelecimento. O valor fixado foi de R$ 8 mil, por danos morais, e R$ 9.530 por danos materiais.

A vítima disse que, em 23 de junho de 2023, deixou o veículo no estacionamento oferecido pela academia. Quando voltou, ele havia sido furtado.

Ela alegou que a academia não o ajudou a resolver o problema, nem liberou as imagens das câmeras de segurança. O estabelecimento se defendeu sob o argumento de que o proprietário do estacionamento era o supermercado que fica ao lado, por isso não poderia responder pelo acontecido.

A academia também sustentou que o aluno estacionou de maneira irregular em local não destinado a motocicletas, e não colocou tranca no veículo. Por fim, alegou que a indenização por dano moral era descabida, pois o mero aborrecimento não se traduz em dano extrapatrimonial indenizável.

O argumento não convenceu o juiz José Márcio Parreira, da 8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia. O magistrado afirmou que havia evidências de que a academia e o supermercado compartilhavam o estacionamento.

Segundo ele, se a empresa utiliza o espaço como um atrativo de seus serviços, cria-se a obrigação de assegurar que os clientes não sofram prejuízos ao utilizá-lo.

“A ré se beneficia do uso do local para atrair clientela, o que reforça o dever de vigilância e segurança”, ponderou.

A academia recorreu. A relatora, desembargadora Ivone Campos Guilarducci Cerqueira, manteve a sentença. A magistrada considerou que a disponibilização de estacionamento aos clientes configura extensão dos serviços prestados.

Assim, a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento. De acordo com a magistrada, o aborrecimento sofrido “caracteriza situação constrangedora que não pode ser considerada como mero dissabor”.

Os desembargadores Maurílio Gabriel e Octávio de Almeida Neves votaram de acordo com a relatora.

Acesse:

– andamento processual: https://www4.tjmg.jus.br/juridico/sf/proc_resultado2.jsp?listaProcessos=10000244916383001

– o acórdão: https://www5.tjmg.jus.br/jurisprudencia/pesquisaNumeroCNJEspelhoAcordao.do;jsessionid=57E7DDF2298B7CB926E3FA1E6B8DD818.juri_node2?numeroRegistro=1&totalLinhas=1&linhasPorPagina=10&numeroUnico=1.0000.24.491638-3%2F001&pesquisaNumeroCNJ=Pesquisar

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais
 

Funerária presta serviço vexatório em enterro e justiça mantém indenização em favor de viúvo

A conduta vexatória causada por funerária, com a interrupção da cerimônia de sepultamento e o uso de ferramentas para ajustes inadequados no caixão, sem a autorização dos familiares, configura ato ilícito e justifica a reparação por danos morais. Foi o que decidiu a 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) ao julgar recurso da ré.

O caso aconteceu no município de São Bento do Sul. Familiares contrataram a empresa de serviços fúnebres após o falecimento da esposa do autor da ação – que, inclusive, estava internado por complicação causada pela Covid-19 e não pôde comparecer ao velório.

Mas a cerimônia não ocorreu conforme o esperado. No momento do sepultamento, o funcionário da funerária não conseguiu posicionar o caixão dentro do jazigo e precisou desferir golpes de ferramentas na sepultura. Além disso, precisou utilizar um serrote para reduzir as medidas do caixão.

A situação motivou o viúvo a pedir a reparação. Em sentença do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da comarca local, a empresa foi condenada a pagar R$ 15 mil por danos morais ao autor da ação. A ré recorreu, com o argumento de que não houve ilicitude nos serviços realizados e questionados.

A magistrada relatora do recurso destacou que a prova oral coletada confirma a má prestação do serviço, realizado de forma inadequada, vexatória e constrangedora. “A prova oral coletada deixou claro que os ajustes realizados no caixão foram feitos de forma grosseira, com serrote, marreta e outras ferramentas, com a interrupção da cerimônia, sem comprovação da autorização dos familiares, restando amplamente demonstrado o abalo moral, razão pela qual deve ser mantida a sentença”, destaca a relatora.

O voto foi seguido por unanimidade pela 3ª Turma Recursal do TJSC, que negou provimento ao recurso e condenou a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação (Recurso Cível n. 5002073-31.2023.8.24.0058).

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina