Mantida condenação de banco por etarismo

Ação do MPT foi movida a partir de um caso em Macapá (AP)

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Banco Bradesco S.A. contra condenação por dano moral coletivo em razão de práticas discriminatórias em razão da idade. O banco deverá pagar R$ 100 mil de indenização, a serem revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) ou a outra entidade sem fins lucrativos a ser indicada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), autor da ação.

Bancária era alvo de comentários em reuniões

A ação civil pública foi apresentada pelo MPT no Amapá a partir de sentença numa ação individual em que o banco foi condenado a indenizar uma empregada por assédio moral. Nessa ação, a trabalhadora relatou que sofria discriminação em razão de sua idade.

Em depoimentos, testemunhas confirmaram que, nas reuniões, eram comuns os comentários sobre produtividade, salário, idade e tempo de serviço, no sentido de que ela ganhava mais e produzia menos. Também havia comentários de que ela estaria “passando da idade”. Uma delas afirmou que, nos últimos meses antes da dispensa, havia uma sobrecarga de trabalho em cima dessa trabalhadora que a deixava “chateada, triste e sem ânimo”.

“Pede pra sair”

Ao tomar conhecimento da sentença, o MPT chamou a bancária para pedir informações. Ela então disse que, nas reuniões, o gerente geral era grosseiro com ela e comparava seu desempenho com o de colegas recém-chegados, dizendo que “tem gente velha se aposentando que não consegue fazer”. Ao falar em “gente velha”, ele olhava para ela, e os colegas brincavam falando “pede para sair”.

Nesse depoimento, a bancária disse também que esse gerente a escalava quase diariamente para atuar como preposta em ações trabalhistas, o que ocupava toda a manhã, e depois reclamava de sua baixa produtividade.

Com base nesses elementos, o MPT concluiu que a conduta assediante estava fundada em aversão à trabalhadora tida como mais velha. “Isto significa, portanto, a ocorrência de assédio moral discriminatório”, afirmou.

Discriminação foi demonstrada “de forma contundente”

O juízo de primeiro grau condenou o banco a pagar indenização de R$ 500 mil e a criar em sua ouvidoria interna no estado uma comissão para denúncias, investigação, prevenção e saneamento de práticas de assédio moral. 

O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP), embora reduzindo a condenação para R$ 100 mil, manteve o entendimento de que o tratamento depreciativo dispensado à trabalhadora, “demonstrado de forma contundente”, degrada o ambiente de trabalho como um todo, “tornando-o tóxico, causando uma série de abalos, inclusive de cunho psicológico, em todos os empregados”. Ainda de acordo com o TRT, não há prova de que o assediador tenha sido advertido nem de que o banco tenha implementado políticas para evitar atos discriminatórios.

Condenação tem caráter preventivo

No recurso de revista, o Bradesco reiterou a tese de que as acusações do MPT se limitavam a um problema individual que já havia sido objeto de reclamação trabalhista da própria vítima do assédio.

Mas, para o relator, ministro José Roberto Pimenta, o que dá o caráter coletivo ao caso é a repercussão no meio social e a adoção reiterada de um padrão de conduta por parte do infrator com extensão lesiva à coletividade. “É por isso que o dano moral coletivo, ante suas características de dano genérico, pede muito mais uma condenação preventiva e inibitória do que propriamente um ressarcimento”, explicou. Ao manter o valor da condenação, o colegiado entendeu que o montante era razoável para esse fim.

A decisão foi unânime.

Processo: RRAg-10432-56.2013.5.08.0202

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Bancário sequestrado em assalto receberá R$ 300 mil de indenização

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho definiu em R$ 300 mil o valor da indenização a ser paga pelo Banco do Brasil S.A. a um empregado vítima de extorsão mediante sequestro. O montante diz respeito apenas ao impacto psicológico do assalto e não engloba a incapacidade do bancário para o trabalho, já indenizada separadamente a título de danos materiais.

Criminosos sequestraram mulher, filha e neto do bancário

O bancário era assistente de negócios da agência do banco em Nova Resende (MG). Em 13 de março de 2020, três criminosos armados e encapuzados invadiram sua casa e mantiveram-no refém, juntamente com a esposa, durante toda a madrugada.

