Trabalhador negro chamado de “macaco” por supervisor deve ser indenizado

Um auxiliar de serviços gerais foi chamado de “macaco” por seu supervisor enquanto realizava limpeza, diante de outros empregados. Após o episódio, ele não retornou ao trabalho e pediu demissão.

A 5ª Vara do Trabalho de Canoas reconheceu a injúria racial e aplicou o Protocolo de Julgamento com Perspectiva Racial do CNJ, destacando o dever da magistratura de considerar o contexto de racismo estrutural.

A 8ª Turma do TRT-RS confirmou a condenação e elevou o valor da indenização de R$ 30 mil para R$ 60 mil, considerando o caráter compensatório, pedagógico e preventivo da medida.

Um auxiliar de serviços gerais que foi chamado de macaco pelo superior hierárquico deve receber uma indenização por danos morais. A reparação foi fixada em R$ 60 mil pela 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS).

A decisão unânime do colegiado manteve em parte a sentença do juiz Eliseu Cardozo Barcellos, da 5ª Vara do Trabalho de Canoas. A Turma apenas aumentou o valor da indenização, originalmente fixado em R$ 30 mil.

De acordo com o processo, o trabalhador realizava a limpeza de um ambiente e subiu em uma prateleira para alcançar uma área mais alta. Na presença de outros trabalhadores — inclusive homens negros —, o supervisor teria gritado: “Desce daí, macaco!”. Após o episódio, o trabalhador não retornou ao serviço e pedou demissão. A ofensa foi confirmada por uma testemunha ouvida no processo.

A sentença de primeiro grau destacou que a expressão “macaco” é reconhecida pela jurisprudência como insulto de cunho racial, com histórico discriminatório dirigido à população negra. Para o julgador, a prova testemunhal demonstrou a ocorrência de injúria racial, apta a gerar dever de indenizar por danos morais.

O magistrado aplicou ao caso o Protocolo de Julgamento com Perspectiva Racial do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Segundo o juiz, o Protocolo obriga a magistratura a adotar postura ativa e sensível ao contexto de racismo estrutural, inclusive no tocante à redistribuição do ônus da prova e reconhecimento de presunções fundadas em assimetrias sociais históricas.

Ambas as partes recorreram ao TRT-RS. O relator do caso na 8ª Turma, juiz convocado Frederico Russomano, confirmou a sentença. Nessa linha, o magistrado entendeu que o preposto dirigiu ao empregado um xingamento com conotação racista, configurando injúria racial passível de indenização por dano moral, sendo presumido o abalo psíquico sofrido pelo trabalhador.

A Turma entendeu razoável aumentar o valor da indenização, tendo em vista o caráter compensatório, pedagógico e preventivo, sem causar enriquecimento injustificado. Além do relator, participaram do julgamento o juiz convocado Edson Pecis Lerrer e o desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso. Cabe recurso do acórdão para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Pedido de demissão

No mesmo processo, o autor buscou reverter o pedido de demissão para uma rescisão indireta do contrato por falta grave do empregador. Isso lhe daria direito às mesmas verbas rescisórias da despedida sem justa causa. No entanto, o pedido foi negado no primeiro grau, e ele não recorreu ao TRT-RS quanto a este item.

“Esclareço que, a despeito do reconhecimento de ato ilícito cometido por preposto presente no ambiente laboral, tal fato não é suficiente, por si só, para configurar o vício de vontade na assinatura do pedido de rescisão. Ao se sentir prejudicado, o trabalhador pode recorrer ao Judiciário para sanar os prejuízos decorrentes de eventuais irregularidades, como de fato assim procedeu o reclamante. Além disso, o reclamante declarou que o desligamento se deu “por motivos exclusivamente pessoais”, e não em razão do ato ilícito sofrido no ambiente  de trabalho”, destacou o juiz Eliseu na sentença.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

Estelionato sentimental gera direito a indenização de danos morais e materiais

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o estelionato sentimental, caracterizado pela simulação de relacionamento amoroso com o objetivo de obter vantagem financeira, configura ato ilícito passível de indenização por danos morais e materiais – estes relativos às despesas extraordinárias decorrentes da relação.

O colegiado firmou esse entendimento ao negar provimento ao recurso especial de um homem condenado por induzir sua ex-companheira a pegar empréstimos em seu benefício, valendo-se de um envolvimento afetivo simulado.

A vítima, uma viúva 12 anos mais velha que o réu, disse ter repassado ao homem cerca de R$ 40 mil durante a relação. Após ela negar novo pedido de dinheiro, ele a abandonou e o vínculo entre ambos passou a ser marcado por conflitos. A mulher, então, ingressou com ação judicial pleiteando reparação por estelionato sentimental.

O juízo de primeira instância condenou o réu a pagar R$ 40 mil por danos materiais e R$ 15 mil por danos morais, decisão que foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. No recurso ao STJ, o homem alegou inexistência de ato ilícito e de dano indenizável, sustentando violação dos artigos 186 e 927 do Código Civil.

Valores transferidos não decorreram de obrigações naturais de um relacionamento

A relatora do recurso especial, ministra Isabel Gallotti, explicou que o artigo 171 do Código Penal exige, para a configuração do estelionato, três requisitos: obtenção de vantagem ilícita em prejuízo de outrem, uso de meio fraudulento e indução ou manutenção da vítima em erro.

Segundo a ministra, tais elementos ficaram plenamente caracterizados no caso em julgamento, uma vez que os valores transferidos pela mulher não decorreram de obrigações naturais de um relacionamento, mas sim do atendimento a interesses exclusivamente patrimoniais do réu.

A relatora ressaltou que o homem tinha consciência da vulnerabilidade emocional da mulher e se aproveitou dessa condição para simular uma relação amorosa e manipular os sentimentos dela. Para isso, conforme apontou a ministra com base no processo, ele se utilizou de estratégias enganosas, como relatar falsas dificuldades financeiras e exercer pressão emocional para obter o dinheiro de forma fácil e rápida.

Gallotti também afirmou que, embora os pagamentos tenham sido feitos voluntariamente, sem qualquer coação direta, isso não descaracteriza o ato ilícito, uma vez que a essência do estelionato está justamente na ilusão criada pelo agente, fazendo com que a vítima atue enganada – no caso, sem perceber a inexistência do alegado vínculo afetivo.

“Dessa forma, como consequência da simulação do relacionamento e das condutas com o objetivo de obter ganho financeiro, em princípio, é devida à vítima indenização a título de danos materiais, pelas despesas extraordinárias decorrentes do relacionamento, e de danos morais, pela situação vivenciada”, concluiu.

REsp 2208310

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Justiça condena estagiário que falsificou carteira da OAB e aplicou golpes

A 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou um estagiário de Direito a seis anos e oito meses de reclusão por falsificar carteira da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e aplicar golpes em clientes ao se passar por advogado.

O estagiário, que trabalhava em um escritório de advocacia, modificou o documento com seus dados pessoais, mas utilizou o número de registro profissional de outro advogado. A situação foi descoberta quando uma advogada desconfiou da conduta do réu e consultou a base de dados da OAB.

Durante o período de 2019 a 2022, o estagiário utilizou a falsa identidade profissional para enganar diversas pessoas. Ele se apresentava como advogado em delegacias de polícia ao registrar ocorrências, contraía serviços sob alegação de ter capacidade para atuar em juízo e chegou a acompanhar clientes em diligências policiais portando a carteira falsificada. Em uma das situações, ele foi contratado por uma conhecida para realizar inventário extrajudicial após o falecimento da mãe dela, cobrou R$ 4 mil pelo serviço e recebeu R$ 2.517,00, valor que nunca foi devolvido.

A investigação revelou que o réu admitiu ter criado a carteira falsa com o programa PowerPoint em seu computador pessoal. O documento falsificado foi encontrado em um pendrive apreendido durante busca e apreensão em sua residência. O laudo pericial confirmou que a carteira continha o nome e fotografia do estagiário, mas com número de inscrição pertencente a outro advogado devidamente registrado na OAB.

O Tribunal reconheceu que houve continuidade delitiva nos crimes de uso de documento falso e falsidade ideológica e aplicou o benefício legal que permite reduzir a pena quando crimes da mesma espécie são praticados nas mesmas circunstâncias. O colegiado também absolveu o réu de uma das condutas de falsidade ideológica por falta de materialidade, já que em determinada petição ele havia assinado corretamente como estagiário.

Segundo o relator do processo, “a potencialidade lesiva da carteira de identificação falsa não se exauriu com a contratação do réu”, pois ele continuou a utilizar o documento falsificado para praticar outros crimes mesmo após o estelionato. O Tribunal rejeitou a aplicação do princípio da consunção por entender que as condutas foram praticadas em contextos distintos e com finalidades diversas.

O réu foi condenado pelos crimes de falsificação de documento público, uso de documento falso, falsidade ideológica e estelionato. A pena final ficou estabelecida em seis  anos e oito meses de reclusão e 44 dias-multa, com regime inicial semiaberto.

A decisão foi unânime.

Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo:0738760-36.2022.8.07.0001

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal

Empresa que se omitiu diante de assédio no ambiente de trabalho deve indenizar empregada em R$ 30 mil

A 17ª Turma do TRT da 2ª Região manteve indenização por danos morais a empregada vítima de violência física e assédio moral e sexual no ambiente de trabalho. A reparação, fixada em R$ 30 mil, decorreu da ausência de providências da empresa em relação ao agressor.

De acordo com os autos, em uma ocasião, o superior hierárquico da mulher se aproximou quando ninguém estava por perto e a assediou sexualmente. Ao ser ignorado, desferiu um tapa no rosto da reclamante, além de puxar-lhe o cabelo, o que foi comprovado por meio de vídeo feito pelos registros das câmeras de segurança do estabelecimento. Mesmo assim, a reclamada não tomou atitudes contra o ofensor.

A companhia, em defesa, alegou que os envolvidos “eram amigos” e que a situação decorreu de uma “brincadeira”. Sustentou ainda que aplicou advertência ao chefe e o afastou do local de trabalho.

Entretanto, depoimentos colhidos no processo e a própria conduta da empresa demonstraram o contrário: o homem continuou frequentando o local, agredindo psicologicamente a profissional, com provas registradas em áudio. Por fim, foi alocado como gestor no mesmo posto onde trabalhava a vítima, que acabou sendo transferida, em um episódio entendido pelo juiz-relator Maurício Marchetti como uma forma de revitimização.

Segundo o magistrado, “a inércia do empregador em face da prática de violência por seus empregados ou terceiros a seu serviço configura ato ilícito, ensejando sua responsabilidade pelas consequências negativas sofridas pela empregada assediada”. O julgador destacou que, além da agressão física, a trabalhadora foi submetida a um ambiente hostil, reforçado por práticas que contribuíram para o sofrimento psicológico.

Cabe recurso.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

Justiça do Trabalho mantém demissão por justa causa de empregado que cometeu atos racistas

Sentença proferida pela 1ª Vara do Trabalho de Carpina, do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, confirma a justa causa para a dispensa de um empregado da Alpargatas que, na madrugada do dia 28 de setembro de 2024, enquanto se encontrava na área de lazer da empresa e movido por acalorada discussão após perder uma partida de sinuca, proferiu xingamentos racistas, injustificáveis e intoleráveis, contra um colega, empregado terceirizado da empresa. Inconformado com a postura do empregador, o agressor ajuizou ação trabalhista com o objetivo de reverter a dispensa.

Entre outros argumentos, alegou que, durante o contrato com a Alpargatas, jamais havia recebido advertência ou suspensão disciplinar. Também afirmou que as acusações contra ele, de ter praticado conduta discriminatória contra o colega, num momento de lazer e descanso, não condizem com a verdade, uma vez que, segundo ele, não se sustenta a prática de ato racista num contexto de brincadeira e informalidade.

No entanto, de forma consistente e coerente, tanto a vítima — que prestou queixa-crime por injúria racial — quanto as testemunhas comprovaram ter presenciado, naquela madrugada, atos lamentáveis que confirmaram a conduta delituosa do reclamante. De fato, no calor da emoção e após perder uma partida de sinuca, realizada no intervalo intrajornada, o reclamante agrediu verbalmente seu oponente com ofensas gravemente racistas.

Ao manter a dispensa motivada, o juiz titular da 1a Vara do Trabalho de Carpina, Agenor Martins Pereira, alertou que o racismo, em seu aspecto estrutural, é um fenômeno complexo, com raízes históricas, e que se manifesta em várias dimensões. Enraizado na estrutura da sociedade, o racismo estrutural deve ser veementemente combatido. O magistrado também destacou que o “racismo recreativo” contribui para a criação de um ambiente de trabalho tóxico, no qual pessoas negras se sentem desvalorizadas e inseguras.

Para o magistrado, a fala do reclamante não se limitou a uma mera ofensa, mas sim configurou falta grave, por tratar-se de declaração de conteúdo racista que desrespeita a dignidade humana, justificando a rescisão contratual por justa causa. A empresa, por sua vez, vendo violado o seu código de conduta, agiu de forma a preservar seus princípios e valores institucionais.

Reconhecida a dispensa por justa causa, o pedido de nulidade formulado pelo reclamante, bem como os demais pedidos conexos, foram indeferidos. No entanto, tendo ele se enquadrado na hipótese de justiça gratuita, foi dispensado do pagamento de honorários de sucumbência e de custas processuais.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

Justiça confirma responsabilidade de supermercado por morte causada por segurança

A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação de um supermercado que deve pagar indenização por danos morais e materiais após a morte de um pai de família, vítima de disparos efetuados por segurança que atuava no estabelecimento.

O caso ocorreu em abril de 2022, quando um homem foi morto por disparos efetuados por um segurança que prestava serviços no supermercado. O filho menor da vítima, representado por sua mãe, ajuizou ação contra a NK Comércio de Alimentos Ltda. A primeira instância já havia reconhecido a responsabilidade da empresa e fixado indenização por dano moral de R$ 50 mil, além de pensão mensal de dois terços do salário mínimo até o autor completar 21 anos de idade.

O supermercado recorreu da decisão sob o argumento de que não deveria responder por atos de terceiro com quem não mantinha relação de subordinação direta. A empresa alegou que o responsável pelos disparos trabalhava como segurança na modalidade freelancer e que jamais contratou diretamente seus serviços. Sustentou ainda que a responsabilidade do tomador de serviços seria subjetiva e questionou o valor da indenização fixada.

Ao analisar o recurso, os desembargadores confirmaram que o empregador responde objetivamente pelos danos causados por seus prepostos, independentemente da existência de vínculo formal direto. Segundo o relator do processo, “a jurisprudência do STJ estabelece que supermercados respondem por danos causados por agentes de segurança em suas dependências, independentemente de vínculo formal direto”. O colegiado destacou que o fato de o autor do homicídio ser apenas um “freelancer” contratado para a segurança do estabelecimento não retira a responsabilidade do empregador, já que prestava serviços em seu nome no momento do evento.

Os magistrados ressaltaram que a dependência econômica de filho menor em relação aos pais é presumida, o que dispensa a comprovação da atividade remuneratória exercida pelo genitor. Quanto ao dano moral, a Turma enfatizou que o sofrimento de um jovem com a morte de seu pai é presumido, com sentimentos de medo e desamparo diante da perda de vínculo importante.

Para manter o valor da indenização, os desembargadores consideraram que a quantia de R$ 50 mil se mostra proporcional à violação ocorrida, o que atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. O valor foi considerado significativo para o ofensor e satisfatório em razão das particularidades da causa, favorecendo as finalidades pedagógica e preventiva da condenação.

A decisão foi unânime.

Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo:0702339-46.2024.8.07.0011

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal

Mantida condenação de empresas por fraudes contra idosos

A 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de grupo de empresas por prática fraudulenta na negociação de seguros de vida de pessoas idosas. A indenização, a título de danos morais coletivos, foi fixada em R$ 1,5 milhão, sendo um sexto do valor destinado ao Fundo Municipal do Idoso de Santa Fé do Sul, onde as fraudes ocorreram, e o restante ao Fundo Estadual do Idoso do Estado de São Paulo, nos termos da sentença da 1ª Vara de Santa Fé do Sul, proferida pelo juiz José Gilberto Alves Braga Júnior.

A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público após mais de 900 reclamações apuradas pelo Procon. Segundo os autos, as rés utilizavam táticas predatórias via call center e, aproveitando-se da vulnerabilidade dos idosos, ofereciam serviços supostamente gratuitos para realizar descontos indevidos nos benefícios previdenciários das vítimas.

“Os documentos que instruem o feito demonstram inequivocamente que as rés se valeram de táticas predatórias para conseguir alienar seguros e, assim, implementaram descontos nos benefícios previdenciários de pessoas idosas residentes em Santa Fé do Sul em clara violação ao dever de informação”, escreveu o relator do recurso, desembargador Hugo Crepaldi, acrescentando que a prática viola a boa-fé objetiva inerente a todos os contratos. “É evidente a repercussão negativa da coletividade atingida gerada pela realização de descontos indevidos em sua aposentadoria, que possui natureza alimentar”, concluiu.

Completaram a turma de julgamento os magistrados João Antunes e Ana Luiza Villa Nova. A votação foi unânime.

Apelação nº 1500331-94.2024.8.26.0541

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Redes sociais: Supremo segue MPF e amplia responsabilidade de plataformas por conteúdos postados

Postagens criminosas e contas falsas devem ser retiradas do ar após notificação privada, sem necessidade de ordem judicial

O Supremo Tribunal Federal (STF) seguiu a posição defendida pelo Ministério Público Federal (MPF) e ampliou a responsabilidade de plataformas e redes sociais por conteúdos postados terceiros. Em julgamento encerrado nesta quinta-feira (26), a maioria dos ministros considerou parcialmente inconstitucional o art. 19 do Marco Civil da Internet (Lei n° 12.965/2014), que exigia prévia ordem judicial para retirada de material do espaço virtual. Pela regra, os provedores só poderiam ser condenados a pagar indenizações por danos morais se descumprissem ordem judicial, mantendo o conteúdo ilegal no ar. O Plenário considerou que a regra não protege de forma adequada e eficaz bens jurídicos importantes, como os direitos fundamentais e a democracia.

A partir de agora, as contas falsas e os conteúdos criminosos devem ser retirados do ar mediante notificação privada dos usuários, sem necessidade de ordem judicial. Caso as plataformas ignorem o pedido e mantenham as postagens ou contas no ar, podem ser condenadas a pagar indenização às pessoas ofendidas.

Pela tese firmada, são considerados conteúdos criminosos as postagens que tratem de incitação a atos antidemocráticos (como golpe de estado, por exemplo); terrorismo; induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio e à automutilação; incitação à discriminação de todos os tipos; crimes praticados contra a mulher em razão da condição do sexo feminino, incluindo discurso de ódio direcionado às mulheres; crimes sexuais contra pessoas vulneráveis e pornografia infantil; crimes graves contra crianças e adolescentes; e tráfico de pessoas. No entendimento do Supremo, a veiculação desse tipo de material na rede configura falha na prestação do serviço pelas plataformas, abrindo caminho para a responsabilização.

Os provedores de aplicação de internet também têm responsabilidade por conteúdos ilícitos veiculados por meio de anúncios ou impulsionamentos pagos, independente de notificação. A exceção é para as situações em que as empresas comprovarem que atuaram de forma diligente e rápida para retirar o material irregular do ar.

Caso um material seja considerado irregular por decisão judicial, todas as postagens idênticas replicadas por outras contas devem sair do ar, sem necessidade de nova ordem judicial. As pessoas que tiveram postagens retiradas podem acionar a Justiça e pedir seu restabelecimento, desde que comprovem que não se trata de conteúdo criminoso. Para os crimes contra a honra (calúnia, injúria e difamação), segue em vigor a regra do art. 19 do Marco Civil da Internet, que prevê a remoção apenas após ordem judicial.

Ainda seguindo as sugestões apresentadas pelo MPF, o Supremo determinou a adoção de uma série de medidas para impedir que conteúdos criminosos circulem pelo espaço público da internet. As empresas terão de editar regras de autorregulação que prevejam, obrigatoriamente, sistemas de notificação, devido processo em caso de denúncias e relatórios anuais de transparência. Os provedores que operam no país devem manter sede e representante no Brasil. Além disso, as empresas precisam abrir canais específicos e acessíveis para envio de denúncias e notificações, com ampla divulgação. As determinações valem até que o Poder Legislativo edite regulamentação específica sobre o assunto.

Casos concretos – A tese foi firmada no julgamento de dois recursos extraordinários que discutiam a responsabilidade das plataformas. Um dos casos analisados pelo STF tratou da recusa, pelo Facebook, de retirar um perfil falso do ar, mesmo após notificação. A conta foi usada para proferir ofensas contra várias outras pessoas, inclusive parentes da pessoa atingida. Diante da inércia da rede social, a Justiça determinou primeiro a remoção da conta e em seguida o pagamento de indenização por danos morais. Nesse processo, o STF manteve a decisão de pagamento de indenização, uma vez que o perfil era falso e, mesmo assim, a rede social se recusou a excluí-lo.

O outro processo é mais antigo, anterior ao Marco Civil da Internet, ainda dos tempos da extinta rede social Orkut. Um grupo de estudantes criou uma comunidade para ofender uma professora. A plataforma foi notificada, mas não fez nada. A Justiça determinou a retirada da comunidade do ar e condenou o Google a pagar indenização à professora ofendida. A maioria dos ministros considerou que, como o caso trata de crime contra a honra, vale a regra que exige descumprimento de ordem judicial para gerar responsabilidade da plataforma. Por isso, foi anulada a decisão que determinava ao Google o pagamento de indenização.

Atuação proativa das empresas – Em manifestações enviadas ao STF nos dois processos, o MPF defendeu que, embora as plataformas e provedores não possam censurar, fiscalizar ou fazer o controle prévio de tudo o que é postado por milhões de usuários, precisam atuar proativamente para evitar crimes e a difusão de informações sabidamente falsas, fraudulentas, ilícitas ou antidemocráticas, além de postagens que representem violações a direitos fundamentais como a dignidade humana, a privacidade e a proteção à honra.

O MPF reiterou ainda que as manifestações anônimas, realizadas por contas falsas ou não identificadas, não estão protegidas pela liberdade de expressão, uma vez que a própria Constituição veda o anonimato (art. 5º, inciso IV) ao tratar do tema. Defendeu a possibilidade de responsabilização de provedores que não mantenham canais claros de denúncia em suas páginas e que se recusem a excluir conteúdos irregulares após acionados pelos usuários com as respectivas justificativas para a retirada dos dados.

Lembrou também que as plataformas são empresas que buscam o lucro, atingem milhões de pessoas e que, por isso, não podem ficar isentas de responsabilidade por danos decorrentes da má prestação dos seus serviços. Dados ofensivos, sabidamente inverídicos, discurso de ódio, condutas antidemocráticas, violadoras de direitos ou que ofendam a reputação de usuários ou de terceiros, principalmente quando originados de contas falsas, devem passar por avaliação, não apenas mediante provocação dos ofendidos, mas também por meio atuação preventiva das empresas. Na visão do MPF, o conteúdo irregular que continuar disponível após notificação sujeita os provedores à responsabilização civil, uma vez que isso representa uma falha na prestação do serviço.

Recursos Extraordinários 1.037.396/SP e 1.057.258/MG

Fonte: Ministério Público Federal

Gestante consegue rescisão indireta e indenização por restrição de uso do banheiro no trabalho

A Justiça do Trabalho do Paraná reconheceu a rescisão indireta de uma atendente de telemarketing de Curitiba, que sofria restrição para usar o banheiro durante a gravidez. Em uma ocasião, a funcionária chegou a urinar em sua roupa durante a jornada laboral, na frente dos colegas, após ser barrada de ir ao banheiro fora dos horários estabelecidos. Quem julgou o caso foi a 2ª Turma de desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR), que deferiu também uma indenização por danos morais fixada em R$ 5 mil. Da decisão, cabe recurso.

A trabalhadora ajuizou ação durante o período de estabilidade à gestante, iniciado em abril de 2024. Alegou que, em decorrência da gestação, tinha necessidade de se alimentar e de ir ao banheiro com mais frequência. Um atestado médico apresentado à empresa diz que, por estar gestante, a funcionária deveria ingerir dois litros de água por dia. O documento ressaltou que, em decorrência da gestação, a reclamante apresentava maior frequência urinária e deveria ter livre acesso ao banheiro. Porém, a limitação das idas ao banheiro continuou a ser imposta pelos superiores hierárquicos, confirmou a testemunha.

Ela afirmou, ainda, que presenciou a atendente de marketing urinando nas calças por não poder ir ao banheiro. O constrangimento ocorreu na frente de colegas. Em razão da situação vexatória, a funcionária passou a ser chamada de “maria mijona”. O gestor ficou ciente da situação e não tomou qualquer providência quanto às necessidades da autora, disse a testemunha. “O cerceamento da utilização do banheiro, o que ocorreu de modo direto, obstaculizando-se a trabalhadora de atender suas necessidades fisiológicas a tempo, se configura como falta grave patronal apta a autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho”, sustentou a 2 ª Turma.

A relatora do acórdão, desembargadora Rosemarie Diedrichs Pimpão, salientou ser evidente que a empregadora, ao organizar os meios de produção, deve resguardar a observância às normas de saúde no trabalho, “a serem aferidas a partir das características e necessidades pessoais da equipe de trabalho, em respeito ao princípio da dignidade humana. Assim, mesmo que franqueadas pausas regulares, não se pode admitir eventual proibição do trabalhador em fazer uso do banheiro fora de tais períodos, como observado no caso concreto”.

Reconhecida a rescisão indireta, a trabalhadora receberá verbas rescisórias, como saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias, décimo terceiro salário, além de ter direito ao seguro desemprego e ao saque do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). O Colegiado também deferiu uma indenização por danos morais – no valor de R$ 5 mil -, uma vez que a restrição ao uso do banheiro, especialmente por estar grávida, e as chacotas recebidas dos colegas feriram a dignidade e a honra da trabalhadora.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região

Constrangimento de vendedor por causa do cabelo rosa resulta em indenização em Curitiba

Um vendedor de materiais de construção de Curitiba será indenizado por danos morais após sofrer reiterados constrangimentos por pintar o cabelo de rosa. A agressão vinha do supervisor, que dizia que o autor não deveria comparecer ao trabalho com o cabelo daquela cor. A atitude do superior hierárquico violou o direito à personalidade, à imagem e à intimidade da parte autora, “extrapolando o poder diretivo e impondo o dever de indenizar”, sustentou a 1ª Turma de desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR), com relatoria do desembargador Edmilson Antonio de Lima. A indenização foi fixada em R$ 2 mil. Da decisão, cabe recurso.

O caso ocorreu em 2023, quando o vendedor compareceu ao trabalho com o cabelo pintado de rosa, passando a ser alvo de constrangimentos por parte do superior. Ele não podia usar aquela cor no cabelo, insistia o supervisor. A prova testemunhal comprovou as alegações. Por seu lado, a empresa disse que o supervisor apenas manifestou, amigavelmente, contrariedade à cor do cabelo. Ainda, disse que a proibição ao visual do autor era norma interna do estabelecimento. Mas esse documento não foi apresentado no processo, não havendo qualquer comprovação de que o trabalhador tivesse sido alertado.

Mas, mesmo se existisse a norma, não há licitude nessa proibição, especialmente porque a atividade desempenhada pelo trabalhador não tem relação com a exigência indicada pela parte reclamada, “consubstanciando-se manifestamente ofensiva à intimidade e à imagem da parte empregada, em manifesto abuso do poder diretivo patronal”, afirmou o julgador do primeiro grau, juiz José Alexandre Barra Valente, à época substituto na 7ª Vara do Trabalho de Curitiba.

Mantendo o entendimento do juiz, o desembargador Edmilson Antonio de Lima ressaltou que, ainda que a existência da regra “fosse cabalmente comprovada, esta extrapolaria os poderes diretivos do empregador. A prova dos autos comprova que houve ato ilícito por parte da parte ré, consistente na imposição de restrições à aparência do empregado, sem justificativa objetiva e razoável relacionada às atividades laborais”.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região