Homem é condenado após propagar falsas alegações de intimidade sexual com mulher

O Poder Judiciário potiguar condenou um homem após propagar falsas alegações de que estaria mantendo relações íntimas com uma mulher. Na decisão do juiz Jussier Barbalho Campos, do 6° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, o réu deve indenizar a vítima em R$ 3 mil, a título de danos morais.

Segundo narrado, ambos se conheciam do bairro onde residem e passaram a manter contato por meio de redes sociais, sendo que o réu utilizava informações sobre o comportamento do companheiro da autora para se aproximar dela, realizando investidas para encontros secretos, que foram recusadas.

Após ser bloqueado, o homem passou a propagar, no círculo de amizades comum, informações falsas de que estava sendo correspondido pela mulher e de que teria um encontro marcado com ela para manter relações íntimas. Afirmou ainda ter enviado uma foto à rede de amigos do companheiro da vítima, alegando que o conteúdo comprovaria que esteve com a autora em um motel na cidade.

Com isso, o companheiro da autora passou a receber mensagens de perfis falsos e ligações anônimas afirmando que estava sendo traído, sendo reproduzido, em uma delas, áudio no qual é possível reconhecer a voz do réu, relatando o suposto encontro com a mulher.

Ao tomar conhecimento dos boatos, a vítima sofreu forte abalo emocional, com insônia, crises de ansiedade e prejuízo no relacionamento amoroso. Além disso, abriu um Boletim de Ocorrência, formalizando a representação pelos crimes de injúria e difamação. O réu foi devidamente citado, mas não apresentou contestação no prazo legal.

Comprovação da exposição indevida

Analisando a situação, o magistrado afirma que a conduta descrita extrapola o desconforto cotidiano e alcança diretamente a honra subjetiva, a imagem social e a dignidade da autora, configurando ofensa moral de natureza grave. O juiz ressalta que a propagação de boatos envolvendo a intimidade sexual da parte autora, sem qualquer respaldo fático, em contexto de rejeição prévia e bloqueio em redes sociais, assume nítido caráter vexatório, humilhante e revanchista.

“Trata-se de narrativa ofensiva à reputação da autora, reiteradamente sustentada pelo réu junto a terceiros e por meio de mensagens e áudios cuja autoria lhe foi atribuída, com alegações falsas de infidelidade e encontro íntimo em motel. A seriedade dos fatos levou a autora a lavrar boletim de ocorrência e, posteriormente, ajuizar queixa-crime pela prática dos delitos de injúria e difamação, o que demonstra que os efeitos do ocorrido ultrapassaram o campo do incômodo moral subjetivo e alcançaram repercussões na esfera penal”.

Diante disso, o magistrado salienta que o abalo emocional descrito nos autos configura hipótese de dano moral presumível, cuja comprovação objetiva se torna desnecessária diante da verossimilhança das alegações, da inércia do réu e do conjunto documental apresentado. “Tais consequências decorrem logicamente da exposição indevida, do descrédito social e do sentimento de humilhação a que a autora foi submetida, razão pela qual se impõe o reconhecimento do dever de indenizar”, sustenta.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJ aumenta indenização devida à advogada por falsa acusação de crime

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) aumentou de R$ 30 mil para R$ 60 mil a indenização, por danos morais, que a Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (ANFIP) deverá pagar a advogada. A decisão considerou que a entidade promoveu campanha difamatória e imputou falsamente à profissional a prática de crime.

A autora da ação prestou serviços advocatícios para a ANFIP por aproximadamente 12 anos. Após o fim do contrato, a associação registrou notícia-crime contra a advogada, com a acusação de falsificação de assinatura em contrato de honorários. A ré também divulgou a informação em diversos processos e canais de comunicação, o que, segundo a autora, causou grave abalo à sua honra e reputação profissional, além da necessidade de tratamento psiquiátrico. Em sua defesa, a ANFIP alegou que agiu no exercício regular de um direito.

Na 1ª instância, a associação foi condenada a pagar R$ 30 mil por danos morais. Ambas as partes recorreram. Ao analisar o caso, o colegiado do TJDFT rejeitou as alegações da ANFIP. O desembargador relator explicou que a responsabilidade da associação ficou configurada, pois as acusações se mostraram infundadas, tanto que o inquérito policial foi arquivado por falta de justa causa. O magistrado destacou a repercussão negativa na imagem profissional da autora, bem como a afronta aos atributos de sua personalidade.

O relator concluiu que as medidas adotadas pela ANFIP, como o abuso no direito de informar seus associados e a indevida notícia-crime, “gerou grave transtorno e constrangimento à autora, sobretudo na sua imagem profissional”. O colegiado considerou o valor de R$ 60 mil mais adequado para reparar o dano, em razão da gravidade da conduta e da grande repercussão negativa.

