Empresa é condenada a indenizar auxiliar administrativa em R$ 70 mil por assédio sexual de sócio

A 11ª Vara do Trabalho de Manaus condenou uma empresa de importação em Manaus ao pagamento de R$ 70 mil por danos morais a uma ex-empregada, vítima de assédio sexual praticado pelo sócio-proprietário da empresa. A sentença, proferida pelo juiz do trabalho Sandro Nahmias Melo, também reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho e determinou o pagamento das verbas rescisórias.

Segundo consta na ação trabalhista, a auxiliar administrativa relatou episódios de investidas físicas não consentidas, como toques íntimos, beijos forçados e comentários de cunho sexual. As denúncias foram confirmadas por testemunhas ouvidas no processo, e também por áudios gravados, além de uma denúncia escrita pela vítima e encaminhada aos Recursos Humanos da empresa.

Abuso de poder e omissão

A trabalhadora contou que o assédio acontecia, geralmente, de forma verbal, e também por gestos e olhares. Porém, em outubro de 2024, após dois anos e seis meses trabalhando na empresa, ela foi agarrada, beijada e teve suas partes íntimas tocadas pelo sócio-proprietário do estabelecimento.

Mesmo após ter apresentado denúncia escrita na empresa relatando o episódio ocorrido, ela foi orientada pela supervisora a não tomar qualquer medida. “Uma omissão clara vinculada ao fato da denúncia envolver o dono da empresa”, afirma o magistrado que analisou o caso.

O juiz Sandro Nahmias, titular da 11ª VT de Manaus, destacou que os relatos da trabalhadora descrevem condutas não consentidas, envolvendo repercussões psíquicas, com a ocorrência de constrangimentos e humilhações. “A denúncia formal evidencia um abuso de poder, tanto físico quanto emocional, perpetrado por um superior hierárquico e agravado pela omissão da empresa, que, ciente dos fatos, não adotou medidas para proteger sua funcionária”, afirmou o magistrado.

Na decisão, foi aplicado o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, previsto na Resolução 492 do CNJ, que tem o objetivo proteger a mulher contra situações de violência no ambiente de trabalho, promovendo um espaço laboral seguro, inclusivo e respeitoso. O juiz destacou que a palavra da vítima, quando sustentada por outros elementos, possui valor comprobatório, especialmente em casos de violência praticada de forma velada.

Para o magistrado, a cultura da banalização e objetificação da mulher não devem mais ser toleradas. “É lamentável que em pleno século XXI, ainda se encontram no ambiente de trabalho situações em que a dignidade da mulher é colocada em xeque, ante a perpetuação de práticas que subordinam e objetificam a mulher no ambiente de trabalho. Sob o disfarce da banalização ou mesmo de transferência de culpa à vítima (bonita demais, uso de roupas provocantes), toleram-se atitudes inaceitáveis que ferem a integridade física e emocional da mulher, impedindo-lhe o pleno exercício da cidadania laboral”, afirma.

Ato de coragem

Ao analisar o caso, o juiz destacou também a coragem da trabalhadora em fazer a denúncia na própria empresa e em procurar o judiciário. Na sentença, ele citou dados alarmantes envolvendo assédios sexuais a mulheres no ambiente de trabalho. Uma pesquisa do Datafolha revelou que uma em cada quatro mulheres já sofreu assédio sexual no trabalho, expondo uma cultura que normaliza comportamentos abusivos e silencia as vítimas. Segundo o Fórum Brasileiro de Segurança Pública, 70% das mulheres que passaram por esse tipo de violência não denunciaram, sendo o ambiente de trabalho o segundo mais comum para esses casos. Para o magistrado, a subnotificação está ligada ao medo, à vergonha e à falta de confiança na punição dos agressores, que frequentemente ocupam posições de poder.

“Não é apenas pretensão trabalhista. É ato de coragem para uma mulher assediada! Não se trata apenas de punir o agressor, mas também de responsabilizar a empresa pela omissão institucional e pela ausência de mecanismos efetivos de acolhimento e apuração das denúncias. É preciso romper com a cultura do silêncio, promover ambientes laborais saudáveis e respeitosos, e construir relações de trabalho pautadas na igualdade e na dignidade”, apontou Sandro Nahmias.

Rescisão indireta

Diante do reconhecimento da falta grave do empregador, a sentença também reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho da auxiliar administrativa, além da indenização de R$ 70 mil por danos morais. A decisão também condenou a empresa ao pagamento de todos os direitos trabalhistas. A empregada deve receber mais de R$ 10 mil referentes a aviso-prévio, saldo de salário, 13º salário proporcional, férias vencidas e multas proporcionais.

A sentença também determinou o envio de cópia integral do processo trabalhista ao Ministério Público do Trabalho (MPT) e ao Ministério Público Estadual (MPE), para apuração da responsabilidade penal pelos crimes de importunação e assédio sexual, previstos nos artigos 215-A e 216-A do Código Penal. A ação tramita sob segredo de justiça para preservar a intimidade da vítima.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região

Auxiliar de cozinha vítima de racismo e assédio moral receberá indenização de R$ 15 mil

Uma auxiliar de cozinha de São José dos Pinhais, cidade na Região Metropolitana de Curitiba (RMC), deverá ser indenizada em R$ 15 mil por ter sofrido racismo por parte da cozinheira chefe e danos morais devido ao tratamento desrespeitoso que recebia no ambiente de trabalho. A superiora hierárquica dela referia-se ao trabalho da subordinada em um restaurante da cidade como ‘serviço de preto’. O julgamento na Justiça do Trabalho que resultou na indenização foi realizado na 4ª Turma de desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR), que reformou sentença proferida pela 2º Vara do Trabalho de São José dos Pinhais.

Além da indenização, a 4ª Turma determinou a expedição de ofício ao Ministério Público do Paraná (MP-PR) para ciência e providências cabíveis no âmbito penal. O empregador recorreu da decisão e os autos foram remetidos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) para julgamento de recurso.

O depoimento de testemunhas comprovou que a cozinheira chefe tinha um tratamento agressivo e desrespeitoso com a auxiliar, chegando ao extremo de arremessar alimentos contra ela. Uma testemunha também confirmou o uso frequente de expressões racistas como “isso é coisa de preto!” ou “só podia ser preto…”. O relator do caso, desembargador Ricardo Tadeu Marques da Fonseca, destacou que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, em novembro de 2024, o Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial, para aplicação obrigatória a todo o Poder Judiciário Brasileiro em casos desta natureza. Clique aqui para saber mais sobre este protocolo.

Em voto seguido por unanimidade pelos desembargadores da Turma, o relator ponderou que, “naturalizar o uso de expressões racistas no ambiente laboral, com intenção direta de diminuir o trabalho realizado pelos empregados, reproduzindo estereótipos e ofensas a todas as pessoas negras, afronta diretamente os direitos humanos.” Para o relator, o comportamento da gestora afronta ainda a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Forma Correlatas de Intolerância, promulgada no Brasil com status constitucional: art. 5º, § 3º, da Constituição Federal.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região

“Golpe” em boleto fraudulento gera condenação a banco digital

Uma decisão da 3ª Câmara Cível do TJRN voltou a destacar a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros, nas operações bancárias. O destaque se deu no julgamento de uma Apelação Cível, movida por um banco digital, com intuito de reformar uma sentença inicial que o condenou ao ressarcimento do valor de R$ 10.645,60 para uma empresa, autora do recurso, em razão de fraude ocorrida em pagamento de boleto bancário. Contudo, o órgão julgador não deu provimento ao pedido.

Segundo os autos, a parte autora alegou ter efetuado, em 04 de maio de 2024, o pagamento de um boleto devido a uma terceira empresa, o qual foi compensado dois dias depois e, no mesmo dia, visualizou uma cobrança de valor idêntico com beneficiária diversa (apelante), acreditando tratar-se do mesmo débito. Promoveu, então, pagamento indevido em favor da instituição ré.

“Restou caracterizada a falha na prestação do serviço, pois o sistema da instituição apelante permitiu a emissão de boleto fraudulento com dados coincidentes aos do débito legítimo, induzindo a autora ao erro”, reforçou a relatora do recurso, a juíza convocada Érika de Paiva Duarte.

Segundo a decisão, a prova dos autos revela que não houve reembolso do valor pago indevidamente, contrariando a alegação da instituição ré, que, apenas em grau recursal, indicou suposta devolução, a qual foi rebatido por extrato bancário apresentado pela parte autora.

“Assim, pode se aferir que ocorreu defeito na prestação do serviço por falta da segurança adequada em relação às suas transações financeiras, possibilitando o “golpe” e ocasionando impacto na integridade patrimonial da parte demandante. Isto porque não havia como se inferir que os dados utilizados eram falsos, pois se presumiam albergados pela proteção do sistema bancário, o que, infelizmente, não ocorreu”, conclui a relatora.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

Justiça condena plataforma digital por foto publicada sem autorização

A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença de uma comarca do interior que condenou uma plataforma on-line a indenizar, por danos morais, uma mulher em R$ 20 mil, devido à publicação de sua foto em um site de acompanhantes.

Segundo ela, no dia 29 de novembro de 2023, chegou ao seu conhecimento a publicação de sua foto em um site de acompanhantes, sem sua autorização. Ela entrou em contato com a plataforma e solicitou a remoção do conteúdo. Na ocasião, seu pedido foi aceito, o que resultou na retirada da foto.

Entretanto, no dia 22 de dezembro do mesmo ano, sua imagem foi republicada no mesmo ambiente. Nesse contexto, ela alegou ter sofrido dano à sua honra, pela imagem publicada em um site de acompanhantes e, também, à sua privacidade, pois tal ato foi realizado sem autorização.

Em sua defesa, a plataforma argumentou que, como provedora de conteúdo, só seria obrigada a retirar fotos do ambiente em caso de ordem judicial expressa, o que não aconteceu. Acrescentou que chegou a retirar, de boa-fé, o conteúdo a pedido da própria mulher. Além disso, alegou que tal publicação não gerou danos passíveis de reparação. Esses argumentos não convenceram o juízo de 1ª Instância, que fixou em R$ 20 mil o valor da indenização por danos morais.

Diante dessa decisão, a plataforma recorreu. O relator, desembargador Sérgio André da Fonseca Xavier, manteve a sentença. O magistrado fundamentou que a plataforma, de forma administrativa, reconheceu a veracidade das alegações da autora, retirando temporariamente o conteúdo ofensivo.

Contudo, as imagens voltaram a ser exibidas, presumindo-se reincidência ou falha na exclusão definitiva, o que caracteriza “omissão relevante”. Nesse sentido, o magistrado enfatizou a importância do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) e concluiu que “ao anuir com a exclusão das imagens extrajudicialmente, reconheceu-se o dever de retirá-las, restando evidente sua omissão posterior. A utilização não autorizada da imagem da autora em site de acompanhantes configura violação grave aos direitos da personalidade”.

Os desembargadores Habib Felippe Jabour e Eveline Felix votaram de acordo com o relator.

O processo tramita em segredo de justiça.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Justiça mantém decisão que proíbe uso de casa em condomínio para cultos religiosos

A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, sentença que condenou moradora de condomínio a se abster de utilizar a residência como tempo religioso, sob pena de multa no valor de R$ 5 mil por ato de descumprimento.

O autor informa que mora em casa, em condomínio de Águas Claras, e, desde 2019, vem sofrendo perturbação do sossego devido ao comportamento inadequado da ré contrário à convenção da associação. Segundo o morador, a ré realiza cultos religiosos, “aos sábados e dias aleatórios, com grande fluxo de entrada de pessoas desconhecidas no condomínio”, com cantos e batuques de atabaque que extrapolavam os limites da boa convivência”. Afirma que a vizinha foi notificada várias vezes e celebrou acordo com a associação para cessar as condutas, no entanto, permanece usando a residência como templo religioso.

Por sua vez, a ré alegou que os encontros religiosos acontecem somente de 15 em 15 dias, entre 18 e 21 horas, no máximo. Afirma que autor não demonstrou o possível número elevado de pessoas que ingressariam no condomínio para os eventos. Questionou, ainda, a regularidade do abaixo assinado apresentado, com fundamento de que “não se presta a comprovar perturbação do sossego por excesso de barulho, pois não representa mais de 50% dos moradores insatisfeitos”. Por fim, impugnou a medição de decibéis e requereu a prevalência de sua liberdade religiosa.

Ao analisar, o desembargador relator avaliou que o conjunto probatório composto por abaixo-assinado, ocorrências registradas no livro da associação, vídeos das reuniões e atas de assembleias gerais é robusto e suficiente para demonstrar a extrapolação dos limites da boa convivência e a generalização da perturbação do sossego e não mero incômodo individual.

“A medição de ruído apresentada pelo apelado [autor], realizada com equipamento devidamente calibrado, demonstrou que os eventos religiosos promovidos pela apelante alcançaram níveis de 76 dB, com média de 68 dB, valores que extrapolam significativamente os limites legalmente permitidos para ambientes internos em área estritamente residencial (40 dB diurno e 35 dB noturno), conforme Lei Distrital 4.092/2008 e Decreto 33.868/2012. Ademais, a própria medição trazida pela apelante, mesmo sem certificação oficial, indicou níveis igualmente superiores aos limites regulamentares, confirmando a perturbação”, verificou o magistrado.

Além disso, “o direito fundamental à liberdade de crença e culto religioso não é absoluto e deve harmonizar-se com os direitos dos demais membros da coletividade, especialmente o direito ao sossego e à função social da propriedade. A utilização de unidade habitacional estritamente residencial como templo religioso, com o registro formal de CNPJ nesse endereço, desvirtua a finalidade do imóvel e viola expressamente o Estatuto Social da Associação de Moradores, que veda o funcionamento de igrejas no local”, observou.

Dessa maneira, o colegiado concluiu que a conduta da ré justifica a intervenção judicial para fazer cessar as interferências prejudiciais ao sossego e à segurança dos moradores do local, em observância ao disposto nos artigos 1.277 e 1.336, inciso IV, ambos do Código Civil. 

Acesse a íntegra do processo no PJe2: 0707846-92.2023.8.07.0020

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal

Trabalhadora vítima de assédio moral receberá indenização por ofensas de cunho sexual

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) manteve a condenação por danos morais imposta a uma autarquia pública federal por prática de assédio moral de uma superiora hierárquica contra uma trabalhadora. A decisão confirmou a sentença da 7ª Vara do Trabalho de Goiânia. O valor da reparação foi fixado em R$ 10.000,00.

O assédio

Segundo a trabalhadora, os episódios de assédio ocorriam diariamente, na presença dos colegas dela. Conforme apurado no processo, a chefe distribuía as demandas de forma desigual, sempre atribuindo mais atividades à vítima.

Além de proferir comentários sobre a vida pessoal da colaboradora, a superiora alegava que ela carregava objetos sexuais em sua bolsa e insinuava que, ao sair para o horário de almoço com o marido, a trabalhadora iria para o motel. Todas essas falas eram ditas em ambientes comuns de trabalho, como a copa da empresa.

Defesa

A defesa da autarquia argumentou que as brincadeiras de cunho sexual foram iniciadas pela trabalhadora e que ela e a superiora mantinham uma relação de amizade no ambiente de trabalho. Também foi alegado que, por entender as falas como brincadeiras, a superiora não aplicava sanções à colaboradora.

Ainda sustentou que a posição de chefia da suposta assediadora, por si só, não  caracterizava o assédio e que não havia comprovação do uso dessa posição para constranger, intimidar ou coagir a trabalhadora. Por fim, argumentou que as partes demonstravam igualdade na conduta e que o vínculo hierárquico não influenciava nas interações informais.

