Condenado general por corrupção passiva

O Superior Tribunal Militar (STM) condenou, nesta terça-feira (10), por maioria, um general-de-brigada médico, do Exército, pelo crime de corrupção passiva. De acordo com a denúncia do Ministério Público Militar (MPM), ele teria recebido R$ 290 mil de uma fornecedora de materiais hospitalares, utilizando-se de sua condição de militar para obter vantagem indevida.

A ação penal foi iniciada e concluída no STM, em razão do foro por prerrogativa de função. Conforme a Constituição Federal, oficiais-generais são julgados diretamente pelo STM, sem passar pela primeira instância da Justiça Militar da União (JMU).

O general foi condenado a uma pena de 2 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão.

Segundo o MPM, o militar teria recebido, em 6 de março de 2008, um cheque de R$ 20 mil depositado diretamente em sua conta bancária, emitido por um representante de uma empresa fornecedora de materiais hospitalares. No dia seguinte, um segundo depósito, também no valor de R$ 20 mil, foi realizado. Uma semana depois, o general, que trabalhava em um hospital do Exército no estado do Rio de Janeiro, solicitou a compra de 13 stents coronários por meio de um pregão eletrônico, vencido pela mesma empresa que havia realizado os depósitos. O contrato, na época, somou R$ 395,6 mil.

Posteriormente, em maio de 2008, foi realizado outro pregão eletrônico para a aquisição de materiais para angioplastia, envolvendo cinco itens no valor total de R$ 643,8 mil. Novamente, a mesma empresa venceu a licitação. Em agosto do mesmo ano, o réu teria recebido um novo depósito, no valor de R$ 250 mil, realizado pela fornecedora.

Para a acusação, as evidências contra o oficial são “claras” e “bem documentadas nos autos”. O MPM ressaltou a gravidade do crime, afirmando que houve “uma negociação ilícita com dinheiro público, envolvendo a função pública diversas vezes”. A defesa do general, por sua vez, pediu a improcedência da acusação. Em caso de condenação, a defesa solicitou a aplicação da pena mínima, sem agravantes.

No julgamento, o relator do caso, ministro José Barroso Filho, votou pela absolvição do general, argumentando que as provas apresentadas não eram suficientes para a condenação. “Não há provas robustas de que os depósitos efetuados na conta sejam oriundos de vantagem indevida”, afirmou. No entanto, a maioria dos ministros decidiu pela condenação.

A discussão principal no plenário foi sobre o tamanho da pena a ser aplicada. Sete ministros votaram pela pena de 2 anos, 4 meses e 24 dias, enquanto outros seis defenderam uma punição de 8 anos.

AÇÃO PENAL MILITAR – PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 7000124-02.2022.7.00.0000/DF

RELATOR: MINISTRO JOSÉ BARROSO FILHO

AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR

Fonte: Superior Tribunal Militar

Casal cujo bebê faleceu por demora excessiva para realização do parto deverá ser indenizado por hospital

O Judiciário cearense concedeu a um casal, que perdeu o filho por demora excessiva para a realização do parto, o direito de ser indenizado pelo Hospital e Maternidade São Vicente de Paulo. A decisão, da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), foi proferida nesta quarta-feira (11/12), sob a relatoria da desembargadora Cleide Alves de Aguiar.

Consta nos autos que o casal planejou a gravidez, realizou todos os exames e não teve qualquer tipo de complicação durante o período de gestação. Ao sentir as dores do parto, a mulher foi internada no hospital em questão, mas logo começou a enfrentar dificuldades relacionadas com a falta de informações sobre seu próprio quadro clínico, sendo informada apenas que ainda não possuía a dilatação necessária para a chegada do bebê, situação que perdurou horas.

No processo, a paciente conta que implorou para ser atendida, pois sabia que o filho estava correndo risco. Após 24 horas da internação, os médicos deram início ao parto, porém, a criança já nasceu sem vida. De acordo com o laudo, a causa da morte foi parada cardiorrespiratória. Uma operação foi feita às pressas e a mulher, sem saber o motivo, continuou internada por mais alguns dias sentindo dores.

Posteriormente, ela descobriu que, durante a cirurgia, a equipe médica havia perfurado sua bexiga, fazendo com que toda a urina produzida pelo corpo acabasse dentro da barriga, o que levou a uma infecção. Sentindo que o falecimento do filho foi causado por irresponsabilidade do hospital e inconformado com o sofrimento adicional causado pelo erro durante a operação, o casal ingressou com ação judicial para requerer uma indenização por danos morais.

Na contestação, a unidade de saúde alegou não ser parte legítima do processo, uma vez que o problema está relacionado com erro médico. Detalhou também que, após a internação, a gestante passou a ser devidamente monitorada e medicada. O hospital defendeu que, durante todo o período, os batimentos cardíacos do bebê, medidos a cada duas horas, estiveram dentro da normalidade.

A unidade de saúde ainda alegou que quando a paciente relatou dores intensas e apresentou sangramento transvaginal moderado, o monitoramento cardiofetal foi adiantado e apresentou resultados negativos. A mulher, então, foi encaminhada para o centro cirúrgico devido à indicação de descolamento prematuro da placenta. Na operação, constatou-se que o feto estava morto. No dia seguinte, o hospital afirmou que a paciente continuou com dores, razão pela qual foi submetida a uma laparotomia exploradora com rafia de bexiga. O São Vicente de Paulo acrescentou que não houve negligência em nenhum momento e que a operação só foi necessária em decorrência das condições clínicas da mulher.

Considerando que a gestante e o feto chegaram às dependências hospitalares saudáveis, em julho de 2022, a 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca condenou a unidade de saúde ao pagamento de R$ 100 mil para o casal, sendo R$ 50 mil para cada um, como reparação por danos morais.

Inconformado com a decisão, o São Vicente de Paulo apelou no TJCE (nº 0029464-88.2018.8.06.0101) sustentando que a instituição hospitalar prezou pela segurança da gestante, deixando-a sob observação e fornecendo os meios necessários para salvaguardar mãe e bebê. Argumentou que não houve falha no atendimento e que o óbito se tratou de uma fatalidade, não podendo ser evitada pelas práticas adotadas.

Ao avaliar o caso, a 3ª Câmara de Direito Privado manteve o valor da condenação por danos morais em R$ 100 mil, entretanto aplicou o Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), já que a violência obstétrica se dá no corpo só da mulher, concedendo R$ 70 mil para a mãe e R$ 30 mil para o pai do bebê.

“A violência obstétrica é fenômeno que se manifesta através de práticas abusivas e desumanizadoras durante o atendimento à saúde reprodutiva das mulheres. Tais práticas desconsideram o direito à dignidade e ao respeito, perpetuando o ciclo de violência que agrava as vulnerabilidades já existentes. A experiência da mulher que enfrenta notícia de morte fetal em gravidez finda praticamente, é marcada por impacto emocional e psicológico que transcende o mero aborrecimento mormente quando ainda é vítima de perfuração de bexiga. Não me convenço de que o hospital comprovou suficientemente assistência à paciente antes, durante, e, muito menos, após o óbito”, pontuou a relatora.

O colegiado é formado pelos desembargadores Raimundo Nonato Silva Santos, Cleide Alves de Aguiar (Presidente), Marcos William Leite de Oliveira, Paulo de Tarso Pires Nogueira e Francisco Lucídio de Queiroz Júnior. Na sessão foram julgados, ao todo, 264 processos.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Ceará

Declaração de comparecimento a unidades de saúde não se confunde com atestado médico

A Justiça do Trabalho manteve a justa causa aplicada por uma empresa do ramo de design a um empregado que faltou ao trabalho por três vezes em menos de um mês sem justificativa válida. A decisão é dos julgadores da Quinta Turma do TRT de Minas e confirma sentença oriunda da 5ª Vara do Trabalho de Contagem.

A pretensão do trabalhador era afastar a justa causa para que pudesse receber as verbas rescisórias devidas por dispensa sem justa causa. Para tanto, alegou que teria justificado as ausências ao trabalho com atestados médicos. Também argumentou que a empregadora não teria observado a gradação das penalidades.

Mas, ao examinar o recurso, o desembargador Marcos Penido de Oliveira não deu razão ao trabalhador. É que documentos comprovaram que a empregadora abonou as ausências justificadas por atestado médico ao longo do contrato de trabalho. A empresa, no entanto, não aceitou as declarações de comparecimento a unidades médicas por até uma hora e meia. Nesse caso, o entendimento foi o de que o empregado deveria ter retornado para prestar serviço logo após a consulta, o que não ocorreu.

Na primeira vez em que o trabalhador faltou ao trabalho sem apresentar justificativa válida, a empresa aplicou-lhe uma advertência. Na segunda vez, uma suspensão. Na terceira, a empregadora se valeu da dispensa por justa causa.

Na avaliação do relator, as medidas foram corretamente adotadas, devido às ausências injustificadas, todas ocorridas dentro do mesmo mês. Constou da decisão que as declarações de comparecimento não se confundem com atestado médico e não abonam o dia de trabalho.

Nesse contexto, o desembargador concluiu pela caracterização da desídia, nos termos do artigo 482 da CLT. “A reclamada se desincumbiu satisfatoriamente do encargo de provar a alegada desídia por parte do autor, restando comprovada a reiteração de faltas injustificadas, a aplicação de advertência, passando à suspensão e, por fim, a dispensa por justa causa”, registrou no voto, negando provimento ao recurso. A decisão foi unânime.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Dispensa de eletricista por critério baseado em idade é considerada discriminatória

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a  Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica (CEEE) a pagar remuneração em dobro do período de afastamento a  um eletricista de São Francisco de Paula (RS) demitido por critério de idade. De acordo com o colegiado, a demissão foi discriminatória.

Alvo para demissões: funcionários que tinham condições de se aposentar

Admitido em julho de 1985 e demitido em março de 2016, o eletricista disse na ação trabalhista que a razão de seu desligamento foi a sua idade e que a CEEE estabeleceu um “alvo” para as dispensas que faria, ao dar preferência a pessoas que já estivessem aposentadas pelo INSS ou tivessem atingido os critérios para isso.  Para ele, a empresa “fantasiou” um viés legal para a medida, com reuniões com os sindicatos e intermediação da Justiça do Trabalho, mas o objetivo era contratar um terceirizado para o seu lugar.

Empresa alegou perda de receitas por mudanças legislativas

A companhia, em sua defesa, sustentou que teve de dispensar o eletricista e dezenas de outros empregados em razão de problemas financeiros. A CEEE citou a mudança da legislação aplicável às concessionárias de energia elétrica com a Lei 12.783/2013, que tratou da renovação das concessões e teria resultado na redução de 63% da receita anual.

Ainda, conforme a CEEE, o empregado estava em condições de se aposentar pelas regras do INSS, com os benefícios da previdência oficial, complementação oferecida pela Fundação CEEE e vantagens adicionais.

TRT considerou que critério foi o de menor impacto

A 2ª Vara do Trabalho de Gramado (RS) condenou a empresa a pagar em dobro a remuneração do período de afastamento, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que afastou o cunho discriminatório da dispensa do eletricista. Segundo a decisão, a motivação atendeu ao critério de menor impacto, uma vez que ele teria outra fonte de sustento.

Segundo o TRT, o equilíbrio financeiro da CEEE afeta as demais empresas do mesmo grupo econômico, que respondem de forma solidária pelas obrigações trabalhistas. “A saúde financeira de uma das empresas do grupo afeta diretamente o equilíbrio das demais”.

Para 3ª Turma, dispensa tem natureza discriminatória

Diante da decisão, o eletricista interpôs recurso de revista para o TST, e o relator, em decisão individual, restabeleceu a sentença. Foi a vez, então, da CEEE recorrer ao colegiado.

No julgamento, o ministro José Roberto Pimenta observou que o TST considera discriminatória a dispensa baseada unicamente no critério etário adotado. Segundo ele, embora o empregador tenha o direito de rescindir os contratos de trabalho, vincular a medida à condição de aposentável acaba criando, de forma indireta, uma situação de discriminação em razão do critério etário sem uma justificativa razoável para essa diferenciação, rompendo o princípio da isonomia.

A companhia interpôs Recurso Extraordinário, a fim de tentar levar o caso ao Supremo Tribunal Federal (STF).

Processo: 20527-55.2017.5.04.0352

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Acusado de furto de celular em casa noturna tem condenação ratificada

Os desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, votaram para negar provimento ao apelo interposto por um homem que furtou celular em uma casa noturna, localizada na zona sul de Natal. A decisão manteve a sentença condenatória do réu à pena de um ano e cinco meses de reclusão e 30 dias-multa, no regime semiaberto.

O homem requereu a absolvição do crime de furto simples por insuficiência de provas. Segundo a acusação, em de agosto de 2021, por volta das 2h, no interior do estabelecimento, o denunciado praticou o delito. A materialidade e autoria restaram comprovadas através de boletim de ocorrência.

A vítima relatou que estava na casa noturna com amigas quando dois rapazes as chamaram para dançar. Enquanto estavam distraídas, deixaram a bolsa e o celular perto da mesa para ir tomar água, momento em que um dos rapazes levou seu celular. Disse que acionou o segurança da casa noturna e que conseguiu recuperar o aparelho que estava na posse do réu e que o reconheceu quando ele estava próximo aos policiais, no momento em que foi à delegacia para registrar a ocorrência.

Uma testemunha, segurança do estabelecimento, esclareceu que estava de serviço e relatou que a vítima o procurou, dizendo que estava com as amigas e que o réu havia furtado seu celular. Ele acrescentou que a mulher repassou as características do réu e conseguiu detê-lo e, que, ao revistá-lo, encontrou o celular furtado. Por fim, afirmou que chamou uma viatura, momento em que o réu e a ofendida foram à delegacia.

Para corroborar com os autos do processo, um policial militar ressaltou que sua equipe foi informada pelos seguranças sobre um furto que havia ocorrido no estabelecimento. Afirmou que ao chegar no local, já encontrou o réu detido e bastante agitado e que conduziu todos até a delegacia.

“É fato incontroverso que o apelante subtraiu o celular da vítima, com a intenção de furtar, conduta que restou configurada pelos depoimentos testemunhais e declarações da vítima, razão pela qual mantenho a condenação”, destacou a relatoria do recurso.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

Plano de Saúde é condenado a fornecer serviço de home care para idosa

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão que obrigou um plano de saúde a custear serviços de home care para uma idosa de mais de 90 anos, portadora de múltiplas doenças graves e completamente dependente de cuidados especializados. A decisão também incluiu indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, devido à negativa inicial do plano de saúde em fornecer o tratamento.

O médico responsável pela paciente prescreveu acompanhamento domiciliar com profissionais de enfermagem 24 horas por dia, além de suporte nutricional, fisioterápico e fonoaudiológico, em regime de alta complexidade.

Apesar disso, a operadora do plano de saúde negou a cobertura dos serviços solicitados, alegando ausência de previsão contratual para o atendimento domiciliar. A negativa levou à judicialização do caso.

Em caráter liminar, foi deferida a tutela provisória de urgência, determinando o restabelecimento do programa de internação domiciliar com a estrutura requerida. Posteriormente, a sentença de mérito ratificou a decisão e condenou o plano de saúde a autorizar e custear integralmente o serviço de home care, conforme prescrito pelo médico assistente.

Ao analisar o recurso do plano de saúde, a Terceira Câmara Cível decidiu, por unanimidade, manter a sentença. Os desembargadores ressaltaram que o serviço de home care é uma extensão do tratamento hospitalar e não pode ser excluído da cobertura contratual, ainda que não esteja expressamente previsto.

A decisão foi fundamentada em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece a obrigatoriedade da cobertura domiciliar quando esta é essencial à substituição da internação hospitalar. “Relevante anotar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar caso semelhante (RESP 1.378.707-RJ), reconheceu que no caso em que o serviço de home care não conste expressamente do rol de coberturas previsto no contrato de plano de saúde, a operadora ainda assim será obrigada a custeá-lo em substituição à internação hospitalar contratualmente prevista, desde que respeitados alguns requisitos”, frisou a relatora do processo nº 0849696-23.2022.8.15.2001, desembargadora Maria das Graças Morais Guedes.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Paraíba

Shopping de Manaus é condenado a indenizar casal em R$ 50 mil devido constrangimento causado por agente de segurança

Situação envolveu o esquecimento de um celular, que não foi devolvido de imediato pelo segurança do shopping à dona, mesmo ela tendo informado a senha de acesso e sua na tela de bloqueio do aparelho.

O titular do 18.º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus, juiz Jorsenildo Dourado do Nascimento, condenou um shopping center localizado na zona Oeste de Manaus (AM) ao pagamento de R$ 50 mil para um casal (sendo R$ 25 mil para cada um), a título de indenização por danos morais devido à falha no procedimento de um segurança do estabelecimento aos dois clientes, em caso envolvendo o esquecimento de um celular .

De acordo com a sentença, a parte requerente esqueceu o celular dela em um balcão do shopping e o aparelho foi encontrado por outra pessoa que o entregou a um segurança. Ocorre que, segundo relato da requerente, mesmo após a apresentação de provas de que era a dona do aparelho – como a senha de acesso e a foto de identificação na tela de bloqueio -, o segurança se recusou a devolver a ela o objeto e a submeteu a situação constrangedora.

Conforme os autores, eles estavam com alguns membros da família no shopping e o segurança agiu de forma ríspida e abusiva, tratando-os como suspeitos de furto. A situação teria causado abalo emocional significativo, principalmente à filha de seis anos do casal, que sofreu uma crise de ansiedade, e ao pai do requerente, cardiopata, que ficou angustiado e exposto a risco à saúde devido ao estresse. A dona do celular foi conduzida a uma sala reservada, sem justificativa, agravando o constrangimento.

“Recusar a devolução do celular e conduzir a autora para uma sala reservada sem justificativa plausível caracteriza abuso no exercício de direito e extrapola os limites do regular desempenho de suas funções. Tal conduta viola os direitos de personalidade dos autores, expondo-os à situação vexatória e humilhante em local público”, afirma o magistrado na sentença.

A parte autora, ao fornecer a senha do aparelho, poderia comprovar de imediato sua titularidade, especialmente porque a tela de bloqueio exibia uma fotografia da própria autora e de sua filha, conforme descrito nos autos.

A sentença indica que a conduta rígida e “irrazoável” do preposto resultou na retenção injustificada do objeto, restando plenamente demonstrada a falha na prestação do serviço, pois nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados por falhas na prestação de serviços, independentemente de culpa, salvo comprovação de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior, o que não se verifica no presente caso.

“A abordagem inadequada e a exposição pública atentaram contra a honra e a dignidade dos autores, que foram tratados de maneira inapropriada em um local que deveria assegurar sua tranquilidade e bem-estar, causando inegáveis transtornos, prejuízos e abalo moral”, sentenciou o magistrado.

O réu não se manifestou no processo, deixando de comprovar suas alegações, o que segundo o magistrado registrou na sentença, era o ônus que lhe cabia, devendo arcar com as consequências de sua omissão processual, nos termos do art. 373, II do CPC.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Amazonas

Justiça condena mulher que ofendeu colega de profissão por meio de whatsapp

Ofensas e xingamentos enviados em mensagens de “whatsapp” são passíveis de indenização. Este foi o entendimento da Justiça, em sentença proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. Na ação, a autora alegou que, em 3 de setembro de 2022, recebeu no seu aplicativo de “whatsapp” algumas mensagens de baixo calão enviadas pela requerida, com ameaças de violência física e ofensas à sua honra e dignidade. Ela explicou que ambas são fotógrafas e trabalham na cidade de São Luís/MA com o estilo fotográfico direcionado para bebês e gestantes. Seguiu relatando que foi contratada por uma cliente, em agosto de 2022.

Essa cliente disse que trabalhou antes com a requerida, mas não estava recebendo satisfações, por isso optou por trocar de fotógrafa. Após ter atendido a contratante, a autora disse que recebeu diversas mensagens, com xingamentos e ofensas. Por isso, resolveu entrar na Justiça, pedindo indenização por danos morais. Ao contestar a ação, a requerida afirmou que o Ministério Público opinou pelo arquivamento do Termo Circunstanciado de Ocorrência, tendo em vista que as mensagens recebidas pela vítima não teriam configurado crime de ameaça.

CALOR DO MOMENTO

A Justiça entendeu que ficou demonstrada a ilegalidade da reclamada. Dentre as mensagens, a demandada escreveu: “”Sua vaca”; “Se eu te pegar te dou uma pisa”; “Eu te arrebento de taca”; “Tu é escrota”, e “Eu vou dar na tua cara”. Vale destacar que em momento algum a reclamada nega ter enviado as mensagens e, inclusive, no seu depoimento confirmou tê-las encaminhado à autora. A única justificativa apresentada é que as ofensas teriam sido praticadas no calor do momento, e que não seriam suficientes a caracterizar o dano moral.

“Entretanto, ao contrário do que alegou a ré, nem se pode justificar tais ofensas por um momento de raiva, e nem deve ser acolhida a alegação que não houve ofensa à honra, uma vez que facilmente observável o caráter vulgar e ofensivo das expressões (…) Não restam dúvidas de que a reclamante faz jus a reparação por danos morais diante da atitude da demandada, independentemente do fato de que não restou configurado o crime de injúria (…) Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação, condenando a ré ao pagamento de R$3.500,00 pelos danos morais causados à autora”, decidiu a juíza Maria José França Ribeiro.

PROCESSO RELACIONADO: 0800024-66.2024.8.10.0012

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Maranhão