Homem é condenado por produção, armazenamento e compartilhamento de pornografia infantojuvenil

A 5ª Vara Federal de Caxias do Sul (RS) condenou um homem por armazenar e compartilhar pornografia infantojuvenil e também por produzir imagens com conteúdo sexual da própria filha. A sentença, publicada no dia 13/11, é do juiz Júlio César Souza dos Santos.

A ação penal é movida pelo Ministério Público Federal (MPF) contra um homem de 48 anos, narrando que os delitos ocorreram desde período incerto até o dia 17/9/2024, data em que o ele foi preso em flagrante. O autor afirmou que o acusado produziu, fotografou, filmou ou registrou cena pornográfica de sua filha, nascida em janeiro de 2014. Também denunciou que o homem armazenou e compartilhou fotografias e vídeos de cena de sexo explícito ou pornográfico envolvendo criança e adolescente.

O homem negou as acusações afirmando que sua atuação em grupos virtuais tinha caráter investigativo e preventivo, visando compreender riscos e comportamentos para orientar sua filha de maneira segura. A defesa sustentou que não haveria comprovação do dolo de que tivesse plena ciência do conteúdo dos arquivos que eventualmente transitavam pelos aplicativos de seu uso.

Ao analisar o conjunto de provas, o juiz pontuou que o réu foi denunciado por fotografar e filmar a filha em cenas pornográficas, prevalecendo-se de sua relação de parentesco consanguíneo, por compartilhar 765 arquivos contendo cenas de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente e armazenar mais de 10.000 arquivos deste tipo de conteúdo.

O magistrado destacou que a investigação policial partiu de informações da organização não governamental NCMEC (National Center for Missing and Exploited Children). Após mandato de busca e apreensão, foi encontrado com o homem aparelhos eletrônicos com armazenamento de grande quantidade de pornografia infantil, sendo: multimídia da filha e de outras crianças; aplicativos com grupos de troca de material pornográfico infantojuvenil; registro de compartilhamento de conteúdos da filha em mensagens, assim como perfil de rede social que expunha imagem da criança com teor sexual para terceiros.

Durante o andamento da ação, foram realizadas audiências em que foram ouvidas duas testemunhas de acusação e cinco de defesa, além do perito e do interrogatório do réu.

Para o juiz, ficou comprovado a materialidade, autoria e dolo dos delitos. “Ainda que se pudesse falar que o réu, por possuir pouca instrução ou ser desprovido de maiores conhecimentos a respeito do tema, teria realmente agido de tal forma em razão de uma investigação particular e preventiva, ao se ver portador de milhares de arquivos e possuindo o contato de dezenas de usuários que praticavam delitos de tal natureza, já deveria ter procurado os órgãos responsáveis por investigar tais condutas, entregando o expressivo material de que já dispunha”.

Segundo Santos, a quantidade expressiva de arquivos compartilhados e o teor das conversas mantidas nos grupos não deixa dúvidas quanto à ciência do homem a respeito do conteúdo ilícito. Ele também concluiu que o acusado, de forma intencional, produziu cenas pornográficas envolvendo a sua filha, atualmente com 11 anos de idade.

“Não há dúvidas de que o réu de fato pretendia praticar as condutas que lhe foram imputadas e tinha plena consciência da sua ilicitude, tendo inclusive afirmado que tirou as fotos de sua filha, que compartilhou arquivos com outros usuários do aplicativo (…) em grupos com a temática de pornografia infantil e que recebia deles esse tipo de material”, concluiu. 

O magistrado julgou procedente a ação condenando o réu às penas de 16 anos, cinco meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de multa. O homem também foi declarado incapaz para o exercício do poder familiar em relação à sua filha.

A prisão preventiva foi mantida. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região

Condomínio é condenado por acidente em brinquedoteca

O Condomínio Tagua Life Center foi condenado a indenizar moradora que sofreu acidente quando estava na brinquedoteca do prédio. O juiz do 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga concluiu que o evento ocorreu em razão da omissão do réu em garantir a segurança das instalações.

Narra a autora que estava na brinquedoteca quando, ao tentar abrir uma cortina, foi atingida por peça de madeira que sustentava o varão. Diz que a peça se desprendeu e atingiu a testa, o que provocou tontura, dor intensa e inchaço no rosto. A autora acrescenta que o objeto estava fixado de forma inadequada. Pede para que o condomínio seja condenado a indenizá-la.

O condomínio, em sua defesa, reconhece que houve o acidente. Defende, no entanto, que o fato pode ter ocorrido em razão do emprego de força excessiva ou inadequada durante o manuseio da cortina. Ao julgar, o magistrado observou que as provas do processo mostram que a instalação era inadequada e usava “fita e pregos pequenos, insuficientes para suportar o movimento da cortina em ambiente frequentado por crianças”.

No caso, segundo o juiz, não houve culpa corrente da autora, uma vez que “o evento decorreu da omissão do réu em garantir a segurança das instalações”. Para o magistrado, estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil. “Mostra-se devida a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais”, disse.

Dessa forma, o condomínio foi condenado a pagar a quantia de R$ 2 mil por danos morais. O juiz entendeu que o valor cumpre a função reparatória e pedagógica e atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Cabe recurso da sentença.

Acesse PJe1 e saiba mais sobre o processo: 0719547-21.2025.8.07.0007

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal

Tribunal reconhece assédio moral e dispensa discriminatória de trabalhadora que foi vítima de ofensas e misoginia

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) reconheceu, por unanimidade, a ocorrência de assédio moral, o surgimento de doença ocupacional e a dispensa discriminatória praticada contra ex-funcionária da cooperativa de crédito Cooperforte. O julgamento ocorreu na sessão do dia 12/11, sob relatoria do desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran. A decisão deu provimento ao recurso da trabalhadora reformou parcialmente sentença de primeira instância.

No caso, a trabalhadora levou o caso ao TRT-10 por não concordar com parte da decisão proferida na Vara do Trabalho de origem. Entre os pontos que buscava reverter estavam o reconhecimento de assédio moral, a caracterização de doença ocupacional e o direito à reintegração decorrente da estabilidade prevista na lei de benefícios da Previdência Social. Ela também insistia na tese de que a dispensa teria sido discriminatória, com pedido indenização por danos morais, além do pagamento de diferenças salariais por desvio de função.

A ex-empregada afirmou ter sido vítima de assédio moral sistemático, marcado por gritos, xingamentos, humilhações e comentários machistas feitos por superiores hierárquicos sobre a sua aparência física, e insinuando que ela obtivesse vantagens por este motivo. Disse ainda que o ambiente hostil teria contribuído para o desenvolvimento de transtornos psicológicos, que resultaram em vários afastamentos médicos. A trabalhadora também relatou que a empresa costumava demitir empregados que apresentavam atestados psiquiátricos, prática que, na sua visão, ficou evidente em sua própria dispensa, ocorrida logo após retornar de um afastamento de 90 dias.

A Cooperforte, por sua vez, argumentou que as situações narradas representavam apenas pressões naturais do ambiente de trabalho, sem configurar assédio, e negou qualquer prática de discriminação. Afirmou que a dispensa decorreu de avaliações internas de desempenho e relacionamento e que não havia relação entre o ambiente laboral e o adoecimento da empregada. A cooperativa também contestou a base de cálculo adotada para o pagamento das diferenças salariais definidas na sentença.

Expressões chulas 

Ao analisar o caso, o desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran concluiu que o conjunto de provas documentais e testemunhais confirmava as alegações da trabalhadora. O relator destacou, em voto, que diversos relatos testemunhais indicavam a repetição de gritos, xingamentos, batidas na mesa e críticas desproporcionais, direcionadas especialmente às mulheres da equipe. Também chamou atenção para comentários de conotação machista feitos à reclamante e para o clima de intimidação e humilhação. 

Um dos aspectos que o desembargador levou em conta foi a postura adotada pelo superior hierárquico da autora da ação. Segundo as provas do processo, o gestor se referia ao trabalho da empregada usando termos chulos e depreciativos, além de realizar críticas ríspidas. A sentença de primeiro grau havia considerado que tais expressões seriam dirigidas ao trabalho em si, e não à pessoa da empregada, e por isso não configurariam assédio. O relator, contudo, sustentou entendimento oposto. Para o magistrado, as palavras utilizadas, o contexto em que foram ditas e a posição hierárquica de quem as proferiu revelam inequívoca violação à dignidade da trabalhadora.

O desembargador Pedro Foltran observou que o juiz de origem chegou a elaborar uma análise etimológica das expressões usadas pelo gestor para justificar sua conclusão, mas ressaltou que, independentemente da origem do vernáculo, o impacto concreto de tais ofensas no ambiente profissional é inequívoco quando proveniente de superior hierárquico. ‘A análise da linguagem utilizada pelos superiores deve considerar todo o contexto em que as palavras são ditas. O uso coloquial de determinados vocábulos não afasta a sua capacidade de ofender quando utilizados de forma agressiva e com o propósito de desqualificar o trabalho e a pessoa do trabalhador. Em uma relação hierárquica, a comunicação do superior tem um peso significativo, e a escolha de palavras grosseiras ou humilhantes serve para reforçar o poder de forma ilegítima, intimidando e constrangendo quem as recebe.’

Conforme o entendimento do relator, quando um superior hierárquico usa linguagem chula para criticar o trabalho de um subordinado, ele não está apenas avaliando uma tarefa, mas está transmitindo desrespeito e menosprezo. ‘Não se trata de uma conversa entre iguais, onde ambos têm igual poder de resposta. Na relação de trabalho existe uma hierarquia, uma dependência econômica e um desequilíbrio de forças que torna o trabalhador vulnerável. Quando o gestor usa termos depreciativos para se referir ao trabalho do empregado, ele não está exercendo liberdade de expressão, mas abusando de sua posição de poder para humilhar quem não tem como se defender em igualdade de condições. Ademais, para quem dedica horas do seu dia, esforço intelectual e energia emocional a uma atividade profissional, ouvir que seu trabalho é ‘uma m…’ não é uma crítica técnica, mas uma agressão pessoal.’

O magistrado ressaltou ainda que depoentes ouvidos em juízo declararam que alguns dos superiores da reclamante lhe dirigiam comentários machistas, ‘elogiando’ a aparência dela e insinuando a possibilidade de que a autora da ação obtivesse vantagens em negociações com outros setores por este motivo. 

Para o relator, as condutas ultrapassaram as pressões inerentes ao trabalho e configuram um ambiente misógino e hostil, violando a dignidade da trabalhadora. ‘A Constituição Federal estabelece como objetivo fundamental da República a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Esse comando constitucional irradia seus efeitos sobre todas as relações jurídicas, incluindo as relações de trabalho. Demitir um empregado em razão de sua condição de saúde, especialmente quando esse quadro está diretamente relacionado ao próprio ambiente de trabalho, configura discriminação vedada pela ordem jurídica e viola frontalmente a dignidade da pessoa humana. No caso, a sucessão de eventos não deixa margem para dúvidas quanto ao caráter discriminatório da dispensa.’

Reparação moral

De acordo com o desembargador Pedro Foltran, as circunstâncias reveladas nos autos demonstram que os danos à saúde mental da trabalhadora são plenamente presumíveis diante do tratamento degradante ao qual foi submetida. ‘Ninguém permanece incólume após vivenciar, de forma reiterada, práticas de assédio e desrespeito no ambiente laboral. O sofrimento emocional decorrente desse tipo de conduta é capaz de produzir consequências profundas e duradouras, que transcendem o espaço de trabalho e impactam também a vida pessoal, familiar e social da vítima’, concluiu. 

Diante desse quadro fático, o relator destacou que o dever de reparação nasce da necessidade de reconhecer a gravidade da violação e de compensar, ainda que de maneira limitada, o dano injustamente imposto. Assim, concluiu pelo provimento do recurso da reclamante para responsabilizar a empregadora pelos prejuízos extrapatrimoniais decorrentes do assédio moral praticado por seus superiores hierárquicos. 

A decisão determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil, o reconhecimento do nexo causal entre as atividades exercidas e a doença ocupacional, bem como a estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho. Também foi reconhecida a existência de dispensa discriminatória relacionada ao adoecimento mental da autora da ação. O Tribunal ainda confirmou a ocorrência de desvio de função, determinando o pagamento das diferenças salariais devidas. Já o pedido do pagamento de horas extras foi rejeitado, uma vez que provas apresentadas demonstraram que a compensação da jornada era feita de forma válida. 

Processo nº 001120-47.2023.5.10.0009

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

INSS deve conceder BPC a pessoa com deficiência visual

A 1ª Vara Federal de Santana do Livramento (RS) condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder o benefício assistencial de prestação continuada (BPC) e pagar parcelas vencidas a um homem que teve o pedido negado em via administrativa. Ele precisou recorrer à justiça, pois é pessoa com deficiência visual e vive em situação de extrema pobreza.  A sentença, publicada no dia 4/11, é da juíza Mariana Rezende Guimarães.

O autor alegou que vive sozinho e de favor em residência de familiar, não possui renda e sobrevive de doações e da ajuda de amigos. Ele afirmou que apresenta deficiência visual, sendo totalmente cego do olho direito e é portador também de Diabetes mellitus insulino-dependente. O homem afirmou que teve o pedido negado pelo INSS, no dia 20/3/2024, sob a justificativa de que não “atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS”. 

Segundo a magistrada, a Constituição Federal, em seu art. 203, V, prevê como política assistencial a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e que não possui meios econômicos para sustentar a si, nem de ter essa necessidade provida pela sua família. Também, a Lei n. 8.742/1993, que regulamenta o direito no art. 20 e seguintes, conceitua pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que , em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Desse modo, se afasta apenas o modelo médico para considerar uma a concepção biopsicossocial da deficiência, em que os obstáculos enfrentados por essas pessoas, sejam urbanísticas, arquitetônicas, nos transportes, nas comunicações, comportamentais, e tecnológicas, são fundamentais para assim entender os os impeditivos diários na vida desses indivíduos. “Nesse passo, tendo sido constatado que uma pessoa é deficiente, independente da gravidade, está implícito que há barreiras impeditivas da usufruição de direitos”, afirma Guimarães.

Ainda, a juíza frisa que a gravidade da condição não impede o preenchimento do requisito, sendo considerado apenas em avaliação conjunta a elementos que comprovem sua vulnerabilidade socioeconômica. “O fato de a pessoa com deficiência estar apta ao trabalho ou conseguir ter autonomia não descaracteriza sua condição, uma vez que são exercícios de seus direitos fundamentais”, indica.

A magistrada julgou procedente conceder o benefício de prestação continuada à parte autora, o pagamento das parcelas condizentes desde o pedido, e o ressarcimento dos honorários periciais à Justiça Federal do RS.

O que é o Benefício de Prestação Continuada?

O Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social, previsto no art. 203, V da Constituição, é um direito social devido à pessoa idosa (acima de 65 anos) e ao portador de deficiência que não possuem meios de se sustentarem ou serem sustentados por suas famílias. Ele assegura um salário mínimo mensal e está vinculado  ao critério de baixa renda, com renda por pessoa igual ou inferior a ¼ do salário mínimo.

Quais os requisitos para alguém ser considerado portador de deficiência?

A análise é abrangente, considerando mais que a condição médica, uma análise biopsicossocial. A Lei n. 8.742/1993, amparada no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015), qualifica pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo (mais de dois anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região

Justiça condena instituição financeira a indenizar vítima de golpe

A Vara Judicial da Comarca de Arvorezinha, na região do Vale do Taquari, condenou a Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento da Região dos Vales – Sicredi a restituir uma vítima de golpe bancário. A decisão da Juíza de Direito Paula Cardoso Esteves determina que a financeira indenize a aposentada com o valor de R$ 88,6 mil, sendo R$ 73,6 mil (o dobro do prejuízo sofrido) a título de danos materiais e R$ 15 mil de danos morais.

De acordo com os autos, a autora, uma pessoa idosa, foi vítima do golpe conhecido como “falsa central de atendimento”, em agosto de 2024. Criminosos teriam utilizado seus dados pessoais e bancários para induzir a aposentada a realizar operações fraudulentas em seu celular sob a crença de estar cancelando uma compra suspeita e protegendo sua conta. Essas operações incluíram a contratação de um empréstimo, resgates de aplicações e poupança, além de pagamentos e transferências via PIX, totalizando um prejuízo material superior a R$ 36,8 mil.

Em relação à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) neste caso, argumentada pela ré, a magistrada explicou que, embora as cooperativas de crédito possuam uma natureza jurídica societária distinta das instituições financeiras comerciais, equiparam-se aos fornecedores, nos exatos termos do artigo 3º, § 2º, do CDC. “O dispositivo legal é expresso ao incluir as atividades de natureza “bancária, financeira, de crédito e securitária” no conceito de serviço, submetendo-as, por conseguinte, ao regime consumerista”, detalhou.

A Juíza também salientou que o serviço bancário, especialmente nos seus serviços digitais, é considerado defeituoso quando não oferece a segurança que o consumidor pode legitimamente esperar. Ela enfatizou que, apesar do banco sustentar a tese de culpa exclusiva da vítima, o que afastaria a responsabilidade da empresa, as instituições devem adotar mecanismos capazes de impedir ou dificultar fraudes realizadas por terceiros, analisando, por exemplo, o padrão de comportamento dos clientes. “A autora mantinha um perfil modesto no âmbito digital, realizando transferências que não ultrapassavam os R$ 2 mil. Porém, naquele dia, diversas movimentações financeiras foram realizadas na conta da aposentada, de forma simultânea e envolvendo transações absolutamente diversas”, justificou a magistrada.

De acordo com a Juíza Paula, a notória discrepância entre o histórico transacional da vítima e as fraudulentas operações de alto valor, sem intervenção do banco, configurou a negligência da ré.

Danos morais

A autora provou que entrou em contato com a Ouvidoria da instituição financeira para comunicar a fraude, pedir informações sobre o reembolso e solicitar o imediato cancelamento do financiamento. A decisão ressalta que, apesar da clareza e urgência das requisições, a empresa limitou-se a responder com respostas genéricas e sem solução efetiva para o impasse. Para embasar a condenação por danos morais, a magistrada aplicou a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, reconhecendo que o tempo e esforço despendidos pela vítima para resolver o problema decorrente da falha do banco configuram um dano extrapatrimonial indenizável, que ultrapassa o mero aborrecimento.

“É importante registrar que a autora é aposentada, recebendo apenas um salário-mínimo mensal, o que evidencia a gravidade da lesão e a vulnerabilidade econômica da consumidora diante do ocorrido. O bloqueio e a utilização indevida de recursos essenciais à sua sobrevivência atingem diretamente sua dignidade”, afirmou a Juíza. Ela ainda assegurou que o valor indenizatório fixado tem as funções “compensatória”, visando reparar os transtornos à vítima, e “pedagógica”, estabelecendo um precedente importante para incentivar os bancos a aprimorarem seus sistemas de proteção para salvaguardar o patrimônio e a dignidade de seus clientes.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

Plano de Saúde deve pagar indenização por negativa de atendimento a idoso

Os desembargadores da 2ª Turma da 3ª Câmara Cível do TJRN negou o recurso, movido por uma operadora de plano de saúde, e manteve a sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal, que impôs o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, devidamente corrigido, em razão da negativa de cobertura para internação hospitalar de beneficiário idoso com quadro clínico grave.

Conforme o julgamento, ficou comprovado nos autos que a parte autora, com 77 anos e diagnóstico de demência (Alzheimer), além de epilepsia, AVC, hipertensão, cálculo renal e infecções recorrentes, necessitava de internação para administração de antibiótico endovenoso, conforme laudo médico.

“A negativa de autorização para internação, mesmo diante de prescrição médica e da gravidade do quadro clínico, configura falha na prestação do serviço e prática abusiva, por comprometer o direito à saúde e à dignidade do consumidor”, ressalta o relator, desembargador João Rebouças.

O relator destacou ainda que a conduta omissiva da operadora causou “sofrimento psíquico indevido, angústia e constrangimento”, aptos a configurar dano moral indenizável, nos termos da jurisprudência consolidada.

No caso dos autos, ainda conforme o relator, é inconteste que o paciente, diante de uma situação delicada de saúde, precisou da assistência efetiva e regular do Plano, tendo o seu pleito ilegitimamente negado para a autorização de internação específica para seu caso clínico.

“Dessa forma, caracterizada a obrigação do plano de saúde em autorizar o tratamento necessitado pela parte recorrida e, diante a negativa indevida, resta configurado o dano moral”, conclui.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

Multinacional é condenada por cobranças abusivas que resultaram em burnout de trabalhadora

A cobrança abusiva de metas e episódios de constrangimento no ambiente de trabalho levaram a Justiça do Trabalho em Mato Grosso a condenar uma multinacional do setor de alimentos a pagar indenização por dano moral a uma ex-empregada diagnosticada com síndrome de burnout.

A decisão, da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT), manteve a sentença da Vara do Trabalho de Nova Mutum, que reconheceu a patologia apresentada pela trabalhadora como doença ocupacional e fixou em R$ 25 mil a compensação pelo dano.

