Empresa de cosméticos deve indenizar gerente demitida com depressão

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou discriminatória a dispensa de uma gerente da Avon Cosméticos Ltda. diagnosticada com depressão. A decisão levou em conta que a demissão ocorreu apenas dois meses após o retorno da trabalhadora de afastamento pelo INSS, e a empresa deverá pagar o dobro do salário desde a data da dispensa até a publicação da sentença.

Gerente tinha de se fantasiar de Mulher Maravilha

Na reclamação trabalhista, a gerente disse que o transtorno depressivo era recorrente e estava associado ao estresse ocupacional, quadro confirmado por documentos médicos. Durante o tratamento, ela fazia uso contínuo de diversos medicamentos controlados.

Segundo ela, o trabalho era marcado por pressões por metas e exigências constrangedoras, como participar de reuniões fantasiada de personagens como a Mulher Maravilha e anunciar produtos na rua, inclusive em favelas, usando um megafone e perucas coloridas, mesmo em lugares com alto índice de violência. Também disse que sofreu mudanças de setor com redução salarial e que, mesmo ciente da doença e dos afastamentos anteriores, a Avon a teria colocado na “geladeira” logo após voltar da licença e, pouco depois, foi dispensada.

O juízo de primeiro grau reconheceu a dispensa como discriminatória e condenou a Avon ao pagamento do dobro do salário recebido pela gerente, além de indenização de R$ 100 mil por dano moral.

Entretanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reduziu a indenização para R$ 35 mil e afastou o caráter discriminatório da dispensa. Para o TRT, os depoimentos de testemunhas foram frágeis para comprovar a discriminação.

Depressão é uma das principais causas de incapacidade

A ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do recurso de revista da trabalhadora, destacou que a depressão é considerada pela Organização Mundial da Saúde (OMS) uma das principais causas de incapacidade no mundo. Também segundo a entidade, um dos principais obstáculos para o tratamento e a recuperação dos pacientes é justamente o estigma social associado aos transtornos mentais.

Para a ministra, o fato de a gerente ter sido dispensada apenas dois meses após retornar do afastamento demonstra o caráter discriminatório da demissão. Diante disso, a relatora aplicou a Súmula 443 do TST, que presume como discriminatória a dispensa de pessoas com doença estigmatizante. Caberia, assim, ao empregador demonstrar motivo técnico, econômico ou estrutural para a rescisão, o que não ocorreu no caso.

A decisão foi unânime.

Processo RRAg-1000716-43.2018.5.02.0472

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Trabalhador com câncer deve ser indenizado por dispensa discriminatória

Para que a dispensa de um trabalhador com doença grave, como o câncer, não seja considerada discriminatória, o empregador deve provar que houve um motivo justo e sem relação com a condição de saúde do empregado. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) condenou uma concessionária de veículos de Curitiba a pagar uma indenização de R$ 10 mil para seu ex-chefe de oficina, diagnosticado com câncer ósseo, por discriminação no ato da dispensa.

Esse entendimento está descrito na Súmula nº 443 do Tribunal Superior do Trabalho. As súmulas do TST são enunciados que orientam as decisões de juízes e tribunais, mostrando como a Justiça do Trabalho tem decidido, repetida e uniformemente, sobre questões específicas.

No caso analisado pela 2ª Turma, o trabalhador foi admitido em fevereiro de 2007, como líder de oficina e, em maio de 2008, sofreu um acidente de trabalho que causou uma lesão em seu pé esquerdo e a lesão evoluiu para uma neoplasia maligna. Mais tarde no mesmo ano, ele foi afastado do trabalho recebendo benefício previdenciário. Essa situação durou até março de 2024, quando o INSS cessou o benefício, ainda que ele continuasse em tratamento oncológico. Quinze dias após o retorno ao trabalho, o empregado foi dispensado sem justa causa.

Como a empresa não comprovou motivo justo para a dispensa, limitando-se a argumentar que não houve discriminação e a defender seu direito legal de demitir sem necessidade de motivação, a turma julgadora considerou discriminatória a dispensa, gerando o dever de indenizar o trabalhador por danos morais.

“Desse modo, acometido o empregado de neoplasia grave e não tendo a ré se desincumbido do ônus que lhe competia, prevalece a presunção de veracidade da alegação do autor de que a dispensa ocorrera por razões discriminatórias, nos termos da súmula 443 do TST”, concluiu a relatora do caso, desembargadora Rosemarie Diedrichs Pimpão.

Da decisão, cabe recurso.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região

Clínica médica é condenada por práticas de assédio moral no trabalho

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) condenou uma clínica médica da Grande Vitória pela prática de assédio moral coletivo no ambiente de trabalho. Na decisão, foi determinado que a clínica médica e o hospital que integra o grupo cessem imediatamente práticas abusivas contra os empregados.

Além disso, a clínica deverá adotar canais para recebimento e apuração de denúncias, realizar capacitações periódicas sobre violência e assédio moral e implementar um modelo de gestão voltado à prevenção de riscos psicossociais.

O que foi apurado

A ação teve origem em denúncia anônima recebida pelo Ministério Público do Trabalho no Espírito Santo (MPT-ES), em novembro de 2021, relatando práticas reiteradas de assédio moral por parte de médicos e gestores contra empregados da instituição.

Durante o inquérito civil, foram colhidos depoimentos de ex-empregados que relataram situações de humilhação, constrangimentos, deboches, tratamento depreciativo e pressão excessiva no ambiente de trabalho. Segundo os autos, as condutas atingiam, majoritariamente, mulheres.

O que disse a empregadora

Em sua defesa, a clínica contestou a apuração realizada pelo Ministério Público do Trabalho, questionando a validade do inquérito e dos depoimentos colhidos. Também negou a prática de assédio moral no ambiente de trabalho e afirmou que não houve comprovação de que eventuais problemas de saúde relatados por ex-empregados estivessem relacionados às atividades profissionais.

Direito ao ambiente de trabalho saudável

A relatora do acórdão, desembargadora Sônia das Dores Dionísio Mendes, destacou a evolução do conceito de assédio moral nas relações de trabalho, que deixou de se restringir a conflitos individuais para alcançar práticas de gestão e de governança incompatíveis com a dignidade e a saúde mental dos trabalhadores.

No voto, a magistrada relembrou que foi autora da primeira decisão no Brasil e na América Latina a reconhecer o assédio moral no ambiente laboral e observou que, ao longo das últimas duas décadas, a doutrina e a jurisprudência avançaram nesse entendimento, consolidado posteriormente como preceito internacional com a Convenção nº 190 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Segundo a relatora, ainda que o tratado mantenha centralidade no indivíduo, ele passou a conectar práticas de gestão à proteção da dignidade e da saúde mental de quem presta serviços.

Nesse contexto, o acórdão registra que “política de gestão de pessoas que se divorcie da urbanidade, do imperativo de respeito e de cordialidade devida por quem exerce poder diretivo, por afetar a saúde mental do indivíduo, seu continente profissional, familiar, social e comunitário, configura assédio moral estrutural, ou institucional”.

Julgamento com perspectiva de gênero

O colegiado também ressaltou que os fatos apurados atingiram majoritariamente mulheres, o que impôs a aplicação do Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero, instituído pela Resolução CNJ nº 492/2023. Conforme consignado no acórdão, esse contexto exige maior valorização dos depoimentos prestados por mulheres, historicamente mais expostas a práticas discriminatórias e a tratamento depreciativo no ambiente de trabalho.

Para a relatora, mesmo na ausência de uma política institucional formalizada, é inaceitável que médicos e gestores adotem condutas de desprezo, deboche ou desqualificação profissional — ainda que de forma velada — especialmente quando direcionadas às trabalhadoras, por violarem a dignidade humana, os valores sociais do trabalho e o direito fundamental à saúde física e mental.

Com a decisão, a empresa foi condenada a se abster de praticar ou permitir qualquer forma de assédio moral, inclusive atos de desprezo, deboche, tratamento depreciativo ou desqualificação profissional, ainda que disfarçados de “brincadeiras”. Também deverá dar publicidade ao acórdão, criar canais internos para recebimento e apuração de denúncias com garantia de sigilo, realizar cursos anuais de capacitação sobre violência e assédio moral e implementar um modelo de gestão de riscos psicossociais, com participação de profissionais das áreas de psicologia social e de saúde e segurança do trabalho.

À exceção da obrigação de cessar as práticas abusivas, que tem cumprimento imediato, a clínica terá o prazo de 90 dias, a contar da publicação do acórdão, para comprovar o cumprimento das demais determinações, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, revertida em favor da União.

A decisão foi unânime. Participaram do julgamento os desembargadores Ana Paula Tauceda Branco (presidente da Turma), Sônia das Dores Dionísio Mendes (relatora) e Valério Soares Heringer.

Processo: ACP nº 0000331-03.2025.5.17.0003

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região

Justiça condena banco por golpe da falsa central e garante indenização a vítima

Uma consumidora de Tangará da Serra que perdeu quase R$ 20 mil em um golpe da falsa central de atendimento terá direito a receber de volta, e em dobro, os valores descontados indevidamente da sua conta, além de indenização por danos morais de R$ 5 mil. A decisão é da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.

O caso aconteceu em dezembro de 2024, quando a vítima recebeu uma ligação supostamente da assistente virtual do banco, alertando sobre uma tentativa de invasão na sua conta. Durante cerca de duas horas, criminosos que se passaram por funcionários da instituição financeira a convenceram a realizar procedimentos no aplicativo que resultaram na contratação fraudulenta de um empréstimo de R$ 39.851,60 e na transferência de R$ 19.990 via Pix para terceiros.

Ao perceber o golpe, a consumidora registrou boletim de ocorrência e comunicou o banco, que se recusou a cancelar o contrato fraudulento e manteve a cobrança das parcelas, chegando inclusive a negativar o nome dela, mesmo após determinação judicial em contrário.

O desembargador Luiz Octávio Oliveira Saboia Ribeiro, relator do caso, destacou que a fraude bancária por meio de engenharia social se enquadra como fortuito interno, ou seja, faz parte do risco da própria atividade bancária. Segundo a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias.

O magistrado ressaltou que a operação apresentava várias características atípicas que deveriam ter acionado os sistemas de segurança do banco: foi realizada num sábado, envolveu movimentação financeira muito diferente do padrão da correntista, incluiu contratação de empréstimo em valor elevado e transferência imediata de quantia significativa para terceiros.

“Constitui falha na prestação do serviço a validação de operações bancárias atípicas que destoam do perfil do consumidor, realizadas em circunstâncias suspeitas, sem a adoção de medidas preventivas adequadas”, afirmou o desembargador.

O relator enfatizou que cabe às instituições financeiras desenvolver mecanismos de prevenção e bloqueio de fraudes capazes de identificar comportamentos atípicos. No caso, o banco não apresentou provas que comprovassem autorização expressa da consumidora para as transações.

A decisão foi unânime. O banco foi condenado a declarar inexigível o débito do empréstimo fraudulento, devolver em dobro os valores descontados (com correção monetária e juros), pagar indenização por danos morais de R$ 5 mil e excluir imediatamente o nome da consumidora dos cadastros de restrição ao crédito.

Processo nº 1015902-85.2024.8.11.0055

Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso

Nova lei proíbe descontos associativos em benefícios do INSS

O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou ontem, quarta-feira (7), com vetos, a lei que estabelece um novo marco de proteção para aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

A Lei 15.327/26 proíbe os descontos de mensalidades associativas diretamente nos benefícios previdenciários, mesmo quando houver autorização do beneficiário, e reforça mecanismos de responsabilização e combate a fraudes, que atingiram milhões de segurados nos últimos anos.

A norma parte de um diagnóstico claro: o uso da folha de pagamento do INSS para cobranças associativas tornou-se um dos principais caminhos para práticas abusivas e descontos não autorizados.

Fim do desconto automático

A partir de agora, associações, sindicatos e entidades semelhantes ficam impedidos de realizar qualquer tipo de desconto automático nos benefícios. Aposentados e pensionistas que quiserem se associar a essas instituições deverão usar outros meios, fora do sistema previdenciário, como pagamento direto.

A lei teve origem no Projeto de Lei 1546/24, de autoria do deputado Murilo Galdino (Republicanos-PB). A proposta foi aprovada na Câmara e no Senado.

Dedução indevida

Além de impedir novos descontos, a legislação trata das consequências para quem foi lesado. Sempre que for identificada dedução indevida, seja de mensalidade associativa ou de crédito consignado, o beneficiário terá direito à devolução integral dos valores.

A responsabilidade pelo ressarcimento recai sobre a entidade associativa ou a instituição financeira que realizou o desconto irregular, que deverá devolver os recursos no prazo de até 30 dias após a notificação ou decisão administrativa definitiva.

Sequestro de bens

O texto também endurece o enfrentamento às fraudes ao ampliar instrumentos de investigação e punição. A lei altera regras do Decreto-Lei 3240/41 para permitir o sequestro de bens em casos de crimes que envolvam descontos indevidos em benefícios do INSS.

A medida alcança não apenas bens diretamente ligados ao investigado, mas também patrimônio transferido a terceiros ou vinculado a pessoas jurídicas usadas para a prática das irregularidades.

Crédito consignado

No campo do crédito consignado, a lei impõe novas camadas de proteção. Todos os benefícios passam a ser bloqueados automaticamente para novas operações, com exigência de autorização prévia, pessoal e específica do beneficiário para cada contratação.

O desbloqueio deverá ocorrer por meio de biometria ou assinatura eletrônica qualificada. Após cada operação, o benefício volta a ser bloqueado, e fica proibida a contratação por procuração ou por telefone.

Proteção de dados

A norma ainda reforça a aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) no âmbito do INSS, com regras mais claras sobre o tratamento das informações pessoais dos segurados e a vedação expressa ao compartilhamento não autorizado de dados.

Busca ativa

Lula vetou dispositivos que atribuíam ao INSS a obrigação de realizar busca ativa de beneficiários lesados por descontos indevidos. Segundo a justificativa apresentada pela Presidência da República, a medida poderia expor a autarquia a riscos jurídicos e operacionais e gerar custos sem a estimativa de impacto orçamentário correspondente.

Ressarcimento pelo INSS

Também foram vetados os trechos que permitiam que o INSS realizasse diretamente o ressarcimento aos beneficiários, com posterior cobrança das entidades responsáveis, assim como a possibilidade de uso do Fundo Garantidor de Crédito (FGC) nesses casos. De acordo com a mensagem de veto, as previsões criariam despesas obrigatórias para a União sem previsão orçamentária adequada.

Taxa máxima de juros

Outro veto alcançou o dispositivo que transferia ao Conselho Monetário Nacional (CMN) a definição das taxas máximas de juros do crédito consignado para aposentados e pensionistas. A Presidência apontou vício de iniciativa, por se tratar de matéria de competência privativa do Poder Executivo.

Também ficaram de fora da lei regras que obrigavam o INSS a manter estrutura biométrica em todas as unidades de atendimento presencial e dispositivos de transição considerados desconectados do objeto central da norma.

Fonte: Câmara dos Deputados

Pecuarista deve indenizar produtores por estrago em plantação

A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve parte da sentença da Comarca de Ituiutaba que condenou um pecuarista a indenizar uma associação local de produtores rurais em R$ 119.115, devido ao prejuízo que o gado dele teria causado ao invadir uma propriedade e estragar hortaliças. A turma julgadora também condenou o pecuarista a manter uma cerca capaz de impedir que os animais passem para o terreno vizinho.

A associação ajuizou ação pleiteando o ressarcimento dos danos materiais, indenização por danos morais e a instalação e manutenção de uma cerca capaz de impedir a invasão pelos bovinos. Segundo a entidade, várias cabeças de gado teriam invadido a propriedade vizinha e destruído lavouras.

O pecuarista, em sua defesa, alegou que a associação não tem legitimidade para ajuizar a ação e contestou os valores apresentados pela entidade. Em 1ª Instância, foi reconhecida a responsabilidade do dono dos animais e fixado o valor do ressarcimento, baseando-se em relatório da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural de Minas Gerais (Emater).

Além disso, o magistrado determinou que o criador de gado mantivesse uma cerca capaz de evitar que os animais invadissem o terreno vizinho e estipulou uma indenização de R$ 10 mil por danos morais. O pecuarista recorreu.

O relator, desembargador Octávio de Almeida Neves, manteve a indenização por danos materiais, por considerar que é dever do criador providenciar o custeio de reforma e manutenção de cerca de divisa. “Ao dono de gado que invade propriedade alheia e destrói plantação de hortaliça cumpre indenizar o dano material”, disse.

Em relação aos danos morais, o magistrado entendeu que não havia justificativa para indenização.

Os desembargadores Lúcio Eduardo de Brito e Maurílio Gabriel votaram de acordo com o relator.

A decisão transitou em julgado.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Cliente envolvido em briga de bar é condenado a indenizar vítima

A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Diamantina que condenou um homem a indenizar outro em R$ 4 mil, por danos morais, devido a uma briga em um bar.

Em 2/11 de 2020, a vítima, então com 59 anos, estava no estabelecimento quando discutiu com outro frequentador, de 54 anos. Ele afirmou que tentou deixar o local, porque estava embriagado e não tinha condições de se defender, mas foi agredido na calçada pelo homem, que chutou seu rosto.

O agredido precisou de atendimento médico. Ele alegou ter sido submetido a constrangimento, humilhação e dor física e moral, pois, além de ter apanhado, o incidente foi filmado por pessoas que também estavam no bar, e o vídeo circulou pelas redes sociais. 

Em sua defesa, o agressor sustentou que teria sido a vítima que iniciou as agressões, por isso foi “obrigado a revidar”. Entretanto, essa versão não convenceu a juíza Caroline Rodrigues de Queiroz.

A magistrada se baseou em prova testemunhal e na filmagem do episódio, que mostrava a vítima, caída ao chão, sendo agredida a pontapés.

De acordo com a juíza, o agressor cometeu ato ilícito, ofendendo a integridade corporal da vítima, configurando-se a ofensa à dignidade da pessoa humana, visto que este sofreu violência de forma injustificada.

“A despeito de a lesão não ter ocasionado dano estético, o fato de ter sofrido ofensa corporal já é suficiente para ocasionar humilhação, angústia e grave sofrimento, sendo suficiente para causar dano moral”, destacou.

O réu entrou com recurso contra a sentença. O relator, desembargador João Cancio, manteve a decisão. Segundo o magistrado, não há prova nos autos de que a agressão tenha sido resultado de um ataque anterior por parte do autor. Ele concluiu que o agressor não comprovou sua alegação e deve indenizar a vítima.

Os desembargadores Sérgio André da Fonseca Xavier e Habib Felippe Jabour votaram de acordo com o relator.

Acesse o acórdão: https://www5.tjmg.jus.br/jurisprudencia/pesquisaNumeroCNJEspelhoAcordao.do?numeroRegistro=1&totalLinhas=1&linhasPorPagina=10&numeroUnico=1.0000.24.153372-8%2F001&pesquisaNumeroCNJ=Pesquisar

A decisão transitou em julgado. O cumprimento de sentença iniciou-se em setembro de 2025. Acompanhe pelo número 5004096-69.2020.8.13.0216 no sistema PJe.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Justiça Militar em SP condena soldado por usar parte íntima para acordar companheiro

A primeira instância da Justiça Militar em São Paulo (SP) – 2ª Auditoria da 2ª Circunscrição Judiciária Militar – condenou, por maioria de votos, um soldado pela prática do crime de ato obsceno.

O crime, que corre em segredo de justiça para não constrager a vítima, está previsto no artigo 238, parágrafo único, do Código Penal Militar.

A pena fixada foi de três meses e 18 dias de detenção, a ser cumprida em regime aberto. Foi reconhecido ao condenado o direito de recorrer em liberdade.

Segundo os autos, o Ministério Público Militar ofereceu denúncia com base em Inquérito Policial Militar instaurado no âmbito do 2º Batalhão de Infantaria Aeromóvel, em São Vicente (SP).

O acusado teria usado sua parte íntima para acordar um colega de farda que descansava em um beliche antes de pegar o seu turno à noite. Os fatos ocorreram em junho de 2024, no alojamento da guarda do quartel, durante o serviço, e foram apurados inicialmente em sindicância administrativa, que apontou indícios da prática de crime militar.

No curso da ação penal, foram colhidos depoimentos do ofendido e de testemunhas, além do interrogatório do acusado. A instrução processual incluiu a produção de provas testemunhais, análise de documentos e diligências complementares deferidas pelo Juízo, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.

A defesa sustentou, entre outros pontos, a nulidade do inquérito, a inexistência de materialidade e autoria, bem como a atipicidade da conduta ou a aplicação do princípio da insignificância, teses que não foram acolhidas pelo colegiado.

Ao proferir o julgamento, o Conselho – formado pela juíza federal da Justiça Militar e mais quatro oficiais do Exército –  entendeu que restaram comprovadas a materialidade e a autoria do crime, destacando que a grave conduta ocorreu em local sujeito à administração militar, na presença de outros militares, e foi confirmada por prova testemunhal considerada firme e coerente.

O colegiado também afastou a incidência do princípio da insignificância, ao reconhecer que o ato atingiu o bem jurídico tutelado pelo tipo penal — o pudor público — e repercutiu na disciplina militar.

Após o trânsito em julgado, foi determinada a inclusão do nome do condenado no rol dos culpados e a comunicação à Justiça Eleitoral, nos termos da Constituição Federal.

Da decisão, ainda cabe recurso ao Superior Tribunal Militar (STM), em Brasília.

Fonte: Superior Tribunal Militar

Sindicato e produtora de eventos são condenados a pagar direitos autorais

A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a condenação do Sindicato dos Produtores Rurais de Candeias, no Centro-Oeste do Estado, e de uma empresa produtora de eventos a pagarem R$ 44.768,97 ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad). A decisão se refere ao uso de obras musicais em festas na cidade sem o devido pagamento de direitos autorais.

No processo, o Ecad alegou que, nos eventos, houve execução pública de fonogramas protegidos por lei sem recolhimento de direitos. O pedido foi julgado procedente pela Vara Única da Comarca de Candeias.

O Sindicato recorreu afirmando que a obrigação do pagamento seria da produtora e que não se enquadraria nas hipóteses de responsabilidade solidária previstas no artigo 110 da Lei de Direitos Autorais (Lei nº 9.610/98), consideradas na decisão. Além disso, questionou os valores calculados unilateralmente pelo Ecad.

Já a produtora de eventos apontou que atuou como mera prestadora de serviços e que o Sindicato foi o organizador dos shows.

O relator, juiz convocado Christian Gomes Lima, rejeitou os argumentos e manteve a condenação solidária do Sindicato e da produtora. Ele considerou que os relatórios do Ecad, mesmo sendo de entidade privada, são indícios idôneos de prova, corroborados por material publicitário que demonstra a realização dos shows.

O valor calculado pelo Ecad foi mantido, já que os réus não apresentaram documentos para questionar os montantes estimados.

O acórdão destaca que contratos internos entre promotores e organizadores não afastam a responsabilidade solidária e reafirma que a Lei de Direitos Autorais impõe a obrigação de pagamento aos agentes que exploram economicamente o evento.

A 20ª Câmara Cível reformou a sentença no ponto relativo à multa de 10% sobre o valor devido, que foi excluída da condenação. As demais deliberações foram mantidas.

Os desembargadores Lílian Maciel e Fernando Lins acompanharam o voto do relator.

O acórdão tramita sob o nº 1.0120.16.001119-9/002.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Homem é condenado por maus-tratos a cão de guarda

A 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da Vara Única da Comarca de Virginópolis, no Vale do Rio Doce, que condenou um homem por maus-tratos contra animal doméstico, com resultado de lesão mediante envenenamento (art. 32, §1º-A, da Lei nº 9.605/1998), e por ameaça (art. 147 do Código Penal).

Ao ter o veículo apreendido, em abril de 2025, o réu ameaçou o proprietário do pátio onde o carro estava e foi filmado jogando um alimento envenenado, durante a noite, para o cão que vivia no local.

Em 1ª Instância, as penas foram fixadas em:

– 4 meses e 22 dias de detenção, em regime semiaberto, para o crime de ameaça

– 4 anos e nove meses de reclusão em regime fechado, 330 dias-multa e proibição de guarda de animais domésticos pelo crime de maus-tratos

Danos morais de R$ 1.518 à vítima devido às ameaças

O réu recorreu pedindo o afastamento da condenação por danos morais e questionando a dosimetriada pena para não cumpri-la em regime fechado.

O relator do caso, desembargador Anacleto Rodrigues, manteve a sentença e destacou que o réu já era reincidente:

“Mantenho o regime fechado para o início do cumprimento de pena de reclusão, e o regime semiaberto para início do cumprimento da pena de detenção, tendo em vista a reincidência e a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis. A reincidência e as circunstâncias judiciais desfavoráveis também impedem a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.”

Os desembargadores Maurício Pinto Ferreira e Henrique Abi-Ackel Torres seguiram o voto do relator.

Crimes

Os crimes ocorreram em abril de 2025 após o veículo do réu ter sido apreendido durante uma blitz da Polícia Militar Rodoviária de Minas Gerais (PMRv). A vítima, proprietária de um pátio credenciado pelo Departamento Estadual de Trânsito de Minas Gerais (Detran-MG), foi acionada para remover o automóvel e sofreu ameaças.

Conforme o processo, no dia da apreensão, o réu enviou mensagens ameaçadoras via aplicativo ao proprietário do pátio, que foi o operador de guincho responsável por rebocar o veículo. As ameaças foram proferidas porque a vítima exerceu corretamente suas funções e recusou-se a facilitar a liberação do veículo.

O segundo crime ocorreu na madrugada seguinte, quando o réu foi até o pátio e lançou um alimento envenenado para dentro do imóvel. O cão de guarda que vivia no local consumiu o produto, apresentou sinais de intoxicação e precisou de atendimento de emergência. O laudo veterinário atestou sintomas compatíveis com envenenamento.

O episódio foi registrado por câmeras de segurança, que capturaram o réu lançando o alimento sobre o muro. Durante interrogatório, ele negou as ameaças e o envenenamento e afirmou ter jogado “um ossinho de frango” para o cão por “pena”, já que o animal estaria “muito magro”. No entanto, a Justiça considerou a versão inverossímil, já que o pátio murado impedia que o réu observasse a constituição física do animal.

Na sentença, o juízo reconheceu que o crime de maus-tratos foi cometido com emprego de veneno, durante a noite, e por motivo torpe (vingança). Ainda pontuou que a vítima das ameaças era maior de 60 anos na data dos fatos.

A defesa do réu teve o pedido de recorrer em liberdade indeferido. Portanto, a pena deve ser cumprida em regime inicialmente fechado.

O acórdão tramita sob o nº 1.0000.25.326840-3/001.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais