Criança que sofreu queda dentro de escola deve ser indenizada

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve sentença que condenou escola particular a indenizar mãe e aluna em razão de acidente dentro do estabelecimento. O colegiado observou que houve falha no dever de guarda e vigilância.

Consta no processo que a estudante, à época com um ano e três meses, sofreu acidente em escada durante atividade pedagógica supervisionada. A mãe relata que a queda provocou ferimentos na boca e lesões na criança. Defende que a escola tem o dever de proteger a integridade física das crianças. Pede para ser indenizada pelos danos sofridos.

Decisão da 5ª Vara Cível de Brasília concluiu que ficou caracterizada a responsabilidade da escola pelos danos decorrentes da queda da criança da escada em suas dependências. A escola foi condenada a indenizar as autoras pelos danos morais sofridos e a ressarcir os gastos com os tratamentos realizados em razão do acidente.

A escola recorreu sob o argumento de que não houve negligência ou omissão na supervisão escolar. Defende que, embora lamentável, o acidente decorre de risco ordinário e típico da iteração infantil. Acrescenta que prestou assistência imediata à estudante e que arcou com os custos do atendimento.

Na análise do recurso, o colegiado explicou que “os estabelecimentos de ensino respondem objetivamente pelos danos causados a alunos no período em que estes se encontrarem sob sua vigilância e autoridade”. No caso, segundo a Turma, as provas mostram que a queda sofrida pela criança “resultou em traumas e lesões, ferindo sua integridade física”.

O colegiado pontuou, ainda, que a prestação de socorro e a disponibilização de seguro acidente não afastam a responsabilidade da escola. “No caso concreto, estão fortemente demonstrados todos os elementos ensejadores do seu dever de indenizar: a conduta omissiva (falha na prestação do serviço), o nexo de causalidade entre a omissão da escola e o acidente envolvendo a menor”, disse.

Quanto ao dano material, a Turma observou que as despesas realizadas em razão do acidente foram comprovadas no processo. Em relação ao dano moral, o colegiado concluiu que “foram violados os direitos de personalidade da criança, já que comprometeu sua integridade física em ambiente escolar, bem como causou aflição, angústia e sofrimento à mãe com toda a situação vivenciada, tanto no dia do evento como nas semanas seguintes, até a completa recuperação da saúde da menor”.

Dessa forma, a Turma manteve sentença que condenou a ré a pagar a cada uma das autoras a quantia de R$ 5 mil por danos morais. A escola terá, ainda, que pagar o valor de R$ 1.432,00 referente aos danos materiais.

A decisão foi unânime.

Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo: 0705830-91.2024.8.07.0001

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal

Confirmada indenização a consultora de vendas que sofreu assédio moral e sexual do gerente

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) decidiu, por unanimidade, elevar de R$ 15 mil para R$ 25 mil a indenização por danos morais e sexuais a uma consultora de vendas que sofreu assédio moral e sexual no ambiente de trabalho.

O colegiado manteve a condenação definida em primeira instância e reconheceu a gravidade das condutas, fixando um valor com efeito compensatório para a vítima e caráter punitivo e pedagógico para a empregadora.

Conforme narrado no processo, a trabalhadora foi contratada em janeiro de 2024 e despedida sem justa causa em julho do mesmo ano. Durante o contrato, afirmou ter recebido mensagens de cunho sexual de seu gerente, além de sofrer toques indesejados, gritos, ameaças e uma agressão física. Ela registrou boletim de ocorrência por importunação sexual e comunicou o caso a outro supervisor.

A empregada sustentou que as condutas configuraram assédio moral e sexual, causando danos psicológicos, como ansiedade e depressão. Defendeu que o valor fixado na primeira instância não refletia a gravidade da situação e pediu elevação para R$ 50 mil ou, ao menos, o dobro do que foi estabelecido inicialmente.

A empresa alegou que tomou providências assim que soube do caso, instaurando sindicância e dispensando o agressor por justa causa. Argumentou que isso afastaria sua responsabilidade. Além disso, afirmou que a trabalhadora não sofreu prejuízos financeiros, pois durante o período de investigação do caso ela foi afastada, recebendo salário.