Contratada como extensionista em outubro de 2022 para atuar no setor de frango de corte da unidade da empresa em Nova Mutum, a trabalhadora foi diagnosticada com a síndrome de esgotamento profissional em abril de 2024, após sucessivos episódios de cobrança abusiva, exposição pública e hostilidade no ambiente de trabalho.

Ela relatou ter sido submetida a metas inatingíveis, pressão constante, gritos e ameaças de demissão, além da exposição dos resultados em grupos de WhatsApp. Uma das testemunhas confirmou que as metas eram cobradas de forma vexatória, com listas que identificavam quem havia atingido e quem havia falhado nos objetivos, o que gerava constrangimento coletivo.

A mesma testemunha descreveu a existência de uma gestão “opressora e desigual”, em que a extensionista era frequentemente impedida de se manifestar nas reuniões, interrompida pela gerente e tratada de forma mais severa do que outros empregados. Em uma das ocasiões, a superior chegou a bater na mesa e gritar, dizendo que, se a trabalhadora não estivesse satisfeita, deveria “pedir para sair e trabalhar em outro lugar”.

Segundo laudo pericial elaborado por uma psiquiatra, o ambiente de trabalho contribuiu em 70% para o adoecimento. A perita apontou que “as condições laborais da reclamante foram concausas para o agravamento da Síndrome de Burnout, considerando o ambiente de alta pressão, a sobrecarga de trabalho e a falta de suporte estrutural”. Embora tenha reconhecido uma vulnerabilidade prévia da trabalhadora a sintomas ansiosos, a especialista apontou que “o ambiente de trabalho contribuiu significativamente para o agravamento do quadro clínico”.

O laudo concluiu que as condições vivenciadas “indicam sofrimento psíquico significativo relacionado ao ambiente laboral, com sintomas compatíveis com transtornos de ansiedade e estresse ocupacional”.

A sentença, mantida pelo Tribunal, destacou que é dever do empregador garantir um ambiente de trabalho saudável física e psicologicamente, conforme a Constituição Federal, a CLT e as Convenções 155 e 187 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). O juiz ressaltou o potencial lesivo das práticas adotadas pela empresa, especialmente a exposição pública de metas não atingidas, classificando-as como “procedimentos que configuram um ambiente de trabalho intimidador, opressivo e lesivo à imagem e à dignidade dos empregados”.

A decisão também citou a Norma Regulamentadora 17, que proíbe métodos que causem assédio moral, medo ou constrangimento, incluindo a exposição pública de avaliações de desempenho.

Ao recorrer da sentença, a empresa não negou a doença, mas alegou ausência de nexo com o trabalho e inexistência de culpa. O relator do recurso, desembargador Aguimar Peixoto, rejeitou os argumentos, destacando a comprovação do nexo de concausalidade entre a doença e o trabalho, com base no laudo pericial. “A perita concluiu que as condições em que se dava o labor colaboraram para a debilitação da saúde mental da autora, culminando em Síndrome de Burnout”, afirmou.

Acompanhando o relator, os desembargadores da 2ª Turma concluíram ter ficado comprovado um padrão reiterado de perseguição à trabalhadora, que era cobrada de forma diferenciada, impedida de se manifestar nas reuniões e submetida a pressão desproporcional para atingir metas, quando comparada aos demais extensionistas. Esse contexto, ressaltaram os magistrados, gerou constrangimento, isolamento e inferiorização, com repercussões comprovadas na saúde e na dignidade da trabalhadora, que precisou se afastar por recomendação médica. “O empregador deve proporcionar um ambiente laboral equilibrado não só do ponto de vista físico, mas também emocional e psíquico, o que não se verificou na hipótese dos autos”, afirmou o relator.

Com esta conclusão, por unanimidade, a 2ª Turma confirmou o valor da indenização em R$ 25 mil, considerando a gravidade das condutas e a extensão do dano.

PJe 0001117-50.2024.5.23.0121

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região

Motorista multado por agente com quem havia discutido dias antes será indenizado

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou o Departamento de Estradas e Rodagem do DF (DER/DF) a declarar nulo auto de infração e a indenizar motorista que foi autuado dias após discussão com agente de trânsito.

De acordo com o processo, em julho de 2025, o autor se envolveu em discussão de trânsito com casal, momento em que foram feitas acusações recíprocas. Dias após a discussão, o autor foi autuado por suposta infração de trânsito. O agente que lavrou o ato de infração era a mesma pessoa com quem o autor havia discutido dias antes. O motorista tentou comprovar que não esteve no local no dia apontado pelo auto de infração.