A decisão foi por maioria.

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal

Homem é condenado por matar cão a tiros

A 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve parcialmente decisão da 1ª Vara de Palmital para condenar homem por crime contra o meio ambiente (artigo 32, §§ 1º-A e 2º, da Lei nº 9.605/98). Ele matou um cão com disparo de espingarda. A pena é de quatro anos e oito meses de reclusão, fixado o regime semiaberto em segunda instância, em razão da quantidade de pena e da primariedade do réu. 

De acordo com os autos, dois cães – um macho e uma fêmea – escaparam acidentalmente da casa de seus tutores e passaram próximo ao imóvel do acusado, que efetuou disparos de espingarda. Os cachorros foram encontrados em uma área ao lado da residência do réu: o macho estava ferido e sangrando e, mesmo sendo levado ao veterinário, não resistiu.

O relator do recurso, desembargador Christiano Jorge, afirmou que exame confirmou a versão dada por testemunhas, sobre o animal ter sido atingido por arma de pressão e não estilhaços de qualquer outro tipo de explosivo. “A versão contada pelo réu sobre utilizar apenas uma bomba e uma vassoura para afastar os animais não encontra fundamento”, escreveu em seu voto. 

Participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Conceição Vendeiro e Ricardo Sale Júnior. 

Apelação nº 1500480-51.2022.8.26.0415

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Justiça mantém condenação de mulher por alimentar pombos e causar prejuízo à vizinhança

A Justiça manteve a condenação de uma mulher que alimentava pombos em sua calçada, causando transtornos à vizinhança e danos materiais a um veículo estacionado nas proximidades. A sentença original é do 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal e a decisão colegiada de manter a condenação é da 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.

De acordo com os autos, a conduta da mulher ultrapassa os limites do exercício regular de um direito, o que acaba interferindo no sossego, na salubridade e na segurança dos vizinhos. Relatos de moradores, um termo circunstanciado de ocorrência e uma reportagem jornalística ajudaram a evidenciar a repercussão negativa da prática, configurando dano moral.

Além do desconforto coletivo relatado pelos vizinhos da mulher, também ficou comprovado que o veículo do autor da ação sofreu danos causados pelas fezes das aves. Ainda ficou destacado na decisão que o comportamento da mulher vai contra o artigo 1.277 do Código Civil, que protege o direito de vizinhança, e o artigo 225 da Constituição Federal, que assegura a todos o direito ao meio ambiente equilibrado.

Com isso, ficou fixado que a mulher terá que pagar duas indenizações: uma no valor de R$ 1.000 reais por danos morais e outra no valor de R$ 1.050 reais por danos materiais. Também ficou determinado que sejam realizados ajustes nos critérios de correção monetária e juros moratórios incidentes sobre os valores devidos, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

Influenciador digital indenizará mulher por expô-la em vídeo vexatório

A 2ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro condenou um influenciador digital a indenizar mulher que foi exposta em situação vexatória em um vídeo divulgado na internet. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 15 mil, e a decisão também determina a exclusão do vídeo em todas as plataformas digitais.

Segundo o processo, a autora foi abordada na rua pelo réu para participar de um suposto desafio, sob a promessa de receber um celular como prêmio. No entanto, ao final, recebeu apenas uma esponja de lavar louça. O vídeo, gravado e publicado sem a autorização da vítima, foi assistido por milhões de pessoas e continha falas de cunho depreciativo e machista.

Na sentença, o juiz Roberto Luiz Corcioli Filho reconheceu o uso indevido da imagem da mulher, que gerou o dever de indenizar. “Valendo-se de sua posição de influenciador com grande alcance, o réu expôs uma pessoa anônima a uma situação humilhante e vexatória para gerar conteúdo de entretenimento. A ofensa, carregada de conteúdo machista, atingiu a honra e a imagem da autora perante um público de milhões de seguidores, causando-lhe constrangimento que, inclusive, repercutiu em seu ambiente de trabalho”, afirmou.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1002566-25.2025.8.26.0002

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Grávida sujeita a esforço excessivo no trabalho será indenizada em R$ 36 mil após parto prematuro em Manaus

Uma trabalhadora será indenizada por danos morais no valor de R$ 36,9 mil após o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) reconhecer que as condições enfrentadas no ambiente de trabalho contribuíram para o parto prematuro e as sequelas neurológicas de um dos filhos. Ela atuou por dois anos como copeira clínica terceirizada em um restaurante que atende unidades hospitalares de Manaus, sendo submetida a esforços físicos contínuos durante a gravidez, mesmo após alertas médicos sobre o alto risco gestacional.

Além da indenização, o juiz Gerfran Carneiro Moreira, da 4?ª Vara do Trabalho de Manaus, reconheceu a rescisão indireta e condenou a empresa ao pagamento de verbas rescisórias e trabalhistas, incluindo aviso prévio, saldo de salário, 13º proporcional, férias vencidas e proporcionais com o adicional de um terço, além do depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) com multa de 40% e horas extras, em razão da não autorização adequada do intervalo para descanso. O valor total da condenação ultrapassa R$ 57 mil.

Na sentença, o magistrado destacou que é obrigação do empregador garantir um ambiente de trabalho saudável, especialmente quando envolve uma funcionária grávida. Segundo o juiz, “é dever do empregador a manutenção de um ambiente de trabalho saudável”, reforçando que a gestante e os bebês devem ter uma proteção maior, como determina a Constituição. Ele também enfatizou que o sofrimento da trabalhadora não se limitou à parte física, mas atingiu profundamente a saúde mental e emocional.

Entenda o caso

Consta no processo que a funcionária engravidou de gêmeos após cerca de um ano de serviço, em uma gestação considerada de alto risco. Durante esse período, mesmo enfrentando sintomas severos, como vômitos intensos, sangramentos e dores, continuou trabalhando sem qualquer acompanhamento do médico da empresa. Em um episódio de sangramento, a supervisora ainda teria minimizado a situação ao afirmar que “gravidez não era doença”.

Devido à gestação delicada, ela chegou a solicitar a transferência para uma função mais leve, pedido que também contou com o apoio de colegas, mas não foi atendido, apesar da existência de tarefas menos exigentes na cozinha. Com sete meses de gestação, foi hospitalizada com urgência e passou por um parto prematuro. Um dos bebês teve boa recuperação na Unidade de Terapia Intensiva (UTI) neonatal, enquanto o outro apresentou complicações neurológicas e permanece em acompanhamento especializado.

Após a trabalhadora entrar com a ação na 4ª Vara do Trabalho de Manaus, foi feita uma perícia médica que mostrou que o parto prematuro teve relação com as condições de trabalho. A conclusão da perita foi considerada a mais importante, especialmente porque os protocolos que analisam casos com foco em gênero mostram que a mulher grávida deve ter o máximo de proteção no ambiente de trabalho.

Em sua defesa, a empresa disse que o trabalho da funcionária não exigia movimentos repetitivos nem posições desconfortáveis, e que havia pausas suficientes entre as tarefas. Afirmou que cumpriu corretamente o contrato de trabalho e pediu que a ação fosse rejeitada. Também discordou do relato da funcionária e das conclusões da perícia médica.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região

Passageiras que se recusaram a trocar de assento com criança serão indenizadas.

A 24ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou companhia aérea a indenizar duas mulheres que foram agredidas verbal e fisicamente por outros passageiros por se recusarem a ceder seus assentos a uma criança em embarque de voo nacional. A reparação foi fixada em R$ 10 mil para cada autora, totalizando R$ 20 mil a título de danos morais, conforme sentença proferida pelo juiz Sergio Castresi de Souza Castro, da 4ª Vara de Cubatão.

Segundo os autos, após o conflito, as passageiras foram retiradas da aeronave e remanejadas para outro voo. Além disso, um funcionário da empresa teria feito declarações à imprensa responsabilizando uma das mulheres pelo tumulto. A companhia recorreu alegando culpa exclusiva de terceiros e afirmando que a entrevista não representava posicionamento oficial.

Para a relatora do recurso, Claudia Carneiro Calbucci Renaux, a empresa, por meio de seus empregados, deve garantir que os clientes sejam devidamente acomodados nos assentos adquiridos, assegurando a ordem. “Transportar seus passageiros em segurança e incolumidade física é dever da ré, como prestadora de serviços, não há que se falar em fortuito externo, ou excludente de sua responsabilidade, cabendo a seus prepostos assegurarem que os passageiros se sentem nas poltronas previamente adquiridas e mantenham a civilidade durante o embarque, voo e desembarque, justamente para evitar situações como a presente”, escreveu a magistrada em seu voto. E completou: “A responsabilidade do transportador de pessoas é objetiva, isto é, independe de culpa, a teor do Código Civil (art. 737) e do Código de Defesa do Consumidor (art. 20)”. 

Participaram do julgamento os desembargadores Salles Vieira e Plinio Novaes de Andrade Júnior. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1002791-02.2024.8.26.0157

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Justiça condena influenciadoras que entregaram bananas e macaco de pelúcia a crianças negras

As influenciadoras digitais Kerollen Vitória Cunha Ferreira e Nancy Gonçalves Cunha Ferreira, mãe e filha, foram condenadas a 12 anos de prisão pelo crime de racismo cometido contra duas crianças, em São Gonçalo, na Região Metropolitana do Estado. Em sentença publicada na última segunda-feira, dia 18 de agosto, a juíza Simone de Faria Ferraz, da 1ª Vara Criminal de São Gonçalo, determinou que ambas deverão cumprir a pena em regime fechado e não terão a privação de liberdade substituída por restrição de direitos. A sentença também determinou o pagamento de indenizações de R$ 20 mil para cada uma das vítimas.