Em primeiro grau, o juiz Horismar Carvalho Dias reconheceu o assédio, ressaltou que a conduta violou direitos fundamentais como intimidade, honra e dignidade, e fixou a indenização em R$ 15 mil. “O comportamento inadequado, com conotação sexual, de um superior hierárquico, sem o consentimento da vítima, configura afronta à dignidade da pessoa humana”, destacou o magistrado.

No segundo grau, a relatora, desembargadora Rosane Serafini Casa Nova, aplicou o protocolo do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para julgamentos com perspectiva de gênero, ressaltando a importância de considerar as dificuldades enfrentadas por vítimas de violência e assédio no ambiente de trabalho.

A magistrada destacou que “a conduta do superior hierárquico da autora violou princípios humanos basilares protegidos pela Constituição Federal, tais como a intimidade, vida privada, honra e imagem”. Mesmo reconhecendo que a empregadora adotou providências, a relatora considerou que a gravidade do ato exigia um valor maior para compensar a vítima e punir a empresa. “O valor deve refletir o caráter pedagógico e punitivo, atentando aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade”, afirmou.

Além da relatora, participaram do julgamento o desembargador Roger Ballejo Villarinho e o juiz convocado Ary Faria Marimon Filho. O acórdão transitou em julgado, sem interposição de recurso.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

Ex-namorado deve devolver empréstimo feito para compra de carro

A 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação de um homem ao pagamento de R$ 15,5 mil à ex-namorada, referente a valores emprestados durante o relacionamento. O colegiado concluiu que as transferências bancárias e as mensagens trocadas entre as partes foram suficientes para comprovar a existência de um contrato verbal de empréstimo.

O caso ocorreu em São José, na Grande Florianópolis, e envolveu a compra de um automóvel Chevrolet Onix. Para dar entrada no veículo, o homem havia feito um empréstimo de R$ 8 mil com um amigo. Como não conseguiu quitar a dívida, pediu ajuda à então namorada, que contratou um empréstimo consignado de R$ 13,6 mil em 24 parcelas, com comprometimento de parte de sua renda. Pelo acordo, ele ficaria responsável pelo pagamento das prestações. Além disso, a mulher repassou R$ 1,85 mil ao réu para custear a documentação do veículo. No entanto, após o término do namoro, ele deixou de cumprir o combinado.

Em primeira instância, a 2ª Vara Cível de São José condenou o réu a restituir R$ 15,5 mil, corrigidos pelo INPC desde a data do desembolso e acrescidos de juros de 1% ao mês, a contar da citação. No recurso, o homem alegou que os valores foram doados, que ambos se beneficiaram do carro e que a dívida estava prescrita, pois a ação foi ajuizada oito anos após a operação financeira.

O relator rejeitou os argumentos. Destacou que as provas apresentadas – como transferências bancárias e conversas em aplicativos – confirmaram o empréstimo. “Embora o requerido alegue que as quantias lhe foram doadas pela requerente, não apresentou nenhuma prova neste sentido”, registrou.

O desembargador também frisou que o namoro não gera efeitos patrimoniais como os do casamento ou união estável. “As partes apenas mantinham um namoro, pelo que resta prejudicada qualquer discussão acerca da possível meação da dívida, até porque o veículo, incontroversamente, permaneceu com o requerido”, acrescentou. A decisão foi unânime e manteve a sentença em sua integralidade (Apelação n. 0003728-47.2019.8.24.0064).

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Idoso que assinou pedido de demissão sem compreender o que estava fazendo deve ser indenizado

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reconheceu a nulidade do pedido de demissão apresentado por um operário contratado por município pelo regime celetista. O colegiado também declarou que a despedida teve caráter discriminatório.

O município empregador foi condenado a pagar indenização por danos morais de R$ 20 mil, verbas rescisórias, remuneração em dobro pelo período entre a dispensa e o julgamento, aviso prévio proporcional, férias proporcionais, gratificação natalina e indenização de 40% sobre o FGTS, com direito ao saque. O valor provisório abritrado à condenação é de R$ 120 mil.

A decisão unânime da Turma reformou a sentença do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Rio Grande.

Segundo o processo, o trabalhador, idoso, analfabeto funcional e com mais de 38 anos de serviço, foi afastado em dezembro de 2022, pouco depois de ser diagnosticado com insuficiência renal crônica e iniciar tratamento de hemodiálise. Ele relatou que, em reunião convocada pela chefia, foi informado de que “não dava mais” para continuar no cargo e, em seguida, induzido a assinar documentos sem compreender seu conteúdo, acreditando tratar-se de uma dispensa por iniciativa do empregador.

O trabalhador alegou que a condição de saúde era de conhecimento da administração e que não tinha plena capacidade de leitura e compreensão do documento assinado. Sustentou que foi coagido a assinar um formulário-padrão já preenchido, o que configuraria vício de vontade, e que a despedida teve motivação discriminatória, amparando-se na Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

O município, por sua vez, defendeu que não houve discriminação e que o trabalhador pediu “exoneração” de forma voluntária, recebendo as verbas rescisórias devidas. Alegou que o ato foi válido e que não havia motivo para anulação ou indenização.

Em primeira instância, o juiz entendeu que o pedido de exoneração foi feito de forma consciente, sem indícios de coação, e julgou a ação improcedente. “Restou provado que o autor tinha total ciência de que estava apresentando pedido de exoneração e que este era irreversível”, afirmou o magistrado.

Já no julgamento do recurso, a relatora, desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse, destacou inicialmente que o operário era empregado público, não podendo se tratar de exoneração, embora o próprio processo administrativo utilize o termo “exoneração celetista”.

De acordo com a magistrada, houve vício de consentimento e a despedida foi discriminatória, pois a doença do trabalhador se enquadra como grave e estigmatizante, nos termos da Lei 9.029/95, e o município não apresentou justificativa plausível para a rescisão. “A ausência de esclarecimentos adequados e o estado de hipossuficiência do trabalhador retiram a espontaneidade exigida para validade do ato”, destacou.

Também participaram do julgamento os desembargadores João Paulo Lucena e André Reverbel Fernandes, que acompanharam o voto da relatora. Cabe recurso do acórdão para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

Justa causa: Apostas em “Jogo do Tigrinho” no horário de trabalho justificam demissão de vendedora

A 4ª Vara do Trabalho de Porto Velho reconheceu a validade da dispensa por justa causa de uma trabalhadora por utilizar o celular para realizar apostas no chamado “Jogo do Tigrinho” durante o expediente. A vendedora teve seu pedido de reintegração e pagamento de verbas trabalhistas negado, e o juízo declarou condutas consideradas graves, como atrasos frequentes, desorganização no atendimento, uso indevido de bens da empresa e prática de jogos de azar durante o expediente.

Na sentença, o juiz substituto da 4ª Vara do Trabalho de Porto Velho, Charles Luz de Trois, reconheceu que a conduta da profissional, que atuava como vendedora, violou os princípios da boa-fé e da fidúcia necessários à relação de emprego. A empresa apresentou provas em capturas de tela, obtidas por meio do aplicativo de mensagens da própria empregada, que demonstravam o envolvimento com jogos de azar no horário de trabalho.

A decisão considerou, dentre as diversas irregularidades, que a prática reiterada de apostas durante a jornada de trabalho comprometeu de forma significativa a confiança entre empregador e empregada, configurando falta grave. Segundo o magistrado, os atrasos, a desorganização no atendimento, uso indevido de bens e, inclusive, a prática de jogos de azar “evidencia a quebra de confiança, elemento essencial na relação de emprego”.

A defesa da trabalhadora alegava que a demissão teria ocorrido sem aviso prévio e sem o devido pagamento das verbas rescisórias, além de requerer o reconhecimento de vínculo empregatício e diferenças salariais. No entanto, apesar do reconhecimento do vínculo de emprego, o juiz entendeu que o encerramento do contrato por justa causa foi amparado por provas robustas e legais, ainda que a relação das partes estivesse de modo informal.