O DER/DF, por sua vez, sustenta que o auto de infração é válido e que o agente público cumpriu o seu dever funcional. Argumenta que não existe prova de vingança privada e ressaltou que os atos administrativos são dotados de presunção de veracidade.

Ao julgar o recurso, a Turma Recursal deu destaque à coincidência da identidade entre o agente de trânsito que lavrou o auto de infração e o homem que se envolver na discussão com o autor. O colegiado explicou que, apesar de o Judiciário não interferir no mérito dos atos administrativos, ele pode intervir para fazer o controle de legalidade e legitimidade. No caso para o juiz relator, a presunção de legitimidade ficou fragilizada diante das coincidências relatadas.

“Imputar ao autor/recorrido infração de natureza gravíssima (art. 202, I, CTB), multa no valor de R$ 1.467,35 mais pontuação na carteira de habilitação, é tanto quanto temerário”, concluiu o relator.

Desse modo, foi mantida, por unanimidade, a decisão que declarou a nulidade do auto de infração e determinou o pagamento de R$ 3 mil ao autor, a título de danos morais.

Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo: 0749830-79.2024.8.07.0001

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal

Técnica de enfermagem que sofreu injúria racial e agressão de paciente deve ser indenizada

Uma técnica de enfermagem que prestava serviços em uma Unidade de Pronto Atendimento (UPA) foi agredida com um soco no rosto por uma paciente em surto, perdendo dentes. Também sofreu injúria racial.

A sentença da 3ª VT de Pelotas reconheceu o dano moral por racismo e negligência na segurança, mas negou a indenização pelos danos materiais e estéticos, alegando que os problemas dentários eram preexistentes ao trauma.

A 8ª Turma do TRT-RS reformou parcialmente a sentença, reconhecendo o nexo causal entre a agressão e a perda dos dentes e deferindo R$ 15.200,00 por danos materiais.

O valor da indenização por danos morais em decorrência da agressão, da injúria racial e do dano estético foi aumentado de R$ 10 mil para R$ 50 mil.

A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) concedeu indenizações a uma técnica em enfermagem que sofreu injúria racial e agressão de uma paciente em surto. Ela atuava em uma Unidade de Pronto Atendimento (UPA) no município de Pelotas.

Em setembro de 2022, a técnica precisou ir atrás de uma paciente desorientada e em surto que havia fugido da UPA sem receber alta médica. Fora da unidade, a paciente agrediu a trabalhadora com um soco na boca e proferiu insultos racistas.

A agressão resultou em quebra e perda de dentes, exigindo procedimentos de extração de raízes e implante dentário. No processo, a técnica de enfermagem alegou que houve negligência da empregadora em garantir segurança. Buscou indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes da agressão, dos insultos racistas e do trauma dentário. 

A empregadora negou a responsabilidade, afirmando que a agressão ocorreu fora da UPA, em local onde os trabalhadores não tinham autorização para atuar. A defesa também negou o nexo causal, sustentando que a perda dos dentes estava relacionada a problemas de tratamentos odontológicos prévios.

Em primeiro grau, a sentença da 3ª Vara do Trabalho de Pelotas reconheceu que houve negligência da empregadora por não prover um sistema de segurança adequado em ambiente de grande circulação e vulnerabilidade psíquica de pacientes.  O magistrado condenou a UPA a pagar R$ 10 mil por danos morais, incluindo a reparação pelos insultos racistas. Contudo, rejeitou os pedidos de danos materiais e estéticos, com base na conclusão pericial. O laudo da perita indicou a ocorrência de “mobilidade dentária” preexistente e ausência de documentos odontológicos que atestassem o trauma como causa das extrações.

Ao julgar o recurso, a 8ª Turma reformou a sentença. O colegiado entendeu que a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e a prova testemunhal, que confirmou o soco na boca e o sangramento imediato, configuravam prova robusta do trauma direto.

“A omissão da reclamada em não intervir através de seu sistema de segurança, permitindo que a agressão ocorresse fora da unidade enquanto a paciente estava em fuga e sem alta médica, reforça a negligência do empregador em garantir um ambiente de trabalho seguro”, afirmou o relator, desembargador Luiz Alberto de Vargas.

Configurado o nexo causal, a Turma condenou as reclamadas ao pagamento de R$ 15,2 mil por danos materiais. Além disso, considerando a natureza racial e física da ofensa, a negligência do empregador e o dano estético pela perda dentária, a indenização por danos morais foi aumentada para R$ 50 mil.

Além do relator, participaram do julgamento o desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso e a desembargadora Brígida Joaquina Charão Barcelos. Cabe recurso do acórdão para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

Carta psicografada não pode ser usada como prova judicial, decide Sexta Turma

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que carta psicografada não pode ser aceita como prova em processo judicial, pois não possui confiabilidade mínima capaz de sustentar, de forma racional, a comprovação dos fatos alegados.

Com esse entendimento, o colegiado acolheu o pedido da defesa para declarar a inadmissibilidade de uma carta psicografada juntada aos autos pela acusação, bem como das provas relacionadas a atos de psicografia.

“A despeito da controvérsia filosófica e dos esforços historicamente direcionados em torno da temática, não houve até o momento evidência científica sólida e confiável de comprovação da vida pós-morte e da comunicação com pessoas já falecidas”, afirmou o relator do recurso em habeas corpus, ministro Rogerio Schietti Cruz.

Na origem do caso, dois homens foram acusados pela prática de um homicídio qualificado e duas tentativas de homicídio. Durante a investigação, policiais colheram o depoimento de uma testemunha que teria atuado como médium e psicografado informações transmitidas pela vítima fatal.

A validade da carta foi reconhecida nas instâncias ordinárias, inclusive no âmbito de habeas corpus negado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. Para a corte estadual, o documento não foi necessariamente produzido por meios ilícitos, podendo ser usado como prova indireta, a ser analisada em conjunto com outros elementos.

Para ser admitida no processo judicial, prova deve ser legal e confiável

Schietti observou que o sistema de livre apreciação da prova, em regra, não define hierarquia entre os meios utilizados, nem valor predeterminado por lei para cada um deles, mas a liberdade de apreciação deve seguir critérios racionais de apuração dos fatos.

Segundo o ministro, para ser admitida em um processo judicial, a prova precisa ser legal e confiável, demonstrando capacidade mínima de esclarecer o fato alegado. Dessa forma, a idoneidade epistêmica – ou seja, a confiabilidade racional da prova – pode ser considerada tanto um requisito para sua admissão quanto um critério para sua avaliação, embora essas funções nem sempre sejam facilmente distinguíveis pelo julgador.

Especificamente nos processos submetidos ao tribunal do júri, o ministro alertou que é essencial a atuação do juiz presidente no sentido de filtrar os elementos probatórios incorporados, a fim de desentranhar provas irrelevantes ou inidôneas que possam induzir os jurados a conclusões irracionais e potencialmente equivocadas.

“Nem mesmo a garantia fundamental da plenitude de defesa permite mitigar esses requisitos de admissibilidade da prova. Não se deve extrair dessa garantia a possibilidade de que, no tribunal do júri, haja um vale-tudo procedimental em favor da defesa, a qual também deve respeitar o devido processo legal”, avaliou o relator.

Elementos irracionais inerentes à carta poderiam influenciar jurados

Conforme explicado, é justamente pela falta da idoneidade epistêmica que a carta psicografada não pode ser admitida no processo judicial. Para Schietti, a crença na psicografia é um ato de fé, o qual, por definição, não precisa de demonstração racional. Ele estaria, portanto, em sentido diametralmente oposto aos atos de prova.

Ainda assim, o relator afirmou que a carta psicografada não deve ser considerada como prova ilícita – pois não haveria nenhuma violação em sua obtenção ou produção –, mas sim como irrelevante.

O ministro apontou que, embora uma carta supostamente psicografada pudesse, em princípio, permanecer nos autos apenas como registro da sequência dos atos de investigação, a hipótese de seu uso indevido como prova diante dos jurados justifica que seja retirada do processo. A medida – prosseguiu – evita que o conselho de sentença seja influenciado por elementos irracionais ou que escapem ao controle do juiz e das partes.

“Por se tratar de prova supostamente decorrente de psicografia e, portanto, desprovida de mínima idoneidade epistêmica, não deve ser submetida a conhecimento pelos jurados. Daí porque deve ser reconhecida a sua inadmissibilidade como prova e determinado o seu desentranhamento”, concluiu o ministro ao dar provimento ao recurso.

RHC 167478

Fonte: Superior Tribunal de Justiça