Motorista é condenado a indenizar ciclista atropelado

A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) acolheu recurso e reformou parcialmente sentença da 4ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros, no Norte do Estado, para condenar um motorista a indenizar um ciclista atropelado em 2023. A vítima tem diagnóstico de espectro autista.

O motorista foi condenado em 2ª Instância a pagar indenização por danos morais, fixada em R$ 5 mil, além dos danos materiais de R$ 295,49, definidos em 1ª Instância.

Conforme o processo, o acidente foi registrado em maio de 2023, quando o ciclista foi atingido pelo automóvel dirigido pelo réu. Com o impacto, a vítima sofreu escoriações e a bicicleta ficou destruída. Assim, decidiu entrar com ação judicial porque o motorista fugiu do local sem prestar socorro. Em 1ª Instância, o juízo entendeu que as lesões leves não justificavam a indenização por danos morais.

Diante dessa decisão, a vítima recorreu.

Violência no trânsito

O relator, desembargador Roberto Soares de Vasconcellos Paes, destacou elementos que apontam a culpa do motorista, como boletim de ocorrência e vídeo da fuga do condutor, e rejeitou a noção de que somente lesões graves ou permanentes merecem reparação.

Conforme laudo médico inserido nos autos, o ciclista tem diagnóstico do espectro autista, por isso apresenta maior sensibilidade emocional e dificuldade de adaptação a situações de estresse intenso.

O magistrado relacionou essa vulnerabilidade à extensão do dano moral, citando a Lei Berenice Piana (Lei nº 12.764/2012), que reconhece a pessoa com transtorno do espectro autista como pessoa com deficiência e assegura sua dignidade e integridade moral.

Para o desembargador Roberto Vasconcellos, o fato de sofrer uma lesão física em contexto de violência de trânsito constituiu uma agressão aos direitos da personalidade, como a integridade física e a segurança, garantidos pelo artigo 5º da Constituição e pelo artigo 12 do Código Civil.

Os desembargadores Amauri Pinto Ferreira e Baeta Neves acompanharam o voto do relator.

O acórdão tramita sob o nº 1.0000.25.315147-6/001.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Banco é condenado a restituir cliente vítima de golpe via PIX após falha na segurança de conta usada por fraudador

O Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos condenou um banco a ressarcir uma cliente que foi vítima de um golpe aplicado por um estelionatário que utilizou conta aberta na instituição financeira para receber o valor transferido via PIX. A sentença é da juíza Maria Nadja Bezerra.

Segundo consta no processo, no dia 20 de fevereiro deste ano, a autora da ação estava navegando pela internet quando se deparou com um anúncio em uma rede social de venda de uma moto de modelo Biz, da marca Honda. A autora entrou em contato com a conta que estava anunciando o veículo por meio do aplicativo de mensagens da redes. Entretanto, a vendedora da moto solicitou, posteriormente, que a conversa fosse realizada via outro aplicativo de mensagens.

No dia seguinte, um homem entrou em contato com a autora informando que a moto estava à venda pelo valor de R$ 6 mil. Ele alegou que precisava pagar uma dívida e, por isso, estava vendendo o veículo. Por sua vez, a requerente negociou o valor com o homem, chegando a um acordo para pagar o valor de R$ 5.500,00 pelo veículo.

Ainda segundo a autora, ela pediu para ver pessoalmente a moto. O homem indicou o endereço e a mulher foi até o local para ter a certeza de que estaria fazendo um negócio legítimo com o vendedor. Chegando à residência, a autora encontrou um terceiro homem que estava em posse da moto e constatou a existência do veículo, que foi apresentado por ele. Ela, com autorização do terceiro, levou a moto até um mecânico para ter certeza que o bem estava em perfeito estado.

Após a verificação do mecânico, que constatou que a motocicleta estava em perfeitas condições, a autora entrou em contato com o suposto vendedor e confirmou a intenção de comprar a motocicleta. Por sua vez, o suposto vendedor pediu para que a compradora realizasse a transferência e enviasse o comprovante. A mulher, então, fez dois pagamentos via PIX, sendo um no valor de R$ 3 mil e outro no valor de R$ 2 mil, todos destinados para uma conta do banco, que foi condenado a ressarcir os valores.

Entretanto, quando já estava em posse da motocicleta e aguardando o envio da documentação, a parte autora foi informada pelo terceiro, que também foi enganado pelo suposto vendedor, que ambos haviam caído em um golpe. O terceiro que também caiu no golpe informou que ele mesmo estava anunciando o veículo e que o suposto vendedor entrou em contato com ele para comprar a moto. Entretanto, ele não recebeu nenhum pagamento. Ou seja, simultaneamente, o suposto vendedor manteve contato com a autora da ação e com o terceiro, enganando ambas as partes e se apropriando ilicitamente do valor transferido.

Ficou destacado na sentença que a autora foi induzida a realizar a transferência após toda a negociação com o golpista. Ao perceber o golpe, ela registrou um Boletim de Ocorrência e acionou o banco para tentar reaver o dinheiro por meio do Mecanismo Especial de Devolução (MED), que é um recurso criado pelo Banco Central para casos de fraude, porém, não obteve êxito.

A magistrada responsável pelo julgamento entendeu que o caso configura relação de consumo e que as instituições financeiras respondem de maneira objetiva por falhas na prestação de serviços, de acordo com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Ela destacou que a instituição financeira não apresentou provas suficientes em relação à regularidade da conta que foi utilizada no golpe para receber o dinheiro transferido pela parte autora, como dados cadastrais, contrato de abertura ou informações técnicas que comprovassem a autenticidade do titular.

Para a magistrada, a ausência desses elementos demonstra falha na fiscalização e controle de contas abertas por terceiros com fins fraudulentos. “Resta evidente a falha na prestação dos serviços oferecidos pela instituição financeira destinatária dos valores, que não inibiu a fraude aplicada por terceiro, mediante utilização de mecanismos de segurança no momento de abertura da conta e na fiscalização de suas movimentações bancárias”, destacou a juíza na sentença.

Com isso, ficou determinado que o banco devolva à autora o valor de R$ 5 mil, referente ao prejuízo material, acrescido de juros de mora e correção monetária pelo IPCA desde a data da transferência. O pedido de indenização por danos morais, contudo, foi indeferido, uma vez que a cliente contribuiu para o prejuízo ao efetuar transferência expressiva a um desconhecido, em negociação por valor abaixo do mercado. Assim, a magistrada entendeu que o dano moral não poderia ser atribuído ao banco.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJ decide que gatos de condomínio não se enquadram como animais comunitários

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu, de forma unânime, manter a sentença da 17ª Vara Cível da Capital que julgou improcedente a ação movida pelo Instituto Protecionista SOS Animais e Plantas. O processo trata da situação de gatos que vivem no Condomínio Residencial Parque dos Ipês I, em João Pessoa, e buscava reconhecer os felinos como animais comunitários, além de responsabilizar o condomínio por supostos maus-tratos e pedir indenização por danos morais.

Relator do processo nº 0830734-83.2021.8.15.2001, o desembargador José Ricardo Porto votou pelo desprovimento do recurso, entendendo que não houve comprovação suficiente de que os gatos preenchem os requisitos previstos pela Lei Estadual nº 11.140/2018 para serem classificados como comunitários. Segundo a norma, é necessário que os animais desenvolvam laços de dependência com a coletividade e recebam cuidados contínuos, como alimentação e assistência veterinária, por parte da comunidade.

De acordo com o relator, os documentos anexados ao processo mostram apenas iniciativas isoladas de moradores em alimentar os felinos, mas não demonstram um compromisso formal, contínuo e organizado que configure vínculo comunitário. “A análise dos documentos acostados aos autos não foi suficiente para caracterizar os gatos do Condomínio Residencial Parque dos Ipês I como animais comunitários. A presença de um vínculo formal e contínuo entre os gatos e os moradores, elemento essencial para essa qualificação, não foi demonstrada de forma robusta”, destacou.

Na apelação, o Instituto argumentou também possuir legitimidade para atuar na defesa dos animais, mesmo sem tutoria formal, e acusou o condomínio de impedir alimentação e cuidados aos gatos, o que configuraria maus-tratos. Para o relator, o Condomínio Residencial Parque dos Ipês I não pode ser responsabilizado por ser o responsável direto pelos animais, dado que sua função é garantir a convivência harmoniosa entre os moradores.  “A inclusão de responsabilidades de criação e manutenção de animais nas áreas comuns extrapolaria os limites das obrigações legais do condomínio, conforme a legislação condominial e as normas do Código Civil”, pontuou o desembargador.

O relator destacou ainda que a responsabilidade por danos morais coletivos poderia ser configurada, caso se comprovasse que os atos do condomínio causaram dano coletivo significativo à comunidade dos animais e aos moradores responsáveis pelos cuidados. “A falta de provas robustas sobre os danos psíquicos ou emocionais gerados pela ação do condomínio impede a reparação pleiteada”, frisou o desembargador em seu voto.

Fonte: Tribunal de Justiça da Paraíba

Mantida condenação de homem por transporte e maus-tratos de animais silvestres

A 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou decisão da Vara Única de Nova Granada que condenou homem a um ano e três meses de detenção, em regime inicial semiaberto, por maltratar, abusar e transportar animais silvestres, nos termos da sentença proferida pelo juiz Gabriel Albieri.

De acordo com os autos, o réu, junto a outra pessoa, foi abordado pela Polícia Rodoviária Federal durante patrulhamento de rotina, quando dirigia rumo a Santa Catarina para comercializar os animais. Os policiais abriram o porta-malas e encontraram cerca de 100 pássaros em gaiolas, incluindo espécies raras e ameaçadas de extinção. O processo foi desmembrado em relação ao corréu, que foi condenado, com trânsito em julgado, a um ano de detenção.

Para o relator do recurso, desembargador Augusto de Siqueira, “a maneira como se deu a ação e o transporte dos pássaros, de maneira improvisada, escondida e sem autorização, evidenciam que o réu possuía ciência e consciência de seu comportamento.” O magistrado afastou a tese da defesa de insignificância da conduta devido ao número de animais transportados e ao fato de o réu ter maus antecedentes. “Foram apreendidos mais de cem pássaros da fauna silvestre, em contrariedade a lei ou sem autorização, em condições de maus tratos, e o réu ostenta maus antecedentes e é reincidente, não havendo que se falar em mínima ofensividade ou reduzido grau de reprovabilidade das suas condutas”, concluiu.

Participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Marcelo Gordo e Xisto Albarelli Rangel Neto.

Apelação nº 0000884-86.2024.8.26.0390

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Justiça reconhece dispensa discriminatória de trabalhador com câncer de pele

Um trabalhador da concessionária de energia de Mato Grosso, dispensado enquanto ainda realizava acompanhamento médico devido a um câncer de pele no rosto, teve a demissão reconhecida como discriminatória. A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) determinou sua reintegração ao emprego, o pagamento dos salários referentes a todo o período de afastamento e a reinclusão no plano de saúde da empresa.

O caso julgado este ano na Justiça do Trabalho mato-grossense envolve a doença colocada em foco no “Dezembro Laranja”, campanha de prevenção e conscientização sobre o câncer de pele.

Ao procurar a justiça, o trabalhador relatou que foi diagnosticado com carcinoma basocelular nodular na face em meados de 2023. Em agosto do mesmo ano, passou por cirurgia e ficou afastado do trabalho. Retornou às atividades, mas ainda sob acompanhamento médico foi dispensado em abril de 2024.

A Turma reformou sentença da 5ª Vara do Trabalho de Cuiabá, que havia negado o pedido de reconhecimento de dispensa discriminatória sob o argumento de que o trabalhador permaneceu por mais de sete meses sem novos afastamentos após o retorno. Mas, por maioria, os desembargadores seguiram o voto do relator, Tarcísio Valente, que concluiu que a dispensa foi discriminatória.

Doença grave

Ao recorrer, o trabalhador afirmou que a demissão violou garantias constitucionais, pois ocorreu enquanto ele ainda estava em tratamento contínuo, condição que, segundo protocolos médicos, exige monitoramento por pelo menos cinco anos em casos oncológicos.

No voto, o relator destacou que a Lei 9.029/98 proíbe práticas discriminatórias na contratação e na manutenção do emprego e prevê sanções administrativas e penais. O desembargador também citou a Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que presume discriminatória a dispensa de empregado com doença grave que possa gerar estigma ou preconceito.

“Uma vez comprovado o acometimento da patologia, cumpre ao empregador comprovar que a dispensa decorreu de outro motivo que não o estado de saúde do trabalhador”, afirmou o relator, ressaltando que, no caso, não houve prova de justificativa diversa.

Conforme o magistrado, o laudo médico demonstrou que, mesmo dez meses após a cirurgia, o empregado continuava em tratamento. Documento de junho de 2024 indicava a “necessidade de retornos e avaliações médicas especializadas regulares por tempo indeterminado, devido à natureza do diagnóstico e ao risco de recidivas ou surgimento de novas lesões”.

Ao defender a nulidade da dispensa, o relator afirmou que o trabalhador deve ser considerado portador da doença até que possa ser considerado, por meio de documentação médica, definitivamente curado.

Decisão mantida

Após a condenação, a concessionária apresentou Recurso de Revista para que o caso fosse analisado pelo TST. Mas o recurso não foi admitido pelo TRT, o que levou a empresa a  protocolar um Agravo de Instrumento, na tentativa de destrancar o pedido.

Em decisão recente, o TST manteve o posicionamento do TRT mato-grossense e negou seguimento ao pedido. A análise da Corte Superior confirmou que não havia omissão no julgamento realizado no TRT, “uma vez que enfrentam satisfatoriamente as questões deduzidas pela parte”, concluiu.

Dezembro Laranja

O caso reforça a mensagem do Dezembro Laranja, campanha promovida anualmente para incentivar o diagnóstico precoce do câncer de pele, a doença oncológica mais frequente no Brasil. A cor laranja remete à importância da proteção solar, sobretudo em períodos de maior exposição ao sol.

PJe 0001348-37.2024.5.23.0005

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região

Trabalhadora obrigada a usar banheiro e vestiário masculinos é indenizada por dano moral

A 13ª Turma do TRT da 2ª Região modificou sentença e determinou o pagamento de R$ 8 mil a título de dano moral a trabalhadora obrigada a utilizar banheiro e vestiário masculinos no condomínio residencial onde atuava como auxiliar de serviços gerais. Para os magistrados, houve constrangimento e exposição cotidiana indevida da empregada ao ambiente, o que afetou sua dignidade e honra, ensejando reparação.

A reclamante contou que era a única mulher na equipe de limpeza, formada por cerca de 15 a 20 homens, e que era compelida diariamente a transitar por áreas de mictórios sem portas até alcançar o espaço reservado a ela. Disse ainda que, não raro, precisava aguardar a desocupação completa do local para poder se trocar e utilizar o sanitário.

Em defesa, o empregador alegou haver “ambiente com tranca interna” para a profissional, sem fornecer detalhes sobre a proibição de acesso ao banheiro feminino da área administrativa nem sobre a passagem obrigatória pelos mictórios para ingresso no reservado. Diante desses argumentos, a ré atraiu a presunção relativa de veracidade (artigo 341 do Código de Processo Civil), confirmada por prova oral em audiência e por vídeo juntado ao processo.

No acórdão, o desembargador-relator Ricardo Apostólico Silva pontuou que “a alegada existência de tranca no reservado não elide o ilícito: a violação decorre justamente do percurso imposto dentro de vestiário masculino ativo, com mictórios abertos, e da vedação de acesso ao banheiro feminino disponível a outras empregadas, circunstâncias que ultrapassam, em muito, meros dissabores”.

Reconhecendo o impacto desproporcional e a dimensão discriminatória da prática, o colegiado aplicou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça. Para o relator, a ocorrência reforça estereótipos e vulnera a dignidade da mulher. “Presentes, portanto, o ato ilícito, o nexo e o dano, é devida a reparação”, concluiu.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

Justiça condena influenciadora por exposição indevida de filha em rede social

A 4ª Vara Criminal de Santo André condenou influenciadora digital por expor a filha pequena a vexame e constrangimento em rede social. A pena foi fixada em nove meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período.

De acordo com os autos, a ré mantinha relação conflituosa com o pai da criança e publicou, em uma rede social, trecho de um vídeo em que a filha, ainda bebê, tomava banho com o pai, com o intuito de acusá-lo de abuso sexual e incitar a manifestação de seus seguidores.

Para a Justiça, a conduta violou a intimidade da menina, e o crime, previsto pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), estaria caracterizado ainda que a acusação contra o pai fosse verdadeira. Ao se deparar com possível situação de abuso sexual contra sua filha, incumbia à acusada apenas reportar sua suspeita às autoridades públicas competentes, mas jamais divulgar a situação em rede social para que seus milhares de seguidores opinassem acerca do fato. Ao assim agir, a acusada, de forma deliberada, conferiu extrema publicidade a situação que deveria ser tratada de forma absolutamente sigilosa, a fim de resguardar a imagem e dignidade da criança.

Cabe recurso da decisão.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Servidores públicos são condenados por desviarem R$ 200 mil em contrato de voos entre Nova York e Natal

Três servidores públicos da Secretaria de Turismo do Estado (SETUR) e um sócio-proprietário de uma empresa de viagens foram condenados pelo Judiciário potiguar após desviarem R$ 200 mil em contrato que objetivava a prestação de voos charters (voos privados) entre Nova York e Natal. O juiz Geraldo Antônio da Mota, da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, determinou que os réus ressarçam, de forma solidária, o valor de R$ 210.900,00, montante este que deverá ser restituído ao erário, com atualização monetária.

De acordo com o MPRN, no ano de 2004, o Estado do Rio Grande do Norte, por meio da Secretaria Estadual de Turismo, contratou uma empresa para a prestação do serviço de capacitação, promoção e apoio à realização de voos charters entre Nova York e Natal, no valor total de R$ 222 mil. Por meio desse contrato, seis agentes públicos praticaram atos dolosos para o desvio de R$ 210.900,00 do ente público, configurando a prática de ato de improbidade administrativa que importou em prejuízo ao erário estadual.

Ainda segundo os autos, a contratação ocorreu sem licitação, sob o argumento de ser a única empresa do país com capacidade para explorar essa divulgação. O Ministério Público do RN afirmou, ainda, que nos três meses subsequentes, o dinheiro foi completamente sacado, sem um só pagamento a qualquer empresa sediada em Nova Iorque, que teria como objeto de divulgação a parte turística do Rio Grande do Norte. Por isso, sustentou que a contratação foi fraudulenta, além de que os poucos documentos apresentados seriam insuficientes para comprovar a mínima do contrato.

As partes rés ofereceram respostas. O Secretário Estadual de Turismo, à época do fato, alegou que apenas formalizou e regularizou a contratação já aprovada por colegiados, e que não ordenou despesa, nem atestou execução, não obtendo benefício pessoal. O então subsecretário da SETUR alegou não ter competência decisória sobre o contrato da Secretaria com a referida empresa, e que sua atuação teria se limitado a encaminhamentos burocráticos, sem enriquecimento ilícito.

Já a então assessora técnica internacional da SETUR sustentou que apenas representava o Estado do Rio Grande do Norte nas feiras e workshops de divulgação dos pontos turísticos, sem nenhuma autonomia para decidir, ordenar despesas ou fiscalizar contratos. Por fim, o ex-secretário adjunto aponta que diversos documentos comprobatórios de cumprimento contratual, comprovam a divulgação do Rio Grande do Norte nos Estados Unidos da América, como destino turístico. Já o sócio-proprietário da referida empresa contratada não apresentou resposta.