Com isso, os pedidos da autora foram julgados parcialmente procedentes, mas, quanto ao término da relação contratual, prevaleceu o entendimento de que “a justa causa é a penalidade máxima aplicada ao empregado, exigindo prova inequívoca da falta cometida — e, no caso em análise, essa prova foi produzida e anexada aos autos”, conforme fundamentado na decisão.

Da sentença ainda cabe recurso.

(Processo nº 0000494-61.2025.5.14.0004)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região

Mulheres que viveram relação poliafetiva por 35 anos dividirão pensão por morte

A Justiça Federal reconheceu o direito de duas mulheres, que viveram por mais de 35 anos com o mesmo homem, na mesma casa, formando uma família poliafetiva ou de poliamor – de dividirem a pensão por morte deixada pelo companheiro. A decisão da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Santa Catarina, proferida segunda-feira (18/8), atendeu ao recurso das mulheres, que haviam tido o requerimento negado em primeira instância, em processo contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

“Apesar de o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ter proibido, desde 2018, o registro em cartório de uniões poliafetivas, envolvendo três ou mais pessoas, a norma não impede que essas relações sejam reconhecidas judicialmente”, afirmou a juíza Gabriela Pietsch Serafin, relatora do recurso. A juíza não desconsiderou que o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu não ser possível o reconhecimento de duas uniões estáveis “paralelas” ou “simultâneas”, entretanto o caso concreto, segundo Gabriela, trata de um único núcleo familiar.

“O núcleo familiar é único e interdependente, constituído de forma diversa do comum, mas pautado na boa-fé”, observou a juíza. “No campo do Direito Previdenciário, a ausência de proteção estatal a esta família implicaria a desconsideração de toda uma realidade experienciada por mais de 35 anos e o aviltamento da dignidade de todas as pessoas envolvidas”, lembrou.

Moradoras de Santa Terezinha do Progresso, município do Extremo-Oeste de SC com 2,4 mil habitantes, as duas mulheres – atualmente com 60 e 53 anos de idade, viveram juntas com o companheiro de 1988 a 2023, quando ele faleceu, com uma delas, a união tinha começado em 1978. A família teve oito filhos, quatro de cada mãe, e trabalhava na agricultura. A situação era pública e notória na comunidade local, tendo sido, inclusive, assunto de matéria jornalística.

O voto citou dois casos judiciais precedentes, um de julho deste ano, da Justiça do Estado de São Paulo em Bauru, e outro de agosto de 2023, da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em Novo Hamburgo. As situações tratavam de questões civis.

A juíza transcreveu, ainda, um trecho de Anna Kariênina, do escritor russo Leon Tolstoi: “se há tantas cabeças quantas são as maneiras de pensar, há de haver tantos tipos de amor quantos são os corações”. O julgamento por unanimidade teve a participação das juízas Erika Giovanini Reupke e Marta Weimer. A sessão foi presidida pelo juiz Henrique Luiz Hartmann.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região

Trabalhadora dispensada após afastamento por violência doméstica deve ser indenizada

Uma trabalhadora deve ser indenizada após ter sido dispensada menos de um mês após retornar do afastamento motivado por medida protetiva da Lei Maria da Penha. A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) manteve a sentença que condenou a empregadora ao pagamento de indenização por danos morais e de indenização substitutiva relativa ao período de estabilidade previsto em lei. Para o colegiado, a dispensa teve caráter discriminatório e configurou revitimização.

O que disse a reclamante

A trabalhadora contou que, após ser agredida pelo ex-marido, obteve na Justiça uma medida protetiva e precisou se afastar do trabalho. Ao retornar, mesmo apresentando documentos médicos e judiciais que comprovavam o motivo do afastamento, foi surpreendida com a dispensa sem justa causa. Na ação, pediu reintegração ao emprego ou indenização substitutiva, além de indenização por danos morais, alegando falta de acolhimento diante da situação de violência e que a dispensa foi motivada por preconceito.

Desconhecimento do motivo do afastamento

Em sua defesa, a empregadora sustentou que a demissão foi um ato legítimo, com base no seu direito potestativo de rescindir o contrato de trabalho. Alegou, ainda, não ter sido formalmente informada sobre a medida protetiva. Por fim, disse não ter praticado qualquer ato de discriminação ou constrangimento.

Dispensa discriminatória

Na sentença, o juiz titular da Vara do Trabalho de Linhares, Luís Eduardo Soares Fontenelle, entendeu que a demissão, logo após o retorno da empregada, sem medidas alternativas ou acolhimento, demonstrou ato discriminatório. Para ele, a dispensa foi motivada pelo “desconforto da empregadora com os custos e implicações da situação vivida pela empregada”, o que configuraria punição por ter buscado proteção legal.

O juiz também destacou que a Lei Maria da Penha (art. 9º, §2º, II) garante a manutenção do vínculo empregatício por até seis meses, quando necessário o afastamento. 

Aplicação do protocolo com perspectiva de gênero

No julgamento do recurso, o relator, desembargador Cláudio Armando Couce de Menezes, afirmou que a dispensa logo após o afastamento por violência doméstica violou princípios constitucionais e tratados nacionais e internacionais de proteção às mulheres.

Segundo ele, essa situação representa um “custo econômico da violência de gênero”, ao afetar a permanência da vítima no trabalho. O relator destacou que, diante da existência de indícios de conduta discriminatória, caberia à empregadora comprovar que a dispensa não teve relação com a situação vivida pela trabalhadora, o que não ocorreu no processo.

Para justificar a inversão do ônus da prova e reforçar a análise com sensibilidade ao contexto, Couce de Menezes citou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, instituído pelo CNJ (Portaria n. 27/2021). O documento orienta os juízes a levarem em consideração as desigualdades estruturais que afetam mulheres em situação de violência. “O simples fato de haver indícios da prática discriminatória já atrai a inversão do ônus da prova”, registrou o acórdão.

O desembargador concluiu que “a dispensa discriminatória é um ato ilícito da mais grave monta, por violar princípios basilares como a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho”, ressaltando que o Judiciário tem o dever de coibir práticas que reduzam a cidadania das mulheres no ambiente laboral.

Processo: 0001413-17.2024.5.17.0161

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região

Justiça nomeia mãe como curadora de filho com transtorno ligado a jogos e prodigalidade

A mãe de um homem diagnosticado com transtorno obsessivo compulsivo, no formato de abuso e dependência de jogos e apostas eletrônicas, acrescido de comportamento pródigo – caracterizado por grau de ingenuidade para lidar com dinheiro e propostas que envolvam recursos financeiros -, obteve judicialmente a interdição parcial do filho e acabou nomeada como sua curadora, exclusivamente para efeitos patrimoniais e financeiros.

Na ação de interdição e curatela que tramitou em comarca do litoral catarinense, o juízo considerou o rapaz parcialmente incapaz de exercer atos da vida civil na seara econômica, tais como emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e praticar atos de comércio em geral, ou seja, atos que não sejam de mera administração, sem sua curadora. A medida tem prazo de 10 anos. O curatelado tem atualmente 26 anos.

A decisão judicial levou em consideração perícia realizada por especialista em psiquiatria que identificou tanto a mania por jogos e apostas quanto a prodigalidade. Segundo o expert, trata-se de pessoa parcialmente incapaz de entender vários fatos da vida civil, especialmente os que têm a ver com administração de dinheiro e bens. Disse, contudo, que a maturidade pode atenuar sua característica de pródigo, talvez transitória, daí a necessidade de reexame em 10 anos. A decisão já transitou em julgado.

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Empresa pública que dispensou empregada por critério de aposentadoria cometeu etarismo

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou exame de recurso da Companhia de Desenvolvimento e Ação Regional (CAR), vinculada ao Estado da Bahia, contra decisão que considerou que houve discriminação por idade, ou seja, etarismo, na dispensa, em 2016, de uma empregada pública concursada, por ela já ser aposentada.  Para o colegiado, a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) seguiu a jurisprudência do TST.

Dispensa

Na ação que ajuizou em 2018, a empregada, admitida por concurso público em 22 de julho de 1985 e que faleceu no decorrer do processo, contou que foi despedida, sem justa causa, por “motivos operacionais” em 27 de julho de 2016. Ela pediu a nulidade da dispensa, afirmando que o ato foi arbitrário, abusivo e discriminatório, pois a empregadora teria despedido, sem motivo, mais de dez empregados aposentados por tempo de contribuição, inclusive sem negociação sindical.

Doença

Além disso, relatou que a CAR tinha conhecimento de que ela sofria de doenças graves, especificamente Mal de Parkinson e neoplasia maligna (câncer), sendo este mais um traço discriminatório da rescisão, porque ela deixou, assim, de contar com o plano de saúde, necessário para o seu tratamento, custeado pela empregadora.

Em sua defesa, a companhia baiana afirmou que não era obrigada a justificar a dispensa, mas apontou que não fora, de todo, injustificada, alegando como motivo a crise financeira e a necessidade de adequação do orçamento do governo do Estado da Bahia à Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei 9.784/99).

O juízo da 16ª Vara do Trabalho de Salvador (BA), em 2019, indeferiu os pedidos de nulidade da rescisão e de reintegração da trabalhadora, considerando que a dispensa foi motivada por questões financeiras, para redução das despesas da CAR. Ao examinar o recurso ordinário do espólio da trabalhadora, já falecida à época do julgamento, em 2024, o TRT da 5ª Região (BA) reformou a sentença.

Dispensa discriminatória

Para o TRT, ao contrário do que concluiu o juízo de primeiro grau, a dispensa foi discriminatória. O Tribunal Regional apontou que a dispensa foi feita sob motivo genérico, correspondente a “questões operacionais”. Destacou que a crise financeira alegada e o temor quanto à inobservância dos limites derivados da Lei de Responsabilidade Fiscal não foram comprovados.

Ressaltou que a empregadora não demonstrou que, antes da despedida da empregada pública concursada, tenha atendido à imposição constitucional de que, em caso de necessária redução de despesas, os cortes sejam realizados, inicialmente, entre os ocupantes de cargos comissionados, não submetidos a concurso público. Também entendeu que a CAR não atendeu ao critério de que a “motivação deve consistir em fundamento razoável”.

Etarismo

Por último, destacou que o ato da dispensa foi, “confessadamente”, discriminatório, pois houve  despedida coletiva, realizada apenas em relação a empregados já aposentados, o que, conforme o TRT,  caracterizou etarismo. Afinal, a própria empregadora afirmou que “o critério utilizado pela CAR foi de desligar pessoas que dispunham de outra fonte renda, aposentadoria, em detrimento de pessoas que não dispunham de qualquer fonte de renda para a sua subsistência”.

O TRT, então, condenou a CAR a pagar a remuneração do período da despedida ao falecimento da empregada e a indenização por danos morais equivalente a quinze vezes o último salário da trabalhadora. No recurso ao TST, a CAR alegou que a dispensa foi legítima e que a decisão regional confrontou dispositivos constitucionais que privilegiam a livre iniciativa e a liberdade da atuação empresarial e aqueles que consagram a proteção à propriedade e a ordem econômica constitucional.

TST

Segundo a relatora do recurso de revista, ministra Liana Chaib, “é juridicamente questionável e ilícita” a validade do ato administrativo que demitiu a empregada com base no fato de já estar aposentada, “critério utilizado para a escolha trabalhadora para a redução do quadro de funcionários”. A seu ver, pela forma que os fatos se encadearam, “ vislumbra-se uma dispensa como forma de descartar do quadro funcional uma trabalhadora com idade mais avançada e com maior custo para a empresa pública, como método para redução de suas despesas”.

Violações legais

A relatora destacou que a dignidade da pessoa humana, fundamento da República, inserido na Constituição, não foi observada no caso, pois a dispensa da trabalhadora ocorreu por conta de fatores alicerçados em práticas discriminatórias de etarismo. Da Constituição também ela citou o artigo 7º, inciso XXX, que garante a proteção contra discriminações por idade especificamente nas relações de trabalho urbanas e rurais. A nível internacional, apontou a convenção da Organização Internacional do Trabalho que regulamenta a proteção do trabalho frente a diversas discriminações. No âmbito infraconstitucional, destacou a proibição de que a manutenção de um vínculo de trabalho seja cerceada com base na idade do trabalhador, conforme a  Lei 9.029/95.

Na avaliação da ministra Liana Chaib, o critério da aposentadoria implica, por sua natureza, que este trabalhador tenha uma idade superior aos demais, por já ter implementado os requisitos de anos de trabalho e de contribuição (condições para a aposentadoria). Logo, “sua escolha para critério de demissão com fins de reestruturar o quadro de funcionários possui claro viés discriminatório, vedado expressamente pela Lei 9.029/95”.

Com base em acervo doutrinário, sociológico, filosófico e jurídico de nível internacional e constitucional, a relatora frisou que a jurisprudência do TST é de que “a demissão fundada em critério que tem relação com a idade do trabalhador, mais especificamente em virtude de condição para aposentadoria, tem viés discriminatório e, por isso, é nula de pleno direito”. Assim, segundo Chaib, “o Tribunal Regional, ao reputar discriminatório o método de eleição dos empregados a serem dispensados por estarem aposentados”, decidiu em sintonia com a jurisprudência do TST.

Processo: RRAg 0000491-66.2018.5.05.0016

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Juiz pode acessar redes sociais do acusado para fundamentar prisão preventiva, decide Quinta Turma

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que os juízes podem consultar perfis públicos de redes sociais de investigados e utilizar essas informações como fundamento para decretar prisão preventiva ou outras medidas cautelares. Segundo o colegiado, esse tipo de consulta não viola o sistema acusatório nem compromete a imparcialidade do magistrado, desde que respeitados os limites legais.

A controvérsia teve início em exceção de suspeição movida contra um juiz que, ao examinar o pedido de prisão preventiva e outras medidas cautelares apresentado pelo Ministério Público, consultou as redes sociais do réu para conferir dados mencionados na denúncia.

Para a defesa, essa ação configuraria violação ao sistema acusatório estabelecido no artigo 3º-A do Código de Processo Penal (CPP), uma vez que o magistrado teria extrapolado sua função de julgador ao atuar diretamente na coleta de elementos de prova – competência que seria atribuída exclusivamente às partes. Após o indeferimento da exceção de suspeição pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), a defesa recorreu ao STJ.

Juiz agiu dentro dos limites do sistema acusatório

Em seu voto, o ministro Joel Ilan Paciornik, relator do recurso na Quinta Turma, afastou qualquer ilegalidade na conduta do juiz ao acessar as redes sociais do investigado. Segundo o relator, o magistrado agiu dentro dos limites do sistema acusatório ao exercer seu livre convencimento motivado, realizando uma diligência suplementar baseada em dados públicos.

Para Paciornik, trata-se de uma atuação legítima e compatível com a imparcialidade exigida da função jurisdicional: “Especificamente quanto ao fato de o magistrado ter realizado a consulta pessoalmente, tem-se medida de economia processual, diante da facilidade do acesso às informações públicas disponíveis em rede social. Ademais, se o magistrado pode determinar a realização de diligências, nada obsta que possa fazê-las diretamente, em analogia ao contido no artigo 212, parágrafo único, do CPP”.

Ainda de acordo com Paciornik, essa interpretação está alinhada ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) nas ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, nas quais se reconheceu que o juiz, mesmo no modelo acusatório, pode determinar de ofício a realização de diligências para esclarecer pontos relevantes, ouvir testemunhas ou complementar sua oitiva, bem como proferir sentença condenatória independentemente da posição do Ministério Público.

“A atuação do magistrado deve ser considerada diligente e cuidadosa, não havendo prejuízo demonstrado à defesa”, concluiu o relator ao negar provimento ao recurso da defesa.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça