Empresa é condenada por discriminação racial após trabalhadora ser alvo de insinuação ofensiva sobre cotas

Decisão proferida na 1ª Vara do Trabalho de Suzano-SP condenou empresa do ramo alimentício a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 25 mil a atendente de loja vítima de racismo. De acordo com os autos, uma colega da trabalhadora alegava que a mulher teria sido admitida pela Seara Alimentos Ltda. em decorrência de cotas raciais, pois ela não teria capacidade nem competência para o cargo que ocupava. No processo, consta ainda que uma gerente perseguia a reclamante, atribuindo apenas a ela as tarefas mais pesadas, como receber e descarregar caminhões, além de organizar, sozinha, a câmara fria.

As testemunhas autorais e patronais relataram que era de amplo conhecimento na ré que a autora havia formalizado denúncia ao compliance da instituição por causa do tratamento discriminatório, porém a instituição permaneceu inerte.

Na sentença, a juíza Juliana Ranzani mencionou a previsão constitucional que proíbe quaisquer formas de discriminação. Citou também a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância e a Convenção n° 111, da Organização Internacional do Trabalho, que visa combater a discriminação em matéria de emprego e profissão. Ao julgar, ela ressaltou que as obrigações antidiscriminatórias assumidas pelo Estado brasileiro no âmbito internacional alcançam também as relações jurídicas privadas.

A magistrada lembrou ainda que a sociedade brasileira, “profundamente marcada pelo racismo estrutural”, perpetua a discriminação por meio da naturalização de ações, falas e pensamentos que promovem a segregação ou o preconceito racial. E pontuou que condutas de desqualificação que tentam constranger ou rebaixar, como no caso da reclamante, “mulher negra retinta, não podem ser, de forma alguma, franqueadas pela empregadora, sendo inconcebíveis e intoleráveis no meio ambiente de trabalho”.

Na decisão, foi determinada expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho e ao Ministério Público Estadual para ciência dos fatos narrados e, se for o caso, adoção de providências devidas.

Pendente de análise de recurso.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

Danças, gritos de guerra e canções motivacionais geram indenização de R$ 10 mil para trabalhador de supermercado em Contagem

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil ao ex-empregado de um supermercado em Contagem que era exposto a situação vexatória por causa da política motivacional utilizada nas reuniões com os trabalhadores. Segundo o profissional, ele era obrigado a participar de dinâmicas denominadas “cheers”, com a entoação de gritos de guerra, canções ou danças motivacionais durante reuniões de trabalho.

Para o trabalhador, o empregador extrapolou o poder diretivo ao adotar esse procedimento. “A empresa sujeitou os empregados a um tratamento humilhante e constrangedor, desrespeitando a dignidade daqueles, que tinham que rebolar na frente dos colegas e ainda cantar”.

Ao decidir o caso, o juízo da 4ª Vara do Trabalho de Contagem negou a indenização ao trabalhador. A empresa alegou que “diferentemente da alegação, o cântico ‘cheers’ sempre foi facultativo”. Informou que, há anos, essa prática deixou de ser realizada nas dependências da empresa.

“Não destratamos o trabalhador, nem desconsideramos a dignidade ou lesionamos a imagem e integridade psicológica dele. Cumpre esclarecer, que nunca houve assédio moral, constrangimento, perseguição ou humilhação causados ao reclamante na ação. Ele jamais foi assediado moralmente por qualquer preposto, tampouco sofreu dano moral, ao contrário das ilações tecidas”, disse na defesa.

Decisão

No entanto, os julgadores da Décima Primeira Turma do TRT-MG entenderam que a atitude do supermercado foi realmente ilegal. Ao proferir voto condutor no julgamento do recurso do ex-empregado, o juiz convocado Márcio Toledo Gonçalves, ressaltou que a empresa confirmou que já utilizou essa prática motivacional.

“Assim, tendo em vista o alegado pela ré, incumbia a ela o ônus de comprovar quando determinada prática deixou de ser adotada na empresa, encargo do qual não se desincumbiu a contento”, observou o julgador.

Para o relator, a imposição de danças e cânticos motivacionais evidencia a prática de excesso pelo empregador, “situação que, consoante jurisprudência do TST, expõe o empregado a situação vexatória”.

Assim, o magistrado entendeu que, uma vez constatada a existência do fato, o dano moral, no caso, decorre automaticamente da própria violação dos direitos fundamentais do ex-empregado, dispensando a necessidade de prova específica do sofrimento ou abalo psicológico. “A simples comprovação do fato ocorrido já é suficiente para caracterizar o dano, dado o grau de gravidade e a ofensa à dignidade humana”, pontuou.

Quanto ao valor indenização, o juiz ressaltou que a doutrina e a jurisprudência são uníssonas em reconhecer que o valor da indenização por danos morais deve ser fixado em consonância com o princípio da razoabilidade, tendo como anteparo o juízo de moderação e equidade do julgador. Segundo ele, o total deve atender aos seguintes critérios: a) deve satisfazer o ofendido de forma equivalente à gravidade dos danos sofridos e seus respectivos efeitos; b) deve estar em sintonia com a situação econômica das partes; e c) deve apresentar um viés educativo para o ofensor, desestimulando a reiteração da prática danosa, baseada em ação ou omissão.

“Considerando então todos esses balizamentos, a extensão dos transtornos impostos ao autor, o grau de culpa da ré e a dimensão econômico-financeira da empresa, arbitro a indenização por danos morais em R$ 10 mil”, concluiu o relator.

PJe: 0010857-97.2023.5.03.0032

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Empresa de recrutamento deve pagar indenização por discriminar candidato de 45 anos

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação de uma empresa de recrutamento por conduta discriminatória contra um candidato de 45 anos durante processo seletivo. A decisão confirmou a existência de discriminação etária (etarismo) e fixou indenização por danos morais, após a comprovação de que o profissional foi excluído da seleção unicamente por causa da sua idade.

Segundo os autos, o candidato havia se inscrito para uma vaga na Grande Florianópolis. Em resposta, recebeu o seguinte e-mail: “Cancelaaaaaaaa, passou da idade kkk”. Ele pleiteava uma vaga como auxiliar de estoque.

Perplexo, o candidato divulgou nas redes sociais a resposta. A ré sustentou que o e-mail não tinha o objetivo de excluir o candidato, mas apenas cancelar uma entrevista previamente marcada. No entanto, o desembargador relator observou que a comunicação não mencionava cancelamento e adotava tom ofensivo, o que reforçou a ilicitude da conduta.

A empresa ainda alegou que sofreu danos morais com a repercussão do caso na mídia, tese rejeitada pelo Judiciário. Segundo o magistrado, não há como reconhecer dano moral a empresa que deu causa à própria exposição negativa, especialmente em razão de conduta considerada ilícita.

Nesse ponto, o acórdão destaca que a empresa que provoca sua própria exposição negativa ao adotar comportamento discriminatório não pode reivindicar reparação por danos morais, pois tal medida incentivaria condutas oportunistas e desestimularia a legítima crítica e o controle social sobre práticas ilícitas ou antiéticas. “Ações indenizatórias não podem ser utilizadas como instrumento de censura”, pontuou.

Para o magistrado, a conduta da empresa violou direitos fundamentais e ofendeu a dignidade do candidato. “A exposição do candidato a uma situação vexatória e desrespeitosa, por conta de sua idade, fere sua dignidade e justifica a reparação pelos danos morais suportados”, afirmou.

O acórdão fundamentou a condenação nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, que garante a inviolabilidade da honra e da imagem das pessoas, e no artigo 1º da Lei n. 9.029/95, que proíbe a adoção de qualquer prática discriminatória para efeito de acesso ou manutenção da relação de trabalho. “A responsabilidade civil deve sempre sinalizar e incentivar condutas socialmente desejáveis, nunca premiar ou proteger atitudes lesivas”, registrou o relator.

Embora a parte autora tenha recorrido para aumentar o valor da indenização, o TJSC entendeu que os R$ 5 mil fixados atendem aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as condições econômicas das partes envolvidas. A decisão da Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos foi unânime (Apelação Cível n. 5019485-80.2023.8.24.0023).

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Trabalhadora que gravou assédio sexual receberá R$ 10 mil de indenização

A Justiça do Trabalho condenou uma indústria de embalagens plásticas da cidade de Uberlândia a indenizar ex-empregada que sofreu assédio sexual por parte do chefe. Ao apreciar o recurso da ré, os julgadores da Nona Turma do TRT-MG, seguindo voto do relator, desembargador André Schmidt de Brito, reduziram o valor da condenação para R$ 10 mil.

Na ação, a trabalhadora relatou que, no dia 7/10/2022, foi informada de que estariam precisando de seus serviços em outra unidade da fábrica. O gerente se ofereceu para levá-la no veículo da empresa, mas mudou o trajeto, dizendo que lhe mostraria um bairro. Ao passar por local ermo e escuro, parou o veículo e praticou o assédio.

De acordo com a trabalhadora, o homem “passou as mãos em suas pernas, manipulou seu órgão genital e lhe mostrou vídeo pornográfico, entre outros dizeres. Ficaram mais de uma hora neste local. Ele pediu para que mentisse sobre onde estiveram”.

Em outra ocasião, foi relatado que o chefe teria passado a mão em suas costas, fazendo perguntas sobre o final de semana. No dia 11/10/2022, o gerente novamente disse que estariam precisando dos serviços em outra unidade. E mais uma vez a conduziu no veículo e praticou assédio em local ermo e escuro. Dessa vez, porém, a autora gravou toda a conversa.

O áudio gravado, registrado em ata notarial, e um boletim de ocorrência foram apresentados no processo, convencendo o relator plenamente da prática do assédio sexual. “Houve investidas inoportunas de natureza sexual contra a reclamante por parte de seu superior hierárquico, expondo a autora a humilhações severas, inaceitáveis no ambiente de trabalho”, registrou no voto.

Para o relator, o dano moral ficou provado, ainda que não tenha sido produzida prova oral. Na decisão, explicou que, na maioria das vezes, o ato é praticado de forma clandestina, sem a presença de outras pessoas, dificultando muito a demonstração de sua ocorrência.

No entendimento do desembargador, é preciso flexibilizar a regra da distribuição do ônus da prova em casos como o do processo. “O ofensor, consciente da natureza abominável de seus atos, age de forma furtiva, afastando-se do alcance de câmeras de vigilância e dos olhares de terceiros, mostrando-se o ilícito de complexa comprovação em juízo”, pontuou.

Na avaliação do julgador, basta a simples demonstração de que o ofensor manteve comportamento de desrespeito à dignidade da trabalhadora e, sobretudo, à sua liberdade sexual, para que o ilícito seja reconhecido.

Por tudo isso, o relator decidiu manter a condenação imposta em primeiro grau, reduzindo, contudo, o valor para R$ 10 mil. A redução da quantia levou em conta o fato de a empregadora ter agido imediatamente para colocar fim à conduta do gerente assim que ela teve conhecimento do assédio sexual. A decisão foi unânime.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Estado deve indenizar em R$ 150 mil esposa de homem morto por policiais militares

O Poder Judiciário potiguar determinou que o Estado do Rio Grande do Norte indenize, por danos morais, no valor de R$ 150 mil, a esposa de um homem morto por policiais militares, após mandado de busca e apreensão. Na decisão do juiz Nilberto Cavalcanti, da Vara Única da Comarca de Pendências, o ente estatal também pagará pensão financeira à mulher, correspondente à metade da última remuneração que a vítima recebia, desde a data do óbito.

Conforme narrado nos autos, a mulher era companheira da vítima desde o ano de 2008. Em março de 2023, por volta das 5 horas, estavam dormindo em sua residência quando foram surpreendidos com o chamado da equipe policial, sucedida de arrombamento, para cumprimento de um mandado de busca e apreensão. No momento da diligência, o homem correu e tentou pular o muro da residência, momento em que os policiais militares efetuaram os disparos, atingindo o companheiro da autora, acabando por vir a óbito em razão do ocorrido.

Analisando o caso, o magistrado afirma que a parte autora comprovou os fatos, visto que anexou aos autos a certidão de óbito do companheiro falecido e o laudo de exame necroscópico realizado, demonstrando que a morte ocorreu em virtude de ferimento ocasionado por disparo de arma de fogo na região posterior do crânio, mais especificamente à altura da orelha.

“Caberia, pois, ao réu, à luz do inciso II do art. 373 do Código de Processo Civil, comprovar a existência de eventuais excludentes de responsabilidade. Contudo, não restou comprovado que a vítima tenha dado causa exclusiva ao evento. A alegação de que o homem estaria tentando escalar o muro não caracteriza, por si só, comportamento que justificasse a atuação letal dos agentes estatais”, ressalta.

O juiz salienta também que a morte de um ente familiar, sobretudo em contexto de ação estatal com aparente excesso, causa profundo e evidente abalo psíquico ao familiar sobrevivente. “O dano moral no presente caso dispensa-se prova de sofrimento específico, por ser presumido o abalo emocional decorrente do óbito de um cônjuge. Nesse particular, o art. 5° da Constituição Federal assegura a indenização por danos morais quando há violação aos direitos da personalidade”.

Além disso, nos autos, a autora sustenta que o seu esposo era o principal provedor financeiro do lar, razão pela qual requereu uma pensão mensal que substituísse a renda que ele possuía em vida. Diante disso, constatado que a vítima prestava contribuição financeira regular a dependentes, o magistrado indicou ser necessário o pensionamento, a título de reparação de natureza material, “pois suprime-se bruscamente o sustento de quem dele dependia”.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

Bancário obtém reconhecimento de dispensa discriminatória por idade

Para a 2ª Turma, PDV do Banestes tinha critério etário disfarçado de adesão voluntária

Resumo:

A 2ª Turma do TST reconheceu que a dispensa de um bancário com mais de 30 anos de serviço pelo Banestes foi discriminatória por idade, sob disfarce de adesão a plano de demissão.

O banco não comprovou outra motivação legítima, e o plano foi direcionado a empregados mais velhos, configurando coação velada.

Ele receberá salários em dobro entre a dispensa e a publicação da decisão que reconheceu a nulidade.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão que reconheceu a nulidade da dispensa de um bancário com mais de 30 anos de serviço, por considerar que o Banestes adotou critério etário disfarçado de adesão voluntária em plano de demissão. Para o colegiado, houve discriminação por idade, prática vedada pela legislação brasileira e por normas internacionais.

Plano de desligamento foi direcionado a empregados mais velhos

O bancário foi admitido em 1987 e desligado em 2020, aos 60 anos. Na reclamação trabalhista, ele disse que foi coagido e assediado para aderir ao Plano Especial de Desligamento Incentivado (Pedi), sob pena de ser transferido para outras agências e de ter o salário reduzido.

O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) concluiu que o Banestes cometeu dispensa discriminatória ao direcionar o plano a empregados mais velhos, aposentados ou prestes a se aposentar. O banco não apresentou alternativas de realocação para os que não quisessem aderir ao plano, indicando uma pressão velada para a saída desses trabalhadores.

Segundo o TRT, o plano mascarava uma estratégia de corte baseada na idade, visando substituir empregados antigos e com salários mais altos por trabalhadores mais jovens e mais baratos — muitas vezes, terceirizados. Essa prática, conhecida como etarismo, foi considerada violação aos direitos fundamentais, conforme previsto na Constituição Federal, na CLT e na Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

Etarismo disfarçado de plano voluntário de demissão

A relatora do caso no TST, ministra Maria Helena Mallmann, destacou que, conforme a decisão do TRT, a adesão ao plano de demissão era apenas formalmente voluntária. Havia, na prática, coação indireta para que os empregados mais velhos deixassem a empresa, sob pena de futura dispensa.

Em razão disso, o colegiado confirmou a nulidade da dispensa, por considerar que o banco não demonstrou nenhuma motivação legítima para o desligamento. A decisão seguiu a jurisprudência predominante do TST de que a demissão com base na idade infringe a Lei 9.029/1995, que proíbe práticas discriminatórias nas relações de trabalho.

A decisão foi unânime.

Processo: RRAg-1019-55.2022.5.17.0007

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Ofensas online contra chefe de cozinha geram indenização de R$ 15 mil.

A 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou a condenação de uma empresária por ofensas a um chefe de cozinha em um grupo de WhatsApp. Ela foi sentenciada a pagar R$ 15 mil por danos morais depois de chamar o profissional de “ladrão” e “falsário”, além de incentivar outros empresários a excluí-lo do convívio profissional.

De acordo com os autos, as ofensas ocorreram após o fim de um contrato comercial entre as partes no município de Imbituba, no litoral sul de Santa Catarina. As acusações foram registradas em ata notarial, reconhecida como prova válida pela Justiça. Testemunhas apontaram que as mensagens tiveram ampla divulgação no meio empresarial local e teriam afetado a reputação do “chef”, estabelecido há anos na região.

A empresária alegou que se tratava apenas de uma manifestação de opinião em meio a uma discussão contratual. No entanto, o colegiado concluiu que houve abuso do direito à liberdade de expressão.

“Embora fundamental, (esse direito) não é absoluto. No caso em tela, restou evidenciado que a apelante extrapolou os limites do exercício legítimo desse direito ao ofender o apelado com as palavras “ladrão” e “falsário”, e ao conclamar outros empresários a excluí-lo do meio social e profissional da região”, afirmou o desembargador relator do caso.

Os demais integrantes do colegiado seguiram o entendimento do relator para confirmar a sentença. O valor da indenização fixado pela comarca de Imbituba foi considerado proporcional ao dano causado.

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Dupla que participou de assalto a motorista de aplicativo é condenada a oito anos de prisão

Uma dupla, composta por um homem e uma mulher, foi condenada a oito anos, dez meses e 20 dias de prisão em regime fechado e 18 dias – multa após roubar e ameaçar, com uso de arma de fogo, um motorista de aplicativo durante corrida, no bairro de Nossa Senhora de Nazaré. A decisão é da juíza Ada Maria da Cunha Galvão, da 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal.

No dia 24 de dezembro de 2023, após sair de uma festa, a mulher, acompanhada de dois homens, solicitou uma corrida por meio de um aplicativo de viagens com destino à rodoviária. Pouco antes do fim da corrida, o motorista foi rendido pelo trio, que além de ameaçá-lo com arma de fogo, aplicou um golpe mata-leão. Mediante ameaça com uso de arma de fogo pelo réu, o motorista, que teve sua liberdade restringida durante vários minutos e ainda foi obrigado a fornecer a senha de sua conta bancária, teve o celular, o carro e mais de R$ 300 roubados.

O veículo foi recuperado no dia seguinte, na mesma rua em que um dos réus mora. Por meio de investigação da Polícia Civil, ainda foi possível chegar à acusada que, além de solicitar a viagem, também recebeu transferência via PIX da conta da vítima. Após a prisão da dupla, o motorista de aplicativo reconheceu ambos os acusados através de fotografia na delegacia e também em Juízo.

Diante dos relatos e das provas obtidas, o Ministério Público solicitou a condenação dos réus por roubo majorado, previsto no artigo 157, § 2º, incisos II e V e § 2º-A, inciso I, do Código Penal. As defesas, por outro lado, solicitaram a exclusão da majorante de arma de fogo, sob o argumento de que não haveria provas suficientes, além do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. A defesa do homem ainda argumentou pela fixação da pena no mínimo legal, e a defesa da mulher pelo direito de recorrer em liberdade.

Condenação

Ao analisar o caso, a juíza reforçou que a materialidade ficou comprovada no depoimento da vítima, nos documentos anexados aos autos, além da própria confissão dos acusados. A magistrada refutou o argumento da defesa de que não havia provas suficientes para uso da majorante de arma de fogo, já que “a vítima disse que o acusado pressionava um objeto nas suas costas e pensou que fosse morrer, merecendo ser salientado que a acusada, em seu depoimento extrajudicial, afirmou que seu parceiro estava armado”.

Tendo satisfatoriamente comprovadas a autoria e materialidade dos delitos, a juíza Ada Maria da Cunha Galvão negou os pedidos de exclusão da majorante de arma de fogo, e atendeu ao pedido do Ministério Público pela condenação dos réus por roubo majorado, com as agravantes de uso de arma de fogo, concurso de duas ou mais pessoas e restrição de liberdade da vítima.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

Confirmada condenação de servidora do INSS acusada de peculato digital e corrupção passiva

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região manteve, por unanimidade, a condenação de uma servidora do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pelos crimes de inserção de dados falsos em sistema de informações da Administração Pública e corrupção passiva, previstos nos artigos 313-A e 317 do Código Penal, respectivamente. A decisão confirmou a sentença da 2ª Vara da Justiça Federal no Rio Grande do Norte, que fixou a pena em seis anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de multa, e ressarcimento aos cofres públicos no valor de R$ 500 mil.

De acordo com a denúncia, M. E. S. recebeu vantagem indevida de beneficiários(as) do INSS para prorrogação de auxílio-doença. A acusada também teria inserido dados falsos, por 48 vezes, no sistema de perícia médica, nos processos de beneficiários(as) da Previdência Social, prorrogando, indevidamente, os benefícios por incapacidade laborativa, sem submissão à necessária perícia médica, causando prejuízo de, aproximadamente, R$ 1 milhão.

Com relação ao crime de corrupção passiva, a defesa sustentou que seria necessária a identificação de supostas pessoas eventualmente favorecidas. Quanto ao crime de inserção de dados falsos, alegou que não ficou comprovada a existência do delito.

Para o relator do processo, desembargador federal Edvaldo Batista, no entanto, a servidora pública tinha total consciência da ilicitude dos seus atos, e a acusação reuniu importantes provas de ordem documental e técnica, que demonstram os crimes. Ainda segundo o magistrado, a intenção da ré ficou comprovada, inclusive pelo recebimento de valores de beneficiários da Previdência, devidamente identificados.

“Tem-se, portanto, como juridicamente justificada a responsabilização penal da apelante, visto que robustamente lastreada em hígidas provas de que as condutas da ré foram indiscutivelmente animadas pelo elemento subjetivo (dolo), visto que firme e deliberadamente direcionadas a promover, irregularmente, na então condição de servidora pública federal do INSS, a indevida prorrogação de vários benefícios de incapacidade laborativa, sem a realização das respectivas periciais médicas, causando prejuízo à autarquia previdenciária”, concluiu o relator.

PROCESSO Nº: 0811154-54.2022.4.05.8400

Fonte: Tribunal Regional Federal da 5ª Região

Mantida justa causa a gerente que praticou assédio sexual e ameaça contra colegas de trabalho

A 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a justa causa aplicada a um trabalhador demitido por prática de assédio sexual contra cinco empregadas, além da ameaça a uma diretora da empresa. Ele também foi condenado, na Justiça Comum, à pena de cinco anos e 1 mês de detenção, em regime semiaberto, por infração aos artigos 147 (ameaça) e 216-A (assédio sexual) do Código Penal.

Em sua defesa para reverter a justa causa, o empregado afirmou que “não foram produzidas provas de que tenha praticado condutas impróprias em relação a outras empregadas” e que os depoimentos das testemunhas ouvidas “seriam inconsistentes”. Ele também alegou que a sentença proferida na seara criminal não transitou em julgado e que “há enorme possibilidade de ser anulado o processo criminal”, isso porque, segundo ele, teria sido vítima de um “esquema” para prejudicá-lo, e que “não foram produzidas provas sobre o aventado assédio sexual”. Além disso, no processo criminal, alegou em sua defesa que: as datas das supostas condutas ilícitas praticadas não foram indicadas com precisão; a magistrada sentenciante seria amiga íntima de uma das vítimas; as testemunhas arroladas pelo Ministério Público não prestaram compromisso; a diretora teria mentido sobre a ameaça sofrida, e os atos ilícitos que lhe foram imputados teriam ocorrido antes mesmo de sua admissão.

Para o relator do acórdão, juiz convocado Ronaldo Oliveira Siandela, a conduta do  trabalhador demitido “caracteriza assédio sexual e enquadra-se na hipótese de incontinência de conduta ou mau procedimento (CLT, art. 482, “b”), e também, à luz do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, da Convenção 190 da OIT e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher”.

O acórdão ressaltou que a ocorrência desses fatos foi corroborada pelas provas testemunhais e isso, por si só, “é suficiente para a manutenção da justa causa”. Segundo consta dos autos, uma das testemunhas, que tinha o reclamante como gerente, declarou que ele, desde que assumiu esse posto, passou a “elogiá-la”, inclusive com expressões desrespeitosas, além de convidá-la “para tomar vinho e sair para jantar”. Essa mesma testemunha afirmou ter combinado um código com as colegas para que não a deixassem sozinha com o gerente, depois que ele a abraçou por trás.

Para o colegiado, o trabalhador agiu “de forma sexista e violenta, reduzindo as vítimas a seus corpos, objetificando-as e invadindo sua intimidade”, e assim, “não há dúvidas de que tais atos são inaceitáveis e caracterizam assédio sexual”. Ao citar a Convenção 190 da OIT, o acórdão lembrou que ela estabelece que o termo “violência e assédio” no mundo no trabalho se refere “a um conjunto de comportamentos e práticas inaceitáveis, ou de suas ameaças, de ocorrência única ou repetida, que visem, causem, ou sejam susceptíveis de causar dano físico, psicológico, sexual ou econômico, e inclui a violência e o assédio com base no gênero”. E embora ainda não tenha sido ratificada pelo Brasil, “a Convenção é fonte de direito internacional e seus conceitos devem ser respeitados”, afirmou.

O colegiado relatou ainda que “todas estas formas de microagressões, violências ou assédios possuem um claro viés de gênero e isoladamente podem constituir meros melindres”, mas ressaltou que elas, “combinadas entre si ou associadas a outras condutas (‘cantadas’, toques inapropriados, convites insistentes, maior rigor na cobrança de metas, piadas sexistas, esvaziamento da função, desconsideração da opinião, isolamento, etc.) criam um ambiente de trabalho hostil e intimidativo em termos de gênero”.

Nesse sentido, o colegiado concluiu que “não há dúvidas acerca da gravidade das condutas do reclamante, aptas a ensejar a aplicação da justa causa, independentemente do histórico profissional do trabalhador e da ausência de aplicação de sanções em momentos pretéritos”.

Esse processo tramita em segredo de justiça.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região