Decisão inédita coloca cachorro como autor de processo na Justiça paraibana

A juíza Flávia da Costa Lins, titular do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da capital, concedeu a um cachorro o direito de participar como autor de um processo impetrado na Justiça. O processo corre contra o Município de João Pessoa, acusado de erro médico. A decisão da magistrada saiu nesta quinta-feira (13) e é inédita no Estado da Paraíba.

“É a primeira vez que se aceita o animal doméstico como legitimado para figurar no polo ativo de ação no juizado fazendário”, revelou a juíza Flávia da Costa Lins, completando que a decisão inédita, coloca em debate os danos causados por agentes públicos que atenderam o cachorro “Pelado” em uma clínica veterinária do município.

Segundo a magistrada, durante a audiência foi alegado que o autor do processo, o cão, não tinha legitimidade para atuar como polo ativo da ação. Porém, foi decidido que o animal poderia sim participar, desde que representado por seu tutor. “Ficou decidido pela possibilidade de o animal doméstico em questão, desde que devidamente representado, figurar no polo ativo desta demanda”, explicou.

Como foi frustrada a tentativa de conciliação, a juíza Flávia da Costa Lins determinou a realização de avaliação veterinária no animal para que se verificasse a veracidade das acusações e os danos causados ao pet. Para ela, “a Justiça deve acompanhar a evolução dos fatos e, nesse sentido, deve se dar especial relevância às relações afetivas e jurídicas existentes entre o homem e os animais domésticos”.

Fonte: Tribunal de Justiça da Paraíba

Casa de shows é isenta de responsabilidade por morte de técnico em briga com seguranças

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a condenação da Casa de Forró Xote das Meninas e da SES Segurança Ltda., de Manaus (AM), ao pagamento de indenização por danos morais e materiais à família de um técnico de som que morreu após se envolver numa briga com seguranças no local de trabalho. A decisão levou em conta a sentença penal que absolveu os seguranças por legítima defesa, afastando a responsabilidade tanto da empregadora quanto da empresa de segurança. 

Briga no ambiente de trabalho acabou em morte

O técnico trabalhava na casa de eventos desde 1996. Na reclamação trabalhista, sua viúva disse que, na madrugada de 6 de abril de 2009, ele teria sido brutalmente agredido por cerca de 15 seguranças da SES com socos, chutes e pontapés. Segundo essa versão, ele foi levado para fora do local à força e novamente agredido, batendo a cabeça ao ser jogado no chão. Nove dias depois, ele morreu em decorrência de fratura na base do crânio e hemorragia cerebral.

Três seguranças foram denunciados pelo Ministério Público estadual por lesão corporal seguida de morte. Segundo a denúncia, baseada em imagens das câmeras do local, o técnico se envolveu numa briga com outro homem na casa de shows, e os seguranças tentaram contê-lo com agressividade.

O pedido de indenização da viúva foi acolhido nas instâncias inferiores, onde se fixou indenização por danos morais e materiais no total de R$ 300 mil.

Justiça criminal absolveu seguranças

No recurso de revista, as empresas sustentaram que a Justiça criminal absolveu os seguranças. De acordo com a sentença penal, as imagens revelaram que os seguranças agiram em legítima defesa, ao reagir às tentativas de agressão do técnico, que estava “embriagado e valente” e caiu e bateu a cabeça no chão por estar sem o reflexo natural de levantá-la, o que poderia ter amenizado o impacto e evitado a morte.

Ao analisar conjuntamente os recursos de revista das empresas, o ministro Sergio Pinto Martins entendeu que, como a sentença criminal já havia afastado a ilicitude da conduta dos seguranças, não havia como atribuir à empregadora e à empresa de segurança nenhuma responsabilidade pelo evento. A decisão se baseou no artigo 65 do Código de Processo Penal, que determina que, quando há o reconhecimento de excludentes de ilicitude – como legítima defesa, estado de necessidade ou cumprimento de dever legal –, a sentença penal produz efeitos em outras instâncias, incluindo a Justiça do Trabalho.

A decisão foi por maioria, vencida a ministra Delaíde Miranda Arantes.

(Bruno Vilar/CF)

Processo: RR-774-89.2011.5.11.0009

Tribunal Superior do Trabalho

Justiça determina demolição de edificações em área de preservação ambiental

A Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF determinou a demolição das edificações do Condomínio Mini Chácaras do Lago Sul das Quadras 4 a 11, localizado em área de proteção ambiental no Altiplano Leste. A decisão decorre de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) e visa restaurar a ordem urbanística e recompor os danos causados ao meio ambiente.

No processo, o MPDFT afirmou queo parcelamento do solo ocorreu sem licenças prévias, em região sensível, onde a legislação ambiental exige cuidados específicos. A acusação destacou que a ocupação clandestina aumentava a degradação ambiental e colocava em risco recursos hídricos, flora, fauna e segurança dos moradores. O Distrito Federal, a Agência de Fiscalização do Distrito Federal (AGEFIS) e a Companhia Imobiliária de Brasília (Terracap) foram apontados como corresponsáveis, em razão de omissões na fiscalização e na proteção da área.

Ao analisar o caso, o Juiz ressaltou que o assentamento foi “inequivocamente ilícito e denotativo de profundo dano urbanístico”. A sentença enfatizou que a responsabilidade ambiental é ampla e solidária, o que engloba tanto quem ocupa e constrói de forma irregular quanto os entes públicos responsáveis por impedir a continuidade das violações. Ainda segundo a decisão, a mera expectativa de futura regularização não pode afastar a obrigação de cumprir as normas ambientais, pois não há direito automático à transformação de áreas protegidas em núcleos urbanos.

Como resultado, a Justiça manteve a ordem para demolir edificações sem permissão e recompor o solo ao estado natural, conforme plano de recuperação da área degradada a ser custeado pelos réus, solidariamente, no prazo de 12 meses, sob pena de multa no valor de R$ 10 mil por dia de atraso, até o limite de R$ 500 milhões.

Os réus deverão ainda indenizar eventuais danos irrecuperáveis. Além disso, estão proibidos de realizar qualquer obra ou atividade que amplie o parcelamento ilegal, sob pena de multa no valor de R$ 100 mil por dia, até a cessação da eventual conduta proibida.

Por fim, o magistrado determinou que o poder público reforce a fiscalização para impedir novas construções e desrespeitos à legislação.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0708111-76.2018.8.07.0018

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT mantém condenação por fraude com PIX agendado e posteriormente cancelado

A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação de umapessoa acusada de estelionato por ter simulado pagamento de mercadorias por meio de PIX agendado, que não foi efetivamente transferido ao estabelecimento comercial.

No caso, a acusada apresentou um comprovante de PIX para convencer os funcionários de que o valor havia sido pago, mas cancelou a operação logo após sair com os produtos. A parte lesada, ao perceber a ausência de crédito em conta, tentou contatar a autora da suposta transação, mas não obteve êxito. Posteriormente, a quantia foi depositada, mas o pagamento tardio não impediu a continuidade do processo penal.

Em sua defesa, a ré alegou falha bancária e ausência de dolo, ou seja, intenção. No entanto, para a Turma, “a apresentação de comprovante de ‘PIX agendado’, posteriormente cancelado, configura dolo preordenado e caracteriza o crime de estelionato”. Segundo o colegiado, as provas, como depoimentos e registros em câmeras de segurança, demonstraram que a manobra tinha o objetivo de induzir as vítimas em erro, o que resultou em prejuízo financeiro.

A decisão considerou ainda a reincidência da acusada, que já possuía outras condenações definitivas. Além disso, a Turma destacou que “o pagamento posterior ao delito não descaracteriza a consumação do estelionato nem configura desistência voluntária”. 

Assim, o Tribunal manteve a pena de 2 anos e 3 meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 19 dias-multa. A substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos não foi concedida, pois a ré não atendia aos requisitos previstos na lei, principalmente em razão dos maus antecedentes e da multirreincidência.

A decisão foi unânime.

Processo: 0718829-07.2023.8.07.0003

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Indústria não consegue extinguir ação de motorista por danos psicológicos decorrentes de assalto 

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou recurso da Souza Cruz Ltda. que pretendia extinguir uma ação em que um motorista pede indenização por transtornos psiquiátricos decorrentes de um assalto ocorrido em 2009. A empresa alegava que a ação foi apresentada em 2019, fora do prazo de dois anos previsto na legislação. Mas, segundo o colegiado, na época não se conhecia ainda a extensão e o grau de comprometimento dos problemas, que vêm exigindo sucessivos afastamentos previdenciários.

De acordo com a legislação trabalhista, a pessoa tem o prazo de dois anos, contados da extinção do contrato de trabalho, para ajuizar a ação. Após esse prazo, a ação estará prescrita e ela perderá o direito de reclamar na Justiça. Mesmo que a ação tenha sido apresentada nesse prazo, só poderão ser discutidos direitos referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento.

Colega morreu assassinado

Na ação, o motorista relatou ter sofrido vários assaltos em razão da carga que transportava, mas o limite foi o ocorrido em fevereiro de 2009, perto de São Sebastião (AL). Assaltantes pararam o caminhão e renderam ele e o colega, que reagiu e morreu assassinado em seus braços. Nesse dia, a carga que transportava estava avaliada em R$ 1,5 milhão. Ele pediu a condenação da empresa por danos morais em razão do estresse pós-traumático decorrente do episódio, que gerou sucessivos afastamentos previdenciários. 

Ação foi apresentada dez anos depois

Em julho de 2021, a 5ª Vara do Trabalho de Maceió condenou a Souza Cruz a pagar R$ 80 mil de indenização. A empresa recorreu, alegando que a ação fora ajuizada dez anos depois do assalto, quando a ação trabalhista só pode discutir fatos ocorridos nos cinco anos anteriores à sua apresentação. Segundo seu argumento, os afastamentos por licença-saúde não suspendem o prazo legal de prescrição.

Ao manter a sentença, o Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região considerou que não é possível exigir da vítima o ajuizamento precoce da ação quando ainda há questionamentos sobre a doença, sua extensão e grau de comprometimento, a possibilidade de recuperação ou mesmo de agravamento. 

Prescrição em caso de doença ocupacional não depende do fim do contrato

No julgamento do recurso, o ministro Evandro Valadão, relator, observou que, em situações como essa, o TST considera a data do ajuizamento da ação como termo inicial da prescrição. Segundo ele, por se tratar de transtorno de ordem psicológica/psiquiátrica, aspectos como a indefinição da doença, sua extensão e grau de comprometimento devem ser avaliados, bem como os sucessivos afastamentos por auxílio-doença e auxílio-acidentário, além do fato de o empregado ainda sofrer com as sequelas psicológicas. Desse modo, não há prescrição a ser declarada.

(Ricardo Reis/CF)

Processo: AIRR-368-77.2019.5.19.0005

Tribunal Superior do Trabalho

Homem atropelado durante ultramaratona no DF será indenizado

Um atleta atropelado em uma ultramaratona no Distrito Federal  por um motorista que dirigia um Porsche que estava a 180 km/h em uma via de 60 km/h será indenizado. A decisão foi proferida pela 19ª Vara Cível de Brasília e cabe recurso.

O autor conta que, em julho de 2022, foi vítima de grave acidente enquanto participava de uma ultramaratona e que o condutor do veículo estaria sob efeito de álcool e substâncias químicas. O motorista colidiu com um poste, capotou e atingiu o autor, o que lhe causou politraumatismo e amputação do membro inferior direito, além de fraturas e lesões graves.

A defesa do réu argumenta que, apesar de não ser possível negar o sofrimento pelo qual o autor passou, os valores indenizatórios pleiteados são excessivos e que, em situações mais graves, os Tribunais têm fixado valores significativamente menores. Sustenta que a indenização deve reparar o dano sem resultar em enriquecimento ilícito dos autores e pede o pedido seja negado ou que, pelo menos, sejam fixados valores indenizatórios de acordo com os precedentes jurisprudenciais.

Na decisão, a Juíza Substituta pontua que o acidente foi provocado por conduta ilícita e negligente do falecido réu, que dirigia em alta velocidade e sob efeito de álcool e substâncias químicas, momento em que perdeu o controle do veículo e atropelou a vítima. Acrescenta que a narrativa dos autores está respaldada pelos documentos do processo e que o pedido de indenização encontra amparo na legislação e na jurisprudência.

Nesse contexto, a magistrada explica que, por causa do acidente, a vítima teve sua vida transformada de forma irreversível, uma vez que sofreu amputação de um membro inferior e enfrenta tratamento e limitações físicas severas e reconhece que a cônjuge também foi vítima de forma indireta. Portanto, “resta comprovada a obrigação do espólio de reparar integralmente os danos materiais experimentados pelos autores, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, abrangendo tanto as despesas já realizadas quanto aquelas necessárias para garantir a mobilidade e a qualidade de vida do autor, inclusive a prática esportiva,” declarou a autoridade judicial.

Dessa forma, o réu deverá desembolsar a quantia de R$ 300 mil à vítima e de R$ 200 mil à sua esposa, a título de danos morais; a quantia de R$ 150 mil, por danos estéticos; a quantia de R$ R$ 68.240,88 ao autor e R$ 49.866,26 à sua esposa, por danos materiais; e de R$ 319.037,74 para o custeio de prótese modular transfemoral eletrônica; R$ 64.125,00 para a prótese modular transfemoral esportiva; e de R$ 52.900,00 para a prótese transfemoral endoesquelética modular hidráulica.

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Supermercado é condenado a indenizar consumidor por abordagem indevida

O Grupo Fartura Hortifrut S.A terá que indenizar um consumidor idoso que foi abordado de forma indevida enquanto saía de uma das lojas. O Juiz do 6º Juizado Especial Cível de Brasília destacou que a abordagem foi abusiva e extrapolou os limites legais.

Narra o autor que ingressou na loja ré com um biscoito que havia comprado em outro supermercado. Conta que, como não encontrou os produtos que desejava, saiu da loja. Relata que, do lado de fora, foi abordado por funcionários de maneira abrupta. Diz que os funcionários o pegaram pelo braço, o acusaram de ter furtado o biscoito e o conduziram para dentro da loja. Informa que o gerente foi chamado e que esclareceu que o produto havia sido adquirido em outro estabelecimento. Afirma que a situação causou constrangimento e humilhação e pede para ser indenizado.

Em sua defesa, o supermercado alega que não houve conduta ilícita por parte dos seus funcionários. Defende que não há dano moral a ser indenizado.

Ao julgar, o magistrado observou que as provas apresentadas pelo autor, como a gravação de áudio da conversa realizada no local sobre o ocorrido, indicam a verossimilhança das alegações. No caso, segundo o julgador, a abordagem sofrida pelo autor foi abusiva e feriu tanto a dignidade quanto a imagem.

“Impõe-se reconhecer que a abordagem sofrida pelo autor já no lado de fora do estabelecimento, realizada por preposto da ré e em frente a terceiros que circulavam, tratando-se de local público, e sendo conduzido de volta ao supermercado para prestar esclarecimentos, o expondo diante dos demais clientes que ali se encontravam, foi abusiva, causou exposição indevida e extrapolou os limites legais, ferindo a dignidade e a imagem do autor, legitimando a pretensão indenizatória”, disse, destacando que “a situação ainda se mostra mais grave diante da condição de pessoa idosa do autor”.

Dessa forma, o Grupo Fartura Hortifrut S.A foi condenado a pagar ao autor a quantia de R$ 2 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0796147-90.2024.8.07.0016

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Homem que aplicou golpe de bitcoin em idosa é condenado por estelionato

A 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da Vara Única de Cananéia, proferida pelo juiz Lucas Semaan Campos Ezequiel, que condenou homem por estelionato contra idosa. A pena foi redimensionada para um ano e quatro meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de cinco salários mínimos a entidade com destinação social. O réu também deverá ressarcir a vítima em R$ 8,5 mil. 

Segundo os autos, o acusado ofereceu à mulher um investimento em bitcoin que, supostamente, traria altos rendimentos em curto período. A idosa realizou os depósitos, mas, quando solicitou o resgate dos lucros e do montante investido, o homem informou que não poderia fazê-lo. 

O relator do recurso, desembargador Guilherme de Souza Nucci, destacou que o réu não apresentou qualquer documentação atestando a realização do investimento ou eventual perda do valor em decorrência de flutuações do mercado. “Frisa-se, ainda, que o acusado ofertou versões diferentes na delegacia e em juízo, divergência que macula a confiabilidade de seus relatos”, apontou. “Agindo dessa maneira, com clara intenção fraudulenta, induzindo a erro a vítima envolvida no suposto negócio jurídico para a obtenção de vantagem financeira ilícita, o apelante praticou a conduta descrita no tipo penal do art. 171, caput, do Código Penal, conforme bem delineado na sentença recorrida, devendo, pois, ser mantido o édito condenatório”, concluiu o magistrado

Completaram a turma de julgamento os magistrados Renata William Rached Catelli e Marcos Zilli.

A votação foi unânime.

Apelação 1500148-39.2021.8.26.0118

Tribunal de Justiça de São Paulo

Ex-síndico é condenado a ressarcir condomínio por repasse irregular de R$ 80 mil

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação de um ex-síndico ao ressarcimento de R$ 80 mil ao Condomínio Residencial Acapulco. O montante foi transferido da conta bancária do condomínio de forma irregular e sem comprovação de uso em benefício da coletividade.

O condomínio ajuizou ação indenizatória para questionar pagamentos que o ex-síndico teria realizado sem autorização ou comprovação, além de alegar má gestão dos recursos condominiais. Segundo a petição inicial, o ex-síndico transferiu a quantia de R$ 80 mil a uma terceira pessoa, sob a justificativa de pagamento de empréstimo, sem apresentar provas de que os valores foram revertidos em favor do condomínio. Em sua defesa, o ex-síndico alegou que a dívida beneficiou a comunidade condominial, mas não demonstrou de forma convincente a destinação do montante.

Os Desembargadores explicaram que a responsabilidade civil do síndico decorre de conduta negligente, nexo de causalidade e dano, conforme a legislação civil aplicável. Para o colegiado, “impõe-se a necessidade de indenização pelos danos materiais causados ao condomínio quando for comprovada a conduta negligente de síndico causou dano”. No caso em análise, o repasse dos recursos sem respaldo documental foi considerado ato suficiente para configurar a negligência administrativa.

Ao final, o ex-síndico também terá de arcar com parte das custas processuais e honorários advocatícios proporcionais à sua sucumbência. O condomínio, por sua vez, não obteve êxito em outros pedidos relacionados a supostos prejuízos e foi responsabilizado pela parte remanescente das despesas processuais, na forma definida pela sentença.

A decisão foi unânime.

Processo: 0722258-38.2021.8.07.0007

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

Motorista acusado de homicídio qualificado após perseguição no trânsito continuará preso

O ministro Herman Benjamin, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), indeferiu o pedido de liminar em habeas corpus que buscava a revogação da prisão preventiva de um homem acusado de matar um passageiro de carro de aplicativo.

De acordo com a denúncia apresentada pelo Ministério Público de São Paulo, o acusado perseguiu por quase cinco quilômetros o veículo de um motorista de aplicativo, após ter sido supostamente “fechado” por ele em uma rodovia. Ao alcançá-lo, emparelhou seu carro, exibiu uma arma de fogo e começou a proferir ofensas.

O motorista de aplicativo acelerou o carro para fugir, mas nesse momento o acusado teria disparado a arma e atingido o passageiro, que estava no banco traseiro. A vítima chegou a ser levada a um posto de saúde, mas não resistiu ao ferimento.

O autor do disparo teve a prisão em flagrante convertida em preventiva e foi acusado de homicídio qualificado por motivo fútil e com o uso de recurso que dificultou a defesa da vítima. 

Liminar é negada por falta de urgência no pedido

No habeas corpus impetrado no STJ, a defesa afirmou que a prisão não estaria apoiada em fundamentos capazes de autorizá-la. Sustentou, ainda, que medidas cautelares alternativas, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, seriam adequadas e suficientes para que o processo pudesse prosseguir, sem a necessidade da prisão.

Ao analisar o pedido de liminar, o ministro Herman Benjamin afirmou que a situação não tinha a urgência necessária para justificar a intervenção do STJ em regime de plantão. Indeferida a liminar, o habeas corpus vai tramitar na Sexta Turma, sob a relatoria do ministro Rogerio Schietti Cruz.