Filho perde pensão após maioridade por não provar necessidade

Um pai obteve na Justiça o direito de encerrar o pagamento de pensão alimentícia ao filho maior de idade, após o jovem não comprovar que ainda precisava do auxílio financeiro. A decisão foi mantida pela Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que concluiu que a obrigação alimentar, após a maioridade civil, exige comprovação de necessidade por parte do alimentando.

No caso, o pai ingressou com ação de exoneração de alimentos após o filho completar 18 anos. Alegou que a obrigação havia sido fixada quando o filho ainda era menor de idade e que, com o atingimento da maioridade, cessava automaticamente seu dever. Já o filho, por sua vez, contestou o pedido afirmando que ainda precisava da pensão para sua subsistência e que o pai sempre se manteve ausente de suas responsabilidades afetivas e financeiras.

A sentença de Primeira Instância acolheu o pedido do pai e decretou a exoneração da pensão. Inconformado, o filho recorreu ao TJMT, sustentando que o fim do vínculo alimentar feriria o princípio da solidariedade familiar e que o pai tinha condições de manter os pagamentos.

Ao analisar o recurso, o recurso, desembargador Sebastião de Arruda Almeida, destacou que a maioridade civil não encerra automaticamente a obrigação alimentar, mas muda o cenário jurídico da relação. “Com a maioridade, há a inversão do ônus da prova. Cabe ao alimentando demonstrar que permanece em situação de dependência econômica”, explicou.

Contudo, segundo o magistrado, essa demonstração não ocorreu nos autos. O filho não juntou qualquer comprovante de matrícula em curso superior, nem provas de que estivesse impossibilitado de trabalhar ou em situação de vulnerabilidade econômica. Também não ficou comprovado que dependia financeiramente do pai.

“É necessário que a obrigação de prestar alimentos esteja ancorada em fundamentos concretos, não apenas na existência do vínculo parental. A simples ausência afetiva não justifica, por si só, a continuidade da pensão”, afirmou o relator em seu voto.

O desembargador também rebateu o argumento de que o princípio da solidariedade familiar obrigaria o pai a manter os pagamentos. De acordo com ele, esse princípio exige reciprocidade entre os membros da família e não autoriza a imposição de uma obrigação indefinida, sem base legal ou fática.

Outro ponto analisado foi a alegação do filho de que teria sido abandonado pelo pai na infância. O colegiado entendeu que esse fato, embora relevante em outro contexto, não pode ser usado como justificativa automática para manutenção dos alimentos, ainda mais sem provas da atual situação de necessidade.

“Manter uma obrigação alimentar indefinidamente, sem a devida comprovação de necessidade, subverte a função dos alimentos, que é assegurar dignidade e sobrevivência a quem, de fato, não pode se manter por conta própria”, concluiu o relator.

Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso

Confirmada justa causa de empregada que fez bronzeamento artificial durante licença por atestado médico

A juíza June Bayão Gomes Guerra, então titular da 11ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, manteve a dispensa por justa causa aplicada à empregada de uma confeitaria, que realizou procedimento de bronzeamento artificial quando estava afastada por atestado médico. A magistrada deu razão à empresa para reconhecer que o comportamento da autora foi grave o suficiente para quebrar a confiança indispensável à manutenção do contrato de trabalho.

A trabalhadora, que exercia a função de auxiliar administrativa, pretendia anulação da dispensa por justa causa para receber as verbas rescisórias devidas pela rescisão por dispensa imotivada. Alegou ter buscado atendimento médico após se sentir mal, sendo afastada por três dias diante de sintomas de gastroenterite. Entretanto, como se sentiu melhor no dia seguinte, acabou realizando um procedimento de bronzeamento artificial.

Mas, ao decidir o caso, a magistrada não acatou os argumentos da trabalhadora. “Se o quadro de saúde da autora não a impedia de se submeter ao procedimento de bronzeamento artificial, por certo, não impedia que comparecesse ao trabalho”, avaliou a julgadora. Nas palavras da magistrada, “o que justificaria o afastamento médico, no caso da doença apresentada pela obreira, seria a impossibilidade de se manter por muitas horas fora de sua residência, em razão dos episódios de diarreia e vômito, consequentes à doença, e o risco de contaminação de outras pessoas de seu convívio”.

De acordo com a decisão, o atestado médico, embora justifique a ausência do trabalhador ao serviço, não impede o retorno ao trabalho, caso haja melhora do quadro de saúde. “Se o estado de saúde acometido não impede a realização de outras atividades sociais, certamente não impediria também o comparecimento ao trabalho”, enfatizou a juíza.

Na decisão, foi pontuado ainda que o procedimento estético de bronzeamento artificial tem como efeito adverso a possibilidade de desidratação, o que é incompatível com a gastroenterite noticiada no atestado médico. Além disso, a dona da clínica de bronzeamento, ouvida como testemunha, disse que a pessoa deve estar saudável para realizar o procedimento e que a autora, quando se apresentou,  afirmou estar bem de saúde e bem alimentada.

No entendimento da juíza, a atitude da empregada revelou sua falta de interesse pelo trabalho, causando a quebra da confiança imprescindível à relação de emprego. A magistrada esclareceu que o caso não é de falsidade de atestado, mas de situação que demonstra que a trabalhadora estava em condição de realizar as suas atividades profissionais, mas valeu-se do atestado para deixar de cumprir suas obrigações, contrariando os princípios da boa-fé e da lealdade inerentes ao contrato de trabalho.

Nesse contexto, a sentença confirmou a justa causa e julgou improcedente o pedido de reversão em dispensa imotivada. Como consequência, a trabalhadora deixou de receber direitos, como aviso-prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, FGTS e indenização de 40%, e seguro-desemprego.

Houve recurso, mas os julgadores da Sexta Turma do TRT-MG mantiveram a decisão. “Apesar de a reclamante não ser obrigada a prestar serviços durante o período de atestado, também não é admissível que, no período da licença médica, pratique atividade totalmente contrária à recuperação da sua saúde”, constou do voto. Não cabe mais recurso da decisão. Atualmente, o processo está em fase de execução.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Justiça do trabalho reconhece dispensa discriminatória de idosa e determina reintegração

A sentença destaca o caráter pedagógico e punitivo da reparação, que visa desestimular práticas abusivas e valorizar a experiência dos trabalhadores mais velhos

Em sentença proferida em 31 de julho de 2025, a 4ª Vara do Trabalho de João Pessoa (TRT-PB) julgou procedente ação movida por empregada pública celetista contra a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência (Dataprev). A empregada pública, contratada em 6 de julho de 1988 como assistente de Tecnologia da Informação/Suporte Administrativo, foi dispensada sem justa causa em 17 de abril de 2025, no contexto de um programa de desligamento em massa de 92 colaboradores em todo o país, que alcançou especialmente os empregados mais idosos e antigos.

A trabalhadora, com 67 anos de idade e mais de 36 anos de serviço, alegou ter sido alvo de etarismo e assédio moral antes da demissão e apontou que foi dispensada na vigência de uma licença médica e em pleno feriado religioso. Além disso, suas atividades não se enquadrariam no argumento genérico de “baixo impacto operacional e estratégico da redistribuição das atividades” usado pela empresa.

A juíza do trabalho, Mirella Cahú, reconheceu a nulidade do ato de dispensa, com a consequente reintegração da Reclamante ao cargo anteriormente ocupado e a reparação dos prejuízos morais decorrentes da conduta ilícita da Reclamada. Segundo a magistrada,  a motivação genérica e uniforme para desligamento dos 92 empregados, sem negociação prévia com o sindicato, caracteriza dispensa em massa irregular e indícios claros de etarismo.

Foi deferida tutela de urgência para reintegrar imediatamente a trabalhadora às mesmas condições contratuais anteriores, sob pena de multa diária de R$ 400,00 (máximo de R$ 250 000,00). A Dataprev deverá pagar os salários vencidos e vincendos desde a demissão até a efetiva reintegração, deduzindo valores já recebidos pela trabalhadora.

A conduta discriminatória gerou abalo moral reconhecido no valor de R$ 25 000,00. A sentença destaca o caráter pedagógico e punitivo da reparação, que visa desestimular práticas abusivas e valorizar a experiência dos trabalhadores mais velhos.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

Declarada a perda de posto e patente de tenente-coronel do Exército Brasileiro

Em sessão realizada nesta terça-feira (5), o Superior Tribunal Militar (STM) declarou, por unanimidade, a indignidade para o oficialato de um tenente-coronel da reserva remunerada do Exército Brasileiro, determinando a perda de seu posto e patente.

A decisão acolheu a Representação para Declaração de Indignidade ou Incompatibilidade para o Oficialato, prevista na Constituição Federal, proposta pelo Ministério Público Militar (MPM). Conforme a Carta, pode perder o posto e a patente o oficial das Forças Armadas condenado a pena superior a dois anos de prisão, com trânsito em julgado.

No presente caso, o coronel foi condenado definitivamente à pena de 4 anos e 6 dias de reclusão pela prática do crime de estelionato majorado, em continuidade delitiva. Conforme os autos, ele teria ludibriado cinco militares com falsas promessas de rendimentos elevados em um suposto empreendimento imobiliário.

Segundo a denúncia, o esquema foi desmantelado pela Polícia Federal no contexto da Operação Söldner, que apurava a atuação de uma organização criminosa internacional voltada ao contrabando de minérios e pedras preciosas. Na época, o tenente-coronel exercia a função de subcomandante da 7ª Circunscrição do Serviço Militar, e utilizou sua posição hierárquica para convencer dois tenentes-coronéis, um capitão e um primeiro-tenente, todos do Exército, a investirem em um projeto de compra e posterior loteamento de uma fazenda no interior do Tocantins.

Aproveitando-se da confiança inerente às relações de camaradagem e hierarquia militar, o oficial induziu as vítimas a contrair empréstimos junto à Associação de Poupança e Empréstimo (Poupex), com a promessa de devolução dos valores — cerca de R$ 800 mil — em até 30 dias, acrescidos de juros entre 7% e 10%. Os recursos foram transferidos para sua conta pessoal, mas parte significativa do valor jamais foi restituída às vítimas.

Para o Ministério Público Militar, além de configurar grave infração penal, a conduta do oficial violou princípios fundamentais da ética, da lealdade, da camaradagem e do espírito de corpo, expressamente previstos no Estatuto dos Militares, comprometendo a honra e a disciplina das Forças Armadas. Diante disso, o órgão ministerial requereu sua exclusão do oficialato.

Ao julgar procedente a representação, o Plenário do STM entendeu ser incompatível a permanência do militar no quadro de oficiais do Exército Brasileiro, declarando sua indignidade e decretando, como consequência, a perda do posto e da patente.

A decisão também será comunicada ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE), para fins de aplicação da Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar nº 135/2010).

Fonte: Superior Tribunal Militar

Mulher é condenada por negligenciar saúde da mãe idosa

A 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) confirmou sentença do 1º Juizado Especial Criminal de Brasília que condenou, a 6 meses de detenção, mulher que deixou de prestar socorro à mãe idosa, negligenciando sua saúde e condição física.

No relatório, consta que a cuidadora contratada para auxiliar nos cuidados com a idosa percebeu, ao chegar no trabalho, que a paciente estava com machucados e lesões, principalmente na cabeça, próximo aos olhos, ouvido e  boca. A filha mencionou que a mãe havia sofrido queda no banheiro dias antes. Ao ser questionada sobre a necessidade de encaminhar a senhora para atendimento médico, a filha informou que havia um processo judicial e que, se levasse a mãe ao hospital, poderia perder sua curatela. Após discussão, a cuidadora decidiu ir à delegacia e registrar o ocorrido. 

Submetida a Laudo de Exame de Corpo de Delito, os peritos concluíram que os ferimentos se assemelhavam com os decorrentes de uma queda e não de maus-tratos porventura sofridos.  Uma perícia também foi realizada na residência da senhora e verificou-se que não havia no banheiro nenhuma adaptação necessária à segurança da idosa de 88 anos. 

O artigo 97 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) estabelece pena de detenção de 6 meses a 1 ano e multa para quem deixar de prestar assistência a um idoso em iminente perigo, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, ou recusar, retardar ou dificultar seu acesso à saúde, sem justa causa, ou ainda deixar de pedir socorro de autoridade pública nestes casos. A pena é aumentada em metade se a omissão resultar em lesão corporal grave e triplicada se resultar em morte.

Segundo a decisão, a curadora, “que detém responsabilidades e obrigações legais sobre a idosa, ao deixar de prestar o devido socorro a ela, e ainda deixar de adotar as medidas adequadas de segurança para evitar quedas, expôs a perigo sua integridade e a saúde física da idosa, que estava sujeita a fatalidades decorrentes de quedas”.

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal

Justiça mantém condenação de blogueiro por difamação em redes sociais e aplicativo de mensagens

A Justiça manteve, por unanimidade, a sentença que condenou um blogueiro à retirada de postagens ofensivas nas redes sociais e ao pagamento de indenização por danos morais a uma nutricionista, devido ao excesso cometido pelo réu ao divulgar, sem autorização, um áudio de cunho pessoal gravado em grupo privado de aplicativo de mensagens.

O blogueiro também publicou imagem da nutricionista acompanhada de texto ofensivo em perfil do Instagram e em outros grupos da mesma plataforma de mensagens. A decisão é da 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN).

De acordo com os autos do processo, o conteúdo divulgado pelo réu associava a autora, de forma desabonadora, à sua opinião política expressa em ambiente restrito. O material foi publicado em perfil no Instagram administrado pelo réu e em grupos em que ele também atuava, ocasionando, conforme registrado na sentença, uma exposição indevida da imagem e da honra da autora.

Ao julgar o recurso, os magistrados destacaram que a liberdade de imprensa e o direito à crítica política, embora assegurados pela Constituição Federal, não podem ser utilizados como justificativa para ataques pessoais e exposição negativa de terceiros.

“Inobstante o direito constitucional à liberdade de expressão exercida pelo requerido, observo que o reenvio não autorizado do áudio gravado pela requerente e o uso indevido da imagem desta ultrapassam os limites da mencionada liberdade, destoando-se do debate democrático e do objetivo de promover informação jornalística”, apontou a relatora no voto.

A decisão destacou que o conteúdo divulgado pelo réu teve o intuito claro de depreciar a imagem da autora, gerando abalo à sua reputação profissional e constrangimento perante terceiros. Por isso, a condenação foi mantida pela prática de ato ilícito, nos termos do artigo 186 do Código Civil, que trata da obrigação de reparar danos causados a outrem.

Com isso, a parte ré foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. Além da indenização, o réu deverá retirar de circulação as postagens ofensivas no Instagram e no WhatsApp, bem como se abster de divulgar novamente o conteúdo em qualquer meio. O descumprimento da ordem judicial implicará multa de R$ 3 mil.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

Mantida justa causa a um vendedor que ameaçou o colega com armas

A 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou provimento ao recurso de um trabalhador demitido por justa causa após ameaçar o seu superior hierárquico. Uma vez julgada improcedente sua demanda pelo Juízo da Vara do Trabalho de Adamantina, o reclamante, que atuava como vendedor na empresa do ramo do comércio a varejo de peças e acessórios automotivos, insistiu no pedido de acúmulo de funções, nulidade da justa causa e danos morais.

Segundo o vendedor informou nos autos, a dispensa se deu “após um mal-entendido ocorrido com seu superior hierárquico”, quando teria sido “xingado e ameaçado” e buscou se defender. Sobre ser injusta a dispensa, ele alegou a falta de elementos para sua configuração, além de ter sido tipificada de forma errada, já que constou o artigo 482, “f”, da CLT, que se refere a embriaguez habitual ou em serviço, “o que nunca ocorreu”, disse.

Já o preposto da empresa afirmou que a dispensa “foi correta e proporcional aos fatos ocorridos”, e negou que tenha havido “xingamento ou ameaça” por parte do superior hierárquico, até porque ele não era seu superior, mas simplesmente o chefe de oficina. Mas ressaltou que o vendedor, quando foi cobrado a providenciar uma determinada peça, se desentendeu com o colega e procurou se armar com uma faca, “colocando todos os presentes em risco” e, em seguida, “com um pedaço de pau’”, deixando o objeto embaixo do balcão em que trabalhava, “numa clara situação de ameaça”. Diante da gravidade dos fatos, a empresa decidiu pela dispensa imediata do autor, por justa causa. Quanto à referência à alínea “f” do artigo 482, da CLT, no comunicado de dispensa, a empresa afirmou se tratar tão somente de “erro material”, e que o correto seria artigo 482, “b”, da CLT.

Para a relatora do acórdão, desembargadora Gisela Rodrigues Magalhães de Araujo e Moraes, foram comprovados os requisitos necessários à aplicação da justa causa, o que deve ser mantido, “ainda que o empregador tenha cometido equívoco ao capitular a modalidade da falta cometida”. Quanto aos danos morais, o colegiado ressaltou que o trabalhador “não comprovou qualquer ofensa, humilhação ou ameaça” sofrida.

Por fim, sobre o alegado acúmulo de funções, o acórdão afirmou que “para se conceder o acréscimo salarial pretendido faz-se necessária a prova do prejuízo para o trabalhador, tornando-se excessivamente oneroso o contrato de trabalho, evidenciando um verdadeiro desequilíbrio na relação”. Nesse sentido, o próprio trabalhador, a quem cabia o ônus de provar suas alegações, não conseguiu comprovar, e por isso o colegiado negou o pedido. (Processo 0010646-80.2024.5.15.0068)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

Valor de indenização é aumentado em condenação por discriminação racial em rede social

Um dentista, de Novo Hamburgo, alvo de um comentário em rede social de cunho discriminatório racial, deverá ser ressarcido por danos morais. A determinação é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RS, que também elevou o valor da indenização, definido em R$ 30 mil. O julgamento aconteceu em sessão na quarta-feira (30/7).

Caso

O profissional da saúde, homem negro, acionou a Justiça depois que um comentário foi feito junto à foto que ele postou na rede social Facebook, em que aparece ao lado de colegas, todas mulheres, de uma clínica. A frase na área de comentários dizia “no meu corpo e na minha boca moreno não coloca a mão”. O pedido de ressarcimento foi atendido em parte na sentença proferida na Comarca de Novo Hamburgo.

Recurso

Tanto o autor da ação como o réu (já falecido e representado por seus sucessores) recorreram. O relator foi o Desembargador Eduardo Kraemer, que concluiu pela manutenção da condenação, mas com a majoração do valor, passando de R$ 10 mil para R$ 30 mil. “Da análise dos autos, tenho que o contexto probatório coligido corrobora o dano moral experimentado pela parte autora, além da conduta da parte ré, que agiu com excesso ao proferir expressões ofensivas à sua pessoa, de cunho racial”.

Para o julgador, a ofensa tem uma gravidade que dispensa a prova de ocorrência de prejuízo concreto, e possui evidente conteúdo discriminatório racial. “Não se questiona a dor e a humilhação de quem é vítima de discriminação racial, em razão da sua cor da pele, como se esta característica fosse capaz de fazer alguém melhor ou pior”, afirma na decisão o Desembargador Kraemer.

Em outro ponto do acórdão, destacou que o argumento de que a liberdade de expressão é direito fundamental, assegurado constitucionalmente, não é absoluto. “Encontrando limites em outros direitos fundamentais, como a dignidade da pessoa humana e a igualdade. A discriminação racial não está protegida pelo direito à liberdade de expressão, sendo, ao contrário, conduta vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro”, completou.

O Desembargador Carlos Eduardo Richinitti participou do julgamento da causa, e expressou em seu voto o repúdio pela atitude “absolutamente inaceitável” denunciada na ação. “Quando se imagina que o processo civilizatório já teria avançado o suficiente para relegar ao silêncio figuras abjetas, de índole racista e supremacista, eis que somos surpreendidos por manifestação tão repulsiva quanto a que se constata nos autos”, disse.

Ao acompanhar o relator, explicou que o aumento do valor da indenização é condizente com a necessidade de atuação “contundente e exemplar” do Judiciário em casos análogos. “As redes sociais, muitas vezes, são erroneamente encaradas um salvo-conduto à barbárie travestida de liberdade de expressão. Manifestações de cunho racista jamais se inserem na órbita da legalidade e devem ser rechaçadas de forma enérgica por esta Corte, o que justifica a majoração do quantum indenizatório”, afirmou o Desembargador.

Também votou o Desembargador Heleno Tregnago Saraiva.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

Justiça acolhe pedido do MPF e condena homem a 15 anos de prisão por compartilhar pornografia infantil no Pará

Em Santarém, o condenado armazenou e distribuiu 226 arquivos de exploração sexual de crianças e adolescentes em redes sociais

Após denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF), a Justiça Federal condenou um morador da cidade de Santarém, no Pará, a 15 anos e 3 meses de prisão por crimes de pornografia infantil. A decisão acolheu integralmente os pedidos da ação do MPF, que comprovou o armazenamento e o compartilhamento de conteúdo explícito envolvendo crianças e adolescentes.

Crimes e provas – A denúncia do MPF apontou que, entre agosto de 2022 e abril de 2025, o condenado armazenou 77 vídeos e 149 imagens de pornografia infantojuvenil, além de compartilhar o material em, pelo menos, oito ocasiões por meio de aplicativos como WhatsApp, Telegram, Facebook e Instagram.

A investigação, conduzida pela Polícia Federal (PF), resultou na prisão em flagrante do denunciado no último dia 10 de abril, após cumprimento de mandado de busca e apreensão. Em seguida, um laudo pericial constatou a presença do material ilícito no aparelho celular do réu, confirmando a prática dos crimes.

Durante o interrogatório, o réu confessou os crimes, admitindo que obtinha e repassava os arquivos em grupos de mensagens.

Pena e consequências – Na sentença, a pena aplicada totaliza 15 anos e 3 meses de prisão em regime fechado, além de 63 dias-multa (cada dia corresponde a 1/30 do salário-mínimo vigente em 2025).

Na decisão, a Justiça Federal destacou que “as provas periciais, testemunhais e a confissão do réu foram harmônicas e convergentes, comprovando a materialidade e autoria dos crimes”.

Fonte: Ministério Público Federal

Mulher é condenada por ofensas homofóbicas

Segundo a denúncia, a acusada disse frases ofensivas e afirmou publicamente que não gostava de gays e que descontaria sua raiva na vítima.

A Vara Única da Comarca do Bujari condenou uma mulher ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais, além da prestação de serviços à comunidade, em razão de ofensas homofóbicas.

A sentença, assinada pelo juiz Manoel Pedroga, considerou que as provas constantes nos autos são suficientes para comprovar os crimes imputados.

Entenda o caso

O Ministério Público do Estado do Acre (MPAC) ajuizou ação penal relatando que, em 26 de outubro de 2024, na praça da cidade de Bujari (AC), a denunciada ameaçou verbalmente a vítima, causando-lhe mal injusto e grave. Além disso, proferiu ofensas discriminatórias motivadas pela orientação sexual da vítima.

Segundo a denúncia, a acusada disse frases como “vou bater nesse gay safado” e afirmou publicamente que não gostava de gays e que descontaria sua raiva na vítima.

O MP destacou ainda que a denunciada confessou os fatos, alegando ter ingerido bebidas alcoólicas e que teria se irritado com a vítima, que supostamente a provocou com fumaça de cigarro.

As ofensas foram presenciadas por diversas pessoas e registradas em vídeo pela própria vítima. Testemunhas confirmaram o teor homofóbico das agressões. O Ministério Público requereu a condenação da acusada conforme a denúncia, com fixação de indenização por danos morais.

Sentença

A sentença destacou o crime de ameaça (art. 147 do Código Penal), caracterizado por palavras ou gestos que provoquem temor de mal injusto e grave. Trata-se de crime formal, que se consuma com o simples conhecimento da ameaça pela vítima, sendo a ação penal condicionada à sua representação — salvo se praticado contra mulher por razões de gênero, hipótese em que a pena é aplicada em dobro.

Além disso, a sentença reconheceu a prática de discriminação com base na orientação sexual, nos termos do art. 20 da Lei nº 7.716/1989. Com base no entendimento do STF (ADO 26), a homofobia e a transfobia são equiparadas ao crime de racismo, cuja pena é de 1 a 3 anos de reclusão e multa.

Em juízo, a própria ré confessou ter chamado a vítima de forma ofensiva e declarado que não gostava de gays. Alegou estar embriagada e abalada por um áudio político que circulava em redes sociais. A defesa sustentou que houve provocação da vítima por meio da divulgação de mensagens em grupos de WhatsApp.

O juiz, entretanto, considerou comprovadas as ofensas e acolheu o pedido do Ministério Público, condenando a ré nos termos da denúncia.

Fonte: Tribunal de Justiça do Acre