Tanto a trabalhadora quanto a empresa recorreram da decisão de primeiro grau. A empregada pedia o aumento da indenização por assédio moral. A autarquia, por sua vez, negava os fatos. No entanto, testemunhas ouvidas por indicação da trabalhadora confirmaram a prática do assédio.

Ao analisar os recursos, a 1ª Turma do TRT decidiu manter a sentença e negou provimento a ambos.

Dano à dignidade

Para o relator do processo, desembargador Mário Bottazzo, as ofensas proferidas pela superiora no ambiente de trabalho atentaram contra a dignidade da colaboradora, justificando a condenação por dano moral. Em seu voto, o magistrado explicou que o assédio moral é definido por toda e qualquer conduta abusiva que se manifesta por comportamentos, palavras, atos, gestos ou escritos que possam trazer dano à personalidade, à dignidade ou à integridade física ou psíquica de uma pessoa.

Segundo o desembargador, o ambiente de trabalho não é lugar para brincadeiras de cunho sexual. “Não se olvida que as condutas acima narradas são tipificadas como assediadoras, mormente porque reiteradas, e têm o condão de ensejar a condenação da empregadora no pagamento de indenização por danos morais, em decorrência da violação de direito de personalidade e por ser do empregador o dever de garantir um meio ambiente de trabalho hígido”, reiterou.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

Mantida justa causa de garçom do Outback que disse que colega deveria trabalhar mais por ser preta

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-BA) manteve a dispensa por justa causa de um garçom da rede Outback Steakhouse Restaurantes Brasil S.A., em Salvador, após ele ter feito comentários racistas a uma colega de trabalho. A empresa aplicou a penalidade e o trabalhador recorreu à Justiça do Trabalho, pedindo a reversão. Em sua defesa, o garçom alegou que a frase foi dita como uma brincadeira e que possui pessoas negras na família. Cabe recurso da decisão.

Discriminação

O episódio ocorreu em janeiro de 2022. O garçom teria perguntado a colegas de trabalho qual era o horário em que costumavam sair da unidade. Uma respondeu que saía à meia-noite, e outra, que saía à 1h da manhã, por sempre ficar até o fechamento. Diante disso, ele afirmou que, por ser preta, a colega deveria trabalhar mais. Ele ainda usou xingamentos para dizer isso a ela. Dois dias depois, foi dispensado por justa causa.

O garçom alegou que não cometeu nenhum ato que justificasse a penalidade e, por isso, pediu à Justiça que a justa causa fosse anulada. Já a empresa afirmou que a dispensa se deu devido ao comportamento discriminatório contra uma colega de trabalho.

O juiz Tiago Dantas Pinheiro, da 26ª Vara do Trabalho de Salvador, destacou que foi apresentado um áudio em que o próprio garçom pede desculpas à vítima, afirma não ser racista e menciona ter familiares negros. Para o magistrado, a existência desse áudio confirma os relatos das testemunhas. Ele também observou que a gerente da unidade reuniu os funcionários ao redor do balcão para tratar do assunto. Ao final da conversa, pediu ao garçom que batesse o ponto e fosse para casa, informando que o setor de Recursos Humanos o procuraria.

O RH solicitou que ele assinasse o documento da dispensa por justa causa. Ele se recusou, e o documento foi então assinado por duas testemunhas. Segundo o juiz, a empresa apresentou, previamente a ele, os motivos que justificaram a demissão, não havendo, portanto, abuso de poder diretivo.

Inconformado, o garçom recorreu ao TRT-BA para discutir a validade da justa causa. A relatora do caso, desembargadora Eloína Machado, ressaltou que, no áudio em que o garçom pede desculpas à colega, ele também solicita que ela diga ao RH que foi apenas “uma brincadeira de mau gosto” e que ela “não se importou”. Para a magistrada, a empresa agiu corretamente ao aplicar a penalidade: “Práticas racistas consistem em faltas gravíssimas, devendo ser firmemente censuradas e reprimidas”, afirmou. Os desembargadores Agenor Calazans e Angélica Mello acompanharam o voto da relatora, mantendo a dispensa por justa causa.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região

Funcionários de concessionária de energia elétrica devem ser indenizados após serem ofendidos por clientes

O Poder Judiciário estadual condenou dois homens ao pagamento de indenização por danos morais a funcionários da Enel Ceará que foram agredidos verbal e fisicamente durante o trabalho. A decisão, da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, confirmou a sentença da 1ª Vara da Comarca de Mombaça.

Segundo os autos do processo n° 3000030-49.2023.8.06.0126, no dia 9 de janeiro de 2023, dois trabalhadores da Enel receberam uma ordem para executar a suspensão de energia elétrica no endereço da empresa “É Festa Mombaça”. Quando chegaram ao local, informaram que havia um mandado de corte por inadimplência e se dirigiram ao medidor para fazer o serviço, momento em que foram seguidos e ofendidos pelos réus. Toda a ação foi gravada pela câmera instalada no carro da Enel, até que um dos acusados percebeu e desligou o carro para cessar a filmagem. Ainda conforme o processo, os réus passaram a agredir fisicamente os funcionários com os cones usados para isolar a área. Diante da situação, as vítimas acionaram a Justiça e requereram indenização por danos morais.

Citados, os réus contestaram o feito e alegaram que os agentes da Enel não atenderam ao pedido de um dos réus para que o aguardasse buscar os comprovantes de pagamento das faturas que possibilitariam a interrupção do corte de energia, demonstrando inflexibilidade. Afirmaram, ainda, que não agiram ilegitimamente, tanto é que, ao avistarem uma viatura da polícia, solicitaram que parassem, já que também teriam sido ofendidos pelos funcionários. Ao final, pediram a improcedência da ação.

Ao analisar o processo, no dia 19 de julho de 2024, o Juízo da 1ª Vara de Mombaça, que tinha competência para julgar ações de Juizado Especial, considerou os vídeos captados pelo veículo, bem como depoimento de testemunha, condenando os clientes ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil a cada um dos funcionários da Enel. A sentença destacou que “restou comprovada a conduta ofensiva dos réus, na medida em que agiram grosseiramente contra os requerentes que executavam os seus serviços, causando-lhes vexame e humilhação, chamando a atenção, até mesmo, de pessoas que transitavam pelo local, sendo necessária a intervenção policial”.

Para aumentar o valor da indenização, os agentes da empresa de energia elétrica recorreram da decisão. Um dos réus também interpôs recurso inominado para reformar a sentença ou diminuir a quantia a ser paga às vítimas.

Os recursos foram julgados pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no último dia 20 de junho. O recurso do promovido não foi conhecido, por intempestivo. O colegiado, ao apreciar o mérito do recurso autoral, seguiu o voto do relator, juiz Flávio Luiz Peixoto Marques, para negar provimento à irresignação e manter a decisão fixada pelo Juízo da 1ª Vara de Mombaça.

“O valor da indenização não pode ser irrisório, sob pena de restar esvaziada sua função punitiva, ou seja, não servir de reprimenda a repetições da prática contratual lesiva. Por outro lado, também não deve traduzir-se em enriquecimento indevido, como se verdadeiro prêmio fosse, a ponto do acontecimento significar à parte requerente um benefício preferível a sua não ocorrência. Logo, com relação ao valor deve-se observar o quantum justo que melhor atende à extensão do dano no caso concreto”, salientou o magistrado relator.

Fonte: Tribunal de Justiça do Ceará

Associação que prestou serviços jurídicos de forma ilegal deve pagar R$ 50 mil de danos morais coletivos

Decisão da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) condenou a Associação dos Mutuários e Consumidores de Campinas e Região (Amucamp) ao pagamento de R$ 50 mil de danos morais coletivos, por propaganda, captação de clientes e prestação de serviços jurídicos de forma ilegal. 

Para os magistrados ficou configurada a violação de direito ou interesse transindividual. A entidade reconheceu a atuação irregular, por não ser uma sociedade de advogados.

De acordo com o processo, a Ordem dos Advogados do Brasil – Secção São Paulo (OAB/SP) acionou o Judiciário pedindo que a Amucamp deixasse de promover propaganda irregular, captação de clientela e prestação ilegal de serviços jurídicos.

Também solicitou a dissolução da entidade, a reparação por danos morais coletivos de R$ 500 mil e o fornecimento dos dados de advogados que trabalharam para a associação.

Após a 4ª Vara Federal de Campinas/SP proibir a Amucamp de promover propaganda irregular de serviços advocatícios, sob pena de multa diária de R$ 10 mil, a OAB-SP recorreu ao TRF3.

Com base no voto do relator, juiz federal convocado Roberto Modesto Jeuken, a Sexta Turma entendeu cabível a indenização por dano moral e a fixou em R$ 50 mil.

Conforme o relator, houve “dano apto a atingir a coletividade, sem que se possa ter com precisão o número de pessoas potencialmente lesadas, em razão da publicidade dos serviços jurídicos irregulares, veiculada em jornal e redes sociais”.

A associação deverá fornecer à OAB-SP a relação dos advogados que prestaram os serviços oferecidos pela instituição, “a fim de que a entidade profissional identifique, fiscalize e eventualmente puna os profissionais inscritos em seus quadros quando houver alguma atuação, por parte desses, que se demonstre ilegal ou antiética”, destacou o juiz federal convocado.

Por fim, foi negado o pedido de desconstituição da associação. O magistrado considerou que a entidade existe há décadas e possui objeto social amplo e diversificado.

“Tendo a apelada já se comprometido a não mais propagandear nem a ofertar, irregularmente, serviços de advocacia, não há porque, no estado deste processo, se determinar sua dissolução”, afirmou o relator.

Apelação Cível 5001986-04.2017.4.03.6105

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região

Recusa em devolver valor transferido por engano gera dano moral de R$ 10 mil

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por meio da Segunda Câmara de Direito Privado, condenou um réu a devolver R$ 50 mil recebidos em duplicidade via transferência bancária. Além disso, a conduta foi considerada abusiva e suficiente para ensejar indenização por danos morais de R$ 10 mil, devido à recusa injustificada em devolver o valor. A decisão, unânime, foi proferida em 28 de maio e teve como relatora a desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas.

O caso envolveu um contrato de empréstimo firmado entre as partes, que previa a quitação de uma parcela por meio de transferência bancária. No entanto, por erro de comunicação e falha operacional, o valor de R$ 50 mil foi transferido duas vezes ao credor, a partir de contas diferentes, pertencentes ao devedor.

A documentação juntada aos autos, incluindo extratos bancários e ata notarial de conversa pelo aplicativo WhatsApp, comprovou que o montante foi creditado indevidamente e que o beneficiário reconheceu o erro, mas se negou a devolver a quantia, alegando que o valor seria compensado por outro débito, o que não estava previsto no contrato.

A relatora destacou que, “ao reter consigo o dinheiro transferido em duplicidade, sem qualquer autorização contratual ou justificativa válida, o recorrido incorreu em enriquecimento sem causa”.

Além do ressarcimento do valor indevidamente recebido, o colegiado reconheceu o abalo moral sofrido pelo autor da ação. Para os magistrados, houve evidente constrangimento e frustração ao ter que ajuizar uma ação judicial apenas para recuperar um valor que deveria ter sido devolvido espontaneamente.

“É evidente o abalo moral decorrente da angústia e frustração diante da recusa indevida em devolver numerário de sua propriedade transferido por engano”, afirmou a relatora.

A condenação fixou a devolução do valor de R$ 50 mil, com juros pela taxa Selic e correção monetária pelo IPCA desde a data do erro (07/03/2019). A indenização por dano moral de R$ 10 mil também deverá ser atualizada conforme os mesmos índices, contados a partir da citação.

Processo nº: 1022601-23.2021.8.11.0015

Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso