DF é condenado a indenizar aluna por acidente com pneu em escola pública

A 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal condenou o  DF a indenizar uma estudante que sofreu graves lesões após um acidente com um pneu nas dependências do Centro Educacional Águas do Cerrado, em Planaltina-DF.

O acidente ocorreu em outubro de 2023, durante o recreio. Pneus de caminhão, destinados à criação de um jardim na escola, estavam disponíveis no espaço escolar. Durante brincadeiras entre alunos, um pneu foi empurrado e caiu sobre o pé direito da aluna, o que causou traumatismo e fraturas múltiplas nos metatarsianos. A mãe da criança alegou que houve negligência da escola por permitir o uso inadequado dos pneus e por não oferecer suporte suficiente após o acidente.

O Distrito Federal contestou, sob alegação de que não houve negligência e solicitou que, caso a indenização fosse concedida, fosse fixada em valor módico.

Ao analisar o caso, o juiz destacou a responsabilidade objetiva do Estado, prevista na Constituição Federal e no Código Civil, afirmando que o Distrito Federal tinha o dever específico de garantir a segurança e supervisão adequada dos alunos sob sua custódia. O magistrado enfatizou que “restou evidenciada a falta de cuidado na manutenção do ambiente escolar, a configurar falha no dever de proteção e segurança da aluna.”

Foram levadas em consideração provas como fotos da lesão, laudo médico e áudio gravado pela mãe da aluna, em que a vice-diretora reconhecia a presença inadequada dos pneus no local das brincadeiras.

Diante dos danos sofridos pela menor, que resultaram em cirurgia e afastamento das atividades por mais de 50 dias, o juiz determinou indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, considerando a gravidade da lesão e o sofrimento psicológico e físico enfrentado pela estudante.

Cabe recurso da decisão.

Acesse o PJe1 e acompanhe os processos:0717608-07.2024.8.07.0018

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal

Buffet presta serviço defeituoso em festa infantil e terá que indenizar cliente

O Poder Judiciário do Rio Grande do Norte condenou um homem ao pagamento de indenização por descumprimento contratual na prestação de serviços de buffet. Conforme decisão da juíza Janaína Lobo, da 2ª Vara da Comarca de Caicó, ele deverá pagar multa de 100% do valor do contrato, restituir R$ 640,00 por danos patrimoniais e arcar com R$ 4 mil a título de danos morais.

A consumidora afirma no processo que contratou os serviços de buffet e decoração de festa, oferecidos pelo fornecedor, para a realização do aniversário de sua filha, pagando adiantado o valor de R$ 3.590,00. No entanto, relata que o homem não cumpriu a prestação de serviços conforme acordado entre as partes.

Ainda de acordo com a autora, a decoração da festa foi montada de maneira diferente do combinado, e houve falta de itens essenciais no buffet, como salgados e refrigerantes. Essa situação resultou em gastos adicionais para a cliente, no valor de R$ 640,00, destinados ao pagamento de pipoca, algodão doce, serviços de cozinha e garçons.

Ela garantiu que todos esses itens e serviços estavam incluídos no contrato original celebrado com o prestador de serviço, mas não foram devidamente entregues por ele. O réu, devidamente citado, não compareceu à audiência de conciliação, e deixou decorrer o prazo para apresentar contestação.

Conduta negligente

De acordo com a magistrada, é inevitável a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, considerando que o homem é um prestador de serviços de festa, enquadrando-se na definição de fornecedor do art. 3º do CDC, e a parte autora é evidentemente uma consumidora, destinatária final dos serviços contratados, como dispõe o art. 2º do mesmo código, devendo o contrato celebrado ser regido pelos princípios consumeristas.

“Considerando as circunstâncias relatadas, conclui-se que a falha na prestação dos serviços contratados configura conduta negligente do prestador de serviço. Este não adotou as medidas necessárias para assegurar o cumprimento integral de suas obrigações contratuais, resultando na ausência de itens previamente acordados para o evento. Consequentemente, deve-se aplicar ao réu a multa estipulada no negócio jurídico”, analisa a juíza.

Além disso, a magistrada ressalta que o contrato estabelecia a responsabilidade do homem para organizar e executar todo o evento, tornando-se compreensível que a falha na execução do serviço tenha acarretado frustração e angústia à consumidora, que teve, no último momento, de diligenciar a aquisição dos itens faltantes da festa de aniversário da filha. Diante disso, a juíza Janaína Lobo sustenta que, “encontra-se justificada a reparação por danos morais à cliente”.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

Homem é condenado por injúria religiosa a colega de trabalho

A 6ª Vara Criminal de Campo Grande condenou um homem à pena de um ano de reclusão, em regime fechado, pelo crime de injúria religiosa, previsto no artigo 140, §3º do Código Penal. A ação foi julgada procedente pelo juiz Márcio Alexandre Wust, titular da vara.

Segundo os autos, no dia 3 de maio de 2023, por volta das 15 horas, em um estabelecimento comercial localizado no bairro Parque dos Novos Estados, o réu ofendeu verbalmente seu colega de trabalho, afirmando que sua religião era errada e que ele não iria para o céu.

A materialidade do crime foi comprovada por provas testemunhais e pela confissão do próprio réu em interrogatório. A vítima relatou que, após um desentendimento relacionado ao trabalho, o réu desceu da empilhadeira e proferiu ofensas diretamente ligadas à sua fé religiosa.

O juiz considerou a autoria do fato como certa, não havendo nos autos nenhuma causa que excluísse a ilicitude ou a culpabilidade. Como o acusado possui antecedentes criminais desfavoráveis, não houve substituição da pena, o que levou à fixação do cumprimento em regime fechado.

Além da pena privativa de liberdade e da multa de 10 dias-multa, o homem foi condenado a indenizar a vítima em R$ 5.000,00 por danos morais.

Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

Companhia aérea deve indenizar palestrante que perdeu compromissos após remarcação de voo de conexão

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) condenou uma empresa aérea a indenizar uma palestrante em R$ 4 mil reais, por danos morais, após remarcar seu voo de conexão. A decisão é da juíza Josane Peixoto Noronha, do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba.

A mulher afirmou que comprou passagens com uma agência de viagens para viajar de Natal a Navegantes, em Santa Catarina, no dia 20 de abril de 2024, com uma conexão no Rio de Janeiro, para dar palestras em diversos eventos religiosos no estado de destino entre os dias 20 e 30 de abril.

Entretanto, a passageira foi surpreendida com o cancelamento do voo de conexão, sob a alegação de “impossibilidade operacional”. A companhia aérea, então, ofereceu reacomodação em outro voo com saída no dia 21 de abril, o que impossibilitou o cumprimento de um de seus compromissos.

Em sua defesa, a empresa aérea alegou que “a responsabilidade por qualquer remarcação ou reembolso deveria ser atribuída à agência de viagem que intermediou a venda das passagens”. Ainda foi argumentado que o cancelamento do voo se deu por “questões de reestruturação da malha aérea”.

Transporte aéreo e relação de consumo

Ao analisar o processo, apesar dos contratos de transporte aéreo serem regulamentados pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, a magistrada Joseane Peixoto pontuou a relação de consumo característica da relação contratual no caso, já que “de um lado, a empresa aérea pode ser identificada como fornecedora de serviço e, do outro, o passageiro é enquadrado como consumidor”.

A juíza também citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinou a subordinação da prestação de serviços das companhias aéreas ao “Código Consumerista”. Portanto, levando em consideração as provas anexadas nos autos, além de precedentes do próprio Judiciário Potiguar, a magistrada que analisou o caso atendeu o pedido de condenação da companhia aérea por danos morais. 

“Diante da situação analisada estou convencida de haver nos autos consequências suplementares ao descumprimento contratual as quais demonstram ser causadoras de prejuízos de ordem moral, pelo fato do cancelamento do voo e ter a parte autora embarcado apenas no dia 21/04/2024, em razão da má prestação de serviço da parte ré, dando a pretensão autoral vasto amparo jurisprudencial conforme precedentes do E. TJRN e de suas Turmas Recursais”, concluiu.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

Ciclista será indenizado por danos morais e materiais após ser atingido por carro de empresa

Um ciclista será indenizado por danos morais e materiais após ser atingido por veículo pertencente a empresa de hotelaria e gastronomia. A decisão foi proferida pelo 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, que reconheceu a responsabilidade da motorista pelo acidente.

Segundo relato da vítima no processo, às 07h20min do dia 09 de novembro de 2022, o carro colidiu na bicicleta fazendo com que ela fosse arremessada ao chão, na rotatória do posto policial no Bairro de Pium. Ao se defender, a motorista argumentou que o ciclista trafegava de forma inadequada, utilizando uma faixa destinada exclusivamente a veículos em velocidade.

Ao analisar o caso, o juiz José Ricardo Dahbar Arbex entendeu que a motorista do carro agiu com imprudência ao não manter a distância segura e desrespeitar as normas do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Além disso, de acordo com os documentos apresentados pela vítima, o ciclista estava parado em um ponto de contorno, como exigido pelas regras de trânsito, no momento da colisão. Essa versão foi confirmada por uma testemunha e por um croqui do acidente.

“Demonstra-se, pelas provas, portanto, que a primeira ré agiu de maneira a não observar as cautelas necessárias e as regras do CTB. Soma-se a isso que ficou demonstrado, igualmente, que o local é ponto de parada para aguardar os veículos que já se encontram na pista. O ciclista seguiu a regra ao ficar parado naquele ponto, sendo colidido pelo carro que devia respeitar a distância de um outro veículo que se encontra à frente. Com isso, fica presente o dever de indenizar o dano material, pois estão presentes o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre ambos”, explicou o magistrado.

O juiz também destacou a existência de danos morais, já que a vítima ficou impossibilitada de praticar atividades físicas e necessitou de tratamento médico para se recuperar. “O resultado do evento, por si só, demonstra um dissabor que foge ao mero aborrecimento”, ressaltou José Ricardo. Diante disso, a motorista foi condenada ao pagamento de R$ 6.104,00 por danos materiais, com acréscimo de correção monetária, e de R$ 3.500,00 por danos morais, acrescidos da taxa de juros – Selic.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

Justiça do Trabalho confirma justa causa por homofobia no ambiente de trabalho

Comportamento homofóbico e ameaças a colegas homossexuais dentro e fora do ambiente profissional levaram a Justiça do Trabalho de Mato Grosso a confirmar a demissão por justa causa de um auxiliar de produção de uma empresa do setor alimentício. A decisão foi confirmada por unanimidade pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT/MT), que reconheceu a prática de falta grave e a violação da dignidade e do direito à convivência respeitosa no ambiente de trabalho.

A sentença reforça o combate à LGBTfobia no ambiente de trabalho, tema que ganha destaque nesta semana, marcada pelo Dia Internacional de Enfrentamento à Discriminação contra pessoas LGBTQIA+, celebrado em 17 de maio.

O caso envolveu um trabalhador dispensado em 2020, após uma sequência de condutas ofensivas e discriminatórias contra um colega. Na ação, ele tentou reverter a demissão por justa causa, alegando não ter cometido falta grave.

A empresa, porém, sustentou que o desligamento se deu pela gravidade da conduta e da quebra de confiança.

Sindicância interna apurou que o trabalhador, após fazer piadas homofóbicas sobre um colega, passou a agir com hostilidade quando foi advertido pelo ofendido. Em atitude premeditada, esperou o colega no estacionamento da empresa ao fim do expediente, onde iniciou uma série de agressões verbais. A situação só não se agravou porque a vítima não reagiu e o vigilante da empresa foi chamado às pressas para intervir. A situação foi testemunhada por outro colega e registrada por câmeras de segurança.

Saindo do estacionamento, a vítima foi perseguida e agredida verbalmente até sua residência pelo autor das falas homofóbicas.

Ao julgar o caso, o juiz observou que eventuais excessos de linguagem, desde que não  configurem discurso de ódio ou discriminatório, poderiam ter sido corrigidos de maneira pedagógica, com uma advertência. No entanto, a conduta do trabalhador foi considerada premeditada e grave o suficiente para justificar a rescisão por justa causa. “As imagens e depoimentos confirmaram que o trabalhador planejou intimidar e constranger colegas homossexuais”, afirmou.

A sentença destacou que ameaças à integridade psicológica configuram ilícito previsto no Código Penal.“Não é demais registrar que a homotransfobia se traduz em ação ou omissão que agride a identidade e a orientação sexual das pessoas da comunidade LGBTQIA+, atingindo-lhes o direito humano mais fundamental que é o de viver com liberdade e dignamente”, enfatizou o magistrado, ao lembrar que desde 2020 a homofobia foi equiparada ao crime de racismo pelo Supremo Tribunal Federal.

A decisão ainda fez referência à Convenção Interamericana Contra o Racismo e todas as formas correlatas de intolerância, que tem status de emenda constitucional no Brasil desde 2022 e reforça o dever do Estado de prevenir, eliminar e punir práticas discriminatórias.

Combate à LGBTfobia

Diante da gravidade das condutas, o juiz determinou o envio de ofícios ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso, ao Ministério Público Federal e à Polícia Federal para que avaliem a abertura de investigações sobre os crimes, incluindo discriminação e falso testemunho.

O Dia Internacional de Combate à LGBTfobia, celebrado em 17 de maio, lembra a data em que a Organização Mundial da Saúde (OMS) retirou a homossexualidade da lista de doenças, em 1990. A data é um alerta sobre a discriminação contra pessoas LGBTQIA+ e reforça a necessidade de políticas de inclusão e antidiscriminação.

A Justiça do Trabalho em Mato Grosso conta com canais de denúncias para demandas de discriminação por lgbtfobia. A Ouvidoria, localizada no térreo do Fórum Trabalhista de  Cuiabá, está aberta ao público externo, com orientações sobre como proceder em casos de violência. Magistrados, servidores, terceirizados e estagiários também podem encaminhar as demandas para o Subcomitê de Diversidade, Equidade e Inclusão do TRT/MT.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região

Supermercado de Belém é condenado por violar privacidade de trabalhadores

A 16ª Vara do Trabalho de Belém confirmou, na última sexta-feira (25), os pedidos do Ministério Público do Trabalho PA-AP (MPT) em ação civil pública contra o Supermercado Econômico Comércio de Alimentos Eireli. Na sentença, a Justiça determina que a empresa suspenda, independente da finalidade, qualquer sistema de vigilância que viole a intimidade ou a privacidade dos funcionários, em locais como banheiros, copas, refeitórios, entre outros.

Além disso, o Supermercado deverá informar aos funcionários sobre a existência de qualquer equipamento de captação de filmagem em seus estabelecimentos, por meio de placas informativas com o seguinte aviso: “O ambiente está sendo filmado. As imagens são confidenciais e protegidas nos termos da lei”.

O caso

O Ministério Público do Trabalho instaurou um Inquérito Civil para investigar o monitoramento irregular com utilização de câmeras focando toaletes, vestiários, áreas de descanso e alimentação. Realizada inspeção in loco, foi confirmada a presença de câmeras de monitoramento em áreas de alimentação e descanso, conforme confessado pela própria empresa, e, também, posicionadas na área de acesso ao banheiro de funcionários.

Considerando a confissão da empresa e a gravidade dos fatos, em violação à jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, foi expedida Recomendação, que não foi acatada pela empresa sob a justificativa de que a finalidade do monitoramento seria o de zelar pela segurança patrimonial. Contudo, segundo o procurador do Trabalho Marcius Souza, “o monitoramento abusivo de locais, como vestiários, banheiros e áreas destinadas ao descanso de trabalhadores viola a intimidade de empregados e representa claro extrapolamento das finalidades sociais reconhecidas ao direito do empregador de dirigir e organizar a atividade produtiva. A atividade do trabalhador no interior da empresa não implica a perda do direito à intimidade e o exercício dos seus direitos de personalidade”, disse.

Em sentença, a 16ª Vara do Trabalho concluiu que “a existência de câmeras de monitoramento dos empregados nas dependências do supermercado reclamado fere a dignidade dos trabalhadores, que além de despenderem a sua força laboral com lisura, veem-se vigiados de forma exacerbada como se fossem violadores de preceitos e normas legais”.

Em caso de descumprimento da obrigação de suspender os sistemas de vigilância, será cobrada multa por equipamento instalado. Além disso, a Justiça condenou o grupo ao pagamento de indenização por dano moral coletivo. Os valores são reversíveis a instituições indicadas pelo MPT.

Número do Processo: 0000208-15.2025.5.08.0016

Fonte: Ministério Público do Trabalho

Atacadista deve indenizar funcionário por furto de motocicleta no estacionamento

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto por um funcionário de um atacadista, que teve sua motocicleta furtada no estacionamento da empresa, reconhecendo o direito à indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, além dos danos materiais já fixados em primeira instância.

O apelante havia ingressado com ação de indenização contra a empresa alegando que teve sua moto, usada como único meio de transporte da família, furtada durante o expediente. Em 1º Grau o pedido foi julgado parcialmente procedente, condenando a empresa ao pagamento de R$ 5.538,00 a título de danos materiais.

Inconformado com a decisão, o autor recorreu ao TJMS, sustentando que a situação lhe causou grande abalo emocional e que os juros e correção monetária deveriam incidir desde a data do furto. O relator do processo, desembargador Paulo Alberto de Oliveira, rejeitou a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade levantada pela defesa da empresa e entendeu que o recurso preencheu adequadamente os requisitos legais.

Em seu voto, o magistrado reconheceu que o furto de veículo em estacionamento controlado pelo empregador, com aparência de segurança, gera responsabilidade civil e dano moral indenizável. Para ele, a situação ultrapassou o mero aborrecimento, afetando direitos da personalidade e a dignidade do autor, ao privá-lo do único meio de locomoção por longo período.

Com base em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e julgados do TJMS em situações semelhantes, o colegiado fixou a indenização por danos morais em R$ 5.000,00. Além disso, o acórdão determinou que os juros e a correção monetária sobre os danos materiais incidirão a partir da data do evento danoso (data do furto), conforme orientação das súmulas 43 e 54 do STJ.

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Justiça nega indenização a segurado que trafegava acima da velocidade permitida

Por unanimidade, a Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve a decisão que negou a cobertura a um segurado envolvido em um acidente de trânsito enquanto trafegava em velocidade superior à permitida na via. O julgamento ocorreu no dia 26 de março de 2025, em sessão presidida pelo desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha.

O recurso foi interposto contra sentença da 11ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, que havia julgado improcedente o pedido de pagamento de indenização por parte de uma seguradora. O acidente ocorreu em maio de 2019, no bairro Jardim Maringá, em Várzea Grande.

Conforme os autos, o automóvel segurado bateu em uma motocicleta enquanto transitava a 64 km/h, em local onde o limite de velocidade era de 40 km/h. Laudo pericial apontou que o excesso de velocidade foi fator determinante para o acidente, e que, caso o veículo estivesse dentro do limite permitido, o acidente poderia ter sido evitado.

A parte autora alegou que a cláusula contratual utilizada para negar a cobertura seria genérica e violaria o Código de Defesa do Consumidor. Também sustentou que não houve dolo ou culpa grave que justificasse a negativa com base no artigo 768 do Código Civil, que trata do agravamento intencional do risco.

No entanto, o relator do caso, desembargador Dirceu dos Santos, afastou as alegações e confirmou a sentença de primeira instância. Em seu voto, o magistrado destacou que o excesso de velocidade configurou agravamento concreto e intencional do risco, legitimando a negativa da indenização por parte da seguradora. “O segurado violou normas de trânsito e comprometeu a segurança viária, contribuindo diretamente para o evento danoso”, afirmou.

O relator também citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ressaltou que o contrato de seguro delimita os riscos assumidos pela seguradora, sendo legítima a exclusão de cobertura quando comprovado o agravamento intencional do risco.

Com a decisão, além da manutenção da improcedência da ação, foi determinada a majoração dos honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da causa.

A turma julgadora é composta pelos desembargadores Dirceu dos Santos (relator), Antonia Siqueira Gonçalves e Carlos Alberto Alves da Rocha.

Processo nº 1060049-20.2019.8.11.0041

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso

Obtida condenação de vereador por falas preconceituosas em Caxias do Sul (RS)

Sandro Fantinel foi condenado ao pagamento de danos morais coletivos após falas discriminatórias contra trabalhadores baianos

A Justiça Federal condenou o vereador Sandro Fantinel (PL), de Caxias do Sul (RS), ao pagamento de R$ 100 mil por danos morais coletivos devido a manifestações xenofóbicas e discriminatórias contra a população nordestina, especialmente contra trabalhadores baianos. A decisão atende a ações civis públicas diversas ajuizadas pelo Ministério Público Federal (MPF), Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul (MP-RS) e sete entidades da sociedade civil.

Em 22 de fevereiro de 2023, operação conjunta realizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), Ministério Público do Trabalho (MPT), Polícia Federal (PF) e Polícia Rodoviária Federal (PRF) resgatou mais de 200 pessoas em condições análogas à escravidão na colheita da uva em Bento Gonçalves, com grande repercussão na mídia nacional. Dias depois, em 28 de fevereiro, Fantinel usou a tribuna para emitir um discurso de caráter xenofóbico e discriminatório em relação à origem geográfica, em especial à população que nasceu ou vive no estado da Bahia, durante sessão da Câmara Municipal de Caxias.

A sentença da Justiça Federal foi dada conjuntamente em resposta a ações civis públicas ajuizadas pelo MPF, MP-RS e pelas seguintes entidades: Educafro Brasil – Educação e Cidadania de Afrodescendentes e Carentes; Centro Santo Dias de Direitos Humanos; Instituto de Advocacia Racial e Ambiental – Iara; Associação Cultural Sawabona Shikoba; Federação das Associações das Comunidades Remanescentes de Quilombos do Rio Grande do Sul – FACRQ/RS; Associação Cultural Raízes D’África Mundi; e Casa Africana Reino de Oxalá. A mobilização dessas entidades demonstra a gravidade e o impacto coletivo das declarações do parlamentar.

No texto da sua ação, o MPF analisa os atos discriminatórios praticados pelo réu sob o prisma do racismo estrutural existente no país. “As ideias manifestadas pelo vereador compõem o pensamento de parcela significativa da população local, o que não exime o réu de culpa, mas ao contrário, a agrava por ser um representante eleito que deveria servir de exemplo de cidadania”, reforça o texto da decisão judicial.

Conforme destaca o procurador da República Fabiano de Moraes em seus argumentos no texto da ação, “o livre exercício da liberdade de manifestação do pensamento não constitui permissão ao discurso de ódio ou à verbalização de ideias discriminatórias”. Segundo o procurador, ao reduzir o povo e a cultura da Bahia a “bater tambor, ir à praia e carnaval”, Fantinel não apenas perpetuou estereótipos preconceituosos, mas também produziu uma nova agressão simbólica aos trabalhadores baianos, “ao considerá-los como os reais responsáveis pela situação degradante em que se encontravam”.

Segundo frisa o MPF, o vereador ignorou o fato de que as pessoas resgatadas pelos órgãos de fiscalização do trabalho eram mantidas no local contra a vontade, submetidas a jornadas exaustivas, com alimentação inadequada para consumo e com relatos, inclusive, de tortura com armas de choque e spray de pimenta. Apesar disso, o réu insinuou que as condições em que foram encontrados os trabalhadores seriam “normais” na Serra Gaúcha e que “eles queriam trabalhar 15 dias e ganhar por 60”.

“O discurso do réu influencia e sugere atitudes preconceituosas e xenofóbicas, legitimando empregadores locais a pensar que não necessitam dar condições adequadas de trabalho”, destacou a sentença judicial que condenou o vereador.

O valor de R$ 100 mil será destinado a um fundo público voltado a ações coletivas, com gestão compartilhada entre conselhos, Ministério Público e representantes da sociedade. Os bens do vereador já estavam bloqueados por decisão judicial anterior. Como se trata de sentença em 1º grau, ainda cabe recurso à instância superior.

Ação Civil Pública nº 5002539-15.2023.4.04.7107/RS

Fonte: Ministério Público Federal