Pela manhã, quando a filha do bancário e seu neto, de seis anos, chegaram à residência, também foram feitos reféns. Dois dos criminosos levaram os três – esposa, filha e neto – para um cativeiro, usando o carro da filha. O terceiro assaltante seguiu com o bancário até a agência. Lá, ele foi obrigado a carregar sacolas com dinheiro até o veículo do assaltante, que fugiu em seguida, deixando-o sem notícias da família. Os reféns foram abandonados em um cafezal, dentro do carro com os pneus furados.

Na ação trabalhista, ele disse que toda a família teve de se submeter a acompanhamento psicológico e psiquiátrico, em razão do transtorno pós-traumático. Segundo ele, o severo abalo psicológico o levou a se afastar do trabalho por incapacidade total e temporária.

TRT acrescentou indenização por dano material

Com base nas provas periciais e nos relatos do trauma, o juízo de primeiro grau fixou a indenização por dano moral em R$ 500 mil, mas negou a reparação por dano material, considerando que o empregado continuava a trabalhar, embora remotamente, e que sua incapacidade era parcial e temporária. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a condenação por dano moral no mesmo valor, mas também reconheceu o direito a reparação por lucros cessantes, correspondente ao período de incapacidade.

Turma afastou cumulação de fundamentos

Ao julgar o recurso do Banco do Brasil, o relator, ministro Amaury Rodrigues, explicou que a indenização por danos extrapatrimoniais deve se restringir ao abalo psicológico causado pelo sequestro, uma vez que os prejuízos financeiros foram indenizados separadamente. Na sua avaliação, a manutenção do valor de R$ 500 mil pelo TRT, somada à indenização por danos materiais com base em perícia, resultou em duplicidade e excesso na fixação do dano moral.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-10259-64.2021.5.03.0081

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Justiça indeniza homem que foi agredido após defender mulher assediada em estação do metrô

A 2ª Vara Cível de Taguatinga concedeu indenização por danos morais a um homem que foi agredido física e verbalmente após tentar proteger uma mulher  assediada na estação de metrô da Praça do Relógio, em Taguatinga.

O autor da ação relatou que ao desembarcar do metrô, visualizou um homem acariciando os cabelos de uma mulher sem seu consentimento, pois esta demonstrava evidente desconforto com o ato. Afirma que, em  defesa da mulher, interveio na situação e que, após a discussão, foi ameaçado pelo réu, que afirmava estar armado. Ao saírem da estação, percebeu que estava sendo seguido pelo réu e se refugiou em uma loja comercial. Pouco tempo depois, o réu teria entrado armado na loja e começado a agredi-lo física e verbalmente. As câmeras da loja registraram todo o ocorrido. Houve divulgação nacional do ocorrido, por meio da televisão e redes sociais. 

Em sua defesa, o réu afirmou que foi vítima de intenso julgamento público, decorrentes da ampla divulgação do episódio, que teria se baseado somente nas declarações do autor. Afirma, também, que as ofensas e agressões foram recíprocas.

Em sua decisão, o juiz afirma que as alegações colocadas pelo réu não são suficientes para eximi-lo de seu ato ilícito, que a repercussão se deu como consequência de sua conduta e que eventual abalo à sua imagem não o desobriga a compensar quem foi lesado.

Conforme a decisão, “os danos morais caracterizam-se pela violação aos direitos da personalidade, afetando a esfera íntima do indivíduo, com repercussões em seu equilíbrio emocional, psicológico e social.” 

Em razão disso, condenou o réu ao pagamento de R$ 15mil como indenização,  pela reparação do sofrimento experimentado pelo autor e com a finalidade educativa de desestímulo à repetição da conduta.

O réu pode recorrer da decisão.

Acesse o  PJe- 1º Grau e confira a decisão : 0726993-46.2023.8.07.0007

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal

Justiça do Trabalho reconhece ociosidade forçada de médica que recusou migrar para o regime de Pessoa Jurídica

Em decisão recente, a 16ª Vara do Trabalho de Brasília reconheceu que uma médica foi submetida a ociosidade forçada por quase dois anos. A sentença, proferida no último dia 7/6, determinou que a ex-empregadora da médica, uma fundação em recuperação judicial, faça o pagamento de salários retroativos, verbas rescisórias complementares, além de indenização por danos morais.

Segundo o processo, a autora da ação atuava como médica plantonista desde 2019 e cumpria jornada média de 120 horas por mês. A profissional alegou que, a partir de dezembro de 2021, após se recusar a mudar seu vínculo para o modelo de contratação como pessoa jurídica (PJ), foi gradualmente excluída das escalas de plantão.

Ela demonstrou no processo que a formalização da dispensa só aconteceu em outubro de 2023. Durante esse período, ela alega ter recebido apenas valores residuais, sem o pagamento de salário integral.

Em defesa, a fundação disse que a exclusão da trabalhadora se deu por redução da demanda de serviços e negou ter exigido a mudança contratual. No entanto, o depoimento da própria preposta da instituição revelou que todos os médicos foram orientados a fazer a transição para PJ e que, diante da recusa da médica, ela simplesmente deixou de ser chamada para trabalhar.

Na análise do caso, a juíza Audrey Choucair Vaz considerou que a fundação violou as leis trabalhistas ao manter a empregada sem trabalho e sem remuneração, na tentativa de forçá-la a aceitar a nova forma de contratação. A magistrada destacou que essa prática afronta a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho, e que o empregador tem o dever legal de garantir ocupação e salário enquanto durar o vínculo empregatício.

“Tal conduta configura ato ilícito do empregador, que abusa de seu poder diretivo e descumpre sua principal obrigação contratual: a de dar trabalho e a correspondente contraprestação”, assinalou a magistrada em voto. Além dos salários retroativos, a sentença também determinou o pagamento de diferenças de 13º salário, férias, FGTS com multa de 40% e aviso-prévio, com base na remuneração média da médica antes do afastamento.

Ainda cabe recurso da decisão.

Processo nº 0000374-90.2025.5.10.0016

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

Tesoureira será indenizada após desenvolver transtorno de ansiedade relacionado ao ambiente de trabalho

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) condenou uma rede varejista de distribuição de alimentos com atuação em Goiânia ao pagamento de indenizações por danos morais a uma ex-funcionária que atuava como tesoureira. A trabalhadora foi vítima de assédio moral e desenvolveu transtorno de ansiedade generalizada em decorrência do ambiente de trabalho. As reparações somam R$ 11 mil.

A indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, já havia sido concedida pela 4ª Vara do Trabalho de Goiânia, com base em provas contundentes do assédio moral sofrido pela funcionária. Testemunhas relataram que ela foi alvo de boatos maliciosos, como suposto relacionamento com o gerente da loja e falsas acusações de aborto. Também foram relatados episódios de vigilância abusiva quanto à vestimenta, tratamento discriminatório e tentativas de isolamento da funcionária no ambiente de trabalho.

Quanto à indenização pela doença ocupacional, o Juízo da primeira instância havia negado o pedido, por entender que não havia provas suficientes de que o transtorno de ansiedade estivesse relacionado ao trabalho. Inconformada, a autora recorreu ao tribunal. Ela alegou que foi vítima de terror psicológico no trabalho, tendo sofrido ameaças e calúnias que abalaram sua saúde mental, o que gerou o Transtorno de Ansiedade Generalizada e necessidade de tratamento médico. Ela ainda requereu a realização de perícia médica para comprovar a alegação.

O caso foi analisado pelo juiz convocado Celso Moredo, relator. Inicialmente, ele entendeu que a solicitação de realização de perícia médica para comprovar o nexo entre o transtorno de ansiedade e as condições de trabalho estaria preclusa. Ou seja, a autora perdeu o direito de fazer esse pedido no processo no tempo certo. O magistrado explicou que, embora a perícia tenha sido solicitada na petição inicial, o tema não foi analisado na sentença de primeiro grau, e a trabalhadora não apresentou embargos de declaração nem alegou nulidade na primeira oportunidade, conforme exigem os artigos 897-A da CLT e 278 do CPC.

Apesar disso, o relator decidiu acolher o voto divergente do desembargador Gentil Pio de Oliveira, que avaliou que os próprios elementos constantes dos autos já seriam suficientes para responsabilizar a empresa. Segundo o voto vencedor, atestados médicos apresentados demonstraram que a autora foi afastada por duas vezes, em setembro de 2024, em decorrência de transtorno de ansiedade generalizada (CID F41.1).

Assédio moral e doença ocupacional

Para Gentil Pio, o reconhecimento do assédio moral já bastaria para comprovar que o ambiente de trabalho era psicologicamente degradante, contribuindo diretamente para o agravamento da condição de saúde da trabalhadora. Além disso, foi destacado que a empregada reportou os episódios ao setor de RH, mas nenhuma providência foi adotada pela empresa, o que evidenciou a culpa patronal por omissão.

Com esses fundamentos, o tribunal reformou a sentença de primeiro grau para reconhecer a concausa entre o transtorno psíquico e o ambiente de trabalho e condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil, valor correspondente a aproximadamente três salários da autora, conforme parâmetros do artigo 223-G, § 1º, inciso II, da CLT. Além disso, foi mantida a indenização arbitrada na primeira instância pelos danos em razão do assédio moral sofrido pela tesoureira no ambiente de trabalho, no valor de R$ 5 mil.

Na mesma decisão, o tribunal manteve o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com base no artigo 483, alínea “e” da CLT, que trata de faltas graves do empregador. Assim, a empregada terá direito às verbas rescisórias, como aviso prévio, saldo de salário, férias proporcionais com 1/3, 13º salário proporcional, FGTS e multa de 40%, além da baixa na CTPS digital e entrega de guias para saque do FGTS e seguro-desemprego.

Da decisão, ainda cabe recurso.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

Perseguição e difamação via celular resultam em indenização por danos morais

A 15ª Vara Cível de Campo Grande condenou uma agente de saúde ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais a uma professora por perseguição, injúrias e difamações que afetaram diretamente a vida pessoal e profissional da educadora. A decisão foi proferida na última semana pelo juiz Flávio Saad Peron.

Segundo os autos do processo, a professora relatou que, a partir de outubro de 2020, a ré passou a ligar insistentemente para seu celular, para a escola onde lecionava e até mesmo para a diretora da instituição. Durante as chamadas, ela proferia ofensas pessoais e acusava a professora de se envolver com um homem casado, com quem a professora teve um relacionamento entre julho de 2020 e junho de 2021.

A situação agravou-se a ponto de a ré ameaçar comparecer pessoalmente à escola para “fazer um escândalo”, o que levou a professora a contratar um segurança particular para si e para sua filha, aluna da mesma instituição. A autora também registrou boletins de ocorrência nos dias 26 de janeiro e 2 de fevereiro de 2021, relatando o assédio.

Durante o processo, ficou comprovado que, em apenas um mês, entre 27 de janeiro e 27 de fevereiro de 2021, a ré realizou 111 ligações para o celular da autora e outras 30 para o telefone fixo da escola. A média de chamadas ultrapassava quatro por dia, incluindo fins de semana. Os dados foram confirmados por registros telefônicos obtidos junto à operadora de telefonia.

Testemunhas reforçaram as alegações da professora. A diretora da escola relatou que a ré ligava diariamente, exigindo falar com a professora, e proferia ofensas a ela. A situação se tornou tão extrema que a própria diretora chegou a registrar boletim de ocorrência por importunação. Já uma colega da professora confirmou que a linha da escola era praticamente bloqueada pelas ligações incessantes, dificultando o funcionamento da instituição.

Em sua defesa, a ré tentou inverter a acusação, alegando que fora provocada e ameaçada pela professora, inclusive com ofensas a seus filhos. Ela apresentou boletins de ocorrência próprios, alegando agressões verbais e físicas. No entanto, o juiz entendeu que não ficou comprovado qualquer ilícito por parte da autora e que a ré agiu com dolo ao promover a perseguição sistemática.

“Restou suficientemente provado que a ré perseguiu e importunou a autora de forma excepcional e com intensidade extrema, causando-lhe abalo emocional, humilhação e constrangimento diário”, afirmou o magistrado na sentença.

Além da indenização por danos morais, a ré está proibida de manter qualquer tipo de contato com a professora, seja pessoalmente, por telefone ou por terceiros, além de não poder mais fazer declarações caluniosas, difamatórias ou injuriosas a respeito dela.

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Supermercado é condenado por furto de veículo em estacionamento anexo ao estabelecimento

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação de um supermercado ao pagamento de indenizações material e moral a cliente que teve a caminhonete furtada no estacionamento anexo à loja. O colegiado rejeitou o recurso da empresa e confirmou a tese de que, mesmo sem cobrança específica, o espaço de estacionamento integra o serviço oferecido e gera expectativa legítima de segurança.

Segundo os autos, o consumidor estacionou sua caminhonete em área delimitada e munida de câmeras, deslocando-se em seguida para as compras. Ao retornar, constatou o desaparecimento do veículo, avaliado em R$ 20.356,00, com documentos e pertences no interior. Imagens das câmeras não foram fornecidas pela administração, que negou responsabilidade sob o argumento de tratar-se de área pública utilizada por outros comércios.

Em defesa, o supermercado Centro Oeste Comercial de Alimentos Ltda. alegou inexistência de vínculo com o estacionamento, ausência de cercas ou controle de acesso e impossibilidade de vigilância integral. Sustentou, ainda, que o furto constituiria fato de terceiro, rompendo o nexo causal.

O relator afastou os argumentos e destacou que a relação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor. O estacionamento, embora gratuito, “constitui atrativo dos clientes ao gerar legítima expectativa de segurança”, registrou no voto. Para o colegiado, o risco do negócio inclui a custódia dos veículos quando o espaço é posto à disposição da clientela, o que caracteriza fortuito interno que não afasta o dever de indenizar.

Com a decisão, permanecem válidos o ressarcimento integral do valor de mercado do veículo e o pagamento de R$ 5 mil por danos morais, ambos acrescidos de correção monetária e juros. O supermercado também arcará com custas processuais e honorários advocatícios, majorados para 12 % do total atualizado da condenação.

A decisão foi unânime.

Acesse o PJe2 e confira a decisão: 0709469-93.2024.8.07.0009

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal

Justiça condena acusado por tentativa de estupro

Ao proferir a sentença, a magistrada considerou diversos elementos, entre eles os depoimentos das testemunhas e o exame de corpo de delito, que confirmou a ocorrência de violência física severa contra a vítima.

A 1ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco condenou o homem que tentou estuprar uma mulher enquanto ela praticava exercício físico no Horto Florestal, em Rio Branco. A juíza de Direito Isabelle Sacramento assinou a sentença na noite desta terça-feira, 10. Ao analisar os fatos, a magistrada condenou o acusado a sete anos de prisão em regime inicialmente fechado.

Entenda o caso

Consta nos autos que, no dia 11 de janeiro de 2025, por volta das 9h20, no Horto Florestal, o réu tentou constranger a vítima, mediante violência e grave ameaça, a ter conjunção carnal e/ou a praticar ou permitir que com ele praticasse outro ato libidinoso.

Segundo a denúncia, no dia dos fatos, a vítima caminhava com seu animal de estimação por uma trilha localizada no interior do Horto Florestal quando foi abordada pelo homem. Ele a imobilizou pelo pescoço, asfixiando-a com as duas mãos. A vítima reagiu e entrou em luta corporal com o réu. Durante o confronto, ela desmaiou, retornou os sentidos apenas quando já se encontrava dentro do igarapé.

Nesse momento, o réu aproveitou-se da situação e subtraiu o celular da vítima, que foi posteriormente abandonado a alguns metros do local. Em seguida, fugiu enquanto a vítima ainda estava desacordada.

Após grande esforço para sair do local onde havia sido deixada, a vítima conseguiu retornar à trilha, pediu socorro e foi encaminhada à Polícia Militar.

Com base nas informações fornecidas pela vítima e por uma testemunha, os policiais militares realizaram diligências nas imediações e conseguiram capturar o denunciado alguns minutos depois, no bairro Tancredo Neves, no interior de um terreiro (centro de religião de matrizes africanas).

Em juízo, o réu negou as acusações e alegou que sua intenção era apenas roubar o celular da vítima para quitar uma dívida relacionada ao tráfico de drogas.

Sentença

Ao proferir a sentença, a magistrada considerou diversos elementos, entre eles os depoimentos das testemunhas e o exame de corpo de delito, que confirmou a ocorrência de violência física severa contra a vítima.

“Conforme descrito no referido laudo pericial, a ofendida apresentava hematomas e equimose na região frontal, além de múltiplas escoriações nas regiões malar, bucinadora, torácica e escapular. Havia ainda escoriações lineares em ambos os braços e antebraços, marcas de esganadura na região cervical, equimoses bilaterais nos cotovelos e escoriações no joelho esquerdo. Tais lesões são compatíveis com a dinâmica narrada pela vítima, sobretudo no que se refere à tentativa de contenção física, arrasto e estrangulamento — elementos que reforçam a tese acusatória e afastam a versão defensiva de uma simples tentativa de subtração patrimonial”, diz trecho da sentença.

Para a juíza, as provas produzidas permitem concluir, com segurança, que o réu tentou consumar o crime de estupro mediante o uso de violência física intensa e grave ameaça, sendo interrompido não por arrependimento ou desistência voluntária, mas por circunstância alheia à sua vontade — especialmente a resistência da vítima, que apresenta compleição física robusta, o que dificultou a consumação do delito.

Na sentença, a magistrada também rejeitou a tese defensiva de que o réu pretendia apenas roubar o celular da vítima. Segundo ela, “a subtração do aparelho ocorreu apenas após a vítima perder a consciência, e não no momento inicial da abordagem, o que evidencia que o verdadeiro intuito era a prática do crime sexual”.

Diante disso, a juíza condenou o homem a sete anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, considerando sua condição de reincidente.

Fonte: Tribunal de Justiça do Acre

Homem será indenizado após sofrer agressão no ambiente de trabalho

Um homem será indenizado após sofrer agressão física e verbal no ambiente de trabalho. Na decisão dos juízes que compõem a 2ª Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, o réu deve indenizar a vítima por danos morais no valor de R$ 3 mil.

De acordo com os autos, a parte autora afirma que ambos trabalhavam na mesma empresa, momento que firmaram contrato de compra e venda de um veículo. Contudo, ressalta que o réu não vinha cumprido com o que foi acordado. Desta forma, o autor, após procurá-lo com o objetivo de que este realizasse o pagamento das multas registradas no automóvel e que encontravam-se em nome da vítima, foi agredido verbal e fisicamente.

Nos depoimentos anexados ao processo, as testemunhas se limitaram a afirmar que o réu não era uma pessoa violenta, e que ambos não estavam no momento dos fatos. Além disso, pelas imagens das câmeras presentes nos autos, durante a discussão com o homem, o réu fechou a porta de forma violenta, assim como empurrou e desferiu um tapa no autor, que virou a cabeça de forma abrupta.

De acordo com o relator do processo, o juiz convocado José Conrado Filho, a “agressão física é ato ilícito que, por sua natureza, implica violação à honra, ainda mais quando praticada na presença de outras pessoas e no local de trabalho, o que enseja a responsabilização por dano moral”. Nesse sentido, o magistrado ressaltou estar demonstrado nos autos por meio de testemunhas e vídeos, que o autor foi alvo de agressão física, sendo devida a reparação pelos danos morais sofridos.

“A fixação da quantia indenizatória deve levar em consideração o interesse jurídico lesado, a natureza do fato, a condição econômica do réu e o caráter punitivo da condenação, que visa desencorajar o réu a repetir a prática de conduta reprovável. No presente caso, fixo a indenização por danos morais em R$ 3 mil, por considerar tal soma proporcional ao abalo experimentado”, analisa.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

Homem que ficou paraplégico após tiroteio em bar será indenizado

A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Fazenda Pública do Estado de São Paulo a indenizar homem que ficou paraplégico após ser atingido em tiroteio entre policial à paisana e assaltantes dentro de bar. A reparação, por danos morais, foi fixada em R$ 80 mil. Também foi arbitrada pensão mensal vitalícia de um salário mínimo.

De acordo com o relator do recurso, desembargador Bandeira Lins, ao contrário do que foi alegado pelo Estado, o fato do agente público estar à paisana no momento dos fatos não isenta sua responsabilidade, pois, embora o servidor não estivesse caracterizado como agente policial, agiu nessa exata qualidade.

“A responsabilidade do Estado é objetiva e o nexo de causalidade é claro: ainda que o projétil tenha sido disparado pelos supostos assaltantes, a conduta a que o agente público estava legalmente obrigado contribuiu para o resultado, não sendo possível deixar de impor ao Estado o dever de indenizar”, escreveu o magistrado.

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, segundo o desembargador Bandeira Lins, estes “estão devidamente comprovados, visto que do evento danoso, pela fratura da coluna vertebral, resultaram sequelas permanentes, com paraplegia flácida e disfunção neurogênica, acarretando incapacidade laboral total e permanente para a função habitual do autor, bem como para as atividades da vida diária”. Em relação ao pedido de pensão vitalícia, o relator salientou que laudo pericial corroborou com a alegação da vítima de impossibilidade de voltar ao trabalho, uma vez que atuava como ajudante de caminhão autônomo.

Participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores José Maria Câmara Junior e Antonio Celso Faria.

Apelação nº 1008707-25.2019.8.26.0405

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo