Município de Missão Velha é condenado por assédio e terá que reconduzir motorista ao cargo

O Município de Missão Velha (CE) foi condenado pela Justiça do Trabalho a anular o ato de remoção de um servidor, reintegrando-o definitivamente à função de motorista de ambulância no Hospital Geral da cidade, além de pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil reais. A decisão é da juíza Maria Rafaela de Castro, da 3ª Vara do Trabalho da Região do Cariri. O valor total da condenação foi arbitrado em R$ 20 mil reais.

O processo foi movido por motorista da prefeitura, que alegou ter sido vítima de assédio moral após desentendimentos com a diretora da unidade hospitalar. O tratamento hostil, que incluía repreensões em tom elevado e a remoção arbitrária de seus pertences pessoais do quarto de repouso dos motoristas, teria motivado a remoção do servidor para outra lotação, sem a instauração do devido processo administrativo.

Determinação de retorno ao cargo

A magistrada Maria Rafaela de Castro acolheu o pedido do reclamante, determinando a anulação do ato de remoção e a recondução imediata do motorista à sua função original. A sentença reconheceu que o Município de Missão Velha não observou a Lei Municipal nº 387/2017, que exige a instauração de um Processo Administrativo Disciplinar (PAD) para a remoção de servidor público estável, violando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

“Pela fundamentação supra, associado à injustiça do ato, defiro, em sentença, a concessão de tutela de urgência de natureza incidental para determinar que o Município reclamado torne sem efeito a remoção do reclamante, reconduzindo-o, até o dia 31/12/2025, à sua função de motorista, no Hospital Geral de Missão Velha/CE nas mesmas condições e jornada de trabalho anteriormente prestadas,” sentenciou a juíza.

O Município tem o prazo final de 31 de dezembro de 2025 para efetivar a recondução, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 100.000,00, a ser revertida ao trabalhador.

Indenização por danos morais e assédio

A juíza fundamentou a condenação por danos morais no contexto de assédio e perseguição sofridos pelo trabalhador. A prova oral e áudios anexados aos autos comprovaram que o reclamante estava sendo submetido a um ambiente de trabalho hostil.

O valor da indenização foi fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com o objetivo de reparar o dano e servir como medida pedagógica para desestimular a reiteração de condutas semelhantes pela administração pública.

A magistrada concluiu que as condutas da gestão, ao remover o trabalhador de forma injustificada e com a retirada de pertences, afrontaram diretamente os princípios da dignidade humana, da valorização do trabalho e o direito a um ambiente de trabalho saudável.

Litigância de má-fé e expedição de ofício

Ainda na decisão, a juíza Maria Rafaela de Castro condenou uma testemunha em litigância de má-fé, determinando o pagamento de multa de 2% do valor da causa, por seu depoimento descompromissado com a verdade. Além disso, foi determinada a expedição de ofício ao Ministério Público Federal (MPF) para apuração de eventual crime de falso testemunho.

O processo tramita sob o número 0000698-31.2025.5.07.0027 na 3ª Vara do Trabalho da Região do Cariri. Da decisão, cabe recurso.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região

Empresas de energia terão que ressarcir INSS por morte de eletricista

Justiça confirma condenação em ação regressiva e determina que os juros devem ser calculados a partir da data de pagamento de cada parcela da pensão por morte

A Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) a condenação de duas empresas em ação regressiva movida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A ação busca recuperar os valores pagos a título de pensão por morte aos dependentes de um trabalhador terceirizado que morreu em 2013 durante serviço de manutenção em rede de alta tensão no interior do Rio Grande do Sul.

O eletricista foi autorizado a iniciar o trabalho antes do isolamento da área, levando um choque que o fez cair de uma altura de 8 metros. O Relatório de Análise de Acidente de Trabalho e os autos de infração trabalhista apontaram ausência de protocolo de procedimentos, falhas de comunicação sobre a desenergização da rede, falta de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e de gestão integrada de segurança entre tomadora de serviços e contratada.

O juízo da 1ª Vara Federal de Lajeado reconheceu a responsabilidade solidária das empresas pelo acidente. No entanto, determinou que os juros de mora fossem contados a partir da citação dos réus, em 2018. Por isso, além das empresas, a Procuradoria Regional Federal da 4ª Região (PRF4), que representa o INSS, também recorreu ao Tribunal.

Prejuízo ao erário

Em seu recurso, a AGU sustentou que o dever de ressarcimento das empresas decorre de ato ilícito culposo (falhas de segurança) e não de uma relação contratual. “Devido à natureza extracontratual da responsabilidade, os juros devem coincidir com a data do pagamento de cada prestação do benefício previdenciário, que é quando ocorre o prejuízo ao erário, conforme a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça”, explicou o procurador federal Joelson Júnior Bollotti, que trabalhou no caso.

A PRF4 também afastou a alegação da Cooperativa de Distribuição de Energia Teutônia (Certel Energia) de que o ressarcimento cessaria com o novo casamento da viúva. Explicou que, segundo a Lei nº 8.213/91, o novo casamento não extingue a pensão por morte.

Em relação à empregadora direta, Eletrificação Estrelense Ltda., a procuradoria destacou o descumprimento das normas de segurança, incluindo falta de procedimentos formais e uso inadequado de equipamentos de proteção. Para a AGU, essas falhas contribuíram diretamente para o acidente.

A procuradoria ainda rebateu a tese de culpa exclusiva da vítima. Afirmou que o acidente decorreu de falhas de coordenação entre as equipes e do descumprimento das normas pelas empresas. Relatório de fiscalização apontou que o eletricista foi induzido a erro após a equipe da Certel Energia informar verbalmente que o serviço estava “liberado”.

O TRF4 confirmou a condenação das empresas e atendeu ao pedido da AGU para que os juros de mora incidam desde o pagamento de cada parcela da pensão, assegurando a recomposição integral das despesas do INSS. O valor da causa é estimado em 320 mil reais, e o cálculo final será definido na fase de execução.

Processo: 5000710-51.2018.4.04.7114/RS

Fonte: Advocacia Geral da União

Homem é condenado por violência psicológica contra mãe idosa e lesão corporal contra irmão

A Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi condenou um homem pelos crimes de violência psicológica contra a própria mãe idosa e de lesão corporal contra o irmão, ambos praticados no Município de São Pedro, no interior do Rio Grande do Norte. A sentença, da juíza Vanessa Lysandra Fernandes, reconheceu que os crimes foram cometidos no contexto de violência doméstica e familiar.

De acordo com o narrado nos autos, os crimes foram cometidos no dia 5 de fevereiro de 2022. Na ocasião, o réu foi até a casa da mãe e, ao chegar ao local, exigiu dinheiro para comprar drogas. A idosa disse que não ia dar dinheiro para o réu que, com a negativa, começou a gritar e humilhar a mulher, chegando a exigir que ela vendesse seus bens para lhe entregar o valor que estava sendo pedido por ele.

Ainda durante o episódio, o irmão do acusado tentou intervir na situação e acabou sendo agredido com uma paulada na cabeça, ficando desacordado e necessitando de atendimento médico. Consta na sentença que a conduta do réu configurou o crime de violência psicológica contra a mulher (art. 147-B do Código Penal), praticado no âmbito da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), e o crime de lesão corporal (art. 129, §9º, do Código Penal), por ter agredido o irmão dentro do contexto familiar.

A juíza destacou que os depoimentos prestados pelas vítimas e pelas testemunhas foram coerentes e convergentes com o conteúdo do laudo médico e com a medida protetiva anteriormente concedida em favor da mãe do acusado. “Após os depoimentos colhidos, observa-se que os elementos de prova dos autos convergem para a existência do crime de violência psicológica contra a mãe e de lesão corporal contra o irmão narrados nas denúncias, havendo uma coerência significativa entre as declarações prestadas pelas vítimas, bem como pelas declarantes ouvidas em audiência”, escreveu a magistrada na sentença.

Em juízo, a mãe do réu confirmou que o filho a perturbava constantemente pedindo dinheiro e que, ao negar os pedidos, ele se alterava e gritava, embora tenha tentado minimizar os fatos. Entretanto, a magistrada observou que o comportamento descrito se enquadra nas condutas típicas do crime de violência psicológica, uma vez que gerou dano emocional e humilhação à vítima idosa.

Além disso, a juíza destacou que o conjunto probatório evidenciou a prática de dois crimes diferentes, protegendo bens jurídicos distintos, sendo a integridade psíquica da mãe e a integridade física do irmão. Levando isso em consideração, aplicou o concurso material de crimes, nos termos do artigo 69 do Código Penal.

“Por fim, no tocante ao pleito defensivo para que seja reconhecido o instituto do crime continuado entre os delitos, entendo que não seja o caso. Isso porque, o agente, mediante mais de uma ação provocou duas ações distintas, quais sejam, dano emocional contra a mãe e lesão corporal contra o irmão, crimes estes de espécies diferentes que protegem bens jurídicos distintos, isto é, a integridade psíquica da genitora do acusado e a integridade física do irmão do réu, de modo a atrair o concurso material de crimes”, destacou a magistrada na sentença.

Com isso, foram fixadas as penas de oito meses de reclusão e 13 dias-multa pelo crime de violência psicológica e três meses e 15 dias de detenção pela lesão corporal. Considerando o somatório, o total foi estabelecido em 11 meses e 15 dias de prisão, a ser cumprido em regime aberto.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

Ofensas em grupo de aplicativo de mensagens gera danos morais

A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) decidiu, de forma unânime, aumentar o valor da indenização por danos morais devida a um vendedor autônomo que foi alvo de ofensas em um aplicativo de mensagens. O órgão colegiado elevou o montante reparatório para R$ 10 mil, reformando parcialmente sentença da Comarca de Nova Serrana, no Centro-Oeste do Estado, que havia estipulado a indenização em R$ 3 mil.

O autor da ação, que trabalha como vendedor ambulante, relatou que as ofensas começaram após um desentendimento sobre um serviço de transporte de mercadorias. Ele relatou que o réu enviou áudios a um grupo com mais de 180 membros, utilizando palavras de baixo calão e o rotulando como “mau pagador”, o que prejudicou sua reputação perante fornecedores e colegas.

O réu, por sua vez, negou a existência de ato ilícito indenizável, alegando que o autor não comprovou os danos sofridos.

Em 1ª Instância, o juízo reconheceu a conduta ilícita do réu, especialmente após confessar o envio dos áudios ofensivos, e fixou a indenização por danos morais em R$ 3 mil. O autor recorreu pedindo aumento dessa quantia.

Ataques à honra

Segundo o relator, desembargador Roberto Soares de Vasconcellos Paes, a liberdade de expressão não autoriza ataques à honra e à dignidade alheia. O magistrado ressaltou que o prejuízo à imagem é evidente pelo próprio fato da ofensa pública.

O magistrado considerou ainda que o autor vive em uma cidade pequena e que depende de sua credibilidade comercial para comprar mercadorias a prazo, o que tornou a agressão ainda mais grave. Por fim, votou por elevar a indenização para R$ 10 mil.

Os desembargadores Amauri Pinto Ferreira e Baeta Neves seguiram o voto do relator.

O acórdão tramita sob o nº 1.0000.25.261598-4/001.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Homem é condenado por cárcere privado de companheira

A 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Vara Única de Ibaté que condenou homem por cárcere privado qualificado e vias de fato contra companheira. A pena foi fixada em dois anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, vedada a substituição por penas restritivas de direitos, nos termos da sentença do juiz Énderson Danilo Santos de Vasconcelos.

Consta nos autos que o réu mantinha a mulher trancada na residência por ciúmes. Após denúncia anônima, policiais dirigiram-se ao local e avistaram a vítima, que correu ao encontro da viatura, informando que havia conseguido fugir pelo telhado.

O relator do recurso, Enio Móz Godoy, destacou ser “cediço, especialmente em crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar, que a palavra da vítima na fase inquisitorial, quando firme e coerente, pode ser utilizada para fundamentar a condenação, desde que corroborada por outros elementos de prova colhidos em juízo”. O magistrado afirmou, ainda, que a condenação se baseia em conjunto probatório sólido, reforçado pela confissão do acusado em Juízo. “O apelante admitiu, com clareza, que praticou o verbo do tipo penal: privou a companheira de sua liberdade, mantendo-a trancada. A motivação alegada (ciúmes ou suposta proteção) não afasta a tipicidade da conduta, sendo juridicamente irrelevante para esse fim”, escreveu.

Completaram o julgamento os desembargadores Amable Lopez Soto e Sérgio Mazina Martins. A votação foi unânime.

Apelação nº 1500097-66.2024.8.26.0233

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Homem será indenizado em R$ 6 mil após ser alvo de conteúdo ofensivo em blog e redes sociais

O Poder Judiciário do RN condenou dois homens após publicação de conteúdo ofensivo em blog de política e em perfis nas redes sociais, voltado a um servidor da Justiça Eleitoral do Estado. Diante disso, o juiz Rainel Batista Pereira Filho, do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de João Câmara, determinou que a vítima seja indenizada em R$ 6 mil por danos morais, quantia esta a ser corrigida monetariamente.

Conforme narrado, o autor exerce, desde 2007, suas funções junto à Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte, tendo ocupado diversas chefias de cartório eleitoral. Ele contou que, em junho de 2025, foi surpreendido com a veiculação de matéria jornalística em um blog e sua replicação em perfis de redes sociais, com conteúdo ofensivo à sua imagem e reputação. Alegou que a matéria veicula, de forma inverídica e caluniosa, que o autor estaria envolvido politicamente com a gestão municipal da cidade de João Câmara, insinuando quebra de imparcialidade na condução do processo eleitoral de 2024.

Em sua defesa, o primeiro réu sustentou ter exercido sua liberdade de imprensa e de expressão, além da inexistência de danos indenizáveis, requerendo, dessa forma, o julgamento improcedente do caso. Já o segundo réu afirmou que apenas reproduziu conteúdo de outros blogs, bem como inexiste danos indenizáveis, requerendo também o julgamento improcedente.

Configuração de ato ilícito

Segundo o magistrado, as declarações feitas pelos réus não se limitaram a uma crítica legítima ou a fatos de interesse público, mas sim avançaram sobre a esfera da dignidade pessoal do autor, utilizando-se de expressões que denotam uma clara intenção de macular sua honra, além de distorcer fatos. “As alegações de corrupção e envolvimento em crimes graves foram formuladas sem o devido respaldo probatório concreto, o que agrava ainda mais a situação, uma vez que tal conduta configura ato ilícito, passível de reparação civil, conforme dispõe o art. 186 do Código Civil”.

Ainda de acordo com o entendimento apresentado pelo juiz, a liberdade de expressão não pode ser utilizada como escudo para o cometimento de atos ilícitos, especialmente quando se está diante de acusações infundadas e ofensivas, como no presente caso. O magistrado salientou, com isso, que as críticas políticas, ainda que fortes, devem sempre respeitar os limites impostos pelo ordenamento jurídico, sob pena de responsabilização civil.

“Assim, os requeridos (réus) superaram o limite da liberdade de expressão quando trazem declarações de cunho calunioso e difamatório, sem ter provado que o requerente cometeu atos ilícitos ou imorais que justificariam a ‘preocupação’. Diante disso, o dever de indenizar é claro e decorre da prova de conduta, nexo de causalidade, culpa e dano moral, demonstrados nos autos”, concluiu o magistrado.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

Supremo julga inconstitucional lei municipal que proibia Marcha da Maconha

Maioria entendeu que regra de Sorocaba (SP) é excessiva e fere direito à liberdade de expressão

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional uma lei de Sorocaba (SP) que proibia a realização da Marcha da Maconha no município. A decisão foi tomada por maioria na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1103, nos termos do voto relator, ministro Gilmar Mendes. 

Na ação, a Procuradoria Geral da República (PGR) questionava a validade da Lei municipal 12.719/2023. A norma vedava qualquer tipo de marcha, evento ou reunião que fizesse apologia à posse para consumo e uso pessoal de substâncias ilícitas que possam causar dependência química. 

Voto do relator

Mendes sustentou que a proibição é excessiva porque impede, de forma absoluta, a realização de manifestações públicas que abordem a descriminalização do uso de drogas. Para o ministro, a medida cerceia o direito às liberdades de expressão e de reunião de forma indiscriminada e contraria a jurisprudência do STF. 

O ministro destacou também que, em relação ao porte de maconha para consumo pessoal, não se pode falar sequer em apologia ao crime por participantes da Marcha da Maconha, uma vez que, em 2024, ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) 635659, com repercussão geral (Tema 506), o STF descriminalizou a conduta.

“Caso a intenção fosse verdadeiramente coibir práticas que excedem o âmbito de proteção da liberdade de expressão e da liberdade de manifestação, teriam sido instituídas normas de caráter procedimental, com certo balizamento legal acerca da matéria, e não uma pura e simples vedação legal”, afirmou o relator.  

Placar

Mendes foi acompanhado integralmente pela ministra Cármen Lúcia e pelos ministros Edson Fachin, Dias Toffoli e Alexandre de Moraes. O ministro Flávio Dino também acompanhou o relator, mas com a ressalva de que, para ele, deveria ser proibida a participação de crianças e adolescentes em eventos favoráveis a drogas ilícitas.

Ficaram vencidos os ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques e Luiz Fux. Para essa corrente, a Constituição protege manifestações a favor da descriminalização, e a lei de Sorocaba proibia apenas manifestações que fizessem apologia ou incentivo ao consumo de drogas.

O julgamento foi concluído na sessão do Plenário Virtual encerrada em 25 de novembro.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Mulher é condenada por incêndio que atingiu plantação de vizinha

Uma mulher deve indenizar a vizinha por ter provocado um incêndio após colocar fogo em lixo na porta de casa. As chamas atingiram uma plantação de bananas, o portão da propriedade e utensílios de cultivo.

A decisão é do juiz Rodrigo Ribeiro Lorenzon, da 1ª Vara Regional do Barreiro, na Comarca de Belo Horizonte.

A mulher entrou com a ação alegando que, em setembro de 2022, foi surpreendida por um incêndio de grandes proporções causado por uma vizinha. Na propriedade atingida, eram cultivadas quase 400 bananeiras para comercialização das frutas, e a produtora residia no local. Ela argumentou que o incêndio destruiu 318 pés de banana, além de material de cultivo, portão de entrada da sua casa, horta e utensílios.

Em contestação, a ré afirmou que, no dia dos fatos, havia grande quantidade de lixo espalhado na rua. Como não possuía sacos para acondicioná-lo, optou por queimar os resíduos perto do meio-fio, e não na entrada de casa. Afirmou que, ao perceber o fogo alto, alertou a vizinha, que teria se negado a ajudar a controlar o incêndio. Ela também argumentou que as bananeiras não teriam sido atingidas, mas somente folhas secas que estavam no chão.

Danos

Uma perícia realizada no terreno constatou que 333 das 361 bananeiras apresentavam vestígios de queimaduras. Segundo o perito, a alta quantidade de água na planta pode impedir a combustão total, mas o calor pode cozinhar e matar partes da bananeira. Além disso, a perícia apontou que as plantas produziram novas brotações e, nove meses depois, já havia colheita normal.

Na decisão, o juiz reconheceu que a autora sofreu prejuízos na plantação, mas que não havia como estimar o valor.

“É inviável condenar a requerida a indenizar a autora por prejuízos na produção de bananas, que não pode ser quantificado. O mesmo se diga em relação aos lucros cessantes, vez que não é possível apurar qual seria a produção da autora e o quanto ela teria sido prejudicada pelo fogo.”

O magistrado negou o pedido de indenização por danos morais, mas condenou a vizinha por danos materiais.

“Apesar de se tratar de situação extremamente desagradável, que causou prejuízo material à requerente, não há como aferir, do evento, a violação a direitos da personalidade da autora, tais como imagem, honra e moral, o que impede o reconhecimento da pretensão indenizatória respectiva.”

A mulher foi condenada a indenizar a vizinha em R$ 1.128, valor correspondente ao portão e à cerca atingidos pelo fogo.

O processo tramita sob o nº 5271244-39.2022.8.13.0024.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Mulher é condenada por golpe financeiro contra mãe idosa e analfabeta

A 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Criminal de Diadema que condenou mulher por estelionato contra a mãe. A pena foi redimensionada para um ano, seis meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de R$ 10 mil para reparação do dano.

Segundo os autos, a ré, junto com um comparsa, solicitou a senha e o cartão bancário da mãe — pessoa idosa e analfabeta — sob a alegação de que o homem receberia uma herança. Com a posse do cartão, contrataram um empréstimo bancário de R$ 10 mil e efetuaram saques em nome dela.

“A vítima, idosa e analfabeta, entregou seu cartão e senha induzida por ardil consistente na falsa promessa de recebimento de herança pelo corréu, confiando na própria filha. A circunstância de ter acompanhado um dos saques sem compreensão da operação não afasta o engodo inicial, tampouco descaracteriza o dolo, sobretudo diante da subsequente realização de diversos outros levantamentos e da surpresa ao constatar o empréstimo apenas quando já havia desconto em sua aposentadoria”, escreveu o relator do recurso, desembargador Fernando Simão. “Também não procede a tese de inexistência de dolo ou de que a conduta configuraria mero inadimplemento civil. O modus operandi, a simulação de herança, a obtenção clandestina de empréstimo em nome da vítima e os saques sucessivos evidenciam inequívoco propósito de vantagem ilícita”, acrescentou.

Completaram o julgamento, de votação unânime, os desembargadores Freitas Filho e Mens de Mello.

Apelação nº 1502266-19.2022.8.26.0161

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Afastada doença ocupacional em caso de empregada acometida por transtorno depressivo e de ansiedade

Justiça do Trabalho decidiu pela ausência de ligação entre a doença e o trabalho.

A juíza Christianne de Oliveira Lansky, titular da 27ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e de indenização substitutiva da estabilidade acidentária formulados por uma ex-empregada de um condomínio, acometida por transtorno depressivo e de ansiedade. Na ação trabalhista que ajuizou contra o ex-empregador, ela alegou ter desenvolvido a doença em razão do trabalho e que a dispensa seria ilegal, uma vez que é detentora da estabilidade no emprego decorrente da doença ocupacional.

Em seu exame, a magistrada ressaltou que a responsabilidade do empregador em casos de acidente ou doença ocupacional decorre da teoria da responsabilidade subjetiva, prevista no artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal e nos artigos 186 e 927 do Código Civil, exigindo-se a prova de culpa ou dolo, bem como de nexo de causalidade entre a enfermidade e as atividades exercidas.

No caso, atestado de saúde ocupacional registrou que, na época da dispensa, a empregada estava apta para o exercício da sua função.

Quanto à alegada doença ocupacional, houve produção de laudo pericial, que concluiu que a reclamante é portadora de transtorno depressivo e de ansiedade, ambos de caráter crônico e pré-existente, sem qualquer relação, causal ou concausal, com o trabalho desempenhado. O perito destacou que a atividade exercida pela autora era de baixa complexidade, não envolvendo riscos ou situações estressantes que pudessem contribuir para o agravamento da patologia. Também atestou que a autora não estava incapaz para o trabalho na época da perícia e que não foram apresentados relatórios médicos ou atestados indicando a incapacidade da trabalhadora na época da dispensa.

Diante desse cenário, a magistrada afastou a existência da estabilidade acidentária, bem como da obrigação de indenizar, concluindo que dispensa da trabalhadora ocorreu no exercício regular do poder diretivo do empregador e julgando improcedentes os pedidos. Não cabe mais recurso da decisão.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região