Comprovado dolo direto dos agentes públicos

Analisando o caso, o magistrado salientou que nenhum documento idôneo foi apresentado que demonstrasse exclusividade da empresa para a execução do objeto contratual. Ressaltou também que a ausência dessa comprovação retira a presunção de boa-fé administrativa e evidencia dolo direto dos agentes públicos, que afastaram indevidamente a regra constitucional da licitação (art. 37, Constituição Federal), causando prejuízo ao erário.

“Cada despesa paga com recursos públicos teria que corresponder a um documento de quitação. A reprodução de material publicitário, divulgação em meios eletrônicos, teria que vir acompanhada da respectiva nota fiscal de serviços, o que não ocorreu no caso presente. O dolo aqui se projeta tanto na contratação direta, sem o zelo necessário, quanto na dispensa da competitividade, quanto na omissão de fiscalização, por quem de direito (fiscal do contrato)”, salientou.

Com isso, o juiz afirmou que para o sócio-proprietário da empresa, o então Secretário da SETUR e o Subsecretário da época, tudo foi realizado por esses três agentes, de forma a consumir todo o valor recebido, sem documentação legal. Quanto à assessora técnica internacional da SETUR e ao Chefe de Gabinete da SETUR, entendeu que não há elementos que permitam concluir pela prática de conduta dolosa por ambos, razão pela qual deve ser afastada sua responsabilização nos autos.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

Empresa de bebidas em São José dos Pinhais é condenada por injúria racial

Uma indústria de bebidas de São José dos Pinhais, na Região Metropolitana de Curitiba (RMC), foi condenada a pagar indenização a um ex-funcionário que foi vítima de injúria racial no ambiente de trabalho. A decisão foi dada pela 3ª Vara do Trabalho (VT) de São José dos Pinhais. Além da indenização, o trabalhador teve a demissão por justa causa revertida. O valor da multa foi estipulado em R$ 20 mil por danos morais pela conduta de injúria racial.

O caso foi tratado dentro da empresa como ‘brincadeira’ e não houve qualquer atitude de repreensão ou orientação aos funcionários na época dos fatos. O trabalhador esteve contratado entre outubro de 2023 e dezembro de 2024. Ele foi chamado de “burro, turvo e macaco”. Em um episódio, ele ouviu que “tem cheiro de macaco” em razão da cor de sua pele. O comportamento descrito configura-se de racismo recreativo. Esses tipos de manifestações racistas incluem brincadeiras, piadas, imitações, apelidos e outros comportamentos que desumanizam indivíduos com base em suas características raciais. De forma mascarada, banalizam a experiência de discriminação.

Em sua defesa, a empresa declarou que não houve atos de injúria racial ou racismo em suas instalações e que o seu ex-funcionário sempre fora tratado com respeito pelos colegas. Já no depoimento das testemunhas, ficou demonstrado que o autor da ação era tratado com termos pejorativos. A juíza titular da 3ª Vara do Trabalho da cidade, Sandra Mara de Oliveira Dias, utilizou as normas e princípios do próprio ordenamento jurídico nacional, inclusive convenções internacionais assinadas pelo Brasil, como parâmetros para analisar o caso.

Em especial, a magistrada utilizou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória, Interseccional e Inclusiva do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Estes dois protocolos orientam os(as) magistrados(as) a considerarem o contexto social em que as partes estão inseridas e propõem medidas como a inversão do ônus da prova como meio de equiparar as partes. Em geral, a vítima de racismo é hipossuficiente, ou seja, possui menos capacidade de provar fatos. “O autor sofreu racismo recreativo e também racismo estrutural, aquele que deriva da própria estrutura da sociedade, que o considera como ‘modo normal’ de funcionamento das relações humanas. A ausência de resposta apropriada a essas condutas discriminatórias ‘reforça o racismo estrutural e institucionalizado’, declarou a juíza.

Justa Causa Revertida

Paralelamente ao pedido de indenização por injúria racial, o trabalhador também requereu à Justiça do Trabalho a reversão de sua demissão para que fosse afastada a justa causa (demissão por falta do trabalhador). Ele foi demitido após ser acusado de abrir uma válvula e causar prejuízos à empresa.

O autor sempre negou que tivesse aberto a válvula. A empresa, por sua vez, trouxe testemunha que não soube dizer o horário do turno do autor da ação, não soube o valor do prejuízo e nem presenciou o ex-funcionário abrindo a válvula. Sem comprovação de que o autor tenha cometido o erro grave, a 3ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais afastou a demissão por justa causa. “A justa causa exige prova robusta, a qual não foi demonstrada. É certo que os riscos da atividade econômica pertencem exclusivamente ao empregador, não sendo possível transferi-los ao empregado”, constou na sentença.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região

Toques, “piadas” e provocações garantem indenização por danos morais a trabalhadora autista de Ipatinga

A Justiça do Trabalho condenou uma empresa de serviços de apoio administrativo, localizada em Ipatinga, a indenizar por danos morais uma ex-empregada que era importunada por chefes em razão de sua condição de autista. Por unanimidade, os julgadores da Segunda Turma do TRT-MG, acompanhando o voto do desembargador Lucas Vanucci Lins, confirmaram a sentença oriunda da 4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, apenas reduzindo o valor da condenação para R$ 5 mil.

De acordo com as provas, a autora exercia a função de supervisora e foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em 2021, situação que era de conhecimento da equipe e da chefia.

A trabalhadora alegou que dois superiores hierárquicos a provocavam para “testar” sua sensibilidade. Como exemplo, apontou que eles desorganizavam a mesa dela intencionalmente e a tocavam nos ombros, mesmo cientes do desconforto que isso lhe causava. Também afirmou que eram frequentes os comentários desrespeitosos sobre sua condição. Relatou que, em razão do TEA, tinha dificuldades em lidar com situações de estresse e chegou a sofrer crises de ansiedade no ambiente de trabalho.

Testemunhas confirmaram a versão apresentada. Uma delas afirmou que os chefes tocavam propositadamente um lado do corpo da autora, sabendo que ela teria que encostar do outro lado por causa de seu padrão de comportamento. Também relatou que eles desorganizavam a mesa de trabalho para ver se ela “perceberia”. Segundo a testemunha, o incômodo da autora era visível e ela logo tentava restaurar a ordem dos objetos. Além disso, confirmou que eram feitas chacotas relacionadas ao comportamento metódico da autora.

Outra testemunha declarou que, após a autora realizar um teste de QI com resultado acima da média, um dos envolvidos comentou que, se ele fizesse o teste, teria resultado superior ao dela. Segundo a testemunha, a autora ficava retraída e em silêncio após essas “brincadeiras”. Acrescentou que a prática de tocar em colegas não era habitual no setor, mas era usada com frequência em relação à autora, aparentemente para testar suas reações e questionar a veracidade do diagnóstico.

Por fim, a testemunha indicada pela empresa disse que o ambiente era descontraído e que as brincadeiras ocorriam com todos.

Na sentença, a juíza de primeiro grau entendeu que as ditas “brincadeiras” ultrapassavam a normalidade, uma vez que eram realizadas em razão do transtorno do espectro autista. A magistrada considerou a situação ainda mais grave por envolver empregados com maior grau de hierarquia que a trabalhadora. Por tudo isso, condenou a empresa a pagar R$ 12 mil de indenização por danos morais.

A condenação foi mantida em segundo grau, mas o valor foi reduzido para R$ 5 mil. Para o relator, uma vez que a trabalhadora manifestou incômodo com as condutas relatadas nos depoimentos das testemunhas e que esse incômodo decorre de questões de saúde, não se pode classificá-las como simples práticas comuns ou inofensivas, especialmente porque não se trata de algo imprescindível para o bom andamento do trabalho.

A decisão ressaltou que a configuração do dano moral exige a presença de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. O arbitramento da indenização deve observar critérios de razoabilidade, proporcionalidade e equidade, considerando a gravidade da ofensa, a extensão do dano e a capacidade econômica do ofensor.

Para o desembargador, embora presente o dever de indenizar, o valor fixado na sentença foi excessivo diante das circunstâncias do caso concreto, motivo pelo qual deu provimento parcial ao recurso para reduzir a indenização para R$ 5 mil. Não houve recurso ao TST. O processo já foi arquivado definitivamente.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região