As vítimas, crianças negras que na época tinham nove e dez anos de idade, receberam um macaco de pelúcia e bananas como “premiação” por participarem de gravações para redes sociais, em vídeos em que deveriam optar por ganhar uma pequena quantia em dinheiro ou um “presente misterioso”. Os casos aconteceram entre março e maio de 2023.

No relatório, a juíza enfatizou que as rés, ao zombarem das vítimas e publicarem os vídeos na internet, monetizaram a sua dor e destacou que talvez elas nunca se curem das ofensas. “Ao fazer jocoso o anseio de crianças, entregando-lhes banana ou macaquinho de pelúcia, animalizando-as para além do humano, riram de suas opções cegas, em verdade, sem escolha”.

 “E, é nessa esteira de ódio e dor, que não há cabida para minorar os efeitos de tamanho racismo”, completou a magistrada.

Processo 0801388-48.2024.8.19.0004

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

Confusão em bar: cliente que sofreu agressões será indenizado

A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou, por unanimidade, um estabelecimento e outro réu a indenizarem um homem agredido em um bar no Distrito Federal.

Após se envolver em uma briga no estabelecimento réu com um dos funcionários e outras pessoas presentes, o autor foi levado ao hospital com traumatismo craniano e outras lesões graves, inclusive com necessidade de internação em UTI. No recurso interposto pelo autor, ele alega que as agressões sofridas no estabelecimento “impõe a análise do dever de segurança e proteção que cabe à empresa em relação aos seus clientes e frequentadores”.

As defesas dos réus defenderam que houve culpa exclusiva do consumidor e de terceiros pelos fatos e  não houve falha na prestação dos serviços. O bar ainda afirmou que um dos agressores não possuía vínculo contratual com o estabelecimento.

Na decisão, a Turma Cível explica que, apesar de não possuir vínculo contratual com o estabelecimento, o réu trabalhava e se identificava como funcionário do bar da tia, onde ocorreu a confusão. Nesse sentido, acrescenta que os estabelecimentos comerciais noturnos têm a obrigação de garantir a segurança dos frequentadores e que só não será responsabilizado, quando provar que prestou serviço sem defeito ou por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.

Por fim, o colegiado destacou que a culpa exclusiva da vítima “resta peremptoriamente afastada”, pois ficou comprovado a participação do sobrinho da proprietária do bar e outros clientes nas agressões, mas reconheceu que o comportamento provocativo do autor potencializou o conflito. “Considerando que o autor participou ativamente do conflito, colocando sua integridade física em risco espontaneamente, além de também praticar agressões, fixo danos morais em R$ 5 mil ”, concluiu o relator. Além disso, os réus foram condenados solidariamente ao pagamento de R$ 700 por danos materiais.

Acesse o PJe2 e sabia mais sobre o processo:  0716057-71.2023.8.07.0003

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal

Estado deve reconhecer licença médica de professora com depressão

A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo desconstitua atos que negaram pedido de licença médica a professora acometida por depressão e retifique seu registro laboral, ressarcindo eventuais valores indevidamente descontados dos vencimentos da servidora.

Segundo os autos, a autora é professora estadual e apresentava quadro de transtornos depressivos e outras reações ao estresse grave. Por essa razão, precisou se licenciar por diversos períodos, sendo que três deles foram negados pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado de São Paulo.

O relator do recurso, Martin Vargas, ressaltou que o laudo pericial elaborado pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo reconheceu que a apelante apresentava histórico de episódios repetidos de depressão, e apontou que o indeferimento isolado rompeu com o padrão de afastamentos anteriormente concedidos pela mesma enfermidade, demonstrando incoerência administrativa diante de quadro crônico e persistente. “Não parece razoável considerar que, justamente nos períodos pleiteados a autora estava em condições de trabalhar, ainda que intercalados por outros longos períodos de reconhecida incapacidade laborativa.”

O magistrado observou, ainda, que “a proteção à saúde do trabalhador e a preservação da dignidade da pessoa humana, princípios consagrados nos artigos 1º, III, e 6º, ambos da CF, recomendam a adoção de interpretação que prestigie a realidade efetivamente vivenciada pela servidora e não apenas a conclusão isolada do laudo pericial”.

Participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Antonio Celso Aguilar Cortez e Antonio Carlos Villen.

Apelação nº 1063234-08.2022.8.26.0053

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo